Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRODUÇÃO DE MEIOS DE PROVA PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20250129460/23.1GAVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO E REJEITADO O DO DEMANDANTE CÍVEL | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É inquestionável que a lei atribui ao tribunal o poder-dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que considere necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação judicial. II - No entanto, essa indagação está, desde logo, condicionada ao princípio da vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil. III - Se o tribunal indefere o requerimento de realização da diligência requerida em sede de contestação, o sujeito processual interessado pode reagir, recorrendo do despacho de indeferimento, uma vez que o poder de deferir ou indeferir requerimentos de produção de prova não é discricionário. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 460/23.1GAVCD.P1
(Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de ... - Juiz 3)
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório 1. AA veio interpor recurso da sentença do Juízo Local Criminal de ... (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal: - na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de não frequentar os lugares habitualmente frequentados pela ofendida BB, de não ter na sua posse objetos capazes de facilitar a prática de crimes, como quaisquer armas de fogo, caça ou armas brancas, de entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias e de pagar à identificada vítima, no prazo de 180 dias, da quantia de mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, pagamento a que também foi condenado a título de indemnização de danos não patrimoniais; - nas penas acessórias de proibição de todos e quaisquer contactos com a ofendida (diretamente ou por interposta pessoa), com pulseira eletrónica, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses e de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica. * 2. São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso (transcrição): «I) O presente recurso vem interposto da sentença condenatória, datada de 18 de Setembro de 2024, com a referência 463536860, em que o Tribunal a quo decidiu condenar o aqui Recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica (previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al.ª b), 2, al.ª a), 4 e 5, do Código Penal), na pena de 2 (dois anos e 3 (três) meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta: i) “obrigação de não frequentar os lugares habitualmente frequentados pela ofendida BB – artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do código penal; ii) obrigação de não ter na sua posse objectos capazes de facilitar a prática de crimes, como quaisquer armas de fogo, caça ou armas brancas – artigo 52.º, n.º 2, alínea f), do código penal; iii) obrigação de entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo o tribunal determinar a apreensão dessas armas; e iv) obrigação de pagar à ofendida o valor de indemnização civil, no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do código penal.” II) Salvo melhor entendimento, a sentença condenatória proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada por V. Exas. atendendo que a mesma está ferida de validade visto que o aludido Tribunal não produziu toda a prova requerida pelo Recorrente nem praticou todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, pelo que, existem nulidades no âmbito dos artigos 120.º e 379.º do CPP. III) Além das nulidades aqui enunciadas que o Recorrente pretende que sejam reconhecidas pelo Venerando Tribunal da Relação, este também pretende recorrer da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. IV) O Tribunal de 1.º Instância fez uma incorreta interpretação da matéria de facto, visto que menosprezou os elementos probatórios trazidos para os presentes autos pelo Recorrente e, ignorou, as enumeras contradições e falsidades presentes nos depoimentos prestados pelas testemunhas arrolada pelo Ministério Público e pela Ofendida, além de não dar resposta à prova requerida. V) Demonstraremos ainda que, da análise aos concretos pontos da matéria de facto incorretamente julgada e que, impunha uma decisão diferente da sentença recorrida o que, indiscutivelmente, levaria à absolvição do Recorrente. VI) Não obstante, o Recorrente pretende demonstrar que para sustentar uma condenação pelo crime de violência doméstica, a factualidade que a compõe deve ser concreta e perfeitamente determinada atendendo ao bem jurídico que o referido tipo legal tenta proteger. VII) Os únicos factos devidamente delimitados são apenas os relacionados com os dias 18 de Abril de 2023 e 28 de Agosto do mesmo ano. VIII) Independentemente do que aconteceu nesses dias, e em caso de condenação, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de alteração da qualificação jurídica, visto que considerando existir algum tipo de censura no comportamento do Arguido, estaríamos aqui perante, no máximo, de um crime de injúrias e, eventualmente, de ameaça. IX) Com a interposição do presente recurso, o Recorrente pretende que seja reposta a verdade dos factos e que seja analisada toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento (e a que deixou de ser ou nem foi junta aos autos – designadamente os mencionados autos de participação do processo ...). Se não vejamos, X) Com a sua contestação o Recorrente deu conhecimento que nas mesmas circunstâncias espácio-temporais também tinha sido alvo de injúrias e agressões, mas só tinha apresentado queixa relativamente aos factos de 28 de Agosto de 2023, dando origem ao processo .... XI) O Arguido pugnou ainda pela suspensão do processo com o intuito de apensar os processos, por um lado, e impedir a injustiça de uma condenação – que veio a ocorrer – em virtude de se estar perante uma situação de reciprocidade. XII) Mais solicitou, por considerar ser diligência essencial para a descoberta da verdade, no âmbito da prova documental requerida, o seguinte: “Requer-se a V. Ex. que seja extraída certidão de todos os elementos probatórios constem no processo n.º ..., designadamente o relatório do Instituto de medicina Legal, devendo ser identificado o Senhor Perito que o elaborou, de modo que o mesmo figure como testemunha nos presentes autos.” XIII) Por despacho datado de 26/02/2024, com a referência CITIUS 47364262, o Tribunal a quo admitiu a contestação do Recorrente, no entanto, indeferiu a suspensão dos autos. XIV) Quanto à certidão requerida entendeu que o Arguido ao fazer parte do mencionado processo n.º ..., “o mesmo pode obter certidão das peças processuais que entender. Acresce que não alegou o arguido qualquer dificuldade em obter certidão de peças processuais. Por conseguinte, o tribunal não vai requisitar certidão oficiosa de peças processuais.” XV) Começou um calvário para o Arguido que não conseguia localizar o processo e quando finalmente conseguiu requereu à 4ª Secção do DIAP ..., a 1 de Junho do corrente ano os elementos em causa. XVI) Face ao silêncio do DIAP foi dado conhecimento ao presente processo – através do requerimento a fls. (…) de 17 de Junho, com a referência 49226046 – da dificuldade em obter os elementos probatórios daquele outro, reiterando-se por isso junto do Tribunal de 1ª Instância que pugnasse pela obtenção da certidão do processo .... XVII) Sobre este requerimento probatório o Tribunal a quo não se pronunciou, caindo, aparentemente, no esquecimento. XVIII) Ora, trata-se de uma prova requerida, essencial para a descoberta da verdade, cuja produção foi requerida e omitida pelo douto Tribunal, o que consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 2 al. d) do CPP. XIX) Sucede que, o Arguido, imbuído do espírito de cooperação e pela busca na verdade material, continuou a pressionar telefonicamente a 4.ª Seccção do DIAP ..., que fez chegar à sua mandatária, via email, alguns dos documentos solicitados, a saber: o auto de notícia inicial e o relatório da medicina legal, continuando em falta os aditamentos ao processo e demais prova entretanto recolhida. XX) Contudo, da análise dos aludidos documentos resulta claro que o Arguido naquele dia foi também ele vítima de violência doméstica – o que é corroborado no depoimento do Agente da GNR, cabo CC – e continham indícios suficientes em como a história da Ofendida estaria “mal contada”, motivo pelo qual deveria o Tribunal de 1ª Instância, no âmbito do seu poder de investigação pugnar pela sua obtenção. XXI) Com a falta de produção de prova, reitere-se necessária e essencial, o Recorrente não a pôde produzir e analisar, limitando o seu direito de defesa, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. XXII) Impunha-se ao Tribunal a quo, antes de proferir a decisão recorrida, o poder-dever de procura os meios probatórios tendentes à demonstração da realidade da vida e das coisas, de forma a descortinar a verdade e a criar os suportes de uma boa e correta decisão da causa, de forma a fazer-se justiça. XXIII) A certidão requerida – in casu omitida - afigura-se como necessáriá para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (princípio da necessidade); é adequada ao objeto da prova (princípio da adequação – art. 340º, nº3 do CPP) e não é de obtenção impossível para o Tribunal de 1ª Instância (princípio da obtenção – art. 340º, nº4, al. b) do CPP). XXIV) Face ao circunstancialismo exposto, e porque a mesma é temporânea atendendo que o Recorrente aguardou até à leitura pela produção da mencionada prova, requer-se a V. Exas. que considerem a decisão recorrida nula por omissão de diligências que são essenciais para a descoberta da verdade material (Cfr. art. 120º, nº 1, al. d), do CPP). XXV) O Tribunal de 1ª Instância, na sentença recorrida, considerou não provado o facto da alínea j), não fundamentando tal decisão. XXVI) Da análise da sentença recorrida é patente que inexiste qualquer exposição de motivos relativamente à alínea j) apesar das declarações iniciais do Arguido sobre os seus rendimentos e situação económica; bem como a acta da convolação de divórcio junta aos autos, no requerimento do Arguido a fls. (…) de 17 de Junho de 2024, com a referência 49226046, onde consta que é da sua responsabilidade o pagamento das despesas da casa morada de família. XXVII) Nos termos Nos termos da alínea a) no número 1 do artigo 379 do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374, isto é, quando é omissa quanto às motivações. XXVIII) Neste sentido, e salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal de primeira Instância ao não fundamentar a decisão de considerar tal facto não provado, motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser declarada nula por violação do disposto no artigo 379 n.º 1 a) do CPP. XXIX) Sem prescindir do supra sufragado, no nosso humilde entendimento, a sentença recorrida é nula visto que não se pronunciou sobre a prova arrolada. XXX) Assim, sem prescindir dos argumentos já esgrimidos, e por mera cautela de patrocínio, com a mencionada falta de produção de prova o Tribunal deixou de se pronunciar e produzir prova, apesar de estar incumbido para tal. XXXI) Conforme se evidenciou, no que concerne à certidão requerida, o Tribunal não produziu nem se pronunciou sobre a mesma, pelo que, não se considerando a nulidade do artigo 120.º do CPP, tal inércia também constitui uma omissão de pronuncia nos termos do artigo 379.º n.º 1 c) do CPP. XXXII) Conforme Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de Janeiro de 2010: “Houve, por isso, omissão de pronúncia na valoração de uma prova indicada como fundamento de recurso, o que constitui nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP. Na verdade, o art. 379.º do CPP determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (n.º 1, al. c)). As questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais, ou as de conhecimento oficioso.” XXXIII) Ora, no caso em apreço, no já citado requerimento de 17 de Junho o Arguido requer que seja solicitada oficiosamente a certidão do processo ... e não obteve pronuncia por parte do Tribunal. XXXIV) Nestes termos, há que reconhecer a nulidade de omissão de pronuncia que a sentença padece devendo V. Exas. suprirem os eventuais vícios. Subsidiariamente, caso assim não seja entendido - o que não podemos excluir, por uma questão de princípio -, deve ser ordenado o reenvio do processo para o Tribunal de 1ª instância produzir a prova em falta e pronunciar-se sobre a gravação áudio junta pelo Recorrente. XXXV) Antes de se proceder à impugnação dos concretos pontos incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, somos a indicar que nos parece que, com o devido respeito, o Tribunal a quo, limitou-se a dar uma maior relevância ao depoimento da alegada vítima, a quem confere grande credibilidade ignorando os indícios que demonstram que pretende prejudicar o Recorrente. XXXVI) Tentou obter por via deste processo o acesso à casa morada de família quando bem sabia que não o podia fazer uma vez que já tinha concordado, no âmbito do processo do divórcio, que o mesmo lá ficasse a residir. Não se inibiu que usar este processo, ocultando o acordo alcançado, para deixar o Arguido sem guarida. XXXVII) Mais, a Recorrida numa atitude provocatória, não se inibiu de privar o marido de dinheiro, dinheiro esse que iria prover o seu sustento durante uma semana de trabalho e fê-lo de forma pensada, pela calada da noite e na esperança de que o mesmo não se apercebesse do sucedido antes de chegar ao destino. Veja-se o seu depoimento “foi ele que foi trabalhar, ia para a ... e nós tínhamos o dinheiro em casa numa carteira e ele fiz a mala, não é, que eu não lhe fiz a mala. Fiz a mala e meteu o dinheiro todo na carteira dentro da bolsa dele do trabalho. Eu de noite deixei-o adormecer e fui dar a volta, deixa ver onde está o dinheiro, e o dinheiro estava na saca e eu foi e tirei-o da saca e escondido” (19.32 a 19.57). XXXVIII) Face ao relatado não merece a Ofendida a credibilidade que a sentença recorrida lhe aponta. XXXIX) Aqui chegados há que impugnar o facto provado n.ºs 3º da sentença recorrida por considerar que o mesmo é impreciso no seu hiato temporal, o que limita o seu direito de defesa do Recorrente, e nem o mesmo deveria servir de base para uma condenação pelo crime de violência doméstica. XL) A este propósito veja-se, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15 de Junho de 2016: “- Nos crimes onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus tratos, violência doméstica, tráfico de estupefacientes) a precisa indicação e concretude o julgamento. II - Se, em qualquer imputação penal, a alegação factual não pode ser facilitada pelo uso de formas gerais, imprecisas, sem individualização dos factos, com utilização de fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, no crime de violência doméstica a exigência é ainda maior, dada a amplitude do tipo penal” (sublinhado nosso). XLI) Pela forma genérica como foi construída a presente acusação, a sentença recorrida deveria ter absolvido o Arguido, aqui Recorrente. XLII) Impugna-se o aludido ponto da matéria dada como provada pelo douto Tribunal por ser um facto genérico, impreciso e sem qualquer sustentação probatória e que impunham uma decisão diferente da sentença recorrida: a absolvição do Recorrente! XLIII) Na tese da Ofendida, e transposta para este facto o consumo excessivo de álcool foi responsável pelos desentendimentos do casal. XLIV) No entanto, a Queixosa não consegue precisar a partir de que momento tal sucedeu, veja-se a instâncias da Exma. Senhora Procuradora do Ministério Público que quando lhe pede uma indicação temporal afirma ao minuto 02.04 “eu, datas não tenho bem precisas”. XLV) E mais um esforço em esmiuçar marcos temporais a Ofendida responde “ele desde que foi para o mestre que anda ele chegava sempre a casa bêbado” (02.37 a 02.41) e desde aí terá começado progressivamente a tratá-la mal. XLVI) Naturalmente é questionada se o Arguido começou a trabalhar para o “mestre” em 2023, ao que responde “foi em antes que ele foi para esse mestre mas eu nunca botei sentido” (03:31 a 03.37). Mas adiante lá diz que trabalha há “3 anos” (03.37) para aquele patrão – o que é corroborado por este no seu depoimento, pese embora já tivesse trabalhado “com ele quando ele trabalhava para o outro patrão (01.35 a 01.38). XLVII) Fazendo contas concluímos que começou a trabalhar para este patão em 2021. XLVIII) Contudo, após sair de casa e aquando do seu regresso afirma que “eu fui para casa outra vez e andou tudo bem” (22.11 a 22.13). Então se “andou tudo bem” não havia maus-tratos diários!! XLIX) Não há qualquer continuidade!! L) Quanto aos consumos de álcool as testemunham que com o Arguido privavam são peremptórias a afirmar que o mesmo não bebia com regularidade, veja-se o depoimento da testemunha DD, que de forma desinteressada e sincera afiança que conhece o Arguido desde que nasceu, que já trabalhou com ele para o actual patrão e “nunca o vi exaltado” (02.51), reforçando que “nunca o vi embriagado ou isso assim” (02.54 a 02.56). Diz ainda que o Arguido não era frequentador de cafés, às vezes passava ao final do dia, mas “não estava muito tempo no café com nós” (02.29 a 02.30). LI) O próprio patrão, EE, num depoimento isento e muito objectivo, no que toca aos consumos de álcool diz-nos de forma transparente que só pode responder pelo que via, sobretudo no trabalho, uma vez que não pode responder pelo resto, e no contexto laboral afiança “não se pode beber” (02.51 a 02.52). Reforçando essa ideia com um “não, não, não” (02.54 a 02.55) veemente. Quanto às refeições ainda concretiza, ao minuto 03.07 a 03.08, que o Arguido “a maior parte das vezes até levava” “para comer lá”(03.11), motivo pelo qual nem acompanhava os colegas, e quando acompanhava, “às vezes quando ia jantar fora bebe um copo de vinho como bebem os outros” (02.57 a 03.00), mas geralmente traçado. LII) Aliás, a própria GNR quando se deslocou ao local nunca reportou cheiro a álcool ou estado de embriaguez. O Senhor Agente CC, no âmbito do seu depoimento, quando questionado sobre o estado de espírito do Senhor AA ou se este estaria embriagado, afiançou ao minuto 03.31 a 03.34, que “não, não!”, “muito calmo”, “colaborante, muito calmo”. Reforçou ainda “até a pessoa mais calma se quer que lhe diga, até foi o senhor” (18.20 a 18.30) LIII) Se as discussões na tese da Demandante se davam por força do álcool porquê que o Arguido nunca estava alcoolicamente alterado na presença da GNR? E afinal quando e onde bebia? LIV) O próprio genro, FF, no seu depoimento quando questionado se o motivo das brigas era o álcool responde, ao minuto 09.42, “Não” de forma peremptória. LV) Aliás, a Queixosa “dizia-lhe sempre, dizia-lhe sempre: oh homem não bebas, não bebas, se beberes em casa olha vai para a cama ninguém te chateia” (40.36 a 40.42). LVI) Ora, é notório que sempre soube lidar com as alegadas bebedeiras do Arguido, preferindo que o mesmo permanecesse em casa e em 47 anos nunca o estado de embriaguez lhe fez mossa LVII) A própria Ofendida no seu depoimento apresenta um discurso que nada concretiza excepto os alegados dois episódios em que a GNR esteve presente. LVIII) Não há marcos temporais que permitam imputar com um mínimo de segurança qualquer comportamento ao Arguido, e sem isso não há qualquer comportamento reiterado. LVIX) A Ofendida apenas faz referência a dois episódios de maior exaltação. Em tudo o resto diz sempre “oh Senhor Dr. você sabe que eu não me lembro”, a instâncias do seu mandatário ao minuto 33.42 a 33.45”. Mais adiante ainda reforça “eu datas é como digo Senhor Doutor, eu não me lembro” LX) Face ao exposto é notório que não podemos afiançar sem mais que em data não apurada Outubro de 2022 começou a ingerir bebidas alcoólicas e que tal ingestão conduzia a discussões diárias. Não há base testemunhal e factual para isso, motivo pelo qual não pode ester facto ser dado como provado. LXI) Considerou ainda provado, o douto Tribunal de 1ª Instância o facto n.º 4º. LXII) Conforme supra evidenciado todo o depoimento da Ofendida é algo confuso, veja-se a percepção que o seu Ilustre Mandatário tem quando, antes de a questionar afirma “A Senhora procuradora procurou que a Senhora fosse mais o mais concretamente possível (…) e a senhora andou para ali para trás para a frente e tudo o mais” (33.30 a 33.40). LXIII) No entanto, a mesma tem plena certeza que a situação elencada no facto 4º não foi dia 18 de Abril, que nesse dia só existiu um episódio, ao final do dia, veja-se o minuto 34.26 a 34.28 do seu depoimento quando afiança “não foi no mesmo dia senhor Dr., no dia 18”. Continua afiançando que “não foi no mesmo dia, mas não foi isso Senhor Dr., não; foi no dia em que ele foi para a ....” (35.05 a 35.09). LXIV) A mesma está convicta que no dia 18 de Abril só tinha existido a altercação que conduziu à chamada da GNR e que a única discussão que ocorreu às 7 da manhã foi motivada por dinheiro, “isso foi quando ele foi para a ...” (35.13 a 35.16), e temporalmente localiza-a entre o mês de Abril e Agosto. LXV) Nas suas palavras explicou “foi ele que foi trabalhar, ia para a ... e nós tínhamos o dinheiro em casa numa carteira e ele fiz a mala, não é, que eu não lhe fiz a mala. Fiz a mala e meteu o dinheiro todo na carteira dentro da bolsa dele do trabalho. Eu de noite deixei-o adormecer e fui dar a volta, deixa ver onde está o dinheiro, e o dinheiro estava na saca e eu foi e tirei-o da saca e escondido” (19.32 a 19.57). O Arguido de manhã “deu fé” e questionou sobre o paradeiro do dinheiro, informação que lhe foi negada. Naturalmente tal situação despoletou uma discussão entre eles uma vez que o Arguido ia a semana toda trabalhar sem tostão! No entanto, a Ofendida manteve a sua postura, veja-se o minuto 20.20 a 20.22 quando afiança “Conclusão, eu o dinheiro não lhe dei!”. “Ele foi para a ... 8 dias” (20.45 a 20.46), “ele foi para a ... e não levou o dinheiro que eu não lho dei” (20.51 a 20.56). LXVI) Ora, se a própria Ofendida nega tal facto como pode o Tribunal de 1ª Instância considerá-lo provado? LXVII) Andou mal o Tribunal a quo quando julgou tal facto provado, devendo tal situação ser corrigida por V. Excelências revogando a sentença recorrida e dando tal facto como não provado. LXVIII) Na sentença aqui recorrida o Tribunal a quo deu ainda como provado os seguintes factos vertidos a 8º e 12º. LXIX) Ora, repondo a verdade dos factos há que analisar com seriedade toda a prova, nomeadamente os depoimentos de quem conhece os intervenientes, sem esquecer que está em falta prova essencial ao bom julgamento da causa, a certidão do processo .... LXX) No entanto, o pertinente aqui é perceber se verdadeiramente o Arguido ameaçou de morte a Ofendida nos termos que esta descreve e a resposta é não. LXXI) Segundo esta, teoricamente o Arguido terá ameaçado matá-la com uma motosserra e com uma faca de cozinha. No entanto, no seu depoimento verificamos que a mesma nunca viu a faca, logo não foi ameaçada com tal instrumento, veja-se que quando questionada sobre o facto de o Arguido estar a preparar o seu jantar e nesse contexto a utilizar a faca a mesma terá dito “é, não sei, não sei porque eu não vi” (43.44 a 43.46). mais adiante é-lhe perguntado se tinha visto a faca, ao que respondeu “eu, tava na entrada não vi” (43.48 a 43.52). LXXII) À mesma conclusão se chega quanto à motosserra, as duas – motosserra e Arguida – nunca estiveram na mesma divisão e a Demandante tem consciência que o Arguido não a sabe sequer ligar, veja-se o minuto 08.59 a 09.00 quando diz “eu sei que ele não sabia por a andar”. Tal percepção da realidade é reforçada a instâncias da Signatária quando esta a questiona sobre o facto de ter consciência que ele – o Arguido – nem saberia colocar a motosserra a andar, ao que a Demandante responde “claro!”, com um ar de riso, que infelizmente as gravações áudio não permitem atestar (44.22). LXXIII) No mesmo sentido vai o depoimento da testemunha GG, que de forma descontraída e objectiva afiança que sempre que o Arguido necessitou utilizar a motosserra para algum serviço o chamou porque não a manuseava. Que se recorde isso sucedeu pelo menos 2 vezes, na casa da filha do Arguido e na “casa da Senhora HH por causa da remoção de uma raiz” (03.52 a 03.57). Concretiza que ajudou o Senhor AA na “utilização da motosserra” (4.46). Prossegue, de modo espontâneo e sem qualquer comprometimento, “eu fui ajudá-lo porque o senhor AA, ele não sabe trabalhar com motosserra, ou seja, sempre que era necessário usar a motosserra ele comunicava comigo e eu ia ajudá-lo” (04.53 a 04.56). Questionado se se limitava a utilizar a motosserra responde que “metia-a funcionar e também a limpava” (05.41 a 05.42). Acrescentou ao minuto 09.31 “eu é que levava a gasolina e levava o óleo”, porque o Arguido nada percebia do assunto. Informou ainda que chegou a ir a casa da filha do Arguido, que “a motosserra estava avariada, que era em casa da filha dele, e ele perguntou se eu podia ir lá por causa de arranjar a motosserra e eu fui lá a casa da filha do senhor AA e arranjei a motosserra e até se cortou um trepo que ela lá tinha no jardim dela” (06.02 a 06.17). LXXIV) A testemunha HH, senhora de alguma idade, que depôs de forma isenta, corroborando a versão do Sr. GG e reforçando que é amiga dos dois – Arguido e Ofendida – não querendo prejudicar ninguém. Uma vez mais a Ofendida manifestou-se abanando a cabeça em sinal de concordância. Diz a testemunha de forma muito espontânea e pormenorizada que o Sr. AA ia lá a casa fazer uns biscates e nesse contexto foi cortar um cepo, “um dia apareceu lá com o senhor GG” (06.02 a 06.03). Concretizando que “foi ele (o GG) que fez o trabalho todo, o senhor AA só apanhou as coisas do cepo e foi meter ao lixo. Esse moço que veio com ele é que cortou. Ele não sabia trabalhar com a máquina” (06.25 a 06.38). LXXV) Também a própria GNR corrobora a impossibilidade da tentativa de usar a motosserra atendendo que inexistia qualquer cheiro ou outro indício que atestasse tais factos. Veja-se o minuto 11.37 a 11.41 do Cabo CC que quando questionado pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz a esse propósito responde: “Cheiro? Não, …nunca.” LXXVI) No entanto, as testemunhas trazidas pelo Arguido foram afastadas por nada saberem da esfera privada do casal. Contudo, as testemunhas da Ofendida o que sabem resulta dos desabafos dela, veja-se o depoimento do genro – FF – quando a instâncias do Ilustre Colega afirma que o que sabe provinha das “queixas da D. BB à minha esposa que ele que maltratava, que chegava bêbado às vezes a casa” (05.08 a 05.14). LXXVII) Aparentemente, foi a atitude dos filhos e genro para com o Arguido que despoletou todo este mal entendido ao entrarem pela casa dentro a questionar o comportamento o seu comportamento, com “sete pedras na mão”, sem ouvir o seu ponto de vista, sem querer saber dos seus próprios desabafos… LXVIII) A testemunha FF no seu depoimento corrobora esta versão, o mesmo afiança que quando chegou e entrou no apartamento o Arguido estava alterado e “deu-se um bocado de discussão, a minha esposa chamou a polícia” veja-se o minuto 03.28 a 03.30. Prossegue dizendo, “ele acalmou-se até o meu cunhado chegar, o filho dele. Estava mais calmo, estava lá na cozinha a descascar umas batatas, (huh) e depois entretanto chegou o meu cunhado, claro foi ali (huh) tentar tirar um bocado de satisfações com o pai e ele -se a exaltar novamente” (03.35 a 03.56). A discussão foi com os filhos!! LXXIX) Ora, face ao aqui analisado e esmiuçado nunca a Ofendida esteve em perigo! Não só porque o Arguido não sabe usar a motosserra, mas também porque nunca a bramiu ou empunhou contra a Ofendida, que aliás nem estava dentro de casa. LXXX) O mesmo se diga quanto à aludida faca, usada para aparar batatas e que foi movimentada no ar enquanto o Arguido falava com genro e a filha, sem ser empunhada em direcção a eles e nunca com intenção de magoar ninguém como o próprio genro reconhece: “ele estava, ele estava a descascar as batatas e quando falava para as pessoas,(huh) neste caso o meu cunhado, para mim, a minha, a minha cunhada, a mulher do meu cunhado, a minha esposa, quando, quando falava para nós dirigia-se com a faca ponto parágrafo não estou a dizer que ele estivesse a ameaçar diretamente as pessoas com a faca” (12.56 a 13.16). “Estava a utilizá-la é normal que quando fizesse o gesto…”. A Signatária quis perceber se ele estaria a gesticular enquanto falava e o depoente respondeu prontamente que “sim!”, minuto 13.36. LXXXI) Assim, atendendo à prova dos autos, requer-se a V. Exas. que revoguem a sentença recorrida dando como não provados os factos constantes de 8.º a 12.º da matéria dada erradamente como provada na sentença. LXXXII) Aqui chegados importa analisar os últimos factos provados que consideramos mal julgados atendendo que o Tribunal de 1ª Instância deu ainda como provado os pontos 20º e 21º: LXXXIII) De forma muito sucinta e no que toca ao ponto 20 não podemos aceitá-lo quando ficou provado que a Ofendida vive com a filha numa moradia e não num vão de escada como se quer fazer crer. Veja-se o depoimento do senhor GG, que no minuto 5.33 a 5.36 afirma que “é uma casa, uma espécie de moradia”. Tal é corroborado por EE, que quando questionado sobre o tipo de casa, ao minuto 09.50 responde “uma moradia”. O mesmo é dito pela testemunha DD e pela própria filha da Ofendida, que tenta depois “compor” dizendo que só tem 3 quartos. LXXXXIV) Acresce, e ficou igualmente provado, que se a Queixosa permanece na habitação da filha foi porque a 6 de Fevereiro do corrente ano, no acordo de divórcio a que já se fez referência e que se encontra junto aos autos concordou com a permanência do Arguido na casa. LXXXV) A Ofendida está numa casa, abrigada e com a família, onde permanece por opção desde Fevereiro e, como tal, não se pode considerar que esteja num recanto, sem conforto, como se de um animal se tratasse, motivo pelo qual andou mal o Tribunal a quo ao considerar tal facto provado. LXXXXVI) O mesmo se diga sobre o facto subsequente. Vejamos, se a Ofendida admitiu que o Arguido não sabe usar motosserra; se a mesma admitiu que nunca viu a faca de cozinha; se no seu depoimento demostra apenas e tão só ciúmes das “gajas” e que as discussões são despoletadas por questões de dinheiro, e que não reatou com o marido porque “ele disse que não me queria mais” (33.03 a 33.05), “ele disse ao meu filho que não me queria mais. O que ia fazer?” (33.07 a 33.11). A questão que se impõe é onde está o medo? LXXXVII) A única frieza do Arguido nas palavras da Ofendida está no facto de não a procurar enquanto mulher “que ele ia para a cama e nem olhava para mim” (06.02 a 06.09). LXXXVIII) Face ao exposto e fazendo a correta apreciação da prova produzida e junta aos autos não se compreende como a sentença recorrida dá como provados os factos vertidos a 20º e 21º. De modo a repor a verdade dos factos devem V. Ex. considerar os mesmos como não provados. LXXXIX) Aqui chegados compete-nos impugnar os factos não provados contidos nas alíneas f), h), i) e j) da douta sentença recorrida. XC) Assim, de forma sucinta, para não nos alongarmos nem repetirmos argumentos já esgrimidos nem transcrições já feitas, no que diz respeito à alínea f) basta analisar o depoimento da Queixosa quando afirma que de noite, quando o Arguido dormia lhe retirou o dinheiro que o mesmo levaria para a ... em trabalho, deixando-o sem tostão; ou verificando que a mesma o confrontava sistematicamente com alegados casos extraconjugais. Se não são provocações não sabemos o que será… XCI) Onde queremos chegar com esta síntese é que o Tribunal não pode sem mais afiançar que a Ofendida não o provocava, porque a mesma no seu depoimento admite tal facto ainda que indirectamente e o mesmo resultaria da prova requerida e preterida por omissão pelo Tribunal de 1ª Instância. XCII) No tocante ao facto contido na alínea h), atendendo à documentação junta quer na contestação, quer posteriormente no âmbito do processo ..., torna clarividente que no dia 28 de Agosto o Arguido foi encaminhado para o IML e obteve o estatuto de vítima. Tal é corroborado no depoimento do Cabo CC que atesta qual o procedimento sobre a atribuição do estatuto de vítima e o que fazem quando se verificam lesões corporais.. XCIII) Aliás, o mesmo afiança que criou um auto com a denúncia do Arguido – o processo ... – e deu conhecimento de se tratar de uma queixa contra queixa em ambos os processos. XCIV) Tal depoimento leva-nos a impugnar igualmente o facto i), uma vez que existe prova cabal do momento em que o processo ali citado foi criado. XCV) O processo existe e foram os factos de 28 de Agosto que levaram à sua criação. É irrelevante qual é o desfecho desse processo para se considerar o facto provado. XCVI) Se tais factos são ou não relevantes para a apreciação da causa – em nosso entender são obviamente – é uma questão. Se devem ser dados como provados ou não é outra. Se correspondem à realidade e ao que efectivamente se passou e estão devidamente documentados têm de ser considerados provados, sendo a sua apreciação para efeito de prova feita em outro campo e aí sim se pode e deve aferir da sua relevância. XCVII) Por fim, mas não menos importante, iremos debruçar-nos sobre o facto plasmado na alínea j) que foi considerado não provado. XCVIII) Pese embora consideremos que neste facto concreto estamos perante uma nulidade por falta de fundamentação no âmbito do disposto no artigo 379, n.º 1, alínea a) do CPP; nulidade essa já arguida supra, cumpre-nos, por dever de patrocínio, equacionar a hipótese académica de o Venerado Tribunal da Relação considerar que a motivação está vertida na sentença recorrida. Nesse contexto académico o aludido facto deveria ser considerado provado. XCIX) Vejamos, conforme evidenciado supra, o Arguido prestou declarações sobre a sua situação económica. Foi junto aos autos e aqui citado que no âmbito do processo de divórcio ficou o Arguido incumbido de pagar as despesas inerentes à casa morada de família – veja-se o requerimento do Requerente de 17 de Junho do corrente ano com a referência 49226046. C) Resulta também provado que no decorrer do processo, o Arguido teve um AVC quer pela junção da informação clínica no requerimento supracitado, quer pela prova produzida – veja-se o depoimento da testemunha EE ao minuto 07.57 “ele está de baixa” e 08.02 “teve um AVC” – tendo deixado de trabalhar para o patrão por força da incapacidade estando de baixa de longa duração. CI) Ora tal facto é relevante na fixação do quantum indemnizatório e como tal entendemos que não existe qualquer fundamentação que justifique a decisão do Tribunal a quo considerar tal facto não provado. CII) Tendo em conta o ora exposto é evidente e manifesto o lapso do Tribunal de 1ª Instância, que fez uma incorreta interpretação da prova produzida, ao considerar que tais factos são não provados, motivo pelo qual se requer a V. Exas que revoguem a sentença recorrida dando como provados os aludidos factos. CIII) Resulta ainda da sentença recorrida o Tribunal a quo considerou que estavam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime imputado ao Recorrente, condenando-o a um crime de violência domestica agravado, no âmbito do artigo 152.º n.º1 a) do Código Penal. CIV) Fazendo uma avaliação global da prova destes autos, inexiste prova cabal que permita determinar factos concretos e precisos que demonstrem que a atuação do Recorrente é de tal modo censurável, consistente e reiterada para que haja uma condenação por tal tipo legal de crime. CV) Do ponto de vista da conduta típica consiste em infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, de modo reiterado ou não. Os maus tratos físicos são os mais simples de reconhecer, embora não sejam os mais frequentes. Podem traduzir-se em ações muito diversas, incluindo bofetadas, murros, pontapés, beliscões, empurrões, abanões, puxões de cabelo, mordeduras, compressões de partes do corpo com as mãos ou objetos, traumatismos com objetos, queimaduras, intoxicações, ingestão ou inalação forçadas, derramamento de líquidos, imersão da vítima ou de partes do seu corpo. Podem também decorrer da omissão de cuidados indispensáveis à vida, saúde e bem-estar da vítima (relativamente a vítimas dependentes ou indefesas, nomeadamente em razão da idade ou do estado de saúde) (Teresa Magalhães, Violência e Abuso – Respostas Simples para Questões Complexas, Estado da Arte, Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010). CVI) No que concerne ao crime de violência domestica, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão datado de 22 de Novembro de 2017, decidiu o seguinte: “No crime de violência doméstica, a violência desenvolvida pelo agente sobre a vítima deve redundar num abuso de poder daquele e numa situação de degradação e humilhação desta. VII - Uma vez que qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então esta violação que remete aquelas acções para o tipo legal da violência doméstica terá que revelar uma especial ofensa à dignidade humana que determinou o surgimento deste tipo especial que a tutela. VIII - A distinção entre o crime de violência doméstica, enquanto tal, e o concurso dos crimes de ofensas, ameaça, injúria, etc., que as concretas acções podem configurar, faz-se com recurso ao conceito de maus tratos e este exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações. (sublinhado nosso). CVII) In casu, não existem factos concretos, individualizadores e bem situados no tempo e no espaço que lhe permitam imputar ao Recorrente a intensidade de agir que o crime de violência domestica impõe. CVIII) Conforme o Recorrente demonstrou, e atendendo à prova produzida é possível constatar que a Recorrida não se sente humilhada, desprezada, ofendida ou com receio deste. Pelo contrário, não continua casada com o Arguido porque ele não a queria. Retome-se a este propósito o depoimento da Queixosa que afiançou “ele disse que não me queria mais. O que é que ia fazer eu?” (33.03 a 33.11). Deixando antever que pela sua vontade, caso o Arguido a quisesse – para utilizar palavras da própria – continuaria com ele. E, portanto, os factos vertidos nos presentes autos, não consubstanciam uma situação em que exista um abuso de poder por parte do Recorrente em relação à Recorrida. CIX) Se Se tivermos em consideração os únicos factos que estão devidamente concretizados, estaríamos perante o crime de injúrias, e, eventualmente – numa hipótese académica - ameaça. CX) Em abono da verdade, ao arrepio, considerando o Tribunal de 1.º Instância a existência de injúrias deveria ter alterado a qualificação jurídica dos presentes autos, alterando o crime em questão para o de injúrias, nos termos do artigo 359.º do C PP. CXI) Acresce que o Recorrente não teve intenção nem consciência da sua exaltação e toda esta situação ficou empolada pela intervenção dos filhos que “tomaram” as dores da mãe, que contava a sua versão das discussões, não procurado nenhum deles ouvir a versão do pai. CXII) Prova do ora afirmado é o registo de serviço de 20/04/2023, junto aos autos no requerimento do Arguido de 17 de Junho de 2024. Resulta dos factos aí narrados a sensação de humilhação e injustiça que Recorrente sentiu, a ponto de ponderar tirar a própria vida. Veja-se também a este propósito o auto de participação do aqui Arguido no processo ..., que afiança ser incapaz de fazer mal à família. E ouça-se o depoimento do genro, já esmiuçado, cujo um trecho recuperamos aqui – “ele acalmou-se até o meu cunhado chegar (…) entretanto chegou o meu cunhado, claro, foi ali (huh) tentar tirar um bocado de satisfações e ele começou-se a exaltar novamente.” (03.35 a 03.56) – que afirma que foi a presença do filho que despoletou a exaltação do Arguido mas que não o achava capaz de fazer mal a ninguém. CXIII) Assim, resulta clarividente que o Recorrente não teve consciência dos seus actos, o que faz com que, inexista culpa da sua parte. Para o Recorrente era uma discussão que tinha subido de tom. CXIV) Inexistindo falta de consciência da ilicitude, não há culpa do agente. A atitude do Recorrente – a ter existido porque é dúbia a sua existência – não é censurável criminalmente atendendo ao circunstancialismo aqui em causa nestes autos. Requer-se a V. Exas. que a presente sentença recorrida seja revogada por uma incorreta apreciação do direito no caso em concreto, visto que existe erro sobre a ilicitude do comportamento do agente, aqui Recorrente. CXV) Sem prescindir, chama-se agora à colação a queixa crime apresentada pelo Arguido e que deu origem ao processo .... Portanto, e seguindo a lógica do Tribunal de 1.º instância, a Recorrida cometeu, igualmente, um crime de violência doméstica contra o aqui Recorrente, CXVI) A reciprocidade na violência doméstica faz com que o crime não seja censurável, pelo que, deve o Recorrente ser absolvido da acusação que contra si pende uma vez que considerando que as situações de conflito são mútuas, não estão preenchidos, in casu, os pressupostos para condenar o Recorrente pelo crime de violência doméstica. CXVII) Face ao circunstancialismo exposto, afigura-se-nos que existindo, no limite, agressões recíprocas, os factos aqui praticados não podem ser qualificados como tratamento desumano e degradante, pondo em causa a dignidade da pessoa visada pelo que não se mostrando verificada a ofensa do bem jurídico protegido. Nesta senda, requer-se a V. Exas. que revoguem a decisão recorrida e absolvam o Recorrente do crime a que vem acusado por, no limite, ter existido reciprocidade entre o ex-casal. CXVIII) CXIX) Não existindo crime, o pedido de indeminização cível formulado pela Recorrente deve ser considero por V. Exas. como improcedente. CXX) Pese embora, e sem prescindir, o aludido PIC é inepto, o que foi alegado. A aludida peça processual faz uma simples remissão para a acusação pública preterindo as exigências da lei civil aplicadas ao caso concreto devido à inexistência de norma penal especifica. CXXI) Ora, a lei civil exige a concretização de factos essenciais não bastando a mera remissão. Nesse sentido vai, e bem, a jurisprudência do mesmo Tribunal que no AC. de 10/01/2022: “Gera o vício da ineptidão da petição inicial a falta de densificação ou concretização de factos essenciais em que se possa ancorar a pretensão deduzida. II - Não estando desenhado o real núcleo factual essencial integrador da causa petendi, mas mera presunção ou, mesmo, suposição/dedução do sujeito ativo,esta não surge caraterizada, ocorrendo a sua falta. III - E a falta de causa de pedir gera ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo, exceção dilatória, de conhecimento oficioso a conduzir à absolvição do Réu da instância (al. a), do nº2, do art. 186º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e al. b), do art. 577º, todos do CPC).” CXXII) Por outro lado, não foi sopesada a condição financeira do Arguido, sobretudo se atentarmos ao do facto da alínea j) dos factos não provados que foi incorretamente julgado como supra se evidenciou. Ou os factos provados 20º e 21º, também eles impugnados, que foram incorretamente julgados beneficiando a atribuição de indemnização. CXIII) Acresce, e conforme já evidenciado que existe dúvida razoável quanto à intencionalidade do comportamento do Recorrente. CXIV) Na hipótese meramente académica de o Venerando Tribunal da Relação do Porto considerar que o Recorrente praticou o crime de que vem acusado, sempre se diga que o pedido de indeminização civil está sujeito aos pressupostos da responsabilidade civil, que não estão verificados. CXV) Não obstante, o “quantum” indemnizatório revela-se bastante excessivo para a realidade financeira do recorrente não sendo proporcional ao caso em concreto. CXVI) Consequentemente, se os Venerandos Desembergadores, por mera hipótese académica, nos presentes autos, considerarem a existência de algum comportamento ilícito por parte do Recorrente que mereça censura penal, requer-se que valorem a prova junta pelo mesmo e, concomitantemente, diminuam o tempo da pena aplicada pela 1.º instância, assim como a indemnização atribuída, por inexistirem factos nos presentes autos que ofendam de tal modo tão gravoso a dignidade da Recorrida.» * 3. O recurso foi admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * 4. O Ministério Público junto do tribunal onde foi proferida a sentença sob recurso apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo (transcrição): «1. Inconformado com a decisão vertida na sentença proferida a 18/09/2024, que condenou o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, alíneas a), n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida BB, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e nas penas acessórias de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, proibição que se reporta a todos e quaisquer contactos, diretamente ou por interposta pessoa, diretamente à vítima ou por interposta pessoa, incluindo contactos telefónicos, emails, ou quaisquer redes sociais, com pulseira eletrónica; e de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica - artigo 152º, n.º 4 e 5 do Código Penal, veio o arguido AA interpor recurso da mesma, invocando como argumentos: a. Nulidade por omissão de diligências que são essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, al. d), do CPP; b. Nulidade da sentença por não se ter fundamentado o afastamento da alínea j) dos factos não provados, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP; c. Nulidade da sentença por não se ter debruçado sobre a prova requerida pelo Recorrente, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP; d. Impugnação da matéria de facto, designadamente quanto ao ponto 3, 4, 8, 12, 20 e 21 dos factos provados e alíneas f), h), i), e j) dos factos não provados; e. Incorreta aplicação do direito, pelo facto de se verificar a exclusão da ilicitude da conduta do recorrente quanto à prática do crime de violência doméstica agravado bem como a existência de reciprocidade na conduta por parte da ofendida. 2. O Ministério Público adere, na íntegra, à posição assumida pelo Tribunal a quo e respetiva fundamentação. 3. O recorrente alega, erradamente, a nulidade por omissão de diligências que são essenciais para a descoberta da verdade, uma vez que o Tribunal desconsiderou a queixa que o recorrente apresentou contra a assistente e que deu origem ao processo ..., pelo facto de o recorrente ter pugnado pela suspensão dos autos (uma vez que ambos os processos versavam sobre os mesmos factos, circunstâncias e intervenientes), mais requerendo certidão de todos os elementos probatórios constassem do processo referido, requerimento que o Tribunal a quo indeferiu. 4. O facto de o mesmo ter apresentado uma queixa contra a aqui ofendida procurando demonstrar que existiu reciprocidade nas agressões físicas e verbais, não é mais do que isso, uma queixa, não podendo a mesma ser valorada como o mesmo peso que um despacho de acusação. 5. Afirma, ainda, erradamente, o recorrente que a sentença é nula, por falta de fundamentação do afastamento da alínea j) dos factos não provados, nos termos do artigo 375.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP. 6. De facto, ainda que se entenda que sobre a alínea j) dos factos não provados não foi tecida fundamentação, ou pelo menos, uma fundamentação concreta (uma vez que a expressão “Os demais factos, resultaram não provados, por não ter sido feita qualquer prova certa, segura e cabal sobre os mesmos” constante da sentença, é perfeitamente aplicável a tal alínea), a verdade é que o que se encontra vertido em tal facto não provado não é relevante para formar a convicção do Tribunal quanto à fundamentação da decisão, tal como dispõe o artigo 374.º, n.º 2, do CPP. 7. Considera o recorrente que há nulidade da sentença por não se ter debruçado sobre a prova requerida pelo Recorrente, nos termos do artigo 375.º, n.º 1, al. c), do CPP, afirmando que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão central no âmbito da valorização da prova, violando, por isso, o princípio da legalidade da prova, todavia, tal questão está ligada à alegação da nulidade do processo por omissão de diligências que são essenciais para a descoberta da verdade, pelo que se remete para a fundamentação de tal ponto, não se concordando, uma vez mais, com o alegado. 8. O recorrente impugna, ainda, a matéria de facto e considera erradamente que houve uma incorreta aplicação do direito, no entanto, salvo o devido respeito pelo alegado, mais não pretende o recorrente do que pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova. 9. Todas as considerações tecidas pelo M.mo Juiz a quo na sentença resultam da análise crítica que efetuou da prova existente nos autos e daquela que foi produzida em audiência de julgamento. 10. No caso, nem no confronto dos factos dados como provados com a prova produzida, nem nos juízos formulados na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, constantes da fundamentação da matéria de facto, se evidencia qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis 11. A sentença recorrida demonstra de forma clara que o princípio da imediação foi executado em pleno, tendo em conta a motivação da matéria de facto dela constante. 12. Como tal, a sentença proferida encontra-se bem fundamentada, a subsunção jurídica feita aos factos provados é a correta, como é correta, justa e equilibrada a decisão proferida.» * 5. A assistente BB apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo (transcrição): «A) As alegações e conclusões não cumprem o estatuído no artigo 412ºCPP; B) Não se verifica qualquer das nulidades previstas nos artigos 120º 1 d), 379º al. a), 379. 1 alínea c), do CPP; C) A apreciação da matéria de facto não merece qualquer crítica; D) A invocada reciprocidade não existe e a sua mera invocação representa a confissão dos factos pelo recorrente; E) O pedido de indemnização cível só peca por defeito; F) A medida da pena é a adequada.» * 6. Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de acompanhar a argumentação jurídica do Ministério Público junto da 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso. * 7. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. * 8. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso interposto. Questão prévia: O arguido e demandado recorre do segmento da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância que o condenou ao pagamento à assistente/demandante BB da quantia de € 1.000.00, pois entende que o quantum indemnizatório fixado se mostra elevado (cf. alíneas CXIX) a CXXV das Conclusões apresentadas). Estatui o artigo 400º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.» O recurso da parte cível depende, assim, de dois pressupostos cumulativos: -o valor do pedido de indemnização civil tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido. -o valor da sucumbência (a decisão seja desfavorável para o recorrente) tem de ser superior a metade daquela alçada. A alçada do tribunal da 1ª instância está fixada no valor de 5.000,00 €, por força do disposto no artigo 44º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto. No caso presente, considerando que o valor do pedido de indemnização civil da demandante se cifrava em € 2.000.00, não se verifica o primeiro dos indicados pressupostos de admissibilidade do recurso da parte cível da decisão. Não vinculando o despacho de admissão do recurso proferido pela 1.ª instância, este Tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), nada impede que não se conheça, nesta parte, do recurso. Em consonância com o disposto nos referidos artigos 414º, nºs 2 e 5, 420º, nº 1, al. b), rejeita-se in limine o conhecimento do recurso cível. * Nada mais obsta ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. *** II. Fundamentação II.1. Questões a decidir Com a conformação que é dada ao objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, poderemos afirmar que as questões que se colocam são as seguintes (pela sua ordem de precedência lógica): * II.2. Decisão recorrida Factualidade relevante para apreciação do mérito do recurso: II.2.1. Realizado o julgamento, o Tribunal de 1.ª Instância deu com provados os seguintes factos (transcrição): «A – Do despacho de acusação 1º) O arguido AA casou com a vítima BB em 28 de novembro de 1976. 2º) Dessa união nasceram dois filhos já maiores de idade e o casal tem residência na rua ..., rés do chão esquerdo, em ..., .... 3º) Em data não concretamente apurada do mês de outubro de 2022 o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso. Desde essa altura e com uma frequência incerta, o arguido iniciava discussões com a vítima, por motivos fúteis, acusando-a de ter amantes. 4º) No 18 de abril de 2023, pelas 7 horas, no interior da residência do casal, na sequência de uma discussão que mantiveram, por causa de dinheiro, o arguido apelidou a vítima: “puta” e de “vaca”. 5º) No dia 18 de abril de 2023, pelas 17 horas e 30 minutos, no interior da residência do casal, deu-se uma discussão entre a vítima e o arguido, por motivos relacionados com dinheiro. Durante essa discussão o arguido dirigiu-se à vítima, apelidando-a de: “Sua vaca, sua filha da puta, andas com todos os homens, não eras virgem quando casaste comigo”. 6º) Nas circunstâncias de tempo modo e lugar referidas em 5º, a guarda nacional republicana foi chamada ao local. 7º) Pelas 18 horas e 15 minutos, perante os militares da guarda nacional republicana e por a vítima lhe ter transmitido que iria jantar e pernoitar em casa da filha de ambos e dividir o dinheiro que tinham guardado, o arguido, com foros de seriedade, disse: “Não tiras dinheiro nenhum, em mato-te, eu mato-te, já estou por tudo”. 8º) No dia 28 de agosto de 2023, pelas 17 horas, no interior da residência de ambos e durante uma discussão que mantiveram, o arguido disse à vítima, com foros de seriedade, que a iria matar. 9º) Nas circunstâncias de tempo modo e lugar referidas em 8º, a vítima ligou à filha do casal, que veio em seu auxílio. 10º) Quando a filha do casal lá chegou, a vítima encontrava-se sentada no exterior da casa e o arguido no seu interior. 11º) De seguida, o marido da filha da vítima abriu a porta da residência, onde se encontrava o arguido, com uma motosserra na mão, desligada e ainda uma faca de cozinha. 12º) O arguido tentava ligar a motosserra, ao mesmo tempo que dizia que iria “pôr fogo ao apartamento e que a sua filha era: “Tão puta quanto a mãe”. 13º) O genro do arguido retirou-lhe a motosserra da mão. 14º) A vítima vive com receio que o arguido atente contra a sua integridade física ou vida, num momento em que esteja descontrolado. 15º) Quis o arguido com a sua conduta amedrontar e ofender o bom nome da vítima e dessa forma, quis não só importunar, atemorizar e inquietar a vítima, mas também afetar a sua liberdade de movimentos e de atuação. 16º) Agiu indiferente à relação que mantinha com a vítima, enquanto sua mulher e mãe de seus filhos e ao dever de respeito que dessa relação para si nasceu, relação e dever de que estava bem ciente, querendo subordina-la às suas vontades. 17º) Sabia que desse modo atentava contra a saúde física e psíquica da vítima. 18º) Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. B - Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante civil BB 19º) Por via destes factos, a ofendida viu-se obrigada a refugiar-se na casa da filha II. 20º) Aí vive num recanto em parca situação de conforto. 21º) Teve medo de ser morta dada a frieza com que o arguido há dois a tem tratado. C – Da contestação apresentada pelo arguido 24º) O arguido é uma pessoa humilde, trabalhadora e pacata, sendo o seu quotidiano preenchido com o trabalho. Mais se provou que: 25º) O arguido não tem antecedentes criminais.» * II.2.2. Como não provados consignaram-se os seguintes: «A – Do despacho de acusação a) No dia 28 de agosto de 2023, pelas 17 horas, no interior da residência de ambos e durante uma discussão que mantiveram, o arguido apelidou a vítima de “puta” e de “vaca”, acusando-a de manter encontros amorosos pelo telemóvel. b) No circunstancialismo espacio temporal referido em 10º dos factos provados, o arguido estava trancado, no interior da residência, negando-se a abrir a porta. c) No circunstancialismo espácio temporal referido em 11º dos factos provados, munido de uma outra chave, o marido da filha da vítima abriu a porta da residência. B - Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante civil BB d) A demandante BB não tem apoio para sobreviver, pois a sua pensão é de € 240 mensais. e) O sofrimento que a saída da casa de morada de família tem-na traumatizada, e os sonos são um martírio, por se ver na situação em que se encontra. C – Da contestação apresentada pelo arguido AA f) A determinada altura a aqui Ofendida começou a ter atitudes provocatórias para com o Arguido, não só no leito da intimidade, mas, também, diante da comunidade em que está inserido, pondo em causa a sua dignidade humana. g) É neste contexto e, sem que nada o justificasse e fizesse prever, que no dia 28 de agosto de 2023, na sua casa morada de família, este foi insultado, humilhado e vexado pela sua ex-esposa, aqui ofendida, em conluio com o seu filho, filha e genro de ambos. h) Ato contínuo, na mesma circunstância espácio-temporal, o Arguido foi alvo de uma agressão perpetrada pelos presentes, tendo-lhe sido atribuído o Estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável, tendo sido submetido a perícia médico-legal no Instituto de Medicina Legal, no Porto, cfr. documento n.º 1 e 2 que ora se juntam e cujo conteúdo se consideram devidamente reproduzidos para todos os efeitos legais. i) Tal agressão deu origem ao processo n.º ... que corre termos no DIAP de .... j) Acrescenta-se apenas que o arguido possui uma parca reforma de trezentos e poucos euros, fazendo alguns biscates na atualidade para conseguir cumprir com as suas obrigações, provenientes dos diversos processos judiciais que enfrenta, mas também para fazer face às despesas de água, luz, gás, condomínio, comunicações, empréstimo bancário da casa…despesas que há muito assume sozinho. Não se responde a todos os artigos 1º, 2º, 4º, 7º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º, da contestação apresentada pelo arguido AA, por se tratar de matéria conclusiva ou de direito.» * II.2.3. E apresenta a seguinte Motivação da Decisão de Facto: «a) Quanto aos factos provados: No que concerne à matéria do artigo 1º, o tribunal teve em consideração os assentos de casamento do arguido e da ofendida. Quanto aos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 14º, o tribunal teve em consideração as declarações da assistente BB, que esclareceu que foi casada com o arguido, durante 47 anos. A partir de meados de 2022 as coisas pioraram, em que o arguido vinha do trabalho alterado, com bebidas alcoólicas e começava a insultar, chamando-lhe de “puta”, “vaca” e que andava com todos os homens da serralharia de .... Descreveu ainda os dois episódios referidos na acusação, em abril e agosto de 2023, em que a situação foi mais complicada, tendo sido chamada a guarda nacional republicana. O arguido proferiu os insultos e ameaças dadas como provadas, fazendo com que saísse definitivamente de casa em agosto de 2023, indo viver para casa da filha e do genro. As declarações da assistente revelaram-se coerentes, consistentes e credíveis, sem qualquer manifestação de vingança ou sentimento de querer que o arguido fosse condenado a todo o custo, merecendo acolhimento por parte do tribunal. Em relação à matéria factual constante dos artigos 2º, 6º, 7º, 8º, 9º,10º, 11º, 12º, 13º, o tribunal também teve em conta o depoimento da testemunha II, filha do arguido e da ofendida, que esclareceu que desde há 3 anos que o relacionamento entre os pais tem piorado, devido a consumos excessivos de álcool por parte do pai. Relatou as situações que presenciou, do pai insultar e ameaçar a mãe, tendo sido chamada a guarda nacional republicana nestes dois episódios. No que concerne aos artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º, o tribunal teve em consideração também o depoimento da testemunha FF, genro do arguido, que esclareceu que teve intervenção nos factos ocorridos em agosto de2023, tendo-se deslocado à residência do arguido, entrado no seu interior e tirado a motosserra da mão do arguido. As duas testemunhas relataram apenas o que visualizaram e presenciaram, descrevendo o que viram, prestando depoimento isento, escorreito, objetivo e que mereceu acolhimento por parte do tribunal. No que concerne aos artigos 15º, 16º, 17º e 18º, relativos ao elemento subjetivo, o mesmo resulta provado com base no modo de atuação do arguido, concluindo-se que a sua forma de agir foi dolosa, com intenção. Foi tido ainda em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido, quanto aos antecedentes criminais. O arguido não prestou declarações. Da conjugação da prova produzida, apreciada na sua globalidade – declarações da assistente e depoimento das testemunhas acima mencionadas, devidamente conjugados entre si e de acordo com as regras da experiência comum, permitem ao tribunal dar como provado que o arguido agrediu psicologicamente a assistente, bem como a ameaçou. Atente-se que a assistente apenas referiu o que se lembrou, não procurando a condenação do arguido a qualquer custo, daí que tenha referido espontaneamente nas suas declarações que não se recorda se em agosto de 2023 o arguido a insultou – o que aumenta a credibilidade das suas declarações. Daí que, em face desta prova, sopesando as declarações da assistente e o depoimento das testemunhas, em contraponto com a ausência de declarações do arguido, que não prestando declarações, não apresentou qualquer justificação para os factos que lhe são imputados, o tribunal tenha conferido credibilidade às primeiras.
O arguido juntou uma queixa por si apresentada, contra a aqui ofendida BB, procurando demonstrar que existia reciprocidade nas agressões físicas e verbais, sendo ele, arguido, a vítima e não o culpado. Mas se se trata de uma queixa, não de um despacho de acusação nem de uma sentença, queixa essa que pode ter como desfecho um despacho de arquivamento, não podendo ser valorada com o mesmo peso do que uma acusação, o que é certo é que, lida a queixa, o aqui arguido apenas imputa à ali arguida BB, agressões verbais, sendo as alegadas agressões físicas que sofreu eventualmente perpetradas pelo genro FF, pelo que não podem ser imputadas à aqui assistente BB. Mas ainda que se desse como provado, ou seja, ainda que a queixa apresentada pelo arguido em relação à aqui assistente BB, fosse objeto de despacho de acusação, não sabemos em que contexto tais alegadas injúrias teriam sido proferidas pela arguida BB, isto é, se foram proferidas de motu próprio ou se surgiram em resposta a qualquer ação anterior levada a cabo pelo aqui arguido. Do exposto, reforça-se que a queixa apresentada contra a aqui assistente BB, não teria a força de ilibar a responsabilidade criminal do arguido, por existir reciprocidade nas agressões. b) Quanto aos factos não provados No que concerne à matéria factual constante da alínea a), a mesma resultou não provada por a assistente ter referido nas suas declarações que não se lembrava se nesse dia o arguido a tinha insultado. Os demais factos, resultaram não provados, por não ter sido feita qualquer prova certa, segura e cabal sobre os mesmos. A matéria factual indicada nas alíneas g), h) e i), resultam como não provadas, por serem inócuas para a apreciação do objeto da ação, nos termos acima expostos – isto é, independentemente do arguido ter apresentado queixa contra a aqui assistente BB, não se sabe qual será o desfecho desse processo, a que acresce que apenas será imputada à assistente umas injúrias, não sendo tais factos suficientes para aplicar a reciprocidade de maus tratos entre os cônjuges, com a consequência de inocentar o arguido da prática dos factos em apreço neste processo.» * II.3. Apreciação do recurso
Sustenta o recorrente, em síntese, que o tribunal a quo não determinou a realização de uma diligência probatória essencial para a descoberta da verdade, qual seja, a obtenção de certidão do processo nº ..., a qual por ele foi requerida, do que decorreu uma limitação ao seu direito de defesa, consagrado no artigo 32º da C.R.P. Apreciando. Nos termos do disposto no art.º 311.º-B, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2022, de 01.08: «1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º. 2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais. 3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa. 4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283.º» Por sua vez estabelece o artigo 340º do Código de Processo Penal, que: «1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata. 3 - Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 328º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa; b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.» A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. O âmbito da norma em referência – artigo 340º do Código de Processo Penal - abrange toda a fase de julgamento, incluindo a audiência e as etapas que a precedem, permitindo, ainda, que sejam proferidas decisões oficiosas pelo tribunal no momento deliberativo do julgamento, que poderão determinar a reabertura da audiência. É inquestionável que a lei atribui ao tribunal o poder-dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que considere necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação judicial. No entanto, essa indagação está, desde logo, condicionada ao princípio da vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil (artigos 124º e 339.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal). Ou seja, o juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de produção de determinada diligência de prova, que cabe ao tribunal, está subordinado aos princípios da objetividade, necessidade, adequação e viabilidade da obtenção prova – sem esquecer, antes de tudo isso, o princípio da legalidade consagrado nos artigos 125º e 340º, n.º 4 do Código de Processo Penal, do qual decorre que apenas é ponderável a produção de meios de prova legalmente admissíveis. Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, em anotação ao artigo 315.º do Código de Processo Penal, na redação então vigente, pág. 806, notas 8, 9 e 11): «Com a contestação o arguido pode juntar o “rol de testemunhas” e a lista das demais provas, isto é, os meios de prova e de obtenção de prova cuja produção ou exame são requeridos e os factos que através deles se espera provar. Com efeito, qualquer pedido de produção ou exame de meios de prova e de meios de obtenção de prova deve ser acompanhado da respectiva justificação, isto é, da indicação do facto que se pretende provar, para efeitos do artigo 340.º, n.º 4. É assim durante a audiência e também na contestação. De outro modo, o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade dos meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade. Após o decurso do prazo para junção das contestações, nos termos do artigo 113º, nº 12, os autos vão conclusos ao juiz, que aprecia a legalidade e tempestividade da contestação e dos meios de prova e de obtenção de prova requeridos pelo arguido. Os critérios de aferição dos meios de prova são os fixados no artigo 340º, nºs 3 e 4, que são aplicáveis por interpretação extensiva aos meios de obtenção de prova.» No que concerne à possibilidade de o juiz avaliar a admissibilidade, relevância e adequação dos meios de prova ou da produção de prova solicitados juntamente com a apresentação da contestação, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.11.2016 (processo n.º 204/14.9JAGRD.C1, consultado em www.dgsi.pt)[1], onde se pode ler, e com o qual concordamos: «A questão proposta não dispensa um breve excurso sobre o objecto e finalidades do processo penal em que é manifesta uma tensão entre a necessidade de realizar a justiça criminal (punindo os autores de crimes como meio essencial de defesa e pacificação da vida em sociedade) e de garantir aos suspeitos da prática de crimes efectivas garantias de defesa consentâneas com a total possibilidade de prova da inocência ou de instalar a dúvida sobre a culpabilidade (cfr. artigos 32º, nº 1 e 2 da CRP). Nos termos do artigo 18º, nº 2 da Constituição a equação está sempre na necessidade de harmonização entre direitos liberdades e garantias e outros interesses constitucionalmente protegidos, admitindo-se as restrições necessárias de uns para salvaguardar outros. Esta filosofia deve determinar tanto as soluções legislativas como a sua interpretação (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, em anotação ao citado preceito). (…) É essencial ao exercício da acção penal a liberdade de indicação dos meios de prova que a sustentam, sendo certo que se trata de uma liberdade adstrita ao princípio da legalidade que deve impedir não só a indicação de meios de prova não legalmente admissíveis como de meios de prova inócuos. (…). O que justifica que apenas devam ser produzidos os meios de prova relevantes para a boa decisão da causa é a necessidade do eficaz exercício da acção penal que podia ser seriamente comprometido com a irrestrita admissão de todos os meios de prova indicados, ainda que completamente inúteis e até com objectivo de entorpecer o processo. A pedra de toque da distinção está, como resulta do exposto, em que os meios de prova que sustentam a acusação foram previamente produzidos e não têm aptidão para entorpecer a celeridade processual, enquanto os meios de prova a produzir na fase de julgamento podem ter essa potencialidade, importando, portanto, produzir apenas os que efectivamente sejam necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Ora, desde já adiantamos uma conclusão. Na indicação de meios de prova inúteis para a boa decisão da causa não se pode encontrar o verdadeiro exercício do direito de defesa e este será sempre perfeitamente acautelado com solução legal que admita a produção dos meios de prova relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, sem que isso represente qualquer compressão inadmissível à luz da constituição. Antes será solução que se impõe pela necessidade de compatibilização do direito de defesa e do efetivo exercício da acção penal. (…) Sendo certo que a mencionada disposição legal [art.º 340.º do C.P.P.] se encontra inserida nas disposições da audiência de julgamento, não deixa de ser aplicável a toda a prova que pela primeira vez vai ser produzida e que não se encontra subtraída expressamente a esse regime. A tese da irrestrita possibilidade de apresentação de meios de prova a produzir na fase de julgamento e que consentiria, portanto, a realização de diligências inúteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, poderia conduzir no limite à própria frustração da justiça penal. E se tanto a prova requerida em julgamento, como aquela a produzir na fase de julgamento e requerida na contestação não podem colidir com o interesse da realização da justiça penal, tanto se justifica a aplicação do disposto no artigo 340º a uma como a outra, sendo decisivo para tal conclusão o teor já salientado dos artigos 283º, nº 3, alínea f) e 315º, nº 3 do Código de Processo Penal. (…) Como não se pode vislumbrar o exercício efectivo do direito de defesa em provas não necessárias à descoberta da verdade, cremos ser manifesto que o preceito citado na interpretação pugnada não atenta contra o disposto no artigo 32º da CRP, nomeadamente o disposto no seu nº 1 quando consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Aliás, o nº 2 do mesmo artigo estipula que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com o exercício do direito de defesa, numa clara manifestação constitucional de que não se pode vislumbrar o exercício do direito de defesa no requerimento de provas não necessárias à descoberta da verdade e que tenham como única virtualidade retardar o julgamento. (…)». Feitas estas considerações, e voltando ao caso em apreciação, podemos concluir que as diligências probatórias requeridas pelo arguido foram corretamente indeferidas. Senão vejamos. O tribunal a quo, no necessário exercício de ponderação quanto à adequação do meio de prova requerido e à sua conformidade ao objeto do processo, procedeu, quando tal foi solicitado em sede de contestação, a um inevitável juízo de prognose sobre a respetiva relevância. Em resultado desse exercício, o tribunal de primeira instância concluiu que tal relevância, essencial para o objeto do processo, não se verificava, razão pela qual, por despacho proferido em 26.02.2024, entendeu não “requisitar certidão oficiosa” das peças processuais, conforme solicitado pelo arguido. É importante sublinhar que a prolação deste despacho não motivou, por parte do recorrente, a arguição de qualquer irregularidade ou nulidade, nem foi objeto de impugnação por via recursiva, sendo certo que tal segmento do despacho proferido pelo tribunal a quo, era suscetível, ab initio, de recurso. Isto porque não se trata de despacho de mero expediente, mas sim uma decisão delimitadora do âmbito da atividade probatória a ser desenvolvida pelo sujeito processual arguido, estando, assim, relacionada com as respetivas garantias de defesa. Efetivamente, conforme também referido por Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, pág. 853: «A admissão da prova constitui o poder mais vinculado do juiz no processo penal. Não há Estado de Direito onde o juiz tiver um poder discricionário de deferir ou indeferir a prova em processo penal (ver Paulo Albuquerque, 2003:601 e 602). O exercício deste poder é, pois, vinculado e sindicável (…).». Se o tribunal indefere o requerimento de realização da diligência requerida em sede de contestação, o sujeito processual interessado pode reagir, recorrendo do despacho de indeferimento, uma vez que, como já referido, o poder de deferir ou indeferir requerimentos de produção de prova não é discricionário. Neste sentido - ou seja, da recorribilidade do despacho de apreciação da contestação e da prova requerida pelo arguido – também se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, pág. 807. Caso o arguido não recorra ou não o faça tempestivamente, o despacho transita em julgado, não podendo o tribunal superior sindicar o indeferimento. Ora, de acordo com o disposto no artigo 411º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o prazo de interposição do recurso é de 30 dias a contar da notificação da decisão. Assim, não tendo o arguido interposto recurso tempestivo da decisão que indeferiu a diligência probatória requerida, a mesma transitou em julgado. Sempre se dirá, contudo, no que diz respeito ao mérito substancial da decisão, que, em face ao objeto dos presentes autos, a diligência probatória requerida não se revelaria relevante para a descoberta da verdade, nem justificaria a atividade investigatória do tribunal. Aliás, o tribunal a quo adequadamente expôs na fundamentação da sua convicção, e que aqui recordamos: «O arguido juntou uma queixa por si apresentada, contra a aqui ofendida BB, procurando demonstrar que existia reciprocidade nas agressões físicas e verbais, sendo ele, arguido, a vítima e não o culpado. Mas se se trata de uma queixa, não de um despacho de acusação nem de uma sentença, queixa essa que pode ter como desfecho um despacho de arquivamento, não podendo ser valorada com o mesmo peso do que uma acusação, o que é certo é que, lida a queixa, o aqui arguido apenas imputa à ali arguida BB, agressões verbais, sendo as alegadas agressões físicas que sofreu eventualmente perpetradas pelo genro FF, pelo que não podem ser imputadas à aqui assistente BB. Mas ainda que se desse como provado, ou seja, ainda que a queixa apresentada pelo arguido em relação à aqui assistente BB, fosse objeto de despacho de acusação, não sabemos em que contexto tais alegadas injúrias teriam sido proferidas pela arguida BB, isto é, se foram proferidas de motu próprio ou se surgiram em resposta a qualquer ação anterior levada a cabo pelo aqui arguido. Do exposto, reforça-se que a queixa apresentada contra a aqui assistente BB, não teria a força de ilibar a responsabilidade criminal do arguido, por existir reciprocidade nas agressões.» Ainda a este respeito, o recorrente argui a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea d), do nº 2 do artigo 120º, do Código de Processo Penal, por omissão de meio de prova necessário, invocando que, por requerimento apresentado em 17 de junho de 2024, reiterou o pedido de obtenção da certidão do processo ..., sobre o qual o tribunal de 1ª instância não se pronunciou. Em análise à posição do recorrente, é importante esclarecer que a omissão de produção de meio de prova necessário, quer a sua produção tenha sido ou não requerida, constitui nulidade relativa, nos termos da al. d) do n.º 2 do artigo 120º, do Código de Processo Penal. Consequentemente, ainda que se admitisse que o tribunal tivesse efetivamente omitido diligências essenciais à boa decisão da causa, tal omissão não constituiria uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade do procedimento. Tal nulidade está dependente de arguição em determinado prazo (10 dias por força do art.105.º, n. º1), sob pena de sanação [sobre esta questão os Acs. do TRG de 27.04.2009 e de 19.05.2022, do TRC de 01.12.2012 e de 07.10.2015, do TRL de 26.02.2019 e do TRP de 24.04.2024, consultáveis in www.dgsi.pt]. De facto, ao contrário das nulidades de sentença, as quais podem e devem ser arguidas em recurso (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), uma eventual nulidade relacionada com a omissão de diligências probatórias, por respeitar à produção de prova em audiência de julgamento, deveria ter sido arguida pela parte interessada - neste caso, a defesa - antes do encerramento da produção da prova (artigo 360.º, n.º 1), ou seja, antes das alegações orais, conforme disposto na alínea a) do n.º 3, do mesmo artigo 120.º do Código de Processo Penal (cf. os Acs. do TRL de 16.10.18 e do TRG de 11.05.2020). Assim, a suposta omissão do tribunal, que poderia ser qualificada como uma nulidade sanável ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não foi invocada pelo recorrente até ao final da audiência de julgamento, conforme exigido pelo n.º 3, alínea a), da mesma norma. Consequentemente, este Tribunal de recurso não pode conhecer a alegada nulidade, que, a ter ocorrido, mostra-se já sanada. O recurso, nesta parte, é improcedente. Impõe-se, no entanto, uma última nota. Não se verifica violação de princípios constitucionais, particularmente do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, invocado pelo recorrente. O arguido exerceu seu direito de defesa da forma que entendeu adequada, reiterando-se aqui o que consta do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.11.2016, «(…) não se pode vislumbrar o exercício efectivo do direito de defesa em provas não necessárias à descoberta da verdade (…)». * b) [In] verificação da nulidade da sentença por falta de fundamentação Alega o recorrente que a sentença recorrida não fundamentou a decisão de considerar não provada a factualidade que consta da alínea J) dos factos não provados. Vejamos então se ocorre o invocado vício da falta de fundamentação da decisão. Nos termos do artigo 379º do Código de Processo Penal, no que para esta decisão interessa: «1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.° 2 e na alínea b) do n.° 3 do artigo 374.º (...). c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas e ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414º do CPP. (…)» Dispõe, por sua vez, o n.º 2, do artigo 374. °: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Como é consabido, a sentença pode padecer de diversos vícios, designadamente de inexistência, nulidade ou mera irregularidade. O dispositivo legal mencionado regula as nulidades da sentença e o seu modo de sanação, fixando um regime especial em relação ao previsto nos artigos 118º a 120º do Código de Processo Penal. Tem-se entendido que a fundamentação da sentença penal, conforme decorre da norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, consiste em dois grandes segmentos: o primeiro é a enumeração dos factos provados e não provados; o segundo é a exposição, de forma concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. Relativamente ao primeiro segmento, a enumeração dos factos provados e dos factos não provados corresponde à narração metódica dos factos que resultaram provados e dos que não resultaram, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização que sejam relevantes para a boa decisão da causa, bem como dos factos provados que, com relevância para a decisão, não constando dessas peças processuais, resultaram da discussão da causa. É essa enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objeto do processo. Quanto ao segundo segmento, o exame crítico da prova implica expor as razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, a indicação dos motivos que fundamentam a opção por determinados meios de prova, a menção das razões que justificaram a atribuição de credibilidade a determinados depoimentos (eventualmente em detrimento de outros) e a explicitação da valoração conferida a documentos e exames. Em suma, a sentença deve exteriorizar os raciocínios e apreciações que incidiram sobre os meios de prova que influenciaram a formação da convicção do tribunal, de acordo com as normas previstas nos citados artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Revista Julgar, nº 3). Contudo, o cumprimento da aludida exigência legal não impõe uma explanação exaustiva de todo o raciocínio lógico seguido pelo juiz para decidir, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado, ou a cada arguido, quando houver vários. Sempre que a motivação da decisão de facto observe esses condicionalismos legais, a sentença permitirá que tanto os sujeitos processuais quanto o tribunal superior possam analisar o percurso lógico ou racional que sustentou a decisão, conforme o disposto no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal. Por sua vez, o dever de fundamentação em matéria de direito mostrar-se-á cumprido quando, à leitura da sentença, seja possível compreender – mesmo discordando dela - as razões que levaram o julgador a, com base na matéria factual assente, extrair as suas consequências jurídicas. Como sublinha o S.T.J. no acórdão de 08.01.2014 (proferido no Processo 7/10.0TELSB.L1. S1), essa tarefa implica a enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas. É o seguinte o teor do facto da al. J) da matéria de facto provada: «j) Acrescenta-se apenas que o arguido possui uma parca reforma de trezentos e poucos euros, fazendo alguns biscates na atualidade para conseguir cumprir com as suas obrigações, provenientes dos diversos processos judiciais que enfrenta, mas também para fazer face às despesas de água, luz, gás, condomínio, comunicações, empréstimo bancário da casa…despesas que há muito assume sozinho.» prido quando, à leitura da sentença, seja possível compreender – mesmo discordando dela - as razões que levaram o julgador a, com base na matéria factual assente, extrair as suas consequências jurídicas. Como sublinha o S.T.J. no acórdão de 08.01.2014 (proferido no Processo 7/10.0TELSB.L1.S1), essa tarefa implica a enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas.
É o seguinte o teor do facto da al. J) da matéria de facto provada: «j) Acrescenta-se apenas que o arguido possui uma parca reforma de trezentos e poucos euros, fazendo alguns biscates na atualidade para conseguir cumprir com as suas obrigações, provenientes dos diversos processos judiciais que enfrenta, mas também para fazer face às despesas de água, luz, gás, condomínio, comunicações, empréstimo bancário da casa…despesas que há muito assume sozinho.» No caso em apreciação como flui da decisão (acima transcrita), o tribunal recorrido identificou os meios de prova em que ancorou a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados, analisou-os e correlacionou-os, com recurso a uma explicação clara, suficiente e indiscutivelmente inteligível. E desde já adiantando, não assiste razão ao recorrente, sendo importante não confundir a ausência ou falta de fundamentação com uma fundamentação minimalista ou incompleta. Ademais, inexiste qualquer normativo legal que imponha ou exija uma fundamentação ponto por ponto relativamente a cada facto.
No caso vertente, a decisão recorrida – concorde-se ou não com ela – está fundamentada, sendo certo que, neste particular (alínea j)), está em causa uma motivação expressa de forma mais genérica, mas que pode ser sindicada tanto pelos seus destinatários quanto por este tribunal. A exposição motivacional da sentença recorrida, ao afirmar que: «Os demais factos, resultaram não provados, por não ter sido feita qualquer prova certa, segura e cabal sobre os mesmos.» demonstra que houve uma apreciação crítica da prova produzida. Consequentemente, a nulidade invocada pelo recorrente não se verifica sendo improcedente este segmento do recurso. * c) [In] verificação da nulidade da sentença, de acordo com o estatuído no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia O recorrente sustenta que o tribunal a quo, no que concerne à já mencionada certidão do processo ..., não se pronunciou sobre essa concreta prova arrolada. O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas. Verifica-se quando o tribunal não apura factos relevantes para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia e deveria ter apurado, ou quando não investiga a matéria de facto na sua totalidade, podendo fazê-lo, ou se abstém de decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina. Para que se configure a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes ao objeto do processo, tal como delimitado pela acusação ou pronúncia e pela contestação (bem como, nos casos em que existam, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil), e ainda aquelas que resultem da discussão da causa, conforme o disposto no artigo 368.º do Código de Processo Penal. Esses são os limites da descoberta da verdade e da boa decisão da causa, que constituem a finalidade primordial do julgamento penal[2]. Importa realçar que a nulidade da sentença decorrente de omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar está relacionada com o incumprimento do dever de resolver todas as questões submetidas à apreciação do tribunal, exceto aquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela solução dada a outra questão. Por “questão” deve-se entender todo e qualquer problema concreto submetido à apreciação do tribunal, desde que não esteja legalmente impedido de se pronunciar sobre ele, incluindo as questões de conhecimento oficioso. Contudo, essa obrigação de pronúncia surge apenas relativamente a factualidade relevante para o objeto do processo, e sobretudo para a hipotética responsabilização criminal do arguido. Não se exige que o tribunal enumere todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa, desde que estes ultrapassem o objeto dos autos ou não tenham relevância jurídico-penal no caso concreto. Ademais, em certos casos, a pronúncia sobre o facto alegado, mesmo relevante, não necessita ser expressa. Quando a defesa apenas afirma o contrário do que a acusação alegou, o tribunal, ao fundamentar a sua convicção quanto à veracidade do facto alegado pela acusação, também justifica implicitamente as razões pelas quais considera o facto da defesa como indemonstrado. Exigir uma pronúncia expressa sobre o mesmo facto duas vezes, sendo uma para o afirmar e a outra para o refutar, seria redundante. Quando existe incompatibilidade lógica entre factos contraditórios, a pronúncia expressa sobre um facto contém implicitamente a pronúncia sobre o outro. Paralelamente, estão excluídas do dever de pronúncia as alegações desprovidas de conteúdo factual, como as conclusões ou juízos de valor sobre os factos ou o direito, bem como as que se limitam a descrever provas ou apresentar argumentos de prova. Revertendo ao caso em análise, verifica-se que a nulidade imputada pelo recorrente à decisão consiste na ausência de pronúncia sobre o requerimento datado de 17.06.2024, no qual o recorrente solicita, novamente, que o tribunal obtenha certidão do processo .... Sobre este tema, já nos pronunciamos anteriormente, pelo que para aí encaminhamos a apreciação realizada. De facto, conforme as circunstâncias processuais que expusemos, o tribunal recorrido não só se pronunciou sobre o meio de prova requerido no despacho que proferiu em 26.02.2024, como também abordou a mesma questão na sentença recorrida, concluindo pela dispensabilidade e inutilidade do meio de prova em questão. Assim, não se verifica nenhuma omissão de pronúncia que necessite de ser suprida. Neste aspeto o recurso também deve improceder. ** d) Impugnação da matéria de facto Como é sabido as questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas por duas vias: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. No recurso do arguido, a impugnação da matéria de facto incluiu apenas a impugnação ampla. Invoca o erro de julgamento em relação aos pontos 3º, 4º, 8º a 12º, 20º, 21º dos factos provados e as alíneas f), h), i) e j) dos factos não provados. Quanto a este tipo específico de recurso (da decisão sobre a matéria de facto: cf. artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal) cumprirá referir, ainda que sinteticamente, por um lado, os requisitos legais da sua invocação e, por outro lado, os critérios orientadores que norteiam a reapreciação, por este tribunal superior, da prova produzida em primeira instância. Esta via de impugnação da matéria de facto, visa a revisão de um possível erro de julgamento quanto à apreciação da prova produzida em audiência (testemunhal, documental, pericial ou de outra natureza), em contraste com a revista alargada, que se restringe aos vícios decisórios evidentes. Cabem aqui todos os casos de erro (não notório) na apreciação da prova de que o tribunal de recurso se aperceba na reanálise dos pontos de facto apreciados e permitidos pelo recurso em matéria de facto. Entram neste campo o error in judicando (erro de julgamento), no qual se inclui o erro na apreciação das declarações orais prestadas em audiência e devidamente documentadas e a não ponderação ou errada ponderação de prova documental, erros que, não sendo notórios, impõem uma diversa ponderação. De acordo com a jurisprudência mais avalizada, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum e da lógica ou o princípio in dubio pro reo. Ao contrário da revista alargada, a impugnação ampla da matéria de facto implica a análise de toda a prova documentada, desde que o recorrente cumpra o ónus de especificação previsto no artigo 412º. O tribunal de recurso deve, então, reapreciar as provas, mas dentro dos limites estabelecidos pelo recorrente, e não procede a um novo julgamento da matéria de facto. O recurso não implica reavaliar toda a prova como se fosse o tribunal de primeira instância, que beneficia da imediação e oralidade no julgamento, mas apenas verificar se houve um erro de apreciação. O tribunal de recurso altera a decisão factual apenas se os elementos probatórios impuserem uma decisão diversa, e não apenas uma alternativa possível. Se existirem várias soluções de facto possíveis, e se a decisão de primeira instância estiver devidamente fundamentada e dentro de uma das soluções possíveis, ela prevalecerá. A reapreciação da matéria de facto só pode ocorrer dentro dos limites impostos pela gravação dos atos da audiência e pela necessidade de o recorrente especificar: • Quais os pontos de facto incorretamente julgados. • Quais as provas que impõem uma decisão diversa da recorrida, referenciando os suportes técnicos de gravação. A fundamentação do recurso deve ser precisa, indicando quais as passagens das provas que demonstram o erro de julgamento, e discutindo esses elementos probatórios de forma a mostrar como o tribunal a quo errou na sua análise. O recorrente não pode limitar-se a alegar genericamente que as provas foram mal apreciadas, devendo, em vez disso, apontar concretamente as partes da prova que demonstram o erro, e relacionar esses elementos com a decisão. Ao tribunal de recurso cabe verificar se o tribunal de primeira instância fez um bom uso do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, que estabelece que o julgamento deve ser feito com base na livre convicção do julgador, segundo as regras da experiência comum e a lógica. Contudo, a livre convicção do juiz não é ilimitada, devendo estar sempre fundamentada de forma lógica e motivada, de acordo com o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. * Em primeiro lugar, entendemos que o recorrente cumpre os ónus de impugnação mencionados anteriormente. Passamos então a analisar se houve erro de julgamento nos factos impugnados, à luz dos critérios que enunciamos anteriormente. AA começa por impugnar a matéria vertida no ponto 3º dos factos provados, pois entende que o mesmo é impreciso no hiato temporal que dele consta, o que limita o seu direito de defesa, e no ponto 4º dos factos provados, argumentando que não decorre das declarações da própria ofendida que tenha ocorrido no dia 18 de abril. Recordemos então qual a matéria em causa (transcrição): «3º) Em data não concretamente apurada do mês de outubro de 2022 o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso. Desde essa altura e com uma frequência incerta, o arguido iniciava discussões com a vítima, por motivos fúteis, acusando-a de ter amantes. 4º) No 18 de abril de 2023, pelas 7 horas, no interior da residência do casal, na sequência de uma discussão que mantiveram, por causa de dinheiro, o arguido apelidou a vítima: “puta” e de “vaca”». Em primeiro lugar, entende o recorrente que o facto enumerado no ponto 3º da matéria de facto provada é genérico quanto ao tempo da sua ocorrência, impedindo por isso o exercício do contraditório e a defesa do arguido. Com efeito, as imputações genéricas, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o crime imputado, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente, sendo por isso de se ter por não escritas[3]. A narração dos factos integradores do tipo de ilícito deverá ser, quer na acusação quer na sentença, tanto possível concreta, em termos das condutas levadas a cabo, do tempo e lugar da sua ocorrência. Não sendo possível a indicação rigorosa do tempo (ou lugar da infração), a referência naquelas peças processuais a essas circunstâncias de facto deve ser suficientemente precisa para permitir que o arguido se possa defender adequadamente. No caso, se é certo, por um lado, que no facto provado do ponto 3º não ficou assente uma data específica e o número rigoroso de vezes que a conduta aí descrita ocorreu, também é verdade que tem uma delimitação temporal - «Em data não concretamente apurada do mês de outubro de 2022 (…)» - e a concretização da conduta levada a cabo - «discussões com a vítima, por motivos fúteis, acusando-a de ter amantes.», embora sem determinação do número de atos singulares que foram praticados. Afigura-se que a concretização realizada preenche o mínimo de indicações sobre o tempo, o modo e conduta imputados, de modo a permitir a defesa do arguido. Entendemos, assim, que não se verifica uma compressão inadmissível do direito de defesa e, por isso, não se mostra violado o direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32º da C.R.P.. Prossigamos. Para apoiar a impugnação dos factos provados dos pontos 3º, 4º e 8º a 12º o recorrente indica segmentos das declarações da ofendida e o depoimento das testemunhas DD, EE, CC e FF [que transcreve e localiza por referência ao registo áudio). Resulta da motivação expressa na sentença recorrida – quanto àqueles pontos da matéria de facto dada como provada – que o tribunal a quo estribou a sua convicção no teor das declarações da assistente BB e dos depoimentos das testemunhas II e FF, respetivamente filha e genro da ofendida e do arguido. Ouvida a gravação das declarações da assistente, bem como os depoimentos das testemunhas indicadas no recurso e na motivação da decisão recorrida não identificamos qualquer razão para censurar o juízo e o grau de credibilidade formulados pelo tribunal recorrido, O facto de o recorrente ter opinião diversa da do Tribunal sobre a credibilidade da declarante e das testemunhas não é decisivo, pois é ao julgador que compete tal tarefa de avaliação. O que verdadeiramente importa é saber se, a partir dos segmentos transcritos e da sua audição, eventualmente completada pelas demais audições que se entenderam efetuar nesta sede, se impunha que o resultado probatório fosse outro. Dito isto, ouvida a gravação das declarações da vítima e, mais ainda, se as concatenarmos com os depoimentos das testemunhas II e FF, no que a este grupo de factos concerne, constatamos que, da conjugação destes meios de prova, decorre que o consumo excessivo e imoderado de bebidas alcoólicas pelo arguido, em contexto familiar, agravou-se seguramente desde a data fixada pelo tribunal recorrido (e até antes dessa data) sendo que, a partir daí passou a assumir o comportamento que lhe é imputado: iniciava discussões com a ofendida, insultando-a com os termos “puta” e “vaca” e acusando-a de ter amantes, tendo um desses episódios ocorrido no dia 18 de abril de 2023, tanto na parte da manhã quanto na parte da tarde, tal como é esclarecido pela testemunha II e um outro no dia 28 de agosto do mesmo ano. Não se evidencia que o tribunal recorrido tenha apreciado arbitrariamente a prova ou incorrido em erro na sua apreciação da prova e que houvesse que decidir de forma diversa com base nas provas indicadas pelo recorrente. Aliás, o facto de o arguido consumir bebidas alcoólicas em excesso em casa não contradiz o facto de não o fazer noutros contextos, nomeadamente, social e profissionalmente [como parece decorrer dos depoimentos das testemunhas DD e EE], pois o seu comportamento pode variar consoante o ambiente em que se encontra. Acresce que a ausência de sinais evidentes de embriaguez na presença da GNR não invalida a possibilidade de que o consumo de álcool tenha ocorrido em momentos anteriores, não visíveis durante a intervenção policial. Além disso, a descrição de um comportamento calmo e colaborante por parte da GNR pode ser atribuída à sua postura no momento da abordagem, não sendo suficiente para excluir a influência do álcool em situações anteriores de conflito. O tribunal a quo, ante o relato efetuado pela vítima, a qual descreveu, de acordo com aquilo de que se recordava, as situações ocorridas, dando conta das relatadas nos pontos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10º entendeu que se trataram de declarações credíveis, coerentes e consistentes. Ouvida a gravação e tendo em conta o já explicitado, não temos qualquer objeção à forma como na sentença recorrida se atribuiu credibilidade a tais declarações. Ademais, ela acabou por descrever os factos de forma compatível com o que se mostra plasmado na matéria de facto dada como provada. Diz o recorrente na peça recursória que a assistente terá afirmado, quando relata os acontecimentos ocorridos no dia 28 de agosto, que o arguido a ameaçou matar com uma motosserra e com uma faca de cozinha, mas que, contraditoriamente, mais adiante refere que nunca viu a faca. Ora, ao contrário do que invoca o arguido, a assistente em nenhum momento afirma que este a ameaçou com uma faca. Referiu sim que nesse dia ele lhe anunciou que ia à garagem buscar a motosserra, como, aliás, fez, e que a cortava “de cima a baixo” com ela e que a incendiava com gasolina, tendo ela, muito assustada com tal anúncio, saído para o exterior da residência, donde telefonou à filha e onde se encontrava quando esta e o genro ali chegaram. Em relação aos depoimentos das testemunhas GG e HH, indicadas pelo recorrente, este tribunal de recurso não consegue compreender a relevância desses meios de prova nem o que o recorrente deles pretende extrair. Estas testemunhas não presenciaram os acontecimentos, limitando-se a afirmar que o arguido não saberia usar a motosserra, auxiliando-se da testemunha GG para esse efeito quando realiza trabalhos que necessitem da intervenção desse instrumento. Desde logo, nesta parte, o depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente, foi contrariado pelo depoimento das testemunhas II e FF, que afirmaram ambos que o arguido, que sempre trabalhou na construção civil, sabia como manusear a motosserra da qual é proprietário e que guardava na garagem de sua casa. Por outro lado, o facto de o arguido não saber utilizar corretamente a motosserra para realizar determinados trabalhos, conforme afirmado pelas testemunhas GG e HH, não implica que este não seja capaz de utilizá-la como instrumento de agressão. A incapacidade de manusear a motosserra para fins de trabalho não obsta à possibilidade de o arguido poder utilizá-la de forma distinta, ou seja, com a intenção de agredir e causar dano à ofendida. O simples facto de não saber operar o equipamento em situações de trabalho não impede que, num momento de agressão, o arguido possa empregar a motosserra de forma rudimentar, ou até mesmo sem a mesma estar em funcionamento, utilizando-a como um objeto contundente. Dessa forma, a limitação técnica no uso da motosserra para atividades laborais não refuta a sua utilização como arma, nem diminui a sua capacidade de ser empregada em atos de violência. Ademais, a veracidade das declarações da assistente, em si mesmas merecedoras de credibilidade, resulta ainda, nomeadamente, da sua conjugação com os depoimentos das testemunhas II e FF, cuja descrição dos factos dos pontos 7º a 13º corresponde à factualidade que veio a ser considerada provada pelo tribunal recorrido, não nos merecendo a convicção expressa na sentença qualquer reserva. Sendo certo, ainda, que o recorrente não apresentou argumentos baseados na análise das provas que permitam afastar a plausibilidade das conclusões probatórias do tribunal de primeira instância. Pelas razões referidas, nada impõe que se altere a decisão de facto do Tribunal a quo, mostrando-se a mesma, em conformidade com a prova produzida. * O recorrente indica ainda como incorretamente julgados os factos provados 20º e 21º, que na sua tese deveriam ser julgados não provados. Para sustentar a decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, o recorrente aponta os depoimentos das testemunhas GG, EE, DD e II. Os factos impugnados são os seguintes: «20º) Aí vive num recanto em parca situação de conforto. 21º) Teve medo de ser morta dada a frieza com que o arguido há dois a tem tratado.» Pretende o recorrente que os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas impõem que se considere que a assistente vive com a filha numa moradia, junto da família, onde permanece por opção desde fevereiro de 2024, em virtude do acordo celebrado quanto ao uso da casa de morada de família no processo de divórcio. As testemunhas GG, EE e DD, como resulta do registo áudio do respetivo depoimento, apenas descrevem o imóvel onde reside a filha da ofendida e do arguido como sendo uma moradia, com condições de habitabilidade. Nada mais decorre destes depoimentos quanto às circunstâncias de acomodação e de alojamento da assistente nesse imóvel. Já a testemunha II, a esse propósito, concretizou que a mãe reside na sua residência, embora pernoite na garagem, realizando as refeições e tomando banho na habitação. Nesta medida, nada impõe que se altere a decisão de facto do Tribunal recorrido podendo extrair-se deste depoimento que a condição de moradia daquela é precária - pernoita na garagem – e em condições de conforto limitadas. Por fim, quanto ao facto 21º, não pode igualmente colher a impugnação. Para a apoiar, indica o recorrente segmentos fragmentados das declarações da assistente, pretendo delas extrair a ausência de medo por parte desta. Em síntese, argumenta que, se a ofendida admitiu que o arguido não sabe usar motosserra, que nunca viu a faca de cozinha e que as discussões são principalmente motivadas por questões financeiras, apontando a rejeição do arguido como motivo principal para não reatar o relacionamento, então deverá concluir-se que que ocorreu erro de julgamento quanto ao assinalado facto. Conforme decorre da fundamentação da motivação factual, o Tribunal a quo, na ponderação da factualidade que considerou demonstrada no ponto 21º levou em conta o elemento probatório apresentado pelo recorrente, ou seja, as declarações da ofendida, que não deixam dúvidas quanto ao medo que sentiu no dia 28 de Agosto de 2023, aliás, revelado, pela reação que imediatamente teve, de sair para o exterior da casa, onde se manteve até os familiares virem em seu auxílio. Considerando os factos objetivos que se provaram é compreensível, à luz das suas próprias declarações e das regras da experiência, que a ofendida tenha experimentado um temor genuíno pela sua vida. A ameaça explícita de morte feita pelo arguido durante uma discussão, seguida de ações intimidatórias como se munir de uma motosserra, são circunstâncias que naturalmente provocariam medo intenso em qualquer pessoa razoável. A reação imediata da ofendida de sair da casa e aguardar auxílio no exterior demonstra claramente o estado de temor em que se encontrava. * O recorrente insurge-se ainda quanto à demonstração negativa das seguintes alíneas f), h), i) e j) dos factos dados como não provados: «f) A determinada altura a aqui Ofendida começou a ter atitudes provocatórias para com o Arguido, não só no leito da intimidade, mas, também, diante da comunidade em que está inserido, pondo em causa a sua dignidade humana. h) Ato contínuo, na mesma circunstância espácio-temporal, o Arguido foi alvo de uma agressão perpetrada pelos presentes, tendo-lhe sido atribuído o Estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável, tendo sido submetido a perícia médico-legal no Instituto de Medicina Legal, no Porto, cf. documento n.º 1 e 2 que ora se juntam e cujo conteúdo se consideram devidamente reproduzidos para todos os efeitos legais. i) Tal agressão deu origem ao processo n.º ... que corre termos no DIAP de .... j) Acrescenta-se apenas que o arguido possui uma parca reforma de trezentos e poucos euros, fazendo alguns biscates na atualidade para conseguir cumprir com as suas obrigações, provenientes dos diversos processos judiciais que enfrenta, mas também para fazer face às despesas de água, luz, gás, condomínio, comunicações, empréstimo bancário da casa…despesas que há muito assume sozinho.» A alegação de que a ofendida, nas declarações que prestou, teria admitido indiretamente que provocava o arguido, nomeadamente ao retirar-lhe, durante a noite, a quantia em dinheiro que ele pretendia levar consigo para a ... e ao confrontá-lo com "casos extraconjugais", carece de fundamentação. Com o devido respeito, esta argumentação parece deslocada e inverte de forma infundada os papéis de vítima e agressor no presente caso. Importa destacar que não ficou provado, em momento algum, que a ofendida tenha adotado atitudes provocadoras em relação ao arguido, conforme alegado pelo recorrente. Em particular, a mera referência ao questionamento sobre casos extraconjugais e o eventual retirar do dinheiro, no contexto em que a ofendida afirmou tê-lo feito – dado que o arguido se preparava para se ausentar de casa durante oito dias, levando consigo toda a quantia disponível e deixando a ofendida sem recursos para fazer face às suas despesas - não são, por si só, suficientes para concluir que houve uma provocação. Para que se possa afirmar que a ofendida provocou o arguido, seria necessário apurar, com base em elementos probatórios [no caso, inexistentes], um comportamento constante ou uma atitude efetiva e grave por parte dela, com o propósito e incitar o arguido a reagir de forma agressiva. A retirada do dinheiro, no contexto explicado pela ofendida [e que convenientemente o recorrente omite], e o questionamento sobre temas pessoais e sensíveis, como a infidelidade, não configuram, por si só, provocações. Relativamente aos factos das alíneas h) e i) dos factos não provados defende o recorrente, com base nos documentos que por si foram juntos aquando da apresentação da contestação e, posteriormente, em 19.02.2024, extraídos do processo nº ... e no depoimento da testemunha CC, que foram incorretamente julgados. Todavia, não lhe assistente razão porquanto a referida factualidade não se extrai nem da prova que indica nem de qualquer outro meio probatório produzido. O que se verifica ao analisar os documentos convocados é que o arguido também apresentou uma queixa em que imputa a BB, agressões verbais e agressões físicas ao seu genro FF. No que se refere à alínea j) também não existe qualquer prova da matéria impugnada, dado que o arguido não prestou declarações e também não resulta da restante prova. Neste seguimento não se reconhece motivo para eliminar dos factos não provados as alíneas f), h), i) e j). Nestes termos, improcede o recurso, quanto à impugnação da matéria de facto. * e) Da qualificação jurídica dos factos dados como provados O recorrente sustenta que os factos provados na decisão recorrida não integram a prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, al. a), do Código Penal, entendendo que a sua conduta se subsume à previsão legal dos artigos 181º e 153º, do Código Penal. Estariam, então, em causa o crime de injúrias e o crime de ameaças. Concordando com a qualificação jurídica que consta da acusação, o tribunal a quo condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do código Penal. Dispõe o artigo 152º, do Código Penal, com a alteração introduzida pela Lei nº 57/2021, de 16.08., em vigor à data dos factos, o seguinte: «1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou da vítima; ou é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (…) 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6. Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.» Como é consabido, não há unanimidade na doutrina e na jurisprudência sobre o bem jurídico protegido pela incriminação (como de forma modelar e muito clara se expõe no Acórdão do S.T.J. de 30.10.2019, disponível em www.dgsi.pt). No entanto, de forma sumária e em jeito de síntese, podemos dizer que o bem jurídico tutelado pela incriminação do crime de violência doméstica consiste na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana bem como da própria saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, pretendendo aqui prevenir-se todas as violações deste bem jurídico que ocorram no seio da família, entendida esta num conceito lato. A necessidade da criminalização autónoma deste tipo de atos resultou, por um lado, do facto de muitos desses comportamentos não configurarem em si um crime de ofensa à integridade física e, por outro lado, da consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social desses comportamentos (cf. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 329 e ss.). Como elementos objetivos do tipo exige-se: - Uma especial relação do agente em relação ao ofendido (e nesse sentido é um crime específico); - As condutas podem ser de vária ordem: 1) maus tratos físicos (crime específico próprio porquanto essas condutas já se traduzem num crime de ofensas à integridade física); 2) maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças, ainda que não configuradas como crimes de ameaça, etc.); 3) ofensas de índole sexual ou privações da liberdade; 4) ou o agente impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios da vítima ou comuns; - As condutas em causa poderão ser ou não ser reiteradas (não necessariamente habituais). Em suma, tem de se afirmar que as condutas em apreço são suscetíveis de afetar a dignidade humana, sendo agravada se os factos ocorrerem no domicílio da vítima ou na presença de menores. Já o tipo subjetivo exige o dolo, embora o seu conteúdo seja variável, consoante o comportamento do agente, pois este crime tanto pode ser de resultado como de mera conduta; tanto de dano como de perigo. De qualquer das formas, é necessário existir por parte do agente o conhecimento da qualidade da vítima, enquanto sujeito passivo. Explicados em traços gerais e de forma sumária os elementos objetivos e subjetivos do tipo e a razão da criminalização autónoma daquelas condutas, passemos a analisar o caso dos autos. Em causa estão três episódios protagonizados pelo arguido sobre a vítima, que distam temporalmente entre si pouco mais de 4 meses, ambos em contexto de discussão iniciados pelo arguido por motivos sem nenhuma importância ou relevância, relacionados com dinheiro. No primeiro desses episódios, ocorrido no dia 18 de abril de 2023, da parte da manhã, o arguido dirigiu à ofendida, sua mulher, as expressões «puta” e “vaca”. No mesmo dia, da parte da tarde, o arguido apelidou a ofendida de “vaca” “filha da puta”, acusando-a de andar com todos os homens e de não ser virgem quando casou. Estes insultos têm uma óbvia carga ofensiva da honra da ofendida. Mas não são só isso. Convocam aspetos próprios do relacionamento que têm a ver com a fidelidade conjugal. Na mesma ocasião, agora, perante os militares da guarda nacional republicana e por a vítima lhe ter transmitido que iria jantar e pernoitar em casa da filha de ambos e dividir o dinheiro que tinham guardado, o arguido, com foros de seriedade, disse: “Não tiras dinheiro nenhum, eu mato-te, eu mato-te, já estou por tudo”. Noutra ocasião, no dia 28 de Agosto de 2023, o arguido voltou a apelidar a vítima de “puta” e de “vaca”, acusando-a de manter encontros amorosos pelo telemóvel, dizendo ainda, como foros de seriedade, que a iria matar, munindo-se em seguida, já quando a vítima se encontrava no exterior da sua habitação a aguardar pelo auxílio da filha, de uma motosserra. Não temos dúvidas em considerar que os descritos episódios apresentam uma conformação que, no seu conjunto, são suficientemente relevantes para integrar o conceito de maus tratos psíquicos, que atingem de forma acrescida os direitos pessoais protegidos pelas normas que incriminam a injúria e a ameaça, por terem ocorrido no contexto de uma relação conjugal. Temos, assim, que afirmar que a punição dos atos praticados pelo arguido como crimes de injúria e de ameaça, como se se tratassem apenas de condutas para as quais tivesse sido indiferente a relação conjugal que está na base do acréscimo de tutela dado pelo artigo 152º do Código Penal, parece-nos ficar aquém do seu desvalor jurídico. A imagem global que nos dá este encadeamento de ações do arguido, ligadas entre si pelo elo comum da relação do matrimónio que manteve com a ofendida, aponta de forma nítida para uma ofensa à integridade pessoal, na dimensão psíquica, a dignidade da vítima enquanto pessoa humana, que foi sua mulher e num plano mais amplo do que o mero somatório de violações cumulativas dos direitos à saúde e honra. Argumenta ainda o recorrente que não teve consciência dos seus atos no episódio ocorrido no dia 28 de agosto. A alegação do recorrente não procede, desde logo, pela singela razão que da matéria de facto provada [dada a total improcedência da impugnação da matéria de facto] não resulta qualquer circunstancialismo fáctico que suscite a apreciação da invocada ausência de consciência da ilicitude. Está provado que o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Assim, não há espaço para discutir qualquer erro relativo à consciência da ilicitude que, se não censurável, exclui a culpa, mas, se censurável, resulta na aplicação da pena correspondente ao crime doloso, podendo ser atenuada (artigo 17º, do Código Penal). Da mesma forma, a questão sobre a alegada reciprocidade das agressões, como forma de desconsideração da tipicidade, é irrelevante, tendo em conta a improcedência da impugnação da matéria de facto e os factos provados, nos quais não consta qualquer quadro de reciprocidade. Por conseguinte, é manifesta a improcedência do recurso nesta parte. É, pois, nosso entendimento que os atos praticados pelo arguido integram o crime de violência doméstica imputado na decisão recorrida. * f) Da medida da pena de prisão imposta O arguido entende que a pena imposta é excessiva. No entanto, não diz, nem tão pouco aponta uma pista de argumentação que levasse a perceber porque é que, na sua opinião, a pena fixada de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, não se mostra fixada conforme aos critérios legais. A determinação da pena concreta tem como referências fundamentais a culpa e a prevenção, obedecendo aos parâmetros legais previstos no artigo 71.º do Código Penal. A prevenção geral positiva ou de integração erigida como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, de acordo com as orientações prevalecentes a nível de política criminal, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, mas igualmente importante se revela a prevenção especial ou de socialização que opera dentro da moldura fornecida pela prevenção geral e permite estabelecer a medida exata da pena. Por seu lado, a culpa, enquanto vertente pessoal do crime e da personalidade do agente, atua como limite inultrapassável das exigências de prevenção geral, de modo a garantir que o condenado não possa servir de instrumento de tais exigências (cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Constituem fatores a atender para a determinação do quantum da pena os enumerados no n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, e ainda outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, desde que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração. O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a sua decisão (transcrição dos excertos relevantes): «(…) Isto posto, atendendo às considerações expendidas quanto às exigências de prevenção geral e especial e, ainda: * contra o arguido: - a que o grau de ilicitude (desvalor da ação e do resultado) foi mediano, dentro da gravidade de factos deste tipo de ilícito, dado que o arguido insultou a ofendida, sua mulher, muitas vezes, e proferiu ameaças de morte; - à culpa que, refletindo a ilicitude, também mediana, pelos mesmos motivos; - a que o dolo foi direto, porquanto atuou prevendo e querendo o resultado obtido; * a favor do arguido: - o facto de não ter antecedentes criminais. Consideradas em conjunto as exigências de prevenção geral e especial, entendo que a conduta do arguido deve ser censurada com a pena concreta de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. (…)» Tendo mais adiante concluído que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam, ainda, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o tribunal determinou que a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão seja suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, embora condicionada ao cumprimento das injunções e regras de conduta fixadas. O crime em causa é punível com pena de 2 a 5 anos de prisão. O tribunal a quo impôs uma pena que se situa apenas 3 meses acima do limite mínimo. Ante os atos perpetrados pelo arguido, se tal pena pecasse seria por defeito e nunca por excesso. De todo o modo, parece-nos correta a avaliação que é feita na sentença recorrida quanto à ilicitude e grau de culpa do arguido, às necessidades de prevenção geral (elevadas) e especial (não acentuadas), pelas razões ali aduzidas e que aqui nos escusamos de repetir. Acresce que deve-se respeitar alguma margem de liberdade da decisão do tribunal a quo enquanto componente individual do ato de julgar, restringindo-se a intervenção corretiva do tribunal ad quem quando se constate que foram violados os princípios gerais e as operações consagradas na lei de escolha e/ou determinação concreta da pena, o que não é de todo o caso dos autos. Nessa medida, é de manter a sentença recorrida nesta parte. * 4. Responsabilidade pelo pagamento de custas Uma vez que o recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar - artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. Tendo em conta a complexidade mediana do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC`s. *** III. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em: - No mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s. *
Porto, 29 de Janeiro de 2025 (anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original)
Os Juízes Desembargadores (Amélia Carolina Teixeira - Relatora) (Paula Natércia Rocha – 1ª Adjunta) (Luís Coimbra – 2º Adjunto)
Elaborado e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º n. º2 do C. P. Penal) Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos (assinaturas eletrónicas). ______________________________ |