Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720803
Nº Convencional: JTRP00022120
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PRESSUPOSTOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
LICENCIAMENTO DE OBRAS
PDM
TRIBUNAL COMPETENTE
DELIBERAÇÃO AUTÁRQUICA
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP199710219720803
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 8/97
Data Dec. Recorrida: 02/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART1344 ART1360 N1 N2.
CPC67 ART412 N1 N2 N3.
Sumário: I - O licenciamento de obras concedido pela câmara municipal não implica uma apreciação de eventuais direitos de propriedade ou de posse de terceiros, e não obsta
à defesa por estes de direitos daquela natureza violados ou ameaçados, sendo competente para o efeito os tribunais comuns onde não tem pertinência a impugnação de uma deliberação administrativa de licenciamento da obra.
II - Não pode ser decretado o embargo de obra nova com fundamento no incumprimento por parte do requerido
( que havia iniciado a obra a cerca de um metro de distância da parede e do limite do terreno pertencente ao requerente da providência ) do disposto no artigo 14 do Plano Director Municipal de Resende que estabelece a distância mínima de afastamento de qualquer obra nova em relação ao prédio confiante de, pelo menos, três metros.
III - Com efeito, não estão aqui em causa as regras impostas pelo Regulamento Geral de Edificações Urbanas nem as normas de licenciamento municipal das obras particulares, nomeadamente a observância ou não observância do Plano Director Municipal local, sendo que a obra embargada não se mostra violar o direito de propriedade da requerente ou qualquer outro seu direito real ou pessoal de gozo, ou a sua posse.
Reclamações: