Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO EXTRAJUDICIAL ANULABILIDADE DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP201402258295/11.8ATBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A convenção pela qual segurado e seguradora acordam no pagamento da indemnização devida àquele por danos próprios no veículo segurado integra um contrato de transacção extrajudicial, definido pelo art.º 1248.º do CCivil. II - Uma vez celebrada, a transacção é irrevogável, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, podendo, contudo, qualquer das partes arguir a sua anulabilidade, sem dependência de prazo, enquanto o negócio não for cumprido. III - Quando a anulabilidade se baseie em falsidade da participação apresentada pelo segurado, tal que os alegados danos se não enquadrem na responsabilidade assumida, os requisitos da anulabilidade do negócio não são os do erro sobre os motivos, mas sim os do dolo (art.º 253.º do Código Civil). IV - A mera suspeita de que o próprio segurado terá retirado peças ao veículo segurado para criar uma aparência de furto não integra os requisitos de anulabilidade por dolo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8295/11.8TBVNG.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na … n.º .., …, Vila Nova de Gaia, propôs contra C…, S.A., com sede na … n.º ., em Lisboa, acção de com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €12.320,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto e no essencial, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro com cobertura, de danos próprios causados por furto ou roubo em veículo automóvel de que é proprietário, com início no dia 06/12/2010 e termo no prazo de um ano. Em 17/03/2011 o veículo automóvel do Autor foi alvo de um furto, tendo sido furtadas inúmeras peças. Tendo participado à Ré a ocorrência do furto, em 01/04/2011, a Ré enviou-lhe uma comunicação escrita ao Autor, propondo a indemnização por perda total e, em 13/04/2011, nova comunicação, afirmando competir a Ré o pagamento de uma indemnização no valor de € 17.920,00, com entrega do salvado. Tendo o autor havia optado ficar com o salvado, a Ré, em 27/04/2011 enviou-lhe recibo no valor de 12.320,00 €, para pagamento da indemnização a que o autor tinha direito. Contudo, em 14/06/2011, a Ré enviou nova comunicação ao Autor, referindo "não nos será possível dar seguimento à reclamação apresentada ao abrigo dos danos próprios que vigoram na apólice" e "após nova peritagem à viatura na sequência da reparação por V. Exa., é nosso entendimento de que o sinistro não ocorreu conforme participado". Citada a Ré contestou, no essencial dizendo que, após ter sido participado o sinistro, contratou uma empresa de peritagem para apurar o que se passou com o sinistro, tendo o perito verificado que o veículo foi desmontado com todo o cuidado, de forma a não danificar quer as peças furtadas, quer o próprio veículo. No dia a seguir, os peritos deslocaram-se novamente ao local onde alegadamente ocorreu o sinistro, para tirar novas fotografias à viatura, mas esta não se encontrava nesse local, tendo sido informados que iria ser reparada, recusando-se a esposa do Autor a informar onde se encontrava a viatura. Devido a estes factos pouco habituais, a Ré informou o Autor que condicionava o pagamento da indemnização já proposta a nova vistoria à viatura, de que encarregou uma empresa especializada, cujos técnicos, depois de analisarem a viatura do Autor já reparada chegaram a conclusões que levaram a Ré a entender que não deve assumir a responsabilidade deste sinistro, porquanto mesmo não ocorreu conforme participação apresentada pelo segurado, e, os alegados danos, não se enquadram na responsabilidade assumida., as quais constam do relatório da perícia. Existiu, após o envio do recibo para o Autor, uma alteração de elementos, condições e pressupostos que permitem e obrigam, a que a Ré, altere a posição assumida, porque, dolosamente, não foram transmitidas todas os elementos necessários e essenciais, à aqui Ré, aquando da emissão da sua declaração, não correspondendo a vontade declarada à vontade real, pelo que, esta, sempre seria anulável em virtude de erro. O Autor respondeu, mantendo, no essencial, o constante da petição inicial, concluindo nos mesmos termos. Proferido o saneador, com dispensa da selecção da matéria assente e organização da base instrutrória. Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. B. A sentença proferida nos presentes autos é nula, pois a decisão, não obstante fazer referência aos fundamentos de direito para a decisão, não faz qualquer referência aos fundamentos de facto que serviram de suporte à decisão proferida, apenas fazendo uma enumeração da matéria de facto considerada como provada. C. A Meritíssima Juiz a quo, na douta Sentença, não faz qualquer referência ou alusão aos elementos de prova, documental ou testemunhal, que serviram de base aos factos considerados como provados. D. Sendo assim a sentença proferida, nula. DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO (Artigo 690.º - A do C.P.C). E. Impugna - se o facto dado como provado na douta sentença recorrida sob o número 33. no qual resulta provado que: "33) Esta rua não tem iluminação pública e a única habitação existente nas proximidades é a dos sogros do Autor;" F. Da prova produzida em sede de Julgamento não resulta provado que a única habitação existente nas proximidades é a dos sogros do Autor. G. Neste sentido o depoimento da testemunha G… e o depoimento da testemunha E…. H. Pelo que apenas deveria ter-se considerado provado que: "33) Esta rua não tem iluminação pública;" I. O presente Recurso impugna a igualmente a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto aos factos dados como não provados, a saber: "4. Do interior e carroçaria do veículo tenham sido furtados os seguintes bens e peças: volante com airbag, porta esquerda, porta direita, bancos dianteiros, todos os faróis do veículo, frente e trás, capot do motor, pára-choques da frente, auto rádio, consola do travão de mão, consola do tablier, chapeleira, ambos os encostos do banco traseiro, pneu sobresselente, fotocópia do certificado de matrícula, folha verde da apólice de seguro, computador Toshiba … e máquina fotográfica Nikon …;" J. Uma vez que tendo sido proferida pela R. uma proposta de pagamento da indemnização e tendo esta sido aceite pelo A., formou-se o contrato. K. Sendo a proposta é irrevogável. L. O seu autor não pode retirá-la, sendo irrelevante a declaração que faça nesse sentido. M. O A. ao aceitar expressamente a proposta efectuada pela R., fez nascer o contrato e, consequentemente, através dele originou-se a vinculação da R. em pagar-lhe a indemnização constante da proposta. N. Portanto, a existência do furto de peças do veículo, como elemento nuclear ao pagamento de indemnização decorrente do contraio de seguro, foi ultrapassado pela proposta efectuada pela R. e correspondente aceitação pelo A. O. Havendo assim uma inversão do ónus da prova, cabendo à Ré provar a não existência do furto, ou que o sinistro não ocorreu conforme participado. P. O que a Ré não fez, tanto que não consta dos factos dados como provados. Q. Pelo que, deveria ter-se dado como provado o ponto 4. dos factos não provado, a saber: "4. Do interior e carroçaria do veículo tenham sido furtados os seguintes bens e peças: volante com airbag, porta esquerda, porta direita, bancos dianteiros, todos os faróis do veículo, frente e trás, capot do motor, pára-choques da frente, auto rádio, consola do travão de mão, consola do tablier, chapeleira, ambos os encostos do banco traseiro, pneu sobresselente, fotocópia do certificado de matrícula, folha verde da apólice de seguro, computador Toshiba … e máquina fotográfica Nikon …;" DA ERRADA INTERPRETAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA: R. Na douta sentença, a Meritíssima Juiz a quo considerou que resultou "da matéria provada que a Ré, após assentir no pagamento da indemnização dos prejuízos decorrentes do furto, solicitou ao Autor autorização para a realização de uma nova vistoria ao veículo, ao que este assentiu, vindo posteriormente, na sequência da mesma, a revogar a declaração inicialmente emitida, declinando o pagamento da dita indemnização. S. E que tal revogação teve por base os factos apurados na sequência da segunda vistoria, levada a cabo por empresa especializada e da qual resultou que as circunstâncias que envolveram o furto se mostravam eivadas de inexplicáveis incongruências, como o demonstram os factos provados. T. Tal conclusão da Meritíssima juiz a quo não é suportada pela matéria de facto considerada provada, porquanto no seu ponto 54., se refere que: "Aquando a realização da perícia efectuada pela D…, a Ré entendeu não dever assumir a responsabilidade pelo sinistro porquanto concluiu que o mesmo não ocorreu conforme a participação apresentada pelo Autor e os alegados danos não se enquadram na responsabilidade assumida;" U. Da matéria de facto provado não consta que "as circunstâncias que envolveram o furto se mostravam eivadas de inexplicáveis incongruências". V. Nem tal é alegado ou invocado pela Ré, nem dado como provado. W, Sendo que a conclusão da Meritíssima Juiz não tem suporte factual. X. Não podendo igualmente a Meritíssima juiz a quo, por falta de matéria de facto dada como provada, concluir "que o melhor apuramento das circunstâncias do alegado furto permitiu à Ré concluir que os pressupostos que presidiram à inicial tomada de posição caíram por terra, estando assim esta eivada de erro, já que se deles tivesse tido logo conhecimento a não tomaria, tornando-a anulável. E deixando tal declaração negocial de produzir efeitos e não tendo o Autor cuidado de demonstrar a ocorrência do furto, pressuposto da obrigação de pagamento dos respectivos danos por parte da Ré, terá a acção que improceder." Y. A Ré não alega quais os pressupostos em que foi emitido o recibo de indemnização, nem alega em que circunstancia ocorreu o erro, nem quais os factos que consubstanciam o erro. Z. Sendo certo que não foi dado como provado que o furto das peças do veículo não ocorreu, nem que o furto das peças foi simulado, ou alvo de fraude por parte do Autor. AA. Nem foi alegado ou dado como provado que o sinistro não ocorreu conforme participado. BB. A Ré não invoca factos que comprovem que o sinistro não ocorreu conforme o participado pelo Autor. CC. Nem tal foi dado como provado. DD. Logo, não poderia a meritíssima Juiz a quo ter proferido a sentença dos presentes autos, absolvendo a Ré do pedido, por falta de fundamentação de facto. DA ERRADA APLICAÇÃO NORMATIVA DOS ARTIGOS 224º, 228º, 230º,251º E 247º DO CÓDIGO CIVIL: EE. Da Sentença, nos seus pontos 14. e 15., resulta como provado que: "14) A Ré, em 27.04.2011, enviou para o Autor o recibo n.º …………., no valor de €12.320,00, para pagamento da indemnização a que o autor tinha direito, com a seguinte informação: "Recebi (Recebemos) da C…, S.A. a quantia supra referida, razão porque, por tal valor é dada a presente quitação. Com o recebimento da referida quantia dou-me (damo-nos) por completamente indemnizado(s) e satisfeito(s), expressamente declarando nada mais ter(mos) a receber da seguradora, renunciando à invocação contra a mesma e com esse fundamento de qualquer outro direito, e subrogo-a (subrogamo-la) em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que esta indemnização corresponde e contra qualquer seguradora. Salvados do veículo ..-BR-.. na posse do Sr. B…"; 15) No dia 28.04.2011, o Autor assinou o respectivo recibo, tendo enviado o mesmo para as instalações da Ré, tal come constava da comunicação de 27.04.2011, aguardando assim o envio do respectivo cheque de pagamento;" FF. Assim sendo, e uma vez mais, não existe qualquer dúvida que a R. Seguradora fez uma proposta de indemnização que a A. aceitou, razão para que se tenha por eficaz (e irrevogável) essa proposta. GG.A partir desse momento a Seguradora ficou obrigada a realizar o pagamento, até porque essa proposta não foi sujeita a qualquer condição ou prazo, nomeadamente de se vir a apurar em determinado período de tempo que, afinal, um dos pressupostos não exista, ou seja que não havia furto do veículo. HH. Quando a seguradora se obriga a realizar o pagamento e essa obrigação é aceite, a eventual questão de repartição do ónus da prova não se coloca, porque, nesse caso, o segurado tem o direito de haver da Seguradora o pagamento da indemnização que esta declarou querer realizar e isto independentemente de ter de provar se existiu ou não furto de peças do veículo, porque aquilo que vale é exclusivamente a declaração de vontade de pagar a indemnização, tomada eficaz pela aceitação da recorrente. II. Com efeito, tendo sido proferida pela Ré uma proposta de pagamento da indemnização e tendo esta sido aceite pelo Autor, formou-se o contrato. JJ. A declaração dos autos, tomou-se eficaz logo que chegou ao destinatário ou foi dele conhecida. Nesta conformidade, tal declaração, no caso vertente, tornou-se eficaz logo que o A. recebeu a declaração (constante da carta enviada pela R.). KK. A proposta é irrevogável. LL. O seu autor não pode retirá-la, sendo irrelevante a declaração que faça nesse sentido. MM. Como a declaração é irrevogável (depois de ser recebida pelo destinatário ou ser dele conhecida - arts. 228º nº1 e 230º nº1-), não podendo, assim, o declarante retirá-la, este fica sujeito a ver-se envolvido na relação contratual que desencadeou, caso o destinatário exerça o direito potestativo de aceitação da proposta, mesmo que, entretanto, ele, declarante, se arrependa. NN. No caso dos autos, o A. ao aceitar expressamente a proposta efectuada pela R., fez nascer o contrato e, consequentemente, através dele originou-se a vinculação da R. em pagar-lhe a indemnização constante da proposta. OO. Não cabe ao Autor provar a existência do furto das peças porquanto a existência do mesmo foi ultrapassada pela proposta formulada pela Ré e aceite pelo Autor. PP. A R. podia efectivamente anular e tornar ineficaz a declaração que fez por vício de vontade, designadamente poderia alegar que a declaração havia sido realizada através de erro (isto é, supondo incorrectamente ter existido o furto do veículo), engano provocado por sugestão ou artifício provocado voluntariamente pela parte contrária (artigo 253º, nº1 C.C.). QQ. Contudo, para tal valer, a Ré teria que alegar e provar as respectivas circunstâncias factuais. RR. O que no entender do recorrente não se verificou, pois a Ré teria que alegar e provar a existência de erro relevante para tornar nula e ineficaz a declaração produzida, designadamente dizendo que só emitiu essa declaração de vontade de pagar porque julgava, sem culpa sua, que as peças do veículo do segurada havia sido furtado, por ter sido disso convencido (intencionalmente e com má fé) por esta. SS. Em primeiro lugar, de acordo com o ponto 27 da matéria de facto dado como provada, veja-se o invocado pela Ré na sua comunicação enviada ao Autor, em 14.06.2011: "após nova peritagem à viatura na sequência da reparação por V.Ex.º é nosso entendimento de que o sinistro não ocorreu conforme participado"; TT. A Ré não faz qualquer referência ao erro, não referindo qualquer facto concreto que reconduza o Autor ao erro, nem na sua comunicação, nem na sua Contestação. UU. Na sua Contestação, uma vez mais, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Ré apenas alega, invoca conclusões de direito. VV. Apenas invoca o erro e dolo, sem enunciar elementos tácticos que suportem tal conclusão de direito. WW. Pois não refere nem invoca qualquer facto concreto que comprove quais os "elementos necessários e essenciais, à aqui Ré, aquando da emissão da sua declaração" XX. Não alega factos que concretizem o erro. YY. Nem alega factos que comprovem a "alteração de elementos, condições e pressupostos". ZZ. Como não invoca factos concretos que, dados como provados, comprovem o erro, não pode tal conclusão dar-se como provada, nem chegar-se a essa conclusão na Sentença proferida. AAA. Como isto não foi feito, fica intacta a obrigação de pagamento por parte da R. relativamente ao montante que declarou pretender pagar. BBB. A R. não logrou demonstrar o vício de vontade e, assim, obter a anulação da declaração. CCC. Havendo uma inversão do ónus da prova, a Ré tem que alegar e provar o vício da vontade. DDD. A Meritíssima juiz a quo apenas poderia absolver a Ré com a declaração da nulidade do recibo de quitação, o que a Ré não invocou, não alegou nem sequer requereu/peticionou. EEE. A demonstração dos factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade constitui ónus de quem invoca o erro (art. 342.º, n.º 1, do CC e 264.º do CPC). (negrito e sublinhado nosso) FFF. A Ré na sua contestação não refere qual o erro da sua declaração, ou seja, nunca diz que o furto não se deu. GGG. Dos factos dados como provados, nenhum facto resulta que possa concluir-se que a Ré agiu sob o erro. HHH. A Meritíssima Juiz a quo conclui, mas não dá como um facto alegado e provado que o Autor, "como declaratário, não poderia desconhecer a essencialidade de tal conhecimento, ou melhor, do convencimento da efectiva ocorrência do furto, para que a obrigação de pagamento da indemnização tivesse lugar." (negrito e sublinhado nosso) III. Não é o Autor que tem que convencer a Ré da efectiva ocorrência do furto, mas sim a Ré que tem que provar a inexistência do furto, ou que o mesmo não ocorreu conforme participado. JJJ. Pois a existência do furto de peças do veículo, como elemento nuclear ao pagamento de indemnização decorrente do contrato de seguro, foi ultrapassado pela proposta efectuada pela R. e correspondente aceitação pelo A. KKK. Sendo que, por outro lado, não dá como provado que o furto não ocorreu, o que teria que, obrigatoriamente ocorrer, para poder a Ré invocar o erro. LLL. Pois não basta à Meritíssima Juiz concluir que o Autor não provou o furto. MMM. Para que o dolo, ou o erro, relevem como fundamento de anulabilidade do negócio, é necessário que a circunstância sobre que incidiram tenha sido determinante para a declaração negocial, isto é, sem cuja verificação a declaração negocial não teria sido emitida ou emitida nos termos em que o foi. NNN. Mais, neste caso, ónus da alegação e prova dos factos integrantes da sua pretensão caberá àquele que pretende a anulabilidade do negócio, por erro ou dolo. OOO. Tanto assim é que tais factos não constam dos factos provados, porquanto não foram alegados. PPP. Na douta sentença, refere a Meritíssima juiz a quo que a "Ré contestou, a fls. 47, para, no essencial, se defender por excepção, alegando, que as circunstâncias que envolveram o furto se revelaram duvidosas e pouco credíveis, o que acabou por apenas confirmar depois de ter assumido perante o Autor a responsabilidade peio pagamento da indemnização, na sequência de uma segunda vistoria, motivo pelo qual, perante a alteração das circunstância que motivaram tal assunção, entende estarem reunidos os pressupostos para recusar o pagamento da indemnização, por anulabilidade da declaração negocial emitida." QQQ. Contudo, com todo e devido respeito, a Ré, na sua Contestação, não alega, nem invoca que "as circunstâncias que envolveram o furto se revelaram duvidosas e pouco credíveis". RRR. Sendo essa uma conclusão da Meritíssima Juiz a quo. SSS. Mais, em nenhum artigo da Contestação, a Ré alega ou refere qual o erro em que incorreu aquando da emissão da declaração. TTT. Ou seja, em nenhum artigo da Contestação, a Ré refere que não existiu o furto de peças, UUU. Assim sendo, não poderá tal facto ser dado como provado. VVV. Por outro lado, de acordo com o Artigo 251.º, só o "O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, toma este anulável". WWW. Refere-se na sentença que a "revogação teve por base os factos apurados na sequência da segunda vistoria, levada a cabo por empresa especializada e da qual resultou que as circunstâncias que envolveram o furto se mostravam sivadas de inexplicáveis incongruências, como o demonstram os factos provados." XXX. No entanto tal não corresponde à verdade, pois tal como poderemos constatar do depoimento prestado pela testemunha E…. YYY. Ou seja, a quando do relatório elaborado pela F… já constava a informação e que poderia estar em causa uma hipotética fraude, relatório este entregue em 04/04/2011. ZZZ. Sendo que quando a Ré, em 27.04.2011, enviou para o Autor o recibo n.º …………., no valor de €12.320,00, para pagamento da indemnização a que o autor tinha direito já tinha conhecimento do relatório da F… e das conclusões do mesmo e das suspeitas de fraude indicadas no mesmo. AAAA. Assim sendo, não pode vir a Ré alegar que aquando da emissão da declaração de assunção de responsabilidade, ainda não estava na posse de todos os elementos necessárias para a correcta e firme formação da sua vontade. BBBB. Tanto assim é que a perícia da D… nada mais veio a acrescentar do que suspeita de fraude sendo que não comprovou, sem margem para duvidas a existência da mesma. CCCC. Não sendo assim aplicável ao caso concreto a aplicação do artigo 251.º do CC, porquanto, aquando do envio do recibo n.º …………., no valor de €12,320,00, para pagamento da indemnização a que o autor tinha direito, a Ré já tinha conhecimento do relatório da F… e das conclusões do mesmo e das suspeitas de fraude indicadas no mesmo. *** A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Visto o teor das alegações do recorrente, são questões a decidir no presente recurso:1.ª – Nulidade da decisão recorrida, por omissão de fundamentação da decisão de facto. 2.ª – Se deve ser alterada a decisão recorrida sobre matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente, 3.ª – Se existe acordo válido e vinculante entre as partes relativamente ao pagamento ao recorrente da quantia de €12.320,00. *** São os seguintes os factos considerados provados pela 1.ª instância:1) O Autor é proprietário de um veículo automóvel com a matrícula ..-BR-.., da marca Opel, modelo …; 2) Tendo contratado com a Ré C…, S.A. um seguro de responsabilidade civil, C1…, com a apólice n.º …/……../…, o qual garantia a responsabilidade civil obrigatória e os danos próprios, nomeadamente, choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, furto ou roubo; 3) Contrato este que teve o seu início no dia 6.12.2010, com termo no prazo de um ano e com o pagamento mensal do prémio da apólice contratada; 4) Tendo o Autor contratado, e a Ré aceite, o capital de €17.920,00 para a cobertura furto ou roubo; 5) O Autor denunciou junto das autoridades policiais o furto, entre as 21 horas do dia 17.03.2011 e as 8,30 horas do dia 18.03.2011, de partes e componentes do veículo supra identificado, a saber, volante com airbag, porta esquerda e direita, os bancos dianteiro, todos os faróis do veículo frente e traseiras, capot do motor, pára-choques da frente, auto rádio, consola do travão de mão, consola do tablier, chapeleira, ambos os encostos de cabeça dos bancos traseiros, pneu suplente, fotocópia do certificado de matricula e folha verde da apólice de seguro; 6) Denunciou ainda o furto do interior do veículo de um computador de marca Toshiba e de uma máquina fotográfica de marca Nikon; 7) A queixa crime do Autor deu origem ao processo de inquérito n.s 255/11.5GAVNG que correu termos na 3ã Secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia; 8) O Autor, de imediato, participou à Ré a ocorrência do furto, através da linha de apoio ao cliente de sinistros automóveis, linha telefónica da Ré; 9) O processo crime n.° 255/11.5GAVNG foi arquivado, com fundamento na inexistência de qualquer indício ou vestígio que permitisse a descoberta da identidade dos autores do furto, testemunha presencial ou outro elemento de prova que pudesse auxiliar, indicar ou indiciar a autoria do crime de furto; 10) Participado o sinistro e arquivado o processo-crime, o Autor aguardou a conclusão do processo pelos serviços da Ré e respectivo pagamento dos danos; 11) No dia 1.04.2011, a Ré enviou uma comunicação escrita ao Autor, segundo a qual propunha a perda total do veículo, sendo a indemnização em dinheiro com os seguintes valores: - Capital seguro €17.920,00; - Estimativa do valor do salvado €5.600,00; 12) Mais informando que o processo continuava em averiguação para definição de responsabilidades e que ao autor "Na qualidade de proprietário do veículo, caberá sempre ... dar ao salvado o destino que entender"; 13) No dia 13.04.2011, a Ré enviou uma comunicação ao Autor afirmando competir à Ré o pagamento de uma indemnização no valor de €17.920,00, ficando o salvado na posse da Ré, assumindo assim a responsabilidade pelo sinistro; 14) A Ré, em 27.04.2011, enviou para o Autor o recibo n.9 …………., no valor de €12.320,00, para pagamento da indemnização a que o autor tinha direito, com a seguinte informação: "Recebi (Recebemos) da C…, S.A. a quantia supra referida, razão porque, por tal valor é dada a presente quitação. Com o recebimento da referida quantia dou-me (damo-nos) por completamente indemnizado(s) e satisfeito(s), expressamente declarando nada mais ter(mos) a receber da seguradora, renunciando à invocação contra a mesma e com esse fundamento de qualquer outro direito, e subrogo-a (subrogamo-la) em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que esta indemnização corresponde e contra qualquer seguradora. Salvados do veículo ..-BR-.. na posse do Sr. B…"; 15) No dia 28.04.2011, o Autor assinou o respectivo recibo, tendo enviado o mesmo para as instalações da Ré, tal como constava da comunicação de 27.04.2011, aguardando assim o envio do respectivo cheque de pagamento; 16) Recibo este com a indicação de que o Autor havia recebido da Ré a quantia de €12.320,00 e que se dava como integralmente indemnizado e satisfeito; 17) Mais, para que o Autor pudesse receber a indemnização, teria que proceder ao pagamento da restante anuidade correspondente ao seguro; 18) Acontece que o Autor nunca recebeu qualquer pagamento do prémio de seguro; 19) Contactados os serviços da Ré relativamente ao atraso no envio do cheque/pagamento, o Autor foi informado de que o processo havia sido remetido para consideração superior; 20) No dia 10 de Maio de 2011, o Mandatário do Autor enviou uma comunicação escrita à Ré, solicitando esclarecimentos; 21) Comunicação esta que nunca obteve qualquer resposta por parte da Ré; 22) Por comunicação datada de 11.05.2011 mas recepcionada posteriormente, a Ré comunicou que havia condicionado o pagamento do referido sinistro a nova vistoria à viatura; 23) Ao que o Autor acedeu; 24) No dia 23.05.2011 procedeu-se à vistoria solicitada pela Ré; 25) Passados 14 dias após a realização da vistoria, o Autor, em 2.06.2011, através do seu Mandatário, contactou a Ré solicitando a conclusão do processo e o pagamento do prémio de seguro; 26) A Ré, em 14.06.2011, enviou uma comunicação ao Autor, segundo na qual afirmava "não nos será possível dar seguimento à reclamação apresentada ao abrigo dos danos próprios que vigoram na apólice"; 27) Comunicando que "após nova peritagem à viatura na sequência da reparação por V.Ex.- é nosso entendimento de que o sinistro não ocorreu conforme participado"; 28) Mais afirmando que "não nos foi facultada, apesar do nosso pedido, qualquer documentação comprovativa da aquisição das peças colocadas na viatura e subsequente reparação do veículo bem como não nos foi permitida a conclusão da nova avaliação"; 29) Conclui afirmando que "vamos proceder ao encerramento do processo sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização"; 30) De tal comunicação não consta cópia do relatório de vistoria nem as conclusões do mesmo; 31) A Ré não solicitou por escrito qualquer cópia da documentação comprovativa da aquisição das peças colocadas na viatura e subsequente reparação do veículo; 32) No local onde alegadamente ocorreu o furto, a rua não tem saída e confina com um bosque composto de árvores de grande porte e diversa vegetação alta; 33) Esta rua não tem iluminação pública e a única habitação existente nas proximidades é a dos sogros do Autor (alterado para “Esta rua não tem iluminação pública” pelas razões infra indicadas); 34) Como é prática habitual nas companhias de seguro, após ter sido participado o sinistro, a Ré contratou uma empresa de peritagem, a F…, para apurar o que se passou com o sinistro; 35) O perito efectuou uma análise ao veículo do Autor e verificou que este foi desmontado com todo o cuidado, não se mostrando danificadas as partes das peças que ficaram no veículo, nem o próprio veículo; 36) O perito estranhou que não houvesse riscos na pintura, provocados pela desmontagem, assim como nas fichas, que foram quase todas desligadas, encontrando-se poucos fios cortados; 37) O perito também constatou que, para efectuar uma desmontagem de todas as peças referidas como tendo sido furtadas, seriam necessárias várias horas de trabalho, bem como seriam necessárias ferramentas profissionais, nomeadamente eléctricas, e iluminação; 38) No dia 4 de Maio de 2011, os peritos deslocaram-se à oficina para onde a viatura foi transportada após o sinistro, mas o respectivo dono informou-os que a viatura já lá não estava, pelo menos desde há cerca de quinze dias; 39) Pelo que, no dia a seguir, os peritos deslocaram-se ao local onde alegadamente ocorreu o sinistro, para tirar novas fotografias á viatura, mas esta também não se encontrava nesse local; 40) Nessa altura, os peritos foram informados que a viatura alegadamente sinistrada iria ser reparada mas a esposa do Autor recusou informar os peritos onde se encontrava a viatura; 41) A Ré, como decorre da correspondência trocada com o Autor, pretendeu ficar com o salvado, o que este recusou; 42) Devido a estes factos, a Ré, que já tinha informado o Autor de que iria assumir a responsabilidade do sinistro, contactou o mesmo, por carta datada de 11.05.2011, informando-o que condicionava o pagamento da indemnização à realização de nova vistoria; 43) O Autor anuiu a que fosse efectuada uma nova vistoria à viatura, a qual entretanto já tinha sido reparada; 44) A Ré contratou então a empresa D… para efectuar uma peritagem ao veículo a qual elaborou o relatório final de peritagem em 23.05.2011; 45) A investigação, realizada por técnicos especializados, depois de analisarem a viatura do Autor, já reparada, chegou às seguintes conclusões, as quais constam do respectivo relatório: a) A chave apresentada é de origem Opel, sendo a mesma chave que permite o funcionamento da ignição, assim como a abertura das fechaduras das portas do veículo; b) O canhão de ignição não foi retirado do veículo no sinistro ocorrido em 18.03.2011; c) As fechaduras das portas foram furtadas com as portas; d) Pelo que, as fechaduras das portas existentes no veículo depois de reparado seriam diferentes, o que levaria a que as chaves também fossem diferentes, situação que não se verificou, uma vez que a chave original permitiu a abertura das portas; 46) O veículo apresenta as portas laterais, as quais são originais Opel, não sendo possível determinar a que veículos pertencem; 47) Tais portas apresentam indícios de repintura na zona exterior, sendo que nas zonas interiores, as mesmas encontram-se com a espessura equivalente à de origem; 48) O capot apresentava indícios de repintura na zona exterior, sendo visível que os cantos superiores do capot apresentassem indícios de contactos com o solo, o que causou o "esfolar" de tinta nos referidos cantos; 49) Os vidros laterais das portas apresentam dada de fabrico de Março e Abril de 2006; 50) Os faróis apresentam a data de fabrico de Abril de 2006; 51) Não foi possível analisar os air-bags e a unidade de coando por falta de autorização da esposa do Autor para proceder às necessárias desmontagens; 52) Aquando da realização da peritagem, os peritos da D… solicitaram à esposa do Autor o documento comprovativo da aquisição do material substituído e colocado na viatura, não lhes tendo sido prestada tal informação; 53) Os peritos da D… solicitaram à esposa do Autora a identificação do local onde a viatura foi reparada, mas não obtiveram resposta a tal; 54) Aquando a realização da perícia efectuada pela D…, a Ré entendeu não dever assumir a responsabilidade pelo sinistro porquanto concluiu que o mesmo não ocorreu conforme a participação apresentada pelo Autor e os alegados danos não se enquadram na responsabilidade assumida; *** Nos termos do artº 668º nº1 al. b) C.P.Civ., é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A referida causa de nulidade da decisão articula-se com o disposto no artº 158º nº1 C.P.Civ., de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo devem ser sempre fundamentadas. Os actos jurisdicionais a que se refere o artº 158º nº1 C.P.Civ. são “decisões”, ou seja, nos termos do artº 156º, “despachos” ou “sentenças”. Mas, conforme Varela, J.M.Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., §222, para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que exista falta absoluta de fundamentação, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. Esta é a doutrina assente do Supremo Tribunal de Justiça, referenciando-se ex abundanti o Ac.S.T.J. 22/1/98 Bol.473/434. Torna-se necessário que o juiz “não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (cf. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., §222).Ora, como se vê do texto da sentença recorrida, não é essa a hipótese dos autos, existindo uma factualidade enunciada em que decisão se funda, não tendo sido infringido o dever de fundamentação imposto pelo art.º 659.º, n.º 2 do CPC, em termos de gerar nulidade nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b) do mesmo Código. Para além daquele dever, outro existe, respeitante à decisão da matéria de facto e respectiva motivação, imposto pelo art.º 653.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual, concluída a instrução e a discussão sobre a matéria de facto, o tribunal aprecia a prova e declara quais os factos que julga “provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. A inobservância desse dever acarreta a devolução dos autos à 1.ª instância, a requerimento da parte, para que a decisão sobre a matéria de facto seja devidamente fundamentada, nos termos do art.º 712.º, n.º 5 do mesmo Código. Sucede, porém, que tal dever foi mais que suficientemente cumprido, como se evidencia do despacho de fls. 207/211, em que a Mma. Juiza discrimina, por enunciação directa, os factos que considerou provados e não provados, após o que indica especificadamente os meios de prova que foram decisivos para a convicção do julgador e as razões que o levaram a conferir relevo a tais meios de prova. Torna-se, assim, patente que se trata de uma sentença que, mal ou bem, se mostra fundamentada, cumprindo as exigências formais da lei nesse âmbito, não enfermando de nulidade por ausência de fundamentação. Pretende ainda o apelante a alteração do facto dado como provado na sentença recorrida sob o n.º 33 mediante a eliminação de “a única habitação existente nas proximidades é a dos sogros do Autor”, bem como o aditamento da matéria alegada no n.º 12 da petição inicial e transcrita na conclusão Q)correspondente ao ponto 4 dos factos considerados não provados do despacho que decidiu a matéria de facto. Porque o processo contém todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre tais factos, esta Relação reaprecia a prova e pode alterá-la nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º, n.º 1 do CPC. Na fundamentação dessa sua decisão sobre a matéria de facto, a Mma. Juiza escreveu o seguinte: “Porém, e antes de mais, cabe assinar que o Autor não produziu nos autos qualquer elemento de prova tendente à demonstração da ocorrência do furto, sendo certo que o tribunal verificou o local onde o veículo se encontrava alegadamente estacionado no momento da ocorrência do alegado furto, por intermédio do "Google maps" o que concatenou com o depoimento das testemunhas G… e E…, que aí se deslocaram na qualidade de peritos da F… e que referiram tratar-se de uma rua sem saída e sem iluminação, sendo a única habitação próxima a do sogro do Autor. Pela visualização do Google conclui-se que se trata de uma pequena "quinta" ou propriedade com características semelhantes e que junto á habitação existe muito espaço disponível onde o veículo poderia ter sido estacionado, já que por qualquer razão que aqui não importa apurar, o mesmo alegadamente aí permaneceu durante toda uma noite, segundo a própria alegação do Autor, e no seu interior, também alegadamente, se encontrava um computador e uma máquina fotográfica. Ora, considerando os cuidados que todos em geral colocamos na protecção dos veículos automóveis, evitando-se ao máximo que os mesmos permaneçam estacionados na via pública, ainda por cima com objectos de valor no seu interior, e com alternativa de o poder fazer com maior segurança, sempre o furto suscitaria dúvidas ao tribunal. Por outro lado, revelou-se impressionante o depoimento da testemunha H…, funcionário da seguradora I…, de quem o Autor e esposa foram clientes, e que mencionou que no período que decorreu entre 2006 a 2011 foi por estes participados cerca de trinta sinistros, dos quais quatro envolvendo veículos de marca Opel …, todos de cor preta, com excepção de um, de cor branca (o que poderá explicar a cor branca do interior das portas posteriormente colocadas no veículos, não passando a presente afirmação de uma mera hipótese), havendo nas averiguações fortes suspeitas de flutuações de materiais, que contudo não foi possível comprovar. Face a tal, mereceu absoluta credibilidade o depoimento das três testemunhas supra identificadas, que descreveram a forma como os factos decorreram e tal como resultaram provados, dando as necessárias explicações técnicas, nomeadamente no que respeita à existência de uma única chave, que face ao furto das portas teria que ser alterada ou, em alternativa, alterado o canhão de ignição, o cuidado que verificaram ter existido na desmontagem das peças e componentes alegadamente furtados, os meios que uma desmontagem daquelas envolveria (facto que o Sr. Perito do tribunal também assinalou), os contactos havidos com a esposa do Autor e o contacto desta com este, via telemóvel”. Ouvidos os depoimentos das referidas testemunha G… e E…, eles coincidem na existência de casas a uma distância compreendidas entre 30 e 50 da habitação do sogro do segurado. O site Google Maps, que a Mma. Juíza refere ter consultado, confirma a descrição das testemunhas. Assim sendo, e partindo de um conceito de proximidade do senso comum, que é aquele que subjaz ao alegado pela Ré, e que não pressupõe necessariamente a contiguidade das edificações, não pode manter-se o segmento sob impugnação do facto n.º 33, que vai eliminado. Já no que respeita ao furto a que refere o ponto 4. considerado não provado, o único elemento de prova existente é a queixa crime do A., à qual o inquérito que correu termos pelos Serviços do Ministério Público não logrou acrescentar qualquer outro. A investigação privada levada a efeito pela Ré por intermédio de empresa de averiguação de sinistros apurou indícios de que algumas das peças pelo A. participadas como furtadas tenham sido desmontadas sem qualquer violência, e posteriormente substituídas por outras com a mesma data de fabrico, colocando em dúvida a tese do furto. No entanto, nem a Ré alega, nem a sentença considera provado que foi o A., por si ou por interposta pessoa, que as retirou no intuito de criar uma aparência de furto e assim receber uma indemnização indevida. Simplesmente, contrariamente ao sustentado pelo A., da não prova de tal comportamento seu não se segue necessariamente a demonstração positiva do furto, que teria de resultar de meios de prova que não existem. Vai, por isso, nessa parte, confirmada a decisão sob impugnação. Assim corrigida a factualidade provada, cumpre aplicar-lhe as regras de direito e, desde logo, apurar qual a natureza das relações negociais existentes entre as partes. Vem provado que o contratou com a Ré um seguro de responsabilidade civil, C1…, com a apólice n.º …/……../…, o qual garantia a responsabilidade civil obrigatória e os danos próprios, nomeadamente, choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, furto ou roubo, com início no dia 6.12.2010 e termo no prazo de um ano; o Autor participou à Ré a ocorrência de furto na sua viatura, entre as 21 horas do dia 17.03.2011 e as 8,30 horas do dia 18.03.2011, através da linha telefónica da Ré de apoio ao cliente de sinistros automóveis; no dia 1.04.2011, a Ré enviou uma comunicação escrita ao Autor, segundo a qual propunha a perda total do veículo, sendo a indemnização em dinheiro com os seguintes valores: -Capital seguro €17.920,00; - Estimativa do valor do salvado €5.600,00; mais informando que o processo continuava em averiguação para definição de responsabilidades e que ao autor "Na qualidade de proprietário do veículo, caberá sempre ... dar ao salvado o destino que entender"; no dia 13.04.2011, a Ré enviou uma comunicação ao Autor afirmando competir à Ré o pagamento de uma indemnização no valor de €17.920,00, ficando o salvado na posse da Ré, assumindo assim a responsabilidade pelo sinistro; a Ré, em 27.04.2011, enviou para o Autor o recibo n.º …………., no valor de €12.320,00, para pagamento da indemnização a que o autor tinha direito, com a seguinte informação: "Recebi (Recebemos) da C…, S.A. a quantia supra referida, razão porque, por tal valor é dada a presente quitação. Com o recebimento da referida quantia dou-me (damo-nos) por completamente indemnizado(s) e satisfeito(s), expressamente declarando nada mais ter(mos) a receber da seguradora, renunciando à invocação contra a mesma e com esse fundamento de qualquer outro direito, e subrogo-a (subrogamo-la) em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que esta indemnização corresponde e contra qualquer seguradora. Salvados do veículo ..-BR-.. na posse do Sr. B…"; no dia 28.04.2011, o Autor assinou o respectivo recibo, com a indicação de que o Autor havia recebido da Ré a quantia de €12.320,00 e que se dava como integralmente indemnizado e satisfeito, tendo enviado o mesmo para as instalações da Ré, tal como constava da comunicação de 27.04.2011, aguardando assim o envio do respectivo cheque de pagamento. Dúvidas não se suscitam de que entre as partes vigorou um contrato de seguro facultativo, com cobertura de danos próprios, incluindo os resultantes de furto, regulado pelo regime do contrato de seguro aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16.04, que começou a vigorar em 01.01.2009. Na execução de tal contrato o segurado, ora apelante, participou a ocorrência de um sinistro, tendo a seguradora, ora recorrida, encetado diligências no sentido de apurar os respectivos factos e, sendo o caso, propor ao segurado o montante da indemnização a liquidar. Uma vez realizadas tais diligências, propôs um acordo sobre o montante da indemnização, que o segurado aceitou. Foi, deste modo, e através de troca de correspondência, celebrado um contrato de transacção (extrajudicial), que procura uma solução de compromisso e aponta para uma solução em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. É isso o que flui do artigo 1248º nº 1 do Código Civil ao referir que “Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”. No intuito de facilitar a composição do diferendo, o nº 2 do mencionado normativo legal estatui que “as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”. A margem de manobra de composição de interesses é relativamente ampla, permitindo a transacção, tanto judicial como extrajudicial (e por maioria de razão )quer o alargamento objectivo quer o alargamento subjectivo do litígio. Tanto assim é que se tem entendido, ser lícito às partes em litígio judicial porem fim a todas as acções entre si pendentes mediante transacção global lavrada por termo num dos processos. A Doutrina vem dando a este tipo de transacção o título de novativa (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado II, 4ª Edição, pags. 930 ss e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão “Direito das Obrigações” III Contratos em Especial, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006 pags. 588 ss). Verificados os respectivos requisitos de validade, a transacção opera como que uma substituição da obrigação primitiva por outra, que pode ter contornos não coincidentes. E desde que a transacção não enferme de invalidade, é ela que vincula, independentemente da verificação ou não dos pressupostos da obrigação primitiva. Uma vez celebrada, a transacção é irrevogável, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, de acordo com o princípio pacta sunt servanda, consagrado no n.º 1 do art.º 406.º do CCivil. Podendo, contudo, qualquer das partes arguir a sua anulabilidade, sem dependência de prazo, enquanto o negócio não for cumprido, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 287.º do mesmo diploma. Foi precisamente o que fez a recorrida, que vem invocar o erro como vício na formação da vontade, também chamado erro-vício ou erro motivo, consistente na ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio nos motivos da declaração negocial, que torna o negócio anulável nos termos dos art.ºs 252.º e 247.º do Código Civil. No entanto, essa falsa representação de uma realidade em que a recorrida baseia a sua pretensão anulatória resulta, segundo a sua própria tese, de um artifício da contraparte, que teria criado uma aparência de furto no sentido de induzir em erro a recorrida, como induziu, levando-a à celebração do questionado acordo. Tal circunstalismo remete-nos para a figura jurídica do dolo, cuja noção consta do n.º 1 do art.º 253.º, e consiste num erro determinado por um certo comportamento da outra parte. Segundo Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 1980, págs. 398/400) são as seguintes as condições de relevância do dolo do declaratário como motivo de anulação do negócio jurídico: 1) Deve tratar-se de um dolus malus (art.º 253.º, n.º 2, do CCivil); distingue o referido Autor entre a simples solércia ou astúcia, reputada legítima pelas concepcs imperantes num certo sector negocial, constituindo dolus bonus as sugestões e artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepcs dominantes no comércio jurídico, e os artifícios que não mereçam tal qualificação, que qualifica de dolus malus; 2) Deve ser essencial ou determinante, embora o dolo incidental também possa conduzir à anulação. 3) Existência no deceptor da intenção ou consciência de induzir ou manter em erro. 4) Não é necessário que o dolo seja unilateral, podendo o dolo bilateral ou recíproco ser invocado como fundamento de anulação. Ora, quer o vício na formação da vontade da recorrida, subjacente à proposta de indemnização que apresentou, se perspective sob o prisma do erro, quer sob o prisma do dolo, indispensável se tornava a demonstração de que a realidade sobre a qual fundou, da efectiva verificação de um furto, não existiu, e que é diversa daquela que a recorrida representava. Ora, tal divergência não vem reflectida na factualidade supra enunciada, nem, em rigor vem alegada na contestação da recorrida, que alega em termos assertivos ter sido o próprio retirou peças ao veículo segurado para criar uma aparência de furto. A recorrida deixa no ar uma suspeita de que algo semelhante possa ter ocorrida, mas mera suspeita não integra os requisitos de anulabilidade por dolo. Não ocorrendo fundamento de anulabilidade da transacção, quer por erro, quer por dolo, terá que ser cumprida, procedendo, em consequência a acção e a apelação. Resumindo a fundamentação, nos termos do art.º 713.º, n.º 7, do CPCivil: 1- A convenção pela qual segurado e seguradora acordam no pagamento da indemnização devida àquele por danos próprios no veículo segurado integra um contrato de transacção extrajudicial, definido pelo art.º 1248.º do CCivil. 2- Uma vez celebrada, a transacção é irrevogável, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, podendo, contudo, qualquer das partes arguir a sua anulabilidade, sem dependência de prazo, enquanto o negócio não for cumprido. 3- Quando a anulabilidade se baseie em falsidade da participação apresentada pelo segurado, tal que os alegados danos se não enquadrem na responsabilidade assumida, os requisitos da anulabilidade do negócio não são os do erro sobre os motivos, mas sim os do dolo (art.º 253.º do Código Civil). 4- A mera suspeita de que o próprio segurado terá retirado peças ao veículo segurado para criar uma aparência de furto não integra os requisitos de anulabilidade por dolo. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a presente apelação procedente, e em consequência, revogam a sentença recorrida, julgando-se a acção provada e procedente e condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de €12.320,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Custas em ambas as instâncias a cargo da apelada. Porto, 2014/02/25 João Proença Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva |