Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018921 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DÍVIDA À PREVIDÊNCIA HOSPITAL SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199706309750609 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 614-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 ART2 N2 ART4 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/03/09 IN CJ T2 ANOXX PAG190. AC RC DE 1995/01/10 IN CJ T1 ANOXX PAG19. | ||
| Sumário: | I - A alínea a) do n.2 do artigo 2 do Decreto-Lei 194/92 veio restringir os termos em que as certidões de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde constituem títulos executivos. II - Assim, as certidões só serão exequíveis se se verificarem os pressupostos exigidos nos artigos 2 a 7 do mesmo diploma. III - O artigo 4 veio « tornar executivas as dívidas quando haja forte verosimilhança de quem são os responsáveis :. | ||
| Reclamações: | |||