Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003646 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PEDIDO CIVEL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199112189140768 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4. CPC67 ART446 ART447 N1. CCJ62 ART1 N1 ART18 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247. AC RP DE 1991/05/22 PROC9150244. AC RP DE 1991/10/23 PROC9110629. | ||
| Sumário: | b - Estando a acção civel processada juntamente com a acção penal sujeita a custas, não faz sentido invocar o artigo 520, a) do Codigo de Processo Penal para justificar a não condenação nas mesmas, ja que este normativo e atinente, tão so, a tributação da acção penal. II - O criterio para a tributação da parte civil e o da causalidade pelo que, sendo imputavel ao arguido a a extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide, e ele responsavel pelo pagamento das custas. | ||
| Reclamações: | |||