Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850085
Nº Convencional: JTRP00023395
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REOCUPAÇÃO DO PRÉDIO DESPEJADO
Nº do Documento: RP199804279850085
Data do Acordão: 04/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 90/95
Data Dec. Recorrida: 07/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART72 N2.
Sumário: I - O arrendatário, que fez entrega do locado ao senhorio em conformidade com a sentença que decretara o despejo com fundamento na necessidade do senhorio ali habitar, tem direito ( além da indemnização legal ) a reocupar o prédio se aquele o não foi habitar dentro de 60 dias subsequentes à desocupação e não se provar a existência de qualquer situação justificativa da falta de habitação.
Reclamações: