Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033951 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA ALTERAÇÃO DOS FACTOS PETIÇÃO INICIAL SUPRIMENTO JUDICIAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA HERANÇA JACENTE ACEITAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200206180221243 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 305/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART5 N1 N2 ART6 A ART508 N1 A. CCIV66 ART68 ART217 N1 ART265 N2 ART1132 ART2024 ART2031 ART2032 ART2046 ART2050 N1 ART2056 N1 ART2078 ART2091 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/03/19 IN BMJ N415 PAG658. AC RP DE 1998/12/04 IN CJ T5 ANOXXIII PAG288. AC RP DE 1995/02/20 IN CJ T1 ANOXX PAG222. AC RP DE 1992/01/20 IN BMJ N413 PAG613. AC RC DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG67. AC RL DE 1987/02/19 IN CJ T1 ANOXII PAG138. AC RE DE 1984/05/17 IN CJ T3 ANOIX PAG320. | ||
| Sumário: | I - O juiz pode suprir a falta dos pressupostos processuais relativos à legitimidade das partes (na acção declarativa cuja petição inicial indicava como autora a herança ilíquida e indivisa X aberta por óbito de A, representada pelos herdeiros B,C e D, e como ré a herança ilíquida e indivisa Z aberta por óbito de E, representada pelos herdeiros F,G e H) a requerimento da autora (subsequente à contestação da ré que logo suscitou a ilegitimidade daquela e pediu a sua absolvição da instância) onde além do mais se afirmava "...a existência de lapso material dado que não fez constar do intróito da petição inicial que os aludidos herdeiros litigam por si e ainda em representação da herança ilíquida e indivisa..." (esta indicada por Z). II - A situação da herança jacente cessa quando os sucessores estiverem determinados e revelem, expressa ou tacitamente, que a aceitam, deixando ela, então, de ter capacidade judiciária e passando, para o futuro, a ser representada em juízo por todos os herdeiros. III - Revela aceitação tácita da herança o facto de os herdeiros habitarem um prédio dela e pretenderem ser indemnizados pelos danos causados nesse prédio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |