Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE HONORÁRIOS FIXAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201305214974/06.0TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nem a lei nem o EAO estabelecem uma forma de matematicamente fixar os honorários do advogado, estabelecendo antes critérios referenciais de caracter deontológico, complementados por um juízo equitativo sobre a matéria em litígio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 4974/06.0TBVFR.P1 Apelação A: B…… R: C……. RR habilitados: D……. e E…… * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. O A instaurou contra a R a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 38 500,00, acrescida do IVA devido e de juros moratórios a contar da citação. Alega, em resumo, que exerce profissionalmente a advocacia e que no âmbito desta actividade prestou serviços à R, na sequência de um contrato de mandato, serviços que descreve, tendo apresentado a conta de honorários à R, a qual apenas pagou a quantia de € 4 000,00, nada mais tendo pago apesar de solicitada para tal. Conclui assim que a R lhe deve a quantia de € 38 500,00, acrescida do IVA devido e dos juros legais a contar da citação. Contestou a R. pedindo a sua absolvição do pedido. Depois de invocar a ineptidão da p.i. com fundamento na falta de concretização da alegação, estriba a sua defesa invocando acordo, prévio à aceitação dos serviços por parte do A., no sentido de que os honorários seriam fixados em 5% do valor dos imóveis relacionados com os serviços, o que conduz a um montante de € 10 700,00, valor inferior ao peticionado pelo A., a que haverá que deduzir o montante de € 4 000,00 já pago. Termina impugnando a generalidade dos factos alegados pelo A. Entretanto o A veio, a fls. 92, requerer a ampliação do pedido para a soma de € 43 500,00, o que foi admitido pelo despacho de fls. 95. Foi elaborado o despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ineptidão da p., e aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, bem como pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias ou questões prévias de conhecimento oficioso. Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os herdeiros habilitados da R. a pagar ao A. a quantia de € 16 000,00 (dezasseis mil euros), assim como o correspondente IVA à taxa que vigorar à data do efectivo pagamento, acrescido de juros de mora, contados sobre aquele primeiro valor, à taxa legal, desde o dia imediatamente seguinte ao trânsito em julgado desta sentença até integral pagamento. 3. É desta decisão que, inconformado, o A. vem apelar, pretendendo a sua alteração e, em consequência, a procedência integral da acção. Alegando, conclui: 1. O recorrente logrou provar todos os serviços profissionais que prestou; 2. O Conselho Superior da Ordem dos Advogados concedeu o seu laudo de forma fundada e criteriosa ao valor atribuído a esses serviços; 3. A determinação do valor dos honorários segundo o critério da equidade deve louvar-se nas razões constantes do laudo e não aleatoriamente uma vez que não foi produzida fundamentação consistente que o contrarie. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. De facto Da factualidade assente e do despacho de fls. 186/188, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada, acrescentando-se entre parêntesis a al. dos factos assentes ou o nº da base instrutória (b.i.) que lhe estão subjacentes: 1. O autor exerce profissionalmente advocacia há quase 30 anos nesta comarca (A); 2. Em Janeiro de 2005 o autor foi contactado pela ré, através do seu procurador, para lhe tratar de diversos assuntos relacionados com bens imóveis situados nas comarcas de Santa Maria da Feira e do Porto, que tinham pertencido a E….., bem como assuntos fiscais, o que o autor aceitou (B); 3. O autor havia sido advogado de E….. durante cerca de 10 anos em dois processos cíveis, no âmbito dos quais recuperou imóveis de que tinha sido esbulhada (C); 4. A ré foi tributada em €3.402,07 pelo serviço de Finanças do Porto, por ter sido considerada herdeira de E…., o que não era verdade (D); 5. O autor, com procuração da ré, apresentou reclamação graciosa dessa liquidação tributária, instruída com diversas certidões de nascimento, casamento e óbito, conseguindo a anulação desse processo fiscal (E); 6. Para proceder a justificação notarial de imóveis, reuniu a documentação necessária, procurou e encontrou testemunhas com conhecimento dos factos para intervir na referida escritura (F); 7. A escritura pública de justificação foi outorgada em 16 de Janeiro de 2006 perante o Notário F…., desta cidade, tendo, ainda, promovido a sua publicação num jornal desta comarca e noutro da cidade do Porto (G); 8. Por ter ocorrido lapso do Sr. Notário na redacção da escritura de justificação, foi necessário proceder a escritura rectificativa a fim de apresentar pedido de registo na Conservatória do Registo Predial do Porto (H); 9. O registo foi recusado por a Sra. Conservadora entender que a rectificação também deveria ser publicada e, consequentemente, foram feitas segundas publicações e, de seguida, o registo na competente Conservatória (I); 10. Os prédios objecto da escritura de justificação são os seguintes: a) prédio urbano composto de casa de habitação com terreno a quintal, sito em Fiães, inscrito na matriz sob o art. 663.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2259/20060224; b) prédio rústico composto de pomar, sito em Fiães, inscrito na matriz sob o art. 978.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2260/20060224; c) ½ indivisa de prédio urbano, constituído por 16 fracções, sendo 12 destinadas a habitação e 4 a comércio, sito na Rua …, .. a .., freguesia de …, no Porto, inscrito na matriz sob o art. 9067.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1922/20060317 (J); 11. A justificação notarial não suscitou qualquer oposição e actualmente os prédios referidos em 2.1.10) estão inscritos a favor da ré (K); 12. Por instruções da ré, o prédio inscrito na matriz sob o art. 978.º foi arrendado para parqueamento à Junta de Freguesia de Fiães, tendo o autor procedido à elaboração do contrato de arrendamento (L); 13. O autor obteve satisfação dos interesses da ré (M); 14. Apresentou à ré conta de honorários no valor de €50.000,00, que a mesma considerou elevada (N); 15. A ré apenas pagou ao autor o montante € 4.000,00 (O);. 16. O autor não apresentou nota de honorários e despesas discriminada quanto aos serviços prestados e tempo despendido (P); 17. A ré emitiu procuração a favor do autor (1º); 18. O autor, para prestar os serviços que lhe foram solicitados, necessitou de estudar o processo de inventário obrigatório que correu termos neste tribunal em 1974, por óbito de G…., segundo marido de E….. (2º); 19. Necessitou de voltar a examinar e estudar duas acções ordinárias que correram termos neste Tribunal e no Tribunal do Porto, que se encontravam arquivadas (3º); 20. Deslocou-se por diversas vezes às Conservatórias do Registo Predial de Santa Maria da Feira e do Porto (4º); 21. Deslocou-se por diversas vezes às Repartições de Finanças de Santa Maria da Feira e do Porto a fim de regularizar a situação fiscal dos prédios, de modo a ser possível proceder à escritura de justificação notarial (5º); 22. A funcionária do autor teve necessidade de se deslocar por diversas vezes a Conservatórias, Finanças, Notários e Tribunais de Santa Maria da Feira e do Porto, para obter certidões necessárias para verificação da situação dos imóveis e para instruir a escritura de justificação (6º); 23. O que fez a mando e expensas do autor (7º); 24. Os prédios descritos em 10), a) e b) têm o valor de cerca de € 200.000,00 e € 150.000,00, respectivamente (8º); 25. Metade indivisa do prédio urbano descrito em 2.1.10), c) tem o valor de cerca de € 600.000,00 (9º); 26. O autor, desde Janeiro de 2005 a Maio de 2006, despendeu, ao serviço da ré, horas de trabalho em número não concretamente apurado (10º); 27. A e R acordaram que os honorários seriam fixados em 5% do valor dos imóveis referidos em 10) - (11º); 28. A R, para além do referido em 2), incumbiu o autor de verificar se ela tinha algum direito, designadamente de propriedade, sobre os ditos prédios que tinham pertencido a E…., e, caso tivesse, tratasse de proceder ao respectivo exercício e regularização formal, tendo para o efeito, através da procuração mencionada em 17), concedido ao autor poderes forenses gerais e especiais para transigir, intervir na conferência de interessados no inventário a instaurar por óbito de E…., prestando declarações de cabeça de casal, licitando, dando ou recebendo tornas e respectivas quitações, intervir em justificações notariais prestando as respectivas declarações, requerer registos e prestar declarações complementares e assinando tudo quanto fosse necessário a tais fins (19º); 29. No seguimento de solicitação no âmbito da instrução deste processo, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, por acórdão de 8 de Janeiro de 2008, concedeu laudo pelo montante de honorários fixados em €42.500,00 pelo aqui Ilustre Advogado Autor, conforme documento de fls. 106 a 114, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. * 2. De direitoSabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2]. Decorre daquelas conclusões que a única questão que importa dilucidar e resolver pode equacionar-se da seguinte forma: O critério de equidade para determinar o valor dos honorários do A deve fundar-se nas razões constantes do laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, pelo que a acção deve proceder integralmente? Vejamos. * O A., que peticionava honorários no montante de € 42 500,00 (a que deduziu o valor de € 4 000,00 entretanto pagos pela R), discorda do valor fixado pelo tribunal a quo, € 20 000,00 (tendo a condenação em € 16 000,00 tomado em consideração aqueles € 4 000,00 pagos pela R).Vejamos. A regra básica, quanto aos honorários do mandatário que pratique, por profissão, os actos integrantes do seu mandato (como é o caso pois estamos no âmbito do contrato de mandato forense, como a 1ª instância o caracterizou e bem, o que não vem questionado no recurso), é a de que o mandato se presume oneroso e, se não tiver sido ajustada entre as partes a medida da retribuição, esta “é determinada pelas tarifas profissionais”, na falta destas pelos “usos” e, inexistindo aquelas e estes, “por juízos de equidade” - cfr. art.º 1158 nºs 1 e 2 do Código Civil (CC). In casu, face ao acordo de fixação dos honorários em 5% do valor dos imóveis - cfr. nº 27 da fundamentação de facto (f.f.) – poderia pensar-se que tinha sido ajustado entre as partes a medida da retribuição e, por isso, facilmente se determinaria aquela retribuição. Não é porém assim pois, como bem analisou a 1ª instância, esse acordo de fixação de honorários deve ser qualificado como “pacto de quota litis” e, por isso, nulo e de nenhum efeito jurídico entre as partes, à luz do estatuído no art.º 101º nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados[3]. O próprio A conformou-se com tal julgamento, pois não o questiona nas alegações de recurso, situando o fundamento da sua discordância na circunstância de a decisão do tribunal a quo não ter seguido as razões constantes do laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados e ter determinado o valor dos honorários “aleatoriamente” e sem “fundamentação consistente”. Para apreciar do fundado ou infundado da discordância do apelante é de começar por tomar em consideração que nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 62º, 65º e 100º do EOA, os honorários do mandato forense de advogado devem “corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados”, cabendo ao advogado a sua fixação se não houver convenção prévia reduzida a escrito e, nessa fixação, deve atender-se “à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais”. Daqui resulta como assertivamente se faz notar no Ac. do STJ de 01.03.2007[4], e já antes tinha sido estabelecido no Ac. do mesmo Tribunal de 20.06.2002[5], que a lei, nomeadamente o EOA, não estabelece uma forma de matematicamente fixar os honorários do advogado, estabelecendo antes critérios referenciais de carácter deontológico, complementados por um juízo equitativo sobre a matéria em litigio[6]. No pressuposto de que tais critérios são devidamente ponderados nos laudos pedidos à Ordem dos Advogados e emitidos nos termos do Regulamento nº 40/2005 de 20.05, aprovado por deliberação de 29.04.2005 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ao abrigo do art.º 43º nº 1 al. i) do EOA, vem a jurisprudência[7] atribuindo a esses laudos uma função orientadora, de valor próximo da perícia ou de “parecer técnico” (sendo aliás assim qualificado no art.º 2º do citado Regulamento 40/2005), dada a especial qualificação de quem o emite, mas naturalmente sujeito à livre valoração por parte do tribunal (cfr. art. 655º nº 1), o que implica uma certa “discricionariedade”, no sentido civilístico, por parte do tribunal na fixação daqueles honorários. Cremos que, mais do que propriamente discricionariedade, do que se trata é da fixação dos honorários com recurso a critérios ou “juízos de equidade”, ao abrigo da referida regra geral do nº 2 do art.º 1158º do CC. Importa ainda tomar em consideração que a fixação da justa remuneração dos serviços dos mandatários forenses, ou seja, a fixação dos honorários, constitui matéria de direito, como se decidiu no Ac. do STJ de 19.02.2002[8]. Analisemos agora como in casu foram ponderados tais critérios e os argumentos que subjazem à discordância da apelante. No tribunal a quo considerando “o tempo de duração do mandato, a natureza e grau de dificuldade do serviço prestado, o resultado obtido, as responsabilidades assumidas … o estilo da comarca e demais usos profissionais, assim como as posses da mandante e respectivos herdeiros, que parecem boas, desde logo atendendo ao valor dos bens imóveis ….” e fazendo apelo a um juízo de equidade, considerou-se “adequado, suficiente e proporcional” fixar os honorários no referido valor de € 20 000,00. Já por sua vez a recorrente, argumentando que vem provada “toda a matéria relativa aos serviços prestados” e, invocando o laudo, quer pela sua “fundamentação quer pela idoneidade do órgão que o produziu”, conclui que o mesmo “não pode ser postergado sem mais”, pelo que os honorários devem ser fixados no valor peticionado. Ponderados todos os argumentos, não cremos que a sentença recorrida mereça censura. Ela não deixou de analisar e ponderar o laudo do Conselho Superior da OA, para salientar que os pressupostos de que o mesmo parte não resultaram provados no âmbito deste processo, desde logo quanto às “horas de trabalho” despendidas pelo A. E embora nesse laudo se aluda a “60 horas”, trata-se, como naquela sentença se refere, de um evidente lapso de escrita pois, como decorre da posição do A na questão, queria dizer-se que o colega quantificava o tempo gasto “em mais de 600 horas”. Aliás é essa a quantidade de horas que o A alega nestes autos (cfr. art.º 27º da p.i.), tendo no entanto resultado provado apenas o dispêndio de “horas de trabalho em número não concretamente apurado” (cfr. nº 26 da f.f.). Por outro lado, o referido laudo tem subjacente um outro pressuposto que igualmente não logrou prova, em toda a sua dimensão, nestes autos. Prende-se com as “mais de 20 vezes” de idas às Conservatórias do Registo Predial da Feira e do Porto e as “mais de 20 vezes” de idas às Repartições de Finanças da Feira e do Porto, sendo certo que apenas se apuraram deslocações “por diversas vezes” (cfr. nºs 20 e 21 da f.f.). Nesta medida, não estando demonstrados todos os serviços pressupostos ou tomados em consideração no laudo do Conselho Superior da OA, não poderia deixar de se concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que não era caso de acolher, em toda a sua dimensão, as conclusões daquele laudo, nomeadamente quanto ao valor dos honorários ali fixados. A questão final é se, mesmo assim, a ponderação feita pelo tribunal a quo, acima descrita, e a fixação dos honorários no valor referido, devem considerar-se desajustadas à luz dos citados preceitos legais e devem ser fixados os honorários no valor peticionado pelo A. Afigura-se-nos que a resposta é negativa pois, ponderando a globalidade da factualidade provada e compaginando-a com os referidos critérios, se é verdade que sobressai a circunstância de o patrocínio ter sido relevante para a obtenção dos objectivos propostos, não pode deixar de se considerar que o mesmo durou apenas cerca de um ano e, quanto ao grau de criatividade intelectual da prestação dos serviços, “nada de especial há a assinalar”, como no próprio laudo do Conselho Superior da OA se considerou (cfr. fls. 112). Conclui-se, assim, que a resposta à questão suscitada pelas conclusões das alegações do recorrente é negativa, no que tange à pretensão de procedência integral da pretensão do A, pelo que improcedem as conclusões daquelas alegações, devendo confirmar-se a decisão recorrida. * III- DECISÃOPelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 1ª Secção Cível deste Tribunal em confirmar inteiramente a decisão impugnada, negando provimento ao recurso. Custas a cargo do apelante. * Porto, 21.05.2013António Martins Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues __________________________ [1] Proc. nº 4974/06.0TBVFR.P1 do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira [2] Adiante designado abreviadamente de CPC. [3] Aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26.01, adiante designado abreviadamente de EOA [4] Relator: Cons. Sebastião Povoas, proferido no processo nº 07A119, acessível em www.dgsi.pt [5] Relator: Cons. Joaquim de Matos, proferido no processo nº 02B1631, acessível em www.dgsi.pt [6] Neste sentido cfr. o Ac. do STJ de 14.04.2001 (Relator: Cons. Lopes do Rego), citado na decisão recorrida, proferido no proc. Nº 3107-C/1993.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt [7] Neste sentido cfr., além do acórdão citado na nota de rodapé nº 5 supra, os Acórdãos do STJ de 28.06.2001 (Relator: Cons. Miranda Gusmão, Proc. 01B4388) e 02.10.2008 (Relator: Cons. Pereira da Silva, Proc. Nº 08B2337), ambos acessíveis em www.dgsi.pt) [8] Relator: Cons. Oliveira Barros, proferido no Proc. Nº JSTJ000078, acessível em www.dgsi.pt |