Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM REPRESENTAÇÃO DO CREDOR ESTADO VISTA | ||
| Nº do Documento: | RP202102091449/20.8T8STS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da igualdade das partes, que é reflexo do princípio constitucional da igualdade implica que no decurso do processo as partes sejam postas em perfeita paridade de condições, não podendo ser postergadas normas relativas a prazos judiciais e efeito cominatório. II - O art. 256º do CIRE nos seus nºs 2, al. a) e 5, no que toca ao plano de pagamentos aos credores, apresentado pelos devedores em processo de insolvência, prevê prazos de dez dias para pronúncia relativamente ao seu conteúdo por parte dos credores, sob pena de adesão ao mesmo no caso do nº 2, al. a) e de manutenção de posição anterior no caso do nº 5. III - Ao atuar nos autos em representação do credor Autoridade Tributária não pode o Min. Público beneficiar para pronúncia nos termos do art. 256º, nº 5 do CIRE de prazo superior ao legalmente previsto e de que todos os outros credores dispuseram, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes. IV - Assim, para esse efeito, não se mostra correta a “abertura de vista” ao Min. Público, devendo este, por agir em representação da Autoridade Tributária, ser notificado, tal como se fez relativamente a todos os outros credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1449/20.8 T8STS-C.P1 Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4 Apelação Recorrentes: B… e mulher C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso ao processo principal de insolvência, vieram os aqui requerentes, B… e C…, deduzir o presente incidente de aprovação do plano de pagamentos aos credores, juntando os elementos a que alude o art. 252º, nº 5 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Propuseram o pagamento dos créditos nos termos constantes do plano de pagamentos e, após terem sido notificados das retificações pretendidas pelos seus credores, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 256.º do CIRE, os requerentes juntaram aos autos plano alterado, nos termos que constam de fls. 41v e segs. Pronunciaram-se favoravelmente à aprovação do plano retificado os credores “D…, SA” e “E…” e desfavoravelmente os credores “Banco F…, SA”, “G…, SA”, “Banco H…, SA” e Administração Tributária. Nada disseram os credores I…, J… e Condomínio do Prédio …, nº …. Foi depois proferida decisão que não aprovou o plano de pagamentos apresentado pelos requerentes, determinando que se retomassem os trâmites do processo de insolvência nos termos do art. 262º do CIRE. Inconformados com o decidido, interpuseram recurso os requerentes que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Decorre do disposto no artigo 256º nº 2 al. a) do CIRE que os credores dispõem de 10 dias para se pronunciarem sobre a proposta de plano de pagamentos, “sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano”. B) De igual forma, o nº 5 do mesmo preceito legal dispõe que “as eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos nºs 3 e 4 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem, no prazo de 10 dias.” C) “in casu” temos que aderiram à versão inicial do plano de pagamento ou sobre ele não se pronunciaram, os seguintes credores: - I… detentora de 9,56% da totalidade dos créditos; - Condomínio detentor de 0,73% + 0,17% ou seja, 0,9% da totalidade dos créditos; - Autoridade Tributária detentora de 19,57% da totalidade dos créditos; - E… detentora de 30,43% da totalidade dos créditos; - J… detentor de 4,56% dos créditos os quais representam 65,02% da totalidade dos créditos. D) Face ao exposto, os Recorrentes peticionaram a apresentação de plano de pagamentos modificado ao abrigo do nº 4 do mesmo preceito legal, o que foi admitido. E) Aderiram à versão modificada do plano de pagamentos ou sobre ele não se pronunciaram, os seguintes credores: - I… detentora de 9,56% da totalidade dos créditos; - Condomínio detentor de 0,73% + 0,17% ou seja, 0,9% da totalidade dos créditos; - Autoridade Tributária detentora de 19,57% da totalidade dos créditos; - E… detentora de 30,43% da totalidade dos créditos; - J… detentor de 4,56% dos créditos - D… detentor de 3,18% dos créditos os quais representam 68,20% da totalidade dos créditos. F) Face ao exposto, os Recorrentes, através do seu requerimento de 31 de Julho de 2020, referência 26439707, peticionaram o suprimento da aprovação dos credores “Banco H…, S.A.”, “Banco F…, S.A.” e “G…, S.A.” dado terem sido os únicos que mantiveram a sua posição de recusa face ao que dispõe o artigo 256º nº 5 do CIRE, G) Dado ser certo que plano de pagamentos apresentado foi aceite por credores que representam mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados e admitidos pelos Devedores, mais propriamente os mencionados 68,20%, conforme decorre do nº 2 als. a) e b) do artigo 257º e da al. a ) do nº 1 do artigo 258º do mesmo Código. H) A Douta Sentença ora recorrida padece de um erro na contabilização dos créditos/votos, pois, de forma numérica, os créditos que, nos termos supra mencionados aderiram ao plano ascendem a €157.003,25 e não aos €118.299,82 nela mencionados. I) Muito embora não resulte de forma expressa da Douta Sentença ora recorrida, esta está a contabilizar, ilegalmente, o crédito pertencente à Autoridade Tributária como desfavorável ao plano de pagamentos. J) Resulta do Douto Aresto ora colocado em crise, que é “De referir, ainda, que notificados os credores do plano de pagamentos, a sua não pronúncia no prazo de 10 dias equivale a adesão ao plano (art. 256.º, n.º 2, alínea a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas). E, caso haja modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos n.ºs 3 e 4 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias (cfr. n.º 5).” K) A Autoridade Tributária não se pronunciou sobre a proposta de plano de pagamentos apresentada pelos Recorrentes nem no prazo de 10 dias referido no artigo 256º nº 2 al. a) do CIRE nem no prazo de 10 dias referido no artigo 256º nº 5 do mesmo Código. L) Face ao exposto, não poderia a Meritíssima Juiz “a quo” deixar de ter contabilizado o voto da Autoridade Tributária como favorável ao plano de pagamentos. M) É verdade que, mais de dois meses depois de precludido o prazo previsto no predito artigo 256º nº 5 do CIRE, a Autoridade Tributária veio-se pronunciar, de forma totalmente intempestiva, contra o plano de pagamento e, unicamente, por um motivo que decorre de um mero erro de escrita, não estando pois em causa o princípio da indisponibilidade do crédito tributário nem tão pouco a violação de qualquer preceito ínsito no CPPT. N) Se a intervenção da Autoridade Tributária tivesse sido tempestiva, é certo que os Recorrentes teriam corrigido tal erro de escrita aquando da apresentação do seu plano de pagamentos modificado. O) Sendo evidente que o plano de pagamentos apresentado pelos Recorrentes foi devidamente aprovado pelos seus credores e por possuírem os elementos necessários para o efeito, vêm requerer a V. Exas., Venerandos Desembargadores que, ao abrigo do disposto no artigo 665º nº 2 do CPC, procedam ao suprimento da aprovação dos credores e à consequente homologação do mesmo plano de pagamentos, conforme peticionado no já supra mencionado requerimento de 31.07.2020, referência 26439707. P) Da Douta Sentença ora recorrida decorre a preterição do disposto nos artigos 256º nº 3 nº 2 al. a), 256º nº 5, 257º nº 2 als. a) e b) e 258º, todos do CIRE. Pretendem assim a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que o considere aprovado e suprida a aprovação dos credores que rejeitaram o plano de pagamentos com a sua consequente homologação. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se a posição da Administração Tributária deve ser contabilizada como favorável ou desfavorável ao plano de pagamentos apresentado pelos requerentes. * Para além do que consta do antecedente relatório, com vista à decisão do presente recurso, são ainda de considerar os seguintes elementos processuais:- Em 13.7.2020 foi junto aos autos pelos requerentes plano de pagamentos aos credores modificado nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 256º do CIRE. - Em 15.7.2020 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Notifique nos termos e para os efeitos previstos no artigo 256º, nº 5, do CIRE, bem como vão os autos ao Ministério Público.” - Em 11.9.2020 foi aberta vista ao Min. Público que com a data de 21.9.2020 promoveu o seguinte: “O M.P. requer que do teor do Plano apresentado se dê conhecimento à AT para que se pronuncie.” - Em 23.9.2020 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Diligencie como doutamente promovido, solicitando urgência na resposta.” - Este despacho foi notificado à Administração Tributária em 24.9.2020. - Em 29.9.2020 o Min. Público juntou aos autos a resposta da Administração Tributária, de 25.9.2020, em que esta vota desfavoravelmente o plano de pagamentos apresentado. * Passemos à apreciação do mérito do recurso.1. Nos presentes autos os devedores B… e C… apresentaram plano de pagamento aos credores nos termos dos arts. 251º e segs. do CIRE. Decorre do art. 256º, nº 2, al. a) deste mesmo diploma que os credores dispõem de dez dias para se pronunciarem sobre o conteúdo desta proposta, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano. E do nº 5 deste preceito flui que eventuais modificações ou acrescentos que sejam introduzidos no plano, na sequência de contestação ou observações de credores [anteriores nºs 3 e 4], deverão ser notificadas aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantém a sua posição os credores que nada disserem no prazo de dez dias. 2. No caso dos autos os devedores apresentaram o plano de pagamentos em 29.5.2020, no qual depois introduziram modificações por força do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 256º do CIRE. Seguidamente, o plano de pagamentos modificado foi apresentado pelos devedores em 13.7.2020, tendo a Mmª Juíza “a quo”, por despacho de 15.7.2020, determinado a sua notificação nos termos do art. 256º, nº 5 do CIRE e ordenado a abertura de vista ao Min. Público. Os credores foram notificados em 15.7.2020 e três deles – “D…, SA”, “Banco F…, SA” e “G…, SA” – tomaram posição expressa sobre tal plano de pagamentos modificado no prazo de 10 dias que vem referido no art. 256º, nº 5 do CIRE. Sucede que pese embora o carácter urgente do processo de insolvência, onde se incluem todos os seus incidentes, apensos e recursos – art. 9º, nº 1 do CIRE -, apenas em 11.9.2020 foi aberta vista ao Min. Público, ordenada na sequência do despacho judicial de 15.7.2020. E somente em 21.9.2020 o Digno Magistrado do Min. Público requereu que fosse dado conhecimento à Administração Tributária do teor do plano de pagamentos apresentado, para que esta sobre ele se pronunciasse. Depois, em 29.9.2020 o Min. Público juntou aos autos a resposta da Administração Tributária, de 25.9.2020, em que esta votou desfavoravelmente o plano de pagamentos apresentado. 3. Ao Min. Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar – cfr. arts. 219º, nº 1 da Constituição da República e 2º do Estatuto do Ministério Público[1] [EMP]. No art. 4º, nº 1 do EMP estabelece-se que compete especialmente ao Min. Público…«b) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; (…)». No art. 9º, nº 1 do EMP diz-se que «o Ministério Público tem intervenção principal nos processos: a) Quando representa o Estado; b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais; c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; (…); f) Quando representa interesses coletivos ou difusos; g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.» Por seu turno, no art. 24º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estatui-se que «o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio…». Também no art. 3º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário [LOSJ][2] se diz que «o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar…». Em processo de insolvência verifica-se que o art. 20º, nº 1 do CIRE atribui legitimidade processual ativa ao Min. Público «em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados», daí resultando que o Min. Público agirá em defesa dos direitos de crédito das entidades públicas que normalmente representa, onde se contam o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as instituições de Segurança Social. Preceito que se conjuga com o art. 13º, nº 1 do mesmo diploma, onde se estatui que «as entidades públicas titulares de créditos podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.» 4. Na situação “sub judice” o Min. Público surge nos autos em representação da Autoridade Tributária que tem relativamente aos devedores um crédito no valor de 45.066,68€ e foi, por esse motivo, que a Mmª Juíza “a quo” determinou que lhe fosse aberta vista para os efeitos previstos no art. 256º, nº 5 do CIRE. Acontece que o processo insolvencial tem como um dos seus princípios fundamentais o da igualdade dos credores, como se alcança do art. 194º, nº 1 do CIRE, onde se dispõe que «o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.» Já no plano processual sempre haverá que ter em atenção o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do Cód. de Proc. Civil[3] - e que é reflexo do princípio constitucional da igualdade plasmado no art. 13º da Constituição da República -, no qual se preceitua o seguinte: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.» Impõe-se assim que ao longo do processo as partes sejam postas em perfeita paridade de condições, desfrutando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.[4] O princípio da igualdade das partes implica pois que seja assegurada a plena paridade entre elas no que respeita ao exercício de faculdades, uso de meios de defesa e aplicação de cominações e sanções processuais e que não possam ser postergadas normas processuais que sirvam para assegurar a igualdade formal e se apresentem com um conteúdo inflexível, como sejam as normas relativas a prazos judiciais e a efeito cominatório.[5] Por conseguinte, ao longo do processo o juiz deve agir sempre de molde a que a igualdade entre as partes seja respeitada. 5. Retornando ao caso “sub judice”, constata-se, tal como já se referiu atrás, que o Min. Público surge no processo em representação da Autoridade Tributária que é titular de um crédito relativamente aos devedores. Ou seja, surge em representação de um dos credores e em posição idêntica à de todos os outros credores. Defende, neste caso, interesses públicos, atuando em posição de parte, submetido, em regra, à respetiva disciplina processual de atuação e independentemente de qualquer poder. É certo que não é uma parte, mas representa uma parte.[6] Como tal, ter-se-ia imposto que no dia 15.7.2020 o Min. Público, conforme sucedeu com todos os outros credores, tivesse sido notificado nos termos do art. 256º, nº 5 do CIRE, para se pronunciar no tocante à sua adesão ao plano de pagamentos modificado. Tal como essa notificação ao Min. Público se teria já imposto anteriormente, em 2.6.2020 em paralelo com todos os outros credores, na sequência da apresentação da versão inicial do plano de pagamentos e do despacho de 1.6.2020 que sobre ele incidiu e que determinou o cumprimento do preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 256º do CIRE. Não foi isso que aconteceu, porquanto a Mmª Juíza “a quo” entendeu que ao Min. Público deveria ser aberta vista, o que, salvo melhor entendimento e face à natureza da intervenção deste nos autos, não se nos afigurou ser a opção mais correta. E essa abertura de vista, com alguma surpresa uma vez que estamos perante um processo de natureza urgente, verificou-se apenas quase dois meses depois das notificações efetuadas aos demais credores relativamente ao plano de pagamentos modificado, isto é, no dia 11.9.2020. É pois nessa data que temos de considerar realizada a “notificação” ao Min. Público, enquanto representante da Autoridade Tributária, e é partir dela que deveremos aferir do transcurso do prazo de dez dias referido no art. 256º, nº 5 do CIRE. Acontece que a Digna Magistrada do Min. Público, que não pôs em causa a vista, nem nada alegou no tocante a anterior ausência de notificação ou abertura de vista para os efeitos do art. 256º, nºs 1 e 2 do CIRE, somente dez dias após a sua abertura, isto é em 21.9.2020, é que “requereu” que se desse conhecimento do teor do plano apresentado à Autoridade Tributária para que esta se pronunciasse, o que foi “deferido” pela Mmª Juíza “a quo”. Seguidamente, a Autoridade Tributária em 25.9.2020, por mail, deu conhecimento ao Min. Público da sua posição desfavorável à aprovação do plano e o Min. Público, por requerimento de 29.9.2020, juntou tal mail ao processo. Ou seja, dezoito dias após ter-lhe sido aberta vista. 6. Constata-se assim que o Min. Público, enquanto representante da Autoridade Tributária, tendo-lhe sido dado conhecimento do teor do plano de pagamentos apresentado pelos devedores para os efeitos do art. 256º, nº 5 do CIRE, não respeitou o prazo previsto nesta norma. Conforme já atrás salientámos, o princípio da igualdade das partes postula que o Min. Público, que age no processo em representação da credora Autoridade Tributária, seja tratado em paridade com os demais credores. E se estes dispuseram do prazo de dez dias para se pronunciarem no tocante ao plano de pagamentos, ficando sujeitos às cominações legalmente previstas, não pode a Autoridade Tributária, porque representada pelo Min. Público, beneficiar de um prazo mais alargado ou até, face ao que resulta dos autos, de uma autêntica ausência de prazo para esse efeito. Deste modo, tanto com referência ao nº 2 al. a) como ao nº 5 do art. 256º do CIRE, temos que considerar que não houve da parte do Min. Público, enquanto representante do credor Autoridade Tributária, pronúncia tempestiva relativamente ao plano de pagamentos apresentado pelos devedores, o que significa, por reporte às cominações previstas naquelas disposições legais, adesão ao mesmo. Consequentemente, na decisão recorrida a posição da Autoridade Tributária, porque não expressa pelo Min. Público que a representava no assinalado prazo de dez dias, terá que ser contabilizada como favorável ao plano de pagamentos. Com efeito, se, face à sua intempestividade, a contabilizássemos como favorável estaríamos a ignorar o princípio da igualdade das partes, que implica serem todos os credores tratados de forma paritária, com a obrigação de praticarem os atos processuais em prazos idênticos e ficando sujeitos às mesmas cominações. Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, devendo os autos regressar à 1ª Instância, a fim de prosseguirem a sua tramitação com vista a decidir-se da homologação ou não do plano de pagamentos apresentado pelos devedores, considerando-se agora como favorável a este plano a posição da Autoridade Tributária. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos devedores B… e C… e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento dos autos, a fim de se decidir da homologação ou não do plano de pagamentos apresentado pelos devedores, considerando-se agora como favorável a este plano a posição da Autoridade Tributária. Sem custas. Porto, 9.2.2021 Rodrigues Pires Márcia Portela Carlos Querido ____________ [1] Lei nº 68/2019, de 27.8. [2] Lei 62/2013, de 26.8. [3] Aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17º do CIRE. [4] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 380. [5] Cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I vol., 2ª ed., pág. 112. [6] Cfr. Neves Ribeiro, “O Estado nos Tribunais”, Coimbra Editora, pág. 33. |