Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851417
Nº Convencional: JTRP00025418
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL
FACTO ILÍCITO
RESSARCIMENTO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199903019851417
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 284/96
Data Dec. Recorrida: 05/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART566 N3 ART805 N2 B N3.
Sumário: I - Atenta a tenra idade do lesado, 17 anos à data do acidente, o mal que padeceu e padece, nomeadamente, as dores e grandes incómodos das intervenções cirúrgicas e da posterior recuperação, o receio de ficar incapacitado de modo permanente e definitivo para trabalhar, a consequente aflição, angústia e tristeza, a lembrança daqueles sofrimento e dores que lhe vão causar as cicatrizes com que ficou, as notórias dores morais derivadas das sequelas, designadamente, da perda do braço e do baço, é de fixar em 1.500.000$00 a indemnização a título de danos morais ou não patrimoniais.
II - A perda da capacidade para o trabalho ( total ou parcial ) resultante de acto culposo de terceiro, representando um desvalor cuja reposição não pode ser ignorada, é ressarcível.
III - São devidos juros de mora desde a citação, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito.
Reclamações: