Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022120 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA PRESSUPOSTOS DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE LICENCIAMENTO DE OBRAS PDM TRIBUNAL COMPETENTE DELIBERAÇÃO AUTÁRQUICA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710219720803 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1305 ART1344 ART1360 N1 N2. CPC67 ART412 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O licenciamento de obras concedido pela câmara municipal não implica uma apreciação de eventuais direitos de propriedade ou de posse de terceiros, e não obsta à defesa por estes de direitos daquela natureza violados ou ameaçados, sendo competente para o efeito os tribunais comuns onde não tem pertinência a impugnação de uma deliberação administrativa de licenciamento da obra. II - Não pode ser decretado o embargo de obra nova com fundamento no incumprimento por parte do requerido ( que havia iniciado a obra a cerca de um metro de distância da parede e do limite do terreno pertencente ao requerente da providência ) do disposto no artigo 14 do Plano Director Municipal de Resende que estabelece a distância mínima de afastamento de qualquer obra nova em relação ao prédio confiante de, pelo menos, três metros. III - Com efeito, não estão aqui em causa as regras impostas pelo Regulamento Geral de Edificações Urbanas nem as normas de licenciamento municipal das obras particulares, nomeadamente a observância ou não observância do Plano Director Municipal local, sendo que a obra embargada não se mostra violar o direito de propriedade da requerente ou qualquer outro seu direito real ou pessoal de gozo, ou a sua posse. | ||
| Reclamações: | |||