Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CARACTERIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201705293988/15.3T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), LIVRO DE REGISTOS N.º 258, FLS.51-68) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O local, os instrumentos e o horário de trabalho são elementos insuficientes para se concluir pela existência de um contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º3988/15.3T8AVR.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1444 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na presente acção emergente de contrato de trabalho, que correu termos na Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Central – 1ª Secção Trabalho – J1, em que é Autor B… e Ré C… S.A., foi proferida sentença, em 16.09.2016, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.I O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que decida pela existência de um contrato de trabalho entre ele e a Ré, concluindo do seguinte modo: 1. Foi dado como provado, entre outros factos, que O Autor não se encontrava sujeito ao poder disciplinar da Ré (cf. 7º dos factos provados). Pois que, apenas se provou que era o chefe da manutenção da Ré, D…, que indicava ao Autor o serviço que deveria executar (cf. 3º dos factos provados). Ora, 2. As testemunhas da Ré disseram que “…a Ré nunca instaurou nem instaura procedimentos disciplinares a trabalhadores externos à empresa, como era o caso do Autor…”, no entanto, nunca essa questão se colocou, nunca o Autor teve qualquer conduta que despoletasse qualquer eventual procedimento disciplinar, pelo que não se pode concluir de forma peremptória pela ausência de poder disciplinar. 3. Acresce que, o facto de ser ter dado como provado que a Ré nunca instaurou nem instaura processos disciplinares a trabalhadores externos da empresa não legitima a conclusão de que o Autor não se encontrava sujeito ao poder disciplinar da Ré. Salvo o devido respeito, parte-se da conclusão para a premissa, ou seja, parte-se do princípio de que o Autor é trabalhador externo da Ré (sendo este, aliás, o cerne da questão) e, por essa razão, não estava sujeito ao poder disciplinar da Ré. Por outro lado, foi dito que, 4. O Autor tinha um CHEFE, um superior hierárquico, que dava ordens que não se limitava a dar instruções sobre tarefas a executar. Sucede que, 5. O CHEFE, o superior hierárquico indicado pela Ré – Eng.º D… – ordenava qual o serviço a executar, num sentido literal de «ordem» e não de simples indicação, conforme se depreende pelo depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor. 6. Todas as testemunhas arroladas pelo Autor – assim como as arroladas pela Ré – o confirmaram. 7. Ficou bem patente que o superior hierárquico do Autor exercia funções de chefia mais abrangentes e complexas do que dar simples directrizes quanto à distribuição de tarefas. Dos depoimentos transcritos é perceptível que o poder de autoridade do Eng.º D… se estendia a todas as áreas de acção do Autor, sendo este inequivocamente o seu superior hierárquico no âmbito funcional da Ré. 8. Deveria ter sido dado como provado que o Autor tinha um superior hierárquico, mandatado pela Ré, que definia todos os parâmetros da actividade laboral a cumprir pelo Autor, sem excepção, e a quem este devia obediência total. Isto é, que havia uma relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, isto é, que havia subordinação jurídica do Autor em face da Ré. 9. Foi ainda dado como provado que o Autor possuía uma mala de ferramentas individual, com ferramentas que eram sua propriedade e que utilizava em zonas indiferenciadas (oficina, zonas que não são de alta higiene e zonas que não são de atmosfera explosiva) – cf. 9 dos factos provados – sendo que, no que respeita às zonas de alta higiene e zonas de atmosfera explosiva, o Autor utilizava ferramentas que eram propriedade da Ré, exclusivamente por razões de higiene e por serem ferramentas específicas de equipamentos – cf. 10 dos factos provados. 10. Todas as testemunhas arroladas pelo Autor referem que todas as ferramentas usadas ao serviço da Ré eram propriedade da Ré, todas as ferramentas, materiais técnicos, consumíveis. 11. A distinção entre ferramentas indiferenciadas e ferramentas ATEX surge para criar a confusão de que a Ré só fornecia alguns tipos de ferramentas, ferramentas específicas e/ou próprio para determinadas funções ou maquinaria. No entanto, do depoimento das testemunhas, claro é que todo o tipo de ferramentas, sem excepção, eram disponibilizados pela Ré. 12. Pelo que não pode dar-se como provado que o Autor possuía uma mala de ferramentas individual, com ferramentas que eram sua propriedade e que utilizava em zonas indiferenciadas, só usando ferramentas disponibilizadas pela Ré em zonas específicas e por questões de segurança. Ao invés, 13. Deveria ter sido dado como provado que todos os instrumentos e meios de trabalho ao dispor do Autor eram propriedade da Ré. 14. Foi dado como provado que o Autor não estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências, ao invés do que sucede com os trabalhadores da Ré – cf. 15 dos factos provados. Assim como que o Autor gozava férias ou não conforme entendia e por quantos dias entendesse, sem necessidade de concordância ou autorização prévia da Ré – cf. 26 dos factos provados. E que, o Autor não estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências por motivo de férias, ao invés do que sucede com os trabalhadores da Ré, que utilizam um formulário próprio para esse efeito (cf. 27 dos factos provados). 15. Conforme esclarecido pelas testemunhas arroladas pelo Autor, este, assim como os demais colaboradores da Ré, estavam obrigados a solicitar e/ou comunicar as suas ausências, as quais teriam de ser autorizadas pela chefia. Ora, 16. É evidente que o Autor não podia faltar quando bem entendesse, sem que o justificasse ou fosse para isso autorizado pelo seu superior hierárquico. Assim como, não podia gozar férias quando bem entendesse, sem haver o consentimento da entidade patronal, por meio de autorização do seu chefe. 17. A única diferença entre o Autor e os demais trabalhadores era a de que estes têm formulários próprios para formalizar e registar todos esses pedidos, enquanto o Autor fazia-o apenas verbalmente perante o seu superior, E…. 18. Sendo que a razão de ser desta distinção é evidenciar uma distinção de tratamento que impossibilitasse o Autor de fazer prova da sua qualidade de trabalhador dependente. 19. Não podendo dar-se como provado que o Autor faltava quando lhe apetecia, pelo tempo que entendia, quer por motivo de férias, quer por qualquer outro. 20. Deveria ter sido dado como provado que o Autor estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências, como todos os demais trabalhadores da Ré. Assim como que o Autor gozava o mesmo exacto período de férias dos demais funcionários da Ré, de acordo com a calendarização acertada e acordada entre Autor e Ré. 21. Ficou provado que a Ré ministra formação nas matérias de segurança, higiene e qualidade a todos os seus trabalhadores e prestadores de serviços (cf. 36 dos factos provados). E que prestou formação profissional ao Autor em matérias relativas a higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo sobre manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura e vapores (cf. 37 dos factos provados). 22. De toda a prova produzida quanto a esta matéria, fica claro que o Autor recebeu formação na área de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho, assim como recebeu formação em outras áreas como Vapores, Manobra de Empilhadores, Manobra de Máquinas Elevatórias, Trabalho em Alturas, entre outras, matéria unanimemente aceite. 23. Do depoimento de todas as testemunhas arroladas pelo Autor, constata-se que apenas aos funcionários da Ré era dada formação profissional em matérias mais específicas e necessárias à sua actividade. Efectivamente, 24. A todos era ministrada formação profissional básica em Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, quer aos funcionários – nos quais se inclui o Autor – quer aos prestadores de serviços temporários ou eventuais. Sendo no entanto que, 25. Estes prestadores de serviços temporários ou eventuais apenas recebiam formação profissional básica nessas matéria, enquanto aos funcionários da Ré – nos quais se inclui o Autor – eram ministradas as obrigatórias 35 horas anuais em áreas tão diversas como Vapores, Manobra de Empilhadores, Manobra de Máquinas Elevatórias, Trabalho em Alturas. 26. Logo, se constata e conclui que a formação profissional dada pela Ré ao Autor diverge da formação profissional dada pela Ré aos seus prestadores de serviços, quer quanto à duração/profundidade, quer quanto aos conteúdos. 27. Deveria, em consequência, dar-se como provado que a formação profissional que a Ré ministrou ao Autor abrange matérias tão vastas e abrangentes como: higiene, segurança e saúde no trabalho, manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura ou vapores; sendo que só aos seus funcionários, e nunca aos prestadores de serviços, a Ré ministra este tipo de formação profissional. 28. Ficou ainda provado que a Ré, por altura do natal, oferecia um postal de boas festas e uma caixa de chocolates aos funcionários das empresas externas que há mais tempo com ela trabalhavam, nomeadamente aos funcionários da F…, G…, serviços médicos, H… e manutenção (cf. 38 dos factos provados). 29. Ora, foi tal facto dado como provado apenas com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, não tendo o depoimento das testemunhas do Autor merecido qualquer consideração, o que não se aceita. 30. Todas estas testemunhas foram unânimes em afirmar que apenas aos funcionários da Ré eram oferecidas essas caixas de chocolate. 31. Com base nesses depoimentos deveria ter sido considerado como provado que a Ré, na altura do Natal, apenas oferecia um postal de boas festas e uma caixa de chocolates aos seus funcionários e não aos prestadores de serviço. 32. Foi dado como não provado que o Autor estivesse numa relação exclusiva de dependência económica em relação à Ré, porquanto não se sabe se exercia ou não qualquer outra actividade profissional para além desta. 33. Contudo, o Tribunal a quo não relevou todos os documentos juntos aos autos pelo ISS e pela AT dos quais consta ser esta a única actividade profissional exercida pelo Autor. 34. Deveria ser dado como provado que o Autor esteve durante todo o período de duração do contrato, numa relação exclusiva de dependência económica em relação à Ré. 35. A questão central é a de saber se a relação profissional que vigorou entre as partes desde pelo menos 1999 até 30.09.2015 traduz a existência de um vínculo de natureza jurídico-laboral, como defende o Autor. 36. Neste caso concreto, no entender do Tribunal a quo, resultaram provados factos relativos ao circunstancialismo de tempo, modo e lugar como o Autor desempenhava para a Ré as funções de Serralheiro Mecânico, que estão, em regra, presentes nas relações de índole jurídico-laboral, como sejam: o de prestar o seu serviço nas instalações da Ré; fazer uso de ferramentas propriedade da Ré, tendo acesso à «ferramentaria» da empresa, onde podia levantá-las, assim como matérias-primas e consumíveis que utilizava no desempenho das suas funções; usar até há cerca de 10 anos atrás roupa de trabalho disponibilizada pela Ré; em regra, trabalhar de segunda a sexta-feira, 8 horas por dia, entrando e saindo mais ou menos à mesma hora; que ficava registada na portaria, assim como o número total de horas de permanência nas instalações, sendo a folha de registo preenchida pelo porteiro de serviço e rubricada pelo Autor; receber mensalmente quantia correspondente à multiplicação das horas trabalhadas por um determinado valor hora, que pelo menos nalguns casos, era aumentado; receber da Ré formação profissional e pelo Natal, receber, normalmente, um postal de boas festas e uma caixa de chocolates. 37. Por outro lado, demonstrou-se factualidade donde decorre uma clara distinção entre o estatuto e tratamento dado pela Ré àqueles que considera como seus trabalhadores, e a outros – como o Autor – que considera prestadores de serviços – dualidade evidente e real, pois como se disse, está-se perante uma situação de «falsos prestadores de serviços». 38. O Autor emitia recibos verdes, relativamente aos pagamentos que lhe eram efectuados pela Ré; desde sempre esteve inscrito nas Finanças como empresário em nome individual e/outros prestadores de serviços, era sujeito passivo de IVA e declarar ser beneficiário de rendimentos da categoria B, relativa aos trabalhadores independentes; sempre apresentou na Ré certidões de não dívida ao Fisco e à Segurança Social e comprovativos do pagamento do seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente e de responsabilidade empresarial; subscreveu documentação da Ré na qualidade de «empresa externa contratada». Sucede que, 39. Tudo isto se deve à necessidade que o Autor tinha em manter este vínculo, precário, mas precioso e indispensável para o sustento e vida do Autor, razão pela qual acedia a todas essas imposições da Ré. 40. É evidente que havia uma clara distinção entre o estatuto conferido aos trabalhadores normais e os trabalhadores como o Autor. 41. Efectivamente o Autor estava obrigado a emitir factura/recibo para receber o seu vencimento mensal – recebia um valor mensal todos os meses e invariavelmente ao dia 5 de cada mês – e como tal sujeito a uma série de outras obrigações fiscais e outras associadas, como o seguro de responsabilidade civil, os certificados médicos. 42. Essas obrigações são as obrigações e características típicas associadas aos falsos prestadores de serviço, sendo que ou o Autor aceitava essas condições unilateralmente fixadas e sem margem de negociação ou não era aceite e não podia trabalhar. Todavia, 43. Ao invés de se considerar tais factos como delimitadores da existência de um contrato de prestação de serviços, em face de todo o contexto em que esses factores/características surgem, torna-se evidente que estes surgem exactamente para falsear/esconder/ocultar a existência de um contrato de trabalho. 44. Sucede que, considerou o Tribunal a quo que, apesar da regularidade na prestação por parte do Autor das funções de manutenção do equipamento da Ré – que desempenhava numa base diária, segundo indicação do chefe de manutenção, que lhe dizia quais os serviços a efectuar – e no pagamento da correspectiva retribuição pela Ré, de acordo com as horas trabalhadas e em função de um determinado valor/hora, não foi suficiente para extrair do acervo factual apurado que essa actividade era desenvolvida pelo Autor com sujeição ao poder directivo, orientador e disciplinador da Ré, que é o que essencialmente distingue e caracteriza as relações de trabalho subordinado. 45. Em face de toda a prova produzida e raciocínio explanado pelo Tribunal a quo, nomeadamente no que aos indícios considerados mais relevantes para a tipificação desta relação como laboral, que considera estarem preenchidos, forçoso será concluir pela existência de um contrato de trabalho. A Ré veio contra algar e ampliar o âmbito do recurso, concluindo do seguinte modo: 1. A Ré considera incorrectamente julgado o ponto 47 da matéria de facto; o concreto meio provatório que impunha decisão diversa é o documento constante de folhas 437 dos autos e a decisão que deve ser proferida é a seguinte: Provado que «Posteriormente à apresentação da contestação nos presentes autos, a Ré foi notificada por este Tribunal, no dia 17.02.2016, do teor do ofício nº17633/2016, de 11.02.2016, que o Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro remeteu ao processo, na sequência do pedido de informação que lhe foi dirigido pelo tribunal, ofício esse onde se informa que o Autor consta como pensionista de Velhice do Regime Geral, desde o dia 01.02.2015, no valor mensal actual de €407,86». 2. As 68 pretensas conclusões do recorrente são manifestamente complexas e nada sintéticas, não passando, afinal, de uma reprodução integral das suas alegações, com excepção de transcrição dos factos provados, dos factos não provados e do depoimento das testemunhas, ao abrigo do disposto no artigo 639º, nº3 do CPC, deve o mesmo ser convidado a sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Atento os depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré, N…, O… e D…, e ainda os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, deve manter-se, nos seus precisos termos, o facto provado 7. 4. O recurso deve ser rejeitado no que respeita à impugnação do facto provado com o nº3 por o Autor/recorrente não ter indicado, no que respeita ao depoimento das testemunhas indicadas pela Ré, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. 5. Na mesma data em que foi intentada a presente acção – 23.11.2015 – a testemunha indicada pelo recorrente, I…, intentou a acção nº10060/15.4T8VNG, a testemunha J… intentou a acção nº3987/15.5T8AVR, e as testemunhas indicadas pelo recorrente, K… e L…, irão intentar acções nas Secções do Trabalho com objecto idêntico ao dos presentes autos. 6. As testemunhas indicadas pelo recorrente, I… e J…, nas acções que intentaram nas Secções de Trabalho, com objecto idêntico ao dos presentes autos, alegaram factos exactamente iguais aos que foram alegados pelo recorrente nos presentes autos, e as testemunhas indicadas pelo recorrente, K… e L…, nas acções que irão intentar nas Secções de Trabalho, com objecto idêntico aos dos presentes autos, irão alegar factos exactamente iguais aos que foram alegados pelo recorrente nos presentes autos. 7. O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que apenas se provou que era o chefe da manutenção da Ré, D…, que indicava ao recorrente o serviço que deveria executar – facto provado 3 – com base no depoimentos das testemunhas por si indicadas, J…, M…, I…, L… e K…, as quais, nestas circunstâncias não têm qualquer credibilidade. 8. O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que apenas provou que era o chefe da manutenção da Ré, D…, que indicava ao recorrente o serviço que deveria executar – facto provado 3 – com base no depoimento das testemunhas por si indicadas, J…, M…, K…, I… e L…. 9. O recorrente omite que inquiriu estas 5 testemunhas a este facto, em violação do disposto no artigo 65º do CPT. 10. O recorrente omite, também, que a este respeito, o Tribunal a quo decidiu que apenas seriam considerados os depoimentos das primeiras 3 testemunhas por si indicadas, J…, M… e K…. 11. O recorrente apenas poderia impugnar a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que apenas se provou que era o chefe de manutenção da Ré que indicava ao recorrente o serviço que deveria executar – facto provado 3 – com base no depoimento das primeiras 3 testemunhas por si indicadas e não nas 5. 12. Do depoimento da testemunha indicada pela Ré, D…, apenas se provou que era o chefe de manutenção da Ré, que indicava ao Autor o serviço que deveria executar, tal como foi considerado na decisão recorrida. 13. O Autor alega que o trabalhador da Ré, D…, definia e fiscalizava o seu alegado horário de trabalho, autorizava as suas ausências ou controlava a sua assiduidade, sem ter especificado tais concretos pontos de facto como incorrectamente julgados e a decisão que deveria ser proferida sobre os mesmos, pelo que o recurso deve ser rejeitado nesta parte. 14. O Autor apenas poderia alegar que o trabalhador da Ré, D…, definia e fiscalizava o seu alegado horário de trabalho, autorizava as suas ausências ou controlava a sua assiduidade, com base no depoimentos das primeiras 3 testemunhas por si indicadas, J…, M… e K…, pelas razões já anteriormente referidas, e não com base no depoimento das 5 testemunhas por si indicadas. 15. Resulta dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré, N…, O… e D… que, contrariamente ao alegado pelo Autor, o trabalhador da Ré, D…, não definia e não fiscalizava o seu alegado horário de trabalho, nem autorizava as suas ausências ou controlava a sua assiduidade. 16. A afirmação com que o Autor termina a impugnação dos factos provados 3 e 7 – «Deveria ter sido dado como provado que o Autor tinha um superior hierárquico, mandatado pela Ré, que definia todos os parâmetros da actividade laboral a cumprir pelo Autor, sem excepção, e a quem este devia obediência total. Isto é, que havia uma relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, isto é, que havia subordinação jurídica do Autor em face da Ré», não cumpre minimamente com o disposto no artigo 640º, nº1, al. c) do CPC, pois, não corresponde a uma decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas pelo recorrente, uma vez que tal afirmação tem natureza conclusiva, não constituindo factos em si mesmo. 17. O recorrente impugna os factos 9 e 10 com base no depoimento das testemunhas por si indicadas, J…, M…, I…, L… e K…, as quais, nas circunstâncias anteriormente referidas, não têm qualquer credibilidade. 18. O recorrente apenas poderia impugnar os factos provados 9 e 10 com base no depoimento das 3 testemunhas por si indicadas, pelas razões anteriormente referidas, e não com base no depoimento das 5 testemunhas por si indicadas. 19. Atento os depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré, N…, O… e D…, bem como o documento nº26 junto com a contestação à petição inicial aperfeiçoada, deve manter-se os factos provados 9 e 10. 20. O recorrente impugna os factos 15, 26 e 27 pretendendo dever ser dado como provado que «O Autor gozava o mesmo exacto período de férias dos demais funcionários da Ré, de acordo com a calendarização acertada e acordada entre Autor e Ré», quando no artigo 46º da petição inicial alegou que «durante o período de trabalho que manteve com a Ré esta não lhe concedeu qualquer período de férias». 21. O recorrente impugna tais factos com base no depoimento das testemunhas J…, M…, I…, L… e K…, as quais, nas circunstâncias referidas, não têm qualquer credibilidade. 22. Atento os depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré, N… e D…, bem como o documento nº4 junto com a contestação, resultam provados os factos 15, 26 e 27, os quais se devem manter. 23. O recorrente impugna os factos 36 e 37 com base no depoimento das testemunhas J…, I…, L… e K…, as quais, pelas circunstâncias indicadas, não têm qualquer credibilidade. 24. O recorrente apenas poderia impugnar tais factos com base no depoimento das 3 testemunhas por si indicadas, J…, M… e K…, pelas razões já indicadas, e não com base no depoimento das 4 testemunhas por si indicadas. 25. Atento os depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré, N…, O… e D…, bem como os documentos nºs. 12, 13, 14 e 15 juntos com a contestação à petição inicial aperfeiçoada, deve manter-se os factos provados 36 e 37. 26. O recorrente impugna o facto 38 com base no depoimento das testemunhas J…, I…, L… e K…, as quais, como já referido, não têm qualquer credibilidade. 27. O recorrente apenas poderia impugnar o facto 38 com base no depoimento das 3 testemunhas por si indicadas, J…, M… e K…, pelas razões já referidas, e não com base no depoimento de 4 testemunhas por si indicadas. 28. Atento o depoimento das testemunhas indicadas pela Ré, N…, O… e D…, bem como os documentos nºs. 16, 17 e 18 juntos com a contestação à petição inicial aperfeiçoada, deve o facto 38 manter-se. 29. Atento o documento de folhas 437 dos autos e os depoimentos manifestamente insuficientes das testemunhas indicadas pelo recorrente, J… e M…, deve manter-se, como não provado, o artigo 29 da petição inicial. 30. A sentença recorrida, ao não ter qualificado, e bem, como contrato de trabalho, a relação contratual, não reduzida a escrito, que vigorou entre as partes até ao dia 30.09.2015, não merece qualquer censura, pelo que a mesma deva ser mantida nos seus precisos termos. 31. No caso de vir a ser qualificada como contrato de trabalho o exercício desse suposto direito não pode deixar de ser configurado como um manifesto abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do CC., por exceder manifestamente os limites impostos a esse exercício pela boa-fé, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, uma vez que a propositura da presente acção por parte do Autor representa uma conduta contraditória e trai as expectativas legítimas geradas pelo mesmo na Ré ao longo de quase 20 anos, inexistindo, assim, a obrigação da Ré de proceder ao pagamento das prestações pecuniárias reclamadas pelo Autor nos presentes autos. 32. Se igualmente assim não for entendido, o Autor não tem direito à sua reintegração na Ré e/ou ao pagamento das prestações pecuniárias por si reclamadas nos presentes autos e relacionadas com o seu invocado despedimento, em virtude de o seu alegado contrato de trabalho ter caducado antes do dia 30.09.2015 e, consequentemente, antes da propositura da presente acção. Com as contra alegações a Ré juntou 6 documentos. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer referindo que as conclusões do recurso são a reprodução das alegações o que equivale à ausência daquelas pelo que deve o recurso ser rejeitado. O Autor/apelante veio responder dizendo que as conclusões não são a total reprodução das alegações sendo que “há este receio de que da análise apenas das conclusões, o raciocínio explanado nas alegações, e que é a base e a fundamentação do recurso, possa não ser absolutamente assimilado. E é esta a verdadeira razão pela qual o recorrente se sentiu na obrigação de ser complexo na apresentação das suas conclusões”, defendendo que a referida complexidade pode ser sanada. Termina pedindo a admissão do recurso ou, então, seja o recorrente convidado a proceder à sintetização das conclusões apresentadas, nos termos do nº3 do artigo 639º do CPC. Corridos os vistos cumpre decidir. * * * Se o recurso deve ser rejeitado.II Questões preliminares. A Ré/apelada alega que as 68 pretensas conclusões do recorrente são manifestamente complexas e nada sintéticas, não passando, afinal, de uma reprodução integral das suas alegações, com excepção de transcrição dos factos provados, dos factos não provados e do depoimento das testemunhas, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 639º, nº3 do CPC, deve o mesmo ser convidado a sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação defende que o recurso deve ser rejeitado por as conclusões serem a reprodução das alegações. Vejamos então. Segundo o disposto no artigo 637º, nº2 do CPC “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” (…). Nos termos do artigo 641º, nº2, al. b) do CPC – ex vi artigo 652º, nº1, al. b) do CPC – o recurso é indeferido quando “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. O artigo 641º, nº2, al. b) do CPC fala em falta de conclusões, ou seja, quando elas não existem (falta absoluta, total). Da comparação que efectuamos entre as alegações apresentadas e as «conclusões» verificámos que elas são extensas mas não constituem a reprodução das alegações, até porque naquelas não foram incluídas as transcrições dos depoimentos a que o apelante procedeu nas alegações aquando da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Por isso, não se pode defender que as conclusões do recurso inexistem. Se a sintetização das conclusões do recurso não foi a melhor [sem retirar o sentido do objecto do recurso a relatora sintetizou as conclusões] mesmo assim as mesmas são perfeitamente compreensíveis e claras. E tanto assim é que a Ré, nas contra alegações, não teve qualquer dificuldade em responder ao recurso. Deste modo, e sem mais delongas, podemos concluir não se verificar a situação prevista na al. b) do nº2 do artigo 641º e no nº3 do artigo 639º, ambos do CPC, pelo que se recebe o recurso. Da junção de documentos com as contra alegações A Ré juntou com as contra alegações 6 documentos. Os documentos nºs. 1, 2, 3, 4 constituem fotocópias de cartas dirigidas pela Ré a I…, J… e L… a comunicar, a todos eles, a denúncia do «contrato de prestação de serviços», com efeitos a 30.09.2015, relativamente aos dois primeiros, e a 31.10.2016 relativamente ao último. O documento nº5 é uma fotocópia de uma petição inicial referente a uma acção instaurada por I… contra a Ré na qual se discute, como na presente, a existência de um contrato de trabalho. O documento nº6 é uma fotocópia de uma petição inicial referente a uma acção instaurada por J… contra a Ré e onde se discute, igualmente, a existência de um contrato de trabalho. Segundo o disposto no nº1 do artigo 651º do CPC “ As partes apenas podem juntar documento às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. E nos termos do artigo 425º do mesmo Código “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Apesar de a apelante não ter indicado a razão da junção dos referidos documentos, com referência ao determinado no artigo 651º, nº1 do CPC, podemos afirmar, pelo teor das suas contra alegações e conclusões, que essa junção tem a ver com a «credibilidade» ou «não credibilidade» das testemunhas que igualmente têm acções contra a Ré sendo o seu objecto idêntico ao da presente acção. Da consulta da acta de audiência de discussão e julgamento resulta o seguinte: a) a testemunha arrolada pelo Autor, J…, referiu ter pendente em tribunal um processo instaurado contra a ré por factos idênticos aos que se discutem nestes autos; b) a testemunha arrolada pelo Autor, I… fez igual declaração. Do acabado de referir decorre a «inutilidade» da junção dos documentos com as contra alegações de recurso. Na verdade, esses documentos referem aquilo que as próprias testemunhas J… e I… referiram aquando do seu juramento e interrogatório preliminar a que alude o artigo 513º do CPC. Relativamente à testemunha arrolada pelo Autor, L…, na data em que foi inquirida em Tribunal – 30.05.2016 – ainda não tinha sido remetida pela Ré a carta de denúncia do seu «contrato de prestação de serviços» [essa carta tem a data de 30.09.2016 e para produzir efeitos a 31.10.2016]. Deste modo, na falta de outros elementos, a referida carta não tem o condão de «abalar» a credibilidade do depoimento da testemunha L… na data em que ele o prestou, tornando-se igualmente inútil a sua junção. A tudo isto acresce ainda o seguinte. Os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, melhor dizendo, destinam-se a fazer prova dos factos alegados pelas partes. Ora, não é isso que a Ré pretende com a referida junção, sendo que a «credibilidade» das testemunhas deve ser suscitada no momento próprio, através do incidente da impugnação e da contradita [artigos 515º e 521º do CPC]. E como o pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto não constitui um «novo» julgamento, este Tribunal de recurso só pode analisar a prova produzida em audiência tendo em conta o circunstancialismo que foi tido em conta pelo Tribunal a quo na valorização e apreciação da prova testemunhal e não qualquer outro elemento ocorrido posteriormente e que não contribuiu para a formação da convicção do Juiz da 1ª instância. Por isso, e com tais fundamentos, não se admite a junção dos 6 documentos. * * * Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.III 1. O Autor começou a desempenhar funções de Serralheiro Mecânico para a Ré, pelo menos em 1999. 2. Sempre prestou o seu serviço nas instalações da Ré sitas na Rua …, …, Estarreja. 3. Era o chefe da manutenção da Ré, D…, que indicava ao Autor o serviço que lhe cabia executar. 4. Existe na Ré um sistema informático (…) para a gestão da manutenção, no qual os trabalhadores registam as intervenções técnicas das ordens de trabalho que são efectuadas nos equipamentos (quem, peças, quando, tempo e descrição da intervenção técnica). 5. O Autor e os demais trabalhadores que não pertenciam aos quadros da Ré não tinham acesso ao referido sistema informático. 6. Era um técnico administrativo da Ré – P… – quem introduzia no referido sistema informático as intervenções realizadas pelo Autor e pelos restantes trabalhadores que não pertenciam aos quadros da Ré, entregando-lhes a «ordem de trabalho» com os elementos necessários (quem, peças, quando, tempo e descrição da intervenção técnica). 7. O Autor não se encontrava sujeito ao poder disciplinar da Ré. 8. No exercício das funções de Serralheiro Mecânico, o Autor fazia uso de ferramentas propriedade da Ré. 9. O Autor possuía uma mala de ferramentas individual, com ferramentas que eram sua propriedade e que utilizava em zonas indiferenciadas (oficina, zonas que não são de alta higiene e zonas que não são de atmosfera explosiva). 10. No que respeita às zonas de alta higiene e zonas de atmosfera explosiva, o Autor utilizava ferramentas que eram propriedade da Ré, exclusivamente por razões de higiene e por serem ferramentas específicas de equipamentos. 11. A Ré tem uma «ferramentaria», à qual o Autor podia aceder, para levantar ferramentas, matérias-primas e consumíveis que utilizava no desempenho das suas funções. 12. Até há cerca de 10 anos atrás, a Ré disponibilizava ao Autor roupa de trabalho, deixando a partir daí de o fazer. 13. O Autor, em regra, trabalhava 5 dias por semana, de 2ª a 6ªfeira, 8 horas por dia, entrando em regra por volta das 07:15/07:30 horas e saindo, em regra, por volta das 16:50/17:00 horas, fazendo, em regra, intervalo para almoço às 12 horas. 14. Quando o Autor entrava e saía das instalações da Ré, ficavam registados, na portaria, as horas de entrada e saída, bem como o número total de horas de permanência nas instalações, sendo a folha de registo preenchida pelo porteiro de serviço e rubricada pelo Autor. 15. O Autor não estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências, ao invés do que sucede com os trabalhadores da Ré, que utilizam um formulário próprio para esse efeito. 16. O Autor não possuía um cartão de acesso às instalações da Ré, ao invés do que sucede com os trabalhadores pertencentes aos quadros, que utilizam o referido cartão de acesso para passar a portaria e registar os respectivos tempos de trabalho. 17. Na portaria das instalações da Ré, um porteiro/segurança de uma empresa externa contratada pela Ré, efectuava o controlo e registo de todas as pessoas que entravam e saíam das instalações. 18. A Ré pagava ao Autor, mensalmente, quantias correspondente à multiplicação das horas trabalhadas por um determinado valor hora não concretamente apurado. 19. Pelo menos nalguns anos, era aumentado o valor hora com referências ao qual o Autor era pago. 20. Os vencimentos de pelo menos alguns dos trabalhadores da Ré são actualizados anualmente. 21. O Autor emitia recibos verdes, relativamente aos pagamentos que lhe eram efectuados pela Ré. 22. A Ré nunca pagou ao Autor, durante toda a vigência do contrato de trabalho, subsídio de férias, nem subsídio d e natal. 23. A Ré remunera serviços de manutenção que lhe são prestados por empresas externas – nomeadamente Q…, S… e T…, Lda. e F…, U… – em função de valores horários. 24. O trabalhador dos quadros da Ré, V…, auferiu no ano de 2015 uma retribuição mensal no valor de €1.364,00. 25. O trabalhador da Ré L… auferiu no ano de 2015 uma retribuição mensal no valor de €1.507,00. 26. O Autor gozava ou não férias conforme entendia e por quantos dias resolvesse gozar, sem necessidade de concordância ou autorização prévia da Ré. 27. O Autor não estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências por motivo de férias, ao invés do que sucede com os trabalhadores da Ré, que utilizam um formulário próprio para o efeito. 28. O Autor esteve, desde sempre, inscrito nas Finanças como empresário em nome individual e/outros prestadores de serviços. 29. O Autor foi, desde sempre, sujeito passivo de IVA. 30. O Autor declarou, desde sempre, ser beneficiário de rendimentos da categoria B, tal como classificado pelo Código do Imposto do Rendimento Singular. 31. O Autor sempre apresentou na Ré, regular e periodicamente, certidões de não dívida ao Fisco, actualmente Autoridade Tributária e Aduaneira, e à Segurança Social. 32. O Autor sempre apresentou na Ré, anualmente, fichas de aptidão emitidas por médicos por si escolhidos, e não pelos médicos de medicina no trabalho da Ré que emitem as fichas de aptidão dos seus trabalhadores. 33. O Autor sempre apresentou na Ré, regular e periodicamente, os comprovativos do pagamento do seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente e de responsabilidade civil empresarial. 34. O Autor subscreveu documentação da Ré na qualidade de «empresa externa contratada». 35. Quando tomava as refeições no refeitório da Ré, mediante o pagamento de uma senha com a menção «Pessoal Exterior», o Autor era incluído nas listagens da Ré de «Refeições Pessoal Exterior» e nas listagens da concessionária do refeitório da Ré no campo «EXT» destinado às refeições tomadas por elementos externos à Ré. 36. A Ré ministra formação nas matérias de segurança, higiene e qualidade a todos os seus trabalhadores e prestadores de serviço. 37. A Ré prestou ao Autor formação profissional em matérias relativas à higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo sobre manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura e vapores. 38. A Ré, por altura do natal, oferecia um postal de boas festas e uma caixa de chocolates aos funcionários das empresas externas que há mais tempo com ela trabalhavam, nomeadamente aos funcionários da F…, G…, serviços médicos, H… e manutenção. 39. Pelo natal, o Autor recebia, normalmente, um postal de boas festas e uma caixa de chocolates. 40. Por cartas datadas de 20.05.2015 e 26.05.2015 a Ré comunicou ao Autor que o contrato iria terminar no dia 30.09.2015. 41. No dia 01.10.2015 o Autor apresentou-se nas instalações da Ré, como habitualmente fazia. 42. Foi-lhe vedada a entrada pelo porteiro de serviço, que informou o Autor que as instruções que tinha era de que não o poderia deixar entrar nas instalações. 43. A partir de 30.09.2015, o Autor deixou de exercer funções para a Ré. 44. Não foi instaurado ao Autor qualquer processo disciplinar com vista ao seu despedimento. 45. O Autor propôs a presente acção no dia 23.11.2015. 46. O Autor encontra-se reformado por velhice desde o dia 01.02.2015. 47. Posteriormente à apresentação da contestação nos presentes autos, a Ré foi notificada pelo Tribunal a quo, no dia 17.02.2016, do teor do ofício nº17633/2016, de 11.02.2016, que o Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro remeteu ao processo, na sequência do pedido de informação que lhe foi dirigido pelo Tribunal, ofício esse onde se informa que o Autor consta como pensionista de Velhice do Regime Geral, desde o dia 01.02.2015. 48. Antes das comunicações que efectuou ao Autor em 20.05.2015 e 26.05.2015, no sentido de que o contrato entre ambos existente cessaria em 30.09.2015, a Ré não tinha comunicado ao Autor a cessação do contrato, por qualquer outra razão, nomeadamente em consequências da reforma por velhice do Autor. 49. O Autor nunca reclamou perante os superiores hierárquicos as prestações que peticiona nos presentes autos, a título de retribuição por férias e subsídios de férias e de natal. 50. Pelo menos perante o chefe da manutenção da Ré, D…, que trabalhou directamente com o Autor durante mais de 10 anos, o Autor nunca manifestou vontade de ser trabalhador subordinado da Ré. * * * 1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.IV Questões em apreciação. 2. Da existência de um contrato de trabalho. * * * Os factos nº3 e nº7V Da alteração da decisão sobre a matéria de facto. O Tribunal a quo deu como provado: Era o chefe da manutenção da Ré, D…, que indicava ao Autor o serviço que lhe cabia executar [o facto 3 corresponde à resposta dada aos artigos 8 e 9 da petição inicial]. O Mmº. Juiz a quo fundamentou a resposta nos depoimentos das testemunhas J…, M… e K… referindo que “embora a testemunha J… tenha referido que em regra não via o Autor trabalhar, antes de este ir para a ferramentaria. O mesmo sucedendo com a testemunha M…, de acordo com o qual não sabia onde e em que termos o Autor trabalhava, antes de este ter passado a trabalhar na ferramentaria da Ré. Sendo que, segundo a testemunha K…, essa passagem do Autor para a ferramentaria teve lugar há cerca de 7/8 anos atrás. Salientando-se que, segundo foi afirmado pela testemunha D…, chefe de manutenção, limitava-se a indicar ao Autor o serviço de manutenção ou reparação que este deveria efectuar, conforme as necessidades e o plano de manutenção da maquinaria – a que o Autor e os demais trabalhadores externos não tinham acesso”. O Tribunal a quo deu como provado: O Autor não se encontrava sujeito ao poder disciplinar da Ré [resposta ao facto 23 da contestação]. O Mmº. Juiz a quo fundamentou a resposta no depoimento das testemunhas N…, O… e D… “que afirmaram que a Ré nunca instaurou nem instaura procedimentos disciplinares a trabalhadores externos à empresa, como era o caso do Autor, mesmo que porventura tenham um comportamento que, se fosse assumido por um trabalhador pertencente aos quadros da Ré, levaria a que lhe fosse movido procedimento desse tipo. Referindo que, no caso dos trabalhadores externos, o que sucedida era simplesmente a não continuação do contrato que mantinham com a Ré”. O Autor defende que tal matéria deve ser alterada do seguinte modo: o Autor tinha um superior hierárquico, mandatado pela Ré, que definia todos os parâmetros da actividade laboral a cumprir pelo Autor, sem excepção, e a quem este devia obediência total. Isto é, que havia uma relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, isto é, que havia subordinação jurídica do Autor em face da Ré. Fundamenta a sua pretensão no depoimento das testemunhas J…, M…, K…, I… e L… [o apelante procedeu à indicação das concretas passagens dos indicados depoimentos e ainda à sua transcrição]. A pretensão do apelante improcede. Com efeito, a matéria que o apelante pretende ver incluída na matéria de facto não se mostra alegada [nos artigos 8 e 9 da petição inicial o Autor alegou o seguinte «O Autor sempre trabalhou, no âmbito da organização funcional da Ré, sob as suas ordens, orientações e autoridade» e «Sempre observou, cumpriu e executou as instruções do seu superior hierárquico – o seu chefe – que ditava as ordens e dava as instruções que eram pelo Autor acatadas e cumpridas» e no artigo 23 da contestação consta que «o Autor não se encontrava sujeito ao poder disciplinar da Ré»]. E não tendo sido alegada não pode a mesma ficar a constar da factualidade provada a não ser na situação prevista no nº1 do artigo 72º do CPT que, como vimos defendendo, não compete a este Tribunal de recurso o uso de tal poder/dever. Mas outras razões conduzem à improcedência da pretensão do apelante. Na verdade, estando em discussão a existência de um contrato de trabalho há que ter o cuidado de se alegar os factos que integram os elementos desse mesmo contrato. Um desses elementos são as ordens e directivas emanadas do empregador. Ora, afirmar-se ou dar-se como provado que o aqui Autor tinha um superior hierárquico que definia todos os parâmetros da actividade laboral a cumprir pelo Autor, a quem este devia obediência total [sem se concretizar quais eram esses parâmetros e em que consistiam essas ordens], salvo o devido respeito, não é nada. Acresce dizer, que a parte final da pretensão do apelante, traduzida na frase havia uma relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, isto é, que havia subordinação jurídica do Autor em face da Ré constitui matéria conclusiva e contém em si mesma a solução de direito que só em sede da apreciação do mérito cumpre averiguar e alcançar. Os factos nº9 e nº10 O Tribunal a quo deu como provado: O Autor possuía uma mala de ferramentas individual, com ferramentas que eram sua propriedade e que utilizava em zonas indiferenciadas (oficina, zonas que não são de alta higiene e zonas que não são de atmosfera explosiva) [resposta ao artigo 8 da contestação]. Deu o Tribunal ainda como provado: No que respeita às zonas de alta higiene e zonas de atmosfera explosiva, o Autor utilizava ferramentas que eram propriedade da Ré, exclusivamente por razões de higiene e por serem ferramentas específicas de equipamento [resposta ao artigo 9 da contestação]. O Mmº. Juiz a quo fundamentou a resposta nos depoimentos prestados pelas testemunhas N…, O… e D… “segundo os quais os trabalhadores «externos», que não pertenciam aos quadros da Ré, têm ferramentas próprias, que utilizam em áreas onde não existem exigências especiais em termos de higienização e segurança (cf. também fotografias de folhas 40, 40 verso e 41), Embora possam também fazer uso, se necessário, das ferramentas existentes na ferramentaria da empresa. Sendo que em áreas denominadas de «alta higiene» (v.g. zona de produção de cereais para bebés) e de «atmosfera explosiva» (v. g. a torre de nutrição – zona de farinhas), são utilizadas exclusivamente as ferramentas próprias desses sectores, que não são usadas em qualquer outro sector da fábrica. Tendo a testemunha D… afirmado que o Autor possuía uma mala de ferramentas de sua propriedade, de que fazia uso”. O apelante defende que a referida matéria deve ser alterada devendo considerar-se provado: Todos os instrumentos e meios de trabalho ao dispor do Autor eram propriedade da Ré. Indica o Autor, como fundamento da sua pretensão, o depoimento das testemunhas J…, M…, K… e L…. Vejamos. Os artigos 8 e 9 da contestação constituem a versão contrária ao alegado pelo Autor no artigo 4 da petição inicial [neste artigo foi alegado «Sempre exerceu essas funções com recurso aos instrumentos de trabalho da Ré»]. E relativamente ao artigo 4 da petição o Tribunal a quo respondeu restritivamente [facto nº8: provado apenas que no exercício das funções de Serralheiro Mecânico, o Autor fazia uso de ferramentas propriedade da Ré]. Ora, o Autor não veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto no que respeita à resposta dada pelo Tribunal a quo ao artigo 4 da petição [correspondente ao facto 8], a significar que a proceder a sua pretensão ocorreria contradição com o dado como provado no facto 8. Acresce dizer, como já atrás referido, que a alteração da decisão sobre a matéria de facto tem de recair sobre matéria alegada nos articulados. Ora, a pretensão do Autor no sentido de se dar como provado que todos os instrumentos e meios de trabalho ao dispor do Autor eram propriedade da Ré não constitui matéria alegada no artigo 4 da sua petição inicial. O mais que poderia acontecer era o Autor ter formulado pedido no sentido de os factos 9 e 10 serem dados como não provados, o que não foi o caso, sendo que neste particular – e atento o disposto no artigo 640º, nº1, al. c) do CPC – não pode este Tribunal se substituir ao recorrente. Com tais fundamentos improcede a pretensão do apelante. Os factos nº15, nº26 e nº27 O Tribunal a quo deu como provado: O Autor não estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências, ao invés do que sucede com os trabalhadores da Ré, que utilizam uma formulário próprio para esse efeito. O Autor gozava ou não férias conforme entendia e por quantos dias resolvesse gozar, sem necessidade de concordância ou autorização prévia da Ré. O Autor não estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências por motivo de férias, ao invés do que sucede com os trabalhadores da Ré, que utilizam um formulário próprio para esse efeito [respostas aos artigos 11, 59 e 60 da contestação]. O Mmº. Juiz a quo fundamentou as respostas nos depoimentos das testemunhas N…, O… e D… “em conjugação com os documentos de folhas 41 verso (cópia do formulário de ausência usado pelos trabalhadores do quadro), 42 (impressão do registo electrónico dos tempos de trabalho, usado em relação aos trabalhadores do quadro) e 42 verso (cópia do cartão de um dos trabalhadores do quadro da Ré). Tendo as referidas testemunhas afirmado que o Autor, assim como os demais trabalhadores externos na mesma situação, não eram obrigados a comunicar as suas faltas ao serviço nem a justificá-las, incluindo férias que entendesse gozar, nem a empresa se preocupava em controlar a que horas entravam e saiam, a não ser para contabilização das horas que tinham que lhes pagar. Não havendo qualquer consequência para esses trabalhadores das faltas que davam, a não ser o não recebimento do tempo de serviço correspondente. Sendo que o registo de entrada e saída que era feito na portaria se aplicava a todas as pessoas não portadoras de cartão de ponto que, a qualquer título (v.g. visitantes), entravam e saíam das instalações, aproveitando-o a Ré, para, no caso dos trabalhadores externos, determinar o número de horas de trabalho que lhes teria que pagar. Acrescentando a testemunha D… que por uma questão de operacionalidade e de bom senso – e não porque a isso fossem obrigados – era usual os trabalhadores externos comunicarem-lhe verbalmente quanto tinham que se ausentar”. O Autor defende a alteração dos nºs15, 26 e 27 da matéria de facto devendo considerar-se provado: O Autor estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências, como todos os demais trabalhadores da Ré. O Autor gozava o mesmo exacto período de férias dos demais funcionários da Ré, de acordo com a calendarização acertada e acordada entre Autor e Ré. Indica o Autor o depoimento das testemunhas que identificou quanto aos nºs.3 e 7 dos factos provados e as passagens e transcrições que aí indicou. Cumpre esclarecer que o Autor não alegou na petição inicial quaisquer factos referentes às ausências, incluindo as ausências para gozar «férias». Por isso, não pode agora vir «completar» a falta de alegação com a pretensão que formula relativamente à matéria de facto alegada pela Ré e constante dos nºs.15, 26 e 27. E se a matéria que agora pretende ver incluída foi objecto de discussão – como de facto aconteceu – então deveria o apelante ter requerido ao Tribunal a quo o uso do determinado no nº1 do artigo 72º do CPT, o que não aconteceu. E, como já referido atrás, poderia o Autor ter formulado o pedido no sentido de ser dada tal matéria como não provada, o que não aconteceu, não cumprindo a este Tribunal se substituir ao Autor até porque não se trata aqui de efectuar um «novo» julgamento mas antes de apreciar a existência/ou não de erro de julgamento em sede de matéria de facto. Improcede, assim, a pretensão do apelante. Os factos nº.36 e nº37 O Tribunal a quo deu como provado: A Ré ministra formação nas matérias de segurança, higiene e qualidade a todos os seus trabalhadores e prestadores de serviço [resposta ao artigo 43 da contestação]. A Ré prestou ao Autor formação profissional em matérias relativas à higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo sobre manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura e vapores [resposta ao artigo 32 da petição inicial]. O Mmº. Juiz a quo fundamentou a resposta ao facto 36 “nos documentos (registos de presenças em acções de formação) constantes de folhas 10611 verso a 10617 verso dos autos, em conjugação com os depoimentos nesse sentido, prestados pelas testemunhas N…, O… e D…, segundo os quais em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, é política da Ré prestar formação a todos aqueles que exercem trabalho na empresa, seja a que título for. Entendendo as testemunhas que a formação prestada sobre manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, vapores e trabalhos em altura, se integra no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho”, e fundamentou a resposta ao facto 37 “nos depoimentos das testemunhas J…, I… e L…, assim como no registo de uma formação levada a cabo em 17.01.2008, sobre «Princípios Básicos/Boas Práticas em Higiene/Segurança/Ambiente no Trabalho», constante de folhas 10617 e verso, onde figura o nome do Autor”. O Autor defende que a referida matéria de facto deve ser alterada passando a dar-se como provado: A formação profissional que a Ré ministrou ao Autor abrange matérias tão vastas e abrangentes como: higiene, segurança e saúde no trabalho, manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura e vapores sendo que só aos seus funcionários e nunca aos prestadores de serviços a Ré ministra este tipo de formação profissional. Fundamenta a sua pretensão no depoimento das testemunhas J…, K…, I… e L… [indica as passagens e transcreve a parte dos depoimentos que em seu entender justificam a referida alteração]. A frase A formação profissional que a Ré ministrou ao Autor abrange matérias tão vastas e abrangentes como: higiene, segurança e saúde no trabalho, manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura e vapores, é meramente conclusiva, e nada mais. Acresce dizer que o Tribunal a quo deu como provado que a Ré prestou formação profissional ao Autor nas referidas áreas [facto 37] pelo que a pretensão do apelante se resume ao segmento a formação profissional que a Ré ministrou ao Autor abrange matérias tão vastas e abrangentes, o qual é conclusivo para além de irrelevante em termos de matéria de facto. Para além disso a matéria em questão – a referida frase – contém conceito de ordem jurídica ao empregar a frase «formação profissional». Na verdade, o CT/2009 consagra o dever do empregador de promover a formação profissional do trabalhador – artigo 127º, nº1, al. d) – e o dever de garantir a segurança, a higiene e a saúde do trabalhador no local de trabalho – artigo 281º, nº2. A formação profissional tem por objectivo a melhoria do desempenho do trabalhador para as funções para que foi contratado. A formação dos trabalhadores em matéria de segurança, higiene e saúde está relacionada com a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador, independentemente das funções que exerce [esta formação pode ter a ver com o ambiente em que o trabalhador exerce as suas funções ou até com o local de trabalho onde ele presta a sua actividade]. Deste modo, não procede a pretensão do apelante no sentido de se considerar provado a frase acima indicada [A formação profissional que a Ré ministrou ao Autor abrange matérias tão vastas e abrangentes como: higiene, segurança e saúde no trabalho, manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura e vapores]. Passemos ao segundo segmento da pretensão do apelante, qual seja, dar-se como provado que só aos seus funcionários, e nunca aos prestadores de serviços, a Ré ministra este tipo de formação profissional. Voltamos a confrontar-nos com frase com conteúdo jurídico, a saber: «prestadores de serviços» e «formação profissional», a determinar, pelos motivos já referidos, a improcedência da pretensão do apelante. Contudo, e tendo em conta que no facto 37 se empregou, igualmente, a expressão «formação profissional», pelas razões acima referidas, há que a retirar, passando o facto 37 a ter a seguinte redacção: 37. A Ré prestou ao Autor formação em matérias relativas à higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo sobre manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura e vapores. O facto nº38 O Tribunal a quo deu como provado: A Ré, por altura do natal, oferecia um postal de boas festas e uma caixa de chocolates aos funcionários das empresas externas que há mais tempo com ela trabalhavam, nomeadamente aos funcionários da F…, G…, serviços médicos, H… e manutenção [resposta ao artigo 44 da contestação]. O Mmº. Juiz a quo fundamentou a resposta nos documentos juntos a folhas 10618 a 10619 e nos depoimentos das testemunhas N… e O…. O Autor pretende que tal matéria seja alterada do seguinte modo: A Ré, por altura do natal, apenas oferecia um postal de boas festas e uma caixa de chocolates aos seus funcionários e não aos prestadores de serviço. Fundamenta a sua pretensão no depoimento das testemunhas J…, K…, I… e L… [procede à transcrição das partes dos depoimentos e indica as concretas passagens]. Voltamos a confrontar-nos com conceito de ordem jurídica, a saber, «prestadores de serviço». Mas para além disso cumpre dizer o seguinte. O Autor alegou no artigo 33 da petição “No Natal recebia, como todos os seus colegas, o usual postal de boas festas e caixa de chocolates, o que não acontecia com os prestadores de serviços, como empreiteiros que lá executem/executassem qualquer obra”. O Tribunal a quo respondeu “provado apenas que pelo Natal, o Autor recebia, normalmente, um postal de boas festas e uma caixa de chocolates” [facto 39]. Ora, o Autor não impugnou o facto 39 a significar, como já referimos atrás, que a eventual procedência da sua pretensão determinaria a contradição com a resposta dada ao artigo 33 da petição [e que mereceu resposta restritiva]. Com tais fundamentos improcede a pretensão do apelante relativamente à pretendida alteração do facto 38. O artigo 29 da petição inicial O Tribunal a quo deu como não provado que o Autor não exercia qualquer actividade profissional para além da que desempenhava para a Ré. O apelante defende que tal matéria deve ser dada como provada com base nos documentos juntos aos autos quer pelo Instituto da Segurança Social quer pela Autoridade Tributária. O Autor não localiza minimamente os documentos [os presentes autos são constituídos por muitos volumes]. De qualquer modo está junto aos autos uma declaração de rendimentos do ano de 2015, referente aos Autor, e enviada ao Tribunal pelo Autoridade Tributária Aduaneira. Em 2015, mais precisamente a partir de 01 de Fevereiro desse ano, o Autor era pensionista de velhice do Regime Geral, recebendo uma pensão [oficio emitido pela Segurança Social, datado de 04.02.2016]. Tais elementos são manifestamente insuficientes para se concluir que desde 1999 e até 30.09.2015 o Autor não exercia qualquer outra actividade profissional para além daquela que executava para a Ré. Improcede, assim, a pretensão do apelante. Deste modo, considera-se assente a matéria de facto constante do item III do presente acórdão com a alteração relativamente ao facto 37 e já indicado a negrito. * * * Na sentença recorrida, ponderando a matéria de facto dada como provada concluiu-se pela inexistência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, já que “ pese embora a regularidade na prestação por parte do Autor das funções de manutenção do equipamento da Ré – que desempenhava numa base diária, segundo indicação do chefe de manutenção, que lhe dizia quais os serviços a efectuar – e no pagamento da correspectiva retribuição pela Ré, de acordo com as horas trabalhadas e em função de um determinado valor/hora, não se extrai do acervo factual apurado que essa actividade era desenvolvida pelo Autor com sujeição ao poder directivo, orientador e disciplinador da Ré, que é o que essencialmente distingue e caracteriza as relações de trabalho subordinado. Sendo dificilmente compaginável com a existência dessa subordinação jurídica, por exemplo, o facto de o Autor não estar obrigado a comunicar previamente as suas ausências e de gozar ou não férias conforme entendia e por quanto tempo quisesse, sem necessidade de concordância ou autorização prévia da Ré” (…).VI Da existência de um contrato de trabalho. O apelante defende a existência de um contrato de trabalho argumentando do seguinte modo: no entender do Tribunal a quo, resultaram provados factos relativos ao circunstancialismo de tempo, modo e lugar como o Autor desempenhava para a Ré as funções de Serralheiro Mecânico, que estão, em regra, presentes nas relações de índole jurídico-laboral, como sejam: o de prestar o seu serviço nas instalações da Ré; fazer uso de ferramentas propriedade da Ré, tendo acesso à «ferramentaria» da empresa, onde podia levantá-las, assim como matérias-primas e consumíveis que utilizava no desempenho das suas funções; usar até há cerca de 10 anos atrás roupa de trabalho disponibilizada pela Ré; em regra, trabalhar de segunda a sexta-feira, 8 horas por dia, entrando e saindo mais ou menos à mesma hora; que ficava registada na portaria, assim como o número total de horas de permanência nas instalações, sendo a folha de registo preenchida pelo porteiro de serviço e rubricada pelo Autor; receber mensalmente quantia correspondente à multiplicação das horas trabalhadas por um determinado valor hora, que pelo menos nalguns casos, era aumentado; receber da Ré formação profissional e pelo Natal, receber, normalmente, um postal de boas festas e uma caixa de chocolates. Por outro lado, demonstrou-se factualidade donde decorre uma clara distinção entre o estatuto e tratamento dado pela Ré àqueles que considera como seus trabalhadores, e a outros – como o Autor – que considera prestadores de serviços – dualidade evidente e real, pois como se disse, está-se perante uma situação de «falsos prestadores de serviços». O Autor emitia recibos verdes, relativamente aos pagamentos que lhe eram efectuados pela Ré; desde sempre esteve inscrito nas Finanças como empresário em nome individual e/outros prestadores de serviços, era sujeito passivo de IVA e declarar ser beneficiário de rendimentos da categoria B, relativa aos trabalhadores independentes; sempre apresentou na Ré certidões de não dívida ao Fisco e à Segurança Social e comprovativos do pagamento do seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente e de responsabilidade empresarial; subscreveu documentação da Ré na qualidade de «empresa externa contratada». Tudo isto se deve à necessidade que o Autor tinha em manter este vínculo, precário, mas precioso e indispensável para o sustento e vida do Autor, razão pela qual acedia a todas essas imposições da Ré. É evidente que havia uma clara distinção entre o estatuto conferido aos trabalhadores normais e os trabalhadores como o Autor. Efectivamente o Autor estava obrigado a emitir factura/recibo para receber o seu vencimento mensal – recebia um valor mensal todos os meses e invariavelmente ao dia 5 de cada mês – e como tal sujeito a uma série de outras obrigações fiscais e outras associadas, como o seguro de responsabilidade civil, os certificados médicos. Essas obrigações são as obrigações e características típicas associadas aos falsos prestadores de serviço, sendo que ou o Autor aceitava essas condições unilateralmente fixadas e sem margem de negociação ou não era aceite e não podia trabalhar. Todavia, ao invés de se considerar tais factos como delimitadores da existência de um contrato de prestação de serviços, em face de todo o contexto em que esses factores/características surgem, torna-se evidente que estes surgem exactamente para falsear/esconder/ocultar a existência de um contrato de trabalho. Considerou o Tribunal a quo que, apesar da regularidade na prestação por parte do Autor das funções de manutenção do equipamento da Ré – que desempenhava numa base diária, segundo indicação do chefe de manutenção, que lhe dizia quais os serviços a efectuar – e no pagamento da correspectiva retribuição pela Ré, de acordo com as horas trabalhadas e em função de um determinado valor/hora, não foi suficiente para extrair do acervo factual apurado que essa actividade era desenvolvida pelo Autor com sujeição ao poder directivo, orientador e disciplinador da Ré, que é o que essencialmente distingue e caracteriza as relações de trabalho subordinado. Analisemos então. Cumpre referir, antes do mais, que para os efeitos de qualificação contratual das relações estabelecidas entre as partes – que é o que aqui se discute – é aplicável a LCT, não obstante essa relação ter perdurado entre 1999 e 30.09.2015. Tal conclusão vem na sequência da posição uniforme do STJ sobre tal questão, a saber, o acórdão de 14.01.2009, e cujo sumário, na parte que interessa, é o seguinte: “ Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés, desde 23 de Março de 2000 a 8 de Março de 2004, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 01.12.2003, os termos da relação contratual entre eles firmada, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao DL nº49408 de 24 de Novembro de 1969” – processo 08S2578 publicado em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 22.04.2009 proferido no processo 08S3045 e publicado no mesmo sítio. Com efeito, da matéria de facto dada como provada não resulta ter ocorrido, a partir de 01.12.2003 – data da entrada em vigor do CT/2003 – uma alteração na natureza do contrato celebrado entre as partes, a determinar, deste modo, a aplicação do RJCIT anexo ao DL nº49408 de 24.11.1969 [LCT] às relações estabelecidas entre Autor e Ré. O contrato de trabalho – seus elementos. Nos termos do artigo 1º da LCT “ contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.Os elementos constitutivos do contrato de trabalho são, assim, a subordinação económica e a subordinação jurídica, traduzindo-se o primeiro no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho e o segundo no facto de o mesmo se encontrar na sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador. É a subordinação jurídica o elemento fundamental para se reconhecer da existência de um contrato de trabalho, já que este elemento, a existir, determina que se conclua pela existência de relações de trabalho subordinado, por contraposição ao contrato de prestação de serviços que é fonte da constituição de relações de trabalho autónomo. A propósito da definição de subordinação jurídica diz-nos Monteiro Fernandes que esta “ consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” – Direito do Trabalho, 13ªedição, página 136. Para se concluir se o trabalhador está, ou não, subordinado é necessário, algumas vezes, recorrer a determinados indícios que a doutrina tem consagrado e que são: a) local de trabalho; b) horário de trabalho; c) existência de pessoal assalariado dependente do trabalhador; d) fornecimento de matéria-prima, equipamentos ou outros elementos; e) exclusividade; f) direcção e controlo efectivo do trabalho; g) retribuição – Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, 1995, página 356 e seguintes e Parecer da Procuradora da República 6/81 de 28.5.1981 no BMJ nº312, página 104. Também Maria do Rosário Palma Ramalho se refere a tais indícios, como sendo os seguintes: (…) “ i) a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho; ii) o local de trabalho; iii) o tempo de trabalho; iv) o modo de cálculo da remuneração; v) a assunção do risco da não produção dos resultados; vi) o facto de o trabalhador ter outros trabalhadores ao seu serviço; vii) a dependência económica do trabalhador; viii) o regime fiscal e o regime de segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito; ix) a sujeição do trabalhador a ordens directas ou a simples instruções genéricas e o controlo directo da sua prestação pelo credor; x) a inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras dessa organização” (…) – Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, páginas 43/44. Considerando tais elementos pode chegar-se, assim, a uma conclusão: existência, ou não, de subordinação típica do contrato de trabalho. O caso dos autos. Provou-se: Sempre prestou o seu serviço nas instalações da Ré sitas na Rua …, …, Estarreja. Existe na Ré um sistema informático (AMM) para a gestão da manutenção, no qual os trabalhadores registam as intervenções técnicas das ordens de trabalho que são efectuadas nos equipamentos (quem, peças, quando, tempo e descrição da intervenção técnica). O Autor e os demais trabalhadores que não pertenciam aos quadros da Ré não tinham acesso ao referido sistema informático. Era um técnico administrativo da Ré – P… – quem introduzia no referido sistema informático as intervenções realizadas pelo Autor e pelos restantes trabalhadores que não pertenciam aos quadros da Ré, entregando-lhes a «ordem de trabalho» com os elementos necessários (quem, peças, quando, tempo e descrição da intervenção técnica). No exercício das funções de Serralheiro Mecânico, o Autor fazia uso de ferramentas propriedade da Ré. O Autor possuía uma mala de ferramentas individual, com ferramentas que eram sua propriedade e que utilizava em zonas indiferenciadas (oficina, zonas que não são de alta higiene e zonas que não são de atmosfera explosiva). No que respeita às zonas de alta higiene e zonas de atmosfera explosiva, o Autor utilizava ferramentas que eram propriedade da Ré, exclusivamente por razões de higiene e por serem ferramentas específicas de equipamentos. A Ré tem uma «ferramentaria», à qual o Autor podia aceder, para levantar ferramentas, matérias-primas e consumíveis que utilizava no desempenho das suas funções. Até há cerca de 10 anos atrás, a Ré disponibilizava ao Autor roupa de trabalho, deixando a partir daí de o fazer [factos 2,4,5,6,8,9,10,11,12].O local de trabalho e os instrumentos de trabalho. O local de trabalho – instalações da Ré, sitas em …, Estarreja – afigura-se-nos de alguma relevância até porque, e como resulta da audição dos depoimentos das testemunhas, em especial da testemunha D…, responsável pela manutenção da fábrica de … desde há 15 anos, o Autor nos últimos anos, pelo menos desde 2001, estava colocado na «ferramentaria», o que foi confirmado pela testemunha K…, que trabalhou na Ré desde Fevereiro de 1999 até finais de 2015. Quanto aos instrumentos de trabalho igualmente se nos afigura relevante o facto de o Autor utilizar equipamentos pertencentes à Ré, alguns específicos, já que também resultou provado que o Autor poderia utilizar as ferramentas existentes na dita «ferramentaria». Ou seja, considerámos que o uso pelo Autor de ferramentas que eram sua propriedade, não afasta a relevância do uso que ele fazia, igualmente, das ferramentas existentes na fábrica e propriedade da Ré. E apesar de actualmente não acontecer, pelo menos desde há 10 anos, certo é que a Ré chegou a fornecer ao Autor roupa de trabalho, o que se mostra, também, relevante para se concluir pela existência de um contrato de trabalho. Relativamente ao sistema informático (AMM) para a gestão da manutenção, ao qual o Autor não tinha acesso, se considerarmos, que o mesmo constituía, ou poderia constituir uma «ferramenta» de trabalho do Autor, certo é que ele não tinha autorização para a usar. Contudo, tal facto não tem o condão de afastar a relevância que atribuímos aos instrumentos de trabalho utilizados pelo Autor e propriedade da Ré. O horário de trabalho. Provou-se: O Autor, em regra, trabalhava 5 dias por semana, de 2ª a 6ªfeira, 8 horas por dia, entrando em regra por volta das 07:15/07:30 horas e saindo, em regra, por volta das 16:50/17:00 horas, fazendo, em regra, intervalo para almoço às 12 horas. Quando o Autor entrava e saía das instalações da Ré, ficavam registados, na portaria, as horas de entrada e saída, bem como o número total de horas de permanência nas instalações, sendo a folha de registo preenchida pelo porteiro de serviço e rubricada pelo Autor. O Autor não possuía um cartão de acesso às instalações da Ré, ao invés do que sucede com os trabalhadores pertencentes aos quadros, que utilizam o referido cartão de acesso para passar a portaria e registar os respectivos tempos de trabalho. Na portaria das instalações da Ré, um porteiro/segurança de uma empresa externa contratada pela Ré, efectuava o controlo e registo de todas as pessoas que entravam e saíam das instalações [factos 13,14,16,17].O cumprimento de um determinado horário de trabalho associado ao registo das entradas e saídas do Autor das instalações da Ré, efectuado na portaria da fábrica por um porteiro/segurança permite-nos afirmar que tal indício é relevante para efeitos de indicação de subordinação jurídica. Tal conclusão não é afastada pelo facto de o Autor, ao contrário dos outros funcionários da Ré, não possuir um cartão de acesso, na medida em que a Ré é livre de controlar as entradas e saídas dos seus funcionários do modo que bem entender [a testemunha J…, que trabalhou na Ré desde Outubro de 1991 a 30.09.2015, como serralheiro mecânico, disse que inicialmente, por volta de 1995, picava o relógio de ponto e depois, por volta de 1997, acabaram com isso e passou, a testemunha, a ser controlado na portaria]. As ordens recebidas pelo Autor. Provou-se: Era o chefe da manutenção da Ré, D…, que indicava ao Autor o serviço que lhe cabia executar. O Autor não se encontrava sujeito ao poder disciplinar da Ré. O Autor não estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências, ao invés do que sucede com os trabalhadores da Ré, que utilizam um formulário próprio para esse efeito. O Autor gozava ou não férias conforme entendia e por quantos dias resolvesse gozar, sem necessidade de concordância ou autorização prévia da Ré. O Autor não estava obrigado a comunicar previamente as suas ausências por motivo de férias, ao invés do que sucede com os trabalhadores da Ré, que utilizam um formulário próprio para o efeito [factos 3,7,15,26,27].Apesar de no facto nº3 apenas constar que o Autor recebia do chefe de manutenção da Ré a indicação do serviço a executar, podemos «inferir» que durante cerca de 16 anos – tempo que durou a relação jurídica estabelecida entre as partes – o Autor teria recebido muitas e variadas indicações quanto aos serviços a executar. No entanto, o facto 3 é manifestamente insuficiente para podermos concluir pela existência de subordinação jurídica, já que não passam de «indicações», as quais podem igualmente coexistir numa relação de prestação de serviços. Outros factos que afastam essa subordinação jurídica são os demais acima indicados, como a não obrigação de prévia comunicação das ausências, o gozo de férias sem ser necessário a concordância ou autorização da Ré e a inexistência de procedimento disciplinar. A retribuição do Autor. Provou-se: A Ré pagava ao Autor, mensalmente, quantias correspondente à multiplicação das horas trabalhadas por um determinado valor hora não concretamente apurado. Pelo menos nalguns anos, era aumentado o valor hora com referências ao qual o Autor era pago. Os vencimentos de pelo menos alguns dos trabalhadores da Ré são actualizados anualmente. A Ré nunca pagou ao Autor, durante toda a vigência do contrato de trabalho, subsídio de férias, nem subsídio de natal. A Ré remunera serviços de manutenção que lhe são prestados por empresas externas – nomeadamente Q…, S… e T… Lda. e F…, U… – em função de valores horários [factos 18,19,20,22,23].Se a quantia paga mensalmente ao Autor correspondia à multiplicação das horas trabalhadas por um determinado valor hora, estamos na presença de retribuição variável prevista no artigo 83º da LCT [e também nos artigos 251º do CT/2003 e 261º do CT/2009]. Relativamente ao facto da retribuição do Autor ser variável considerámos oportuno citar o que Monteiro Fernandes refere a tal respeito: (…) “Ao invés, a retribuição variável baseia-se no resultado ou rendimento do trabalho” (…) “e daí que, por vezes, surjam dificuldades sérias na qualificação de situações que, apresentando características do contrato de trabalho, envolvem também este elemento do contrato de prestação de serviço – a relevância do resultado. Tudo estará em saber se, nesses casos, existe ou não subordinação jurídica do prestador de trabalho e se, paralelamente, o resultado da sua actividade constitui o próprio objecto do contrato ou a mera base de cálculo da retribuição” – obra citada, página 467 e nota 1 na mesma página. No caso concreto, e como já deixámos indicado, está provado que as indicações recebidas pelo Autor da Ré não indiciam a existência de «ordens», melhor dizendo, de «subordinação jurídica», o que nos permite concluir que o modo de retribuição auferido por ele apenas se prende com o resultado da actividade prestada, não tendo a ver com o modo de cálculo da retribuição. Assim sendo, o modo de pagamento no caso do Autor não é característico da existência de um contrato de trabalho. A formação profissional. Provou-se: A Ré ministra formação nas matérias de segurança, higiene e qualidade a todos os seus trabalhadores e prestadores de serviço. A Ré prestou ao Autor formação em matérias relativas à higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo sobre manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura e vapores [factos 36,37].O artigo 42º da LCT determina, no seu nº1, que “A entidade patronal deve proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional”. Na vigência da LCT foi publicado o DL nº401/91 de 16.10 que estabeleceu o enquadramento legal da formação profissional. O artigo 123º, nº1 do CT/2003 instituiu o dever do empregador “proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação”. Igual dever consta do artigo 127º, nº1, al. d) do CT/2009. Não vamos aqui repetir o que deixámos já referido atrás relativamente à diferença entre a formação profissional e a formação em matéria de segurança, higiene e saúde. Contudo, entendemos que o que para o caso releva será a formação profissional e não em matéria de segurança, higiene e saúde. Expliquemos. Se qualquer pessoa «exterior» à fábrica mas que aí vai prestar um serviço, precisar de aceder a determinados locais onde poderá existir perigo para a sua saúde ou segurança, é de toda a conveniência que ela receba da Ré a «formação» necessária para prevenir esses riscos. Mas já não é dever da Ré atribuir a essa pessoa «formação profissional» na medida em que se a contratou é porque essa pessoa está habilitada a executar a tarefa que lhe foi solicitada. Ora, a matéria de facto dada como provada – acima indicada – é insuficiente para se concluir pela existência de subordinação jurídica até porque não ficou esclarecido se a formação que o Autor recebeu sobre manobramento de empilhadores e plataformas elevatórias, trabalhos em altura e vapores está directamente relacionada com as suas funções de serralheiro mecânico e, mais tarde, com as exercidas na ferramentaria. Em conclusão: O local de trabalho, os instrumentos de trabalho e o horário de trabalho são elementos insuficientes para se concluir pela existência de um contrato de trabalho. E são insuficientes porque precisamente outros, de sinal contrário, se provaram: O Autor esteve, desde sempre, inscrito nas Finanças como empresário em nome individual e/outros prestadores de serviços. O Autor foi, desde sempre, sujeito passivo de IVA. O Autor declarou, desde sempre, ser beneficiário de rendimentos da categoria B, tal como classificado pelo Código do Imposto do Rendimento Singular. O Autor sempre apresentou na Ré, regular e periodicamente, certidões de não dívida ao Fisco, actualmente Autoridade Tributária e Aduaneira, e à Segurança Social. O Autor sempre apresentou na Ré, anualmente, fichas de aptidão emitidas por médicos por si escolhidos, e não pelos médicos de medicina no trabalho da Ré que emitem as fichas de aptidão dos seus trabalhadores. O Autor sempre apresentou na Ré, regular e periodicamente, os comprovativos do pagamento do seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente e de responsabilidade civil empresarial. O Autor subscreveu documentação da Ré na qualidade de «empresa externa contratada». Quando tomava as refeições no refeitório da Ré, mediante o pagamento de uma senha com a menção «Pessoal Exterior», o Autor era incluído nas listagens da Ré de «Refeições Pessoal Exterior» e nas listagens da concessionária do refeitório da Ré no campo «EXT» destinado às refeições tomadas por elementos externos à Ré [factos 28,29,30,31,32,33,34,35]. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, improcede a apelação, ficando prejudicado o conhecimento da requerida ampliação do âmbito do recurso por parte da Ré. * * * 1. Se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.Termos em que 2. Não se admite a junção dos 6 documentos que a Ré apresentou com as contra alegações, se ordena o seu desentranhamento e entrega à apresentante e se condena a Ré no incidente a que deu causa fixando-se a taxa de justiça em 1UC. * * * Custas da apelação a cargo do Autor/apelante. * * * Porto, 29.05.2017Fernanda Soares Domingos Morais (vencido, por entender pelos elementos local e instrumentos de trabalho e horário de trabalho vão ser suficientes para se concluir pela existência de um contrato de trabalho) Paula Leal de Carvalho |