Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
762-A/2001.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: RESPONSABILIDADE PARENTAL
REGIME DE VISITAS
DIREITO AO CONVÍVIO COM OS TIOS
ACÇÃO TUTELAR COMUM
Nº do Documento: RP20130107762-A/2001.P1
Data do Acordão: 01/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1887º-A, 1918 DO CÓDIGO CIVIL
ARTº 210º OTM
Sumário: I - Em processo tutelar cível, sob a forma de acção tutelar comum pode ser fixado um regime de visitas e convívio com uma criança com outras pessoas para além das referidas no artº 1887º-A do Código Civil.
II - Não deve ser indeferida liminarmente uma petição inicial apresentada pelos tios da criança apenas com fundamento de o convívio com os tios não estar mencionado naquele normativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo nº 762-A/2001.P1
---
. Apelantes
- B…, e esposa
- C…, residente na Rua … nº …, …, em Vila Nova de Gaia;
---
. Apelado
- D…, residente na Rua … nº …, .º posterior, em Vila Nova de Gaia.
---


SUMÁRIO:
I – O artigo 1887º-A do Código Civil não impede que a outras pessoas, que não os irmãos e os ascendentes de criança sujeita a responsabilidade parental, possa ser fixado um regime de visitas e de convívio com ela;
II – Esse regime pode radicar na norma substantiva do artigo 1918º do Código Civil, constituindo uma providência adequada à situação da criança, ajustada à realidade vivencial de facto em que ela se ache inserida;
III – Na óptica processual, essa realidade deve ser escrutinada, avaliada e decidida em processo tutelar cível, sob a forma de acção tutelar comum (artigo 210º da Organização Tutelar de Menores);
IV – Não deve assim ser liminarmente indeferida uma petição inicial destinada a desencadear a acção, interposta pelos tios da criança, invocando laços profundos de afecto com ela e requerendo o estabelecimento de um regime de visitas, se sustentado aquele indeferimento apenas na circunstância de o artigo 1887º-A não contemplar o direito ao convívio com os tios.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

1. Da instância da acção.
1.1. B… e esposa C… vieram, nos termos dos artigos 1918º e 1919º do Código Civil, requerer o decretamento de providências adequadas relativamente à menor E…, contra D….[1]
Alegaram, em brevíssima síntese, ser a E…, agora com 13 anos, filha do requerido, este irmão do requerente marido; e que, por ausência da mãe da menina, desde sempre foi a requerente esposa a assumir o papel de figura maternal; o que aconteceu ao longo de dez anos. Os requerentes assumiram assim, para com a criança, um papel fundamental de acompanhamento e de afecto; nem sequer havendo distinção dos seus próprios filhos biológicos, todos sendo tratados como irmãos. O requerido, por decisão judicial, ficou com a guarda e responsabilidade parental da menina; mas a sua postura ausente agudizou o papel que os requerentes desempenhavam. Chegaram a adquirir uma casa maior onde pudessem viver com a E…, em família; e mesmo um automóvel maior para todos poderem passear e viajar juntos. Criou-se assim com a menina um primordial laço de afecto. Contudo, em Setembro de 2009 o requerido refez a sua vida sentimental e iniciou um processo de afastamento dos requerentes, criando obstáculos ao contacto e convivência com a criança; proibindo e limitando as visitas e os encontros; recorrendo a ameaças psicológicas; e fazendo com que, desde Setembro de 2011, a menina se ache afastada dos requerentes e dos amigos, o que lhe tem gerado sofrimento e danos. A E…, que sempre considerou a requerente esposa como sua “mãe”, seu pilar, educadora, melhor amiga e confidente, vive agora num ambiente de constante angústia, desespero, medo e opressão; e vem-se servindo dos mais variados meios para, sem conhecimento do pai, comunicar com os requerentes e com eles trocar mensagens de carinho. Ainda assim, vem o requerido tentando impedir que tal aconteça, verbalizando ameaças. A opressão a que está votada a E… vem-se reflectindo em todos os aspectos da sua vida; e baixou até o rendimento escolar. O requerido vem, assim, colocando os seus próprios interesses e motivações em detrimento do bem-estar e desenvolvimento da filha; prejudicando gravemente o seu equilíbrio psíquico e emocional. A E… está em sofrimento; e pede-lhes ajuda; contacta a requerente esposa muitas vezes a chorar, desesperada, pedindo para a “mãe” levar alguém à escola que a possa ajudar. Nestas condições, assiste-lhe o direito de continuar a relacionar-se com os requerentes; e é importante, no interesse e equilíbrio da menina, a possibilidade de continuar a conviver com eles, como fez ao longo da sua vida, permitindo um regime aberto de visitas, de forma a possibilitar tal convívio e a possibilidade de que continuem a desempenhar um papel activo no seu desenvolvimento pessoal e emocional. A E…, entregue à guarda dos requerentes durante longos anos, foi inopinadamente retirada do meio em que foi criada e a que se habituou, da convivência das pessoas com as quais criou mecanismos psicológicos de identificação e fixação. A sua relação com os requerentes é da maior importância, em traços de afecto e de desenvolvimento do espírito familiar; e a criação de obstáculos a essa relação, assente numa profunda afectividade recíproca, pode constituir um perigo para o equilíbrio psico-afectivo da menina e para a sua educação.
Em suma; deve decidir-se “sobre as providências adequadas a decretar, no que respeita ao direito de visitas a fixar aos requerentes”.

1.2. O requerido foi citado.
Apresentou resposta. E, contestando a vária factualidade narrada pelos requerentes, disse, essencialmente, que sempre assumiu a sua responsabilidade parental, com a ajuda e apoio de todos os familiares, requerentes incluídos; que refez a sua vida sentimental em Setembro de 2009, casando, e vivendo agora com a actual esposa e a E…, com quem esta aliás criou admirável relação de afecto; que a E… sempre viveu em ambiente familiar salutar; que vem sendo o comportamento dos requerentes a contribuir para desagregar a harmonia do convívio familiar entre todos; e que, nessas condições, não há que fixar qualquer regime de visitas da E… aos requerentes; por fim, que a menina é uma criança feliz, saudável, física e psicologicamente. Em suma; “que o pedido de limitação ao exercício das responsabilidades parentais” não deve ter prossecução.

1.3. A instância prosseguiu.

O Ministério Público promoveu a feitura de uma “conferência com a presença do progenitor e tios paternos da menor E…”.

1.4. O juiz “a quo” proferiu despacho.

E nesse se escreveu assim, além do mais:

«…
… do exposto no … articulado apresentado pelos requerentes não vislumbra o tribunal qualquer pedido de limitação ou inibição do exercício das responsabilidades parentais do requerido.

Conforme decorre do pedido formulado pelos requerentes a presente acção não visa a inibição / limitação ao exercício do poder paternal do requerido / progenitor da menor, mas tão só a fixação de um regime de vistas / convívio entre a menor e os requerentes.
Dito de outro modo, como resulta claro do petitório, o que os requerentes efectivamente pedem não é uma decisão de limitação ou de inibição ao exercício do poder paternal do requerido relativamente à sua filha menor, embora qualifiquem a acção como tal, reivindicando sim um direito a conviverem com a menor E….
Contudo, os requerentes, enquanto tios da menor E…, não têm legitimidade para invocar um direito de visita.
Na verdade, o artigo 1887º-A do Código Civil, apenas contempla o direito de a criança ao convívio com os avós e os irmãos.
Nesta conformidade, pelos motivos expostos, indefiro liminarmente a petição inicial.
….»

2. Da instância do recurso.
2.1. Os requerentes interpuseram recurso.
Alegaram e concluíram; e expressaram estes pontos de vista:

i. O juiz “a quo” indeferiu liminarmente a petição alicerçando-se no facto de os requerentes não terem legitimidade para invocar um direito de visita;
ii. E de facto, atendendo ao pedido formulado, a acção não visava uma inibição / limitação ao exercício do poder paternal, mas tão só a fixação de um regime de visitas / convívio entre a menor E… e os requerentes;
iii. Os requerentes tiveram durante anos, primordiais para a formação da criança, a guarda de facto da E… e vêem-se hoje privados de qualquer contacto com ela, de quem durante todo esse tempo trataram, cuidaram e amaram como se de um filho seu se tratasse;
iv. Não podem os requerentes aceitar o sofrimento a angústia e o desgaste em que esta criança se encontra;
v. Do artigo 1887º-A do Código Civil não se extrai que relações distintas das aí contempladas, ou outros afectos ainda que relativos a terceiros, não mereçam relevo regulatório;
vi. Tendo a criança estabelecido com os tios, que dela cuidaram longos anos, laços e uma relação idêntica à da filiação, sendo aqueles vistos como figuras de referência, há interesse em reclamar a fixação aos mesmos de um direito de visita;
vii. Estando em causa um mecanismo processual de jurisdição voluntária está o tribunal habilitado para decidir a melhor solução dirigida ao superior interesse da criança, norteado ainda pelos afectos criados, grau de desenvolvimento psíquico, idade e efeitos no desenvolvimento do menor em concreto;
viii. O artigo 1887º-A viabiliza as relações do menor com outras pessoas com quem ele haja estabelecido fortes laços afectivos e cuja descontinuidade possa implicar perigo para o seu equilíbrio normal, desenvolvimento e educação;
ix. O exercício da responsabilidade parental exige a protecção e promoção do interesse do filho, em vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral;
x. A atribuição do direito de visitas aos requerentes não seria medida punitiva ou de censura ao pai, antes visando garantir a prossecução do interesse da criança;
xi. Para além dos avós e dos irmãos, existem em muitos casos outros laços criados com familiares ou terceiros que passaram a ser fundamentais na educação, bem-estar físico, psíquico e emocional de muitas crianças;
xii. E é salutar assegurar o relacionamento familiar com quem habitualmente lhes proporciona afecto, carinho, conforto, segurança e identificação pessoal e social e com quem desenvolva a sua personalidade e formação sócio-moral;
xiii. No caso, a privação de se relacionar com quem ama, privada do seu direito de ser visitada pelos tios com quem desenvolveu desde o seu nascimento laços de afinidade, acarreta privação da própria dignidade da criança;
xiv. Aos pais é vedado condicionar injustificadamente o convívio dos filhos com qualquer pessoa, seja ou não familiar, e que estes hajam livremente escolhido;
xv. E teria sido importante, no caso, ouvir a criança, antes do proferimento de qualquer decisão, por a discricionariedade ser própria do direito de família;
xvi. Inibida de conviver e contactar os requerentes, a E… vem demonstrando querer mostrar a quem possa decidir que a sua vontade e interesse estão a ser injustificadamente preteridos pelo pai:
xvii. Assiste-lhe o direito de continuar a relacionar-se com os tios; e estes têm igualmente direito a conviver com a menina; justificando-se assim a fixação de um regime de visitas de forma a possibilitar tal convívio;
xviii. Ela esteve-lhes entregue durante longos anos e inopinadamente, por causas estranhas à sua pessoa, por interesses injustificáveis do pai, foi retirada do meio onde foi criada e a que se habituou, da convivência das pessoas que, pelo trato diário, a passaram a amar e em relação às quais se processam os mecanismos psicológicos de identificação e fixação;
xx. A relação com os tios é da maior importância para a menina, quer pela afectividade que recebe, quer pelo desenvolvimento do espírito familiar que proporciona, factores de muito relevo para a formação do seu carácter;
xxi. A criação de obstáculos a essa relação, porque assenta em profunda afectividade recíproca, constitui perigo para o equilíbrio psico-emotivo da criança e para a sua educação.

Em suma; deve ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial e substituída por outra que mande prosseguir o processo.

2.2. O requerido respondeu; propugnando a improcedência do recurso.

2.3. Alegou também o Ministério Público; centrou-se na interpretação a fazer do artigo 1887º-A do Código Civil, que entende dever ser teleológica e actualista; e terminou a concluir pela inadequação ao caso do indeferimento liminar, ao invés havendo de averiguar sobre a situação concreta narrada para, só depois, apurar da bondade da pretensão firmada em juízo.
Por conseguinte opinando pela procedência do recurso.

2.4. Delimitação do objecto do recurso.

O objecto inicial do recurso é delimitado pelo segmento desfavorável ao recorrente contido na parte dispositiva da decisão (artigo 684º, nº 2, final, do Código de Processo Civil). É a partir desse que, nas conclusões da alegação, pode o recorrente depois circunscrever as concretas questões decidendas, os assuntos sobre que compete reavaliar (artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Na hipótese, a decisão recorrida conclui a indeferir liminarmente a petição; sob a invocação do regime contido no artigo 1887º-A do Código Civil. E os recorrentes terminam as suas sínteses conclusivas a pedir que o processo prossiga. O assunto decidendo nuclear é, então, o de saber se a acção interposta tem ou não viabilidade; podendo identificar-se, no seu escrutínio, as seguintes questões instrumentais. Em , o carisma da instância em causa; em , o alcance do artigo 1887º-A do Código Civil; por fim, em , sobre se o que se narra e pede no requerimento inicial apresentado comporta algum decisivo desajustamento.

II – Fundamentos

1. O contexto processual que releva para a inspecção do objecto recursório é o que, primordialmente, se contém no ponto primeiro (1.) do relatório deste acórdão; e que, agora, não há necessidade de voltar a repetir.

2. O mérito (jurídico) do recurso.

2.1. Carisma da instância em causa.

Visando o processo adjectivar o direito substantivo fácil é intuir ser consoante o interesse que se invoque que a fórmula procedimental há-de ser conformada; correntemente se dizendo ser o pedido que define a forma do processo.
Na hipótese, é evidente que os requerentes não pediram uma inibição do exercício de responsabilidades parentais (artigo 1915º do Código Civil), e nem a limitação respeitante aos bens da criança (artigo 1920º do mesmo código). E só estas condicionantes de direito material são adjectivadas pelo procedimento contido nos artigos 195º a 197º e 200º, nº 2, da Organização Tutelar de Menores.
Ainda assim; intui-se ser essa a tramitação por que se visou optar; por isso, logo tendo havido citação para contestar; e só depois conclusos os autos.

A configuração inicial, contida na petição, é nesta matéria primordial.
Os requerentes aí aludiram expressamente aos artigos 1918º e 1919º do Código Civil; e terminaram a pedir a fixação de providências adequadas, o que é típico daqueles preceitos substantivos, deixando evidenciar passarem essas pelo estabelecimento de um regime de visitas à criança em causa, sua sobrinha.
O decretamento das providências ínsitas ao artigo 1918º merece a adjectivação da acção tutelar comum, do artigo 210º da OTM.[2] E é este o pressuposto de base em que assenta a instância; que deve, desde já, ser afirmado com toda a clareza; quer dizer, o seguimento desse modelo processual, se necessário com os ajustamentos que se tenham por adequados (artigo 199º, nº 1, final, do código de processo); e sempre no quadro de fundo que é a disciplina geral da jurisdição voluntária (artigo 150º da OTM).

Dito isto; é próprio da acção tutelar comum que o tribunal ordene livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final (citado artigo 210º, final); como é próprio da jurisdição voluntária, além de tudo o mais, que o tribunal investigue livremente factos e escrutine livremente os instrumentos de prova que considere convenientes e necessários (artigo 1409º, nº 2, do Código de Processo Civil), bem como ainda, nas providências a tomar, que não esteja sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 1410º do mesmo código); a qual é aliás sempre modificável em função de semelhante critério (artigo 1411º, nº 1, do referido código).

É o contexto em que devemos compreender o indeferimento, dito liminar, que foi produzido.

Prosseguindo. Correntemente o indeferimento liminar anda aliado a uma ideia de matriz processual; quer dizer, de ocorrência de um vício tal que nem merecerá a pena dar continuidade à causa, então, votada ao insucesso, como o momento estritamente liminar permite, com toda a certeza e desde logo, evidenciar. O vício poderá ser da ocorrência, de forma evidente, de alguma excepção dilatória insuprível, ou mesmo de verificação clara de que o pedido formulado é notoriamente improcedente (artigo 234º-A, nº 1, do código de processo); embora em qualquer dos casos se vislumbre o denominador comum da evidência do facto, da sua manifesta e inequívoca persistência no caso.

A fase intermédia do processo pode também permitir este escrutínio.
Vejamos. A típica instância da inibição ao exercício da responsabilidade parental prevê, finda a fase dos articulados, o proferimento de um despacho saneador destinado, designadamente, a conhecer da legitimidade das partes e a decidir outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita (artigo 196º da OTM). O processo civil comum contém semelhante ditame (artigo 510º, nº 1, do código de processo).

Afigura-se-nos, aliás, que o despacho recorrido melhor entronca até no perfil desta derradeira figura, de despacho saneador; já que é produzido no tempo seguinte ao da contestação do requerido, onde este exactamente defende que a instância interposta não tem condição de prosseguimento.
Este despacho faz cessar o processo, tendo-o por inviável (ao que se pressente, em moldes que tem por evidentes e óbvios), decretando o indeferimento liminar com fundamento na argumentação de que o artigo 1887º-A do código civil não permite aos tios um direito a conviverem ou a obter um direito de visitas à sobrinha; carecendo, pois, de legitimidade para o invocarem.

Pois bem; a uma tal luz são as seguintes as perguntas que ficam:

O artigo 1887º-A do Código Civil subtrai a estes tios, com toda a evidência, a possibilidade de lhes ser fixado um regime de visitas à sobrinha?
Ao menos, o estado do processo, sem necessidade de outra qualquer averiguação, evidencia que lhes não assiste qualquer providência adequada, em particular, essa consistente na modelação de um concreto regime de visitas?

2.2. O alcance do artigo 1887º-A do Código Civil.

O artigo 1887º-A transparece num segmento do código relativo ao conteúdo das responsabilidades parentais relativamente à pessoa dos filhos; e tem a seguinte redacção:

«Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.»

Sem pretender fazer a análise aprofundada a este normativo, que aqui aliás nem compete, dir-se-á apenas que o contexto sistemático da disposição permite fazer perceber a linha geral primordial em que se insere; e que é a de uma cautela particular pela salvaguarda do que seja o interesse do filho. Vejamos; em termos gerais comporta a responsabilidade parental o seguimento do interesse do filho, a cautela da sua segurança e saúde, a salvaguarda do seu sustento, a gestão da sua educação, a sua representação e a protecção dos seus bens (artigo 1878º, nº 1, do código); em matéria estritamente pessoal, ela comporta a cautela da promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral (artigo 1885º), bem como a salvaguarda da sua educação religiosa (artigo 1886º). Ora bem; pois é exactamente na mesma sequência que aparece o falado artigo 1887º-A; cuja estatuição comporta, ela também, o objectivo do prosseguimento do interesse do filho, evidenciando a lei exactamente que o impedimento sem causa aceitável de uma criança conviver com os irmãos e com os seus ascendentes é passível de acarretar a preterição do seu interesse, daquela condição de vida que lhe é devida de maneira a salvaguardar o seu equilíbrio como pessoa e a acautelar o desenvolvimento harmonioso e integral da sua personalidade. É uma espécie de presunção que a lei contém, uma inferência que, em geral, consagra; a de que a existência de irmãos e de ascendentes faz concorrer, no interesse da criança, a necessidade do respectivo convívio. Em suma; a significar que faz parte do conteúdo da responsabilidade parental a criação das condições (ao menos, o não impedimento das que existam), a possibilidade (e o direito) de a criança poder conviver, com naturalidade, com os seus irmãos e com os seus ascendentes.

Significa isto, de algum modo, a exclusão do convívio com os tios?

A resposta negativa afigura-se-nos óbvia. Se o convívio com os tios não faz parte do núcleo primordial do conteúdo da responsabilidade parental (por conseguinte, se o progenitor não está onerado com o vínculo de não obstaculizar o convívio com os tios, como o está para com os irmãos e ascendentes), isso não pode ter o sentido de que, então, nunca àqueles parentes é passível de assistir essa possibilidade. Já que ela, no concreto, pode existir. E pode exactamente ter sede de reconhecimento na estatuição normativa do artigo 1918º, final, do Código Civil, ao referirem-se aí, em jeito de cláusula aberta, as providências adequadas que possam ser decretadas; e onde precisamente cabe alguma desse tipo.

Em regra, a criança há-de poder conviver com os parentes que o artigo 1887º-A elenca; mas as condições concretas podem até fazer inferir que o não deva. Ao invés, nada há no conteúdo do direito-dever parental que estabeleça um contacto com outras pessoas (com tios, designadamente); mas podem as condições concretas ser conducentes à adequação desse convívio; que então deve existir. É, no fundo, sempre o interesse da criança a condicionar a conformação da realidade concreta de cada caso; isto é, são os factos concretos que se permitam apurar aqueles que hão-de sustentar a definição das providências adequadas que hajam de ser decretadas (artigo 1918º).
E sem indagação de outros instrumentos jurídicos, que não cremos na hipótese necessário sequer invocar, a própria OTM e bem assim o regime de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovado pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro,[3] permitem a ilação do quadro de fundo de toda a intervenção tutelar cível centrada, além do mais, sempre no superior interesse da criança (artigo 147º-A daquele diploma e artigo 4º, alínea a), do último); certo que a esta pode corresponder a necessidade (ou adequação) do questionado convívio.

Concluímos, então, que o artigo 1887º-A do Código Civil, se bem que apenas incidindo sobre o convívio com irmãos e ascendentes, contudo, não deslegitima outras pessoas (porventura, os tios) a poderem invocar um regime de visitas; tudo depende da hipótese concreta; da averiguação dos factos, que têm de ser equacionados, avaliados e escrutinados para esse efeito.
E convém não esquecer que na jurisdição voluntária nem está o tribunal adstrito aos factos alegados; podendo seleccionar e escrutinar outros; desde que relevem para o apuramento do que seja o interesse, no caso, da criança.

2.3. O indeferimento “liminar” no caso concreto.

O que se traçou no requerimento inicial comportava um desajustamento tal, indutor de uma manifesta inviabilidade, no sentido de que, com toda a certeza, jamais aos tios da E… poderá ser fixado, pelo tribunal, um regime de visitas?

No fundo, é esta a questão final e decisiva a que, segundo cremos, o precedente já permite responder, com alguma sorte de ponderação e segurança.
Os tios da E… invocam uma situação de facto consistente num universo de afectos sustentados num convívio (semelhante à parentalidade) de muitos anos; bem assim, a vontade da menina de manter esse convívio; invocam a sua repentina quebra; e o comportamento do requerido, pai dela, a quem cabe o exercício da responsabilidade parental, na criação intencional de dificuldades no relacionamento que precedentemente existira.
O requerido nega vária da factualidade; e justifica a sua atitude.
Não se vê que haja, ao menos por ora, uma óbvia, clara, manifesta, para lá da certeza razoável, inviabilidade no pedido que é formulado; e que é, em geral, o do estabelecimento de providências adequadas e, no particular, o do estabelecimento do um regime de visitas. Não há essa inacessibilidade manifesta; e nem o estado do processo permite, a respeito, fazer criar um juízo ajustado e seguro. Como se disse; tudo depende do apuramento e da avaliação dos factos; daqueles que as partes alegaram e aleguem, e daqueles que, até oficiosamente, o tribunal consiga recolher, para caracterizar a situação familiar da E….
É portanto um trabalho que ainda terá de ser feito; e que pode até conduzir a um resultado que revele a desnecessidade ou a inconveniência do pretendido regime de visitas, bem como de outra qualquer providência.
É porém prematuro obter, fazer inferir, desde já, essa ilação.
Note-se que tendo a E… treze anos de idade, nem deve deixar de ser ouvida sobre o assunto em discussão; terá já suficiente maturidade para poder manifestar o seu ponto de vista, a sua vontade, na controvérsia em causa; como é aliás apanágio da disciplina jurídica da protecção de crianças e jovens.

Em suma; é o processo, sob a forma de acção tutelar comum, o ajustado para circunscrever a situação concreta em apreço; no fim de tudo, em adjectivação, na nossa óptica, da disciplina jurídica substantiva que emerge do artigo 1918º e 1919º, nº 1, do Código Civil.

Não se justificando a obliteração intermédia da instância, gerada pelo indeferimento, que se disse ser “liminar”; como propugnam os apelantes; e como aliás, também o Ministério Público, esclarecidamente, defendeu nesta apelação.

Procede, em conclusão, o recurso interposto; devendo o despacho recorrido ser revogado; e substituído por outro que viabilize o seguimento do processo com as diligências reputadas adequadas (artigo 210º da OTM).

3. As custas da apelação hão-de ser suportadas pelo apelado, que decaiu no recurso (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

4. Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

I – O artigo 1887º-A do Código Civil não impede que a outras pessoas, que não os irmãos e os ascendentes de criança sujeita a responsabilidade parental, possa ser fixado um regime de visitas e de convívio com ela;
II – Esse regime pode radicar na norma substantiva do artigo 1918º do Código Civil, constituindo uma providência adequada à situação da criança, ajustada à realidade vivencial de facto em que ela se ache inserida;
III – Na óptica processual, essa realidade deve ser escrutinada, avaliada e decidida em processo tutelar cível, sob a forma de acção tutelar comum (artigo 210º da Organização Tutelar de Menores);
IV – Não deve assim ser liminarmente indeferida uma petição inicial destinada a desencadear a acção, interposta pelos tios da criança, invocando laços profundos de afecto com ela e requerendo o estabelecimento de um regime de visitas, se sustentado aquele indeferimento apenas na circunstância de o artigo 1887º-A não contemplar o direito ao convívio com os tios.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação procedente e em revogar o despacho de indeferimento (liminar) proferido, o qual deve ser substituído por outro que, dando viabilidade à acção, ordene as diligências adequadas ao seu prosseguimento.

Custas a cargo do apelado.

Porto, 7 de Janeiro de 2013
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Manuel Marques Querido
José Fonte Ramos
________________
[1] O processo foi desencadeado no dia 29 de Maio de 2012 (v fls. 22).
[2] Tomé d’Almeida Ramião, “Organização Tutelar de Menores anotada e comentada”, 9ª edição (2010), página 205; e Helena Bolieiro, Paulo Guerra, “A criança e a família – uma questão de direito(s)”, 2009, página 280.
[3] Este diploma acha-se alterado pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto.