Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012622 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RP199002130123381 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/05/25 IN BMJ N227 PAG204. AC RC DE 1976/05/26 IN CJ ANOI T2 PAG284. | ||
| Sumário: | I - O nº 5 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei nº 242/85 de 1 de Julho, estabelece que a impugnação pode fazer-se, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados. II - A impugnação não deixa de ser especificada só porque o réu não repetiu a alegação do autor e se limitou a dizer que o alegado no número tal ou números tais da petição não é verdadeiro. III - Contestação por negação é contestação genérica, global, não concretizada. IV - Mesmo antes da reforma introduzida pelo citado Decreto-Lei era já prevalente o entendimento de que satisfazia o ónus de impugnação especificada a simples negação da veracidade do facto. | ||
| Reclamações: | |||