Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140768
Nº Convencional: JTRP00003646
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PEDIDO CIVEL
CUSTAS
Nº do Documento: RP199112189140768
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 28/91-1
Data Dec. Recorrida: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART4.
CPC67 ART446 ART447 N1.
CCJ62 ART1 N1 ART18 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
AC RP DE 1991/05/22 PROC9150244.
AC RP DE 1991/10/23 PROC9110629.
Sumário: b - Estando a acção civel processada juntamente com a acção penal sujeita a custas, não faz sentido invocar o artigo 520, a) do Codigo de Processo Penal para justificar a não condenação nas mesmas, ja que este normativo e atinente, tão so, a tributação da acção penal.
II - O criterio para a tributação da parte civil e o da causalidade pelo que, sendo imputavel ao arguido a a extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide, e ele responsavel pelo pagamento das custas.
Reclamações: