Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012461 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTO REQUISITOS CASA DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410259450237 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 158/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 B. CCIV66 ART9 N1. | ||
| Sumário: | I - Tem casa própria o proprietário que facultou a casa a outrem, precária e gratuitamente, para provar a sua necessidade de momento. II - Os requisitos enumerados no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano são exigíveis quer se trate de denúncia para habitação do próprio senhorio, quer para a habitação de um filho. III - Pese embora a falta de rigor do legislador, tal solução é importante pela unidade do sistema jurídico, de harmonia com o artigo 9, n. 1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||