Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5029/22.5T8GMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
OBJECTO DO PROCESSO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP202405235029/22.5T8GMR.P1
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em acção destinada a exigir a restituição do pagamento de um valor relativo a um contrato de mútuo, a relação jurídica controvertida identifica-se através desse mesmo contrato, sendo neste que se baseia a pretensão formulada.
II - Alicerçando-se a factualidade alegada em sede de alteração da causa de pedir e do pedido em contrato diverso, respeitará essa matéria factual alegada a relação jurídica diversa.
III - Implicando esses factos alteração da causa de pedir não enquadrada na relação jurídica controvertida inicial, estamos perante modificação objectiva da instância não suportada em preceito legal que a admita (artigo 260º do Código de Processo Civil).
IV - Assim, o objecto inicial do processo, definido pelo pedido e respectiva causa de pedir, só pode vir a ser modificado, ampliado ou reduzido por iniciativa das partes ou do tribunal, nos termos e modos previstos e definidos na lei processual.
V - Não o tendo sido e não se encontrando o tribunal perante situações que permitem o conhecimento oficioso de determinadas questões, o tribunal só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, ou seja só pode decidir sobre o mérito do pedido formulado, apreciando a causa de pedir que o individualiza, estando-lhe vedada a apreciação de qualquer outra causa de pedir que não tenha resultado das regras que permitem a modificação ou ampliação da causa de pedir original.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2024:5029/22.5T8GMR.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

AA, residente na Rua ..., ..., Vizela instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra BB, residente na Rua ..., ..., R/C direito, ... ..., Vila Nova de Gaia, e CC, casado com DD, residente na Rua ..., ..., 1.º Esquerdo, ..., ... Braga, onde concluiu pedindo a condenação solidária dos réus ao pagamento ao Autor da quantia de € 44.511,42 , sendo o valor de € 30.250,00 respeitante ao capital e o valor de € 14.261,42 relativo aos juros de mora.

Alega, em síntese, ter emprestado, em 2010, aos réus a quantia de € 30.250,00, que não restituíram.


*

Citados, os réus contestaram, pugnando pela absolvição do pedido.

*

Notificado, o autor respondeu, defendendo que o mútuo foi realizado aos Réus, em comum e sem determinação de parte, pelo que são os mesmos os responsáveis pelo pagamento.

*

Foi elaborado despacho saneador, que identificou o objeto do litígio e os temas da prova.

O Tribunal fixou como objecto do litígio apurar a quem é que o autor emprestou € 30.250,00, se aos réus, se a uma sociedade comercial.


*

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

*

Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus BB e CC a pagar ao autor AA a quantia de € 30.250,00, acrescido de juros de mora, à taxa de juros civis, desde a citação até integral pagamento, absolvendo os Réus do demais peticionado.

*

Não se conformando com a decisão proferida, vieram os réus BB e CC interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:

I.Peticionou o Autor, nos presentes autos, que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de €30.250,00, que este lhes emprestou, configurando tal relação jurídica na petição inicial como um contrato de mútuo; porém, o tribunal a quo decidiu condenar os réus com base num negócio jurídico - contrato promessa - que, em momento algum, foi suscitado como fundamento da pretensão do Autor.

II. Cabe às partes definir o objecto do litígio, alegando o Autor os factos que integrem a causa de pedir e os Réus os que sirvam de fundamento à dedução de eventuais excepções.

III. O tribunal só pode fundar a decisão nos factos trazidos à lide pelas partes, pelo que é nula a sentença de que ora se recorre, por violação dos artigos 5º e 615º, nº 1, al. d) e e), ambos do CPC, uma vez que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que constitui a fundamentação da ação.

IV. Os factos 1 a 7 dados como assentes pelo Tribunal não permitem consubstanciar o negócio realizado pelas partes como um contrato de mútuo, e muito menos como um contrato-promessa de compra e venda ou de cedência de quotas.

V. De igual modo, foi incorrectamente, julgada a matéria de facto dada como não provada, nomeadamente no que respeita aos números 8, 9 e 11.

VI. Ao longo dos depoimentos, quer do Autor, quer dos Réus, foi possível alcançar com clareza e objectividade as suas reais intenções aquando da entrega, pelo primeiro aos segundos, da quantia de €30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta euros).

VII. Resulta claro dos depoimentos de Autor e Réus, que a sociedade A..., Lda., face a substanciais dificuldades de natureza económico-financeira, necessitava de uma injecção de capital para fazer face a dívidas perante fornecedores e outros credores sociais.

VIII. Perante tal realidade, foi solicitado pelos Réus que a referida injecção de capital fosse realizada pelo Autor, principalmente atendendo à relação, quer comercial, quer de amizade, existente entre este e o Réu BB.

IX. O Autor entregou aos Réus a quantia de €30.250,00, que seria, então, utilizada para suprir as necessidades da sociedade A..., tendo agido os Réus em representação de tal empresa - “por conta” da mesma, como é referido no Documento nº 1 junto aos autos pelo Autor com a petição inicial.

X. Resulta dos depoimentos que não existiu, em tal momento ou em momento posterior, qualquer promessa de compra e venda ou cedência de qualquer quota dos Réus no capital da sociedade A....

XI. Mesmo admitindo que a entrega do dinheiro se destinava a que o Autor integrasse a sociedade A..., não se pode afirmar de imediato que o mesmo estava, com aquela quantia, a comprar parte das quotas dos Réus.

XII. Apesar de a forma tradicional de entrar no capital social de uma sociedade passar pelos sócios cederem as suas quotas, existem outras figuras jurídicas que permitem a entrada na sociedade, como, por exemplo, a intervenção de terceiro através de um aumento do capital, engrossando deste modo o capital original da sociedade, ficando o terceiro investidor com 1/3 desse mesmo capital.

XIII. O certo é que a entrada do Autor na sociedade nunca se chegou a concretizar, apenas e só, por escolha ou decisão do Autor.

XIV. Decorre dos depoimentos dos Réus que os mesmos possuíam vivo interesse na integração do Autor na sociedade, referindo, inclusive, que o facto de tal não se ter concretizado não foi, de todo, benéfico para a mesma - antes pelo contrário.

XV. Deste modo, os factos 1 a 7 dados como assentes pelo Tribunal afiguram-se manifestamente insuficientes para fundamentar a decisão de que ora se recorre, tendo sido, além disso, incorrectamente julgada a matéria de facto dada como não provada, nomeadamente no que respeita aos números 8, 9 e 11.

XVI. Assim sendo, são relevantes para a boa decisão da causa – tendo sido devidamente demonstrados pelos Recorrentes nos presentes autos e devendo considerar-se como provados – os seguintes factos:

8) A quantia de € 30.250 foi entregue pelo Autor aos Réus, por conta/no interesse da sociedade A..., Lda.

9) O Autor não chegou a integrar a sociedade A..., Lda. por vontade própria, não tendo tomado qualquer diligência nesse sentido junto dos Réus.

10) O Autor nunca peticionou ou sequer interpelou os Réus no sentido de obter a restituição do valor entregue.

XVII. Os depoimentos constantes dos presentes autos são, assim, suficientes para que a decisão sobre a matéria de facto seja modificada.

XVIII. Deverá, portanto, ser proferida pelo Tribunal ad quem a seguinte decisão relativamente à matéria de facto a ser dada como provada:

1) Os réus foram sócios da sociedade A..., Lda., com sede em Vila Nova de Famalicão;

2) A sociedade A... dedica-se à atividade de comércio, importação, exportação e agente de comércio por grosso de artigos têxteis, de vestuário, utilidades domésticas, calçado, artigos de decoração e de acessórios de moda. Atividades de consultoria para os negócios e a gestão.

3) Em 2010 a sociedade em apreço estava com necessidade de obtenção de uma injeção de capital, por forma a criar sustentabilidade para a realização de investimentos que permitissem solidificar a sua posição no mercado.

4) Atendendo ao facto das relações comerciais entre as empresas do ora autor e a sociedade A... terem vários anos, acrescido do facto de entre o autor e o 1.º réu existir uma amizade, foi solicitado pelos réus que a injeção de capital que a sociedade necessitava fosse realizada pelo autor.

5) O autor entregou aos réus a quantia de 30.250€, assinando os réus uma declaração datada de 17/12/2010, que refere “serve para comprovante as declarações que seguem. Por conta da sociedade “A...” efetuar em janeiro, onde será dividido por partes iguais, entre BB/CC e AA, atualmente pertencentes aos dois primeiros, declararam os dois primeiros que no dia de hoje receberam 30.250€ (…)”, tudo conforme termos do documento 1 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6) O valor em causa seria posteriormente convertido como entrada numa quota a constituir em nome do autor naquela sociedade.

7) O que nunca veio a acontecer.

8) A quantia de €30.250 foi entregue pelo Autor aos Réus, por conta/ no interesse da sociedade A..., Lda.

9) O Autor não chegou a integrar a sociedade A..., Lda. por vontade própria, não tendo tomado qualquer diligência nesse sentido junto dos Réus.

10) O Autor nunca peticionou ou sequer interpelou os Réus no sentido de obter a restituição do valor entregue.

XIX. O tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação do direito aos factos, não podendo, arbitrariamente, enquadrar a pretensão do Autor num contrato que o mesmo nunca alegou, ou sobre o qual não foi efetuada qualquer prova.

XX. In casu, foram os Réus condenados com base numa relação jurídica da qual nunca se defenderam porque não era a causa de pedir da ação.

XXI. A presente acção tinha como causa de pedir um empréstimo de uma quantia em dinheiro feito pelo Autor aos Réus, pelo que não podia o tribunal a quo condenar os Réus com base numa relação jurídica completamente distinta da trazida pelo Autor aos autos – um contrato promessa.

XXII. Peticionou o Autor a condenação dos réus com base num contrato de mútuo, mas a verdade é que não constam dos articulados os elementos essenciais deste negócio com eficácia real.

XXIII. O contrato de mútuo, supõe a verificação de dois elementos constitutivos:

i) entrega de uma coisa fungível ou de determinada quantia em dinheiro;

ii) obrigação de restituição da coisa ou dinheiro mutuado e a cargo do demandado, acrescida de eventual remuneração.

XXIV. Para a procedência da acção fundada em contrato de mútuo não basta ao credor a prova da entrega de determinada quantia em dinheiro, sendo mister ainda que o mesmo demonstre que o demandado estava obrigado a restituir a dita quantia nos termos acordados.

XXV. Não basta, portanto, que o demandante, invocando como causa petendi da sua pretensão, um mútuo ou empréstimo, prove apenas a entrega de determinado montante pecuniário. Incumbe-lhe, ainda, demonstrar a obrigação de restituição a cargo do demandado, pois que só assim se perfecciona o contrato de mútuo que lhe serve de fundamento, sob pena de improcedência da acção.

XXVI. In casu, ficou demonstrada, de facto, a entrega da quantia pecuniária de €30.250,00, mas não está, de qualquer modo, provado a que título em que condições ou prazo deveria ter sido realizada a restituição da mesma, sendo assim indiscutível que não se encontram minimamente preenchidos os elementos do contrato de mútuo.

XXVII. A confissão do Autor, bem como do depoimento da testemunha por ele arrolada, resulta que a declaração foi manuscrita pelo mesmo, onde refere, com determinada clareza, que o valor em discussão foi entregue “por conta da sociedade A..., Lda.”

XXVIII. Com o devido respeito por melhor opinião, não poderia o tribunal a quo condenar os réus com base num contrato que nunca existiu, que não tem qualquer tipo de correspondência aos factos constantes da ação e cujos pressupostos não se vislumbram minimamente cumpridos.

XXIX. O contrato promessa é um contrato que tem por objecto uma prestação de facto que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei.

XXX. In casu, não define sequer o tribunal a quo o objecto deste alegado contrato promessa, e não o faz porque nunca foi vontade das partes celebrá-lo!

XXXI. O tribunal a quo não define o objecto do alegado contrato, porquanto não tinha elementos, nem factos, alegados ou provados que permitissem fazê-lo, na medida em que este contrato promessa nunca existiu, nem foi essa a intenção das partes como supra se demonstrou!

XXXII. Mesmo configurando a relação entre as partes como um contrato promessa, deveria o Autor ter interpelado os Réus para cumprir a sua obrigação, nomeadamente, proceder à interpelação admonitória.

XXXIII. Perante um contrato promessa, é indispensável que o credor dê conhecimento ao seu devedor, sem margem para quaisquer dúvidas, de que, após o decurso, e com o escoamento desse prazo, ele se desliga de todo do contrato, não mais estando vinculado por ele e recusando uma eventual prestação que o devedor pretenda realizar.

XXXIV. In casu, não foi efectuada prova de qualquer tipo de interpelação aos Réus – nem poderia a mesma ter sido realizada cabalmente, principalmente porque nunca existiu qualquer interpelação com formalidades supra aludidas e aos pressupostos que uma interpelação deve, obrigatoriamente, possuir para produzir os seus devidos efeitos.

XXXV. O certo é que, apenas após ultrapassado o prazo admonitório, se verifica o incumprimento definitivo, passando o credor a possuir todos os direitos provenientes do incumprimento definitivo - designadamente o direito de resolver o contrato.

XXXVI. Assim, a resolução do contrato promessa apenas se pode fundar no incumprimento definitivo - e não na simples mora -, sendo que o incumprimento definitivo resulta da não realização da prestação dentro do prazo que, razoavelmente, for fixado pelo credor.

XXXVII. A alternativa para resolução do contrato é demonstrar a perda do interesse que o credor tinha na prestação - interesse esse que tem de ser apreciado objectivamente - o que não curou o Autor demonstrar.

XXXVIII. É essencial que a perda de interesse no negócio seja apreciada de forma objectiva, o que significa que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa - designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz.

XXXIX. É uma perda absoluta, completa, de interesse na prestação traduzida, por via de regra, no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer. Em termos gerais, deverá, em princípio, ser considerada grave e, como tal, susceptível de fundamentar o direito de resolução. Tem que ser efectiva, não relevando uma simples diminuição de tal interesse.

XL. Não alegou ou provou o Autor a perda de interesse objectivo na realização do contrato.

XLI. Não podia o tribunal a quo decidir que “por terem passado 10 anos e o Autor ter dado entrada de uma ação - com base num alegado contrato de mútuo - que perdeu interesse na celebração do alegado contrato prometido.” Não é pelo simples decurso de um período mais ou menos dilatado de tempo sem que o contrato definitivo haja sido celebrado que pode concluir-se pela existência objectiva de perda do interesse do promitente comprador na sua celebração.

XLII. A perda de interesse não é presuntiva!

XLIII. Acresce que, caso se entendesse (e não pode) que estávamos perante um contrato promessa legal e definitivamente incumprido, nunca a condenação dos Réus poderia ter sido solidária.

XLIV. Em matéria de responsabilidade contratual, o Código Civil adoptou, como regra, a conjunção, só admitindo a solidariedade quando esta resulte da lei ou da vontade das partes.

XLV. O incumprimento culposo de um contrato-promessa constitui os promitentes-vendedores na obrigação conjunta de pagarem ao promitente-comprador o dobro do sinal, se se não provar que a vontade das partes estabeleceu o regime da solidariedade.

XLVI. Houve uma deslocação patrimonial do Autor para os Réus, por conta e no interesse da sociedade “A..., Lda.”

XLVII. Não se demonstrou a existência de um contrato de mútuo ou um contrato promessa compra e venda, o que existiu foi uma deslocação de meios financeiros do Autor para os Réus, sem causa definida ou demonstrada.

XLVIII. Assim, os Réus supostamente teriam enriquecido na medida do empobrecimento do Autor, pelo que estamos assim, na presença da figura do “enriquecimento sem causa” previsto no nº 1 do artigo 473º do Código Civil, sendo que à restituição do indevido ocorre nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

XLIX. Porém, o direito à restituição prescreve no prazo de 3 anos, nos termos do disposto no artigo 482º do Código Civil, prescrição que, in casu, já há muito se verificou, o que por cautela foi invocado pelos RR.

L. Pelo que a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 512º, 805º, 808º, 830º e seguintes, todos do CC.


*

Foram apresentadas contra-alegações.

*

Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

*

2. Factos

2.1 Factos provados

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1. Os réus foram sócios da sociedade A..., Lda., com sede em Vila Nova de Famalicão

2. A sociedade A... dedica-se à atividade de comercio, importação, exportação e agente de comercio por grosso de artigos têxteis, de vestuário, utilidades domésticas, calçado, artigos de decoração e de acessórios de moda. Atividades de consultoria para os negócios e a gestão.

3. Em 2010 a sociedade em apreço estava com necessidade de obtenção de uma injeção de capital, por forma a criar sustentabilidade para a realização de investimentos que permitissem solidificar a sua posição no mercado.

4. Atendendo ao facto das relações comerciais entre as empresas do ora autor e a sociedade A... terem vários anos, acrescido do facto de entre o autor e o 1.º réu existir uma amizade, foi solicitado pelos réus que a injeção de capital que a sociedade necessitava fosse realizada pelo autor.

5. O autor entregou aos réus a quantia de 30.250€, assinando os réus uma declaração datada de 17/12/2010, que refere “serve para comprovante as declarações que seguem. Por conta da sociedade “A...” efetuar em janeiro, onde será dividido por partes iguais, entre BB/CC e AA, atualmente pertencentes aos dois primeiros, declararam os dois primeiros que no dia de hoje receberam 30.250€ (…)”, tudo conforme termos do documento 1 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6. O valor em causa seria posteriormente convertido como entrada numa quota a constituir em nome do autor naquela sociedade.

7. O que nunca veio a acontecer.


*

2.2. Factos Não Provados

O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:

a) A quantia de € 30.250,00 foi emprestada pelo autor aos réus.

b) A quantia de € 30.250,00 foi emprestada pelo autor à A..., Lda.

c) O autor não chegou a integrar a A..., Lda., por os réus não lhe terem entregue os documentos contabilísticos dessa sociedade conforme lhes havia solicitado.

d) Uma vez assinado o documento referido em 5) e entregue a quantia de € 30.250,00, o autor nada mais fez, desistindo do negócio.


*

3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:

Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:

- Da nulidade da sentença;

- Da Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

- Do contrato promessa, do seu objecto, da mora e falta da interpelação admonitória, da perda de interesse objectivo e da condenação solidária;

- Do enriquecimento sem causa.


*

4. Conhecendo do mérito do recurso:

4.1 Da nulidade da sentença
A primeira questão que cumpre apreciar consiste em saber se é legalmente admissível a alteração da causa de pedir e consequentemente do pedido operada na sentença.
Decorre do disposto no artigo 260.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe - “Princípio da estabilidade da instância” -, que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Resulta assim que, além dos efeitos substantivos ou de direito material, a citação do réu produz diversos efeitos processuais, como sejam a constituição da excepção da litispendência, a inadmissibilidade da propositura pelo réu de acção contra o autor com o mesmo objecto e a estabilidade dos elementos essenciais (subjectivos e objectivos) da causa (cfr. artigo 564.º do Código de Processo Civil).
Ora, como é sabido, uma causa identifica-se pelos seus três elementos essenciais: sujeitos - as partes (elemento sujectivo), o pedido, isto é, a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor, e a causa de pedir, que consiste nos factos concretos que servem de suporte jurídico à pretensão deduzida (estes últimos, elementos objectivos).
O acto da citação previsto no artigo 219º do Código de Processo Civil torna estáveis os referidos elementos essenciais de uma instância.
De resto, o princípio da estabilidade da instância, obstando à livre modificabilidade dos elementos essenciais da causa, visa evitar prejuízos para o regular andamento do processo e a afastar dificuldades ou impossibilidades para a actividade do tribunal na administração da justiça, não lhe sendo alheia, certamente, a ideia de garantir um processo justo e equitativo, com integral respeito pelo princípio do contraditório, e de alcançar a prolação de decisão no prazo razoável previsto no artigo 6º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Porém, o princípio da estabilidade da instância comporta desvios ou excepções, as quais se encontram taxativamente previstas na lei (artigos 260º e 564º, b) do Código de Processo Civil).
Assim, as alterações ou modificações da instância (subjectiva e/ou objectiva) só são admissíveis nas hipóteses de modificação previstas na lei.
Decorre do exposto que qualquer pretensão com vista a alterar os elementos da instância que não se circunscreva às hipóteses legal e taxativamente previstas, seja cominada com indeferimento.
Nos termos do disposto no artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil, na falta de acordo entre as partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo Réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
O nº 2 de tal artigo prevê que a ampliação do pedido pode ser feita até ao encerramento da discussão em 1ª Instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Por sua vez, o nº 6 do citado artigo 265º do Código de Processo Civil dispõe que é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
No caso vertente, importa apreciar as hipóteses de modificação objectiva da instância.
Sobre esta temática seguiremos de perto o entendimento plasmado no acórdão da Relação de Guimarães, de 3.12.2020, proc. 1219/19.6T8PRT-A.G1, que tratou aprofundadamente a matéria em causa e que, por isso e na parte que aqui interessa, passamos a citar:
“(…) O ordenamento processual civil alude ao conceito de relação jurídica controvertida (‘relação jurídica controvertida’, no nº 6 do art. 265º do CPC, ‘relação controvertida’, no art. 611º, nº 2 do CPC) sem o definir.
Se temos como certo que o conceito deve ser preenchido com elementos aportados pelos elementos essenciais objectivos da acção (pedido e causa de pedir), também temos como seguro que não há uma noção omnivalente de objecto do processo que sirva para dar resposta às questões colocadas pelos diversos institutos, sendo preferível adoptar, relativamente a cada instituto, a noção que melhor lhe quadre ou se lhe ajuste – a lei processual civil recorre a diferentes noções de objecto de litígio e de causa de pedir, adoptando os conceitos mais adequados aos fins próprios de cada instituto, devendo por isso procurar-se, para cada efeito, a solução mais ajustada (causa de pedir referida a factos concretos para efeitos de caso julgado e causa de pedir referida a categorias factuais abstractas no que toca à alteração superveniente da causa de pedir).
Entendemos que o ordenamento processual civil, ao regular a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir (ao erigir como critério de aferição da admissibilidade da alteração o conceito de ‘relação jurídica controvertida’), atende a um conceito de causa de pedir e a uma noção de objecto do litígio de certo modo semelhante ao traçado pela teoria da individualização.
A referência do normativo legal que permite a modificação simultânea destes dois elementos essenciais da instância à relação jurídica controvertida, impondo que estes novos elementos respeitem os limites traçados por tal relação, aponta nesse sentido - à identidade suficiente para a convolação interessam menos os factos geradores do direito e ‘mais a relação jurídica material ou relações jurídicas que legitimam a pretensão’; estamos ‘perante um conceito mínimo de causa de pedir: a relação jurídica concreta donde deriva o pedido.’ - Cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, pág. 394.
Trata-se dum ‘conceito mais impreciso e que, por isso, é apenas usado para poder trazer à causa outros objectos processuais, justificados em ganhos de justiça por economia processual.’ - Cf. Rui Pinto, obra citada, pág. 50.
Apurando o conceito de relação jurídica controvertida - em vista de apurar se a modificação que os autores pretendem operar na causa a respeita (movendo-se no seu âmbito), podendo ser admitida, ou não, devendo ser rejeitada - constata-se que os seus limites, quanto à factualidade, não podem ser buscados no conceito de causa de pedir traçado no art. 581, nº 4 do CPC (aí se consagra, para efeitos de litispendência e caso julgado, a teoria da substanciação). Porque o conceito de causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, está refém dos factos concretos, correspondentes à fattispecie jurídica que a lei reconhece como criadora de direitos, qualquer modificação factual concreta (modificação da causa de pedir, seja por ampliação ou alteração) representará sempre aportar à instância uma outra fattispecie jurídica geradora de direitos, diversa da anterior.
Por isso, aceitar que a causa de pedir (e sendo certo que esta nova causa de pedir terá de respeitar, assim como a originária, os requisitos exigidos pela teoria da substanciação – arts. 186º, nº 2, a), 552º, nº 1, d), 576º, nº 2, 577º, b) e 581º, nº 4, todos do CPC) pode ser modificada (seja por ampliação, seja por alteração) sem que isso represente a convolação para uma relação jurídica diversa, implica também, forçosamente, aceitar que o conceito legal de relação jurídica diversa não convoca a noção de causa de pedir resultante da teoria da substanciação - e que tal conceito de relação jurídica controvertida é mais amplo que o conceito de causa de pedir talhado pela teoria da substanciação, pois que uma mesma relação jurídica comporta várias causas de pedir (a modificação desta não implicará que se modifique aquela).
O conceito mais adequado de causa de pedir para operar o instituto da modificação objectiva da instância (designadamente da alteração da causa de pedir) é, pois, como acima referido, o conceito mínimo de causa de pedir (em tudo semelhante ao da teoria da individualização). Não cumprirá, pois, atender aos factos concretos geradores do direito invocado mas sim à relação jurídica material ou relações jurídicas que legitimam a pretensão (o pedido) - o elemento identificador de tal elemento da causa de pedir (quando em causa estiver decidir questão concernente à modificação objectiva da instância) não será aportado pelos factos concretos, mas pela relação jurídica que valida a pretensão, ainda que haja excepções, como nas situações em que a causa de pedir genética do direito seja ela própria configuradora ou individualizadora do próprio direito: assim, se numa acção de reivindicação, a causa de pedir será o direito de propriedade em si próprio, dado que tal direito é o mesmo qualquer que seja a sua fonte (não já os factos concretos geradores do direito, como na teoria da substanciação), já numa acção obrigacional, por contraponto, a causa de pedir genética do direito é individualizadora do próprio direito, pois a relação de crédito fundada num determinado contrato não é a mesma que a emergente doutro. Cf. Anselmo de Castro, Anselmo Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, 1981, pág. 205.
Importa ainda considerar que a relação jurídica controvertida não fica definida nem estabelecida sem ponderação da pretensão deduzida, que aporta ao conceito o objecto da pretensão (o outro elemento objectivo da instância) - existindo entre esses dois elementos objectivos definidores da instância uma relação de funcionalidade reversiva (pois a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor é corolário da causa de pedir, dos fundamentos invocados como seu suporte e este suporte não tem interesse senão reportado à pretensão que lhe dá significado e relevo), certo é também que em determinados casos a pretensão (o pedido - tutela jurídica pretendida) vai ainda buscar à causa de pedir a referência identificadora.
Esta ligação reversiva entre os dois elementos objectivos da instância tem importância fundamental na conformação da relação jurídica controvertida em acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extracontratual - a pretensão de tutela jurisdicional consistirá, em regra, na formulação dum pedido de condenação em quantia certa (ou mesmo ilíquida), destinado a reparar os danos sofridos; todavia, tal pretensão terá por forçosa referência (só assim se identificando, para efeitos de caso julgado) a causa de pedir que a suporta, mormente os concretos danos sofridos com o facto gerador da responsabilidade (a este ligados por nexo de causalidade adequada). Aquele pedido indemnizatório não pode identificar-se senão por referência aos concretos danos, ligados estes ao facto ilícito (este por necessário à procedência da acção) – ou seja, o pedido não se identifica senão por referência ao concreto facto ilícito.
Vale por dizer que em acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, o objecto da causa (a relação controvertida) não se identifica senão através do facto ilícito, sendo este o alicerce dos danos (estes ligados àquele por nexo de causalidade) a cuja reparação tende a pretensão formulada.
Ao contrário do que acontece em acção de reivindicação onde a causa de pedir (no conceito a ponderar para o efeito) será o direito de propriedade em si próprio, independentemente do modo de aquisição (esse direito é o mesmo qualquer que seja a sua fonte, qualquer que seja o modo de aquisição) – ainda que em tais acções, para se apurar da relação jurídica, seja ainda necessário atender ao objecto (à coisa) sobre que incide tal direito e que constitui, também, objecto do pedido -, nas acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, à semelhança do que acontece nas acções obrigacionais (nestas terá de atender-se, para identificar a relação material controvertida, ao concreto contrato celebrado - pois que o direito em causa está geneticamente relacionado com esse contrato, tendo a aquisição do direito como fonte exclusiva tal concreto contrato), o objecto da causa (a relação controvertida) será identificado através do facto ilícito concreto onde entroncam os demais elementos da obrigação de indemnizar (e que com aquele, conforma a complexa causa de pedir destas acções) que suportam o pedido – o direito à indemnização surge jurídico-geneticamente daquele facto ilícito, não podendo ser suportado por outro (no sentido de que se for outro facto jurídico, o direito indemnizatório a exercer será outro).”.
Revertendo ao caso em apreço, temos que a presente acção apresenta como relação jurídica controvertida inicial um contrato de mútuo alegadamente celebrado entre o Autor e os Réus, na qual o Autor se estribou para deduzir o pedido correspondente ao montante peticionado.
Assim, a relação jurídica controvertida tem como ponto essencial de referência identificadora o alegado contrato.
Resulta, ainda, dos autos que, no caso vertente, inexiste acordo entre as partes sobre a pretendida alteração da causa de pedir, sendo que a alteração do pedido é decorrência da alteração da causa de pedir.
Com efeito, o Autor, nos presentes autos, peticionou que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 30.250,00 que alega ter-lhes emprestado, configurando tal relação jurídica na petição inicial como um contrato de mútuo.

Assim, o mesmo é dizer que o Autor delimitou o objecto da acção, ou seja, a acção do Autor tinha como fundamento e causa de pedir um empréstimo de uma dada quantia em dinheiro aos RR., aqui Apelantes.

Ora, segundo o princípio do dispositivo, cabe às partes definir o objecto do litígio, alegando os factos que integrem a causa de pedir ou os que sirvam de fundamento à dedução de eventuais excepções e, por consequência, o tribunal só pode fundar a sua decisão nos factos assim trazidos à lide pelas partes.

O princípio dispositivo é, portanto, a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade.

Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal e sobre os exactos limites do seu objecto.

Nos termos do artigo 264º, nº 2, do Código de Processo Civil, “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º do mesmo diploma.”.

Assim, às partes cabe, em exclusivo, definir o objecto do litígio – aqui definido pelo Autor como um contrato de mútuo – através da dedução das suas pretensões, ou seja, enunciar o pedido ou pedidos formulados por via da acção ou da reconvenção e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais excepções.

Aliás, como regra geral e como atrás referimos, o artigo 260º do Código do Processo Civil impõe o princípio da estabilidade da instância, o que implica que, uma vez citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. Uma alteração estrutural daqueles pressupostos exige, assim, o acordo das partes.

No caso vertente, a sentença em crise menciona o seguinte: “No seguimento dos depoimentos prestados por autor e réus, verificando que a realidade não era tão linear como a simples discussão de saber a quem foi feito um empréstimo o tribunal entendeu dar a possibilidade às partes de se pronunciarem pela eventual consideração de todos estes factos, propósito ao qual o autor nada teve a opor, não tendo os réus concordado por extravasar o objeto do litigio e constituir uma alteração da causa de pedir”

Em face do exposto, demonstrado está que não existiu acordo das partes para alteração da causa de pedir e do pedido, bem como para extravasar o objecto do litigio, pelo que fê-lo o tribunal à revelia das partes. Além disso, das declarações de parte prestadas pelos réus não se pode extrair a sua confissão para fins do disposto no artigo 265.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o que a existir nem sequer foi vertido em acta para eventual reclamação.

Assim, afigura-se-nos que não poderia o tribunal a  quo enquadrar a pretensão do Autor num contrato promessa de aquisição de uma quota social que o mesmo não alegou e justificar que não “exista propriamente uma alteração da causa de pedir, sequer do pedido, uma vez que este consiste na condenação dos réus a pagar-lhe uma quantia em dinheiro, pedido que se pode considerar como abrangendo um contrato de mútuo ou outro tipo de contrato não cumprido no âmbito do qual o autor entregou aos réus uma quantia em dinheiro e agora pretende que lhe seja devolvida, com o acréscimo dos juros, razão pela qual a considera.”

De resto, basta a leitura da petição inicial, da contestação e da réplica para se alcançar que a acção tinha como causa de pedir um empréstimo em dinheiro feito pelo Autor aos Réus.
Podemos, pois, concluir que a factualidade vertida na acta reporta-se a outro contrato, pelo que estará em causa diversa relação jurídica.
O que vale por dizer que, a alteração da causa de pedir efectuada não se contém nos limites da relação controvertida inicial, constituindo convolação para relação jurídica diversa.
Além disso, na sequência dos ensinamentos doutrinais atrás citados, o próprio pedido nada tem que ver com o pedido primitivo porque não corresponde ao montante entregue pelo contrato de mútuo, mas sim por incumprimento de um contrato promessa pela aquisição de uma quota, entroncando numa relação jurídica controvertida diversa da inicial.
Por todo o exposto, somos a concluir que a alteração ocorrida não é processualmente admissível, de harmonia com o disposto nos artigos 260º e 265º do Código de Processo Civil.
Ou seja, o objecto inicial do processo, definido pelo pedido e respectiva causa de pedir, só pode vir a ser modificado, ampliado ou reduzido por iniciativa das partes ou do tribunal, nos termos e modos previstos e definidos na lei processual. Não o tendo sido e não se encontrando o tribunal perante situações que permitem o conhecimento oficioso de determinadas questões, o tribunal só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes (artigos 608.º e 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil), ou seja só pode decidir sobre o mérito do pedido formulado, julgando a causa de pedir que o individualiza, estando-lhe vedada a apreciação de qualquer outra causa de pedir que não tenha resultado das regras que permitem a modificação ou ampliação da causa de pedir original.

Assim sendo, é nula, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção, colocaram na base dos seus articulados.

Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2017, in www.dgsi.pt «Não tendo o A. logrado provar os factos que consubstanciam a causa de pedir invocada, provando-se antes uma relação jurídica diversa, firmada entre o autor e um dos réus, de que possa resultar também um efeito prático-jurídico distinto do peticionado, não resta senão julgar a acção improcedente».

E, prossegue aquele Acórdão «não se trata aqui de uma mera convolação jurídica da pretensão formulada pelo A. que se mostre lícito operar nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC. Trata-se sim de uma pretensão, de resto nem sequer deduzida pelo A., (…) fora do perímetro da vinculação temática do tribunal, nos termos decorrentes dos artigos 5.º, n.º 1, 260.º, 609.º e 611.º do CPC.

Com efeito, a realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República».

De resto, não se tendo provado os factos que sustentam o pedido sempre a acção naufragaria.

Com efeito, o pedido ou a pretensão é o efeito jurídico visado pela parte e a causa de pedir é o facto ou conjunto de factos jurídicos de que procede aquele pedido / aquela pretensão. Não tendo a parte exercido o ónus da prova dos factos jurídicos que sustentam o seu pedido, não pode a acção resolver-se a seu favor (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 414.º do Código de Processo Civil).

Conclui-se, assim, não ser de manter a sentença em crise, que se anula.
Relativamente às demais questões suscitadas no recurso, as mesmas afiguram-se-nos prejudicadas na sua apreciação, ante o supra exposto, nos termos do artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Impõe-se, por isso, o provimento da apelação.


*

Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:

………………………………

………………………………

………………………………


*

5. Decisão

Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso de apelação, anulando a decisão recorrida nos termos atrás mencionados, e absolvendo os réus do pedido.


*

Custas a cargo do apelado.

*

Notifique.

Porto, 23 de Maio de 2024
Paulo Dias da Silva
António Paulo Vasconcelos
Carlos Portela

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)