Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOURAZ LOPES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA FUNDAMENTO DE DIREITO FUNDAMENTO DE FACTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110921310/09.1GAPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na fundamentação da pena aplicada, exige-se que o tribunal explicite as operações lógico-dedutivas que empreendeu para reapreciar os factos em conjunto com a personalidade do arguido atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo deponham em favor dele ou contra ele. II - Na fixação de condições para a suspensão da execução da pena, o Tribunal não deverá fundar-se apenas em razões de natureza de prevenção geral, deverá atender, sobremaneira, às necessidades de prevenção especial de socialização do agente. III - A decisão que subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao dever do arguido frequentar o Programa de Agressores de violência Doméstica e ao Regime de Prova, deverá concretizar, em função da personalidade e demais situação factual do destinatário, a promoção da sua reintegração na sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 310/09.1GAPVZ.P1. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. No processo comum acima identificado B… foi condenado como autor de um crime previsto e punido no artigo 152º nº 1 alínea a) e n.º 2) do Código Penal na pena de dois anos e 9 meses de prisão. O tribunal decidiu suspender a execução da pena de prisão subordinada ao dever do arguido frequentar o Programa de Agressores de Violência Doméstica, promovido pela DGRS, com a frequência do módulo psicoeducacional de, pelo menos, 20 sessões e a Regime de Prova, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50º n.º 2 e 5 e 53º n.º 1 e 2 do CP. Foi decidido julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante contra o arguido/demandado e, consequentemente, condenar o demandado/arguido a pagar à demandante C… a quantia de 5.000 € (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais. Finalmente foi decidido condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2, (duas) unidades de conta (UC) acrescida dos encargos legais e demandante e demandado nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do decaimento. Não se conformando com a decisão o arguido recorreu para este Tribunal. Nas suas alegações, o recorrente conclui na sua motivação nos seguintes termos: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Na resposta ao recurso, quer o Ministério Público, quer a demandante, na parte cível, pronunciaram-se pelo não provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida na integra, posição igualmente sustentada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação. * II. FUNDAMENTAÇÃOAs questões que importa decidir reconduzem-se à (i) dosimetria da pena, (ii) questão da pena acessória e (iii) montante da condenação do pedido cível. * Importa, num primeiro momento, atentar na decisão recorrida, nomeadamente na factualidade dada como provada pelo Tribunal, bem como na sua fundamentação jurídica, medida da pena e decisão sobre o pedido cível, tendo em conta a matéria que está em causa.……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * Vejamos cada uma das questões em apreciação.(i) Dosimetria da pena Sobre esta dimensão do recurso o recorrente invoca que a pena é excessiva e deve ser reduzida para os seus limites mínimos. Refere ainda que o Tribunal não fundamentou, na perspectiva da defesa, a culpa do arguido, também descurou, o Tribunal a quo na determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção especial, estando quer a ofendida, quer o arguido perfeitamente integrados na sociedade. Sendo que, tal como resulta da douta Sentença proferida, o arguido encontra-se integrado profissionalmente, teve uma postura correcta no Tribunal, não registando o arguido antecedentes criminais. Duas questões são, assim, suscitadas pelo recorrente: a falta de fundamentação e o excesso da pena. Recorde-se o que sobre a matéria diz o Tribunal, retirando todas as considerações jurídicas que sobre a matéria refere: Ora, relativamente à motivação para a prática dos factos, e dadas as declarações do arguido, que negou os factos, e atento o tempo em que terão ocorrido os maus-tratos, durante quase 30 anos, pendemos a considerar que a ilicitude é elevada, no local (lar) que também era da ofendida e onde deveria ser supostamente o seu refúgio, sem apresentar qualquer motivo para tais comportamentos. Nas mesmas circunstancias e pelas mesmas razões, o grau de culpa é elevada, tendo o arguido actuado com dolo directo, sendo que, não apresentando qualquer motivo para tal, agrediu física e verbalmente a ofendida, revelando insensibilidade e desprezo pela integridade física e psíquica da sua mulher. É de referir que ficou provado o resultado danoso da conduta do arguido que perturbou o bem-estar e sossego da ofendida, causando-lhe receio, atormentando e molestando-a psicologicamente. O arguido encontra-se integrado profissionalmente. Teve uma postura correcta em tribunal. As exigências de prevenção geral são muito elevadas face ao número crescente de casos de violência doméstica, aumentando o número de vitimas que pediram ajuda relativamente ao ano anterior, em cerca de 10%, que, fazendo apelo ao recurso à via privada como forma privilegiada de resolução de conflitos, perturbam a paz individual e familiar, causando alarme social e vítimas silenciosas que muitas vezes não chegam aos tribunais devido a sentimentos de vergonha, de impotência e de receio de futuras agressões. Bate-se e maltrata-se “por tudo e por nada”, como forma de descarregar as energias negativas de um mau dia, das contrariedades que vão surgindo ao longo da vida, da crise económica, do caos no trânsito, etc., e que geram grande conflitual e insegurança familiar. As necessidades de prevenção especial não revestem acuidade dado que o arguido não regista antecedentes criminais. A favor do arguido milita a sua integração profissional. Tudo visto e ponderado, entendo ser ajustada a aplicação ao arguido da pena 2 anos e 9 meses de prisão. Sobre a fundamentação apenas se dirá que a fundamentação das decisões e concretamente a fundamentação da pena no âmbito das sentenças penais, sendo um princípio com vinculação constitucional, impõe um conteúdo que possibilita concretizar as finalidades endo e extraprocessuais da fundamentação. É através da fundamentação que se possibilita o controlo da sentença por um Tribunal superior, evitando decisões arbitrárias, que se concretiza a garantia de defesa do arguido (na medida em que apenas com a fundamentação pode ser concretizado o direito constitucional ao recurso) e se assume um mecanismo de autocontrolo do próprio Tribunal. Por outro lado as finalidades extraprocessuais subjacentes à fundamentação concretizam ainda o princípio da transparência do órgão decisor mas também garantem uma efectiva responsabilização e prestação contas de quem julga. Este amplo princípio assume, no entanto, um conjunto de requisitos que, no caso do CPP, pode retirar-se do quadro normativo dos artigos 374º, 379º e 380º. Assim, na concretização da estrutura da sentença a fundamentação impõe que todas as questões suscitadas e decididas devem ser objecto de fundamentação (o chamado princípio da completude), embora de uma forma concisa. Igualmente a fundamentação deve sempre ser suficiente, coerente e razoável, de modo a permitir cumprir as finalidades referidas que lhes estão subjacentes (endo e extra processuais, que foram referidas). Nesta incursão pela dimensão normativa e constitucional da fundamentação importa para os autos fazer salientar que a sentença como documento onde estão reflectidas as opções decorrentes do julgamento, funciona como um todo e nesse sentido as várias dimensões factuais e justificativas que a compõem devem articular-se, em toda a estrutura da fundamentação (relativa à matéria de facto e relativa às questões de direito). E concretamente na questão da medida da pena aplicada, única situação em causa nos autos. As razões que fundamentam a medida concreta de uma pena assumem uma relevância significativa na concretização do princípio da fundamentação das decisões. Aqui, na fundamentação da pena aplicada, exige-se que o tribunal explicite as operações lógico-dedutivas que empreendeu para reapreciar os factos em conjunto com a personalidade do arguido atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo deponham em favor do agente ou contra ele. Concretizando as opções dogmático-normativas que impõem ao Tribunal uma determinado caminho da sua escolha – que não pode ser arbitrária – é, no entanto, o Tribunal que, fixando a medida da pena concreta dentro desses limites, deve justificar factual e perceptivamente a sua escolha de modo a que a sua decisão não surja como arbitrária ou ilegal. Mais uma vez, como na fundamentação da matéria de facto, também aqui o tribunal deve dar as suas razões para que a sua decisão seja, por um lado finalisticamente compreendida por quem é seu destinatário, e por outro lado, passível de ser sindicada por um Tribunal superior, caso não seja consensualmente aceite. Ora compulsada a fundamentação da decisão é notório e óbvio que não a sentença proferida, na parte respeitante à fundamentação da pena concreta, não padece do vício alegado da falta de fundamentação. O Tribunal, de uma forma, dir-se-ia sintética, mas suficiente e passível de perceber as razões justificativas da pena, explicitou como sustenta a sua condenação. E nesse sentido não há que colocar em causa a decisão. Daí que nesta parte soçobre o recurso. Quanto à medida concreta vale a pena referir que a operação jurídica de determinação da medida concreta da pena assume-se como o cuore da actividade jurisdicional de um qualquer Tribunal. É aqui, na fixação concreta da medida de uma pena estabelecida no âmbito de uma moldura abstracta que se evidencia a arte e o engenho do juiz, obedecendo no entanto a um rigoroso cumprimento da Lei, seja das normas estabelecidas no Código Penal (artigos 40º, 70º e 71º) seja dos princípios constitucionais que se evidenciam como orientadores primários da interpretação jurídico penal. Como se sabe é na culpa do agente e nas razões preventivas (gerais e especiais) que se encontram as guias fundamentais para fixar a pena devida em determinado caso, sendo que o Código Penal estabelece um limite inequívoco e inultrapassável onde tem que assentar a medida da pena: a culpa do agente, nomeadamente a sua medida. É este o limite que nenhum razão de prevenção pode ultrapassar, de acordo com a imposição normativa estabelecida no artigo 40º n.º 2 do Código Penal. Não há pena sem culpa nem a pena pode, na sua dimensão concreta, ultrapassar a medida da culpa («limite inultrapassável», refere Gonçalves da Costa in «A Parte Geral no Projecto de Reforma do Código Penal Português», Revista Portuguesa de Ciência Criminal ano 3, Abril/Dezembro 1993, p. 330 e 333 e no mesmo sentido Margarida Silva Pereira in «Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Lei 92/VI» – que reviu o Código Penal, in Sub Judice, nº 11, p.11.) É certo que nas finalidades da pena surge, inequivocamente, a necessidade de proteger bens jurídicos como elemento fundamental. O que impõe que na fixação da pena concreta se leve em consideração a dimensão da prevenção, geral e especial, como aliás decorre do artigo 71º n.º 1. Prevenção que, no entanto, como vem sendo absolutamente assumido pela doutrina e jurisprudência de uma forma inequívoca, respeitando aliás a imposição legislativa, se assume como uma prevenção geral de integração. E se este é o quadro geral sobre o qual assenta a referida «arte e engenho» de aplicar concretamente a pena (todas as penas, diga-se), no que respeita à pena de prisão dever referir-se que é inequívoca a assumpção legislativa (com suporte constitucional) de que a pena de prisão se assume como ultima ratio no leque de penas aplicáveis. Ora esta dimensão de ultima ratio tem implicações em todo o sistema penal tanto na escolha da pena, como na medida concreta, nomeadamente quando estão em causa a determinação do quantum da pena de prisão já escolhida como adequada, em função da culpa, ao agente. É essa imposição que decorre do artigo 70º. Como refere Anabela Rodrigues, «a prisão – se cumprido o programa de alargamento de margens legais no âmbito das quais se pode recorrer a penas de substituição e se a tipologia destas penas, por sua vez, também for suficientemente ampa – deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves, em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado», cf. «Sistema punitivo português. Principais alterações ao Código Penal Revisto», Sub Júdice, nº 11 p. 32. No caso dos autos o crime de violência doméstica é punível com pena de prisão até cinco anos. Como decorre dos factos provados, trata-se de uma conduta essencialmente consubstanciadora de violência psicológica, através de injúrias, ameaças e mesmo humilhações, reiteradas durante muitos anos, que só terá terminado com a saída da casa da ofendida e com o divórcio do casal. A situação factual referida, sobretudo assente nos factos mais recentes, - Mais recentemente, no dia 2 ou 3 de Agosto de 2009, (…) o arguido chamou-lhe “velha” e disse-lhe “ó velha tu vais usar esses óculos?”, “para que queres isso ó velha, isso são óculos para novos e tu já tens quase 50 anos!”. Seguidamente, e na viagem de carro para casa, o arguido continuou a chamar “velha” à ofendida e levantou a mão para lhe bater, o que só não chegou a fazer porque a filha D… se encontrava no banco traseiro da viatura e pediu-lhe para não bater na mãe. No dia 15 de Agosto de 2009, na citada residência, após o almoço, a ofendida disse ao arguido que ia ver a procissão de …, ao que ele lhe respondeu “Não tens nada que ir à procissão, que vais lá fazer, nem à missa vais, queres é fazer outras coisas”, após o que saiu de casa. Pelas 16 horas desse dia o arguido regressou a casa começou a pontapear tudo o que lhe aparecia pela frente, pelo que a ofendida, com receio de que ele a agredisse se saísse de casa, disse-lhe que já não iria à procissão. Nessa altura o arguido respondeu-lhe exaltado dizendo-lhe “não sabes o que queres, não estou para te aturar, o que queres é borga”. E porque a ofendida lhe retorquiu dizendo-lhe que ele levava tudo para a malícia, o arguido agarrou-lhe o pescoço, apertou-lho com força e disse-lhe: “só sais daqui se te der autorização, quem manda aqui sou eu, o que tu queres é ir para maus caminhos, estás a mentir-me” (…) Em Novembro de 2009 o arguido exigiu à ofendida que abandonasse o curso que andava a frequentar alegando que só tira cursos quem é “puta” e “vaca”, tendo a mesma persistido na sua frequência (…) Para além disso retirou-lhe e escondeu-lhe as chaves do carro que ela costumava usar, obrigando-a a deslocar-se a pé e a pedir emprestado o carro aos pais. (…) Ao ter tomado conhecimento que a ofendida havia apresentado queixa e que pretendia pedir o divórcio, começou a insultá-la também de “cabra”, “lixo” e “mentirosa” e a ameaçá-la dizendo-lhe, em tom sério e de forma agressiva, “eu vou-te fazer a vida negra”, “quero ver-te na miséria”, “isto só agora está a começar”, “a casa é minha e vou pôr-te fora de casa”. (…) No dia 3 de Abril de 2010, cerca das 17 horas, no interior da residência, na zona do cabeleireiro, o arguido, ao tomar conhecimento que a ofendida pretendia ali receber o “Compasso” no dia seguinte, proibiu-a de o fazer, chamou-lhe “mentirosa”, “lixo” e “ignorante” e deu-lhe empurrões, sendo que, quando ela pegou no telemóvel para chamar a GNR, bateu-lhe na mão, tendo o telemóvel caído ao chão e dessa forma evitado que ela fizesse tal chamada. - demonstra clara e inequivocamente que a conduta culposa do arguido. A sua conduta não é admissível face ao quadro jurídico-penal e constitucional em que se sustenta a convivencialidade dos cidadãos e sobretudo no âmbito de uma relação conjugal. Não assumindo dimensões graves e trágicas que outras situações que infelizmente passam nos Tribunais evidenciam, há, no caso dos autos, uma dose de insustentabilidade na conduta do arguido no âmbito da relação conjugal, por via da humilhação e rebaixamento da personalidade da vítima, que não pode deixar ser relevada. De acordo com o quadro normativo estabelecido no artigo 71º do CP, na concretização da medida da pena, para além da carga culposa do arguido, já referida, há que sublinhar a inexistência de qualquer justificação para a sua prática, a reiteração no tempo, a ausência de qualquer auto censura do arguido pelo que vem fazendo e também o que é referido na sentença sobre os danos causados com a conduta do arguido na vítima, a nível psicológico. Relativamente à sua situação pessoal, há ainda que salientar, que os factos provados e foram bem valorados pela sentença, referentes à sua personalidade e inserção social: O arguido encontra-se integrado profissionalmente; Teve uma postura correcta em tribunal. (…) o arguido não regista antecedentes criminais. Resta acrescentar, que nesta sede são ainda relevantíssimas as exigências de prevenção geral e especial, a acautelar pela pena a aplicar, matéria que o Tribunal claramente evidenciou, sem cair em exageros. É, assim, com base nesta factualidade, que na sua fundamentação da pena concreta foi salientada com um suporte argumentativo e factual suficiente na decisão sub judice, que entende este Tribunal que a pena concreta aplicada se mostra adequada por respeitar escrupulosamente as funções de prevenção e não ultrapassar o grau de culpa. Daí que se mantém a pena, porque adequada e justa ao caso concreto, de dois anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e com as condicionantes referidas. (ii) Questão da pena acessória Sobre esta dimensão do recurso invoca o recorrente que a douta sentença deverá ser revogada na parte em que decretou a pena acessória de regras de conduta e regime de prova. Insurge-se o recorrente contra a decisão que condicionou suspensão da execução da pena, porquanto nem a culpa do agente, nem as exigências de prevenção - atenta a factualidade provada - indicam a necessidade da aplicação da pena acessória. Aliás, da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta que o arguido “tem actividade profissional”, “tem três filhos”, “tem agora 53 anos de idade”, “encontra-se divorciado da ofendida, não tendo contacto com a mesma. Não há perigo da continuidade da actividade criminosa”, “não regista condenações”, pelo que, não se justifica tal aplicação atento o arguido e a ofendida já não viverem na mesma casa desde Julho de 2010, tendo o arguido saído por livre iniciativa antes da data fixada por acordo no divórcio por mútuo consentimento, não terem contacto e o mesmo estar a maior parte do tempo ausente do país por razões profissionais. Mais, esta pena é de aplicação meramente facultativa, apenas devendo ser aplicada quando especiais razões justifiquem a sua aplicação, devendo esta ser sempre fundamentada, cumprindo ao julgador demonstrar que aquela concreta pena acessória justifica, só assim se observando o princípio de direito criminal da individualização das penas. Ora, a factualidade provada não revela uma necessidade social imperiosa de sujeitar o arguido a regras de conduta e regime de prova. E mais, tal aplicação condicionará a vida profissional do arguido Algum equívoco existe na argumentação recuirsiva do arguido. Não há, desde logo, na decisão sub judice qualquer condenação em pena acessória. As penas acessórias estabelecidas no artigo 152º n.º 4 e 5 do Código penal, introduzidas no ordenamento jurídico pela reforma de 2007 do Código Penal, assumem-se como um instrumento de prevenção especial essencial perante realidades que sistematicamente são objecto de fenómenos de reincidência, nomeadamente no âmbito da violência doméstica. Com tais penas quer, fundamentalmente, evitar-se que alguém que comete o crime de violência doméstica punível no artigo 152º do Código Penal, volte cometer factos da mesma natureza e sobretudo em relação à mesma vítima, durante um determinado período de tempo Ora, no caso dos autos o que o Tribunal aplicou foi, por um lado regras de conduta que funcionam como condições à suspensão da execução da pena de prisão e a sujeição ao regime de prova, nos termos do artigo 50º n.º 2 e 53º n. 1 e n.º 2 do C.Penal. E não uma pena acessória, nomeadamente penas acessórias especificas para os crimes de violência doméstica. Que não são confundíveis. Daí que não seja sustentada a sua razão de impugnação. Questão diversa do que pretende (e que pode eventualmente subentender-se, nas suas alegações e conclusões) é o seu desacordo quanto às condições impostas para a suspensão da execução da pena, seja a regra de conduta seja o regime de prova, por falta de necessidade. Sabido que, nos termos do artigo 50º n.º 4 do Código Penal, «a decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condenações», há que atentar na fundamentação efectuada na decisão. Diz-se na decisão, levando em consideração os factos – o arguido tem actividade profissional; Tem três filhos; Tem agora 53 anos de idade; Encontra-se divorciado da ofendida, não tendo contacto com a mesma. Não há perigo de continuidade da actividade criminosa; Não regista condenações) – para fundamentar a condição imposta e para além das considerações meramente jurídicas, que «No caso em análise, pensa-se que a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo-crime e em audiência, devendo sujeitar-se a programa para AVD e a regime de prova, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e a ressocialização em liberdade do condenado». Importa referir, que no caso dos autos a justificação para a decisão da aplicação da sujeição ao programa para AVD, sendo uma regra de conteúdo positivo, ou seja de «dever fazer», exige, nos termos do artigo 52º do Código penal que esse programa concretize, em concreto, em função da personalidade e demais situação factual do destinatário, a promoção da reintegração na sociedade do arguido. Ou seja são exigidas necessidades de prevenção especial de socialização do agente (cf. neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, p. 197.) Não é justificado, por isso, que se sujeite alguém a um programa de Agressores de Violência Doméstica, sem uma fundamentação concreta sobre a necessidade dessa exigência, apenas fundado numa razão de natureza de prevenção geral. E ainda menos justificado quando está demonstrado e provado que o arguido tem agora 53 anos de idade; Encontra-se divorciado da ofendida desde 6.10.2010, não tendo contacto com a mesma. Não há perigo de continuidade da actividade criminosa; Não regista condenações. Daí que, inexistindo fundamentação para a aplicação do concreto dever consubstanciado na frequência do programa em causa e do regime de prova subsequente, a decisão nesta parte é nula, devendo por isso ser revogada. E, desse modo, ainda que por outro fundamento, se dê razão ao recorrente. (iii) Pedido cível. Sobre esta dimensão do recurso refere o recorrente que a douta sentença deverá ser revogada na parte em que fixa o montante de 5.000 euros, devendo ser esse montante fixado atendendo aos critérios de equidade e fixada pelo mínimo atenta a situação económica do arguido e aos danos que foram provados. Sobre esta questão o Tribunal, sustentado no pedido efectuado pela demandante, refere que «a Demandada em resultado do comportamento do demandante, das agressões físicas e verbais acima indicadas, sentiu-se profundamente humilhada, angustiada e triste. A conduta do demandado perturbou a demandante, que recorreu a ajuda médica. Os ‘danos morais’ (ou ‘prejuízos de natureza não patrimonial), são aquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por ‘pretium doloris’, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de ‘luto’ (transtorno afectivo e das faculdades psíquicas originado por uma situação de perda de objecto (…)), tendo em atenção a intensidade dos sofrimentos que teve de suportar. (..)In casu, merecem, sem dúvida, os danos provocados à Demandante a tutela do direito. Mostram-se verificados todos os pressupostos do art. 483º, n.º 1 do Código Civil e a existência de um nexo de causalidade adequada cfr. art. 563.º do C.C.. Em face de tudo o que já ficou dito, julgo adequado fixar a compensação devida por danos não patrimoniais à Demandante no montante de € 5.000,00. Conforme é jurisprudência e doutrina pacifica, «danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação(…)» (cf., por todos, Sousa Diniz, «Avaliação e Reparação do dano Patrimonial e não patrimonial», Julgar, nº 9, Dezembro 2009, p. 32. Para a sua fixação importa reter que os mesmos danos são dogmaticamente entendidos como mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função mista, essencialmente compensatória com uma envolvência em certa medida sancionatória (neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 532). O entendimento jurídico dogmático da natureza do dano não patrimonial, nos termos que vêm sendo expostos, vem assumindo na jurisprudência uma dimensão quantitativa proporcional à relevância que a sociedade dá aos valores do dano. Nesse sentido a uma restritiva interpretação do valor que deve configurar a indemnização/compensação os Tribunais superiores têm vindo a densificar os montantes que devem fixar-se neste domínio (cf. neste sentido os Acórdãos desta Relação de 3.2.2010 e 20.01.2010, que falam em «aplicar indemnizações não miserabilistas, mas ajustados à realidade, ajustados a compensar, com dignidade, os padecimentos causados». Com base nesta configuração dogmática importa atentar no caso sub judice e no que foi a decisão do Tribunal. Importa sublinhar, porque muito relevante para a questão em concreto, que a actuação ilícita e culposa do arguido consubstanciada numa reiterada «desvalorização» da personalidade do seu (na altura) cônjuge, ao longo dos anos humilhou-a, injuriou-a, «menosprezando-a» como mulher e como ser humano, condicionando a sua natureza de cidadania plena. Daí que, para além dos factos concretos ocorridos, em resultado desse comportamento, a arguida, para além doas consequências «submersas», teve que recorrer a ajuda médica. Trata-se, sublinha-se, de factos que envolveram um período de tempo longo, num casamento que durou trinta anos e terminou com o divórcio do casal e tiveram como destinatário/vítima uma mulher de «meia idade» que nos últimos anos desse casamento se vê ainda mais insultada e amesquinhada várias vezes pelo seu companheiro de tantos anos. Daí que retomando os critérios referidos, não seja de todo desproporcional que a quantia arbitrada seja ajustada à realidade, compensando com dignidade, os padecimentos causados. Assim nesta parte, matem-se o decidido, soçobrando o recurso. III. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão da primeira instância na parte respeitante à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao dever do arguido frequentar o Programa de Agressores de Violência Doméstica, promovido pela DGRS, com a frequência do módulo psicoeducacional de, pelo menos, 20 sessões e a Regime de Provas, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 2 Ucs. Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artigo 94º nº 2 CPP). Porto, 21 de Setembro de 2011 José António Mouraz Lopes Américo Augusto Lourenço |