Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2424/21.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: DOAÇÃO
TESTAMENTO
DOENÇA DO TESTADOR
DOAÇÃO DE UTENTE DE CENTRO SOCIAL
SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP202312192424/21.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ratio legis da nulidade da disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador - aplicável com as devidas adaptações ao doador - ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, reside na proteção da especial vulnerabilidade do enfermo perante os cuidadores de saúde e aqueles que o acompanham na sua vertente espiritual.
II - A doação de utente de centro social e paroquial a este não integra aquela previsão.
III - Não emergindo dos factos provados que existisse uma situação de dependência ou de ascendente psicológico relativamente a direção, funcionários ou cuidadores do centro social paroquial em cujo estabelecimento a doadora residia e não tendo a doação ocorrido no contexto de doença, não se verifica fundamento para declarar a nulidade daquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2424/21.0T8PNF.P1

Sumário
………………………………
………………………………
………………………………

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
O Centro Social e Paroquial ..., AA e BB intentaram a presente ação especial para divisão de coisa comum contra CC e DD, tendo sido habilitados EE e DD, como sucessores do R. falecido CC.
Pedem que se decrete a dissolução da compropriedade de prédios que identificam, pondo-se fim à indivisão da coisa comum, com a adjudicação dos prédios.
Alegaram que AA. e RR. são comproprietários, na proporção de um terço para o A. Centro Social e Paroquial ..., de um terço para as AA. AA e BB e de um terço para os RR., de nove prédios, não pretendendo manter-se em compropriedade.
Os RR. contestaram, colocando em causa a propriedade do 1.º A. Centro Social e Paroquial, porquanto este A. teria adquirido o direito a um terço dos mencionados bens por contrato de doação num momento em que a doadora se encontrava incapaz e a receber cuidados médicos e geriátricos por parte do A.. Tal negócio seria, por isso, inválido.
O tribunal ordenou o prosseguimento dos autos nos termos do processo comum e convidou as partes a apresentarem articulados aperfeiçoados em conformidade, convite que foi acolhido.
Em sede de contestação, os RR. deduziram pedido reconvencional de decretamento da nulidade do contrato de doação celebrado entre a doadora FF e o 1.º A..
Alegaram que à data da doação a doadora se encontrava incapaz para entender o seu ato e que o A. lhe prestava cuidados médicos e geriátricos.
Os AA. responderam, impugnando os mencionados factos quanto à incapacidade da doadora.
Após saneamento do processo e audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção deduzida e que ordenou o prosseguimento dos autos nos termos requeridos pelos AA..
*
Inconformada, a A. interpôs o presente recurso.
Finalizou com as seguintes conclusões.
I - Com o presente recurso, coloca-se em causa a aplicação e interpretação do Direito por parte do Tribunal a quo, quando profere a sua decisão no sentido improceder a reconvenção, por não se aplicar ao caso concreto a nulidade prevista no artigo 2194º do Código Civil;
II - Coloca-se em causa os fundamentos que constam na Douta Decisão, no que concerne à interpretação que faz da norma prevista no artigo 2194º do Código Civil;
III – Uma vez que considera que apesar do 1º Autor prestar os serviços consignados no contrato não se enquadrarem no conceito de “médico, enfermeiro e sacerdote”, nem tão pouco preenche a ratio legis da norma;
IV – Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo teve uma interpretação restritiva da norma, da qual a Recorrente não se conforma;
V – Porquanto, o 1º Autor, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado com a Doadora, nas funções por si disponibilizadas, integram o conceito e a ratio legis previsto na norma, que visa uma prevenção para eventuais comportamentos dada a particular relação entre a Doadora e o Cuidador, do qual poderia e poderá existir uma ascendência de um para com o outro;
VI - Neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (RL, 25-10-2001: CJ, 2001, 4º -125) in Código Civil Anotado, quando refere: “I – É em razão de ser duvidosa a liberdade e espontaneidade da declaração de vontade do testador, dada a particular relação entre ele e o herdeiro instituído – médico, enfermeiro ou sacerdote – e o possível ascendente destes sobre aqueles, que o art. 2194º Cód. Civil considera nulas as disposições a favor de tais pessoas.”;
VII – Ora, o Tribunal a quo, na aplicação do direito na sua decisão, deveria ter feito uma interpretação abrangente do artigo 2194.º do Código Civil de modo a incluir- se no mesmo o prestador de serviços, com as funções de enfermagem, e médicas, no caso o 1º Autor;
VIII – Uma vez que, com a presente norma visa-se obstar que determinadas pessoas, em função das suas específicas profissões possam condicionar a vontade do testador ou doador, sendo movidos por interesses meramente particulares de interesse próprio.
IX – Apesar da atividade exercida pelo 1º Autor não constar expressamente na norma, podendo existir um desfasamento “(…)um desfasamento entre aquilo que são os valores e interesses partilhados pela sociedade como um todo e as normas que a regulam. O instituto das indisponibilidades relativas não está imune a este problema e, como tal, exige-se uma resposta do direito para as problemáticas decorrentes da realidade atualmente vivida. Quanto ao art.º 2194.º, a sua redação levanta algumas dúvidas no que concerne à sua aplicação a outras profissões, que não aquelas concretamente tipificadas na sua letra. Falamos aqui de profissões que, atendendo à sua importância atual, são em tudo idênticas àquelas concretamente tipificadas na letra da lei e não deverão merecer um tratamento diferenciado. Levantam-se igualmente dúvidas quanto à sua aplicação ao exercício de facto das profissões. (…) Após uma análise detalhada e profunda, tanto do modelo sucessório português como do instituto das indisponibilidades, estudando a sua história e pressupostos no âmbito do ordenamento jurídico português, concluímos que, quanto ao art.º 2194.º, podemos incluir no seu raio de aplicação outras profissões que não aquelas tipificadas na letrada norma. Tratar-se-ão essencialmente de profissões que não existiam à data em que foi urdido o regime das indisponibilidades, mas que em tudo são idênticas às expressamente consagradas, atendendo à natureza dos serviços prestados. Concluímos igualmente que não existe nenhuma razão de fundo para não aplicar esta disciplina aos casos em que está em causa o mero exercício de facto das profissões.(…)”;
X - O que, e salvo melhor opinião poderemos verificar no caso dos presentes autos, dado o enquadramento e atividade exercida pelo 1º Autor enquadra-se nas referidas profissões constantes da norma.
XI – Sendo que, ao decidir como decidiu na sua Sentença, ora recorrida, o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 2194º e 953°, ambos do Código Civil;
XII – E assim, que deve ser revogada essa decisão, e em sua substituição ser proferida outra que declare nulo o contrato de doação firmado entre o 1º Autor e a doadora FF de Jesus Soares.
*
O Centro Social e Paroquial ... contra-alegou, finalizando do seguinte modo:
1. A douta sentença proferida nos presentes autos de ação de divisão de coisa comum, que correu seus legais termos no Juízo Local Cível de Penafiel, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, sob o n.º 2424/21.0T8PNF, julgou improcedente a reconvenção da Ré, DD, tendo absolvido os AA, entre os quais o aqui recorrido, e determinando o prosseguimento dos presentes autos para se proceder à requerida divisão de coisa comum.
2. Por outro lado, a douta decisão, ora recorrida, julgou ainda improcedente a nulidade invocada pela Ré, DD, nos termos do disposto nos artigos 953º e 2194º, ambos do Código de Processo Civil.
3. Inconformada com tal douta decisão, a Ré, apresentou o presente recurso de apelação, por entender que o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação da prova produzida nem aplicou corretamente o Direito, relativamente à nulidade que invocou quanto ao Contrato de Doação celebrado entre a doadora FF de Jesus Soares e o 1º Autor, ora Recorrido - Centro Social e Paroquial ....
4. Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alegou, em síntese, que o 1º Autor, apesar - refira-se - de não ser um dos indivíduos referidos no artigo 2194º do Código Civil, exercia e disponibilizava essas mesmas atividades por via do contrato de prestação de serviços celebrado com a doadora FF, isto é, prestava cuidados de enfermagem, acompanhava a doadora ao médico, e tratava no dia-a-dia da mesma. Mantendo com isso uma proximidade com a doadora, criando, assim, na mesma um sentimento de recompensa para quem a tratou num momento de fragilidade e de final de vida, pelo que, salvo outro entendimento, a situação em análise está devidamente enquadrada e refletida tendo em conta a atividade e o escopo social do 1º Autor, ora recorrido, sendo consequentemente nulo o contrato de aquisição dos imóveis por doação outorgado pela doadora a favor do recorrido, nos termos do disposto no artigo 2194º do Código Civil.
5. Salvo o devido respeito, o recorrido não aceita os argumentos invocados pela recorrente, pelos motivos e razões que se passam a descriminar infra.
Vejamos.
6. A nulidade da disposição a favor do médico, do enfermeiro ou do sacerdote, e/ou de qualquer outro que desempenhe funções equiparáveis, que trataram o testador ou o doador apenas se verifica se (a) o testamento ou a doação forem feitas durante a doença e (b) se o seu autor vier a falecer dela.
7. No caso em apreço, tais pressupostos não estão preenchidos importando para o efeito salientar os aspetos seguintes:
a) a doação em causa foi outorgada no dia 25 de janeiro de 2018, tendo a doadora falecido no dia em 9 de junho de 2019 – (cf. facto com o n.º 1, dado como provado);
b) a doadora, ao tempo da aludida doação, vivia no Centro Social ..., conjuntamente com os demais utentes de tal instituição, não sofrendo, a mesma de qualquer doença incapacitante, dolorosa, incurável e/ou qualquer outra, quer de cariz físico, quer mental, que exigisse um acompanhamento quer médico, quer de enfermagem e/ou de qualquer outra natureza assistencial, quer de cariz permanente e/ou assíduo;
c) a doadora era uma utente autónoma e capaz de gerir a sua vida pessoal, social e financeira, situando-se a sua vivência diária, na aludida instituição, dentro dos parâmetros normais e habituais de quem já tem uma idade avançada e reside num lar – (cf. factos com os n.ºs 1; 3º; 5º; 6º e 7º, dados como provados);
d) razões pelas quais, a mesma, apenas era acompanhada por um(a) funcionário(a) quando tinha consultas no seu médico de família, sendo o acompanhamento, a assistência e os cuidados que lhe eram prestados os habituais e usuais naquela instituição, os quais eram igualmente prestados aos demais utentes daquela instituição, aqui recorrida.
8. Acrescendo, ainda, ao anteriormente referido, que no Centro Social ..., trabalham vários profissionais de diversas áreas, não tendo nenhum deles a seu cargo – em exclusivo – apenas um utente daquela instituição, mas sim todos os utentes ali residentes.
9. Finalmente, cumpre sublinhar que a doação objeto dos presentes autos não foi feita a favor de algum funcionário, médico, enfermeiro, sacerdote ou auxiliar daquela instituição, mas sim ao próprio Centro Social ..., situação que de per se, de forma clara e cristalina, desde logo, afasta a tese da recorrente de que tal circunstancialismo integra-se na previsão legal das disposições conjugadas dos artigos 2194º e 953°, ambos do Código Civil.
10. Por sua vez, nesta matéria, o ilustre mestre Prof. Antunes Varela, na sua obra denominada “Código Civil Anotado”, a pág. 316, referindo-se à demarcação dos critérios objetivos que a lei não pode deixar de prescrever, quanto à ratio legis do artigo 2194º, do Código Civil, realça que o aspeto essencial, nesta matéria, não é o de saber se o médico de facto ou o enfermeiro de facto devem considerar-se sob o campo previsional do preceito, mas o da objetiva comprovação “de a disposição ter sido lavrada (a favor do médico, do enfermeiro ou do sacerdote) durante a doença do qual o testador veio a falecer - e não durante outra doença anterior” - (Fim de citação – sublinhados e negritos nossos).
11. Ademais, não se pode acreditar que quem age por caridade ou altruísmo junto de uma pessoa idosa o deixe de fazer por não poder ser contemplado com disposição testamentária a seu favor até porque, em boa verdade, o que verdadeiramente releva, atento o escopo da lei, é a dependência psicológica do doente em fase terminal face a todos aqueles que são ou se assumem como profissionais da saúde e que o tratam durante a doença que o há de vitimar.
12. Por outras palavras e concretizando: não está sob a alçada do artigo 2194º, do Código Civil, o vizinho, o amigo, o empregado doméstico, o funcionário ou o auxiliar do Lar, que, por exemplo, lembram ao doente a hora de tomar o remédio, ou que o acompanham ao hospital, ou que lhe compram e até lhe ministram os fármacos prescritos ou que cuidam da sua higiene se considerarmos que, quando a lei fala em “tratar do testador”, não tem em vista estes meros atos de auxílio pessoal ou de apoio ou assistência a um doente.
13. Não se podendo, assim, concluir que naqueles casos de mero auxílio e de apoio existe uma razão para presumir a dependência psicológica, que afeta a liberdade de ação, de quem sente que a sua vida está nas mãos - passe a expressão - da pessoa que, prestando serviços de cariz profissional como se profissional fosse, quando o não seja, adquire ipso facto o estatuto de autoridade e de ascendente sobre o doente que nela vê, não a pessoa que o ajuda nas coisas da vida, mas o profissional, o técnico, o conhecedor de saúde, qual médico ou enfermeiro, que o vai salvar ou, pelo menos, contribuir para minorar ou mesmo eliminar o seu sofrimento.
14. Volvendo ao caso em apreço, atenta a matéria de facto dada como provada, na douta sentença/recorrida, constata-se que a doadora FF de Jesus Soares era utente do Centro Social e Paroquial ..., aqui recorrido, não tendo, a mesma, durante o período temporal em que ali residiu, sofrido de qualquer doença grave, incurável ou incapacitante que colocasse em sério perigo a sua vida ou a sua qualidade de vida, de tal forma que carecesse de assistência médica, medicamentosa ou de enfermagem especial ou especializada, diária e permanente, que a tenha conduzido a uma situação de dependência psicológica relativamente ao médico, enfermeiro ou ao profissional de saúde que a assistia.
15. Isto é: a doadora enquanto residiu no Centro Social e Paroquial ..., tal qual como qualquer outro utente de tal instituição, foram-lhe prestados, pelos seus vários profissionais, todos os atos diários inerentes e necessários a assegurar a manutenção do seu bem estar, quer ao nível da alimentação, da saúde, da higiene, do lazer, etc., os quais, por vezes, traduziam-se na aplicação de tratamentos prescritos pelo seu médico de família e eram ministrados pelo enfermeiro da instituição, tratamentos que lhe foram prestados de igual forma como o foram a todos os demais utentes daquela instituição.
16. Ora, pretende o recorrente, com a apresentação do presente recurso, anular a doação objeto dos presentes autos, porque a mesma terá sido alegadamente feita ao Centro Social e Paroquial ..., aqui recorrido, estando a doadora, na data da sua outorga, alegadamente numa situação de dependência psicológica relativamente aos funcionários e/ou aos profissionais de saúde daquela instituição e que dela cuidavam.
17. Atentas as razões e os motivos já anteriormente e prolixamente descritos e invocados, o aqui recorrido entende que não assiste qualquer razão à recorrente.
18. Conforme resulta de forma clara e cristalina do anteriormente invocado, não pode deixar de se considerar que todos os profissionais do recorrido que prestaram assistência à doadora, quer ao nível da sua alimentação, do seu bem estar, da sua higiene, da sua saúde, etc., atuaram exclusivamente no âmbito e no estrito cumprimento do exercício da atividade profissional que exercem naquela instituição, na qual a doadora era utente, tal qual os prestaram a todos os outros utentes.
19. Ademais, todos os atos assistenciais que foram prestados à doadora, mais não foram do que os necessários e usuais a uma pessoa da sua idade não podendo os mesmos ser considerados atos específicos, próprios e exclusivos da atividade médica ou de enfermagem inerentes à assistência prestada a um utente que padece de uma doença grave e/ou terminal, tipo de mazelas que aquela (doadora) não padecia, pelo que, não se pode considerar preenchida a presunção juris et de jure consagrada no artigo 2194º, do Código Civil, e consequentemente também não se pode considerar nula a doação feita a favor da recorrida.
20. Em síntese, o artigo 2194º, do Código Civil, apenas fulmina com a nulidade (presunção juris et de jure) a disposição testamentária ou a doação feita a favor de médico ou enfermeiro que trate do doador, do testador, ou do sacerdote que lhe prestou assistência espiritual, caso o mesmo sofra de uma doença incapacitante, que lhe cause sofrimento e seja terminal, e desde que, cumulativamente, o testamento ou a doação tenha sido celebrado durante o tratamento daquela doença e apenas se o seu autor vier a falecer dela,
21. abrangendo, ainda, tal preceito legal os casos em que os atos de tratamento da doença sejam efetuados mesmo por quem, não sendo médico ou enfermeiro, se arrogue detentor de tal qualidade ou se assuma como conhecedor das artes da medicina e da enfermagem e/ou, por quem, objetivamente, atentas as circunstâncias do caso, trate da doença do doador ou do testador, praticando atos de médico ou serviços de enfermagem,
22. mas, desde que, cumulativamente, se verifique uma efetiva situação de dependência psicológica entre o doente (testador ou doador) e a pessoa que dele trata (beneficiário do testamento ou da doação).
23. Ora, sucede que, no caso em análise, atentos os motivos e as razões prolixamente já descriminadas nos itens anteriores, nenhuma destas situações se verificou, na medida em que, em síntese, nem a doadora padecia de doença terminal que tivesse exigido, de forma permanente, sistemática ou assídua, a assistência de médico, de enfermeiro ou de sacerdote, nem a mesma outorgou a doação objeto dos presentes autos a favor de algum médico, de algum enfermeiro ou de algum sacerdote ou outro que lhe tenha prestado qualquer tipo de assistência e muito menos tal doação foi feita numa altura em que a mesma padecia de doença e muito menos aquela veio a falecer de tal enfermidade.
24. Para além de que, a referida doação foi feita a favor do Centro Social e Paroquial ..., aqui recorrido, e não a favor de algum médico, enfermeiro, auxiliar, funcionário e/ou qualquer outro colaborador daquela instituição, nos termos exigidos nos artigos 953º e 2194º, ambos do Código Civil, pelo que dúvidas não restam de que não estão preenchidos os requisitos necessários para se declarar tal doação nula, nos termos legais aplicáveis.
25. Pelo exposto, é forçoso concluir que não está preenchido nenhum dos requisitos estatuídos no artigo 2194º, do Código Civil, pelo que não se verifica a nulidade invocada, não merecendo assim a douta sentença, ora recorrida, qualquer tipo de censura, razão pela qual e nos melhores de Direito deverá ser declarado improcedente o recurso apresentado pela recorrente mantendo-se na íntegra a douta decisão/recorrida, para todos os legais efeitos, assim se fazendo Sã e inteira Justiça.
*
II - A questão a dirimir consiste na apreciação da validade do contrato de doação pelo qual o 1.º A. adquiriu o direito de compropriedade sobre os imóveis relativamente aos quais é pedida a divisão de coisa comum.
*
III - Fundamentação de facto
1. Por escritura pública de doação, outorgada em 25 de janeiro de 2018, no Cartório Notarial, perante a notária GG, FF de Jesus Soares declarou doar ao Centro Social ..., que declarou aceitar:
- 1/3 do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar e logradouro ou quintal, sito no lugar ..., de ..., Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ... e inscrito no artigo urbano ..., com o valor patrimonial de €5.475,93;
- 1/3 do prédio urbano, composto por casa da eira, casa do alambique e horta, sito no lugar ..., ..., Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito no artigo urbano ..., com o valor patrimonial de €1.839,83 (mil, oitocentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
- 1/3 do prédio rústico, denominado “...”, composto por terreno a cultura, pastagem, ramada e pinhal, sito no lugar ..., ..., Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz no artigo rústico ..., com o valor patrimonial de €10,52 (dez euros e cinquenta e dois euros);
- 1/3 do prédio rústico, denominado de “Campo ...”, composto por terreno a cultura e ramada, sito no lugar ..., ..., Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz no artigo rústico ..., com o valor patrimonial de €8,05 (oito euros e cinco cêntimos);
- 1/3 do prédio rústico, denominado “...”, composto por terreno a cultura e ramada, sito no lugar ... ou ..., ..., Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz no artigo rústico ..., com o valor patrimonial de €9,93 (nove euros e noventa e três cêntimos);
- 1/3 do prédio rústico, denominado de “Campo ...”, composto por terreno a pastagem, sito no lugar ..., ..., Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz no artigo rústico n.º ..., com o valor patrimonial de €0,88 (oitenta e oito cêntimos);
- 1/3 do prédio rústico, denominado de “...”, composto por terreno a mato, sito no lugar ..., ..., Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz no artigo rústico ..., com o valor patrimonial de €0,29 (vinte e nove cêntimos);
- 1/3 do prédio rústico denominado de “...”, composto por terreno a pinhal, sito no lugar ..., ..., Penafiel, descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz no artigo rústico ..., com o valor patrimonial de €2,60 (dois euros e sessenta cêntimos);
- 1/3 do prédio rústico denominado de “...”, composto por terreno a mato, sito no lugar ..., ..., Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz no artigo rústico ..., com o valor patrimonial de €1,26 (um euro e vinte e seis cêntimos).
2. As Autoras AA e BB são donas e legítimas possuidoras de 1/3 dos prédios identificados em 1 por aquisição na herança de HH, conforme documentos n.º 20 e 21 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. A escritura identificada em 1 foi lida em voz alta aos seus outorgantes, designadamente à doadora FF de Jesus Soares, a quem foi explicado o seu teor.
4. A doadora FF de Jesus Soares nasceu em .../.../1936 e faleceu em 9.6.2019.
5. Dou por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o contrato denominado de prestação de serviços junto aos autos pela referência 8392827.
6. A Doadora residia no alojamento disponibilizado para o efeito pelo 1.º Autor ao abrigo do mencionado contrato.
7. O Centro disponibilizava os serviços identificados no contrato referido em 5 à doadora.
Factos não provados com interesse para a decisão a proferir:
a) À data da doação, as faculdades mentais da doadora já não se encontravam a cem por cento;
b) Demonstrando uma incapacidade de vontade, entendimento e perceção quer dos atos correntes do dia a dia quer dos atos de disposição;
c) Sendo tal incapacidade notória.
*
IV - Subsunção jurídica
Está em causa se deve ser declarada a nulidade do contrato de doação celebrado entre FF de Jesus Soares e o 1.º A. Centro Social e Paroquial .... A recorrente formulou tal pedido a título reconvencional, com fundamento, por um lado, em incapacidade da doadora, por outro, sob a alegação de que se verifica a previsão do art.º 2194.º do Código Civil, aplicável às doações ex vi art.º 953.º do mesmo Código.
A apelante conformou-se com a matéria fáctica e com a fundamentação jurídica plasmadas na sentença no que concerne à improcedência do peticionado por força de incapacidade da doadora.
Resta, por isso, aferir da bondade da sua pretensão com alicerce na nulidade da transmissão pela natureza do recorrido Centro Social e Paroquial, no que faz apelo à disposição do art.º 2194.º do C.C., como se viu, aplicável ex vi art.º 953.º do mesmo código.
Nos termos do disposto no art.º 2194.º do C.C., é nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela.
As pessoas que detenham a qualidade descrita, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, não podem evitar a nulidade do negócio, alegando e provando que, não obstante terem assistido o testador na sua doença, o não determinaram a beneficiá-las.
A lei visa prevenir o abuso da dependência psicológica entre o testador e o beneficiário, presumindo, de forma inilidível, que no caso dos médicos, enfermeiros e sacerdotes se verifica dependência geradora de aproveitamento.
A ratio legis da norma reside na proteção da especial vulnerabilidade da pessoa doente perante os cuidadores da sua saúde e aqueles que a acompanhem na sua vertente espiritual.
A “ratio legis” do art. 2194.º do CC assenta no facto de o testador poder ser induzido à deixa de bens, quando dependa de atos médicos, de enfermagem, ou espirituais, em favor dos profissionais que lhe prestam esses cuidados, durante a doença de que venha a falecer (in ac. do S.T.J. de 28-9-2006, proc. 06A1451, Paulo Sá).
O legislador visa prevenir a hipótese de a disposição testamentária não ter lugar em plena liberdade, ditada por preferências pessoais, mas, ao invés, ser induzida, ficar a dever-se a ascendente indevido, insistência, sugestão ou engano.
Trata-se de impedir que a liberdade de testar seja violada por quem desempenhe tarefas consideradas nobres de assistência na doença e no sofrimento. Previne-se um benefício, que, atentas as circunstâncias, é reprovado pelo ordenamento jurídico.
Basta a mera suscetibilidade de perda ou cerceamento da liberdade de testar. A lei basta-se com a verificação objetiva da feitura do testamento durante a doença do testador a favor da pessoa que o trata como médico ou enfermeiro ou do sacerdote que lhe presta assistência espiritual, contanto que o testador venha a falecer da doença.
A lei presume, iuris et de iure, que o testador atuou com a vontade viciada, que emitiu uma declaração negocial, não por amizade ou dedicação àquele que pretendeu beneficiar com os seus bens, mas em razão da sua doença e de a sua vontade estar condicionada pelos padecimentos e pela antevisão da morte.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deve entender-se que o legislador soube exprimir em termos adequados o seu pensamento, traduzido na letra da norma, a partir da qual, em primeira análise, deve ser reconstituído o pensamento legislativo (art.º 9.º/1/3 do C.C.).
Neste sentido, o art.º 2194.º conteria uma enunciação taxativa das pessoas relativamente às quais não pode o doente dispor através de testamento.
Tomando em consideração o elemento teleológico de interpretação, também consagrado no art.º 9.º/1 do C.C., tem-se, porém, entendido que a disposição em causa é suscetível de abranger as demais pessoas que prestaram tratamentos ao testador durante a doença de que aquele veio a falecer, desde que estas se assumam como profissionais da saúde e que como tal por estes sejam encaradas.
Assim, Cristina Pimenta Coelho (in Código Civil anotado, vol. II, Almedina, 2017, p. 1087) admite a interpretação extensiva de modo a abranger, não só os médicos e enfermeiros, também os auxiliares e todos aqueles que prestem cuidados médicos.
No ac. da Relação de Lisboa de 28-6-2018 (proc. 733/13.1TBCSC, Pedro Martins) consigna-se: é de admitir a figura de enfermeiro de facto, abrangido na expressão enfermeiro usada no art. 2194 do CC; para tal não basta, no entanto, que qualquer pessoa – como um empregado doméstico – pratique actos objetivamente de enfermagem. Exige-se que se esteja perante alguém que se assume como profissional da saúde e que trata do testador, sendo visto também como tal por este.

Caso as situações desta natureza não caibam no âmbito da presunção iuris et de iure, em verificando-se aproveitamento da situação de dependência ou de debilidade, sempre se poderá apreciar da verificação dos vícios de vontade ou da incapacidade acidental, incluindo a usura (cf. ac. do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2015, proc. 1579/14.5TBVNG.P1, Ana Paula Amorim).
Como é bom de ver, o Centro Social e Paroquial ... não se confunde com um profissional de saúde ou com um ministro sagrado. Ainda assim, a apelante sustenta que são as mesmas as razões de decidir, em virtude da dependência psicológica da doadora relativamente aos funcionários e/ou aos profissionais de saúde daquela instituição, que dela cuidavam. Mal teria, pois, andado o tribunal de 1.ª instância ao não declarar a nulidade da doação.
Importa aferir se é de supor a existência de uma dependência psicológica entre a doadora e os funcionários e/ou aos profissionais de saúde do Centro Social e Paroquial.
Neste conspecto, dos factos provados consta apenas que a doadora celebrou contrato de prestação de serviços com o Centro Social e Paroquial ..., que residia no alojamento disponibilizado para o efeito por aquele ao abrigo do mencionado contrato e que o Centro lhe disponibilizava os serviços identificados no contrato.
Não se apurou situação de doença da doadora, nem que esta tivesse vindo a falecer nesse contexto.
Assim, no caso dos autos, os factos provados de modo algum apontam para uma situação de dependência ou de ascendente psicológico relativamente a direção, funcionários ou cuidadores do Centro Social. Na situação concreta não se demonstrou falta de liberdade da doadora, nem a existência de condicionantes à sua liberdade de doar, colocados pela sua fragilidade ou dependência.
Não há, pois, como fazer apelo à disposição contida no art.º 2194.º do C.C., por via do art.º 953.º do mesmo Código. Tão pouco se surpreendem factos indiciadores da verificação de vício de vontade ou de incapacidade acidental.
Inexiste, por conseguinte, fundamento para dar acolhimento à pretensão da apelante.
*
V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
*
Custas pela recorrente por ter decaído totalmente na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
*
Porto, 19-12-2023
Teresa Fonseca
Fernanda Almeida
Mendes Coelho