Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123381
Nº Convencional: JTRP00012622
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: RP199002130123381
Data do Acordão: 02/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/05/25 IN BMJ N227 PAG204.
AC RC DE 1976/05/26 IN CJ ANOI T2 PAG284.
Sumário: I - O nº 5 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei nº 242/85 de 1 de Julho, estabelece que a impugnação pode fazer-se, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados.
II - A impugnação não deixa de ser especificada só porque o réu não repetiu a alegação do autor e se limitou a dizer que o alegado no número tal ou números tais da petição não é verdadeiro.
III - Contestação por negação é contestação genérica, global, não concretizada.
IV - Mesmo antes da reforma introduzida pelo citado Decreto-Lei era já prevalente o entendimento de que satisfazia o ónus de impugnação especificada a simples negação da veracidade do facto.
Reclamações: