Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430487
Nº Convencional: JTRP00036758
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200402190430487
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO/AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: .
Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, as partes podem requerer a comparência dos peritos em audiência para prestar verbalmente esclarecimentos
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por iniciativa da Junta Autónoma das Estradas (actualmente Instituto das Estradas de Portugal – IEP) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcela nº 921 da planta parcelar projecto de execução das obras de construção do lanço do ..... – variante de ....... – pontes sobre o rio Paiva, em que são expropriados Maria .................. e marido.

Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de Castro Daire, onde a propriedade foi adjudicada à expropriante.

Ambas as partes interpuseram recurso da decisão arbitral.

Nomeados os peritos, foi realizada a avaliação da parcela e apresentados os respectivos laudos, que foram objecto de esclarecimentos a pedido dos expropriados.

Em 02.11.22 e a fls.163, vieram estes requerer que fosse ordenada “a comparência dos peritos em audiência de julgamento, a fim de prestarem esclarecimentos”.

Em 02.12.09, por despacho proferido a fls.166, foi inferido o requerido.

Inconformados, os expropriados deduziram agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Por sentença de 03.07.15, proferida naquele tribunal, veio a indemnização a ser fixada em 20.787,84 €, a actualizar.

Inconformados, os expropriados deduziram apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões.

A apelada contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Questões a decidirem

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas – arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil;
- nos recursos se apreciam razões a não questões;
- os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
do agravo
A– comparência dos peritos;
da apelação
B– deserção de recurso;
C– valor de construção;
D– dedução do valor das infra-estruturas
E– anulação da avaliação

Descrição da situação

Por despacho de 98.03.24, publicado no DR nº88 II série, de 98.04.15, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela acima indicada da planta parcelar projecto de execução das obras de construção do lanço do ..... também acima referido, em que são expropriados as pessoas acima indicadas.

Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal.

Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes:
A) - Pelos árbitros – 4.608.000.$00
B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante – 20.787,84 €
C) - Pelo perito indicado pelos expropriados – 94.219,33 €.

Os factos, o direito e os recursos

Vejamos a agora a primeira questão.

No despacho recorrido indeferiu-se a comparência dos peritos em audiência porque se entendeu que “na tramitação processual prevista no Decreto-lei 168/99, de 18.09, inexiste audiência de julgamento”.

Os agravantes entendem que face ao disposto no n.º3 do art.61, daquele Decreto-lei e no n.ºº1 do art.588º do Código de Processo Civil devia ser ordenada tal comparência.

Cremos que têm razão.

Dispõe-se no art.61º do Decreto-lei 168/99 acima referido – que aprovou o Código das Expropriações – o seguinte, no que interessa para a apreciação da questão em causa:
1. Findo a prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2. Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação (…);
3. É aplicável o disposto nos arts.578º e 588º do Código de Processo Civil;
4. (…);
5. (…);
6. (…);
7. (…).

E no art.588º do Código de Processo Civil dispõe-se o seguinte:
1. Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
2. (…).

Antes de mais, vejamos a questão da aplicação ou não ao caso concreto em apreço da norma do Código das Expropriações de 1999 acima referida.

Trata-se de uma norma de natureza processual e não substantiva.

Ora, tanto a doutrina como a jurisprudência têm seguido o principio da aplicação imediata das leis de processo, de acordo com o qual uma nova lei de processo será de aplicar, desse logo, nas próprias causas já instauradas, a todos os termos processuais subsequentes.

Temos, pois, que apesar de o Código das Expropriações de 1999 ter entrado em vigor apenas em 99.10.18 – cfr. art.4º do DL 168/99 e 24º, nº1, desse Código – em data posterior ao inicio deste processo expropriativo, a norma do seu art.61º acima referida aplica-se a este – neste sentido, ver o acórdão da RC de 01.11.27 “in” CJ 2001 V 32.

Sendo assim, face às normas acima transcritas, permite a lei que qualquer das partes em processo de expropriação por utilidade pública requeira a comparência dos peritos em audiência para prestarem verbalmente os esclarecimentos que lhe sejam pedidos – a este respeito, cfr. também a al.c) do n.º3 do art.652º do Código de Processo Civil.

Essa audiência, destinada fundamentalmente à produção de prova, está expressamente prevista no n.ºº1 do art.58º daquele Código das Expropriações, onde de prevê, até, a intervenção do tribunal colectivo.

Podendo o tribunal indeferir as diligências instrutórias que considere inúteis à decisão da causa – cfr. n.º1 do art.61º do mesmo Código acima transcrito – o certo é que quanto à comparência dos peritos em audiência não prevê a lei – o art.588º do Código de Processo Civil acima referido – que o tribunal possa formular aquele juízo, antes impõe que os peritos “comparecerão” naquele audiência se qualquer das partes o requerer.

De tudo isto se conclui que devia ter sido deferido o requerimento dos expropriados de os peritos comparecerem em audiência para prestarem esclarecimentos.

A omissão desta diligência constitui, pois, uma irregularidade.

Irregularidade esta que, podendo influir no exame ou na decisão da causa, produziu uma nulidade – art.201º n.ºº1 do Código de Processo Civil.

Esta nulidade origina que todos os termos subsequentes, nomeadamente a sentença que fixou a indemnização, tenham também que ser anulados – n.ºº2 do requerido artigo.

Pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões, provenientes da apelação.

Decisão

Nesta conformidade, acorda-se em:
- conceder provimento ao agravo e assim, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se designe dia para comparência dos peritos em audiência, nos termos acima assinalados;
- anular todo o processado subsequente e, desta forma, não conhecer das questões postas na apelação.
Sem custas.

Porto, 10 de Fevereiro de 2004
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Benardo
João Luís Marques Bernardo