Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
532/20.4T9VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
OFENDIDO
AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RP20220525532/20.4T9VNG.P1
Data do Acordão: 05/25/2022
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A tomada de declarações para memória futura, realizada num ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, foi consagrada pelo legislador precisamente para proteção das vítimas, pelo que, não sendo absolutamente necessário repetir presencialmente em audiência depoimento anteriormente prestado de forma credível, claro e esclarecedor, tal diligência não deve ser realizada.
II - Sendo a tomada de declarações para memória futura uma antecipação de uma prova produzida, sabendo os intervenientes processuais que aquele meio de prova poderá ser utilizado pelo Tribunal para formar a sua convicção, não se revela obrigatória a reprodução das mesmas, não o impondo certamente o art.º 355º do C.P.P..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 532/20.4T9VNG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal Vila Nova de Gaia – Juiz 3

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 532/20.4T9VNG, a correr termos no Juízo Central Criminal de VNG, Juiz 3, foi decidido:
«1. condenar o arguido AA, como autor imediato, sob a forma consumada e em concurso efectivo de:
a) 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 177º, nº 1, al. a), do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão (materializado com os factos provados narrados nos pontos 5 a 6);
b) 1 crime de abuso sexual de menores dependentes, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 172º, nº 1 e 171º, nº 1, do C.P. - atualmente por força da redação introduzida pela Lei nº 40/2020, de 18 de agosto p. e p. no art. 172º, nº 1, al. a) e 171º, nº 1 - na pena de 1 ano e 8 meses (materializado com os factos provados narrados nos pontos 7 a 8);
c) 7 crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, ps. e ps. pelos arts. 171º, nº 3, al. a), 170º e 177º, nº 1, al. a), do C.P., na pena de 8 meses de prisão por cada um; (materializados com os factos provados narrados nos pontos 10 a 12);
2. condenar o arguido em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 anos, ficando a mesma condicionada a REGIME DE PROVA assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objetivos:
a) Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;
b) Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;
c) Objetivar a diminuição da reincidência;
d) Procurar o confronto do arguido com os problemas de que padeça, procurando alcançar formas de os eliminar/minorar;
e) Alcançar o conhecimento de alternativas de comportamentos mais integrados e a tomada de consciência das vantagens de adoção de tais comportamentos,
ficando desde já condicionada:
a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
d) Frequentar programa de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens (cfr. arts. 53.º, nº 4 e 54.º, nº 4do C.P.).
3. condenar o mesmo arguido AA na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no art. 69º-B, do C. Penal, pelo período de 5 anos;
4. condenar o mesmo arguido AA na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, prevista no art. 69º - C, nº 3, do Código Penal, relativamente à menor sua filha BB, até à data em que esta atingir a maioridade civil;
5. consequentemente, absolver o arguido AA, da prática de:
. 1 crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelos artigos 172º, nº 1 (actualmente, nº 1, al. a)),171º, nº 1 e 177º, nº 1, al. a), do Código Penal;
. 1 crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelos artigos 172º, nº 2,171º, nº 3, al. a) e 177º, nº 1, al. a), do Código Penal;
. 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 3, al. a) e 177º, nº 1, al. a), do Código Penal;
. 732 crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177º, nº 1, al. a), do Código Penal;
. 1 crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 172º, nº 1 (actualmente, nº 1, al. a)) por referência ao art. 171º, nº 1, do Código Penal;
6. condenar o arguido AA a pagar cada uma das ofendidas BB e CC a quantia de € 3.500.00 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por estas sofridos.»
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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação do acórdão recorrido.
Nesse sentido, apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1º- Vem o arguido condenado pela alegada prática de:
f) Um crime de abuso sexual de crianças agravado na forma consumada, p.i. pelos Artigos 171, nº1 e 177, nº1 a) do CP
g) Um crime de abuso sexual de crianças agravado na forma consumada, p.i. pelos Artigos 172, nº 1 e 171, nº1 do CP
h) 7 crimes de abuso sexual de crianças agravados na forma consumada p.s.ips. 171, nº3 a), 170 e 177, nº1, a) do CP
i) Na pena assessoria de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69-B do CP
j) Na pena assessoria de inibição do exercício das responsabilidades parentais prevista o artigo 69-C, nº3 do CP
Foi condenado, em cúmulo jurídico na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cuja mexecução ficou suspensa, sujeita ao regime de prova
2º- A queixa que originou os presentes autos data de 03/06/20202, sendo contemporânea do julgamento no processo nº 176/19.3 GEVNG – Juiz 3 do Juízo Local Criminal deste tribunal.
3º- A convicção fundamental do tribunal fundamentou-se nas declarações para memória futura prestadas pelas ofendidas respectivamente em 03/06/2020 e 18/06/2020, que se encontram gravadas, não tendo sido transcritas, apesar de o arguido o ter requerido na sua contestação.
4º- À data destas declarações, as ofendidas, haviam prestado declarações como testemunhas no processo de violência doméstica, anteriormente identificado, movido pela aqui testemunha DD, sua mãe, contra o aqui arguido cuja decisão foi proferida em 22/06/2020.
5º- Em sede de instrução dos presentes autos o tribunal não cuidou de averiguar as eventuais ligações entre estes dois processos, violando assim o princípio do inquisitório.
6º- Em sede de audiência e julgamento, o arguido requereu a gravação das declarações prestada para memória futura, requerimento que foi indeferido com fundamento no acórdão nº 8/2017 de 21/11 do STJ.
7º- Salvo devido respeito o tribunal fez errada interpretação do identificado acórdão pelo facto da testemunha CC, à data das declarações ser já maior, não se verificando o disposto no artigo 271 do CPP, quanto à sua declarações.
8º- Pelo que, a referida ofendida poderia e deveria ter sido inquirida em audiência nos termos do nº 8 do artigo 271 do CPP. Assim, ao fundamentar a sua convicção na prova pré-gravada, constituída nas declarações para memória futura, a douta decisão violou abertamente o disposto no artigo 355 do CPP uma vez que tais declarações não foram produzidas, nem examinadas em audiência.
9º- A douta decisão, ao entender que, tendo os factos ocorridos em privado e sem testemunhas presenciais ou vestígios que permitam uma perícia determinante, as declarações das ofendidas têm um especial valor, violou o princípio basilar do nosso processo penal “in dubio pro reo”. De facto, o entendimento do tribunal determinou que, apesar de não haver provas, perícias ou outros meios de prova e de o arguido negar os factos, os mesmos foram por ele praticados, sendo assim condenado. Ora o nosso ordenamento jurídico baseia-se precisamente no contrário; em caso de dúvida, esta favorece sempre o arguido.
10º- Ao não permitir a inquirição das ofendidas bem como a reprodução das declarações para memória futura, o tribunal violou o princípio do contraditório.
11º - A inquirição da testemunha DD, levada a cabo por whatsap, sem qualquer justificação para o efeito e sem qualquer apuramento das condições e circunstâncias em que se encontrava, sendo certo que a também testemunha EE se encontrava na mesma casa, constitui prova no mínimo “indigna” para o apuramento da verdade, pelo que não poderá ser tida em conta para fundamentar a convicção do tribunal.
12º - Foram incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos 5, 6 e 7 e 8, porquanto inexiste qualquer outra prova para além das declarações da ofendida CC e da testemunha DD, que, na perspectiva da defesa não merecem credibilidade. Tais factos devem ser julgados como não provados com base designadamente nas declarações da ofendida CC concretamente “A relação com o meu pai foi sempre turbulenta” (cf declarações para memória futura), “Ela nunca falou de nada acerca do meu pai.” (cf declarações prestadas em inquérito a fls…) e ainda nas declarações da ofendida BB:
“Nunca demos detalhes” (cf declarações para memória futura) e, ainda das declarações da testemunha DD em resposta à questão formulada pelo mandatário do arguido, quanto ao facto se tinha ou não visto alguma coisa: “Não nunca vi” (declarações prestadas em audiência ao min. 26 e seguintes na primeira audiência de julgamento). Em resposta à questão o quê e quando a CC lhe contou, respondeu “Estava no tribunal.” (cf declarações prestadas em audiência aos 24 min. e seguintes)
13º - Foram ainda incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos 10 a 22 da matéria dada como provada. Devem ser julgados como não provados com base nos depoimentos já transcritos nas alegações que aqui se dão por integrados e reproduzidos.
14º - Não há qualquer dúvida que a prova da matéria dada como provada não foi criticamente analisada, designadamente quanto às contradições existentes entre os depoimentos das ofendidas, sendo que estas declarações não foram corroboradas pela testemunha DD, uma vez que ela nada sabia para além daquilo que lhe teria sido comunicado pelas ofendidas, bem como não teve em conta o facto de o arguido ter sido amputado de parte do braço esquerdo o que, o impediria de praticar os factos de que vem acusado.
15º - O tribunal “a quo” não teve em conta as circunstâncias que determinaram a instauração do presente processo, designadamente as circunstâncias das declarações para memória futura serem contemporâneas do julgamento do processo de violência doméstica.
16º - O tribunal “a quo” não deu qualquer relevância às declarações prestadas pelas testemunhas apresentadas pelo arguido, bem como ao teor das perícias médico-legais na parte em que descreve o ambiente familiar como “harmonioso”.
17º - A douta decisão dá como provado a prática de um crime de abuso sexual de menores, na forma consumada p.e.p. 172 nº1 e 171 nº1 do CP – actualmente por força da redacção introduzida pela lei nº 40/2020. Tal crime é materializado com os factos provados narrados nos pontos 7 e 8 na pessoa da ofendida CC referente ao período de 22/042011 a 21/04/2012.
Sendo os factos referentes a 2011 e 2012 a condenação com base na lei nº40/2020 viola abertamente o principio “nula pena sine lege”, o que determina a aplicação da lei mais favorável.
18º - A douta decisão dá ainda como provada a prática de 7 crimes de abuso sexual de crianças agravados, materializados nos pontos 10 a 12, na pessoa da ofendida BB.
Salvo devido respeito o tribunal não apurou exactamente o numero de condutas alegadamente praticadas pelo arguido, como aliás resulta da douta sentença, sendo assim tal número indeterminado.
Tratando-se do mesmo crime, praticado durante 7 anos seguidos, encontramo-nos perante uma sucessão de condutas que determinam uma punição em sede de concurso de crimes.
Deveria assim, o tribunal, ter optado pela condenação do arguido apenas por um crime e não, como fez, por 7 crimes.
19º - A indemnização de 3500 € arbitrada para cada uma das ofendidas é manifestamente exagerada, face à situação sócio-económica do arguido, que é deficiente e aufere uma reforma de 280 €. »
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do acórdão recorrida, por entender que a prova produzida conduziu à correta fixação dos factos dados como provados e que a decisão não padece de qualquer vício.
Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«1- O acórdão recorrido não se encontra ferido de qualquer ilegalidade, por violação do princípio da imediação ou do contraditório, na valoração que realizou das declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas em sede de inquérito, que não logrou reproduzir em audiência, não ocorrendo qualquer violação do disposto nos arts. 271º e 355º do C.P.P.
2- O facto de a Ofendida CC à data em que prestou declarações para memória futura (6/5/2021) ser já maior de idade, não impede que, ainda assim, lhe fossem tomadas declarações para memória futura, tal como resulta inequívoco do nº 1 do art.º 271º do C.P.P.
3- Existe consagrado no nº 2 do art.º 271º do C.P.P. uma obrigatoriedade de tomada de declarações para memória futura a vítimas da prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual quando estas são menores, contrariamente ao que sucede quando as mesmas são maiores, em que essa tomada de declarações é facultativa, embora desejável, à luz do disposto no nº 1 do mencionado normativo, pelo que, não ocorreu qualquer violação do aludido preceito legal na tomada de declarações para memória futura realizadas á Ofendida CC.
4- Sendo perfeitamente válidas as declarações para memória futura prestadas pela Ofendida CC, sempre as mesmas poderiam ser valoradas pelo Tribunal a quo, enquanto meio probatório existente nos autos, sem a necessidade desta Ofendida voltar a ser inquirida presencialmente em audiência de julgamento.
5- Se é certo que o nº 8 do art.º 271º do C.P.P. não impede que a ofendida que preste declarações para memória futura possa voltar a ser inquirida em audiência, in casu, tal revelou-se absolutamente desnecessário, uma vez que tais declarações haviam sido prestadas de modo perfeitamente audível e esclarecedor.
6- A repetição em audiência de julgamento de um depoimento já anteriormente prestado para memória futura só deverá ocorrer em situações verdadeiramente excecionais, em que se mostre absolutamente impossível de valorar esse depoimento prestado, mormente, por o mesmo se mostrar impercetível ou insatisfatório, havendo a necessidade de prestação de novas declarações para esclarecer, complementar ou corrigir anterior depoimento prestado.
7- A consagração da tomada de declarações para memória futura nos crimes enunciados no aludido normativo visa precisamente evitar a exposição da vítima a nova tomada de declarações em audiência, na presença de todos os sujeitos processuais sobre factos alusivos à sua intimidade e que não deixariam de lhe causar perturbação e sofrimento.
8- Também não violou o acórdão recorrido o disposto no art.º 355º do C.P.P., nem os princípios do contraditório ou da imediação, ao não reproduzir em audiência de julgamento as declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas.
9- Tendo na tomada de declarações para memória futura estado presente a defensora do arguido para assegurar a defesa do mesmo e podendo o arguido consultar previamente à realização da audiência o CD contendo essas declarações, e, desse modo, contraditá-las, não se vislumbra como o exercício do direito de defesa do arguido foi coartado pela ausência de reprodução dessas declarações em audiência.
10- Tratando-se de um meio de prova pré-existente e do qual o arguido teve cabal conhecimento não se vislumbra como se possa considerar que da não leitura/reprodução das declarações prestadas para memória futura em audiência de julgamento sejam preteridas quaisquer garantias de defesa do arguido e mormente do princípio do contraditório.
11- O Tribunal para formar a convicção sobre a matéria de facto tem que proceder ao exame crítico de todos os elementos de prova que possui, incluindo o exame das declarações prestadas pelas Ofendidas para memória futura, procedendo à audição/reprodução dessas declarações prestadas anteriormente e, em conexão com a restante prova existente, valora-as. Nesta medida, estamos perante uma imediação, traduzida no contato direto do juiz de julgamento com todos os elementos de prova processualmente admissíveis, pelo que, também da não reprodução dessas declarações não resulta qualquer violação do princípio da imediação.
12- Resulta claro da fundamentação do acórdão recorrido, os motivos pelos quais o Tribunal a quo valorou as declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas, em detrimento da versão apresentada pelo arguido em julgamento, e que levou o julgador a não ter qualquer dúvida quanto ao cometimento pelo arguido dos crimes pelos quais foi condenado, pelo que, jamais se impunha a sua absolvição, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo.
13- Em face da natureza dos crimes imputados ao arguido, valorou o Tribunal a quo inevitavelmente as declarações que foram prestadas para memória futura pelas Ofendidas, depoimentos que, contrariamente ao que entende o Recorrente, se revelaram naturais, espontâneos, sem que revelassem qualquer animosidade para com o arguido ou qualquer instrumentalização.
14- A sinceridade, consistência e credibilidade dos depoimentos das Ofendidas encontram total sedimentação também na perícia de psicologia a que foram submetidas, de onde resulta a ausência de qualquer instrumentalização no relato que realizaram dos acontecimentos, pelo que, não enfermando os relatos realizados pelas Ofendidas de incongruências, contradições, inexatidões ou hiatos que sejam adequados a suscitar dúvidas sobre a sua veracidade, impossível seria ao Tribunal a quo não os credibilizar.
15- Por outro lado, sendo as declarações das ofendidas, complementadas e sustentadas também no depoimento da sua mãe, DD, impossível seria ao Tribunal a quo não alicerçar sua convicção quanto à factualidade que resultou provada também neste depoimento, considerando que esta testemunha depôs, de forma isenta, em relação à factualidade do seu direto conhecimento.
16- Estando expressamente prevista a possibilidade de inquirição de testemunhas em audiência sem a presença das mesmas e através de meios adequados de comunicação como se nos afigura tratar-se da aplicação WhatsApp- mormente em caso de grave dificuldades na sua deslocação, como seria o caso-, nos termos do art.º 318º do C.P.P. não se vislumbra como se possa considerar ilegal a inquirição das aludidas testemunhas pelo mencionado meio.
17- Tratando-se de um equipamento tecnológico que permitiu visualizar as aludidas testemunhas e mormente o local onde estavam a ser inquiridas e, bem assim, sendo perfeitamente audíveis os depoimentos por elas prestados, tanto assim, que em relação às mesmas o arguido pôde exercer o seu contraditório, não se nos afigura que exista qualquer impedimento à valoração dois aludidos depoimentos prestados através deste meio.
18- De todo o modo, ainda que assim não se entendesse que a aplicação WhatsApp não seria um meio tecnológico adequado para assegurar a audição das aludidas testemunhas, não estando expressamente previsto como nulidade processual a inquirição de testemunhas por este meio, nos termos dos arts.º 119º e 120º do C.P.P., sempre estaríamos perante uma mera irregularidade processual, à qual o arguido assistiu e que anuiu, não arguindo atempadamente este vício que, assim se mostra sanado, nos termos do art.º 123º nº 1 do C.P.P.
19- No caso dos autos, a livre apreciação da prova não conduziu nem poderia conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência do facto e do seu autor e, por isso, não haveria qualquer fundamento para a prolação de uma decisão absolutória do arguido, ao abrigo do princípio do in dúbio pro reo.
20- Não enferma o acórdão recorrido de erro de julgamento na factualidade dada como provada nos pontos 4 a 22, pois que, tais pontos foram alicerçados na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência, resultante das declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas, conjugadas com os depoimentos das testemunhas inquiridas e exames periciais a que foram submetidas, livremente apreciados pelo julgador, abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do C.P.P.
21- Tendo as declarações para memória futura sido prestadas pelas ofendidas um ano após a prolação da sentença que correu termos contra o arguido no processo 176/19.3GEVNG (datada de 22/6/2020), não se vislumbra como é que tais declarações foram prestadas estando a correr termos o aludido processo de violência doméstica e muito menos que subjacente às mesmas e ao que ali foi declarado estivesse alguma influência deste processo de modo a que se pudesse descredibilizar os relatos ali efetuados.
22- O Recorrente pretende impugnar a convicção a que o Tribunal a quo chegou alegando uma eventual contradição entre declarações prestadas pelas Ofendidas em sede de inquérito e para memória futura, sendo que, em relação às primeiras não poderia o Tribunal a quo delas conhecer, a não ser que, em observância ao disposto no art.º 356º do C.P.P. fosse requerida a sua leitura pelo arguido e a mesma autorizada, o que não sucedeu.
23- As declarações prestadas pelas Ofendidas para memória futura permitiu ao julgador concluir, pela postura retraída, sofredora, emotiva com que depuseram, fruto do pudor natural em falar sobre os concretos factos, que tais declarações eram, por isso, credíveis e fulcrais para o apuramento da factualidade que foi dada como provada.
24- O número de crimes cometidos, mormente no que respeita aos atos sexuais de relevo levados a cabo pelo arguido e que foram dados como provados em 5, 7, 10 e 12, foram concretizados pelas Ofendidas, sendo que, na incapacidade das mesmas se lembrarem das datas concretas em que os mesmos teriam ocorrido, só logrou o Tribunal a quo condenar, quanto aos factos dados como provados em 5, 6, 7 e 8, o arguido pela pratica de um único crime e quanto aos factos dados como provados em 10 a 12 por sete crimes de abuso sexual de crianças agravado na forma consumada.
25- In casu, o que se nos afigura existir é uma diferente interpretação do Recorrente quanto à prova que foi produzida e que, em seu entender, impunha uma decisão diversa. Todavia, essa diferente interpretação não permite considerar que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento na apreciação da mesma prova nem concluir que o mesmo Tribunal teve dúvidas quanto à responsabilização criminal do arguido.
26- A matéria de facto dada como provada foi fixada segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do C.P.P., e devidamente fundamentada, com o exame crítico das provas, não padecendo a decisão recorrida de qualquer erro que importe a sua revogação no sentido da absolvição do arguido.
27- Não violou o acórdão recorrido o princípio nula pena sine lege ao condenar o arguido pela prática de um crime de abuso sexual de menores, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 172º nº 1 e 171º nº 1 do Código Penal, ao abrigo da redação introduzida pela Lei nº 40/2020, de 18/8, que se limitou apenas a introduzir uma nova redação àquele normativo, complementando a que já existia à data da prática dos factos.
28- Com a redação introduzida pela Lei nº 40/2020 de 18/8, o tipo legal de crime enunciado no art.º 172º nº 1 do Código Penal passou a contemplar, não só, as situações de atos sexuais de relevo, copula, coito anal, oral introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, em menor entre os 14 e os 18 anos, cometidos por alguém que exercesse responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, mas também, as situações de abuso de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; de abuso de uma situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência.
29- Ou seja, o crime cometido pelo arguido, à data da prática dos factos e à data do seu julgamento é o mesmo, passando a conduta do arguido apenas a integrar, à luz da nova redação, a alínea a) do art.º 172º nº 1, contrariamente ao que sucedia anteriormente, que integrava o art.º 172º nº 1 do Código Penal.
30- Contrariamente ao que alega o Recorrente, já existia legalmente tipificada como crime, à data em que os factos foram cometidos pelo arguido, a conduta do arguido como preenchendo o crime de abuso sexual de menores dependentes, razão pela qual, não foi violado o mencionado princípio.
31- De igual modo, não foi violado sequer o princípio da lei mais favorável, considerando que o aludido normativo, quer atendendo à lei em vigor à data da pratica dos factos, quer atendendo à lei atual, contempla a mesma moldura penal.
32- Também não violou o acórdão recorrido qualquer disposição legal ao condenar o arguido, por referência à factualidade dada como provada de 10 a 12, pela prática de sete crimes de abuso sexual de crianças agravado, em vez de um único crime.
33- A posição jurisprudencial dominante nesta matéria, perfilha o entendimento de que, em situações como a dos presentes autos, se está perante uma pluralidade de condutas levadas a cabo pelo arguido e, assim, perante um concurso efetivo de crimes, ou seja, à presença de tantos crimes de abuso sexual quanto o número de vezes (atos) que tenham efetivamente sido praticados.
34- Resultando provado que em relação à sua filha BB o arguido, no período compreendido entre 19/05/2010 e 18/05/2016, em número não concretamente apurado, mas em pelo menos seis ocasiões distintas, assumiu para com ela o mesmo tipo de atos de importunação sexual (descritos nos pontos 10 e 11), tendo ainda repetido o mesmo comportamento em dia não concretamente apurado, mas certamente entre 19/05/2017 e 18/05/2019 (ponto 12), inequivocamente teremos de concluir que em sete situações diversas, em momentos temporais diferentes o arguido assumiu sete resoluções diferentes relativamente a cada uma das situações em causa, sendo estes atos passíveis de diferentes juízos de censura jurídico-penal, por afetarem de forma autónoma em cada um dos momentos em que sucederam o bem jurídico que a norma visa proteger.
35- Pese embora a homogeneidade da atuação do arguido, a sua conduta não é subsumível à figura do único crime, por existir uma renovação do desígnio criminoso do arguido e, portanto, um novo dolo de cada vez que decidiu levar a cabo os aludidos abusos, reconduzindo-se a sua conduta a uma pluralidade de crimes.
Termos em que deve julgar-se improcedente o recurso, por inexistência de qualquer violação das normas legais previstas nos arts. 271º e 355º do C.P.P., devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos e a condenação do arguido nos exatos crimes e penas parcelares e única aplicadas, a qual não viola quaisquer normas processuais penais consagradas nos arts. 127º; 271º; 355º; 412º do C.P.P. nem as normas penais consagradas nos arts. 30º nº 2 e 3; 40º nº 2; 50º; 51º, 70º e 71º nº 1 e 2 do C.P. ».
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhou a resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª Instância, desenvolvendo ainda a temática da qualificação do crime de abuso sexual de crianças como crime de trato sucessivo, emitindo igualmente parecer no sentido de que deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso e confirmado o acórdão recorrido.
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Notificado deste parecer, o recorrente nada respondeu.
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É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados constantes da decisão recorrida (transcrição):
«1. Factos Provados:
1. CC (CC) nasceu no dia .../.../1997 e é filha de DD (DD) e do arguido AA.
2. BB (BB) nasceu no dia .../.../2005 e é filha de DD e do arguido AA. 3. O arguido AA viveu em comunhão de leito, mesa e habitação com DD desde o ano de 1996 e até ao mês de Setembro de 2020.
4. Desde data não concretamente apurada do ano de 2008, o arguido AA, juntamente com a sua companheira DD e as suas filhas CC e BB, residiram numa habitação sita na Rua ..., na freguesia ..., Vila Nova de Gaia.
5. Em datas não concretamente apuradas, mas certamente entre o dia 07/07/2010 e o dia 21/04/2011, quando CC tinha 13 anos, na supra referida residência, na ausência de DD, por diversas vezes e em número concretamente não apurado, o arguido AA abeirou-se de CC, pousou e passou as suas mãos pelas pernas da filha, percorrendo-as e encaminhando-as até à zona genital exterior e os seios daquela, tocando-lhe nessas zonas do corpo, por cima da roupa que ela trazia vestida.
6. O arguido AA, enquanto praticava os factos supra descritos, ficava com o pénis ereto e puxava CC para se sentar no seu colo.
7. Em datas não concretamente apuradas, mas certamente entre o dia 22/04/2011 e o dia 21/04/2012, quando CC tinha 14 anos, na supra referida residência, na ausência de DD, por diversas vezes e em número concretamente não apurado, o arguido AA abeirou-se de CC, pousou e passou as suas mãos pelas pernas da filha, percorrendo-as e encaminhando-as até à zona genital exterior e os seios daquela, tocando-lhe nessas zonas do corpo, por cima da roupa que ela trazia vestida.
8. O arguido AA, enquanto praticava os factos supra descritos, ficava com o pénis ereto e puxava CC para se sentar no seu colo.
9. Em data e em número de vezes não concretamente apurado, mas certamente nos anos de 2012 e 2013, CC e BB surpreenderam o arguido enquanto este via na televisão conteúdos pornográficos.
10. Entre o período de 19/05/2010 e o dia 18/05/2016, pelo menos uma vez em cada ano, quando BB tinha entre 5 e 10 anos, na sala da supra referida residência, na ausência de DD, o arguido colocava as suas mãos nas coxas da filha BB, por cima da roupa que trazia vestida e encaminhava-as em direção à zona genital exterior daquela, que não chegava a tocar porque a menor, desagradada com a situação, logo se afastava antes que o pai conseguisse alcançar essa região.
11. Nessas ocasiões, o arguido AA por vezes puxava a filha BB para junto dele e sentava-a no seu colo, tentando deslocá-la até à zona do seu pénis, altura em que a menor, desagradada com a situação, se levantava e afastava antes de chegar à referida zona.
12. Em dia não concretamente apurado, mas certamente entre 19/05/2017 e 18/05/2019, pelos 12 e 13 anos de idade de BB, o arguido AA seguia num automóvel com a mesma quando pousou uma das mãos num dos seus joelhos e encaminhou-a para a zona genital exterior da filha, que de imediato se afastou e desviou a perna, antes que o pai conseguisse tocar-lhe nessa região.
13. Nas situações descritas nos pontos 5 a 12, o arguido agiu sabendo e querendo aproveitar-se do facto da CC e da BB serem suas filhas, de coabitar com elas, da relação de proximidade que tinha sobre elas por ser também responsável pela sua educação e assistência, o que facilitou o cometimento dos actos, sendo ainda conhecedor da idade de cada uma dela.
14. Em todas as ocasiões, o arguido agiu sabendo e querendo constranger as ofendidas, suas filhas, a contactos de natureza sexual.
15. Em cada uma daquelas situações, o arguido agiu com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais, bem sabendo que perturbava e prejudicava o desenvolvimento da personalidade das suas filhas e que a sua conduta colocava em causa o são desenvolvimento psicológico e afetivo e a consciência sexual das mesmas.
16. E fê-lo não obstante estar ciente da idade, imaturidade e inexperiência sexual das menores e da relação familiar existente entre ele próprio e aquelas.
17. Em todas situações o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe era proibida e punida por lei como crime.
18. Mercê das condutas do arguido e da dinâmica familiar disfuncional vivenciada, CC, tentou tirar a própria vida, entre os anos de 2012 e 2017, de maneira não concretamente apurada, pelo menos, cinco vezes.
19. E necessita de tomar medicação antidepressiva.
20. As supra descritas condutas do arguido causaram, direta e necessariamente, a BB dificuldades de integração ao nível social, instabilidade psicológica, insegurança, baixa autoestima, ansiedade e sinais depressivos.
21. Após os factos supra descritos, BB começou a usar roupa mais larga e longa, como forma de tapar todo o seu corpo.
22. No ano de 2019, em data não concretamente apurada, BB, mercê das condutas do arguido e da dinâmica familiar disfuncional que experienciou, automutilou-se cortando-se nos braços.
Mais se provou:
23. O arguido provém de agregado de baixa condição socioeconómica e cultural, sendo o terceiro de uma fratria de 4 elementos (irmãos uterinos), cujo processo de crescimento foi exclusivamente da responsabilidade da figura materna, já que é filho de pai incógnito.
24. Habilitado com o 4º ano de escolaridade, registou um percurso escolar desinvestido, com abandono precoce, com apenas 13 anos de idade.
25. Iniciou então actividade laboral na área de construção civil, como trolha, mantendo esse exercício profissional em regime formal até ao ano de 1999, altura em que foi vítima de acidente doméstico (explosão de foguete), com amputação de todos os dedos e parte do membro superior esquerdo, encontrando-se desde então em situação de invalidez.
26. Ao nível familiar, encetou aos 21 anos de idade a sua primeira relação de namoro e que perdurou o período de um ano, com parceira mais velha, tendo iniciado a sua atividade sexual durante este relacionamento.
27. Após, com 30 anos de idade, inicia relação de namoro com DD, à data namorada de um irmão dele, tendo o casal alterado e fixado residência na cidade de Braga, onde permaneceu pelo período de 5 anos.
28. À data de ocorrência dos factos, o arguido coabitava com a companheira e as das descendentes do casal.
29. Contemporaneamente ao nascimento da segunda filha do casal, a relação conjugal começa a caracterizar-se pela conflitualidade e instabilidade, situação para a qual contribuiu o consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do arguido.,
30. Desde a separação do casal, ocorrida em setembro de 2020, o arguido passou a residir na cidade de São João da Madeira em imóvel que beneficia de suficientes condições de habitabilidade e conforto.
31. Mantém-se na situação de reformado por invalidez, sendo beneficiário de pensão de reforma, no montante de 280€, realizando alguns trabalhos ocasionais na área de construção civil, actividade da qual lhe advém rendimentos em montante não apurado.
32. Na comunidade local, onde actualmente reside, não existem atitudes de rejeição ou animosidade face à pessoa do arguido, onde assume um comportamento reservado.
33. Por sentença proferida em 22/06/2020 e transitada em julgado a 22/07/2020, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova com obrigação de se submeter a tratamento ao alcoolismo, com frequência do Programa para agressores de violência doméstica e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima DD, pelo período de 2 anos e 6 meses (Processo Comum nº 176/19.3GEVNG do J 3 do JLC de Vila Nova de Gaia).
34. No âmbito de cumprimento das obrigações determinadas em medida de execução na comunidade, AA mantém acompanhamento na Equipa Técnica Especializada do Centro de Respostas Integradas de Santa Maria da Feira, aderindo a projeto terapêutico por problemas ligados ao álcool, sendo assíduo nas consultas marcadas e aguarda integração em programa especifico para a prevenção de violência doméstica, ministrado pela DGRSP.
35. O arguido formula, em abstracto, juízo de censura perante a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, verbalizando consciência da sua ilicitude, bem como da existência de danos que podem ser causados a eventuais vítimas.
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2. Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os factos assentes, nomeadamente:
a) que entre o dia 07/07/2010 e o dia 21/04/2012, na supra referida residência, na ausência de DD, em número de vezes não concretamente apurado, o arguido AA dirigiu-se a CC e perguntou-lhe se estava menstruada e quem eram os seus namorados;
b) que em data não concretamente apurada, mas certamente entre o dia 07/07/2010 e o dia 21/04/2011, o arguido AA foi buscar à escola CC, então com 13 anos de idade, deslocando-se, para o efeito, em veículo automóvel, e, depois de CC entrar na viatura, apalpou-lhe os seios e pousou a sua mão na parte interior da coxa e pressionou a zona da vagina;
c) que na actuação referida em 5 e 7, o arguido pousou as mãos na parte interna da coxa da filha CC;
d) que, para além do que ficou a constar dos pontos 5 e 7, o arguido pressionou a zona genital e apertou os seios da filha CC;
e) que o arguido seguidamente a CC se levantar do seu colo, direcionava as suas mãos para o centro das nádegas da filha, por cima da roupa, e apertava-as;
f) que em data não concretamente apurada, mas certamente entre o dia 22/04/2011 e o dia 21/04/2012, quando o arguido AA foi buscar à escola CC, então com 14 anos, deslocando-se, para o efeito, em veículo automóvel, e, depois de CC entrar na viatura, apalpou-lhe os seios, pousou a mão na parte interior da coxa e apertou a zona da vagina;
g) que na actuação referida em 9, o arguido ficava a ver o conteúdo dos canais com programação pornográfica na presença das filhas;
h) que a actuação descrita nos pontos 10 e 11, ocorreu numa cadência de pelo menos duas vezes por semana;
i) que a actuação mencionada nos pontos 10 e 11 ocorreu ainda entre o dia 18/05/2016 e 18/05/2017;
j) que em dia não concretamente apurado, mas certamente entre 19/05/2016 e 18/05/2017, quando BB tinha 11 anos, numa residência, sita na União de Freguesias ..., ..., ... e ..., Vila Nova de Gaia, o arguido AA abeirou-se, pela retaguarda de BB, pousou as mãos no meio dos seios da filha, por cima da roupa, e apertou-os com os dedos;
l) que em dia não concretamente apurado, mas certamente perto do mês de agosto de 2019, o arguido, , abeirou-se de BB, tendo esta 14 anos de idade, e dirigiu as suas mãos para a parte interna da coxa desta, que antes que ele conseguisse tocar-lhe, fugiu;
m) que na actuação referida em 10 e 11, o arguido esfregou com as suas mãos a pate interna das coxas da filha BB;
n) que as supra descritas condutas do arguido AA, perturbaram o desenvolvimento escolar de CC, tendo esta apenas realizado o 9.º ano quando já tinha 18 anos de idade;
o) que o arguido AA sabia que estava a expor as suas filhas BB e CC a conteúdo pornográfico, ao ver canais pornográficos na televisão da sala e na presença de ambas, o que quis, produzindo assim um dano no desenvolvimento psicológico e fisiológico de pessoas imaturas;
p) que por força das referidas condutas do arguido AA, a sua filha CC, em data não concretamente apurada, cortou os braços.
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3. Convicção do Tribunal:
Formou-se esta com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, efetuada à luz das regras da normalidade e experiência comuns, relativas ao tipo de situações em causa nos autos e tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P., conforme se passa a descrever.
Foram absolutamente determinantes as declarações prestadas pelas ofendidas CC e BB, cuja filiação e idade resultou dos assentos de nascimento juntos a fls. 11, 12 e 204, 205.
As ofendidas, que foram ouvidas em declarações para memória futura, conforme consta dos autos a fls. 192 e 193, explicaram ambas, de forma que se afigurou coerente e consentânea com a realidade, qual foi a atuação do arguido relativamente a si, tendo descrito de forma circunstanciada os concretos atos praticados pelo pai ao longo do tempo, bem como as suas próprias reações, tudo localizando no espaço e no tempo, embora neste aspecto com maior dificuldade, do nosso ponto de vista, natural e compreensivelmente, como infra se explicitará.
É relevante salientar que as referidas declarações para memória futura das ofendidas foram valoradas apesar de na audiência de julgamento não ter sido ouvida a respetiva gravação (cfr. Ac. do STJ nº 8/2017, de 21.11. de fixação de jurisprudência obrigatória e Ac. da RC de 17.10.2012, processo nº 58/09.7GFCVL.C1, in www.dgsi.pt).
Note-se que os depoimentos para memória futura são uma prova pré-constituída, um incidente probatório sujeito a oralidade, imediação e contraditório (271.º e 294.º, do C. de Processo Penal), que o tribunal, pode e deve, portanto, livremente considerar, na análise da prova produzida nos autos, dentro do princípio da livre convicção do art. 127º do C.P.P.
Das declarações prestadas por CC pode então retirar-se que o arguido a partir dos 8 anos desta sua filha, quando estavam ambos sozinhos e a mãe estava a trabalhar, em casa, por diversas vezes, tocava-lhe com as mãos nas pernas, levando-as até à sua na zona genital exterior e ao peito, por cima da roupa, sentava-a no colo dele, altura em que ela sentia o pénis dele “duro”. Conseguiu precisar que tinha 13 anos quando percebeu que as descritas práticas não eram “carinhos” próprios de um pai, tendo por essa razão contado à mãe, que o terá confrontado e que perante a negação das acusações, acreditou nele, prosseguindo o arguido com idênticos comportamentos. Relatou que era a irmã BB ainda muito pequena, e o arguido via pornografia na televisão, negando-se mudar de canal, não obstante elas lhe pedirem para o fazer, pelo que ambas se retiravam e iam para o quarto. Explicou que a partir de determinada altura, o arguido passou a discutir muito com ela, a dirigir-lhe insultos - «vaca, puta, cabra» -, dizendo-lhe que «devia ter morrido» e a tentar agredi-la, levando a que saísse de casa tinha 18 anos de idade. Mencionou ter já realizado cinco tentativas de suicídio, a primeira tinha 15 anos e a última das quais ocorreu aos 20 anos. Deu conta das dificuldades que sente nas interações e relacionamentos com pessoas do sexo masculino. Por último, mencionou que contou à irmã BB as ocorrências de natureza sexual cometidas pelo pai e das quais foi vítima, alertando-a desta forma de que o progenitor poderia fazer-lhe o mesmo.
Por seu turno, a ofendida BB referiu que desde os seus 4/5 anos, já quando a família residia na Rua ..., o arguido passou a puxá-la para o colo dele, donde não a deixava sair, punha as mãos nas coxas dela (passou a passar-me muito as mãos pelas pernas, a puxar-me para o colo dele (…)», percorrendo-as em direção à zona genital, tendo ainda precisado que em todas as ocasiões estava vestida e os toques ocorreram por cima da roupa. Afirmou que o arguido nunca lhe tocou na zona genital exterior porque ela, incomodada e importunada com a situação conseguia afastar-se a tempo de tal não suceder (…«quando se aproximava demais, eu afastava-me …»), nunca a sentou junto do pénis («… eu nunca o deixei puxar-me mesmo para a zona do pénis dele …»), precisando que conseguiu sempre sentar-se sobre os joelhos do pai «(…) quando se aproximava demais, eu afastava-me (…)». Tais ocorrências tiveram lugar na sala da residência. Relatou ainda que tinha 9/10 anos contou à progenitora, questionando-a sobre se tais comportamentos da parte do pai eram normais, tendo-lhe a mesma dito que não e para se afastar dele. Relatou um episódio ocorrido quando teria 12/13 anos de idade e acompanhou o pai a casa do patrão e no percurso, no interior da viatura automóvel, ele lhe tocou com a mão no joelho e «(…) quando começou a puxar para cima (…)», ela afastou a perna. Foi evidente o sentimento de aversão ao comportamento do pai. Contou que por vezes ela e a irmã surpreendiam o pai a assistir a conteúdos pornográficos no televisor da sala, precisando que ele não as obrigava a ver. Explicou que membros da sua família frequentemente lhe diziam que o comportamento do progenitor se alterou radicalmente a partir do seu nascimento, manifestando que desenvolveu um sentimento de culpa, que a fazia querer fugir. Neste contexto, referiu episódios de automutilação, o primeiro dos quais ocorrido tinha 13 anos de idade. Aludiu ao mau relacionamento e às discussões constantes entre os pais e ao facto de o pai por vezes ingerir bebidas alcoólicas em excesso. A menor deu ainda conta que não «gostava» e não permitia que os rapazes a abraçassem.
O relato que ambas fizeram dos acontecimentos, com ressonância afetiva, evidenciou que os episódios persistem ainda na sua memória, porque os viveram e sentiram, foi claro, objetivo, espontâneo, pormenorizado e, para além disso, coerente, consistente, realista e credível, o que encontrou apoio nas perícias de médico-legais de Psiquiatria da Infância e da Adolescência Forense de BB e de CC, cujos relatórios se encontram juntos respectivamente a fls. 112 a 115 e 117 a 118 e dos quais resulta a ausência na ofendidas de qualquer indicador limitativo ou impeditivo da sua capacidade de testemunhar. Por outro lado, não evidenciaram qualquer sinal de instrumentalização.
Para além disso, do relato das ofendidas também resultou claro o aproveitamento por parte do arguido da relação familiar que mantinha com ambas, sendo os comportamentos que assumiu e a própria reação daquele condicionados pela existência dessa mesma relação.
Além disso, a sintomatologia das ofendidas BB e CC decorre ainda dos relatórios periciais já mencionados.
Cumpre também realçar que, no presente caso, tendo os factos ocorrido em privado, sem testemunhas presenciais e sem vestígios que permitam uma perícia determinante, as declarações das ofendidas tem um especial valor dado precisamente o ambiente de secretismo que rodeou o cometimento dos factos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-03-1991, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo II, pág. 287, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de, 02-02-2004 apud Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-03-2005, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXX, Tomo II, pág. 38 e Acórdão da Relação de Coimbra de 22-04-2009, Processo 376/04.0GAALB, in dgsi.pt), sendo que nas mesmas não se detetaram incongruências ou hiatos que sejam adequados a suscitar dúvidas sobre a sua veracidade.
Importa ainda salientar que in casu, pela incapacidade das vítimas se lembrarem de cada um dos atos sexuais e das datas concretas em que tais factos ocorreram, pelo tempo já decorrido e porque aqueles perduraram no tempo, com segurança e rigor apenas foi possível considerar como provada a pluralidade dos comportamentos do arguido - pontos 5 a 8 - e pelo menos a frequência estabelecida no ponto 10, que corresponde àquela que não oferece dúvidas. Se é certo que não foi possível apurar em concreto e com certeza a quantificação ensaiada pela ofendida BB, atendendo, designadamente à tenra idade com que os actos lesivos tiveram início, temos por seguro que terão ocorrido com frequência ao longo de seis anos (tinha a menor 5, 6, 7, 8, 9 e 10 anos), ou seja, com certeza pelo menos uma vez por ano (não se provou que tivessem ocorrido quando a menor tinha 11 anos, face às declarações da mesma).
A veracidade das declarações das ofendidas, para além do já referido, resulta ainda, nomeadamente, da sua conjugação com o depoimento da testemunha DD, sua mãe, que depôs de forma isenta em relação à factualidade do seu direto conhecimento. Foi desde logo importante o que afirmou quanto aos seus horários de trabalho e ao do arguido e às rotinas das filhas. Concretamente afirmou que a CC quando tinha 14/15 anos de idade lhe disse para “para ter cuidado” com o arguido, relatando-lhe que se tinha sentado no colo do pai e o pénis dele ficou erecto; relato em face do qual lhe recomendou para não voltar a sentar-se no colo dele. Referiu que na altura confrontou o arguido, tendo ele negado a ocorrência da situação relatada pela filha. A partir desse momento, embora a questionasse sobre o assunto, a filha não lhe respondia e “ia para o quarto chorar” e que apenas após ter saído de casa lhe referiu que o pai a teria tentado violar. Ademais referiu que tinha a CC cerca de 15 anos quando constatou pela leitura da fatura da Operadora X... ter ocorrido utilização de um canal de pornografia, acrescentando que o arguido quando questionado negou ter sido ele, acusando as filhas. A este propósito afirmou que as filhas lhe terão dito que por vezes surpreendiam o pai a assistir a conteúdos pornográficos na televisão e que ele a desligava quando se apercebia da presença delas. Deu ainda conta que a BB também lhe perguntou se era “mau” o pai passar-lhe a mão nas pernas, no peito e tentar tocar-lhe na zona genital, ao que ela lhe respondeu que se tratavam de actos de “assédio”, recomendando-lhe que se afastasse dele. Relatou que foi alertada pela escola para comportamentos de automutilação por parte da filha BB, tendo estado a partir aí mais atenta, tendo verificado que ela apresentava marcas de golpes junto aos pulsos e que confrontada reconheceu ter sido ela que os infligiu a ela própria com uma tesoura. Em relação à filha mais velha referiu ter tido conhecimento, já após a sua saída de casa, que a mesma tinha por duas vezes tentado suicidar-se. Mencionou também que o arguido, com regularidade, ingeria em excesso e de forma imoderada bebidas alcoólicas.
O depoimento da testemunha EE, avó materna das ofendidas não foi valorado em virtude de ter incidido exclusivamente sobre acontecimentos que envolveram o arguido e a filha mais velha CC ocorridos em data anterior a 07 de Julho de 2010, ou seja, respeitante a período temporal relativamente ao qual foi já proferido despacho de arquivamento (prévio ao libelo acusatório).
No que concerne aos depoimentos das testemunhas FF, que foi patrão do arguido e com o qual mantém uma relação de amizade há cerca de 20 anos, GG, filho da primeira testemunha, o qual mantém ainda relações profissionais com AA e HH, amigo de longa data do mesmo, os mesmos foram valorados na exacta medida do seu conhecimento, uma vez que se relacionavam apenas com as condições passadas e actuais de vida do arguido, atenta a sua relação de proximidade, por motivos profissionais e de amizade, nada sabendo de relevante sobre os factos em análise.
Cumpre igualmente destacar que nenhum relevo teve a prova documental oferecida pelo arguido (cfr. fls. 269 e 270), da qual nada decorre com interesse para os factos em causa.
Finalmente, é de anotar que que a prova produzida em audiência de julgamento, nos termos já acima explanados, apontou, de forma certa, segura e inequívoca, no sentido do contrário do afirmado pelo arguido, que negou a prática dos factos, quer também porque este, por si mesmo, pela sua postura em audiência, não logrou, de todo, convencer o tribunal da veracidade das suas declarações.
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Os factos referentes ao plano subjetivo foram extraídos dos factos objetivos, dado que estes os impunham, de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de março de 2015, processo n.º 4/13.3TBSAT.C1, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de dezembro de 2012, processo n.º 497/08.0GAMCN.P1, in www.dgsi.pt), dado que se tratam de comportamentos que a generalidade dos cidadãos reconhece como proibida, sendo certo que o modo de atuação do arguido, denota uma clara perceção do conteúdo e significado dos seus atos e da qual resulta que o mesmo é imputável e tem consciência da ilicitude e antijuridicidade dos comportamentos do tipo dos que estão em causa nos presentes autos, e na circunstância de o arguido ser pai das ofendidas e com elas coabitar.
Quanto aos factos respeitantes às condições pessoais do arguido, teve-se em conta o relatório social (fls. 256 a 258), as declarações prestadas pelo arguido quanto a estes aspectos, e C.R.C. de fls. 224 do processo físico.
*
No que respeita aos factos não provados, tal ficou a dever-se a não se ter feita prova suficiente para a sua demonstração, pelas razões já supra explanadas.
Concretamente quanto ao período de tempo em que tais factos ocorreram e ao número de atos efetivamente realizados, com segurança e rigor apenas foi possível apurar que os atos lesivos ocorreram pelo menos com a frequência estabelecida nos factos provados, que corresponde àquela que não oferece dúvidas, excluindo-se, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja prova se não conseguiu obter de forma segura.
Os demais factos dados como não provados, ficaram a dever-se ou ao facto de as ofendidas terem sido omissas quanto a eles ou à insuficiência da prova para a sua demonstração.»
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
Podemos, assim, enunciar que as questões que o recorrente elenca e coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
-As declarações para memória futura prestadas pela Ofendida CC violaram o disposto no art.º 271º do C.P.P, pois que, sendo esta maior de idade à data em que lhe foram tomadas tais declarações, deveria a mesma ser inquirida em audiência de julgamento para que o seu depoimento fosse valorado;
-A não reprodução em audiência de julgamento das declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas violou o art.º 355º do C.P.P. e o princípio do contraditório;
- Violação pelo Tribunal a quo do princípio do in dúbio pro reo, pois que, tendo os factos ocorrido em privado, sem testemunhas presenciais ou sem a existência de uma perícia que os corroborasse, sempre se impunha, em face da negação dos factos pelo arguido, a sua absolvição à luz do mencionado princípio;
-A inquirição da testemunha DD através do sistema WhatsApp é ilegal e tal depoimento não deveria ser valorado para a fundamentação da convicção do julgador;
- Erro de julgamento na factualidade dada como provada nos pontos 5 a 8, pois que, para além das declarações para memória futura prestadas pela Ofendida CC e do depoimento da testemunha DD, que no entender do Recorrente não merecem credibilidade, inexistem outros elementos probatórios que permitam corroborar tais factos, que assim não deveriam ser dados como provados;
- Erro de julgamento quanto aos factos dados como provados nos pontos 10 a 22, pois que, a respeito dos mesmos, os depoimentos das Ofendidas são contraditórios e não foram corroborados pela testemunha DD, que revelou ter apenas um conhecimento indireto desses factos, para além de que as declarações prestadas pelas Ofendidas para memória futura ocorreram no âmbito do processo que igualmente decorria por violência doméstica e onde as mesmas prestaram declarações contraditórias com as declarações que prestaram para memória futura;
- Não poderia o Tribunal a quo condenar o arguido relativamente à factualidade dada como provada nos pontos 7 e 8, ao abrigo da Lei 40/2020, pois que, sendo factos ocorridos em 22/4/2011 a 21/4/2012, esta lei não se aplicava, por ser mais desfavorável ao arguido;
- Relativamente à factualidade dada como provada nos pontos 10 a 12, deveria o Tribunal condenar apenas o arguido por um único crime de abuso sexual de crianças agravado e não por sete crimes.
-Excesso de indemnização.
*
Vejamos.
Da violação do disposto nos arts. 271º e 355º do C.P.P., a respeito das declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas:
Alega o Recorrente que os Mmos. Juízes do Tribunal a quo, na fundamentação da decisão condenatória do arguido, valoraram, além do mais, as declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas, sendo que, em relação à Ofendida CC, sendo esta maior de idade quando prestou tais declarações, estas foram prestadas em violação do disposto no art.º 271º do C.P.P.
Dispõe o art.º 271.º do C.P.P. sob a epígrafe “Declarações para memória futura” o seguinte:
“1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”.
Ora, da simples leitura do aludido normativo, mormente do seu nº 1, resulta absolutamente claro que, tratando-se de vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
Significa isto, que tendo o Ministério Público no decurso do inquérito requerido a inquirição para memória futura das vítimas CC e BB, ofendidas da prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, a mencionada diligência foi efetuada em obediência ao mencionado normativo, não enfermando assim o acórdão recorrido de qualquer ilegalidade na valoração que veio a efetuar desse meio probatório, pelo facto de a Ofendida CC ser já maior de idade.
O facto de a Ofendida CC à data em que prestou declarações para memória futura (6/5/2021) ser já maior de idade, não impede que, ainda assim, lhe fossem tomadas declarações para memória futura- tal é o que resulta inequívoco do nº 1 do art.º 271º do C.P.P.
Acresce que, a imposição consagrada no nº 2 do mencionado normativo de que sendo as vítimas de tais crimes menores, se proceda sempre à tomada de declarações das mesmas para memória futura na fase de inquérito, não impede que sendo as vítimas maiores de idade também lhes sejam tomadas tais declarações.
Assim, com alguma segurança podemos afirmar que existe consagrado no nº 2 do art.º 271º do C.P.P. uma obrigatoriedade de tomada de declarações para memória futura a vítimas da prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual quando estas são menores, contrariamente ao que sucede quando as mesmas são maiores, em que essa tomada de declarações é facultativa, embora desejável, à luz do disposto no nº 1 do mencionado normativo.
Deste modo, não ocorrendo qualquer violação do aludido normativo, sendo perfeitamente válidas as declarações para memória futura prestadas pela Ofendida CC, sempre as mesmas poderiam ser valoradas pelo Tribunal a quo, enquanto meio probatório existente nos autos, sem a necessidade desta Ofendida voltar a ser inquirida presencialmente em audiência de julgamento.
Com efeito, revelando-se as aludidas declarações perfeitamente audíveis e percetíveis, tendo a Ofendida, no entender do Tribunal a quo, prestado declarações a respeito dos factos que se revelaram precisas e completas, decidiu o julgador que não havia necessidade de se voltar a inquirir esta Ofendida em audiência de julgamento, por as declarações que já havia prestado para memória futura serem esclarecedoras.
Se é certo que o nº 8 do art.º 271º do C.P.P. não impede que a ofendida que preste declarações para memória futura possa voltar a ser inquirida em audiência, in casu, tal revelou-se absolutamente desnecessário.
Vide Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 03/02/2022 in www.dgsi.pt (negrito crescentado):
«VI–Não sendo em rigor a prestação de declarações para memória futura que protegerá a vítima, mas estas declarações serão essenciais para serem usadas no futuro, num caso como o vertente (abuso sexual de menor), para descrever com a minúcia exigida a factualidade denunciada, evitando que a mesma seja revitimizada e, assim, se possa lograr, a final, uma efectiva responsabilização futura penal do denunciado, se se verificarem, pois, indícios da prática do crime que de acordo com as regras do direito probatório permitam sustentar uma condenação».
Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2022 in www.dgsi.pt:
«–Visa-se, com as declarações para memória futura, que as vítimas tenham o menor número de contactos possível com o sistema judicial, evitando-se a repetição de audição da vítima, de forma a protegê-la do perigo de revitimização e acautelar a genuinidade do seu depoimento em tempo útil, evitando, assim, que a mesma possa olvidar-se dos factos, na sua plenitude».
7 - O instituto das declarações para memória futura é comummente caracterizado como uma antecipação parcial da audiência de julgamento envolta numa concordância prática de interesses que se materializam no interesse público da descoberta da verdade material, na conservação da prova e, por fim, na proteção da vítima. Por tal motivo entende-se que as mesmas representam um modo de produção antecipada da prova, porquanto representam uma exceção ao disposto pelo artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que prevê “não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”.
O recurso às declarações para memória futura prende-se, substancialmente, por duas ordens de razões, por um lado, a previsível impossibilidade de comparência à audiência de discussão e julgamento originada por doença grave ou deslocação para o estrangeiro e, por outro lado, a especial vulnerabilidade das vítimas em determinados tipos de crime, em particular, o crime de tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, passando o legislador a consagrar a obrigatoriedade deste procedimento quando se trate de vítima menor de crime sexual.
As declarações para memória futura são assim tomadas para que possam, se necessário, serem apreciadas e levadas em conta, todavia, não está o tribunal impedido de tomar declarações em sede de julgamento a quem já as prestou para memória futura.
Na verdade, o artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, prevê que “a tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”. O legislador pretendeu, de forma clara, prever a possibilidade de a pessoa que num primeiro momento prestou declarações para memória futura, venha novamente a prestar declarações em sede de audiência de julgamento, embora tal repetição não deve assumir-se como regra. - Ouvi-las e confronta-las com factos de que foram efectivamente vítimas poderia constituir, possivelmente, uma «brutalidade» com efeitos marcadamente deletérios que o tribunal quis evitar a todo o transe, creio. Há factos que só recordá-los leva o agente passivo a um quadro existencial manifestamente depressivo e aniquilador. Assim, algumas decisões – formalmente - certas não se podem fundamentar em razões para decidir – materialmente - erradas.
Também adoptamos uma perspectiva assente numa pragmaticidade escrutinada no quotidiano forense ajudada por uma visão praxiológica das realidades da vida e salpicada pela experiência acumulada, pois consideramos que a interpretação das normas e a condução dos processos não deve ficar refém de ideias prefixadas e dogmas cristalizados.
A repetição em audiência de julgamento de um depoimento já anteriormente prestado para memória futura aconselha a que tal só venha a ocorrer em situações verdadeiramente excecionais em que se mostre absolutamente impossível de valorar esse depoimento prestado, mormente, por o mesmo se mostrar impercetível ou insatisfatório, havendo a necessidade de prestação de novas declarações para esclarecer, complementar ou corrigir anterior depoimento prestado.
No caso em apreço, considerando o Tribunal a quo, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova subjacente à formação da sua convicção, que o anterior depoimento prestado pela Ofendida CC para memória futura tinha todas as condições para ser valorado, optou por não submeter esta Ofendida a nova inquirição.
Assim, apesar da capacidade física e psíquica que a Ofendida CC teria para depor em audiência de julgamento, considerou o Tribunal a quo que a clareza das declarações para memória futura que a mesma havia prestado não justificavam que a mesma voltasse novamente a depor sobre factos que, pela sua natureza, seriam penosos de relembrar.
Aliás, a consagração da tomada de declarações para memória futura nos crimes enunciados no aludido normativo visa precisamente evitar a exposição da vítima a nova tomada de declarações em audiência, na presença de todos os sujeitos processuais, sobre factos alusivos à sua intimidade, que não deixariam de lhe causar perturbação e sofrimento.
A tomada de declarações para memória futura, realizada num ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, foi consagrada pelo legislador precisamente para proteção das vítimas, pelo que, não sendo absolutamente necessário repetir em audiência depoimento anteriormente prestado de forma credível, claro e esclarecedor, tal diligência não deve ser realizada.
Deste modo, nenhuma violação foi cometida pelo Tribunal a quo na valoração que realizou deste meio probatório, que foi realizado respeitando integralmente a norma tipificada no art.º 271º do C.P.P.
E o mesmo se diga em relação à inexistência de qualquer violação do disposto no art.º 355º do C.P.P.
Com efeito, a este respeito, alega o Recorrente ter sido violado o princípio do contraditório, pois que, não tendo o Tribunal a quo reproduzido em audiência as declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas, impediu que o arguido delas tomasse conhecimento e as pudesse contrariar.
É abundante a jurisprudência existente a este respeito, consagrada nos arestos, cujos sumários se transcrevem a título meramente exemplificativo:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-10-2012, disponível in www.dgsi.pt: “A validade da prova para memória futura não depende da leitura das declarações em audiência, nem esta é necessária para o exercício do contraditório”;
- Acórdão do Tribunal Constitucional nº 367/2014, in DR. II Série de 27-11-2014, disponível in www.dgsi.pt: “Não julga inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura”.
- Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 8/2017, de 21/11, disponível in www.dgsi.pt: “As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.”
Ora, todos os aludidos arestos convergem no sentido de que, para além de não terem obrigatoriamente que ser reproduzidas em audiência de julgamento as declarações para memória futura tomadas na fase de inquérito, para que possam constituir prova válida, também dessa não reprodução não ocorre qualquer violação dos princípios do contraditório ou da imediação.
E assim é, porque, desde logo, na tomada de declarações para memória futura encontra-se presente o defensor do arguido para assegurar a defesa do mesmo nessa diligência, como sucedeu no caso em apreço, em que na tomada de declarações para memória futura esteve presente a Defensora Oficiosa nomeada ao arguido- Dra. II (cfr. fls. 192), que assistiu à tomada das declarações precisamente para que fosse através dela assegurado ao arguido o exercício do contraditório naquele ato processual.
Por outro lado, estando as declarações para memória futura gravadas em CD junto aos autos, sempre assistiria ao arguido a possibilidade de as consultar, previamente à realização da audiência, e, assim, desse modo, contraditá-las, pelo que, não se vislumbra como o exercício do direito de defesa do arguido foi coartado pela ausência de reprodução dessas declarações em audiência.
Se o arguido optou por não ouvir as aludidas gravações antes da realização da audiência esta inércia só ao próprio poderá ser imputável.
Tratando-se de um meio de prova pré-existente e do qual o arguido teve cabal conhecimento não se vislumbra como se possa considerar que da não leitura/reprodução das declarações prestadas para memória futura em audiência de julgamento sejam preteridas quaisquer garantias de defesa do arguido e mormente do princípio do contraditório.
In casu, ressalta da leitura da motivação do acórdão em crise, ter o Tribunal a quo, para a formação da sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada, utilizado e valorado também o teor de declarações prestadas para memória futura pelas Ofendidas, indicadas no despacho acusatório como meio de prova, do qual o arguido teve cabal conhecimento, e que o mesmo poderia ter rebatido em audiência, apresentando meios probatórios que contrariassem a versão dada pelas Ofendidas.
Em audiência de julgamento, mesmo sem a leitura/reprodução dessas declarações, o certo é que o arguido em nenhum momento revelou desconhecer a prestação das mesmas ou o seu teor e, tanto assim, que tendo sido confrontado pela Mma. Juiz que presidiu à audiência com tais declarações, de imediato procurou contrariá-las, infirmando o que havia sido dito pelas suas filhas, descredibilizando-as, estando desse modo devidamente garantido o princípio do contraditório.
A mera leitura integral dessas declarações ou a sua audição áudio em audiência, nada acrescentaria nem subtraía ao normal desenrolar do julgamento. Tratando-se de meios probatórios produzidos antecipadamente na presença de autoridade judiciária, com a presença do defensor do arguido e assegurando todas as garantias de defesa do arguido, sendo que, além do mais, no caso das declarações para memória futura prestadas na expetativa de que o que foi dito pelo declarante não volte a ser questionado em sede de julgamento, não se vislumbram fundamentos para que tais declarações venham a ser reproduzidas em audiência.
Desta feita, as declarações anteriormente prestadas pelas Ofendidas para memória futura não são excluídas do contraditório em audiência de julgamento, na medida em que podem ser apresentadas testemunhas ou outras provas para contradizer o que ali foi declarado, como veio, in casu, a suceder.
Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça n.º 08/2017 de 21.novembro: «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.».
Vide igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-10-2012, disponível in www.dgsi.pt:
“A validade da prova para memória futura não depende da leitura das declarações em audiência, nem esta é necessária para o exercício do contraditório”;
- Acórdão do Tribunal Constitucional – T.C. nº 367/2014, in DR. II Série de 27-11-2014, disponível in www.dgsi.pt: “Não julga inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura”.
- Acórdão do T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto de 22/09/2021 in www.dgsi.pt:
«I – O incidente de produção antecipada da prova – excepção ao princípio estruturante da produção ou análise da prova em Audiência, perante o Julgador, geralmente denominado de “princípio da imediação” – circunscrevia-se, na versão original do Código de Processo Penal, aos casos de doença grave (para obviar logicamente ao perigo de falecimento ou impedimento de comparência), ou deslocação para o estrangeiro (v.g. os casos de um turista estrangeiro vítima de roubo ou furto no País).
II - Esta versão original foi objecto de sucessivas alterações: pela Lei n.º 59/98, de 25/08 (acrescentou, no nº 1, a expressão “bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais); pela Lei n.º 48/2007, de 29/08 (alterou o nº 1 para “bem como nos casos de vítimas de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual”, introduziu o nº 2, criou o nº 3, acrescentou o nº 4, alterou o originário nº 5, acrescentou o nº 6, o nº 7; e pela Lei n.º 102/2019, de 06/09 (adaptou à ordem jurídica interna às disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos).
III – O art.º 271º do CPP constitui, já em si, uma norma excepcional, que consagra uma disciplina contrária à norma geral constante do artigo 355º.
IV - Paralela, e especificamente, no âmbito do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, foi inserido o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que trata das declarações para memória futura nesse âmbito.
V - O artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, constitui uma norma especial, regulando um sector restrito de casos: os crimes de violência doméstica, consagrando uma regra paralela à norma excepcional do regime geral.
VI - Mais tarde, foi inserido, no âmbito do Estatuto da Vítima, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que igualmente trata das declarações para memória futura.
VII – Também este preceito constitui norma especial, regulando um sector restrito de casos: as vítimas especialmente vulneráveis, e consagra também uma regra paralela à norma excepcional do regime geral.
VIII - Criado pelo legislador original do Código como meio preventivo de recolha e conservação da prova em perigo de se perder, o âmbito deste incidente processual alargou-se, como referido, para a protecção das vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, de crimes contra a liberdade ou determinação sexual, de crimes de violência doméstica e/ou vítimas especialmente vulneráveis.
IX – Estes regimes especiais sobrepõem-se num determinado sector: as vítimas de crimes de violência doméstica e especialmente vulneráveis, sendo que entre ambos há divergência quanto à abordagem da repetição do depoimento em Audiência: se, no caso de violência doméstica, a tomada de declarações para memória futura “não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento”, no caso de vítima de violência doméstica, com vítima especialmente vulnerável, “só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade”.
X - Estamos perante diferentes formulações da mesma realidade, em que o foco da “tomada de declarações para memória futura” é numa colocado com o aspecto que tem “à partida” e noutra com o aspecto que tem “à chegada”: No 1º caso, a tomada de declarações para memória futura “não prejudica”, isto é, não impede, não impossibilita, a repetição do depoimento em Audiência (seria mais rigoroso utilizar o termo “declarações”, uma vez que se trata de vítima, normalmente assistente e/ou demandante civil); no 2º caso, a tomada de declarações para memória futura impossibilita, impede, a repetição das declarações em Audiência, salvo se “for indispensável” à descoberta da verdade».
9 - Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça n.º 08/2017 de 21.novembro: «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.».
Vide igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-10-2012, disponível in www.dgsi.pt:
“A validade da prova para memória futura não depende da leitura das declarações em audiência, nem esta é necessária para o exercício do contraditório”;
- Acórdão do Tribunal Constitucional – T.C. nº 367/2014, in DR. II Série de 27-11-2014, disponível in www.dgsi.pt: “Não julga inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura”.
Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/02/2015 in www.dgsi.pt dispensou essa formalidade:
«III - Não é obrigatória a leitura em audiência das declarações prestadas para memória futura, nem tal falta viola o direito de defesa e o princípio do contraditório.
IV- O artigo 271º 8 Código Penal não é inconstitucional»
Como se disse – tão bem - neste aresto:
«…. O apontado n.º 3 conforme Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X, visou consagrar que, “em todos os casos de declarações para memória futura, passa a garantir-se o contraditório na sua plenitude, uma vez que está em causa uma antecipação parcial da audiência de julgamento. Assim, admite-se que os sujeitos inquiram directamente, nos termos gerais, as testemunhas”.
Donde, garantido integralmente o contraditório, naturalmente que as declarações para memória futura podem ser levadas em linha de conta em julgamento, independentemente da sua leitura - que nenhum efeito prático passaria a ter, uma vez que, o julgamento parcial já ocorrera, com integral respeito pelos direitos da defesa. A este propósito acabou de decidir o Tribunal Constitucional através do Acórdão 367/2014, não julgar inconstitucional o artigo 271.º/8 C P penal, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura.
Assim, não decorrendo, implícita ou expressamente, da lei a obrigatoriedade da leitura de tais declarações, mas uma mera faculdade, seria uma contradição manifesta com o disposto no art.º 355º, nº 2 do C.P.P. fazer depender a validade dessa prova da sua leitura em audiência.
O Tribunal para formar a convicção sobre a matéria de facto tem que proceder ao exame crítico de todos os elementos de prova que possui, incluindo o exame das declarações prestadas pelas Ofendidas para memória futura, procedendo à audição dessas declarações prestadas anteriormente e, em conexão com a restante prova existente, valora-as. Nesta medida, estamos perante uma imediação, traduzida no contato direto do juiz de julgamento com todos os elementos de prova processualmente admissíveis, pelo que, também da não reprodução dessas declarações não resulta qualquer violação do princípio da imediação, como pugna o Recorrente.
Deste modo, a reprodução em audiência das declarações para memória futura em nada reforça o princípio da imediação, na medida em que apenas permite ao juiz de julgamento o contato direto com as declarações (prova) sendo que tal contato não apresenta contornos diversos por a reprodução ocorrer na audiência de julgamento.
Ou seja, este contato/exame ocorrerá sempre, independentemente da reprodução dessas declarações em audiência, porque inequívoco se torna que o juiz de julgamento para poder decidir quanto à relevância daquela prova para a convicção do Tribunal, terá que ter conhecimento efetivo da mesma (através da audição/reprodução das mesmas). A única diferença é se o faz na presença dos demais intervenientes processuais e do público em geral (em caso de não exclusão de publicidade) ou procede à leitura/audição/reprodução no recato do seu gabinete.
Em face do exposto, sendo a tomada de declarações para memória futura uma antecipação de uma prova produzida, sabendo os intervenientes processuais que aquele meio de prova poderá ser utilizado pelo Tribunal para formar a sua convicção, não se revela obrigatória a reprodução das mesmas, não o impondo certamente o art.º 355º do C.P.P.
E assim concluímos entendendo que não violou o acórdão recorrido quaisquer dos preceitos legais enunciados nos arts. 271º e 355º do C.P.P., que imponha a sua revogação, devendo assim improceder o recurso.

Da violação do princípio in dúbio pro reo:
Alega ainda o Recorrente que o Tribunal a quo, valorando as declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas, em detrimento da versão do arguido, que negou a prática dos factos, e considerando a ausência de outros meios probatórios periciais e o modo como foi prestado o depoimento pela testemunha DD, ao decidir pela condenação do arguido violou o princípio do in dúbio pro reo.
Resultando absolutamente claro da fundamentação do acórdão recorrido os motivos pelos quais o Tribunal a quo valorou as declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas, em detrimento da versão apresentada pelo arguido em julgamento, e que levou o julgador a não ter qualquer dúvida quanto ao cometimento pelo arguido dos crimes pelos quais foi condenado e que, por isso, não o absolveram, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo.
Com efeito, como se fez constar do acórdão recorrido, as declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas foram absolutamente determinantes para o Tribunal formar a sua convicção quanto à prática pelo arguido dos factos que se deram como provados, por se tratarem de declarações prestadas de modo claro, consistente e perentório, quanto aos concretos atos levados a cabo pelo arguido em relação a cada uma das Ofendidas.
De forma coerente e consentânea com a realidade, lograram as Ofendidas descrever os concretos atos levados a cabo pelo arguido ao longo do tempo, situando-os no tempo e no espaço, descrevendo as reações que tiveram às investidas do arguido e que, por isso, permitiram ao Tribunal a quo, à luz do princípio da livre apreciação da prova, valorá-las para sustentar a factualidade que foi dada como provada.
Em face da natureza dos crimes imputados ao arguido, valorou o Tribunal a quo inevitavelmente as declarações que foram prestadas para memória futura pelas Ofendidas, depoimentos que, contrariamente ao que entende o Recorrente, se revelaram naturais, espontâneos, sem que revelassem qualquer animosidade para com o arguido ou qualquer instrumentalização.
Como habitualmente sucede em situações semelhantes às dos presentes autos, em que os factos ocorrem em privado, sem testemunhas presenciais e sem vestígios que permitam uma perícia determinante- desde logo em face da natureza dos atos praticados pelo arguido que em toques na região genital- as declarações das ofendidas têm um especial valor, dado precisamente o ambiente de secretismo que rodeou o cometimento dos factos.
A sinceridade, consistência e credibilidade dos depoimentos das Ofendidas encontram total sedimentação também na perícia de psicologia a que foram submetidas, de onde resulta a ausência de qualquer instrumentalização no relato que realizaram dos acontecimentos.
Deste modo, não enfermando os relatos realizados pelas Ofendidas de incongruências, contradições, inexatidões ou hiatos, que sejam adequados a suscitar dúvidas sobre a sua veracidade, não obstante ter sido evidente que era extremamente penoso para ambas relembrarem o que experienciaram, impossível seria ao Tribunal a quo não os credibilizar.
Por outro lado, sendo as declarações das ofendidas, complementadas e sustentadas também no depoimento da sua mãe, DD, impossível seria ao Tribunal a quo não alicerçar sua convicção quanto à factualidade que resultou provada também neste depoimento, considerando que esta testemunha depôs, de forma isenta, em relação à factualidade do seu direto conhecimento.
Do uso do WhatsApp.
Cumpre referir que os depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE através da utilização da aplicação WhatsApp, não enfermam de qualquer ilegalidade, sendo a tomada de depoimentos destas testemunhas através desse meio técnico perfeitamente válido.
Com efeito, em requerimento que veio a formular aos autos antes do início da audiência, a testemunha DD informou o Tribunal que a sua mãe EE, tendo 84 anos e problemas de locomoção, não poderia comparecer à audiência de julgamento designada para o efeito.
Uma vez que o depoimento desta testemunha seria relevante para a descoberta da verdade, em face da impossibilidade física da testemunha se deslocar a este tribunal, procurou-se diligenciar pela sua inquirição através da aplicação informática WhatsApp, que se revelou ser um método perfeitamente legítimo para assegurar o depoimento dos sujeitos processuais, sobretudo considerando o período de pandemia que se atravessava e a idade da depoente.
No caso em apreço, não só a aludida testemunha EE veio a ser inquirida por este meio, como também a testemunha DD, sendo que, antes que esta última viesse a prestar depoimento, a Mma. Juiz que presidiu à audiência procurou certificar-se que o depoimento de ambas ocorria sem que estivessem no mesmo espaço físico, de modo a que assim tais depoimentos pudessem ser valorados, como claramente resulta da transcrição de tais depoimentos.
Deste modo, estando expressamente prevista a possibilidade de inquirição de testemunhas em audiência sem a presença das mesmas e através de meios adequados de comunicação- como se nos afigura tratar-se da aplicação WhatsApp- mormente em caso de grave dificuldades na sua deslocação, como seria o caso-, nos termos do art.º 318º do C.P.P. não se vislumbra como se possa considerar ilegal a inquirição das aludidas testemunhas pelo mencionado meio.
Na verdade, tratando-se de um equipamento tecnológico que permitiu visualizar as aludidas testemunhas e mormente o local onde estavam a ser inquiridas e, bem assim, sendo perfeitamente audíveis os depoimentos por elas prestados, tanto assim que, em relação às mesmas, o arguido pôde exercer o seu contraditório, não se nos afigura que exista qualquer impedimento à valoração dos aludidos depoimentos prestados através deste meio.
Neste sentido, entre outros, embora tenha sido prolatado no âmbito de outra seara, o Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 28/02/2019 in www.dgsi.pt:
«I – O legislador com as alterações introduzidas designadamente com a Lei n.º 40-A/16 de 22/02 que no seu artigo 5º alterou a redação do artigo 502º do Código de Processo Civil que passou a prever (sob a epigrafe inquirição por meio tecnológico) a inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários, veio permitir a inquirição por outros meios tecnológicos fiáveis, designadamente por Skype, que não apenas por teleconferência.
II -…..
III - O recurso a outros meios tecnológicos fiáveis, designadamente por Skype, não afeta os direitos das partes que continuam a poder formular a instância perante a testemunha e a deduzir todos os incidentes que entendam pertinentes para a defesa dos seus interesses».
O que verdadeiramente importa é realçar a preservação e intangibilidade dos direitos de defesa do recorrente, que no caso concreto permaneceram intocados, evitando-se que o arguido ficasse privado de contrariar o teor do depoimento, por tal possibilidade lhe ter sido sonegada pelo tribunal. Ora, o recorrente esteve presente e pôde questionar e contrariar os pontos controvertidos durante as inquirições, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou violação do contraditório.
De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, e se considerasse não se tratar a aplicação WhatsApp um meio tecnológico adequado para assegurar a audição das aludidas testemunhas, não estando expressamente previsto como nulidade processual a inquirição de testemunhas por este meio, nos termos dos arts.º 119º e 120º do C.P.P., sempre estaríamos perante uma mera irregularidade processual, à qual o arguido assistiu.
Consequentemente, tratando-se de uma irregularidade a que o arguido assistiu, sempre a mesma teria de ser arguida na sessão de julgamento em que tais depoimentos foram prestados, pelo que, não o tendo feito no prazo legal que teria para o fazer, mas pelo contrário, até anuiu à sua prestação, a mencionada irregularidade mostra-se sanada, nos termos do art.º 123º nº 1 do C.P.P.
Não padece o acórdão recorrido de qualquer vício na valoração que efetuou dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE, que permitiram ao julgador sedimentar a sua convicção quanto à credibilidade das declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas.
Na verdade, a testemunha DD, mãe das Ofendidas, não tendo presenciado diretamente os factos dados como provados, ao depor, de modo isento e credível, a respeito dos seus horários de trabalho e os do arguido e às rotinas das filhas, mormente, mencionado que a sua filha CC quando tinha 14/15 anos relatou-lhe que se tinha sentado no colo do pai e o pénis dele ficou ereto, tendo a aludida testemunha, em face desse relato, lhe recomendado para não voltar a sentar-se no colo dele, ajudou o julgador a convencer-se da veracidade das declarações prestadas para memória futura pela Ofendida CC, mormente, quanto á natureza dos atos praticados pelo arguido que se deram como provados nos pontos 5 a 8.
Ademais, tendo a mencionada testemunha igualmente referido que a sua filha CC quando tinha 15 anos lhe deu a conhecer que por vezes, tanto ela como a irmã, surpreenderam o arguido a assistir a conteúdos pornográficos na televisão e que ele a desligava quando se apercebia da presença delas, sendo que igualmente constatou pela leitura da fatura da operadora X... ter ocorrido utilização de um canal de pornografia, acrescentando que o arguido quando questionado negou ter sido ele, acusando as filhas, ajudou também o Tribunal a quo a sedimentar a sua convicção quanto á prática pelo arguido dos factos que se deram como provados no ponto 9.
Resultando ainda do depoimento desta testemunha que a sua filha BB também lhe perguntou se era “mau” o pai passar-lhe a mão nas pernas, no peito e tentar tocar-lhe na zona genital, ao que ela lhe respondeu que se tratavam de atos de “assédio”, recomendando-lhe que se afastasse dele, ajudou igualmente o julgador a sedimentar a sua convicção quanto à veracidade do relato desta Ofendida realizado nas declarações que prestou para memória futura e que serviu para concluir pela factualidade dada como provada nos pontos 10 e 11.
Ora, não sendo tais elementos probatórios contrariados pela prova apresentada pelo arguido em sua defesa, não poderia o Tribunal a quo deixar de os valorar para formar a sua convicção quanto ao cometimento pelo arguido dos crimes pelos quais foi condenado.

Analisada toda a prova produzida em audiência não teve o Tribunal a quo quaisquer dúvidas quanto ao envolvimento do arguido no cometimento dos aludidos crimes, pelos quais foi corretamente julgado e condenado.
Alega o Recorrente que o Tribunal a quo, sustentando a decisão condenatória do arguido apenas nas declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas e no depoimento da sua progenitora, as dúvidas que tais depoimentos geraram, deveriam conduzir a uma decisão absolutória do arguido, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, e não à sua condenação.
Da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal a quo não revela qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido da factualidade dada como provada, pelo que, jamais se impunha, in casu, a sua absolvição, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo.
O princípio in dúbio pro reo, decorrência do princípio da presunção de inocência (art.º 32º nº 2 da C.R.P.) dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao julgador que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido.
Produzida a prova, se no espírito do juiz subsiste um estado de incerteza, objetiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se uma decisão favorável ao arguido. Se, pelo contrário, a incerteza não existe, se a convicção do julgador foi alcançada, para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio.
Não se trata aqui da dúvida que o Recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar.
Só poderíamos falar de uma violação do princípio do in dúbio pro reo se o Tribunal, num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto, sobre eles optasse por um entendimento decisório desfavorável ao arguido.
Ora não é isso que resulta do acórdão recorrido, sendo patente, na fundamentação da decisão de facto, que o Tribunal não manifesta dúvidas sobre o comportamento levado a cabo pelo arguido em relação às Ofendidas, mormente, os factos que foram dados como provados tendo ficado seguro do juízo de censura do arguido.
No caso vertente, tal princípio só teria sido violado se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar o arguido com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido, a favor do arguido.
Deste modo, não tendo a fundamentação violado o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objetiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efetuada pelo Tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo, por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.
Como já acima deixamos referido, no caso dos autos, a livre apreciação da prova não conduziu nem poderia conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência do facto e do seu autor. Por isso, não haveria qualquer fundamento para a prolação de uma decisão absolutória ao abrigo do princípio do in dúbio pro reo.

Do erro de julgamento a respeito da factualidade dada como provada:
Alega o Recorrente nas conclusões que apresenta ao seu recurso, que a factualidade dada como provada nos pontos 5 a 8 e 10 a 22 mostra-se incorretamente julgada.
Por seu turno, na motivação de recurso, alega como tendo sido incorretamente julgados, os pontos 4 a 22.
Alega o Recorrente, que tais pontos mostram-se incorretamente julgados, porquanto tendo sido alicerçados nas declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas deveria o Tribunal a quo atentar que, tratando-se de factos ocorridos, pelo menos, desde o ano de 2010, as Ofendidas só os vieram a denunciar em 3/6/2020, data em que foram ouvidas no âmbito do processo de violência doméstica, que correu termos contra o arguido instaurado pela progenitora destas, o que, desde logo, fragiliza a veracidade das declarações por elas prestadas.
Cumpre referir que os presentes autos se instauraram com uma comunicação efetuada pela CPCJ em 6 de fevereiro de 2020, na sequência de entrevista realizada em 30 de janeiro de 2020, à Ofendida CC pelas Técnicas da CPCJ de Guimarães, onde esta veio a relatar factos integradores dos crimes pelos quais o arguido veio a ser condenado nestes autos, não se tratando, pois, de uma denuncia formal apresentada pelas Ofendidas contra o arguido.
Por outro lado, o Recorrente faz apelo à existência do mencionado processo que correu termos pelo crime de violência doméstica e onde alegadamente as Ofendidas teriam prestado declarações enquanto testemunhas. Sucede que, apenas se encontra junta aos autos, a sentença que veio a ser proferida contra o arguido no mencionado processo 176/19.3 GEVNG, datada de 22/6/2020 e, portanto, quase um ano antes da tomada de declarações para memória futura das Ofendidas, pelo que, não se vislumbra como é que as declarações para memória futura foram prestadas estando a correr termos o aludido processo de violência doméstica e, muito menos, que subjacente às mesmas e ao que ali foi declarado, estivesse alguma influência deste processo que pudesse pôr em causa a credibilidade desses relatos.
Ademais, o Recorrente faz na sua motivação de recurso citações de alegadas declarações prestadas pela Ofendida BB, em sede de inquérito do aludido processo nº 176/19.3GEVNG, que obviamente não foram valoradas pelo Tribunal a quo no acórdão proferido nestes autos, como não o poderiam ser, por se tratar de um meio de prova ilegal.
Na verdade, o Recorrente pretende impugnar a convicção a que o Tribunal a quo chegou alegando uma eventual contradição entre declarações prestadas pelas Ofendidas em sede de inquérito e para memória futura, sendo que, em relação às primeiras não poderia o Tribunal a quo delas conhecer, a não ser que, em observância ao disposto no art.º 356º do C.P.P. fosse requerida a sua leitura pelo arguido e a mesma autorizada, o que não sucedeu.
Alega ainda o Recorrente que das declarações para memória futura prestadas pelas Ofendidas não se mostrou possível apurar as datas e o número de atos cometidos pelo arguido, pelo que, em face das mesmas, não poderia o Tribunal a quo dar como provada a factualidade elencada de 4 a 8 e 12 dos factos provados.
Ora, resulta inequívoco das declarações para memória futura prestadas pela Ofendida CC que os factos levados a cabo pelo arguido e que se deram como provados se iniciaram quando esta tinha 8 anos, quando estavam ambos sozinhos e a mãe estava a trabalhar, em casa, onde por diversas vezes, o arguido lhe tocou com as mãos nas pernas, levando-as até à sua na zona genital exterior e ao peito, por cima da roupa, sentava-a no colo dele, altura em que ela sentia o pénis dele “duro”, tal como resultou da factualidade dada como provada nos pontos 4 a 6.
Conseguiu ainda precisar que tinha 13 anos quando percebeu que as descritas práticas não eram “carinhos” próprios de um pai, tendo por essa razão contado à mãe, que o terá confrontado e que perante a negação das acusações, acreditou nele, prosseguindo o arguido com idênticos comportamentos, tal como resultou provado nos pontos 7 e 8.
Relatou que era a irmã BB ainda muito pequena, e o arguido via pornografia na televisão, negando-se mudar de canal, não obstante elas lhe pedirem para o fazer, pelo que ambas se retiravam e iam para o quarto, tal como resultou provado em 9.
Por seu turno, a ofendida BB referiu que desde os seus 4/5 anos, já quando a família residia na Rua ..., o arguido passou a puxá-la para o colo dele, donde não a deixava sair, punha as mãos nas coxas dela, percorrendo-as em direção à zona genital, tendo ainda precisado que em todas as ocasiões estava vestida e os toques ocorreram por cima da roupa. Afirmou que o arguido nunca lhe tocou na zona genital exterior porque ela, incomodada e importunada com a situação conseguia afastar-se a tempo de tal não suceder, tal como resultou provado em 10 e 11.
Relatou um episódio ocorrido quando teria 12/13 anos de idade e acompanhou o pai a casa do patrão e no percurso, no interior da viatura automóvel, ele lhe tocou com a mão no joelho e quando começou a puxar para cima, ela afastou a perna, tal como resultou provado em 12.
Assim, o relato que ambas fizeram dos acontecimentos permitiu ao julgador concluir que tais episódios persistem ainda na sua memória, porque os viveram e sentiram, tendo sido um relato claro, objetivo, espontâneo, pormenorizado e, para além disso, coerente, consistente, realista e credível, o que encontrou apoio nas perícias de médico-legais a que foram submetidas.
Deste modo, os depoimentos prestados pelas Ofendidas para memória futura- único elemento probatório que o Tribunal se poderia socorrer para valorar as declarações pelas mesmas prestadas acerca dos factos- na ausência de outras declarações prestadas pelas mesmas que pudessem ser valoradas permitiu ao julgador, pela postura retraída, sofredora, emotiva com que depuseram, fruto do pudor natural em falar sobre os concretos que, tais declarações eram, por isso, credíveis e fulcrais para o apuramento da factualidade que foi dada como provada.
O número de crimes cometidos, mormente no que respeita aos atos sexuais de relevo levados a cabo pelo arguido e que foram dados como provados em 5, 7, 10 e 12, foram concretizados pelas Ofendidas sendo que na incapacidade das mesmas se lembrarem das datas concretas em que os mesmos teriam ocorrido, só logrou o Tribunal a quo condenar, quanto aos factos dados como provados em 5, 6, 7 e 8, o arguido pela prática de um único crime e quanto aos factos dados como provados em 10 a 12 por sete crimes de abuso sexual de crianças agravado na forma consumada.
A propósito dos ilícitos que se podem consubstanciar em atos reiterados ao longo do tempo e do direito de defesa dos arguidos, mostra-se certeira a seguinte avaliação realizada no acórdão desta Relação do Porto de 16-03-2022[2]:
É necessário ponderar que no âmbito das garantias da defesa o indiscutível e sensível princípio do contraditório, deve assegurar que o facto em discussão, não obstante se situar num período de tempo sem data precisa (como sucede nos pontos 7 a 14) deve manter a sua “singularidade” por forma a ser identificável pela defesa e assim ser plenamente contraditado, se for o caso. Portanto, a identificação do facto pela defesa necessariamente tem de ser possível, para exercício do contraditório. Essa identificação do facto deriva da sua “singularidade”[3], a qual se fixa nos contornos ônticos do próprio facto, o que, no caso de uma conduta reiterada no tempo, torna mais fácil a sua identificação, atento os comportamentos ou mau trato que se repete durante o referido período temporal, podendo, por isso mesmo, a defesa, ou assistindo à mesma, a possibilidade de contraditar se ocorreu, ou não, esse procedimento delitual repetido.
Portanto, o processo de identificação do facto pela defesa existe e verifica-se quando ao arguido é imputado um tratamento delitual repetido no tempo, onde a reiteração desses maus tratos vem a constituir o fenómeno de “singularidade”, tal como sucede nos factos apurados sob os pontos 7 a 12 da matéria provada. Com efeito, se atomisticamente não é possível a reconstituição das datas em que ocorreu a sucessão de cada um dos eventos delituais, mas tão só o período de tempo em que sucedeu o mau tratamento, esta conduta reiterada torna-se identificável pela defesa, pelo que, basta para a identificação do facto e sua singularização a descrição ôntica desse tratamento (a qual inclui a imputação da sua frequência e repartição no tempo dos actos que se repetiram - réplicas) como tendo ocorrido em certo período de tempo. E aí, se o arguido maltratou repetidamente a ofendida, ou não, tudo dependerá da prova que se fizer sobre o tratamento entre o arguido e a ofendida. Aliás, o recorrente na impugnação sobre a decisão da matéria de facto nos termos do art.412º do CPP quando sustenta ter havido erro no julgamento de facto, depreende-se que identificou claramente os factos em discussão, impugnando-os, não existindo qualquer quebra do contraditório.
De notar que, quando a imputação se concretiza numa sucessão repetida de injúrias durante certo período de tempo (que podem ser de vários anos), o processo de identificação do facto pela defesa encontra-se facilitado, dado que é essa actividade plural que está em questão, restando apurar se a verificação dos actos ocorreu à razão de “x” número de vezes por ano, ou “y” número de vezes por mês; ou até, como acontece nos autos, em número indeterminado de vezes. Pois, a repetição e a frequência das condutas e suas réplicas integram a ontologia do facto (maus tratos) e enriquece o processo de identificação do mesmo.
Diversamente, quando se trata de um só acontecimento ou ato delitual imputado sem data precisa, a individualização e a sua singularidade ôntica, exige maior esforço de concretização. Aqui a necessidade de singularização é maior, pois, a irrepetibilidade do episódio é total.
Aliás, na discussão jurídica que ocorre nos Tribunais sobre a actividade delitual nos delitos tráfico de estupefacientes, em situações de trato sucessivo, ou na pluralidade de abusos sexuais verificados num determinado período de tempo, comungam dos mesmos princípios agora analisados, onde a singularidade dos factos apurados, reside na reiteração e pluralidade apuradas, concretamente quando um agente v.g. por cinco vezes “abusou sexualmente de um menor” (infligindo sobre o mesmo determinado comportamento) entre os anos de 2016 e 2018, bastando para a sua identificação, que os referidos abusos hajam sido suficientemente descritos na sua ontologia e com a localização no referido período temporal.
Portanto, satisfeitos os critérios da singularidade do facto, que permitem a sua identificação pela defesa, obviamente que não ocorre a violação dos arts.32º, nº 1, da C.R.P., e art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»
In casu, o que se nos afigura existir é uma diferente interpretação do Recorrente quanto à prova que foi produzida e que, em seu entender, impunha uma decisão diversa.
Vide Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2021 in www.dgsi.pt:
«IIIº A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º]».
Todavia, essa diferente interpretação não permite considerar que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento na apreciação da mesma prova nem concluir que o mesmo Tribunal teve dúvidas quanto à responsabilização criminal do arguido.
Com efeito, em matéria de apreciação de prova vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, consagrado pelo legislador no art.º 127º do C.P.P., segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
O princípio da livre convicção na apreciação da prova não se confunde de modo algum com a apreciação arbitrária nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Antes, tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (cfr. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado”, 12ª ed., pág. 339).
No caso em apreço, afigura-se-nos que o julgador, obedecendo a estas regras na apreciação da prova, efetuou uma análise da prova produzida, não de forma arbitrária e totalmente contrária à que foi produzida em audiência, mas antes, realizando um exame crítico das provas formou a sua livre convicção quanto ao modo como os factos ocorreram e sobretudo quanto à responsabilização criminal do arguido pelos crimes de que foi condenado.
Por isso, a decisão recorrida só seria de alterar, por verificação de erro de julgamento ou por um qualquer vício processual invocado pelo arguido, quando fosse evidente que as provas não conduziriam àquela decisão e não apenas quando a interpretação que o Recorrente faz dessa prova é diversa da interpretação do julgador.
«Uma decisão errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v. g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.). Quando o recorrente pretende apenas por em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. É que, como se referiu, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou, então, numa espécie de juízos por parâmetros” (DAMIÃO DA CUNHA, «O Caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37)
Relativamente à impugnação alargada da matéria de facto importa recordar que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo Tribunal a quo, ou melhor, com a valoração que esse Tribunal efetuou, devem revelar que os factos foram incorretamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstrato, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.
E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[4]:
«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não se destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[5]:
«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.
(…)
IV - Em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.»

O recurso sobre a matéria de facto não envolve (não pode envolver) para o tribunal ad quem a realização de um “novo julgamento”, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos. A impugnação da decisão fáctica tem por finalidade, isso sim, o reexame de erros de procedimento ou de julgamento, erros que afetem a decisão recorrida e que o recorrente indique (especificadamente), tendo ainda o recorrente de indicar, por forma também especificada, as provas que, no entender do mesmo, impõem (e não apenas sugerem ou possibilitam) uma decisão de conteúdo diferente.

In casu, a matéria de facto dada como provada foi fixada segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do C.P.P., e devidamente fundamentada, com o exame crítico das provas, não padecendo a decisão recorrida de qualquer erro que importe a sua revogação no sentido da absolvição do arguido.

Da violação do princípio nula pena sine lege:
Alega ainda o Recorrente que o acórdão recorrido violou o princípio nula pena sine lege, ao condenar o arguido pela prática de um crime de abuso sexual de menores, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 172º nº 1 e 171º nº 1 do Código Penal, ao abrigo da redação introduzida pela Lei nº 40/2020, de 18/8, quando os factos integradores da prática do mencionado ilícito foram cometidos entre 22/4/2011 e 21/4/2012.
Na verdade, os factos cometidos pelo arguido entre 22/4/2011 e 21/4/2012 e dados como provados nos pontos 7 e 8 eram, à data em que foram cometidos, passíveis de preencher o crime de abuso sexual de menores dependentes, na forma consumada, previsto no art.º 172º nº 1 e 171º nº 1 do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Nessa altura, o art.º 172 nº 1 do Código Penal tinha a seguinte redação: “quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos nºs 1 e 2 do artigo anterior relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
Sucede que, à data em que o arguido foi acusado e também julgado encontrava-se já em vigor uma nova redação introduzida ao art.º 172º nº 1 do Código Penal pela Lei nº 40/2020 de 18/8, que determinava:
“1 - Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos:
a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou
b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
Significa isto que com a redação introduzida pela Lei nº 40/2020 de 18/8, o tipo legal de crime enunciado no art.º 172º nº 1 do Código Penal passou a contemplar, não só, as situações de atos sexuais de relevo, copula, coito anal, oral introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, em menor entre os 14 e os 18 anos, cometidos por alguém que exercesse responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, mas também, as situações de abuso de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; de abuso de uma situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência.
Ou seja, o crime cometido pelo arguido, à data da prática dos factos e à data do seu julgamento é o mesmo, passando a conduta do arguido apenas a integrar, à luz da nova redação, a alínea a) do art.º 172º nº 1, contrariamente ao que sucedia anteriormente que integrava o art.º 172º nº 1 do C.P.
Assim, contrariamente ao que alega o Recorrente, já existia legalmente tipificada como crime, à data em que os factos foram cometidos pelo arguido, a conduta do arguido como preenchendo o crime de abuso sexual de menores dependentes, razão pela qual, não foi violado o mencionado princípio.
De igual modo, não foi violado sequer o principio da lei mais favorável, considerando que o aludido normativo, quer atendendo à lei em vigor à data da prática dos factos, quer atendendo à lei atual, contempla a mesma moldura penal.

Da pluralidade de crimes:
Também sem qualquer fundamento legal considera o Recorrente que a conduta do arguido, por referência à factualidade dada como provada de 10 a 12, apenas seria passível de integrar a prática de um único crime de abuso sexual de crianças agravados, e não 7 crimes, como o arguido foi condenado.
Sabemos da ampla discussão doutrinal e jurisprudencial a respeito da qualificação dos crimes de natureza sexual que comportem uma pluralidade de atos cometidos no tempo como assumindo a natureza de crimes continuado, de trato sucessivo ou uma pluralidade de crimes a tratar em sede de cúmulo jurídico.
No caso em apreço, tratando-se da violação do mesmo tipo de ilícito, temos que atender ao número de vezes que a conduta se tornou reprovável para o arguido e ao número de vezes em que o arguido teve de renovar o seu processo de motivação.
A posição jurisprudencial dominante nesta matéria, perfilha o entendimento de que, em situações como a dos presentes autos, se está perante uma pluralidade de condutas levadas a cabo pelo arguido e assim perante um concurso efetivo de crimes, ou seja, à presença de tantos crimes de abuso sexual quanto o número de vezes (atos) que tenham efetivamente sido praticados.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça tem optado pela subsunção da pluralidade de condutas no domínio dos crimes de abuso sexual de crianças na figura do concurso efetivo de crimes, afastando a configuração de tais situações nos restantes quadros reguladores possíveis, tais como, no crime continuado, no crime único ou ainda no crime de trato sucessivo.
Tal é o que resulta da jurisprudência perfilhada no Ac. STJ 12-01-1994, processo n.º 45725, in CJ STJ 1994, tomo 1, págs. 190/2; Ac. STJ de 9-11-1994, processo n.º 47275, CJ STJ 1994, tomo 3, pág. 248; Ac. STJ de 17-10-1996, processo n.º 568/96, CJ STJ 1996, tomo 3, pág. 170; Ac. STJ de 10-12-1997, processo n.º 1192/97 -3.ª, SA STJ n.ºs 15 e 16, volume II, pág. 204; Ac. STJ de 19-05-2005, processo n.º 890/05-5.ª, CJ STJ 2005, tomo 2, pág. 202; Ac. STJ de de 15-06-2005, processo n.º 1558/05-3.ª, CJ STJ 2005, tomo 2, pág. 216; Ac. STJ de 17-11-2005, processo n.º 2760/05-5.ª, CJ STJ 2005, tomo 3, pág. 217; Ac. STJ de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJ STJ 2007, tomo 2, pág. 242; Ac. STJ de 05-09-2007, processo n.º 2273/07-3.ª, CJS TJ 2007, tomo 3, pág. 189; Ac. STJ 25/6/2009, processo n.º 274/07.6TAACB.C1.S1-3.ª, CJ STJ 2009, tomo 2,
pág. 247; Ac. STJ de 07-01-2010, processo n.º 922/09.1GAABFE1.S1-5.ª, CJ STJ 2010, tomo 1, pág.176; Ac. STJ de 12-07-2012, processo n.º 1718/02.9JDLSB.L1.S1; Ac. STJ de 22-01-2013, processo n.º 182/10.3TAVPV.L1.S1-3.ª;Ac.STJ de 14-03-2013, processo n.º 294/10.3JAPRT.P1.S1-3.ª; Ac. STJ de 8-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1-3ª; Ac. STJ de 17-09-2014, processo n.º 595/12.6TASLV.E1.S1- 3.ª, Ac. STJ de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3ª;Ac. STJ de 30-09- 2015, processo n.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1-3.ª, Ac. STJ de 22-05-2013, processo n.º 93/09.5TAABT.E1.S1-3.ª; Ac. STJ de 5-11-2013, processo n.º 400/12.3JAPRT.P1.S1- 5.ª; Ac. STJ de 20-11-2013, processo n.º 1181/12.6JAPRT.P1.S1-3.ª;Ac.STJ de 13-02- 2014, processo n.º 789/11.1JAPRT.P1.S1-5.ª; Ac. STJ de 27-02-2014, processo n.º 1702/12.4TATVD.S1-5.ª; Ac. STJ de 23-04-2014, processo n.º 68/08.1GABNV.L1.S1- 3.ª; Ac STJ de 30-04 2014, processo n.º 415/12.1T3STC.E1.S1-5.ª; Ac. STJ de 23-10- 2014, processo n.º 1524/13.5JAPRT.S1-5.ª; Ac. STJ de 22-04-2015, processo n.º
45/13.0JASTB.L1.S1-3.ª Ac. STJ de 27-05-2015, processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1- 3.ª; Ac. STJ de 03-06-2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1-3.ª; Ac. STJ de 25-06- 2015; Ac. STJ de 06/04/2016; Ac. STJ de 14/01/2016; Ac. STJ de 14/12/2016; Ac. STJ de 22/03/2018; Ac. STJ de 17/09/2014 e mais recentemente no Ac. STJ de 13/03/2019, disponíveis em www.dgsi.pt.
Embora se reconheça que esta solução é inequívoca quando é possível obter um número exato das práticas abusivas cometidas, já assim não é, quando a prova produzida não permite de forma tão perentória a sua quantificação, como sucede no caso em apreço.
Todavia, ainda assim, nem por isso se poderá concluir, como pugna o Recorrente, pela presença de um único crime de abuso sexual de crianças agravado, de trato sucessivo.
Nos casos em que seja de todo impossível determinar o número de atos sexuais praticados, a doutrina e a jurisprudência têm resolvido o problema da contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime - apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave no quadro da sua moldura penal quanto mais repetido, como sucedeu em relação aos demais crimes pelos quais o arguido foi condenado em relação à sua filha CC.
Já no que respeita aos vários atos sexuais levados a cabo pelo arguido ao longo do tempo em relação à sua filha BB e que se deram como provados nos pontos 10 a 12, pese embora se trate da mesma vítima, o certo é que se mostrou possível em face do depoimento prestado pela menor individualizar cada uma das condutas levadas a cabo pelo arguido e integrá-las numa pluralidade de crimes e não apenas num único crime.
Resultando provado que em relação à sua filha BB o arguido, no período compreendido entre 19/05/2010 e 18/05/2016, em número não concretamente apurado, mas em pelo menos seis ocasiões distintas, assumiu para com ela o mesmo tipo de atos de importunação sexual (descritos nos pontos 10 e 11), tendo ainda repetido o mesmo comportamento em dia não concretamente apurado, mas certamente entre 19/05/2017 e 18/05/2019 (ponto 12), inequivocamente teremos de concluir que em sete situações diversas, em momentos temporais diferentes, o arguido assumiu sete resoluções diferentes relativamente a cada uma das situações em causa, sendo estes atos passíveis de diferentes juízos de censura jurídico-penal, por afetarem de forma autónoma em cada um dos momentos em que sucederam o bem jurídico que a norma visa proteger.
Deste modo, estando assim determinado o número de atos praticados (que só poderiam pecar por defeito) não poderiam os Mmos. Juízes do Tribunal a quo deixar de condenar o arguido pela pluralidade de 7 crimes de abuso sexual de crianças agravados cometidos pelo arguido.
Apesar da homogeneidade da atuação do arguido, a sua conduta não é subsumível à figura do único crime, por, a nosso ver, existir uma renovação do desígnio criminoso do arguido e, portanto, um novo dolo de cada vez que decidiu levar a cabo os aludidos abusos, reconduzindo-se a sua conduta a uma pluralidade de crimes.
No caso em apreço, o arguido tinha perfeita consciência de praticar um ato ilícito de cada uma das vezes que agiu em relação à sua filha menor, nos moldes dados como provados e, portanto, com várias resoluções criminosas em curso.
Na jurisprudência, entre outros, para além dos já referidos na resposta do Ministério Público da 1.ª instância:
Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 13/07/2020 in www.dgsi.pt:
«1. Os crimes de trato sucessivo não estão previstos na lei. Tal designação resultou da dificuldade, com que muitas vezes os tribunais se deparam, em concretizar o número de crimes ocorridos num determinado período de tempo. O Supremo Tribunal de Justiça vem ultimamente, de forma reiterada, afirmando a necessidade de abandonar tal conceito quando estão em causa crimes de natureza sexual.
2. Não é correto dizer-se que um arguido está bem integrado familiarmente se, apesar de ter constituído família e de nela viver de forma aparentemente harmoniosa, abusa sexualmente da irmã da sua mulher.
3. Não é correto dizer-se que não é uma conduta grave a de um arguido de 33 anos que tem um relacionamento de cópula completa com uma criança de 13 anos e o mantém ao longo da adolescência da vítima.
4. A pena de 6 anos de prisão imposta pela prática, sobre uma mesma vítima, de 11 crimes de abuso sexual de criança p.p. art. 171 nº 1 e 2 e de 14 crimes de atos sexuais com adolescentes, agravados, p.p. art. 173 nº 2 e 177 nº 1 a) todos do código penal, basta - dados os sérios reflexos na sua vida profissional e pessoal - para sancionar o comportamento delituoso do arguido (que é casado, que trabalha e é pai de um menor) e para salvaguardar as necessidades de prevenção, não obstante a falta de juízo crítico sobre o comportamento adotado, evidenciada pelo arguido».
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/01/2020 in www.dgsi.pt:
«I-O crime de trato sucessivo não se aplica aos crimes de abuso sexual de menores, pois o resultado prático pretendido pelo legislador foi a supressão da benesse do crime continuado em caso de condutas contra bens eminentemente pessoais (ainda que por referência à figura jurídica do crime continuado – com a alteração ao n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal realizada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, que excluiu expressamente a admissibilidade da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na figura do crime continuado, quando estejam em causa bens eminentemente pessoais), também é inadmissível a punição dos crimes contra bens eminentemente pessoais como um único crime de trato sucessivo, ficcionando o julgador um dolo inicial que engloba todas as acções;
II-Tal ficção constituiria uma fraude ao propósito do legislador, pois este ao suprimir o segmento então acrescentado, ditou a sentença de morte do crime continuado nos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. O crime continuado foi, então, excluído desse tipo de crimes, sem qualquer excepção, ficando restringido à violação plúrima de bens jurídicos não eminentemente pessoais;
III- De facto o crime de trato sucessivo, englobando a realização plúrima e essencialmente homogénea do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, basta-se com a prática de qualquer das condutas reiteradas praticadas, para que fique preenchido o tipo legal de crime, já que as mesmas são unificadas pela mesma «unidade resolutiva, e assim o tipo penal do crime de abuso sexual de crianças não é compaginável com tal figura jurídica, uma vez que, a específica configuração do crime de abuso sexual de crianças exige, pressupõe, a afirmação de uma pluralidade de resoluções criminosas na produção do resultado que desencadeiam e que, portanto, se autonomizam como tal, pois o traço caracterizador da figura do crime de trato sucessivo residirá no facto de o crime, na sua estrutura típica, pressupor a reiteração, punindo-se, desta forma, a prática, antes de mais, de uma actividade, que pode consumar-se em um ou mais actos;
IV-A estrutura típica do crime de abuso sexual de crianças não pressupõe tal reiteração, isto é, não se pretende com o mesmo punir uma actividade, pelo que não lhe é aplicável a figura do crime de trato sucessivo. Refira-se, ainda, que a eventual admissão da unificação de uma pluralidade de condutas essencialmente homogéneas, através da figura do crime de trato sucessivo, no âmbito do tipo penal de abuso sexual de crianças, poderia redundar num resultado que o legislador claramente quis afastar;
V- Às vítimas, são hoje concedidos direitos melhor enquadrados/ respaldados, do que no pretérito e espelhados em legislação, sendo exemplo disso o direito Comunitário como a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL. De facto não se pode entender que face a dois depoimentos contraditórios, o do arguido/a e do/a ofendida, se deva dar sempre prevalência ao depoimento do arguido, pois para além do mais, tal não está legalmente consagrado, ficando tal missão de apreciação da prova e da sua livre convicção concedido ao poder jurisdicional, Constitucionalmente consagrado. Entendimento diverso se tivera tal afrontaria no seu cerne o estatuto de vítima e cercearia o processo de formação da livre convicção do julgador, tanto mais que no caso dos autos outros elementos de prova foram validamente considerados para a formação da decisão proferida pelo Tribunal “ a quo”;
VI- O crime de abuso sexual de menores, cometido no seio da família nuclear, por ascendente do sexo masculino (avô), contra criança do sexo feminino com quatro e cinco anos de idade, impõe a consideração pelo julgador, que na ponderação da medida concreta da pena a aplicar, tenha em vista as elevadíssimas circunstâncias de protecção da vitima, da insensibilidade e irreversibilidade da conduta predatória do agressor, que naturalmente aqui se impõem com especial acuidade, elevadas necessidades de prevenção geral por forma a mitigar o impacto e o alarme negativo da pratica do crime no tecido social português e a frequência com que à data se constata de facto um aumento considerável deste fenómeno que urge colmatar».
Para além da jurisprudência indicada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, a consulta da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça facilmente permite constatar a viragem ali verificada, no sentido do afastamento da figura do trato sucessivo, de onde destacamos o contributo muito significativo do acórdão de 04-05-2017, relatado por Helena Moniz[6], em cujo sumário se pode ler:
«(…) II - No acórdão recorrido, considerou-se expressamente que terá havido uma pluralidade de resoluções criminosas, concluindo-se, no entanto, pela punição de apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente, com o argumento de que não foi possível proceder à quantificação do número de vezes que ocorreram os atos de abuso, ou seja, considerou-se que não havendo prova do número exato de atos realizados, apenas se condena por um, isto apesar de ter sido dado como provado que o “arguido manteve as descritas práticas sexuais com o ofendido RC, reiteradamente, ao longo dos anos, várias vezes por semana, mesmo depois do mesmo ter atingido a maioridade, mais concretamente, até ao dia ...05/2014” (facto provado 7).
III - Tratando-se no presente caso de crimes contra bem jurídico eminentemente pessoal, como é o bem jurídico da autodeterminação sexual da criança e do menor dependente logo por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, bem andou o acórdão recorrido que considerou não ser o caso dos autos subsumível à figura do crime continuado, ainda que o argumento utlizado para chegar a esta conclusão tenha sido tão-só o da existência de uma pluralidade de resoluções criminosas.
IV - Devemos concluir que houve uma pluralidade sucessiva de crimes contra a autodeterminação sexual do ofendido praticados ao longo de um período excessivamente longo de tempo, cerca de mais de 10 anos — entre 2002/2003 (cf. facto provado 3) e até ....05.2014 (cf. facto provado 7).
V - Porém, é com base nesta ideia de sucessão de crimes idênticos contra a mesma vítima, e num certo e delimitado período temporal, que o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que estamos perante o que vem designando de “crime de trato sucessivo”, e por isso o acórdão recorrido acabou por condenar o arguido em apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente. Ou seja, a jurisprudência portuguesa, acaba por unificar, à margem da lei, várias condutas numa única, considerando que há uma unidade de resolução (que abarca todas as resoluções parcelares que ocorrem aquando da prática de cada sucessivo ato integrador de um tipo legal de crime), mas em que, à medida que se prolonga no tempo, produz uma agravação da culpa do agente.
VI - É esta conduta prolongada, protraída, no tempo que levou à sua designação como crime prolongado, embora a caracterização do crime como prolongado dependa de a conduta legal e tipicamente descrita se poder considerar como sendo uma conduta prolongada — ora, a conduta, por exemplo, do crime de abuso sexual de criança, ainda que este seja repetido inúmeras vezes, está limitada temporalmente; os atos consubstanciadores daquele abuso, isto é, a prática de “acto sexual de relevo” (cf. arts. 171.º e 172.º, ambos do CP) ocorrem num certo período e quando sucessivamente repetidos, tem entendido alguma jurisprudência, como integrando um mesmo crime de abuso sexual.
VII - Porém, ideia de sucessão de condutas que parece querer-se atingir com a designação de “trato sucessivo” implica necessariamente que haja uma sucessão de tipos legais de crime preenchidos e, portanto, segundo a lei, uma punição em sede de concurso de crimes. A unificação de todos os crimes praticados em apenas um crime, quando o tipo legal de crime impõe a punição pela prática de cada ato sexual de relevo, e sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes, constitui uma punição contra a lei, desde logo, por não aplicação do regime do concurso de crimes. Isto é, não podendo unificar-se a prática de todos aqueles atos no crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, então apenas nos resta aplicar o disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP. Entender que tendo sido o mesmo tipo legal de crime preenchido diversas vezes pela conduta do arguido, ainda assim devemos entender como estando apenas perante um único crime, será decidir contra legem.
VIII - Além do mais, a designação de “trato sucessivo” constitui uma designação com um significado juridicamente muito preciso e decorrente do Código de Registo Predial (cf. art. 34.º) pretendendo-se documentar o trato, a traditio da coisa, sucessivamente; ora, num crime sexual não há traditio.
IX - E crime exaurido ou consumido dá a ideia de que logo no primeiro ato se consuma, tornando irrelevantes os atos sucessivos. Ora, o exaurimento do crime assume importância em todos aqueles casos em que, após a consumação, ocorre a terminação do crime, sendo relevante a desistência da tentativa entre um e outro momento. Mas a prática de um crime sexual seguida da de outros crimes sexuais não impede a consumação de um crime sexual em cada um dos atos.
X - O “crime de trato sucessivo” tal como tem sido caracterizado pela jurisprudência corresponde ao crime habitual, ou seja, “aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual” (Figueiredo Dias). No entanto, o entendimento de um crime como sendo crime habitual tem necessariamente que decorrer, atento o princípio constitucional da legalidade criminal (art. 29.º, n.º 1, da CRP), do tipo legal de crime previsto na lei.
XI - A punição de uma certa conduta a partir da reiteração, sem possibilidade de análise individual de cada ato, apenas decorre da lei, ou dito de outro modo, do tipo legal de crime. Ora, unificar diversos comportamentos individuais que têm subjacente uma resolução distinta sem que a lei tenha procedido a essa unificação constitui uma clara violação do princípio da legalidade, e, portanto, uma interpretação inconstitucional do disposto nos arts. 171.º e 172.º, ambos do CP.
XII - Em parte alguma os tipos legais de crime de abuso sexual de criança e de abuso sexual de menor dependente permitem que se possa entender apenas como um único crime a prática repetida em diversos dias, ao longo de vários anos — mais de 10 —, em momentos temporalmente distintos, e fundada em sucessivas resoluções criminosas, de diversos atos sexuais de relevo.
XIII - Casos há em que não é possível apurar o número exato de condutas praticadas pelo arguido. Ou seja, sobra a pergunta: tendo conseguido a prova dos atos de abuso sexual, mas sem prova precisa do número de vezes e do momento temporal, o arguido deve ser absolvido dos crimes que praticou? Ou quantos crimes devem ser-lhe imputados? Enquanto se mantiver a legislação que temos, cabe fazer a prova do maior número possível de atos individuais, devendo ser excluídos, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja prova se não consegue obter de forma segura.»

Este aresto resume praticamente todos os argumentos que podemos alegar em prol desta posição, que temos como a única defensável. E a jurisprudência recente dos Tribunais superiores patenteia igualmente esta opção[7].
A solução não passa por se criar uma ficção jurídica à margem da lei mas sim por delimitar com rigor, à luz do princípio in dubio pro reo, o número de vezes em que se provou o comportamento delituoso. Se é uma vez, é apenas uma, se são duas, são apenas duas, se são quinze, como no caso dos autos, são apenas quinze, mesmo que se fique com a ideia que poderão ser muitas mais.
O número de vezes que o crime é cometido tem de resultar da produção de prova realizada em julgamento e não de uma figura jurídica desajustada da realidade e que claramente favorece o infrator numa matéria em que, reconhecida e maioritariamente, são razões endógenas, ligadas à personalidade do agente, que o determinam à prática dos crimes e à sua reiteração. Se se perguntar a alguém que tem relações sexuais (consentidas) todas as semanas quantas vezes pratica tais atos por ano a resposta não será uma vez mas cinquenta e quatro. E seguramente ninguém responderá apenas uma, apesar de, com toda a probabilidade, não conseguir autonomizar na sua memória cada uma das cinquenta e quatro vezes. Sabe é que tal ocorreu uma vez por semana. Na realidade da vida, nas relações consentidas entre as pessoas, não há espaço para a figura ficcionada do trato sucessivo quanto a práticas sexuais. Também o tipo legal de crime aqui apreciado e o ordenamento jurídico vigente não a consagram. Então, por que razão tal ficção haveria de ser criada precisamente quando procuramos proteger o bem jurídico autodeterminação sexual? Não há razão nem há necessidade.

Deste modo, não só à luz da jurisprudência maioritária, mas também do disposto no art.º 30º nº 3 do Código Penal, não violou o julgador qualquer preceito legal ao decidir pela condenação do arguido pela pluralidade de crimes de abuso sexual de crianças cometidos.
Julgaram bem os Mmos Juízes do Tribunal a quo ao não aplicarem, no caso concreto, o conceito de crime de trato sucessivo e ao condenarem o Recorrente no preciso número de crimes em que o fizeram, atenta a matéria de facto dada como provada e que objetivamente permitiu determinar o número de atos sexuais de relevo praticados e, consequentemente, o número de crimes de abuso sexual de crianças agravado cometidos em relação à Ofendida BB.
Pelo exposto, também neste ponto deverá improceder o recurso.
Em face do exposto, adere-se às razões indicadas no acórdão revidendo cuja validade saiu reforçada pela proficiente resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público na 1.ª instancia, que aqui se convocam, para os quais se remete e cujos conteúdos factuais, descritivos e narrativos se transcreveram por se mostrarem completos e acertados.
*
Por último, questiona o recorrente a sua condenação numa indemnização por entender ser manifestamente exagerada em face da sua situação socioeconómica.
Vejamos.
O arguido está em situação de invalidez resultante da amputação de todos os dedos e parte do membro superior esquerdo, beneficiando de uma pensão no montante de €280,00 a título de reforma, suportando despesas domésticas da ordem mensal dos € 180,00, observando uma situação financeira limitada, realizando biscates na área da construção civil, mediante a sua condição física em montantes não apurados e foi ainda anteriormente condenado a pagar uma indemnização de € 1.500,00, no âmbito de um processo de violência doméstica perpetrada na pessoa da sua ex- companheira, tendo já pago €300,00. Isto resulta do relatório social, invocado na motivação do acórdão e pontos 25, 31 e 33.

Sendo certo que, é a própria lei que obriga à fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais.
Com efeito, estabelece o art. 16.º, n.º 2, da Lei 130/2015, de 04-12, diploma que aprova o Estatuto de Vítima, que « [há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.»
As crianças vítimas de crimes de abuso sexual, como o foi a assistente destes autos, são, de acordo com o disposto nos arts. 1.º, als. J) e l) e 67.º-A, n.ºs 1, als. b) e d), e 3, do CPPenal, sempre vítimas especialmente vulneráveis e, como tal, beneficiam sempre do direito a indemnização, salvo se se opuserem, o que em concreto não aconteceu, antes, pelo contrário, foi deduzido pedido de indemnização.
Esta norma reflete a consciência, que hoje ninguém nega, de que as crianças vítimas deste tipo de crime sofrem extensos e profundos danos não patrimoniais, obviamente geradores do dever de indemnizar.
O contexto fáctico subjacente à prática dos crimes que ficaram provados nestes autos é mais do que suficiente para perceber, enquadrar e justificar os sentimentos de humilhação, vergonha e abalo sentidos pelas ofendidas e, bem assim, a respetiva dignidade para legitimar o dever de indemnizar.
Não é qualquer vergonha, qualquer humilhação ou qualquer abalo que justificam a tutela do direito. Mas a circunstância das ofendidas terem sido vítimas ao longo de período de tempo considerável no seu todo de 09 (nove) crimes de abuso sexual perpetrados pelo arguido é mais do que motivo para fazer nascer esse direito e o correspondente dever de indemnizar.
Quanto aos valores que os apontados danos podem justificar em termos de ressarcimento, os mesmos não são mensuráveis. Contudo, são compensáveis tendo em conta os critérios a que se aludiu no acórdão recorrido.
É sempre difícil arranjar um paralelismo neste tipo de caso. Não obstante, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2018[8] e 22-03-2018[9] são apreciadas situações próximas dos factos do presente processo e da respetiva gravidade, em ambos tendo sido fixadas indemnizações no montante de € 20 000 (vinte mil euros). Também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2020[10], embora aqui os contornos da situação em análise sejam um pouco diferentes, foi fixada uma compensação indemnizatória no valor de € 35 000 (trinta e cinco mil euros).

Tendo presente os critérios previstos na lei, e ainda que a indemnização visa compensar a vítima perante o mal sofrido, não devendo ser nem simbólica nem representar um enriquecimento indevido[11], e não se verificando que no caso em apreço tenha havido distanciamento do quadro jurisprudencial atual, nenhuma censura é de fazer recair neste ponto sobre o acórdão recorrido.
A este propósito referiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2017[12]:
«Tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem cada vez mais acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais.
Tem vindo a ser advogado em diversos arestos deste Supremo Tribunal que a intervenção deste alto Tribunal só deverá ocorrer quando os montantes fixados se revelem em notória colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados. Como se afirma no Acórdão deste Supremo de 7/10/10, Proc. nº 457/07.9TCGMR.G1.S1, disponível no IGFEJ, “Assentando o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais essencialmente num juízo de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor a arbitrar, já que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto «sub juditio”.
De facto, não se trata aqui de aplicação de critérios normativos a que a um recurso que visa tão só a reavaliação e reparação de desvios ou não adequada aplicação do Direito, pelo que, naturalmente, se não ocorrer uma dessas situações deverá ter-se por justo que o julgador se situou na margem da discricionariedade que lhe é consentida, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida.
Ainda, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17/04/12, Proc. nº 4797/07.9TVLSB.L2.S1, desta Secção, disponível no IGFEJ, “(...) não podem ser postergados, como critério de valoração, os referidos valores de igualdade de tratamento e de segurança jurídica, transpondo, na medida do possível, os indicadores fornecidos pelas situações mais próximas conhecidas.
É, de resto, a este nível que colhe justificação a intervenção do STJ, como Tribunal de revista, pois que como já se escreveu nos acórdãos de 28/10/2010 e de 05/11/2009 (proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1 e 381-2009.S1), respectivamente, “quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar em função da ponderação das circunstâncias concretas do caso, - já que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», - mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação da individualidade do caso concreto «sub juditio»”, sendo que esse “juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos - deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade“.

Deve, assim, ser julgado totalmente improcedente o recurso.
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Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Sumário da responsabilidade do relator.
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Porto, 25 de maio de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Francisco Marcolino [Declaração de voto.
Revendo a minha posição quanto ao trato sucessivo nos crimes sexuais face à mais recente jurisprudência do STJ, cujos argumentos me convenceram.]
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Relatado por Nuno Pires Salpico no âmbito do Proc. n.º 613/20.4PDVNG.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[3] O conceito de singularidade (aqui usado) do facto respeitante a uma conduta delitual (com figurino típico), não respeita à ideia de excentricidade, ou de algo extraordinário, mas antes à individualização de um evento que se destaca da vivência do dia-a-dia e de diferenciação de outros factos. Ao mesmo tempo, assume-se como conceito de “particularidade” que torna o facto distinto de outros. O ato de singularizar é aqui usado com o significado de “especificar”, “particularizar”, “distinguir dos outros”; “destacar”.
[4] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[5] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[6] No âmbito do Proc. n.º 110/14.7JASTB.E1.S1 – 5.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[7] A título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2019 (CJ, Acs do STJ, XXVII, tomo II, pg. 167) e de 16-01-2020 (CJ Acs do STJ, XXVIII, I, pg. 131); da Relação de Lisboa de 09-01-2020, Proc. n.º 499/15.0T9SXL.L1-9¸ da Relação de Guimarães de 23-03-2020, Proc. n.º 52/19.0JAVRL.G1; e da Relação de Évora de 07-02-2017, Proc. n.º 12/14.7JAPTM.E2, estes acessíveis in www.dgsi.pt.
[8] Proc. n.º 351/16.2JAPRT.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[9] Proc. n.º 467/16.5PALSB.L1-S1 - 5.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[10] Proc. n.º 76/18.4PBCBR.C1, acessível in www.dgsi.pt.
[11] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2014, Proc. n.º 1524/13.5JAPRT.S1 - 5.ª Secção, de 28-06-2017, Proc. n.º 23/14.2GCCNT.S1 - 3.ª secção, e de 22-03-2018, Proc. n.º 467/16.5PALSB.L1-S1 - 5.ª Secção, todos acessíveis in www.stj.pt.
[12] Proc. n.º 23/14.2GCCNT.S1 - 3.ª secção, acessível in www.stj.pt, onde está em causa uma indemnização no montante de € 22.000 (vinte e dois mil euros).