Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450237
Nº Convencional: JTRP00012461
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTO
REQUISITOS
CASA DE HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199410259450237
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 158/92-2
Data Dec. Recorrida: 12/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 B.
CCIV66 ART9 N1.
Sumário: I - Tem casa própria o proprietário que facultou a casa a outrem, precária e gratuitamente, para provar a sua necessidade de momento.
II - Os requisitos enumerados no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano são exigíveis quer se trate de denúncia para habitação do próprio senhorio, quer para a habitação de um filho.
III - Pese embora a falta de rigor do legislador, tal solução é importante pela unidade do sistema jurídico, de harmonia com o artigo 9, n. 1 do Código Civil.
Reclamações: