Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240968
Nº Convencional: JTRP00008102
Relator: VASCO FARIA
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
FALTA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199312209240968
Data do Acordão: 12/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: HOUVE TAMBÉM RECURSO DE APELAÇÃO SUBORDINADO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1 N3 ART712 N1 A B.
CCIV66 ART1171 ART1172 C ART1229.
Sumário: I - Não pode ser considerada como "conclusões" a simples indicação do pedido ou das normas que se dizem violadas, uma vez que a lei exige uma indicação resumida dos fundamentos porque se pede a alteração da decisão recorrida.
II - A falta de conclusões importa o não conhecimento do recurso - artigo 690, nº 3 do Código de Processo Civil.
III - Não constando dos autos todos os elementos que serviram de base às respostas dadas aos quesitos, não pode a Relação alterar essas respostas.
IV - Tendo sido substituído por outro o técnico primitivo, para que fosse concluído um projecto de arquitectura encomendado, houve revogação tácita do contrato com ele estabelecido, nos termos do artigo 1171 do Código Civil.
V - Pela revogação do mandato, que se presume oneroso neste caso, é devida indemnização - artigo 1172, alínea c) ou 1229 do Código Civil.
Reclamações: