Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220455
Nº Convencional: JTRP00004788
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM
Nº do Documento: RP199211029220455
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 48/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 N1 ART1671 N1 ART1672 ART1779 N1 N2.
CONST89 ART13 N1 ART36 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/02/20 IN BMJ N284 PAG204.
AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362.
AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG541.
AC STJ DE 1972/05/26 IN BMJ N217 PAG142.
Sumário: I - O regime geral do artigo 799, nº 1 do Código Civil, apesar da natureza contratual do casamento, não se aplica ao não cumprimento dos deveres conjugais, atenta a especificidade deste, modelada pela ideia da estabilidade da sociedade conjugal.
II - Não é qualquer violação dos deveres conjugais que constitui causa de divórcio, mas tão só a violação culposa que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
III - Na acção de divórcio, o cônjuge autor deve alegar e provar, não apenas a objectividade da violação do dever conjugal, senão ainda factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas.
IV - Só devem ser qualificadas como verdadeiramente graves as ofensas físicas ou morais que tornem razoável, segundo as concepções dominantes, a pretensão do ofendido de pôr termo à sociedade conjugal, por a vida matrimonial se ter tornado insustentável.
Reclamações: