Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250332
Nº Convencional: JTRP00033640
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DOCUMENTO ESCRITO
FALTA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RP200207010250332
Data do Acordão: 07/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LAR88 ART35 N5.
Sumário: I - No contrato de arrendamento rural, a sua redução a escrito não constitui formalidade "ad substantiam" ou "ad probationem" mas um pressuposto processual especial, destinado a permitir o recurso à via judicial.
II - Intentada acção sem a junção desse documento escrito, a sua falta só pode ser invocada enquanto for útil, designadamente até ser proferida sentença na 1ª instância, sob pena de se ter como sanada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1- Albina ........ instaurou, em 26.10.98, na comarca da ......, acção sumária (despejo rural) contra Isaura ........, Bernardino ........, José ........ e mulher, Maria ........., Isaura Maria ........ e marido, Aires ......., pedindo que seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, outorgado com Artur ........ e referente aos prédios ids. nos arts. 1º e 2º da p.i., com a inerente condenação dos RR. a despejar, de imediato, todas as propriedades e a entregá-las à A., livres e devolutas de pessoas e coisas, condenando-se, ainda, os RR. a pagar, solidariamente, à A., enquanto persistir a ocupação dos prédios, a indemnização mensal de Esc. 50.000.00, desde 01.11.98 até efectiva e completa entrega.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que, tendo falecido, em 28.05.97, o sobredito arrendatário, Artur .........., e não tendo, nem a 1ª R. (viúva daquele), nem o 2º R. (que com ele viviam) comunicado, até 26.11.97, por escrito, à A. a vontade de exercer o direito à transmissão do contrato de arrendamento rural em causa, ocorreu a caducidade deste, com a inerente obrigação de restituição dos prédios arrendados, até 30.10.98, o que a 1ª R. se recusa a fazer, não obstante tal lhe ter sido já exigido pela A. Ao que aditou que, efectuada, em 06.02.98, a notificação judicial avulsa da 1ª R. para que assinasse o contrato de arrendamento respectivo, a mesma se recusou a fazê-lo, sendo, ainda, certo que, em caso de arrendamento, o rendimento da casa e terrenos a que se reporta o caducado contrato de arrendamento nunca seria inferior a Esc. 600.000.00 anuais.
Na contestação apresentada pelos dois 1º/s RR., pugnam estes pela improcedência da acção, alicerçada na alegação de que não ocorreu a invocada caducidade, uma vez que a 1ª R. também tem a qualidade de arrendatária no respectivo contrato, sendo, pois, legítima a continuação da respectiva ocupação das propriedades arrendadas.
Houve, ainda, resposta da A., em que esta rebateu o, em contrário, aduzido pelos RR.- contestantes, concluindo como na p.i..
Proferido despacho saneador tabelar, fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória, no prosseguimento da tramitação dos autos, veio, a final, a ser proferida (em 24.08.01) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou os RR. no pedido formulado pela A.
Inconformados, apelaram os RR.- contestantes, visando a revogação da sentença apelada, conforme respectivas alegações, culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª- Não alegou, na sua p.i., a A. os factos necessários para que fosse entendido que entre o marido da A. e o marido da R. havia sido celebrado um contrato de arrendamento rural;
2ª- Um dos elementos essenciais caracterizadores do contrato de arrendamento rural é a determinação da renda (que, no caso, até deve ser em dinheiro): sem tal elemento não se pode dizer que, nos autos, esteja concretizado um contrato de arrendamento rural;
3ª- Sem contrato de arrendamento rural não pode haver acção de despejo, nem ser decretada a caducidade do arrendamento, nem pode ser ordenada a entrega do objecto do arrendamento, o que determina que a acção em causa deve ser julgada improcedente por não provada, sendo a A. condenada nas custas legais e procuradoria condigna;
4ª- Mas, ainda que, por hipótese de raciocínio, fosse entendido estar consignado nos autos um contrato de arrendamento rural, a verdade é que o mesmo não se apresenta sob a forma escrita;
5ª- Os arrendatários rurais nenhuma culpa têm na sua não celebração por escrito e o que resulta dos autos é que foi a A. que, usando habilidosa má fé, pretendeu que a R. viesse a assinar um contrato escrito que nada tinha a ver com a realidade (A mesma R.—quereria dizer-se “A.”—que, nessa tentativa, reconhece a A.—quereria dizer-se “R”—como sua arrendatária);
6ª- Mas, sem que fosse acompanhada de um exemplar do contrato de arrendamento escrito, a p.i. não podia ser recebida, sob pena de extinção da instância, como é o caso em apreço;
7ª- De qualquer modo, a ser considerado que há motivo para determinar a caducidade do contrato de arrendamento rural dos autos, sempre deverá ser entendido e expressamente determinado que a entrega do arrendado só ocorrerá no termo do ano agrícola posterior àquele em que transitar em julgado a sentença que o determine, bem como não deve a R. ser condenada noutro pagamento que não seja o do montante da renda que vier a apurar-se que deve;
8ª- A, aliás, douta sentença violou o disposto nos arts. 1022º e 1051º do CC e nos arts. 1º, 3º, 19º, 23º e 35º, todos do DL nº 385/88, de 25.10.
Contra-alegando, defende a apelada a integral manutenção do julgado.
Corridos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2- Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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a)- A 1ª R. e o seu falecido marido, Artur ......., casaram-se, em 15.11.53, sem precedência de convenção antenupcial e sob o regime da comunhão geral de bens (A);
b)- O marido da A., José da Silva ........, falecido que foi, em 1982, deu de arrendamento rural, por contrato verbal, ao marido da 1ª R., Artur ......., como agricultor autónomo, há cerca de 26 anos, em 1972, uma casa agrícola sita no Lugar de ......., freguesia de ........., concelho da ...... (B);
c)- Integravam-se nessa casa agrícola e no arrendamento os prédios (um urbano e os demais rústicos):
Casa de lavoura, com habitação, na Rua de ......... aidos, eira e mais pertenças e respectiva cortinha anexa, inscrito na matriz .... urbana e ... rústica;
Campo do ......, Campo do ....., Campo da ......, Campo do ....., Campo ........, Campo dos ........ e Campo do ......., inscritos na respectiva matriz rústica, respectivamente, sob os arts. ........ (C);
d)- A A. sempre reconheceu o dito Artur como sendo seu arrendatário agrícola e ele, por sua vez, também reconhecia a A. como sua senhoria, em casa de quem pagava a respectiva renda (D);
e)- O arrendatário agrícola, Artur ........., faleceu, em 28.05.97 (E);
f)- Só a 1ª R., viúva do arrendatário, e o 2º R., Bernardino, viviam com o falecido (F);
g)- Nem nos 180 dias imediatos à sua morte, nem até hoje, nenhum dos RR. comunicou, por escrito, à A. a vontade de exercer o direito à transmissão do arrendamento rural acordado com o falecido Artur (G);
h)- A A., por carta de 04.12.97, exigiu à 1ª R. a entrega dos prédios locados (H);
i)- A A. notificou a 1ª R., por notificação judicial avulsa de 06.02.98, para que assinasse o respectivo contrato de arrendamento, tendo-se a R. recusado a assinar o respectivo contrato de arrendamento (I);
j)- Os RR. alegaram que não vão entregar a casa agrícola em 31.10.98 (J);
l)- Como se trata de uma ampla casa de habitação e de uma extensa área de vários hectares de terreno agrícola, caso a casa agrícola fosse arrendada, o seu rendimento nunca seria inferior a Esc. 600.000.00 anuais (L).
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3- Analisando as questões suscitadas pelos apelantes, tendo em conta o disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC, dos quais decorre que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões formuladas pelo recorrente, dir-se-á, tão só, o seguinte:
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I- Não tem o mínimo cabimento a serôdia invocação de que ao contrato de arrendamento rural debatido nos autos falta a determinação da respectiva renda, que é um dos elementos essenciais e caracterizadores de tal figura contratual. É que, por um lado, tal invocação constitui uma verdadeira “questão nova”, que, por não ser de conhecimento oficioso, é vedado a este Tribunal de recurso apreciar, certo como é que os recursos visam a reapreciação de questões já discutidas e decididas no tribunal recorrido e sobre as quais foi estabelecido e desenvolvido o objecto do litígio entre as partes e não a prolacção de qualquer decisão sobre matéria que, sendo nova e só suscitada no Tribunal de recurso, o tribunal recorrido não teve ensejo, nem possibilidade de apreciar, assim se subtraindo às partes um dos graus de jurisdição que a lei lhes concede em ordem à definição dos seus direitos.
E, por outro lado, não se enxerga como é que os apelantes pretendem conciliar, sem bordejar os perigosos meandros da litigância de má fé (cfr. art. 456º,nº2, al. d), do CPC), uma tal extemporânea e tardia invocação com a alegação, constante do art. 8º da respectiva contestação, de que “...a R. e seu marido vêm depositando as rendas na Caixa Geral de Depósitos desde 1991, face à recusa da A. em as receber”!!!...
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II- Quanto à invocada falta de comprovação da redução à forma escrita do sobredito contrato:
Os RR. não levantaram, na contestação ou em qualquer outro momento até ao recurso, a questão da falta de exemplar do contrato. Podendo, perfeitamente, tê-lo feito, designadamente na contestação.
Em conformidade, seguiu o processo a sua tramitação, até que foi proferida sentença final que conheceu do mérito da acção.
Por isso, não se vislumbra qualquer razão para, com fundamento na inobservância do disposto no art. 35º, nº5, do DL nº 385/88, de 25.10, revogar a sentença proferida, uma vez que a sanção ali cominada é, em conformidade com o preceituado na parte final do art. 220º do CC, a da extinção da instância e não a da nulidade dos actos praticados. É que, neste momento, com o processo no fim e sentença proferida, não há qualquer razão para declarar extinta a instância.
Aliás,—como bem se ponderou no Ac. desta Rel., de 29.05.95 (Col.-3º/227)—“a questão, a ser suscitada, devia-o ser obviamente na 1ª instância, provocando aí a prolacção do respectivo despacho, de que, eventualmente, se recorreria (de agravo)...Suscitada agora, no recurso de apelação interposto da sentença final, trata-se de questão nova, serodiamente suscitada, e de que este tribunal patentemente nem pode conhecer, visto que os recursos não existem para apreciar questões novas”.
E mesmo entendendo-se—como sucedeu no sobredito acórdão—que a aludida questão é do conhecimento oficioso do tribunal, terá tal conhecimento de restringir-se por forma a que só possa ter lugar enquanto for útil.
Com efeito, conforme se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 26.11.76 (Bol. 263º/303 e R.T. 95º7283): “A falta de escrito negocial de arrendamento rural não significa omissão de formalidades “ad substantiam” que implique nulidade contratual. Nem mesmo, da omissão do escrito, resulta falta de formalidade “ad probationem” que possa ser substituída por prova por confissão expressa. A omissão de forma escrita não implica, aqui, falta de condição de validade contratual, ou nulidade ou impossibilidade probatória, mas sim a falta de um requisito específico, um pressuposto processual especial, para que o contrato produza efeitos judiciais, para que possa apresentar-se como título obrigacional judiciário, base do exercício do direito de litigar judicialmente, que implica a insusceptibilidade de estar em juízo, de recorrer à via judicial para discussão e aplicação das suas cláusulas ou condições”.
O preceito do aludido art. 35º, nº5 é um instrumento para forçar as pessoas a reduzirem a escrito os seus contratos de arrendamento rural (Cfr. P.- Lima- A.- Varela, in “CC Anotado”, Vol. II, 3ª Ed., pags. 437; Aragão Seia- Costa Calvão, “Arrendamento Rural”, 1989, pags. 14) e não uma formalidade “ad substantiam”, nem sequer “ad probationem”.
Daí que—sustentou-se no sobredito Ac. desta Rel.—“não suscitada a questão até findar a discussão em 1ª instância, ou o mais tardar até ser proferida sentença, a irregularidade fica necessariamente sanada, por não ter mais qualquer sentido suscitá-la, visto o contrato já ter sido judicialmente conhecido...Não teria qualquer sentido declarar extinta a instância (nem suspendê-la) depois de proferida a sentença final onde se reconheceu a existência e validade do contrato, motivo esse até porque a sentença passa a funcionar como o documento escrito que antes faltava (Neste sentido, Aragão Seia- Costa Calvão—Ob. citada, pags. 14 e 128).
Além de que, no caso dos autos, acresce a quanto ficou referido que a A. logo alegou, nos arts. 18º a 20º da p.i., factos demonstrativos de que a falta de um exemplar escrito do invocado contrato de arrendamento rural é imputável à parte contrária, o que não foi objecto de relevante impugnação, na contestação desta última. Assim sendo ultrapassada, como bem referiu a A., a exigência constante do nº5 do aludido art. 35º.
Improcedem, assim, as correspondentes conclusões formuladas pelos apelantes.
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III- Finalmente, dir-se-á que os apelantes incorrem em manifesta confusão, quando argumentam nos moldes que se mostram transcritos na conclusão numerada de 7ª, em 1 supra. Com efeito, uma realidade jurídica é a decretada condenação dos RR. a despejar os prédios objecto do arrendamento e entregá-los à A., livres e devolutos de pessoas e coisas, o que, como é óbvio e a própria A. admite e refere, nas respectivas contra-alegações, está dependente do trânsito em julgado de tal decisão. Outra, bem diferente, (é) a paralela e simultânea condenação dos RR., na mesma sentença, no pagamento à A., em regime de solidariedade, da quantia de Esc. 50.000.00 por mês, desde 01.11.98 até efectiva entrega dos mesmos prédios. É que a caducidade é “a extinção automática ou ipso jure dos efeitos jurídicos do contrato em consequência de um facto jurídico stricto sensu a que a lei atribui esse efeito”—Cunha de Sá, «Caducidade do Contrato de Arrendamento», Vol. I, pags. 68—e por ela “o contrato torna-se ineficaz ope legis, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo. O fundamento da ineficácia opera por si e imediatamente”—Ob. e local citados, podendo ver-se, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 02.07.87 (Bol. 369º/523) e, bem assim, entre outros, Prof. Galvão Telles, in “Contratos Civis” (Bol. 83º/114) e Cons. Pinto Furtado, in “Curso Dir. Arrendamentos Vinculísticos”, Ed. de 1984, pags. 472).
Assim, tendo-se, na sentença apelada, por caducado o questionado contrato, em 25.11.97, e considerando, por um lado, o disposto no art. 1053º, parte final, do CC, e, por outro lado, que o termo do ano agrícola em curso, em 25.02.98, ocorreu, segundo os usos e costumes locais, em 30.10.98, correcta se mostra a decretada condenação dos RR., por, desde então, possuidores de má fé e face ao rendimento mensal apurado para os prédios objecto do arrendamento (e não por referência a “renda” de um contrato, então, já inexistente, por caducado, em 25.11.97), no pagamento à A. da aludida quantia mensal de Esc. 50.000.00, desde 01.11.98 até à efectiva entrega dos mesmos prédios à A. Remetendo-se, no mais, para os restantes fundamentos da correspondente condenação dos RR., os quais merecem a nossa adesão.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelos apelantes, não se mostrando violadas as disposições legais pelos mesmos referidas.
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4- Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência e na parte impugnada, a douta sentença apelada.
Custas pelos apelantes.
Porto, 1 de Julho de 2002
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira