Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027159 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE FALSIFICAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO ASSINATURA ASSINATURA ILEGÍTIMA DE CHEQUE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002239941157 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 770/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART256 N1 A N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1999/04/21 IN CJ T2 ANOXXIV PAG232. AC RP PROC9940395 DE 1999/06/23. | ||
| Sumário: | I - Impõe-se a absolvição do arguido do crime de falsificação de cheque previsto e punido pelo artigo 256 ns.1 alínea a) e 3 do Código Penal de 1995 que lhe era imputado, por se ter provado apenas que o arguido não era o titular da conta sacada; emitiu um cheque e o entregou ao ofendido; no dito cheque apôs a sua própria assinatura sem qualquer disfarce ou pretensão de imitar a assinatura do titular da conta sacada, que era a sua mãe; sendo que ele, com tal conduta, pretendeu lesar o património do ofendido. II - É que não se podendo dizer que o arguido abusou da assinatura do titular da conta, nem vem questionado que a assinatura que apôs no cheque não é idêntica às da sua autoria, limitando-se a usar um cheque que não era seu, há que concluir falecer um elemento típico essencial do crime: abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |