Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2638/17.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: CRIANÇA
PERIGO
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA DO MENOR A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
Nº do Documento: RP202005112638/17.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A criança considera-se em perigo, nomeadamente, quando está abandonada ou vive entregue a si própria e quando não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal (n.º 2 do art.º 3.º, alíneas a) e c), da LPCJP).
II - Entre os princípios norteadores da intervenção para a promoção e proteção da criança, destacam-se, face ao disposto no artigo 4º, alíneas a), c), d), e), f) e g), da LPCJP: i) o do interesse superior da criança ou do jovem; ii) o da intervenção precoce; iii) o da intervenção mínima; iv) o da proporcionalidade e da atualidade; v) o da responsabilidade parental; vi) e o da prevalência da família.
III - De acordo com o artigo 34º, da LPCJP, as medidas de promoção visam: o afastamento do perigo em que se encontrem os jovens e as crianças, a criação de condições que permitam proteger e promover a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
IV - Provando-se que a criança, na maior parte do seu tempo de vida esteve confiada a terceiros (sucessivamente: a uma familiar, a uma educadora e a uma instituição), por incapacidade dos pais, que revelam dificuldades cognitivas com impacto negativo no exercício autónomo da parentalidade, e que não conseguiram reorganizar as suas vidas nem adquirir as competências pessoais que lhes permitam garantir à filha um desenvolvimento harmonioso, não havendo nos autos elementos minimamente seguros que sustentem a prognose de que o venham alguma vez a conseguir no futuro, acrescendo o facto de a mãe não requerer a confiança da filha e de o pai admitir que não se considera capaz de lhe prestar os cuidados necessários, na eventualidade de terminar o relacionamento com a companheira, não se vislumbram fundamentos que legitimem a censura do acórdão que decretou a medida de promoção e de proteção de confiança a instituição com vista a adoção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2638/17.8T8PRT.P1

Sumário da decisão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Os presentes autos de promoção e proteção, referentes à menor B…, nascida em 14.11.2011, filha de C… e de D…, deram entrada no Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto como Procedimento Judicial Urgente [artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 147/99, de 1/09 - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo].
Encontra-se junta aos autos [pág. 1108 do PE] um “Auto de Denúncia”, no qual se refere que no dia 26.10.2016 compareceu na Delegação do INML, a menor B…, acompanhada pela madrinha – E…, que declarou «apresentar denúncia crime contra a mãe da menor pelos seguintes factos: suspeita de maus tratos».
Foram tomadas declarações aos e progenitores, padrinhos e técnica social da CPCJ, em 16.02.2017, tendo a técnica da CPCJ, Dra. F…, prestado as seguintes declarações:
«A situação da criança B… foi sinalizada à CPCJ através do Centro de Saúde, por comportamentos suscetíveis de indício maus tratos.--/
Na altura a depoente convocou a madrinha, pessoa que levou a criança ao centro de saúde.
Na comissão fez atendimento à madrinha, estando a B… presente. Esta mexeu num livro e outros livros que estavam juntos caíram, tendo a B… entrado em pânico e com muito medo, no entender da depoente de que fosse castigada, de imediato a técnica desdramatizou a situação explicando à B… que não havia qualquer problema com o sucedido.
A partir dessa altura a criança ficou entregue à madrinha.
A criança neste momento tem 5 anos.
Até aos três anos de vida a criança viveu com madrinha, e frequentava o Jardim de Infância G…. Nesta altura era uma criança alegre e apresentava um desenvolvimento mais ou menos normal, apresentando algumas dificuldade a nível da fala.
No ano passado, a B… foi viver com a mãe, durante mais ou menos quatro a cinco meses, para Vila Nova de Gaia, deixando de frequentar o jardim-de-infância G….
Passados estes meses a progenitora contactou com a madrinha, referindo que não podia ficar mais com a B… porque não tinha meios de cuidar dela.--/
Nessa altura a criança passou a viver novamente com a madrinha, indo a mãe buscá-la aos fins-de-semana. Quando a criança regressava à 2ª feira apresentava hematomas em algumas partes do corpo.
A B… regrediu no seu desenvolvimento, quer a nível da fala, começou a falar sozinha e a fazer chichi pelas pernas abaixo, com peladas no cabelo e automutilava-se.
Desde que a criança voltou ao agregado familiar que apresenta comportamentos desadequados. Quando a mãe a vai buscar para o fim de semana esta chora, fica assustada, entra em pânico e diz não querer ir com a progenitora.
No entender da técnica a menina lembra-se dos maus tratos sofridos, enquanto esteve com a mãe, até porque a dada altura do processo ela fala numa cadeira preta aonde era amarrada com uma corda.
A B… tem um deficit de atenção e atraso cognitivo.
A progenitora tem atrasos cognitivos, para além de que também viveu num ambiente familiar muito complicado a nível de alcoolismo dos pais e que terá sido abusada sexualmente pelo padrasto e as suspeitas de existência de maus destas á B….
O progenitor, também com atrasos cognitivos, ainda mais acentuados e não dispõe de capacidades nem condições para se responsabilizar pela guarda da filha.--/
Sabe que o pai vive com uma senhora mais velha e aufere uma pensão mensal.
A depoente é do entendimento de que, por parte da família do pai não existe qualquer tipo de retaguarda.
A B… como avó, só reconhece a avó H… que é uma vizinha.
Em 31 de Outubro/2016, a CPCJ aplicou à B… , a medida de apoio junto da madrinha.
A 6 de Janeiro a B… teve consulta com a Drª I…, pedopsiquiatra, no Hospital …, a qual lhe fez uma acusação de que como era possível a criança estar naquela situação. Na altura a depoente não tinha conhecimento de nada.
A 9 de Janeiro/2016 o padrinho diz que a B… se automutila-se e faz chichi pelas pernas abaixo.
A 10 de Janeiro a depoente envia um email à Drª J…, onde pede informações sobre a B…, uma vez que esta se encontra numa situação muito grave, uma vez que a criança neste momento se encontra a viver com os padrinhos, mas o comportamento da menina tem piorado.
No entender da depoente a situação da B… agravou-se pelo facto de a madrinha ter tido um bebé. O bebé começou a andar a madrinha começou a dar mais atenção ao filho, K…, e a B… terá ficado com ciúmes, porque deixou de ter a atenção toda concentrada em si.
Enquanto o K… era bebé de colo, a B… no infantário tinha um sentimento de proteção para com um bebé que também lá estava e que ela o chamava de K…. Alguns meses e sem motivos a B… começou a bater no bebé.
A dada altura os padrinhos disseram não ter mais capacidades para ficar com a B…, derivado a todas as situações de agressividade e desobediência da criança.
Na opinião da Drª. I…, pedopsiquiatra do Hospital … , a B… deveria ser retirada de imediato dos padrinhos, porque no seu entender a criança também poderia estar a ser vítima de violência por parte dos padrinhos.-/
E foi quando o processo veio para Tribunal. Ness altura a Drª L…, educadora de infância da criança, propôs-se a ficar a com a B…, pessoa com quem a B… tem uma grande ligação afetiva.
Ainda diligenciaram nesse sentido mas a CPCJ -Porto Ocidental, decidiu que o processo teria mesmo que vir para Tribunal.
Mais disse que a Drª L… é uma pessoa idónea e está em fase de adoção de uma criança de 8 anos. […]».
Em 13.03.2017 foi acordada, nos termos do disposto nos artigos 110.º e 112.º da Lei n.º 147/99, de 1/09 (LPP), a seguinte medida relativamente à menor B…:
«- Apoio junto de pessoa idónea, D. L…, artº nº 35º nº 1, al. c) da LPP;
- Prazo da medida: 6 meses (seis meses), com relatórios trimestrais;
- A D. L… obriga-se a assegurar todos os cuidados básicos à menor, designadamente, saúde, higiene, educação, alimentação, etc..
- Os progenitores podem estar com a B… ao Sábado das 10.00 às 19.00 horas em casa da madrinha- E…, bem como na Escola durante o horário escolar.
- A Srª. Técnica presente vai averiguar a situação da "avó" H… e dos progenitores a nível sócio / moral e a vinculação da criança a estes.
- Todos ficam obrigados a cumprir na integra o plano de intervenção do ISS.».
Subscreveram o acordo, os progenitores da menor, a técnica do ISS e L….
Por despacho proferido em auto de 10.07.2017, após declarações de todos os intervenientes, decidiu o Mº Juiz:
«[…] estando ainda a criança em situação de perigo e sem, por ora, alternativa familiar, alterar a medida antes aplicada à menor B… pela medida de acolhimento familiar no artigo 35º, n 1, al.e) da L.P.C.J.P., por um período de um ano, permanecendo a criança em CAT na M… a aguardar a identificação da família de acolhimento.
Mais determino, que os progenitores e a educadora L…, possam visitar a B… uma vez por semana, durante um dia inteiro e passado um mês que passem fins de semana alternados, a combinar com a Instituição».
Em diligência de 14.01.2019 foi declarada encerrada a instrução, nos termos do art. 106.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, L.P.C.J.P, e, nos termos dos arts. 3.º, 4.º, 34.º, 35.º 6 e 62.º, n.º 3, al. c), LP.C.J.P., prorrogando-se a aplicação da medida de acolhimento residencial à criança, enquanto os autos seguem os ulteriores termos, por mais seis meses, tendo sido o Digno Magistrado do MP e os progenitores notificados, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 114º da LP.C.J.P., para no prazo de 10 alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova.
Em 25.01.2019, o Digno Magistrado do MP apresentou alegações «no sentido de B…, nascida a 14 de novembro de 2011, dever beneficiar da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, em conformidade com o disposto nos artigos 1º; 3º, 1 e 2, c); 4º, a), c), e) g e f); 34º; 35º, g); 38º-A, todos da L.P.C.J.P. e no art. 1978º, 1, d) CCiv., por ser a única que cumpre adequadamente o desígnio de realizar o interesse superior da criança».
Realizou-se o Debate Judicial em 28.11.2019, com inquirição das testemunhas e alegações orais, após o que, em 5.12.2019 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, nos termos dos arts. 1978.º, n.º 1, do C.C., dos arts. 3.º e 35.º, n.º 1, al. g) da L.P.C.J.P., decreta-se a favor da criança B…, nascida aos 14.11.2011, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, sendo que nos termos do art.º 38.º A, al. b), da L.P.C.J.P. a criança fica sob a guarda da instituição M… com vista a futura adoção.
Nos termos do art. 62.ºA, n.º 6, da L.P.C.J.P., cessa o direito de visitas da família biológica, sendo esta medida válida até ser decretada a adoção.
Como curador provisório do menor nomeia-se o diretor ou diretora da instituição em que a criança se encontra, em conformidade ao n.º 3 e n.º 4 do art. 62.ºA da L.P.C.J.P.
Sem custas.
Registe, notifique (incluindo nos termos do art.º 122.º A da L.P.C.J.P. e para oportuno cumprimento do disposto no art. 1920.º B, al. d), do C.C.) e comunique ao C.D.S.S.».
Não se conformou o progenitor da menor, C…, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
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Não se conformou a progenitora da menor, D…, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
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O Digno Procurador da República apresentou resposta às alegações de recurso dos progenitores da menor, invocando basta jurisprudência dos Tribunais Superiores e concluindo:
1 – O sentido decisório do acórdão recorrido, posto em crise na presente instância recursiva é claro, límpido e esclarecedor e isento de qualquer ambiguidade ou obscuridade, vícios que a decisão a quo não contém.
2 - A doutíssima decisão recorrida e agora posta em crise não merece qualquer censura e que deve, por isso, manter-se inalterável.
3 - Tudo o que os progenitores vêm agora alegar nos recursos interpostos é irrelevante e inadequado para a realidade em que vive e envolve a sua filha IARA.
4 - De facto, a menor, apesar das evoluções registadas sem o amparo dos pais, há já bastantes anos que se encontra numa situação pessoal de empastelamento e imobilismo afectivo no acolhimento residencial.
5 - Passado todo este tempo, os ora recorrentes, não conseguiram reorganizar as suas vidas nem adquirir as competências pessoais ou a autoridade para educar a filha, a que acresce a ausência de perspectivas de que alguma vez venham a reunir tais condições ou de que as venham a adquirir em “tempo útil” e congruente com os melhores interesses da criança, facto este sobre-agravado pela aparente impreparação endémica, inercia e passividade dos dois progenitores.
6 - Consciente dessa completa falta de condições, é a própria recorrente que confessa as suas incapacidades e falta de condições para receber a filha.
7 - Não é aceitável, de todo, que os recorrentes queiram condenar a filha a viver à sua espera no lar residencial – instituição de acolhimento e muito menos com o pai, que tal como a mãe, igualmente é desprovido das capacidades parentais mínimas.
8 - Não pode assim a menor esperar mais tempo pelos progenitores que não conseguiram reunir condições para dela cuidar, educar e amparar, não existindo elementos minimamente seguros que sustentem a prognose de que o venham, alguma vez, a conseguir no futuro.
9 - Assim sendo, tendo em conta a idade da menor e o longuíssimo período de tempo que já dura a situação lamacenta em que se encontra, não poderia ter sido tomada outra decisão que não fosse a de a encaminhar para a adopção. 1
10 – Face à insuficiência e inadequação de todas as outras soluções, a medida de promoção e protecção decretada é aquela que melhor acautela o superior interesse da menor, que constitui o critério de decisão legalmente consagrado.
11 - O doutíssimo Acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito, não é possuidor de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantido nos seus precisos termos, julgando-se assim, o presente recurso manifestamente improcedente.
Como é de JUSTIÇA.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação das impugnações da decisão da matéria de facto;
ii) reponderação do mérito jurídico da sentença, tendo em conta o resultado da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, aferindo dos pressupostos da medida decretada [confiança a instituição com vista a futura adoção], no confronto com a pretensão de ambos os recorrentes – confiança da menor ao seu progenitor[1].

2. Impugnações da decisão da matéria de facto
2.1. Delimitação do objeto das impugnações
Nas suas conclusões de recurso, os recorrentes delimitam o objeto da sua divergência, nos termos que se seguem.
O progenitor da menor, C…:
«1. Os pontos 30, 37, 38, 42, 43, 44, 57, 59, 60, 64 e 67 dos factos provados teriam de obter formulação diversa – com relevância para a decisão da causa – porquanto existe prova testemunhal que impunha maior precisão no tratamento destes concretos factos, desde logo pelas declarações do progenitor e da sua companheira D. N… (faixa 3 minuto 10.36 a 10.48 e faixa 4 minuto 10.48 a 10.55 e faixa 9 – testemunha O… – faixa 9, minuto 7.45».
A progenitora da menor, D…:
«I. Por mera cautela de patrocínio, indica-se a matéria de facto dada como provada, com a qual se não conforma, e desde já se impugna, nomeada e essencialmente, quanto aos pontos 14, 29, 64 e os pontos 4, 6, 7 e 8 dos factos dados como não provados.».
No corpo das suas alegações, a progenitora da menor refere os seguintes meios de prova:
«Testemunha O… – cfr. agora se transcreve:
Gravado em CD, acta do dia 28 de novembro de 2019, com Início às 11:25:35: […]
Resulta do depoimento da testemunha P…, quando questionada se o cumprimento da Criança com a Companheira do Progenitor era formal – cfr. agora se transcreve: Gravado em CD, acta do dia 28 de novembro de 2019, com Início às 11:14:29, em 3´20´´: […]».
Em suma, a divergência dos recorrentes alicerça-se particularmente nos depoimentos das testemunhas: N…, O… e P….
A factualidade posta em crise nos recursos é a seguinte:
Factos considerados provados:
14. Era também frequente chorar quando a mãe a ia buscar para passar o fim de semana, afirmando que não queria ir;
29. No período em que B… esteve sob os cuidados de L…, a mãe apenas visitou a filha na escola, com a exceção de uma tarde que passou com ela;
30. O progenitor fez contactos telefónicos irregulares, chegando a estar duas semanas sem falar com a filha;
37. Não obstante, o pai não tinha, nem tem, perceção das necessidades da filha, relativizando as exigências decorrentes do seu acompanhamento, designadamente a nível médico e terapêutico, e não percecionando a dimensão do atraso de desenvolvimento e do défice cognitivo de B…, sendo sua convicção que apresenta um desenvolvimento adequado para a idade;
38. Acresce que o pai não perspetiva a sua própria intervenção no acompanhamento médico da filha às consultas e terapêuticas, reservando à companheira tais tarefas;
42. O pai de B…, de acordo com a avaliação de psicologia forense realizado pelo INML, tem dificuldades cognitivas, primordialmente no que respeita à capacidade de abstração, ou seja, capacidade de analisar informação de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo;
43. As limitações identificadas têm impacto negativo no exercício autónomo da parentalidade, que excede a disponibilidade afetiva que manifesta em relação à filha, desde logo pela dificuldade em identificar as necessidades de B… e equacionar estratégias adaptativas de resolução, recorrendo sempre ao projetado suporte da sua companheira;
44. Este suporte é uma premissa no que respeita à sua própria autonomia como indivíduo e ao exercício das responsabilidades parentais, sendo admitido pelo pai que não se considera capaz de prestar os cuidados à filha na eventualidade de terminar o relacionamento com a companheira;
57. De igual forma, o pai e a sua companheira não estabelecem regras e limites na interação com a filha, sendo o pai passivo e não assumindo uma posição ativa na projetada integração de B… no seu agregado, atribuindo o acompanhamento médico e terapêutico à companheira, casa ela venha a residir com ambos;
59. Isto levou a que a criança perguntasse várias vezes se faltava muito para a visita terminar;
60. No dia 14 de outubro de 2018 o pai adormeceu no decurso da visita;
64. A B… manifesta de forma veemente a vontade de ter uma família;
67. A companheira do progenitor aparenta não ter noção muito profunda das necessidades especiais da menor;
Factos considerados não provados:
4. A B… demonstre carinho pela N…;
6. A progenitora e a menor mantenham uma relação de muita proximidade e afecto;
7. A progenitora tem e demonstra interesse pela vida da menor, acompanhando o seu percurso escolar;
8. Nas visitas realizadas pela progenitora, a menor fique feliz e corra para o seu colo, chorando quando aquela se vai embora;

2.2. Fundamentação do Tribunal
Transcreve-se a motivação da decisão:
«Para formar a convicção relativamente aos factos dados como provados e discriminados em II, A), o Tribunal ponderou o conjunto da prova produzida, desde logo o teor dos relatórios de perícia médico-legal (psicologia) de fls. 159 a 162 e do relatório de perícia médico-legal (psicologia) de fls.169 a 171, 235 a 238-V e 283 a 284 - dos quais se retira: relativamente à progenitora, que a mesma “apresenta muitas fragilidades na organização e funcionamento da sua personalidade (…) não apresenta competências de parentalidade necessárias ao adequado desenvolvimento das suas filhas, não conseguindo protegê-la adequadamente (…) devido às suas limitações cognitivas, emocionais e sociais (…) existem dinâmicas familiares actuais desadequadas, prejudiciais ao adequado desenvolvimento das suas filhas (…) manifesta uma grande instabilidade emocional, sem recursos internos para lidar com as exigências actuais (…) apresenta um comprometimento global nos seus recursos cognitivos, emocionais e sociais o que compromete as suas competências de parentalidade, não possuindo, por este motivo, essas mesmas competências, necessárias ao adequado desenvolvimento global das suas filhas.”; no tocante ao progenitor, dali se extrai que o mesmo fornece uma narrativa acentuadamente limitada no que diz respeito “à idiossincrasia da B… e à identificação das suas necessidades, com limitações (…) ao nível da capacidade de abstracção que, apesar de poderem estar também associadas a constrangimentos do contexto com baixa escolaridade e a inserção em ambiente pouco estimulante do ponto de vista intelectual, acrescendo às suas dificuldades cognitivas, têm impacto (…) no que respeita às necessidades da menor e à estruturação do seu percurso de vida. Destacam-se ainda dificuldades em se autoposicionar sobre os seus comportamentos e na gestão e resolução das circunstâncias em apreço, demonstrando dificuldades em refletir construtivamente (…) nunca se desmarcando do suporte da D. N…, nem no que respeita à sua própria autonomia enquanto indivíduo, nem no que respeita ao exercício da parentalidade da menor.”; em relação à companheira do progenitor, consigna-se que a mesma “aparenta não ter noção muito profunda das necessidades especiais da menina.”.
Para além desse juízo pericial, subtraído à livre convicção do julgador, foi ainda ponderada e criticamente valorada a restante prova constante dos autos, concretamente os relatórios e informações sociais aos mesmos juntos, bem como o relatório médico de fls. 165 e ss, a qual corroborou e foi corroborada pelos depoimentos sérios, isentos, espontâneos e coerentes deixados em juízo pelas testemunhas L… – educadora de infância, acompanhou a menor quer no exercício da sua profissão, quer na sequência do acordo de promoção e protecção que levou ao acolhimento da mesma em sua casa entre Março e Junho de 2017, relatando aquilo que percepcionou em relação ao estado físico e emocional da criança, concretamente quando estava com os padrinhos -; I… – médica pedopsiquiatra que acompanhou a menor, descrevendo aquilo que observou, máxime na vertente emocional, cujas mazelas constatadas não teve dúvidas em atribuir a comportamentos maltratantes, atestando ainda a total ausência de vinculação da criança para com os progenitores - ; P…, O… e Q… – respectivamente Técnicas da M… e Directora da dita instituição, têm feito um acompanhamento regular e directo da menor, relataram as necessidades específicas da mesma e a incapacidade, por qualquer um dos progenitores, de acudir a tais exigências, à luz de concretos elementos de facto que enunciaram, afiançando ainda que foram exauridas todas as iniciativas e abordagens possíveis para incrementar as capacidades parentais daqueles, sem êxito, e dando conta da verbalização, inequívoca, por parte da menor, da vontade de ter uma família nova - ; S… e U… – ambas Técnicas da EMAT, a última coordenadora do caso, ambas peremptórias em excluir qualquer um dos progenitores do futuro da menor, pelos motivos que expuseram – os quais, pela forma como foram prestados e pelo conhecimento pessoal, fundamentado e directo que deixaram transparecer acerca da factualidade sobre a qual incidiram, que brota das respectivas profissões e razão de ciência, alcançaram plena credibilidade aos olhos do Tribunal.
Daí que o tribunal, integrado pelos juízes sociais, não tenha tido dúvidas quanto à prova dos factos acima referidos.
De resto, tal prova não foi abalada nem infirmada por qualquer outra credível e susceptível de alcançar credibilidade em juízo. Pelo contrário, adquiriu até corroboração por via das declarações dos pais da menor, reveladoras de toda a sua inaptidão para a assunção capaz de qualquer responsabilidade parental.
Com efeito, a mãe da criança, assumindo abertamente não ter condições para cuidar da mesma, limitou-se a, de forma insistente e acrítica, repetir que apenas aceita a continuação da filha na instituição ou, então, a sua colocação em casa do pai; e, quando confrontada com as alegações de maus tratos ocorridos sob a sua guarda, negou-os categoricamente, sem deixar, no entanto, de fornecer a este Tribunal pormenores acerca de métodos de agressão com os quais nem sequer havia sido confrontada…
Já o progenitor deixou bem vincada a sua total ausência de capacidade para a função parental, a qual decorre da sua incapacidade cognitiva e emocional para prover às necessidades de qualquer criança (desconhece a temperatura corporal a partir da qual existe um estado febril) e, logo, de uma com necessidades tão específicas como a sua filha.
Do depoimento da madrinha da menor apenas se retirou a negação, pouco convincente, de agressões à menor no período em que se encontrava com a mesma e a confirmação dos maus tratos a que a criança era sujeita quando estava com a mãe.
E do testemunho (parcial e comprometido) da companheira do progenitor, extrai-se apenas a assunção de narrativas destinadas a secundar, a todo o custo, a posição daquele nos autos, a ponto de negar evidências no comportamento daquele, constatadas em sede de visitas à menor na M….
Daí que o Tribunal tenha dado como não provada a matéria elencada em II, B), à míngua de mobilização probatória credível e capaz de nos convencer da sua verificação e em virtude de tal factualidade estar em frontal oposição com a que foi dada como assente, com base na valoração já efectuada e oportunamente exposta.».
2.3. Reponderação e análise crítica
Antes de passar à apreciação global das impugnações, cumpre tecer alguns considerandos sobre os meios de prova em presença e a forma como serão avaliados.
Há nos autos prova pericial que terá de ser tida em conta na apreciação de questões como a avaliação psicológica dos recorrentes (progenitores da menor) e das suas capacidades e competências cognitivas.
Apesar de tal meio de prova não se encontrar subtraído à livre convicção do Tribunal (artigo 389.º do CC), não podemos deixar de lhe atribuir especial relevância face aos particulares conhecimentos técnicos de quem a subscreve.
Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), devendo o relatório técnico dos senhores peritos ser posto em causa apenas e se for apresentado um outro meio de prova divergente, de igual ou superior credibilidade técnica.
A livre apreciação da prova pericial não significa apreciação arbitrária da prova, traduzindo-se numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objetivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam[2].
Um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia[3], e, salvo casos de erros grosseiros, não está em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, afigurando-se bem mais ajustada às atuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador).
Salvo o devido respeito, não podemos estar de acordo com a posição do recorrente (progenitor da menor), quando afirma:
«Facto 42 da matéria dada como provada: O pai de B…, de acordo com a avaliação de psicologia forense realizado pelo INML, tem dificuldades cognitivas, primordialmente no que respeita à capacidade de abstração, ou seja, capacidade de analisar informação de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo.
Salvo o devido respeito por diversa opinião, o ponto 42 dos fatos provados teria de obter formulação diversa - com relevância para a decisão da causa – porquanto existe prova testemunhal que impunha maior precisão e decisão diversa no tratamento deste concreto facto».
A nossa divergência reside neste fator: perante as análises e as conclusões de caráter técnico e científico de pessoas dotadas de particulares sobre determinadas matérias, a prova testemunhal só poderá ser relevante se a testemunha tiver iguais conhecimentos técnicos ou científicos.
Apesar de nos merecer todo o respeito a opinião que uma testemunha possa emitir sobre uma questão de natureza técnica ou científica, caso não tenha conhecimentos especiais sobre essa matéria, terá sempre, necessariamente, que prevalecer a prova científica.
Na situação sub judice, há prova pericial a ter em conta, que se reproduz nas suas conclusões:
Relatório referente ao progenitor da menor, de 27.03.2018, do INML - Clínica Forense - subscrito pela Dr.ª V… em Psicologia Forense:
«CONCLUSÃO
Considerando os elementos passíveis de apurar em contexto de entrevista, perante o V. quesito de "exame às faculdades parentais e cognitivas", importa expor que embora o Sr. C… expresse um conjunto de afectos positivos relativamente à menor, fornece uma narrativa acentuadamente limitada no que concerne à idiossincrasia da B… e à identificação das suas necessidades, com limitações nomeadamente ao nível da capacidade de abstracção que, apesar de poderem estar também associadas a constrangimentos do contexto como baixa escolaridade e a inserção em ambiente pouco estimulante do ponto de vista intelectual, acrescendo às suas dificuldades cognitivas, têm impacto na sua capacidade de analisar informação, conceptualizar significados, formular hipóteses e raciocinar, com recurso ao pensamento dedutivo e indutivo, também no que respeita às necessidades da menor e à estruturação do seu percurso de vida. Destacam-se ainda dificuldades em se auto-posicionar sobre os seus comportamentos e na gestão e resolução das circunstâncias em apreço, demonstrando dificuldades em reflectir construtivamente acerca das mesmas e equacionar estratégias adaptativas de resolução, nunca se demarcando do suporte da D. N…, nem no que respeita à sua própria autonomia enquanto indivíduo nem no que respeita ao exercício da parentalidade da menor. Pelo contrário, a título de exemplo no cenário hipotético de a relação entre o casal cessar, o progenitor afirma-se incapaz de assegurar a prestação de cuidados à menor, não sendo concomitantemente capaz de equacionar ou delinear eventuais estratégias para a resolução de tal circunstância. Ainda ao nível das funções cognitivas, o Sr. C… parece manifestar fragilidades no que concerne às competências de atenção (capacidade de focar e direcionar os processos cognitivos durante um estado de vigília) e concentração (capacidade focar e manter atenção por um dado período de tempo).
Pelo supra-exposto, da avaliação efectuada não emergem competências para um exercício autónomo da parentalidade. Sendo referenciada como figura única de suporte para o Sr. C…, na sua vivência enquanto indivíduo e primordialmente no cenário que aquele configura para o exercício da parentalidade, caso se entenda pertinente poder-se-á solicitar uma avaliação psicológica pericial à companheira do progenitor, D. N…, incidindo sobre os mesmos quesitos».
Relatório referente à progenitora da menor, de 25.06.2017, do INML - Clínica Forense - subscrito pela Dr.ª W…, Perita em Psicologia Forense:
«V. CONCLUSÕES
Pode constatar-se uma atitude de colaboração por parte da examinada, mostrando interesse em responder a todas as questões colocadas, apesar das suas dificuldades cognitivas.
Manteve um discurso muito lábil emocionalmente, apresentando um comprometimento cognitivo global, muito inferior ao esperado para a sua faixa etária mesmo para o seu percurso de vida e falta de escolaridade.
Da avaliação global ressaltam dois aspetos. O primeiro é o facto dos dados de avaliação psicológica sugerirem uma desadaptação na organização e funcionamento da personalidade. O segundo é que os dados da avaliação psicológica sugerem que a examinada manifesta uma grande instabilidade emocional, sem recurso internos para lidar com as exigências atuais.
Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), a examinada não apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional das suas filhas.
Em suma, a examinada apresenta um comprometimento global nos seus recursos cognitivos, emocionais e sociais, o que compromete as suas competências de parentalidade, não possuindo, por este motivo, essas mesmas competências, necessárias ao adequado desenvolvimento global das suas filhas
Em suma: relativamente ao pai da menor: «da avaliação efectuada não emergem competências para um exercício autónomo da parentalidade»; e relativamente à mãe: «apresenta um comprometimento global nos seus recursos cognitivos, emocionais e sociais, o que compromete as suas competências de parentalidade, não possuindo, por este motivo, essas mesmas competências, necessárias ao adequado desenvolvimento global das suas filhas».
A apreciação da prova, analisada global e criticamente, não poderá prescindir das conclusões técnicas relevantes que se expuseram.
Vejamos agora a prova produzida ao longo da tramitação dos autos.
Conforme se consignou no relatório (ponto I), os presentes autos de promoção e proteção deram entrada em Juízo como Procedimento Judicial Urgente, encontrando-se junta aos autos [pág. 1108 do PE] um “Auto de Denúncia”, no qual se refere que no dia 26.10.2016 compareceu na Delegação do INML, a menor B…, acompanhada pela madrinha – E…, que declarou «apresentar denúncia crime contra a mãe da menor pelos seguintes factos: suspeita de maus tratos».
Nas declarações tomadas à técnica da CPCJ, Dra. F…, em 16.02.2017, esta declarou que a situação da criança B… foi sinalizada à CPCJ através do Centro de Saúde, por comportamentos suscetíveis de indício maus tratos, tendo sido a criança entregue à madrinha, até aos três anos de vida, revelando-se nessa altura uma criança alegre, com “um desenvolvimento mais ou menos normal”, após o que foi viver com a mãe, durante cerca de cinco meses, tendo a mesma contactado com a madrinha, dizendo-lhe que não podia ficar mais com a B… porque não tinha meios de cuidar dela, pelo que passou a criança a viver novamente com a madrinha, indo a mãe buscá-la aos fins-de-semana mas, quando regressava à 2ª feira apresentava hematomas em algumas partes do corpo.
O historial de sofrimento e de abandono da criança, espelhado nos autos, também não poderá ser ignorado pelo Tribunal.
Haverá ainda que referir um outro pormenor, que poderá ser relevante, consignado no ponto 39 da factualidade provada, não impugnado, que nos diz muito sobre a relação do progenitor com a B…: «39. A companheira do pai apenas teve conhecimento da existência de B… dois anos após fazerem vida em comum e viu-a pela primeira vez em 13 de março de 2017».
Temos a maior dificuldade em compreender como possa um pai de uma criança de tenra idade manter uma relação de vida em comum com uma mulher, durante dois anos, sem que ela saiba, sequer, da existência da filha do companheiro.
Este desconhecimento dirá muito sobre a forma como a pai acompanhou a filha durante o longo período de sofrimento e de abandono que esta viveu.
Vejamos a prova testemunhal produzida.
O Mº Juiz refere os “depoimentos sérios, isentos, espontâneos e coerentes deixados em juízo pelas testemunhas L… – educadora de infância, acompanhou a menor quer no exercício da sua profissão, quer na sequência do acordo de promoção e protecção que levou ao acolhimento da mesma em sua casa entre Março e Junho de 2017, relatando aquilo que percepcionou em relação ao estado físico e emocional da criança, concretamente quando estava com os padrinhos -; I… – médica pedopsiquiatra que acompanhou a menor, descrevendo aquilo que observou, máxime na vertente emocional, cujas mazelas constatadas não teve dúvidas em atribuir a comportamentos maltratantes, atestando ainda a total ausência de vinculação da criança para com os progenitores -; P…, O… e Q… – respectivamente Técnicas da M… e Directora da dita instituição, têm feito um acompanhamento regular e directo da menor, relataram as necessidades específicas da mesma e a incapacidade, por qualquer um dos progenitores, de acudir a tais exigências, à luz de concretos elementos de facto que enunciaram, afiançando ainda que foram exauridas todas as iniciativas e abordagens possíveis para incrementar as capacidades parentais daqueles, sem êxito, e dando conta da verbalização, inequívoca, por parte da menor, da vontade de ter uma família nova - ; S… e U… – ambas Técnicas da EMAT, a última coordenadora do caso, ambas peremptórias em excluir qualquer um dos progenitores do futuro da menor, pelos motivos que expuseram – os quais, pela forma como foram prestados e pelo conhecimento pessoal, fundamentado e directo que deixaram transparecer acerca da factualidade sobre a qual incidiram, que brota das respetivas profissões e razão de ciência, alcançaram plena credibilidade aos olhos do Tribunal”.
A isenção destas testemunhas decorre, além do mais, da sua função e aptidões profissionais.
Trata-se de técnicos - educadora de infância, médica pedopsiquiatra, técnicas e diretora da M… e técnicas da EMAT – que acompanharam o percurso da B… e que testemunharam as perceções que tiveram a partir da observação, num prisma técnico e profissional, da criança.
Ouvimos as testemunhas referenciadas pelos recorrentes.
A testemunha N… declarou que vive com o recorrente (pai da menor) desde há seis anos, mas só há quatro anos soube da existência da B….
Questionada acerca da razão do silêncio do pai, relativamente à existência sua filha, declarou: «não me disse antes porque teve medo que eu acabasse a relação com ele».
Afirmou, de forma um pouco surpreendente, que via o companheiro agitado aos fins de semana, e que “pensou que ele tinha uma filha” (sic).
Questionada pelo Mº Juiz sobre o adormecimento do companheiro numa visita à sua filha, defendeu-o desta forma: “ele fala para as pessoas com os olhos fechados… muita gente pensa que ele está a dormir, mas não está a dormir”.
Afirmou que gosta muito da B… e que já criou filhos e netos.
A testemunha O… é técnica da M… e afirmou que em acompanhado a B… nas atividades diárias da criança.
Esclareceu que a B… tem tido “evoluções positivas”, respondendo positivamente às terapias, com melhorias na escola, apesar de algum “atraso”.
Afirmou que a B… já por diversas vezes que lhe diz que “quer uns pais novos” (03:17).
Nessas alturas, a testemunha tem questionado a criança, dizendo-lhe: “mas tu tens pais”, ao que esta responde: “não quero os meus (pais); quero uns novos” (03:30).
Na versão desta testemunha, a B… “nunca teve vínculos com o pai e com a mãe” (03:50).
Declarou que no início a mãe acompanhava a filha, mas depois foi-se afastando e que, quer a mãe, quer o pai, têm dificuldade de interação com a filha, sendo maiores as dificuldades do pai, porque não consegue “fazer um puzzle” com a menor (05:05), acrescentando que as coisas melhoram com a presença de N… – companheira do pai.
Foi-lhe dito por uma colega que o pai da B… adormeceu uma vez numa visita.
Acrescentou que o pai é mais limitado do que a mãe, apesar de as coisas melhorarem com a presença da companheira (07:11).
Repetiu no seu depoimento, reiterando várias vezes esta afirmação: a criança diz com frequência que gostava de ter uns pais novos (07:40).
A testemunha P… é técnica da M….
Afirmou que as visitas do pai “são muito pobres em termos afetivos, com pouca interação”, mas que a presença da companheira (N…) “equilibra mais um bocadinho”.
Na versão da testemunha, o comportamento da menor com o pai “não é muito formal, é capaz de fazer mais uma festa à D. N… do que ao pai” (03:22), sendo certo que as visitas não são estimulantes para a menor.
Questionada sobre a possibilidade de a B… “ira para a casa do pai”, afirmou: “ela ir para a casa so pai não será bom para a B…” (05:55), e que o pai “podia ter todo o tempo do mundo” que não reuniria condições para cuidar da menor (06:30), porque se trata de “uma pessoa com limitações sérias”, “ele próprio admite que não poderia cuidar da B…, precisava de apoio da Dona N…” (07:00.
Em resposta à ilustre patrona, declarou que a B… “já verbaliza que quer uma família nova” quando vê outros meninos saírem para adoção (08:47), e que já tem dito que não quer viver com o pai (10:20).
Análise crítica da prova reapreciada:
Enunciámos os pontos factuais sobre os quais incide a divergência dos recorrentes (progenitores), os depoimentos das testemunhas [N…, O… e P…] sobre os quais suportam tal divergência.
Ouvimos na íntegra tais depoimentos que sintetizámos nos parágrafos anteriores.
E a questão, em sede de apreciação global e crítica da prova, resume-se a saber se os meios probatórios invocados pelos recorrentes são suscetíveis de fundamentar a convicção, neste Tribunal, sobre a existência de qualquer erro de julgamento por parte do coletivo da primeira instância.
Como se refere no acórdão do STJ, de 22.10.2015 (processo n.º 212/06.3TBSBG.C2.S1[4], acessível no site da DGSI), a impugnação da decisão da matéria de facto não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida.
Na ponderação da impugnação da decisão da matéria de facto, embora o Tribunal da Relação deva apreciar a matéria impugnada efetuando uma apreciação autónoma da prova produzida, no sentido de que o objeto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, orientando-se, no entanto, tal labor, para a deteção de eventual erro de julgamento na decisão impugnada.
Não basta assim uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.
Como enfatiza Abrantes Geraldes (obra citada, pág. 235 e 236), “a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento”.
Não garantindo o sistema de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo, ainda assim, como sintetiza o autor citado, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão”.
In casu, face à prova invocada pelos recorrentes para fundamentar a sua divergência, poderemos concluir pela existência de “erro de julgamento”?
Afigura-se-nos óbvia a resposta negativa.
A testemunha N… prestou um depoimento que se nos afigurou pouco credível, nomeadamente quanto à razão do silêncio do pai da B…, relativamente à existência sua filha, que desconheceu durante dois anos de vida em comum, bem como relativamente ao adormecimento do companheiro numa visita à sua filha.
As restantes testemunhas – técnicas da M… – afirmaram ambas, exatamente o contrário do que alegam os recorrentes, nomeadamente, quanto às competências parentais do pai e ao facto de a criança afirmar Repetiu no seu depoimento, reiterando várias vezes esta afirmação: a criança dizer com frequência que “gostava de ter uns pais novos”, revelando um desligamento sofrido relativamente aos seus progenitores.
A reponderação da prova requerida pelos progenitores não nos permite assim a conclusão da existência de qualquer erro de julgamento por parte do coletivo de 1.ª instância, sendo certo que a decisão sobre a matéria de facto está bem fundamentada e estruturada sobre meios probatórios sólidos que os recursos não lograram pôr em causa.
Decorre do exposto a total improcedência das impugnações da decisão da matéria de facto.

3. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, é a seguinte factualidade relevante provada:
1. B…, nascida a 14 de novembro de 2011, é filha de C… e de D…;
2. Por acordo homologado por sentença no âmbito da RERP n.º 24/13.8TMPRT da 2ª Secção do 2º Juízo do extinto Tribunal de Família e Menores do Porto, foram reguladas as responsabilidades parentais relativas a B…, fixando-se a sua residência com a mãe e estabelecendo-se um regime livre de visitas por parte do pai;
3. Nos três primeiros anos de vida a criança viveu com a mãe no …, contando com o apoio da madrinha, E…, que também aí residia;
4. As rotinas da criança eram maioritariamente executadas pela madrinha, que assumia a entrega e recolha de B… no Jardim de Infância G… e junto de quem aquela pernoitava com frequência;
5. O pai não visitava ou contactava com a criança com frequência relevante;
6. Em 2016, B… e a mãe mudaram de residência para Vila Nova de Gaia, espaçando-se os convívios e contactos com a madrinha e cessando a integração no referido jardim de infância;
7. Cerca de cinco meses depois da referida mudança de residência, a criança voltou para junto da madrinha, passando a pernoitar em casa desta e a ser por ela cuidada;
8. Foi a mãe quem solicitou o auxílio da madrinha, afirmando que não tinha condições para sustentar e cuidar da filha;
9. Nessa altura, a criança reintegrou o Jardim de Infância G…, sendo detetado pela educadora de infância, L…, uma regressão do seu desenvolvimento, que se manifestou na dificuldade em articular as palavras, na perda do controlo dos esfíncteres e na dificuldade em relacionar-se com as outras crianças;
10. B… apresentava alopecia localizada;
11. A acrescer ao isolamento, B… passou a falar sozinha, proferindo frases como “Eu disse que não era assim” e a magoar-se, arranhando-se e mordendo-se;
12. Depois do regresso para junto da madrinha, a criança visitava a mãe aos fins de semana, pernoitando com ela;
13. Quando voltava dos convívios com a mãe era frequente apresentar hematomas em algumas zonas do corpo;
14. Era também frequente chorar quando a mãe a ia buscar para passar o fim de semana, afirmando que não queria ir;
15. Nessa época, a criança chegou a enunciar discursos em que se referia a uma cadeira preta e a uma corda;
16. Em setembro de 2016, face à persistência dos comportamentos da criança que acima são descritos, B… iniciou acompanhamento pela especialidade de pedopsiquiatria, no Centro Hospitalar …, sendo diagnosticado um atraso global do desenvolvimento e défice de atenção;
17. No decurso da avaliação médica, a pedopsiquiatra, I…, constatou que a criança olhava assustada para os padrinhos sempre que deixava cair um brinquedo e paralisava e mostrava receio quando falhava uma tarefa;
18. Posteriormente, a situação da criança foi comunicada à C.P.C.J.;
19. No dia 31 de outubro de 2016 foi assinado acordo de promoção e proteção para execução de medida de confiança a pessoa idónea, in casu, à madrinha E…;
20. A integração da criança no agregado familiar da madrinha não teve resultados positivos, uma vez que os comportamentos da criança se mantiveram e até se agravaram, persistindo o seu isolamento, manifestações de agressividade dirigidas aos meninos do jardim de infância e mesmo à madrinha e ocorrendo episódios em que deixava de controlar os esfíncteres, urinando de forma imprevista;
21. Na família da madrinha, B… manifestou agressividade para com o filho mais novo daquela, principalmente quando este começou a andar e a exigir mais atenção;
22. A exigência dos cuidados de que a criança necessita e a delicadeza do seu estado levaram a que a madrinha deixasse de estar disponível para cuidar de B…, impondo-se a procura de um projeto de vida para a menina;
23. Nesta fase, a madrinha verbalizava à educadora L… estar a esgotar os recursos que tinha para lidar com B…, de tal forma que a criança, por acordo de ambas, passou alguns fins de semana com a referida educadora;
24. No decurso deste período de tempo, nem o pai nem a mãe de B… manifestaram ter vontade e meios para cuidar da filha, aceitando sem resistência que esta ficasse com a madrinha;
25. Já no âmbito do processo judicial, por decisão de 16 de fevereiro de 2017, foi determinada a execução de medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea, desta feita na pessoa de L…;
26. Mais uma vez, os progenitores aceitaram esta solução, o que também sucedeu com a madrinha, afirmando aqueles não terem condições para receber a filha e dela cuidar;
27. Assim, em 13 de março de 2017, foi assinado acordo de promoção e proteção para execução, por seis meses, da medida de confiança junto de L…;
28. No acordo foi previsto que B… convivesse com a madrinha aos fins de semana, mas tal ocorreu em três sábados, devido ao nascimento prematuro da filha daquela;
29. No período em que B… esteve sob os cuidados de L…, a mãe apenas visitou a filha na escola, com a exceção de uma tarde que passou com ela;
30. O progenitor fez contactos telefónicos irregulares, chegando a estar duas semanas sem falar com a filha;
31. Por iniciativa de L…, que assegurou as deslocações, a criança passou alguns domingos com o pai e, posteriormente, uma vez também com a companheira deste, N…, na casa onde ambas viviam;
32. Se o pai não telefonasse B… não perguntava por ele;
33. Quando falava com a mãe ao telefone ou se despedia dela, B… ficava triste, deixava de comer e não falava;
34. No referido período, nenhum dos progenitores acompanhou a filha às consultas médicas ou às sessões de terapia ocupacional e da fala;
35. Em 8 de junho de 2017, L… manifestou a sua indisponibilidade para prosseguir prestando os cuidados devidos a B…, considerando os constrangimentos da sua vida pessoa e familiar e as necessidades particulares e prementes da criança, uma vez que estava consciente de não poder fazer parte do seu projeto de vida;
36. Sendo necessária a redefinição da situação da B… e procurando encontrar-se uma solução que lhe permitisse a integração em meio familiar, a progenitora manifestou não ter condições habitacionais para que a filha vivesse consigo e o progenitor mostrou-se disposto a receber a filha;
37. Não obstante, o pai não tinha, nem tem, perceção das necessidades da filha, relativizando as exigências decorrentes do seu acompanhamento, designadamente a nível médico e terapêutico, e não percecionando a dimensão do atraso de desenvolvimento e do défice cognitivo de B…, sendo sua convicção que apresenta um desenvolvimento adequado para a idade;
38. Acresce que o pai não perspetiva a sua própria intervenção no acompanhamento médico da filha às consultas e terapêuticas, reservando à companheira tais tarefas;
39. A companheira do pai apenas teve conhecimento da existência de B… dois anos após fazerem vida em comum e viu-a pela primeira vez em 13 de março de 2017;
40. Na impossibilidade de fazer regressar a criança ao meio natural de vida e por inexistir família de acolhimento adequada, a 17 de julho de 2017, com o acordo dos progenitores, foi determinada a execução da medida de acolhimento residencial, sendo B… integrada no Lar de Infância e Juventude M…;
41. A mãe de B… tem um comprometimento cognitivo global, detetado na avaliação de psicologia forense efetuada pelo INML, bem como uma desadaptação na organização e desenvolvimento da personalidade e instabilidade emocional sem recursos internos para lidar com as exigências postas pelas necessidades da filha a nível cognitivo, social e emocional;
42. O pai de B…, de acordo com a avaliação de psicologia forense realizado pelo INML, tem dificuldades cognitivas, primordialmente no que respeita à capacidade de abstração, ou seja, capacidade de analisar informação de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo;
43. As limitações identificadas têm impacto negativo no exercício autónomo da parentalidade, que excede a disponibilidade afetiva que manifesta em relação à filha, desde logo pela dificuldade em identificar as necessidades de B… e equacionar estratégias adaptativas de resolução, recorrendo sempre ao projetado suporte da sua companheira;
44. Este suporte é uma premissa no que respeita à sua própria autonomia como indivíduo e ao exercício das responsabilidades parentais, sendo admitido pelo pai que não se considera capaz de prestar os cuidados à filha na eventualidade de terminar o relacionamento com a companheira;
45. Em contexto de acolhimento residencial B… beneficia de acompanhamento pela especialidade de pedopsiquiatria, pediatria do desenvolvimento, oftalmologia, otorrinolaringologia e estomatologia, bem como de terapia ocupacional com integração sensorial;
46. A nível escolar beneficia de apoio do ensino especial, considerando as suas dificuldades de aprendizagem, ao nível da compreensão verbal e da expressão oral, tendo sido adiada a integração no ensino básico para o ano letivo de 2018/2019;
47. Integrada no 1º ano de escolaridade no presente ano letivo, B… continua a beneficiar do apoio do ensino especial;
48. As diversas intervenções têm permitido que evolua positivamente, mas também limitadamente, na aquisição de competências e de conhecimentos;
49. B… recebe visitas do pai ao domingo, habitualmente com a companheira daquele, havendo uma interrupção nos últimos domingos de dezembro de 2018;
50. As visitas da mãe são marcadas por alguma instabilidade, alegando aquela que tal se deve a compromissos laborais pontuais;
51. Em novembro de 2017, a mãe aumentou as visitas e mostrou mais envolvimento nas rotinas diárias da filha;
52. A intensificação das visitas da mãe coincide com um agravamento do comportamento de B…, que se mostrou mais desorganizado e com agitação psicomotora;
53. A interação da mãe com a filha é pouco envolvida e investida nas atividades propostas, não sendo aquela capaz de contrariar B…, impondo-lhe regras e estabelecendo limites;
54. A mãe mostra pouca disponibilidade emocional e tende a privilegiar a execução autónoma das atividades projetadas para serem feitas em conjunto com a filha, sendo ela quem se dedica a executar, sozinha, os puzzles ou desenhos;
55. Quando jogam futebol, atividade apreciada por B…, a mãe desiste pouco tempo depois, entregando o seu telemóvel à filha para que ela brinque com ele;
56. Note-se que nas primeiras visitas a mãe se fazia acompanhar pelo pai da sua segunda filha, por esta e até pela sua irmã e pelo cunhado, sendo privilegiada a interação entre os adultos com prejuízo da atenção dada à filha;
57. De igual forma, o pai e a sua companheira não estabelecem regras e limites na interação com a filha, sendo o pai passivo e não assumindo uma posição ativa na projetada integração de B… no seu agregado, atribuindo o acompanhamento médico e terapêutico à companheira, casa ela venha a residir com ambos;
58. No dia 7 de outubro de 2018, no decurso da visita efetuada pelo pai, este dirigiu-se à filha em tom ríspido, dizendo-lhe, a propósito de uma atividade que desenvolviam, que ela não sabia nada e que não era assim, como fazia.
59. Isto levou a que a criança perguntasse várias vezes se faltava muito para a visita terminar;
60. No dia 14 de outubro de 2018 o pai adormeceu no decurso da visita;
61. Os progenitores questionam a equipa técnica pela evolução escolar mas nunca pela evolução que resulta do acompanhamento médico e terapêutico;
62. Os progenitores nunca manifestaram interesse em acompanhar a criança às sessões terapêuticas;
63. A deficiente perceção das necessidades da filha e da importância de persistir a sua estimulação através de terapias ocupacionais e de outra natureza que permitam mitigar as suas dificuldades cognitivas prejudica o desenvolvimento potencial da criança;
64. A B… manifesta de forma veemente a vontade de ter uma família;
Mais se provou, com relevância para a decisão a proferir, o seguinte:
65. O progenitor dispõe, na habitação em que reside com a companheira N…, de um quarto individual mobilado que a menor pode utilizar;
66. O progenitor da B… tem a actividade laboral e, nesse horário, a sua companheira dispõe de tempo livre, uma vez que já não trabalha;
67. A companheira do progenitor aparenta não ter noção muito profunda das necessidades especiais da menor;
68. a mãe da menor reside em casa da sogra da irmã, composta por 3 quartos e na qual residem 6 pessoas e não tem meios para tomar de arrendamento uma habitação para nela ficar com a B…;
B) Factos Não Provados relevantes para a decisão:
Não se provaram quaisquer outros factos, dentre os alegados pelos progenitores da menor, com relevância para a decisão da causa, concretamente não se provou que:
1. O progenitor da menor tenha consciência das especificidades da menor B… e de que as mesmas requerem um maior cuidado, uma maior vigilância, afectos e atenção;
2. O progenitor da menor tenha um relacionamento estável com N… e que tal relacionamento contribua para o seu equilíbrio emocional;
3. A companheira do progenitor seja uma pessoa responsável e já tenha demonstrado competências de parentalidade ao educar os seus filhos e netos;
4. A B… demonstre carinho pela N…;
5. A B… manifeste interesse em ir para casa do progenitor, perguntando quando é que isso vai acontecer;
6. A progenitora e a menor mantenham uma relação de muita proximidade e afecto;
7. A progenitora tem e demonstra interesse pela vida da menor, acompanhando o seu percurso escolar;
8. Nas visitas realizadas pela progenitora, a menor fique feliz e corra para o seu colo, chorando quando aquela se vai embora;
9. A menor verbalize que não quer ficar na instituição e quer ir residir com a mãe, questionando, frequentemente, quando é que vão viver juntas;
10. A menor verbalize a proximidade que mantém com a companheira do pai e diga que, se não puder ir viver com a mãe, quer ir viver com o pai.

4. Fundamentos de direito
Foram interpostos dois recursos – da progenitora e do progenitor da menor B… – preconizando ambos a confiança da menor ao seu pai.
A questão fulcral que se debate nesta ação equaciona-se deste modo: terá o pai da B… condições para cuidar da filha, garantindo-lhe um harmonioso desenvolvimento físico e psicológico?
O Tribunal de 1.ª instância concluiu pela resposta negativa e pela consequente necessidade da adoção, como única forma de «a criança adquirir uma família que lhe dê afeto, carinho, amor, que promova a sua educação, zele pela sua segurança, saúde, sustento, e promova o seu desenvolvimento psíquico e afetivo ou, dito de outro modo, o seu desenvolvimento harmonioso e integral».
Consta, nomeadamente, da fundamentação jurídica do acórdão recorrido:
«O art. 3º da L.P.C.J.P., define “situação de perigo” quando a criança está abandonada ou vive entregue a si própria, sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vitima de abusos sexuais, não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento, está sujeita de forma direta ou indireta a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou equilíbrio emocional, assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
A medida de confiança a instituição com vista à adoção traduz-se numa medida de colocação a aplicar quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de algumas situações, as previstas no n.º 1, do artigo 1978 do Código Civil (C.C.), na redação conferida pela Lei n.º 143/2015, de 08/09, com a epígrafe “[c]onfiança com vista a futura adopção”, “[o] tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.”
Na verificação destas situações, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança (n.º 2 do artigo 1978º, supracitado).
Ainda nos termos do n.º 4 do art. 1978.º do C.C., “[a] confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela”- o que sucede in casu, com a menor a estar acolhida em instituição.
A confiança judicial tem, por primeira finalidade, a defesa do menor, evitando que se prolonguem situações em que este sofra de carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho, em tempo útil, a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente.
Tem por base a consciência que o menor necessita desde o seu nascimento, sobretudo na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes. E quando situações de diversa ordem provocam a rutura, cria-se risco grave para o menor e não havendo retaguarda familiar, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor em risco uma relação substitutiva, o direito a ser cuidado e amado, a quem o crie e eduque.
Concomitantemente, cumpre ter presente que o vínculo familiar de adoção se constitui por sentença judicial na qual se deve apreciar se a mesma apresenta reais vantagens para o adotado, se funda em motivos legítimos, não envolve sacrifícios injustos para os outros filhos do adotante e seja razoável esperar que entre o adotante e o adotado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação (artigos 1973º e 1974º do Código Civil).
Por via da adoção ocorre uma profunda integração do adotando na família do adotante e a consequente rutura dos laços com a família biológica.
A criança é um sujeito autónomo de direitos, em que sobreleva o direito a um desenvolvimento harmonioso, num ambiente que exige afeição, responsabilidade e a ausência de descontinuidades graves no seu acompanhamento afetivo e educacional.
Por seu turno, a família, elemento essencial da sociedade (conforme artigo 36º da Constituição da República Portuguesa), é considerada o meio privilegiado para a concretização desse direito fundamental da criança, facto primordial para a realização plena e integral de todos os seus outros direitos.
Assim, o valor da adoção assenta no facto de a criança adquirir uma família que lhe dê afeto, carinho, amor, que promova a sua educação, zele pela sua segurança, saúde, sustento, e promova o seu desenvolvimento psíquico e afetivo ou, dito de outro modo, o seu desenvolvimento harmonioso e integral.
Ora, in casu, tendo em conta os factos provados e discriminados em II, A), é patente que se verifica a hipótese normativa constante da al. d) do n.º 1 do artigo 1978 do C.Civil “Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança”.
Efectivamente, a menor B… tem vindo a ser vítima dos comportamentos dos progenitores, cuja manifesta incapacidade em exercer o seu papel redundou em sucessivos atropelos aos seus direitos e a colocou em evidente e reiterado perigo para o seu pleno desenvolvimento. […]».
Tendo sempre presente a factualidade provada, vejamos os princípios fundamentais pelos quais se regerá a decisão sobre a medida a aplicar.
O artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece o seguinte critério fundamental na jurisdição de menores: «Todas as decisões relativas a crianças [ ], adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança
Em suma, todas as decisões judiciais referentes a menores, haverá que eleger o superior interesse destes, como critério orientador das decisões que lhes dizem respeito.
Por outro lado, preceitua o artigo n.º 1 do art.º 9.º da citada Convenção:
«Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada».
Ou seja, a separação da criança, relativamente aos seus progenitores, só será juridicamente viável se, considerando o superior interesse da criança, o Tribunal concluir que tal separação é absolutamente necessária para a proteger.
O n.º 1 do art.º 69.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito da criança a ser protegida pelo Estado, nestes termos: «As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».
O n.º 2 da citada disposição legal da CRP prevê as situações em o Estado deverá intervir: «O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal».
O artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 1.09 - Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) concretiza e especifica as situações nas quais se impõe ao Estado o dever de intervenção para a salvaguarda dos direitos da criança: «A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo».
A criança considera-se em perigo, nomeadamente, quando está abandonada ou vive entregue a si própria e quando não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, de acordo com a previsão do n.º 2 do art.º 3.º, alíneas a) e c), da LPCJP.
Sintetizando, de acordo com o disposto no artigo 4º, alíneas a), c), d), e), f) e g), da LPCJP, entre os princípios norteadores da intervenção para a promoção e proteção da criança, destacam-se: i) o do interesse superior da criança ou do jovem; ii) o da intervenção precoce; iii) o da intervenção mínima; iv) o da proporcionalidade e da atualidade; v) o da responsabilidade parental; vi) e o da prevalência da família.
Finalmente, de acordo com o artigo 34º, da LPCJP, as medidas de promoção visam: o afastamento do perigo em que se encontrem os jovens e as crianças, a criação de condições que permitam proteger e promover a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Face à prova produzida nos autos, na situação sub judice afigura-se-nos manifesto o perigo que correria a menor B…, se tivesse continuado confiada aos pais, face à conduta e condições de vida destes, reveladas nos autos.
Vejamos a factualidade mais relevante.
Como já se referiu e se consignou no relatório (ponto I), os presentes autos de promoção e proteção deram entrada em Juízo como Procedimento Judicial Urgente, encontrando-se junta aos autos [pág. 1108 do PE] um “Auto de Denúncia”, no qual se refere que no dia 26.10.2016 compareceu na Delegação do INML, a menor B…, acompanhada pela madrinha – E…, que declarou «apresentar denúncia crime contra a mãe da menor pelos seguintes factos: suspeita de maus tratos».
Nas declarações tomadas à técnica da CPCJ, Dra. F…, em 16.02.2017, esta declarou que a situação da criança B… foi sinalizada à CPCJ através do Centro de Saúde, por comportamentos suscetíveis de indício maus tratos, tendo sido a criança entregue à madrinha, até aos três anos de vida, revelando-se nessa altura uma criança alegre, com “um desenvolvimento mais ou menos normal”, após o que foi viver com a mãe, durante cerca de cinco meses, tendo a mesma contactado com a madrinha, dizendo-lhe que não podia ficar mais com a B… porque não tinha meios de cuidar dela, pelo que passou a criança a viver novamente com a madrinha, indo a mãe buscá-la aos fins-de-semana mas, quando regressava à 2ª feira apresentava hematomas em algumas partes do corpo.
Nos três primeiros anos de vida, as rotinas da criança eram maioritariamente executadas pela madrinha, que assumia a entrega e recolha de B… no Jardim de Infância G… e junto de quem aquela pernoitava com frequência [factos 3 e 4].
5. O pai não visitava ou contactava com a criança com frequência relevante;
6. Em 2016, B… e a mãe mudaram de residência para Vila Nova de Gaia, espaçando-se os convívios e contactos com a madrinha e cessando a integração no referido jardim de infância;
Cerca de cinco meses depois da mudança de residência da mãe (para Vila Nova de Gaia), a criança voltou para junto da madrinha, passando a pernoitar em casa desta e a ser por ela cuidada [factos 5 a 7].
Foi a mãe quem solicitou o auxílio da madrinha, afirmando que não tinha condições para sustentar e cuidar da filha [facto 8].
Nessa altura, a criança reintegrou o Jardim de Infância G…, sendo detetado pela educadora de infância, L…, uma regressão do seu desenvolvimento, que se manifestou na dificuldade em articular as palavras, na perda do controlo dos esfíncteres e na dificuldade em relacionar-se com as outras crianças, apresentando alopecia localizada [factos 9 e 10].
Quando voltava dos convívios com a mãe, após os fins de semana, era frequente apresentar hematomas em algumas zonas do corpo [facto 13].
Era também frequente chorar quando a mãe a ia buscar para passar o fim de semana, afirmando que não queria ir [facto 14].
A situação da criança foi comunicada à C.P.C.J., e no dia 31 de outubro de 2016 foi assinado acordo de promoção e proteção para execução de medida de confiança à madrinha E… [factos 18 e 19].
No decurso deste período de tempo, nem o pai nem a mãe de B… manifestaram ter vontade e meios para cuidar da filha [facto 20].
Por decisão de 16 de fevereiro de 2017, foi determinada a execução de medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea, desta feita na pessoa de L… [facto 25].
Os progenitores aceitaram esta solução, afirmando não terem condições para receber a filha e dela cuidar [facto 26].
No período em que B… esteve sob os cuidados de L…, a mãe apenas visitou a filha na escola, com a exceção de uma tarde que passou com ela [facto 29].
O progenitor fez contactos telefónicos irregulares, chegando a estar duas semanas sem falar com a filha [facto 30].
Quando falava com a mãe ao telefone ou se despedia dela, B… ficava triste, deixava de comer e não falava [facto 33].
No referido período, nenhum dos progenitores acompanhou a filha às consultas médicas ou às sessões de terapia ocupacional e da fala [facto 34].
O pai não tinha, nem tem, perceção das necessidades da filha, relativizando as exigências decorrentes do seu acompanhamento, designadamente a nível médico e terapêutico, e não percecionando a dimensão do atraso de desenvolvimento e do défice cognitivo de B… [facto 37].
O pai não perspetiva a sua própria intervenção no acompanhamento médico da filha às consultas e terapêuticas, reservando à companheira tais tarefas [facto 38].
A companheira do pai apenas teve conhecimento da existência de B… dois anos após fazerem vida em comum e viu-a pela primeira vez em 13 de março de 2017 [facto 39].
Na impossibilidade de fazer regressar a criança ao meio natural de vida e por inexistir família de acolhimento adequada, a 17 de julho de 2017, com o acordo dos progenitores, foi determinada a execução da medida de acolhimento residencial, sendo B… integrada no Lar de Infância e Juventude M… [facto 40].
A mãe de B… tem um comprometimento cognitivo global, detetado na avaliação de psicologia forense efetuada pelo INML, bem como uma desadaptação na organização e desenvolvimento da personalidade e instabilidade emocional sem recursos internos para lidar com as exigências postas pelas necessidades da filha a nível cognitivo, social e emocional [facto 41].
O pai de B…, de acordo com a avaliação de psicologia forense realizado pelo INML, tem dificuldades cognitivas, primordialmente no que respeita à capacidade de abstração, ou seja, capacidade de analisar informação de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo [facto 42].
As limitações identificadas têm impacto negativo no exercício autónomo da parentalidade, que excede a disponibilidade afetiva que manifesta em relação à filha, desde logo pela dificuldade em identificar as necessidades de B… e equacionar estratégias adaptativas de resolução, recorrendo sempre ao projetado suporte da sua companheira [facto 43].
O pai e a sua companheira não estabelecem regras e limites na interação com a filha, sendo o pai passivo e não assumindo uma posição ativa na projetada integração de B… no seu agregado, atribuindo o acompanhamento médico e terapêutico à companheira, casa ela venha a residir com ambos [facto 57].
No dia 7 de outubro de 2018, no decurso da visita efetuada pelo pai, este dirigiu-se à filha em tom ríspido, dizendo-lhe, a propósito de uma atividade que desenvolviam, que ela não sabia nada e que não era assim, como fazia [facto 58].
Isto levou a que a criança perguntasse várias vezes se faltava muito para a visita terminar [facto 59].
No dia 14 de outubro de 2018 o pai adormeceu no decurso da visita [facto 60].
Os progenitores nunca manifestaram interesse em acompanhar a criança às sessões terapêuticas [facto 62].
A B… manifesta de forma veemente a vontade de ter uma família [facto 64].
Revista a factualidade provada, há que regressar à questão inicial: terá o pai da B… condições para cuidar da filha, garantindo-lhe um harmonioso desenvolvimento físico e psicológico?[7]
Não podemos deixar de concordar com a posição assumida nesta matéria, pelo Digno Procurador da República, na resposta às alegações de recurso dos progenitores da menor.
Decorrido todo o (longo) tempo em que a B… esteve confiada a terceiros (sucessivamente a uma familiar, a uma educadora e a uma instituição), os ora recorrentes, não conseguiram reorganizar as suas vidas nem adquirir as competências pessoais que lhes permitam garantir à filha um desenvolvimento harmonioso, revelando os autos uma total ausência de perspetivas de que alguma vez venham a reunir tais condições, não se vislumbrando elementos minimamente seguros que sustentem a prognose de que o venham, alguma vez, a conseguir no futuro.
Acresce a particular relevância dos factos provados elencados nos pontos 41 a 44[8], respeitantes à avaliação de psicologia forense realizado pelo INML, sendo admitido pelo próprio pai que não se considera capaz de prestar os cuidados à filha na eventualidade de terminar o relacionamento com a companheira [facto 44].
Ponderando a factualidade provada, os direitos e o superior interesse da criança, o seu historial de vida até ao presente, no qual se revela a total incapacidade dos pais para dela cuidarem, não vislumbramos fundamentos que legitimem a censura do acórdão, que deverá ser mantido na íntegra.
Por essa razão, deverá improceder o recurso.
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III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em manter na íntegra o acórdão recorrido.
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Sem custas [artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento das Custas Processuais].
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Porto, 11.05.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Com efeito, também a progenitora defende no seu recurso, a posição expressa pelo pai da menor: «JJ. Deverá ser dada a oportunidade à B… de residir com o seu Progenitor, mediante a medida de Acompanhamento e Apoio junto dos Pais, permitindo assim a manutenção dos laços com a sua Mãe».
[2] Nos termos do disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
[3] Poderá mesmo questionar-se a possibilidade de utilização por parte do julgador dos conhecimentos especiais de que disponha para sindicar os juízos científicos emitidos pelos peritos, na medida em que se pode entender que tal utilização de conhecimentos especiais colide com o dever de imparcialidade do julgador, gerando a confusão entre o seu estatuto de julgador e de perito.
[4] Consta do 2.º ponto do sumário do acórdão citado: «O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida».
[5] Sobre esta questão veja-se, António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 235.
[6] Sublinhado nosso.
[7] A questão coloca-se apenas relativamente ao pai, porque, como já se referiu, a mãe da B… não pretende que a filha lhe seja confiada, preconizando no seu recurso a entrega da menor ao seu pai.
[8] 41. A mãe de B… tem um comprometimento cognitivo global, detetado na avaliação de psicologia forense efetuada pelo INML, bem como uma desadaptação na organização e desenvolvimento da personalidade e instabilidade emocional sem recursos internos para lidar com as exigências postas pelas necessidades da filha a nível cognitivo, social e emocional;
42. O pai de B…, de acordo com a avaliação de psicologia forense realizado pelo INML, tem dificuldades cognitivas, primordialmente no que respeita à capacidade de abstração, ou seja, capacidade de analisar informação de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo;
43. As limitações identificadas têm impacto negativo no exercício autónomo da parentalidade, que excede a disponibilidade afetiva que manifesta em relação à filha, desde logo pela dificuldade em identificar as necessidades de B… e equacionar estratégias adaptativas de resolução, recorrendo sempre ao projetado suporte da sua companheira;