Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036522 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200306120332672 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de fixar em 10.000.000$00 (49.879,79 €) a indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 16 anos falecido em consequência de acidente de viação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Em 12.02.1999, Maria .............. e José ......... instauraram no Tribunal Judicial de .......... a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Mário .........., Paulo ......... e o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhes a quantia global de esc. 20.191.000$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização pelos danos resultantes do acidente de viação ocorrido pelas 19h15 do dia 05.08.1997, na Rua ........., ............, em que foram intervenientes o ciclomotor de matrícula .-PVZ-..-.., conduzido por Nuno .........., e no qual circulava, como passageiro, Tiago ............, então de 16 anos de idade, filho dos Autores, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula JC-..-.., conduzido pelo R. Mário ........ e pertencente ao R. Paulo .......... Alegaram, para tanto, e em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do JC, o qual o conduzia por conta, ordem e interesse do R. Paulo ............; que o Tiago ........ faleceu em consequência do acidente, do que resultaram diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial; e que aquele automóvel não tinha, à data do acidente, seguro válido e eficaz. O Centro Regional de Segurança Social do Norte deduziu pedido de reembolso da quantia de esc. 29.130$00, paga aos AA. a título de subsídio de funeral. Contestando, os Réus impugnaram a versão do acidente alegada pelos AA., tendo o FGA imputado a culpa do sinistro ao condutor do .-PVZ, enquanto que o Mário ......... a imputou a esse condutor e ainda ao condutor de uma outra motorizada, de matrícula desconhecida, e cujo condutor se pusera em fuga. O R. Paulo .......... alegou desconhecer as circunstâncias em que ocorrera o acidente e arguiu a sua ilegitimidade, alegando que, ao tempo, já não era o proprietário do JC, tendo-o vendido a Manuel ........... Todos os RR. impugnaram a extensão dos danos. Os AA. replicaram e requereram a intervenção principal de Manuel ............ e da Companhia de Seguros ..........., SA, esta na qualidade de seguradora do veículo .-PVZ-..-... Intervindo, a Companhia de Seguros .........., SA, assumiu a posição adoptada pelos AA. No despacho saneador, foram todas as partes consideradas legítimas. Seleccionada a matéria de facto tida por assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença em que se decidiu: a) julgar improcedente a acção relativamente aos intervenientes Companhia de Seguros .........., S.A., e Manuel ..........., absolvendo-os do pedido; b) julgar improcedente o pedido de reembolso formulado pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte; c) julgar a acção parcialmente procedente e condenar os R.R. Mário ........., Paulo .......... e Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, a pagarem aos A.A. a quantia de 13.161.870$00, a converter em euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a citação quanto ao montante de esc. 161.870$00, e a contar do trânsito da sentença quanto ao restante, deduzindo-se a franquia de 60.000$00, ex vi do art. 21º, nº 3, do D.L. nº 522/85, de 31/12. Inconformados, apelaram o R. Mário ..........., os AA. e o Fundo de Garantia Automóvel (recurso este – do FGA – julgado deserto, por falta de alegações). O apelante Mário ......... rematou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida não tomou em consideração a presunção do art. 674º-B do Código de processo Civil, pelo que este artigo foi violado; 2. Logo, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, o que acarreta a nulidade da sentença – art. 668º, 1d) do mesmo diploma; 3. A sentença recorrida não teve em atenção a concessão do benefício de apoio judiciário concedido ao recorrente. Os AA., por sua vez, formularam as seguintes conclusões: 1. O valor pela ofensa do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos pela vítima devem ser quantificados, respectivamente, em esc. 10.000.000$00 e 2.000.000$00. 2. Os violentos danos não patrimoniais sofridos pelos pais devem ser valorizados em esc. 4.000.000$00 para cada um, num total de 8.000.000$00 (€ 39.903,83). 3. Os valores da indemnização devem ser actualizados à data da decisão definitiva, caso se venha a entender por uma valoração máxima dos danos. Apenas os AA. contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. A matéria de facto não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da mesma. Assim, dão-se aqui por inteiramente reproduzidos os factos considerados provados na sentença recorrida, para onde se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC. III. Apelação do R. Mário ...........: A) Como é sabido, os recursos visam modificar as decisões impugnadas, podendo versar sobre matéria de direito, a impugnação da matéria de facto, ou ambas. No caso em apreço, o apelante limita-se a invocar uma pretensa nulidade da sentença, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, porque – diz – o tribunal não se pronunciou sobre a presunção decorrente da sentença penal absolutória que o absolveu da prática do crime de negligência de que foi acusado. Como veremos, nulidade alguma foi cometida. E, de qualquer forma, a tê-lo sido, o recorrente dela não extrai qualquer consequência. Em rigor, não vislumbramos qual o verdadeiro sentido ou alcance do presente recurso… Mas debrucemos sobre a arguida nulidade. Como é entendimento uniforme, apenas se verifica a nulidade em causa quando o tribunal deixa de decidir questões que devia conhecer, referindo-se a palavra “questões” ao pedido e à causa de pedir, e não aos motivos, argumentos ou razões invocados pelas partes. Uma das questões sobre que o tribunal tinha de se pronunciar era a da responsabilidade (culpa) pela produção do evento. Ora, a decisão apelada não deixou de o fazer, tendo concluído que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva do R. Mário .........., condutor do veículo JC-..-..”. Certo é que ali não se fez qualquer alusão à sentença penal absolutória a que se reporta a certidão junta a fls. 80/84. E não tinha que o fazer, atenta a matéria de facto considerada provada, que levou a concluir pela culpa efectiva do R./apelante. Como claramente resulta do estatuído no nº 1 do art. 674º-B do CPC, a referida sentença penal constituía apenas simples presunção da inexistência dos factos que eram imputados ao arguido (o ora apelante), ilidível mediante prova em contrário. Ora, in casu, tal presunção foi ilidida, como se constata pela matéria de facto considerada provada, e que nenhuma das partes impugnou. Assim sendo, embora inaplicável aqui a presunção do art. 503º, nº 3 do CC (ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida), certo é que ficou provada a culpa efectiva do R. Mário na produção do acidente, encontrando-se, por isso – repete-se – ilidida a presunção que adviria da decisão penal absolutória. B) Quanto à questão da condenação do apelante nas custas, na medida do decaimento, tal condenação não poderia ter deixado de ser proferida, atento o disposto no art. 446º, nº 1 do CPC. E embora seja usual, não se tornava necessário fazer ali qualquer referência ao apoio judiciário de que goza o R., pois que tal já constava dos autos e necessariamente tem sido e será tido na devida conta. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. IV. Apelação dos Autores: Apenas vem posto em causa o montante indemnizatório atribuído pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais da vítima e pelos danos não patrimoniais próprios dos Autores, que na sentença se fixaram, respectivamente, em esc. 10.000.000$00 (em conjunto pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais da vítima) e em esc. 1.500.000$00 para cada um dos autores. Estes defendem que deve ser fixado o montante de esc. 10.000.000$00 pela perda do direito à vida, esc. 2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais da vítima e esc. 4.000.000$00 para cada um dos autores como compensação pelos danos não patrimoniais próprios. O quadro legal a ter em consideração na fixação da indemnização por danos dessa natureza é o fixado pelo art. 496º, nº 3 do CC, que estatui que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º, preceito que manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Também P. de Lima e A. Varela (Código Civil anotado, I, 2ª ed., pág. 435), ensinam que “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado (...) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Sendo o critério de fixação da indemnização a equidade, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como o quantum doloris, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras (Ac. do STJ, de 15.12.98, CJ/STJ, 1998, III, 155). Há que ter em conta, por outro lado, que a compensação por danos não patrimoniais “deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico” (entre outros, Ac. do STJ, de 25.1.2002, CJ/STJ, I, 61 e da RL, de 15.12.94, CJ, 1994, V, 135). Com relevância para a decisão, ficou provado que: o acidente ocorreu pelas 19h15 do dia 5.8.1997; o Tiago ........., filho dos autores, era ainda um jovem, com apenas 16 anos idade; após o acidente, foi transportado para o Hospital da ........... e, posteriormente, para o Hospital de .........., no .......; em consequência do acidente, sofreu lesões traumáticas menigo-encefálicas, por virtude das quais veio a falecer pelas 17 horas do dia 6.8.1997; o Tiago não sofria de qualquer lesão física; e a sua morte provocou nos AA. grande abalo e angústia. Há que salientar que, pese embora o Tiago haja falecido no dia imediato ao acidente, não está provado – ao contrário do que alegam os apelantes – que o mesmo haja padecido fortes dores ou mesmo adivinhado o seu fim fatal. Perante o referido quadro, e reconhecendo o melindre que a sua compensação acarreta, consideramos equilibrada a quantia de esc. 10.000.000$00 (€ 49.879,79) fixada na 1ª instância como indemnização pela perda do direito à vida e danos não patrimoniais que se admite terem sido sofridos pela própria vítima. E ajustada uma indemnização de esc. 3.000.000$00 (€ 14.963,94) para cada um dos autores, como compensação pelos danos não patrimoniais próprios. V. Nestes termos, decide-se: - julgar improcedente o recurso interposto pelo R. Mário .......; e - parcialmente procedente o recurso dos Autores e, em consequência, alterar a sentença recorrida, fixando-se a indemnização a pagar solidariamente pelos RR. aos AA. no montante global de € 80.615,07 (esc. 16.161.870$00), acrescida de juros nos termos fixados naquela sentença. Custas pelo apelante Mário ........ no tocante ao recurso por ele interposto; as relativas à apelação dos AA., na proporção do vencido (sem prejuízo do apoio judiciário de que os AA. e RR. beneficiam e da isenção do FGA). Porto, 12 de Junho de 2003 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |