Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750609
Nº Convencional: JTRP00018921
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DÍVIDA À PREVIDÊNCIA
HOSPITAL
SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS
Nº do Documento: RP199706309750609
Data do Acordão: 06/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 614-A/96
Data Dec. Recorrida: 03/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 194/92 ART2 N2 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/03/09 IN CJ T2 ANOXX PAG190.
AC RC DE 1995/01/10 IN CJ T1 ANOXX PAG19.
Sumário: I - A alínea a) do n.2 do artigo 2 do Decreto-Lei 194/92 veio restringir os termos em que as certidões de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde constituem títulos executivos.
II - Assim, as certidões só serão exequíveis se se verificarem os pressupostos exigidos nos artigos 2 a
7 do mesmo diploma.
III - O artigo 4 veio « tornar executivas as dívidas quando haja forte verosimilhança de quem são os responsáveis :.
Reclamações: