Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040197 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE RESPONSÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200703260710097 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVOS. APELAÇÕES. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 91 - FLS. 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As expressões “entidade responsável” e “outra pessoa como eventual responsável” referidas nos artigos 130º e 132º do Cód. Proc. Trabalho, devem ser interpretadas com o sentido de se reportarem apenas à entidade empregadora do sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………………. e esposa C……………………. deduziram(1) contra [a hoje denominada] D……………………., S.A., E………………… e esposa F………………., G…………….., Ld.ª e H………………., Ld.ª, acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se declare que o acidente dos autos ocorreu por culpa dos RR. e que se condene os mesmos RR. a pagar solidariamente aos AA., a quantia de PTE 5.700$00 a título de despesas com transportes, a quantia de PTE 222.488$00, a título de despesas de funeral, a pensão anual e vitalícia de PTE 362.790$00, com início em 1998-11-19 e juros de mora à taxa legal. Alegam para tanto, e em síntese, que no dia 1998-11-18 quando, com a categoria profissional de carpinteiro de 1.ª e a retribuição anual de PTE 80.502$00 por 14 meses, acrescida de PTE 18.900$00 por 11 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos RR. E……………….. e esposa F…………………, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a R. D……………., o seu filho I……………… sofreu um acidente que consistiu numa queda de uma altura de cerca de 5 metros, de que veio a falecer nesse mesmo dia. Mais alegam que as partes não se conciliaram na tentativa de conciliação a que oportunamente se procedeu, pois a R. D………….. e os RR. E…………… e mulher consideraram que o acidente resultou de inobservância das regras de segurança no trabalho, imputáveis às RR. G…………….., Ld.ª, empreiteira e H…………….., Ld.ª, dona da obra, a título de culpa. Porém, entendem os AA. que a violação das regras de segurança também se estende aos RR. E………….. e mulher, pelo que formulam os pedidos contra todos os demandados, solidariamente. Citados os RR., sem precedência de despacho liminar, contestou a R. G………………….., Ld.ª, por impugnação e, por excepção, invocou a sua ilegitimidade, tendo requerido a final a intervenção principal provocada de J…………………, Ld.ª com fundamento em que era ela a responsável da obra onde o acidente ocorreu. Contestaram os RR. E…………………. e esposa F………………, tendo invocado a sua ilegitimidade por haverem transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. D……………….., tendo alegado que os AA. não referiram que o sinistrado contribuía com regularidade para o seu sustento, que a responsabilidade pelas condições de segurança pertencia à empreiteira da obra, a R. G………………., Ld.ª e, quanto ao mais, contestaram por impugnação. Contestou a R. D……………….., S.A., alegando que o processo é nulo porque nenhum pedido foi formulado contra ela e que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança, que eram da responsabilidade das RR. G……………….., Ld.ª e H………………., Ld.ª, para além dos técnicos da obra por elas nomeados, Eng.ºs L………………. e M……………. Os AA. responderam às contestações apresentadas, por impugnação e alegaram factos com vista à demonstração de que o sinistrado contribuía regularmente para o seu sustento e que eles necessitavam dessa contribuição. Os RR. E.............................. e esposa F.............................. responderam à contestação apresentada pela R. G………………….., Ld.ª, por impugnação. A R. D…………………., S.A. respondeu às contestações apresentadas pelos RR. E.............................. e esposa F.............................. e G…………………., Ld.ª, referindo quanto à primeira que aqueles demandados apenas cederam, embora de forma ilegal, trabalhadores a esta R., com quem não tinham celebrado qualquer contrato de seguro; quanto à segunda, impugna a matéria relativa ao contrato de trabalho temporário que teria sido celebrado com a firma J………………., Ld.ª. Admitida a intervenção desta e efectuada a sua citação, veio referir que o sinistrado era trabalhador do R. E.............................., pelo que deverá ser absolvida da instância ou do pedido - sic. A R.D...............................respondeu à contestação de J……………….., Ld.ª. Contestou a R. H…………………, Ld.ª, por impugnação e, por excepção, invocou a sua ilegitimidade. Contestou o Eng.º M……………, tendo aderido à contestação apresentada pela R. G……………………, Ld.ª e, quanto ao mais, contestou por impugnação. Contestou o Eng.º L……………….., por impugnação e, por excepção, invocou a sua ilegitimidade. Os AA. e os RR.D...............................e E.............................. e esposa responderam separadamente às contestações apresentadas pela R. H………………, Ld.ª e pelos Eng.ºs M…………………… e L…………………, por impugnação. A fls. 260-272 [II volume] foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória. A fls. 273 [II volume] foi lavrada cota na qual se refere que se procedeu à notificação do despacho que antecede, nos termos do disposto no Art.º 512 do C.P.C.. A fls. 296-297 [II volume] a R.D...............................reclamou da base instrutória(2): a) Por excesso, por entender que a matéria constante dos quesitos 6.º a 9.º e 13.º não foi alegada pelos AA. e b) Por deficiência, porque entende que os factos alegados nos artigos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da sua resposta à contestação dos RR. E.............................. e esposa F.............................. e G…………………., Ld.ª, têm interesse para a decisão da causa. Pelo despacho de fls. 299 [II volume], foi tal reclamação indeferida, por extemporaneidade, atento o disposto no Art.º 508.º-B, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. A fls. 358-9 [II volume] veio a R.D...............................requerer o esclarecimento de tal despacho, pois entende que ao caso dos autos é aplicável o disposto no Art.º 59.º do Cód. Proc. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, dado que não tinha sido revogado expressamente aquando da reforma do processo civil de 1995/1996. O despacho de fls. 299 veio a ser esclarecido em audiência de 2001-09-27, pelo despacho proferido a fls. 429-430 [III volume]. Inconformada com o decidido no despacho de fls. 299, veio a R.D...............................interpor recurso de agravo [cfr. fls. 454-461 do III volume], pedindo a respectiva revogação e a sua substituição por despacho que considere tempestiva a reclamação à BI, apresentada a fls. 296-7. Os AA. apresentaram a sua alegação de resposta, pedindo a confirmação do despacho e interpuseram recurso subordinado [de agravo], pedindo que a matéria dos quesitos reclamados passe a constar dos factos assentes. A R.D...............................apresentou a sua alegação de resposta ao recurso subordinado, referindo que ele não é legalmente admissível mas, assim não se entendendo, não deverá ser provido. Admitido o recurso com subida imediata, o Tribunal a quo sustentou o seu despacho. Pelo despacho do Exm.º Relator de fls. 531 foi alterada para diferida a subida dos agravos, principal e subordinado, com a consequente remessa dos autos à 1.ª instância. Na audiência de 2002-05-28, a fls. 598 e segs. [IV volume], A R.D...............................renovou a reclamação à BI de fls. 296-297 [II volume], que foi indeferida pelo despacho de fls. 600. Realizado o julgamento sem gravação da prova, respondeu-se à BI pelo despacho de fls. 616 a 621 [IV volume], que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença [cfr. fls. 624 a 654 do IV volume]: I - Foram os RR. E.............................. e mulher condenadas em via principal a pagar aos AA. a pensão anual e vitalícia de PTE 226.744$00, para cada um, com início em 1998-11-19, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, a quantia de PTE 222.488$00, a título de despesas de funeral, a quantia de PTE 5.700$00 a título de despesas com transportes e juros de mora à taxa legal. II – Foi a R. D............................... condenada subsidiariamente a pagar aos AA. as prestações referidas, exceptuada a pensão de cada um dos beneficiários, cujo montante foi fixado em PTE 181.395$00. III – Foram os restantes RR. e chamados absolvidos do pedido. Inconformada com o assim decidido, veio a R.D...............................interpor recurso de apelação, tendo invocado nulidades, revelando interesse no conhecimento do agravo retido e pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que a absolva do pedido, tendo formulado conclusões. Inconformados também com o decidido, vieram os RR. E.............................. e esposa interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que a absolva do pedido, tendo formulado conclusões. Os AA. apresentaram as suas alegações de resposta aos recursos dos RR.D...............................e E.............................. e esposa, concluindo pelo não provimento dos mesmos e pela confirmação da sentença. J......................, Ld.ª apresentou a sua alegação de resposta ao recurso da R. D................., concluindo pelo não provimento do mesmo e pela confirmação da sentença. A R. H.............................. e o Eng.º L................... apresentaram a sua alegação de resposta ao recurso de agravo da R. D..................., concluindo pelo seu parcial provimento. A R. G....................., Ld.ª, N........................., Ld.ª e Eng.º M.................. apresentaram a sua alegação de resposta ao recurso da R. Allianz, concluindo pela confirmação da sentença. A R. D...............................apresentou a sua alegação de resposta ao recurso dos RR. E.............................. e esposa, concluindo pelo não provimento do mesmo. Pelo douto Acórdão desta Relação de 2004-11-22 foi decidido dar sem efeito todo o processado posterior ao despacho de fls. 299, devendo a M.ª Juíza apreciar e decidir a reclamação apresentada [cfr. fls. 825 a 830, V volume]. Pelo despacho de fls. 853-4 [VI volume], o Tribunal a quo decidiu anular o processado a partir de fls. 273 e ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 59 do C.P.T., de 1981, já que tal nunca foi cumprido, pese embora todas tenham sido notificadas do despacho saneador. Veio a seguradora requerer o esclarecimento de tal despacho com fundamento em ambiguidade ou obscuridade pelo que, pelo despacho de fls. 872-3 [VI volume], o Tribunal a quo procedeu aos esclarecimentos que entendeu convenientes. Os AA. apresentaram reclamação da especificação, por deficiência, pois entendem que os factos relativos à contribuição do sinistrado para o sustento dos pais se encontram admitidos por acordo desde a tentativa de conciiliação [cfr. fls. 886-7, VI volume]. Inconformada com o despacho de fls. 853-4, esclarecido pelo despacho de fls. 872-3 [ambos do VI volume], a R.D...............................veio deduzir recurso de agravo [cfr. fls. 889 a 892, VI volume], pedindo a sua revogação e a substituição por decisão que dê cumprimento ao referido douto Acórdão desta Relação de 2004-11-22, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Estabelece o art°. 205 n°. 2 CR que "As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.", norma que é reproduzida, ipsis verbis, no art°. 8° n°. 1 da Lei n°. 3/99, de 13 de Janeiro, abreviadamente designada por LOFTJ. 2. Este mesmo diploma regulamenta a competência em razão da hierarquia no seu art°. 19 n°s. 1 e 2 donde decorre que o Tribunal da Relação do Porto é hierarquicamente superior ao T.T. de Penafiel. 3. Dispõe ainda o art°. 156 do CPC que "Os juizes têm o dever de administrar justiça, ... e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores." 4. Ao contrário do que se entendeu no Tribunal a quo, a todos os intervenientes foi dada a mesma oportunidade de deduzir a reclamação que houvessem por bem apresentar e nenhum o fez, salvo a ora requerente. 5. Conferir nova oportunidade a quem, no momento processual adequado, não quis dela prevalecer-se, representa irrecusável violação do princípio da igualdade e bem assim do da não discriminação que a CR consigna no seu art°. 13. 6. Dar a todos os intervenientes que o não fizeram atempadamente nova oportunidade de formularem reclamação, apenas e só porque o tribunal superior ordenou que fosse proferida decisão sobre a única apresentada no momento adequado, seria colocar em posição de vantagem ou privilégio aqueles, face à requerente. 7. Foi ainda postergado o princípio do caso julgado, na medida em que, para os restantes intervenientes nos autos, a eventual nulidade da ausência de reclamação ficou sanada pela sua inércia, isto é, não tendo usado, no momento processual adequado - como o fez a ora recorrente - do seu direito de reclamar e recorrer do indeferimento dessa mesma reclamação, ficou o respectivo direito precludido, não podendo os demais sujeitos da relação processual usar de tal direito. 8. Sendo justamente esta possibilidade que o despacho sub censura vem facultar, fazendo-o ex ofício, sem que qualquer normativo o autorize, é manifesto que a mencionada decisão violou os preceitos legais e princípios constitucionais e processuais supra apontados, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que dê estrito e rigoroso cumprimento ao douto acórdão de 22.11.2004. O Tribunal a quo admitiu o agravo com subida imediata e sustentou os seus despachos adrede impugnados [cfr. fls. 919 a 920 verso, VI volume]. A R. D...............................respondeu à reclamação da especificação, apresentada pelos AA. a fls. 886-7. O Ministério Público não emitiu parecer com fundamento em que lhe falece competência para o efeito, uma vez que ao caso dos autos é aplicável o disposto no Cód. Proc. do Trabalho de 1981, conforme dispõe o Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [a participação deu entrada em juízo em 1998-11-20, como se refere na nota 1]. Cumprido o disposto nos Art.ºs 703.º, n.º 1 e 702.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, apenas a R. D...............................veio expender o entendimento de que está correcto o regime de subida - imediata - atribuído ao agravo pelo Tribunal a quo. Pelo douto despacho desta Relação, de fls. 966 a 967 verso [VI volume], foi decidido que o regime de subida do agravo é diferido, tendo sido ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância, sendo certo que tal decisão transitou em julgado. Pelo despacho de fls. 1015 a 1016 [VI volume], o Tribunal a quo, em cumprimento do Acórdão desta Relação de 2004-11-22, conheceu a reclamação à BI de fls. 296-297 [II volume], que foi indeferida, como já o havia sido em audiência, pelo despacho de fls. 600. Realizado o julgamento sem gravação da prova, respondeu-se à BI pelo despacho de fls. 1363 a 1368 [VII volume], que foi objecto de reclamação por banda da R. D………………, a qual foi indeferida pelo despacho de fls. 1370. Proferida sentença de novo [cfr. fls. 1372 a 1391 do VII volume]: I - Foram os RR. E.............................. e mulher condenadas em via principal a pagar aos AA. a pensão anual e vitalícia de € 1.130,99 [PTE 226.744$00], para cada um, com início em 1998-11-19, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, a quantia de € 1.109,77 [PTE 222.488$00], a título de despesas de funeral, a quantia de € 28,43 [PTE 5.700$00] a título de despesas com transportes e juros de mora à taxa legal. II – Foi a R. D...............................condenada subsidiariamente a pagar aos AA. as prestações referidas, exceptuada a pensão de cada um dos beneficiários, cujo montante fixou em € 904,79 [PTE 181.395$00]. III – Foram os restantes RR. e chamados absolvidos do pedido. A R. D............................... requereu o esclarecimento da sentença, tendo o respectivo requerimento sido indeferido, como se vê de fls. 1425-6 e 1484 e verso, respectivamente [VII volume]. Inconformados com o decidido na sentença, vieram os RR. E.............................. e esposa interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que a absolva do pedido e condene a R. D............................... nas prestações normais ou que se atribua a pensão ao FAT [Fundo de Acidentes de Trabalho] por falta de legais beneficiários, tendo formulado a final as seguintes conclusões: Primeira Como ficou provado no supracitado n° 14 da sentença, o acidente verificou-se pela falta de protecção colectiva e falta de adequada planificação e organização do trabalho e da prevenção, cuja responsabilidade é do 3° e 4° Réus. Segunda Competia à 3ª Ré tomar medidas relativas ás condições de segurança, higiene e saúde no trabalho. Terceira O artigo 44° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil dispõe que o uso obrigatório do cinto de segurança só está previsto nas obras em telhados e mesmo aí quando não forem praticáveis outras medidas previstas nesse artigo. Quarta E o artigo 150° daquele diploma não obriga ao uso de cinto de segurança, no trabalho em concreto que estava a ser desenvolvido pela vitima pois este fica ao critério do técnico responsável ou da entidade patronal e como ficou provado não foi exigido pelos 2°, 3° e 4° Réus. Quinta Em consequência a acção deveria ter sido julgada improcedente e não provada quanto aos aqui Réus e ora Recorrentes e os mesmos serem absolvidos do pedido. Sexta A prova produzida conduz à improcedência do pedido, quanto aos ora recorrentes sendo responsável pelo pagamento a D………………, S.A. Sétima Somente ficou provado, que o sinistrado ajudava os pais de forma regular. Oitava È inquestionável, por ser claro e isento de dúvidas o texto da alínea d) do n° 1 da Base XIX da Lei 2127, que o benefício do subsídio por morte a favor dos ascendentes está dependente da verificação da condição de o sinistrado haver contribuído com regularidade para o seu sustento. Nona Note-se que a atribuição do direito à pensão por acidente de trabalho mortal relativamente aos ascendentes do sinistrado tem vindo a ser considerado jurisprudencialmente depende não só da demonstração de que o sinistrado contribuía regular e periodicamente para o seu sustento, como da prova que aqueles careciam dessa contribuição, por todos vd Acórdão do STJ de 10 de Março de 2005, publicado no respectivo "site". Décima No mesmo sentido, o acórdão do STJ datado de 1377/04: "Quer no âmbito da anterior LAT (Lei 2127 de 03-08-65), quer no âmbito do actual LAT (Lei n° 100/97 de 13-09), são pressupostos do direito dos ascendentes à pensão de acidente de trabalho por morte: o carácter regular e contínuo da contribuição do sinistrado para as despesas familiares e a necessidade dessa contribuição por os ascendentes dela carecerem." Décima primeira Não obtiveram os AA. prova que os mesmos eram carenciados economicamente. Décima segunda Ora, não fazendo prova que os mesmos tinham necessidade da ajuda, como é referido na douta sentença, e que da mesma carecessem, não podem os mesmos serem considerados beneficiários do sinistrado. Décima terceira Em consequência não deveria ter sido julgado procedente que os AA., face ao legalmente estabelecido, não sendo devida a atribuição da pensão por aqueles não serem beneficiários, devendo a pensão reverter para o fundo de acidentes de trabalho, por inexistência de beneficiários. Os AA. apresentaram as suas alegações de resposta à apelação dos RR. E.............................. e esposa, pedindo a confirmação da sentença. A R. D...............................apresentou a sua alegação de resposta ao recurso dos RR. E.............................. e esposa, pedindo a confirmação da sentença, em parte, mas entendem que ele merece provimento quanto às conclusões 7ª a 13ª. Inconformada também com o decidido na sentença, veio a R.D...............................interpôr recurso de apelação, tendo invocado nulidades no requerimento de interposição, revelando interesse no conhecimento do agravo retido, deduzindo agravo da decisão que recaiu sobre a reclamação à BI e pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I – Nulidades A) - Sentença 1 - A sentença sub judice declara expressamente: "É certo que o Tribunal ficou suficientemente convencido que a responsabilidade pela colocação e manutenção dos materiais necessários para fazer a segurança era da 3.ª Ré, empreiteira da obra..."). 2 -Tendo absolvido a 3.ª Ré do pedido e condenado os 2°s RR. e a 1ª R., a sentença está manifestamente inquinada do vício contemplado no art°. 668 n°. 1 al. c) CPC - "Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão", o que implica a sua NULIDADE, a qual, para os legais efeitos se invoca. 3 - Ainda, ao considerar que se verifica o pressuposto da necessidade da contribuição da vítima, a sentença padece de idêntico vício, uma vez que foi a própria Mª Juiz quem respondeu negativamente ao n° 7 da BI que respeitava precisamente ao pressuposto necessidade do qual, tanto a jurisprudência, como a doutrina, fazem depender a concessão da correspondente pensão. 4 - Não podia pois a sentença proferir decisão favorável aos AA., uma vez que estes não fizeram a prova, como era seu ónus, dos pressupostos de que o seu direito dependia: regularidade e necessidade da contribuição. 5 - Consequentemente, decidindo ao arrepio dos fundamentos, ou seja, em contradição com eles, a sentença deve ser declarada nula - art°. 668 n°. 1 al. c) CPC - e substituída por outra que julgue a acção improcedente relativamente aos AA. B) - Despacho de aclaração 6 - Também este enferma de idêntico vício, ainda que por razões diferentes, já que por força do art° 660° CPC, aplicável quer às sentenças, quer aos despachos em razão do que estabelece o art° 666 n° 3 CPC " O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação..." e assim não acontece, uma vez que a Mª Juiz não emitiu opinião sobre as questões que lhe haviam sido expostas. 7 - Tal despacho enquadra-se no dispositivo do artº 668º nº 1 al. d) CPC, encontrando-se ferido de nulidade o que, para os legais efeitos, se invoca. C) - Decisão proferida sobre a reclamação acerca da selecção da matéria de facto [cfr. fls. 1015 a 1016, VI volume] 8 - O despacho que indeferiu a reclamação da BI padece de omissão de pronúncia, porquanto o Juiz está obrigado a fundamentar as decisões proferidas (art. 158 e 659 CPC) e bem assim a "... resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação... " em obediência ao disposto no art°. 660 n°. 2 CPC, o que implica a sua nulidade por força do art°. 668 n°. 1 als. b) e d) CPC, a qual, para os legais efeitos, ora se argui. Recurso de apelação I - Agravo retido 9 - Nos termos e para efeitos do art°. 748° CPC, a Recte, declara manter o seu interesse na apreciação do agravo interposto dos despachos de fls. 853/4 e 872/3. II - Recurso da decisão proferida sobre a reclamação ácerca da selecção da matéria de facto 10 - O único facto alegado pelos AA. em abono da sua legitimidade é o constante dos nºs. 1 ° e 7° da p. i. onde se refere que "Os AA. são os únicos beneficiários legais do falecido."- sendo certo que nem na resposta tal lacuna foi colmatada - invocação que não integra o pressuposto essencial da atribuição da pensão por morte aos ascendentes contemplado na B. XIX n°. 1 al. d) da LAT. 11 - Este argumento, bem como os demais, aduzidos pelos reclamantes, nomeadamente a falta de suporte factual para os nos. 6° a 9° e 13° da BI, não foram especificamente analisados e rebatidos pelo M° Juiz a quo no despacho em causa. 12 - Tendo em atenção o disposto nos art°s. 467° n°. 1 al. d), 264°, 511 n°. 1 CPC e bem assim a conjugação desta norma com o que estabelecem os art°s. 264 e 664 CPC e com a parte final do art°. 660 n°. 3 CPC, afigura-se indiscutível que o despacho sub censura, fez errada interpretação e selecção do factualismo vertido nos articulados e indevida aplicação do direito, violando frontalmente aqueles normativos. 13 - A circunstância de na tentativa de conciliação constar que o sinistrado "contribuía com todo o salário que auferia para sustento do lar que integrava" é, de todo, irrelevante para a economia da lide, nomeadamente para o efeito de dispensar os AA. de invocarem na p.i. os factos destinados a demonstrar a contribuição regular da vítima. 14 - Na verdade, os únicos aspectos que devem ser mencionados no auto da tentativa de conciliação são os taxativamente designados no n°. 1 do art°. 114 CPT, conforme decorre da expressão “... sobre cada um destes factos ... ", do n°. 2 do preceito citado e neles não se integra a contribuição regular da vítima. 15 - Além disso, na fase graciosa, exceptuados os factos expressamente indicados no n°. 1 do art°. 114° CPT, o silêncio da parte não pode ser interpretado como assentimento, visto não estar estabelecida cominação alguma para o seu silêncio, a exemplo do que acontece, por exemplo, no art°. 490° CPC, pelo que a Recte. não tinha que sobre ela se pronunciar. 16 - A argumentação produzida no despacho é contraditória pois se a Mª. Juíza entendesse que tal matéria estava assente deveria tê-la incluído na "Matéria de Facto Assente" e incluindo-a na "Base Instrutória", está implicitamente a reconhecer que a mesma é controvertida, o que é inadmissível visto não ter sido invocada nem impugnada matéria factual alguma. 17 - No que respeita à reclamação por deficiência, a matéria factual que a Recte. pretendia fosse incluída na B.I. era relevante numa das plausíveis soluções da questão de direito, qual fosse a de que a vítima não era trabalhador do 2° R., antes se achava ao serviço da 3a Ré, funcionando aquele como mero angariador de mão de obra. 18 - O despacho não analisou estas questões, para as rebater, como lhe incumbia, incorrendo, por isso, no mesmo vício de omissão de pronúncia e fez errada interpretação e selecção dos factos articulados, violando as normas supra referidas e bem assim o direito de defesa da Recte. que se viu impossibilitada de produzir prova quanto à matéria factual que invocara. 19 - Deve, por consequência, ser revogado e substituído por outro que, no estrito cumprimento das regras enunciadas, elimine da base instrutória os nºs. 6° a 9° e 13°, e inclua os factos vertidos nos nºs. 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28 da contestação da Recte., com todas as legais consequências. III - Recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto 20 - A Mª Juiz a quo não podia pronunciar-se acerca da matéria vertida nos nºs 6 a 9 e 13 da BI uma vez que o referido factualismo jamais foi invocado por quem quer que fosse, designadamente, os AA., pelo que tal despacho enferma dos mesmos vícios referidos no ponto anterior e viola as disposições ali invocadas. 21 - A resposta dada ao n° 8 da BI, que se apoia num único depoimento - o da irmã do sinistrado, que nem sabia qual era a actividade profissional deste, nem quando iniciara o trabalho para os 2°s RR, é frontalmente contrariada por documentos juntos aos autos. 22 - Efectivamente, os documentos juntos aos autos, na audiência de julgamento, a fls. - cuja veracidade não foi impugnada - demonstram que o sinistrado era dono do veículo automóvel XS-..-.. e que precisamente no mês do sinistro mandara efectuar uma operação de manutenção ou de reparação que orçara em 222.883$00 (€ 1.111,73). 23 - Com um salário de 80.200$00, acrescido de 18.900$00, é manifesto que a vítima não podia entregar a seus pais qualquer quantia, pelo menos, nos meses mais próximos. 24 - Por outro lado, das folhas de férias juntas aos autos, igualmente não impugnadas, resulta de modo insofismável que o sinistrado fora admitido pelos 2° R. apenas um mês antes do acidente, pelo que ainda que tivesse contribuído, só teria possibilidade de entregar aos pais um único salário. 25 - Não podia, portanto, ser dada ao n° 8 da BI a resposta que lhe foi atribuída pois que não existem factos, nos autos - até porque não foram invocados - que sustentem tal resposta, em particular, a expressão "..., de forma regular. ". 26 - A decisão em apreço, pronunciou-se sobre matéria que lhe estava vedada, em frontal violação dos normativos enunciados no ponto anterior da presente alegação e, sempre, cometeu erro de julgamento ao julgar provados factos que os documentos juntos ao processo contrariam e, portanto, sem base factual adequada, pelo que deve ser revogada, julgando-se não provado aquele quesito 8°. IV - Da sentença 27 - A sentença envereda por uma solução que contradiz não só o estatuído no Ac. STJ. de 19.02.92, publicado no endereço electrónico www.dgsi,pt/jstj/nsf., como todo o sistema inovador do direito processual. 28 - É indiscutível face ao que dispunha a Lei n°. 2127, na Base II, n°. 1 que se tornava necessária a existência de uma relação de trabalho subordinada para que o acidente se enquadrasse no âmbito da referida Lei que afastava da sua previsão os acidentes sofridos por profissionais por conta própria. 29 - Simplesmente, no domínio da anterior legislação laboral e processual, a existência de relação laboral apenas constituía pressuposto da qualificação do acidente como de trabalho, sujeitando a sua apreciação às regras da LAT e deferindo a competência para o seu julgamento aos Tribunais de Trabalho. 30 - O princípio ubi lex non distinguet nec nos distinguere debemus invalida a interpretação defendida na sentença, dos art°s. 130° e 132° do anterior CPT, pois que as expressões "entidade responsável" e "outra pessoa como eventual responsável" não podem ser interpretadas - nem a letra, nem o espírito da Lei o autorizam - no sentido restritivo que a sentença pretende. 31 - Se é certo que, em tempos recuados, antes da profunda reforma introduzida no direito adjectivo pelo DL 329-A/95 e diplomas subsequentes, houve quem defendesse que o processo de acidentes de trabalho não é compatível com o chamamento aos autos de outras entidades, para além da patronal, de que era exemplo, pode dizer-se único, o Ac. STJ de 09.01.94, CJ III, 290, 32 - Verdade é que, actualmente, é indiscutível que a acção e o processo têm de ser encarados como um verdadeiro instrumento para as partes alcançarem a rápida, mas segura concretização dos seus direitos, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma, conforme o exprimem os relatórios do DL n° 329-A/95, de 12/12 (ponto 2) e do DL 480/99, de 9/11, que aprovou o novo CPT. 33 - O princípio de que em todo e qualquer processo de acidente de trabalho, este deve ser avaliado em todas as suas vertentes determinando-se a génese do sinistro e condenando-se os seus responsáveis, sem se confinar à mera relação laboral empregador/trabalhador enquadra-se plenamente nas regras orientadoras do novo direito adjectivo. 34 - A ideia de que o processo laboral deve contemplar todas as situações conexas com o acidente de trabalho resultava já claramente da letra do art.º 130° n° 1 do CPT que transitou incólume - apenas com a substituição de "será citada" por "é" - para o art.º 127° n° 1 do novo CPT, no qual, a exemplo da anterior norma, se não estabelece qualquer género de limitação às entidades que podem ou devem intervir no processo. 35 - Afloração desta nova orientação decorre aliás da actual Lei de Acidentes de Trabalho que - ao arrepio da anterior, saliente-se - veio ampliar a competência dos tribunais de trabalho aos trabalhadores por conta própria, conforme decorre do disposto no art.º 3° da Lei n° 100/97, de 13/9. 36 - Constituindo o objecto da presente acção a determinação do responsável pela ocorrência de um acidente de trabalho, restrição alguma se levantava a que nele interviessem todas e quaisquer entidades que estejam, de algum modo, relacionadas com a actividade por via da qual o acidente se gerou, o que, de resto, foi doutamente decidido, julgando todos os intervenientes partes legítimas. 37 - Se é inegável que "...o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios. Esta economia de meios exige que cada processo, por uma lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos)... " Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 371, desde que uma das partes impute a génese do acidente à falta de condições de segurança, é indúbio que todos os responsáveis pela sua implementação e fiscalização devem intervir no pleito para que se dê cumprimento ao disposto no preceito legal (art.º 130° n° 1 do antigo CPT ou 127° n° 1 do actual CPT) que é expresso e inequívoco na sua formulação: "Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável... " 38 - A responsabilidade que se pretende apurar é a emergente do acidente, haja ou não vínculo laboral entre o sinistrado e o responsável, pelo que querer distinguir entre responsabilidade civil e laboral seria sofismar a questão, adiar a sua decisão para um novo processo, ao que se opõem os princípios antes enunciados. 39 - O acidente dos autos - queda duma placa, de 5 m de altura - ficou a dever-se à falta de observância das condições mínimas de segurança, por virtude da inexistência de resguardos sólidos, guarda-costas, no local onde o sinistrado se encontrava e donde veio a cair, conforme resulta da matéria de facto apurada e se reconhece na sentença. 40 - Daí que todos os intervenientes na obra tivessem nítido interesse em contradizer, uma vez que a procedência da acção lhes causava, potencialmente, um inequívoco prejuízo, conforme foi, aliás, reconhecido pelo despacho saneador, transitado em julgado e pela sentença (vide M. Teixeira de Sousa, in " A Legitimidade Singular...", BMJ, 292°-105). 41 - De salientar ainda que o art.º 132° n° 1 al b) do CPT (actual art.º 129° n° 1) não distingue a intervenção da entidade patronal ou da seguradora, da de qualquer entidade tida como eventual responsável pelas consequências do acidente, conforme resulta da sua letra e dos princípios antes enunciados, o que bem se compreende em prol da resolução definitiva dos conflitos, regime que igualmente resulta do art.º 127° (antigo art.º 130°) do CPT. 42 - É este, aliás, o entendimento pacífico da mais recente jurisprudência e doutrina (Acs. S.T.J de 19.02.92 e de 30.04.97, publicados no endereço electrónico www.dgsi.jstj.pt.nsf. e A. Leite Ferreira, in CPT Anot., 4ª ed., págs. 575 e 576). 43 - É, afinal, a aplicação do princípio da economia processual: " Esta economia de meios exige que cada processo, por um lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos)... " Manuel de Andrade, in Noç. Elem. de Proc. Civil, pág. 359; "...derivam ainda as disposições, em grande parte decorrentes da última revisão do código, que visam o aproveitamento da acção proposta e, indirectamente evitar a propositura de nova acção para conseguir a resolução do litígio" Lebre de Freitas, (Introdução ao Processo Civil, pág. 164). 44 - O acidente dos autos é o exemplo paradigmático da aplicação destes princípios: Se, o empreiteiro geral não vedou a obra - o que foi reconhecido e declarado na sentença - e o trabalhador de um subempreiteiro cai dela e sofre lesões, seria uma inadmissível duplicação processual condenar-se neste processo a seguradora do subempreiteiro. 45 - Isto, depois de ter sido necessário todo o formalismo processual (tentativa de conciliação, articulados, produção de prova, julgamento) conducente à demonstração que não era a EP do sinistrado - subempreiteiro - o responsável pelas condições de segurança, após o que, em outro processo com tramitação semelhante, produção de prova e julgamento rigorosamente idênticos, se vir a determinar que era o empreiteiro geral o responsável, como o entendeu a sentença sub censura. 46 - Outro argumento fundamental reside na competência e eficácia dos Tribunais do Trabalho para a apreciação da génese dos acidentes de trabalho: por força da Lei - art.º 85° al. c) da Lei n° 3/99, de 13/1 e art.°s 102° e segs. do CPT anterior e 99° e segs. do actual - é nos tribunais de trabalho que tem assento toda a tramitação dos processos de AT. 47 - Desde que ocorra um acidente de trabalho, tem obrigatoriamente de ser instaurado um processo no Tribunal do Trabalho para o qual são carreados todos os elementos probatórios relevantes, nomeada e obrigatoriamente, relatórios médicos, ficha clínica, exames ou relatório de autópsia, averiguação do IDICT. 48 - Assim, é no processo de AT que se concentram todas as provas documentais essenciais à apreciação da génese do acidente, sendo também certo que o Tribunal do Trabalho, por via do contacto directo e permanente com a realidade constante que são os sinistros laborais que, sempre que estejam em causa as condições de segurança, é obrigado a julgar, está particularmente habilitado a apreciar estas questões, a constatar se houve ou não infracção aos preceitos disciplinadores da segurança no trabalho, sendo obrigado a determinar sobre que entidade recai tal responsabilidade. 49 - Face ao constante do n° 15 da matéria de facto, era indiscutível que a implementação, observância e fiscalização do cumprimento das regras de segurança estava adstrita aos chamados por força das suas qualidades de, respectivamente, dono da obra, empresa adjudicatária e coordenador da obra, atento o disposto nos arts. 8°, n.°s 1, 2 e 4 do Dec. Lei n.° 441/91, de 14.11, 5°, 8° e 9° do Dec. Lei n.°155/95, de 01.06 e o nº 1 do art.º 7º da Directiva 92/57/CEE. 50 - Não pode deixar de haver, qualquer que seja a actividade desenvolvida, uma pessoa ou entidade responsável pela segurança dos trabalhadores, como resulta do dispositivo do art.º 59°, n°1 al. c) da CR, do art.º 7° do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado pela Lei n° 45/78, de 11/07, dos art.°s 118° e 118º-A do Tratado da CEE e do DL 441/91, de 14.11, art.°s 4° e 8° n° 2 (com a redacção do DL 133/99 de 21.04). 51 - A sentença sub censura fez portanto errada interpretação dos factos e incorrecta aplicação da lei, designadamente do art. 26° do C.P.C., 127° e 129° do C.P.T (antigos 130° e 132°), para além dos princípios e normas supra citadas, que violou, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que, aplicando os referidos preceitos, julgue em conformidade com o factualismo apurado, condenando a 3ª. Ré, empreiteira-geral e absolvendo a recorrente. 52 - A recorrente já deu a sua adesão à posição defendida pelos 2°s RR na respectiva alegação de recurso, declarando considerar fazerem parte da sua defesa as doutas considerações e citações ali produzidas, declaração que ora reitera para todos os efeitos da lei, dando, por economia processual, como reproduzidas as considerações expendidas no ponto III destas alegações, a propósito da censura à decisão proferida sobre a matéria de facto. 53 - Com efeito, se não é possível extrair do factualismo carreado aos autos o carácter de regularidade da contribuição da vítima para o sustento dos AA., acresce, com especial relevo, saliente-se, que a própria Mª Juiz respondeu negativamente ao n° 7 da BI que respeitava precisamente ao pressuposto necessidade de que tanto a jurisprudência, como a doutrina fazem depender a concessão da correspondente pensão. 54 - Não podia pois a sentença proferir decisão favorável aos AA., uma vez que estes não fizeram a prova, como era seu ónus, dos pressupostos de que o seu direito dependia. 55 - Também sob esta perspectiva a sentença cometeu erro de julgamento, por errada apreciação do factualismo apurado nos autos e indevida aplicação das normas legais, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que julgue, na improcedência da acção, que os AA. não têm direito a qualquer pensão por falta de verificação dos respectivos pressupostos. 56 - Com a sua contestação, a 3ª. Ré, G………………, juntou um documento subscrito pelo gerente da chamada J.............................. cuja autenticidade e validade não foram impugnadas por quem quer que fosse, no qual assume a total responsabilidade por "...todos os encargos e responsabilidades com os trabalhadores... " respeitantes à empreitada dos autos. 57 - Sendo irrecusável que o juiz está obrigado a analisar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação e a decidi-las, verdade é ainda que tal documento não podia ser postergado na sentença que deveria ter condenado solidariamente a J.............................. e a 3ª. Ré, G……………….., - sem prejuízo dos demais RR. no processo - extraindo do mesmo as consequências jurídicas que dele decorrem. 58 - Ainda neste aspecto, a sentença impugnada fez incorrecta apreciação do factualismo apurado e indevida aplicação da lei, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que condene solidariamente as duas empresas mencionadas, absolvendo a recorrente, com as legais consequências. J……………….., Ld.ª e os AA. apresentaram alegação de resposta à apelação da R. D……………, pedindo a final a confirmação da sentença. O Ministério Público não emitiu parecer com fundamento em que lhe falece competência para o efeito, uma vez que ao caso dos autos é aplicável o disposto no Cód. Proc. do Trabalho de 1981, conforme dispõe o Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [a participação deu entrada em juízo em 1998-11-20, como se refere na nota 1]. Admitidos os recursos, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º - No dia 18 de Novembro de 1998, cerca das 14 horas, ocorreu nas obras do Edifício …………. em Paredes, um acidente de trabalho, em que foi sinistrado, I………………., (al. A) da matéria assente). 2º - O A. B............................... nasceu a 07/09/1944 e a A. C............................... nasceu a 17/01/1949, (al. B) da matéria assente). 3º - Os AA. são os pais de I……………., nascido a 10/06/1976 e falecido a 18/11/1998, no estado de solteiro, (al. C) da matéria assente). 4º - Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor e conteúdo do relatório da autópsia junto a fls. 37 e ss. dos autos (al. D) da matéria assente). 5º - O Réu E.............................. tinha a sua responsabilidade transferida para a seguradora O………………. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 319260, válida até 31/12/1998 (al. E) da matéria assente). 6º - Na altura referida em 1.º [A)], o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos Réus E.............................. e mulher (Resposta dada ao quesito 1.º). 7º - Prestando o serviço àqueles como carpinteiro de 1.ª, no edifício, referido em 1º [A)] (Resposta dada ao quesito 2.º). 8º - Auferindo mensalmente o salário de Esc. 80.502$00 x 14 + 18.900$00 x 11 (Resposta dada ao quesito 3.º). 9º - Na data referida em 1.º [A)], cerca das 14 horas, o I……………….. caiu do 5.º piso de uma altura de cerca de 5 metros, quando descofrava, (Resposta dada ao quesito 4.º). 10º - Como consequência directa e necessária de tal acidente o I……………….. sofreu as lesões descritas no relatório especificado em 4.º [D)], as quais lhe provocaram a morte (Resposta dada ao quesito 5.º). 11º - O sinistrado faleceu sem deixar filhos e sem qualquer disposição de última vontade (Resposta dada ao quesito 6.º). 12º - O sinistrado ajudava os seus pais, com o salário que auferia, que lhes entregava para sustento e manutenção do seu agregado familiar, de forma regular (Resposta dada ao quesito 8.º). 13º - O sinistrado vivia com os seus pais (Resposta dada ao quesito 9.º). 14º - Uma das causas do acidente foi a falta de protecção colectiva não suprida por protecção individual e falta de adequada planificação e organização do trabalho e da prevenção (Resposta dada ao quesito 10.º). 15º - Não tinham sido colocados guarda-corpos no piso onde o sinistrado se encontrava a trabalhar (Resposta dada ao quesito 11.º). 16º - A Ré “G………………….” através de um contrato de empreitada responsabilizou-se pela segurança e higiene dos trabalhadores afectos à obra onde ocorreu o acidente (Resposta dada ao quesito 12.º). 17º - A vítima foi a sepultar no concelho do Marco de Canaveses (Resposta dada ao quesito 13.º). 18º - Os AA. despenderam a quantia de 5.700$00 com deslocações ao Tribunal (Resposta dada ao quesito 14.º). 19º - A obra, onde ocorreu o acidente, estava a ser levada a efeito por terceiros, a empresa “J…………………., Ld.ª”, que tem o NIPC 503613339 (Resposta dada ao quesito 16.º). 20º - A 3.ª R. deu à empresa referida no quesito 16.º, de subempreitada a construção daquela obra (Resposta dada ao quesito 17.º). 21º - O acidente, referido em 1.º [A)], ocorreu quando o sinistrado se encontrava a proceder a trabalhos relacionados com a cofragem do piso (Resposta dada ao quesito 19.º). 22º - O sinistrado caiu de uma altura aproximada de 5 metros (Resposta dada ao quesito 20.º). 23º - O sinistrado após a queda sofrida foi socorrido no local do acidente pelos Bombeiros Voluntários de Paredes, encontrando-se ainda vivo (Resposta dada ao quesito 21.º). 24º - Durante a operação de salvamento, quando os Bombeiros se deslocavam com o sinistrado já sobre a maca em direcção à ambulância, um dos bombeiros escorregou e o sinistrado deslizou da maca, caindo para o interior de uma escavação com cerca de 7 metros de profundidade, (Resposta dada ao quesito 22.º). 25º - Um dos trabalhadores que se encontrava no local da obra, que também é Bombeiro noutra Corporação, tinha avisado aqueles Bombeiros para a necessidade de amarrar o sinistrado na maca (Resposta dada ao quesito 23.º). 26º - Na aludida obra, além do réu marido que actua na qualidade de subempreiteiro, encontravam-se outras empresas que actuam na mesma qualidade daquele (Resposta dada ao quesito 25.º). 27º - Os trabalhadores afectos àquela obra não recebiam os materiais com que trabalhavam e aplicavam na obra das respectivas entidades patronais, mas do empreiteiro da obra e ora 3.º Réu (Resposta dada ao quesito 26.º). 28º - Competia à 3.ª Ré tomar medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho (Resposta dada ao quesito 28.º). 29º - A firma “G………………, Ld.ª e ora 3.º Ré, pediu ao IDICT o recomeço dos trabalhos, que haviam sido suspensos por este (Resposta dada ao quesito 29.º). 30º - Declarando que já haviam sido regularizadas todas as faltas e que tinham sido tomadas todas as medidas exigidas em matéria de segurança, higiene e segurança no trabalho (Resposta dada ao quesito 30.º). 31º - Na obra a que os presentes autos respeitam não existia equipamento suficiente de protecção colectiva, designadamente, guarda corpos ou redes de protecção (Resposta dada ao quesito 34.º). 32º - Nenhum dos trabalhadores usava qualquer equipamento de protecção individual, tal como cinto de segurança, botas de borracha ou capacete, que os 2.º, 3.ª e 4.ª RR. não forneciam nem impunham que fossem utilizados (Resposta dada ao quesito 35.º). 33º - A base de apoio da plataforma em que se encontrava o sinistrado era constituída por uma única tábua de pé (Resposta dada ao quesito 36.º). 34º - A Adjudicatária da obra, de acordo com o respectivo processo de licenciamento é a N……………………., Ld.ª, com sede em ………… – Santo Tirso (Resposta dada ao quesito 37.º). 35º - O sinistrado encontrava-se caído entre as terras de um aterro e a parede do prédio, a vomitar mas reagindo com pequenos gestos às perguntas que lhe eram feitas (Resposta dada ao quesito 40.º). 36º - Não tomaram todavia a precaução de o atar com as correias de que a maca dispõe para o efeito, de tal modo que, no transporte para a ambulância, os Bombeiros que levavam a maca, por se terem desequilibrado, permitiram que o sinistrado caísse da maca, precipitando-se para o solo e resvalando por um talude de seis ou sete metros de profundidade (Resposta dada ao quesito 42.º). 37º - O 2.º R. é industrial de construção civil, efectuando as mais diversas obras com pessoal e equipamento próprios, estando colectado com o n.º de pessoa colectiva 818480513 (Resposta dada ao quesito 43.º). 38º - O 2.º R. tinha a seu cargo a realização da obra referida em 1.º [A)] na parte de betonagem, cofragem, descofragem e limpeza, utilizando, para tal, material fornecido pelo empreiteiro geral a 3.ª R., e a mão de obra dos trabalhadores do seu quadro de pessoal (Resposta da ao quesito 44.º). 39º - E, actuava na obra em causa, como subempreiteiro (Resposta dada ao quesito 45.º). 40º - A J.............................. contratou parte da obra em causa no que respeitava apenas à feitura da estrutura em betão armado (Resposta dada ao quesito 46.º). 41º - Obra que, passou a ser efectuada pelo 2.º R., agindo este como entidade especializada em tal ramo de actividade, do modo descrito no quesito 43.º (Resposta dada ao quesito 47.º). 42º - A 4.ª R., na qualidade de dona de obra adjudicou a construção da 1.ª fase do edifício referido em 1.º [A)], por contrato de empreitada à 3.ª R., nos termos constantes a fls. 76 e 77, cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (Resposta dada ao quesito 48.º). Estão provados também os seguintes factos: 43º - Para além do sinistrado, os AA. têm os seguintes filhos, que nasceram nas seguintes datas: a) – P………………. – 1983-11-26 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 303; b) – Q……………. – 1985-11-27 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 304; c) – R…………….. – 1987-08-31 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 305; d) – S………………. – 1989-05-11 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 306 e e) – T………………. – 1990-12-31 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 307. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto(3), como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 83.º do Cód. Proc. do Trabalho [de 1981(4)], são doze as questões a decidir nestes autos, a saber: I – No recurso de agravo [cfr. fls. 889 a 892, VI volume], saber se devia ter sido anulado o processdo desde fls. 273 e ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do Art.º 59.º do Cod. Proc. do Trabalho de 1981, conforme despacho de fls. 853-4. II – No recurso de agravo do despacho de fls. 1015 a 1016 [VI volume], em que o Tribunal a quo, em cumprimento do Acórdão desta Relação de 2004-11-22, conheceu a reclamação à BI de fls. 296-297 [II volume], se tal despacho é nulo por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668, n.º 1 alíneas b) e d) do Cód. Proc. Civil. III - No recurso de agravo do mesmo despacho de fls. 1015 a 1016 [VI volume], se devem ser eliminados da base instrutória os nºs. 6° a 9° e 13° e incluídos os factos vertidos nos nºs. 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta à contestação apresentada pela R. D……………………... IV – No recurso de apelação da R. D......................, se a sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, atento o disposto no Art.º 668, n.º 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil, quer quanto ao requisito da culpa do acidente, quer quanto ao da necessidade da contribuição regular. V – No recurso de apelação da R. D................, se o despacho de aclaração da sentença é nulo, por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668, n.º 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil, uma vez que a Mª Juiz não teria emitido opinião sobre as questões que lhe haviam sido expostas. VI – No recurso de apelação da R. D....................., se o Tribunal a quo não podia pronunciar-se acerca da matéria vertida nos n.ºs 6 a 9 e 13 da BI e se a resposta dada ao n.º 8 da BI deve ser alterada. VII – Também no recurso de apelação da R. D......................., se a determinação da entidade responsável deve ser efectuada independentemente da existência de contrato de trabalho. VIII - Ainda no recurso de apelação da R. D..................., se houve violação das regras de segurança. IX - No mesmo recurso de apelação da R. D..................., se se verificam os requisitos da contribuição regular do sinistrado e da sua necessidade pelos AA. X – Por último, ainda no recurso de apelação da R. D................, se a violação das regras de segurança é imputável à J...................., Ld.ª e à 3.ª R. G......................., Ld.ª. XI - No recurso de apelação dos RR. E.............................. e esposa, se a violação das regras de segurança é imputável à J..................., Ld.ª e à 3.ª R. G.............................., Ld.ª. XII - No mesmo recurso de apelação dos RR. E.............................. e esposa, se se verificam os requisitos da contribuição regular do sinistrado e da sua necessidade pelos AA. Vejamos a 1.ª questão. Trata-se de saber se, no recurso de agravo [cfr. fls. 889 a 892, VI volume], devia ter sido anulado o processdo desde fls. 273 e ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do Art.º 59.º do Cod. Proc. do Trabalho de 1981, conforme despacho de fls. 853-4. Vejamos. A fls. 296-297 [II volume], veio a R.D...............................reclamar da base instrutória. Porém, pelo despacho de fls. 299 [II volume], foi tal reclamação indeferida, por extemporaneidade, atento o disposto no Art.º 508.º-B, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. Pelo douto Acórdão desta Relação de 2004-11-22 foi decidido dar sem efeito todo o processado posterior ao despacho de fls. 299, devendo a M.ª Juíza apreciar e decidir a reclamação apresentada [cfr. fls. 825 a 830, V volume], pois considerou que tendo a participação dado entrada em juízo em 1998-11-20, [como se vê de fls. 2 e se refere na nota 1] e iniciando-se a instância, nos processos de acidente de trabalho, com o recebimento da participação, conforme dispõem os Art.ºs 27.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981 e 26.º, n.º 3 do Cód. Proc. do Trabalho de 1999, os presentes autos são regulados pelo primeiro dos diplomas referidos, uma vez que o segundo apenas se aplica aos processos de acidente de trabalho instaurados a partir de 2000-01-01, como resulta do disposto no Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprovou o último Código referido, como já se referiu na nota 4. Assim, a reclamação à BI da R. D......................, de extemporânea, passou a tempestiva, pelo que tendo sido ordenado o seu conhecimento por esta Relação, na lógica do Acórdão impunha-se a anulação do processado, até para evitar contradições. No entanto, o Tribunal a quo decidiu anular o processado a partir de fls. 273 e ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 59 do C.P.T., de 1981, já que tal nunca foi [tinha sido] cumprido, pese embora todas tenham [tivessem] sido notificadas do despacho saneador. Na verdade, como se vê da cota de fls. 273, foi cumprido o disposto no Art.º 512.º do Cód. Proc. Civil, na convicção de que era aplicável aos presentes autos tal diploma. Porém, tendo-se concluído pela aplicação do Cód. Proc. do Trabalho de 1981, havia que cumprir o disposto no Art.º 59.º, n.º 3 deste último diploma, isto é, as reclamações à BI que poderiam ser apresentadas até ao início da audiência, atento o disposto no Art.º 508.º-B, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, só podiam agora ser apresentadas antes desse acto, no prazo de 10 dias, mas a contar da notificação prevista naquele Art.º 59.º, n.º 3, pelo que se impunha a sua efectivação. Na verdade, as outras partes que, tendo visto cumprido o disposto no Art.º 512.º do Cód. Proc. Civil e contando com a possibilidade de reclamar da BI no início da audiência, nos termos do disposto no Art.º 508.º-B, n.º 2 do Cód. Proc. Civil(5), veriam frustrada a possibilidade de reclamar se agora não fosse cumprido o disposto naquele Art.º 59.º, n.º 3 do Cód. Proc. do Trabalho. Por isso, o Tribunal a quo não desobedeceu ao Tribunal da Relação, antes interpretou e aplicou criadoramente o ordenado pelo douto Acórdão desta Relação de 2004-11-22, não concedendo mais direitos às outras partes do que aqueles que reconheceu à R. D......................., ora agravante, pois se não o fizesse é que estaria a infringir o princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição da República. Daí que não se mostre ofendido o caso julgado, nem tenha sido violada qualquer norma jurídica, maxime o Art.º 205.º, n.º 2, ou até o Art.º 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Improcedem, destarte, todas as conclusões do recurso de agravo [cfr. fls. 889 a 892, VI volume], deduzido pela R. D....................... A 2.ª questão. Trata-se de saber, no recurso do despacho de fls. 1015 a 1016 [VI volume], em que o Tribunal a quo, em cumprimento do Acórdão desta Relação de 2004-11-22, conheceu a reclamação à BI de fls. 296-297 [II volume], se tal despacho é nulo por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668, n.º 1 alíneas b) e d) do Cód. Proc. Civil. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença(6) ou, como sucede in casu, do despacho respectivo, pois a mesma disposição se aplica aos despachos, atento o disposto no Art.º 666.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade [Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in www.tribunalconstitucional.pt. In casu, a R. D...............................invocou as nulidades no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, como se vê de fls. 1530-1 [VII volume], pelo que delas devemos conhecer. Refere a R. D.…………., na conclusão 8.ª, que – expressis verbis – o despacho que indeferiu a reclamação da BI padece de omissão de pronúncia, porquanto o Juiz está obrigado a fundamentar as decisões proferidas (art. 158 e 659 CPC) e bem assim a "... resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação... " em obediência ao disposto no art°. 660 n°. 2 CPC, o que implica a sua nulidade por força do art°. 668 n°. 1 als. b) e d) CPC, a qual, para os legais efeitos, ora se argui. Vejamos. Estabelece o Art.º 668.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: É nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... Ora, como se vê do despacho em causa, o Tribunal a quo aduziu os fundamentos pertinentes e decidiu as questões que lhe foram colocadas, embora o tenha feito de forma sintética, percebendo-se claramente o sentido da decisão e respectiva motivação, pelo que não padece dos vícios que a R. D...............................lhe imputa, sendo certo que o conhecimento das questões não envolve o tratamento de todos os fundamentos aduzidos pelo requerente. Improcedem, deste modo e sem necessidade de outras considerações, as nulidades invocadas na conclusão 8.ª, pelo que se as indefere. A 3.ª questão. Trata-se de saber, no recurso do despacho de fls. 1015 a 1016 [VI volume], se devem ser eliminados da BI os quesitos n.ºs 6.º a 9.º e 13.º e incluídos na mesma BI os factos vertidos nos artigos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da R. D...............................à contestação dos RR. E.............................. e esposa F.............................. e G…………….., Ld.ª. Na verdade, a fls. 296-297 [II volume] a R. D............................... havia reclamado da BI: a) Por excesso, por entender que a matéria constante dos quesitos 6.º a 9.º e 13.º não foi alegada pelos AA. e b) Por deficiência, porque entender que os factos alegados nos artigos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da sua resposta à contestação dos RR. E.............................. e esposa F.............................. e G…………………, Ld.ª, têm interesse para a decisão da causa. Ora, o despacho em causa manteve na BI os quesitos nºs. 6° a 9° e 13°, com fundamento em que eles tinham interesse para a boa decisão da causa e não incluiu em tal peça os factos vertidos nos artigos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da R. D...............................à contestação dos 2.ºs e 3.ª RR., por entender que se tratava de matéria de impugnação, não cabendo o respectivo ónus da prova à recorrente. Decidindo. a) Quesitos nºs. 6° a 9° e 13°, todos da BI. Os quesitos 6.º a 9.º correspondem aos factos alegados pelos AA. na sua resposta à contestação dos RR. E.............................. e esposa, conforme consta da matéria de facto alegada nos artigos 10 a 14, a fls. 139 e 140. Em bom rigor, tais factos deveriam ter sido alegados na petição inicial, salvo se sobre eles já tivesse sido firmado acordo na tentativa de conciliação, caso em que transitariam para a especificação, mas tal não ocorreu in casu. Vindo eles a ser alegados noutro articulado, estando a acção no domínio dos direitos indisponíveis e mostrando-se tais factos necessários à boa decisão da causa, era dever do Tribunal a quo levá-los à BI, o que ele cumpriu. Aliás, se tais factos não tivessem sido alegados espontaneamente pelos AA., deveria o Tribunal convidá-los a fazê-lo, o que não se mostrou necessário, dada a iniciativa que acabaram por empreender naquele articulado de resposta. Porém, tal matéria, mesmo à falta de quesitação, não poderia ter deixado de ser tida em conta, uma vez que sobre ela incidiu discussão na audiência de julgamento, tendo a irmã do sinistrado, U…………….., prestado adrede depoimento como testemunha, como se refere na fundamentação do despacho que respondeu à BI, maxime, a fls. 1365. Quanto ao quesito 13.º, deve referir-se que tal matéria não se encontrando propriamente alegada nos articulados, corresponde no entanto ao facto provado pelo assento de óbito de fls 47, segundo o qual o sinistrado foi sepultado no cemitério de Sande, concelho de Marco de Canavezes. Assim, tendo o quesito recebido resposta positiva, condizente com o facto provado pelo documento referido, a pretensão recursiva da R. D...............................não tem, nesta parte, qualquer interesse, pois o documento prova por si só o facto(7), independentemente de a solução mais acertada ter sido a oportuna inclusão desse mesmo facto na especificação. b) Artigos nºs. 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da R. D...............................à contestação dos 2.ºs e 3.ª RR. Pretende a R. D...............................com tal alegação demonstrar que os RR. E.............................. e mulher não são a entidade empregadora do sinistrado, mas sim a R. G…………………, L.ª. Porém, tal desiderato apenas foi expresso na resposta à contestação, sendo certo que não foi invocado no lugar próprio, que era a sua contestação. Neste articulado, a R. D...............................não questiona quem é a entidade empregadora do sinistrado, nem invoca qualquer contrato de trabalho temporário, ainda que nulo, pelo que não se impunha levar à BI a matéria alegada nos artigos nºs. 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta dela à contestação dos 2.ºs e 3.ª RR., pois se trata de matéria de impugnação. Daí que, considerando os fundamentos expostos, não devam ser eliminados da BI os quesitos nºs. 6° a 9° e 13°, nem incluídos na mesma peça os factos alegados nos artigos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da R. D...............................à contestação dos RR. E.............................. e esposa F.............................. e G……………….., Ld.ª, improcedendo assim as conclusões 10.ª a 19.ª. A 4.ª questão. Trata-se de saber, no recurso de apelação da R. D..................., se a sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, atento o disposto no Art.º 668, n.º 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil, quer quanto ao requisito da culpa na produção do acidente, quer quanto ao pressuposto da necessidade da contribuição regular do sinistrado para o sustento dos seus pais, ora AA. In casu, a R. D...............................invocou a nulidade no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, como se vê de fls. 1528-9 [VII volume], pelo que dela devemos conhecer, tendo em conta a doutrina explanada nas questões anteriores e respeitantes a matéria de nulidades invocadas relativamente a despachos. Refere a R. D…………….., nas conclusões 1.ª a 5.ª, que a sentença declara que o Tribunal a quo ficou suficientemente convencido que a responsabilidade pela colocação e manutenção dos materiais necessários para fazer a segurança era da 3.ª R., mas absolveu-a e condenou os 2.ºs RR. e a 1.ª R., pelo que os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que implica a sua nulidade; igual vício ocorrerá também na sentença quando o Tribunal considera que se verifica o pressuposto da necessidade da contribuição da vítima para o sustento dos AA., mas responde negativamente ao quesito 7.º da BI. Vejamos. Estabelece o Art.º 668.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: É nula a sentença: c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Ora, quanto à matéria da responsabilidade pelo cumprimento das regras de segurança não se verifica a contradição apontada, porque uma coisa é o leque de obrigações assumido num contrato de empreitada, vinculando todos os seus subscritores ao nível da responsabilidade contratual e outra, bem diferente, é a obrigação de observância das regras de segurança ao nivel da relação jurídica que o contrato de trabalho integra, entre empregador e trabalhador, aqui impostas por lei [imperativa]. Por isso, quando a sentença refere a responsabilidade da 3.ª R. reporta-se à obrigação de segurança no âmbito do contrato de empreitada da obra que, in casu, não é coincidente com a do contrato de trabalho. É que, para além do mais, sobre o empregador recai sempre a obrigação de segurança na relação com o trabalhador, mesmo que não exista contrato de empreitada, ou este não contemple o plano e regras de segurança, por força da LAT(8). Em realidade, enquanto no âmbito do contrato de empreitada as relações entre as partes obedecem ao princípio da autonomia da vontade, na relação infortunístivo-laboral o regime aplicável é imperativo, não podendo, por isso, a obrigação de observância das regras de segurança ser posta a cargo de qualquer entidade que não seja a entidade empregadora do sinistrado. É que, tratando-se de regime imperativo, qualquer acordo nesse sentido é nulo. Assim, a referência das regras de segurança à 3.ª R. não afasta a oibrigação de segurança do empregador, isto é os RR. E.............................. e esposa, pelo que não ocorre qualquer contradição, a este nível, na sentença. Quanto à circunstância de se considerar verificado o requisito da necessidade da contribuição regular do sinistrado para o sustento dos seus pais, ora AA., face resposta negativa dada ao quesito 7.º, dos autos resulta com meridiana clareza que sobre a matéria foram formulados mais quesitos, que receberam resposta positiva, donde aquela conclusão foi extraída. Pode-se não concordar com a conclusão, mas aí já estamos no plano do julgamento, cujo erro não integra o vício invocado pela R. D…………... Termos em que se conclui no sentido da improcedência das conclusões 1.ª a 5.ª, pelo que vão indeferidas as invocadas nulidades da sentença. A 5.ª questão. Trata-se de saber, no recurso de apelação da R. D......................, se o despacho de aclaração da sentença é nulo, por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, uma vez que o Tribunal a quo não teria emitido opinião - sic - sobre as questões que lhe haviam sido expostas. Vejamos. Estabelece o Art.º 668.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... Embora se trate de um despacho, a disposição em apreço é aplicável aos próprios despachos, atento o disposto no Art.º 666.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, como já se referiu anteriormente em situação semelhante, pelo que devemos conhecer a invocada nulidade, uma vez que ela foi deduzida tempestivamente, no requerimento de interposição do recurso. Podendo a parte pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença contenha, atento o disposto no Art.º 669.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil, o requerimento não pode ultrapassar este âmbito. Sucede, porém, que a R. D...............................pretende que se esclareça como puderam os chamados J.............................. e L....................... serem considerados partes legítimas e depois serem absolvidos do pedido e como se reponde negativamente ao quesito 7.º e se extrai a conclusão da necessidade da contribuição regular do sinistrado para o sustento dos seus pais, ora AA. Tais questões brigam com o julgamento expresso na sentença e foram compreendidas cabalmente pela apelante, pois a sentença é clara. Daí que o despacho de aclaração de fls. 1484 e verso tenha indeferido o requerido, sem ter praticado qualquer nulidade, traduzida em omissão de pronùncia. Termos em que se conclui no sentido da improcedência das conclusões 6.ª e 7.ª, pelo que vão indeferidas as invocadas nulidades do despacho de aclaração da sentença. Matéria de facto. A 6.ª questão. Trata-se de saber, no recurso de apelação da R. D...................., se o Tribunal a quo não podia pronunciar-se acerca da matéria vertida nos n.ºs 6 a 9 e 13 da BI e se a resposta dada ao n.º 8 da BI deve ser alterada. Na verdade, entende a apelante que o Tribunal a quo não podia pronunciar-se acerca da matéria vertida nos nºs 6 a 9 e 13 da BI uma vez que o referido factualismo jamais foi invocado por quem quer que fosse, designadamente, os AA., pelo que tal despacho enferma dos mesmos vícios referidos no ponto anterior e viola as disposições ali invocadas. Por outro lado, refere também que a resposta dada ao n° 8 da BI, que se apoia num único depoimento - o da irmã do sinistrado, que nem sabia qual era a actividade profissional deste, nem quando iniciara o trabalho para os 2°s RR, é frontalmente contrariada por documentos juntos aos autos. Vejamos. Independentemente do que já se referiu noutros lugares sobre esta matéria, mas sob diferente enfoque, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto obriga a que os depoimentos prestados em audiência tenham sido gravados, como dispõem os Art.ºs 690.º-A, n.ºs 1, alínea b) e 2 e 712.º, n.º 1, alínea a), in fine, ambos do Cód. Proc. Civil. Não tendo sido requerida a gravação dos depoimentos prestados em audiência, nem tendo ela sido oficiosamente ordenada, não é admissível o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto, pois não foi oferecido documento novo superveniente que, por si só, imponha decisão diversa, nem tal resulta do conjunto da prova constante dos autos, como dispõe o Art.º 712.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Civil. Improcedem, destarte, as conclusões 20.ª a 26.ª. Matéria de direito. A 7.ª questão. Trata-se de saber, também no recurso de apelação da R. D......................., se a determinação da entidade responsável deve ser efectuada independentemente da existência de contrato de trabalho. Na verdade, segundo refere nas conclusões 27.ª a 38.ª, os Art,ºs 130.º e 132.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1981 não podem ser interpretados dando à expressão "entidade responsável" e "outra pessoa como eventual responsável" o sentido de entidade empregadora do sinistrado, pois a reforma introduzida no direito adjectivo pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12 (ponto 2) e do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9/11, que aprovou o novo Cód. Proc. do Trabalho e diplomas subsequentes devem fazer encarar o processo como um instrumento para as partes alcançarem a rápida e segura concretização dos seus direitos, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma., conforme o exprimem os relatórios do Decreto-Lei n.º 329-A/95. Por isso, é que a LAT veio ampliar a competência dos tribunais de trabalho aos trabalhadores por conta própria, conforme decorre do disposto no Art.º 3.º da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro. Refere, por último, a recorrente que a responsabilidade que se pretende apurar é a emergente do acidente, haja ou não vínculo laboral entre o sinistrado e o responsável, pelo que querer distinguir entre responsabilidade civil e laboral seria sofismar a questão, adiar a sua decisão para um novo processo, ao que se opõem os princípios antes enunciados. Vejamos. A reforma do processo civil empreendida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, constituindo embora uma aproximação dos princípios que norteiam o processo do trabalho, como sejam o da descoberta da verdade material, do acentuar dos princípios do inquisitório e da economia processual, nomeadamente, não tiveram o condão de ditar o termo da autonomia dogmática do direito do trabalho, quer no plano processual, quer no plano substantivo. É que, apesar dos progressos registados, o princípio do dispositivo continua a marcar fortemente o processo civil. Na verdade ao princípio da condenação ultra vel extra petitum, privativa do processo laboral(9), o processo civil é norteado pelo princípio diametralmente oposto, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, como continua a dispor o Art.º 661.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, por exemplo, vigora no processo do trabalho o princípio da atendibilidade de factos não alegados, sem limites, desde que observado determinado condicionalismo previsto no Art.º 66.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1981 [mantido no Art.º 72.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1999], quando o processo civil reformado só a passou a admitir para os factos instrumentais e para outros que sejam complementares ou concretizadores de outros factos alegados pelas partes, conforme decorre do disposto no Art.º 264.º do Cód. Proc. Civil(10). Por outro lado, a evolução anunciada pela recorrente não foi acompanhada ao nível das leis de organização judiciária, mantendo-se intocada a repartição da competência dos tribunais em razão da matéria. Por último, mas não menos importante, tirando a extensão da LAT aos gerentes, administradores, directores e trabalhadores independentes(11), o núcleo essencial do regime mantém-se intocado, nada permitindo confundir o regime da responsabilidade civil com a responsabilidade infortunístico-laboral, como acontece também com a responsabilidade contratual e com o regime do contrato de trabalho. Acresce que não se justifica a confusão entre regras de processo, com as normas de direito substantivo e com as regras de organização judiciária, para pretender negar que um mesmo facto pode integrar diferentes fontes de responsabilidade, com regimes jurídicos diferentes, quer ao nível dos pressupostos, quer ao nível das indemnizações a atribuir [montantes, forma de pagamento, montante global ou sob a forma de renda, por exemplo], como sucede com o acidente de viação, misto de acidente de trabalho ou de serviço, em si mesmo considerado ou in itinere(12). Por fim, convém referir que a responsabilidade contra-ordenacional pelo cumprimento das regras de segurança ao nível de uma obra, por exemplo, tem tratamento diferente dos acidentes de trabalho, dada a autonomia dogmática do direito contra-ordenacional, como alguns começam a referir. Trata-se, porém, de regimes jurídicos com valorações materiais autónomas e não compagináveis entre si. Tudo para significar que, ontem como hoje, a determinação da entidade responsável pelo acidente de trabalho se reporta apenas à entidade empregadora do sinistrado pelo que assim tendo entendido e decidido, bem andou o Tribunal a quo. Improcedem, destarte, as conclusões 27.ª a 38.ª da apelação. A 8.ª questão. Trata-se de saber, ainda no recurso de apelação da R. D......................, se houve violação das regras de segurança, como ela entende, por parte do dono da obra, empresa adjudicatária e coordenador da obra, atento o disposto nos Art.ºs 8.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de e de Junho e o n.º 1 do Art.º 7º da Directiva 92/57/CEE, a determinar a condenação da 3.ª R., empreiteira-geral e a absolvição da recorrente. Vejamos. Como se deixou pressuposto na decisão da questão anterior, havendo violação das regras de segurança, tal omissão é imputável à entidade empregadora do sinistrado, mesmo existindo outras entidades no âmbito de uma obra, por exemplo, a quem sejam impostas obrigações em tal matéria, decorrentes do contrato de empreitada ou outro. Porém, se estas entidades não cumprirem as suas obrigações na matéria, nem por isso respondem perante o sinistrado, no âmbito do acidente de trabalho, embora possam ter de responder perante o seu empregador, nos Tribunais Cíveis, no âmbito da responsabilidade contratual decorrente do contrato de empreitada ou outro e/ou da responsabilidade civil, mas não da responsabilidade infortunístico-laboral. Daí que se essas entidades inobservarem as regras de segurança a que se encontram adstritas, o empregador deverá, no confronto com os seus trabalhadores, impedi-los de acederem à obra ou convencer os inadimplentes a empreenderem as medidas de segurança que se impõem. Por isso, a pretensão da recorrente não tem fundamento jurídico e o entendimento que lhe subjaz, a prevalecer, deixaria sem sentido, em muitas situações, a existência de seguro de acidentes de trabalho. Na verdade, na tese da R. D………………., in casu, se a 3.ª R. fosse a responsável pelo cumprimento das regras de segurança perante o sinistrado, desaparecido o risco de autoridade dos RR. E.............................. e mulher, a seguradora deveria ser absolvida, porque o seu segurado não tinha de responder e ela ainda menos porque a sua responsabilidade não é originária, mas então o seguro não tinha razão de existir. Trata-se, obviamente, de um non sense, o que se afirma com o devido respeito. Improcedem, deste modo, as conclusões 39.ª a 51.ª da apelação da R. D………………... As 9.ª e 12.ª questões. Trata-se de saber, ainda no recurso de apelação da R. D...............................e no dos RR. E.............................. e esposa, se se verificam os requisitos da contribuição regular do sinistrado e da sua necessidade pelos AA. É que, se quanto à contribuição regular a divergência seja diminuta ou inexistente, já o mesmo não sucede quanto ao requisito necessidade. Ora, o direito a pensão por banda dos ascendentes e de outros parentes sucessíveis não é automático como nas outras situações, antes depende da demonstração de que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento deles, como dispõe a alínea d) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/92, de 14 de Agosto(13). Crê-se, assim, que a lei exige um contributo do sinistrado para o sustento ou alimentação(14) dos familiares e, não como na Lei n.º 1942, em nota, que ele sustentasse os mesmos familiares. Isto é, o requisito da lei vigente é menos exigente, pois se contenta com uma participação, ao par de outras, para o sustento do agregado familiar, embora se venha entendendo também que importa que se possa concluir pela verificação da necessidade da contribuição. Vêm adrede provados os seguintes factos: 11º - O sinistrado faleceu sem deixar filhos e sem qualquer disposição de última vontade (Resposta dada ao quesito 6.º). 12º - O sinistrado ajudava os seus pais, com o salário que auferia, que lhes entregava para sustento e manutenção do seu agregado familiar, de forma regular (Resposta dada ao quesito 8.º). 13º - O sinistrado vivia com os seus pais (Resposta dada ao quesito 9.º). 43º - Os AA., para além do sinistrado, têm os seguintes filhos, que nasceram nas seguintes datas: a) – P…………… – 1983-11-26 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 303; b) – Q………….. – 1985-11-27 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 304; c) – R…………… – 1987-08-31 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 305; d) – S…………….. – 1989-05-11 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 306 e e) – T………….. – 1990-12-31 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 307. O Tribunal a quo concluiu que, face aos factos provados de 11.º a 13.º, estava demonstrado o requisito da necessidade. Porém, não foi considerado o número – 5 – de filhos do casal dos AA., todos menores à data do acidente, com idades compreendidas entre os 7 e os 14 anos de idade. Pois, mesmo não se tendo provado que o A. pai não auferia rendimentos do trabalho, temos de considerar que um agregado familiar com 8 pessoas precisava de qualquer contribuição para o seu sustento, nele incluídos o vestuário, a educação e a alimentação dos seus membros. Sendo a necessidade um conceito cuja verificação resulta de uma conclusão a extrair de factos, admitimos que o requisito se verifica in casu. Improcedem, assim, as conclusões 52.ª a 55.ª da apelação da R. D...............................e as conclusões 7.ª a 13.ª da apelação dos RR. E.............................. e esposa. As 10.ª e 11.ª questões. Trata-se de saber, por último, ainda no recurso de apelação da R. D...............................e no dos RR. E.............................. e esposa, se a violação das regras de segurança é imputável à J...................., Ld.ª e às 3.ª e 4.ª RR. Ora, como já se referiu a outros propósitos, demonstrada que foi a violação das regras de segurança, conclusão que todos aceitam, apenas divergindo a quem deve ser imputada tal omissão, em matéria de acidentes de trabalho quem responde em primeira linha é o empredor do sinistrado e subsidiariamente a respectiva seguradora. Ora, tendo o Tribunal a quo concluído deste modo, nenhuma censura merece a sentença, nesta parte. Improcedem, deste modo, as restantes conclusões de ambos os recursos de apelação. Em síntese, os recursos, sejam de agravo ou de apelação, não merecem provimento. Decisão. Termos em que se acorda em: a) Indeferir as nulidades dos despachos e da sentença; b) Negar provimento aos agravos e às duas apelações e c) Confirmar integralmente a sentença. Custas pelas recorrentes, em ambas as instâncias, sendo 4/5 pelos RR. E.............................. e esposa e 1/5 pela R. D....................... Porto, 26 de Março de 2007 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro ________ (1) A participação do acidente de trabalho deu entrada na Secretaria do Tribunal do Trabalho em 1998-11-20, como se vê de fls. 2 e a petição inicial em 2000-02-14, como se vê de fls. 96. (2) De ora em diante, abreviadamente, apenas BI. (3) Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 (4) Tendo a participação dado entrada em juízo em 1998-11-20, como se vê de fls. 2 e se refere na nota 1 e iniciando-se a instância com o recebimento da participação, conforme dispõem os Art.ºs 27.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981 e 26.º, n.º 3 do Cód. Proc. do Trabalho de 1999, os presentes autos são regulados pelo primeiro dos diplomas referidos, uma vez que o segundo apenas se aplica aos processos de acidente de trabalho instaurados a partir de 2000-01-01, como resulta do disposto no Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprovou o último Código referido. (5) Este artigo foi aditado ao Cód. Proc. Civil pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção, vigente à data da instauração dos autos: Artigo 508.o-B Dispensa da audiência preliminar 1 —O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando: a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique; b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade. 2 —Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, seleccionará a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início da audiência final [sublinhado nosso]. (6) Nesta parte, onde se diz sentença, leia-se despacho, pois a nulidade invocada refere-se a um despacho e a disciplina das nulidades é a mesma, atento o disposto no Art.º 666.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, como se refere no texto. (7) Cfr. o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil. (8) Abreviatura de Lei dos Acidentes de Trabalho, que se passará a utilizar doravante. (9) Cfr. o disposto no Art.º 69.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1981, mantido ipsis verbis no Art.º 74.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1999. (10) A disciplina dos Art.º 66.º e do Art.º 69.º, ambos do Cód. Proc. do Trabalho de 1981, existe entre nós desde o Cód. Proc. do Trabalho de 1963, pois foi este diploma que autonomizou tais matérias em relação ao processo civil. Tal significa que o Cód. Proc. Civil, mesmo reformado em 1995/1996, continua a consagrar soluções menos evoluídas que aquelas que existem no foro laboral desde 1964-03-31, data da entrada em vigor do Cód. Proc. do Trabalho de 1963, conforme estabeleceu o Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 45 497, de 1963-12.-30. Daí que ao tempo já se referisse … a especial natureza do direito processual do trabalho, naturalmente rebelde e insubmisso a normas rígidas, dado o carácter público e o sentido social das suas normas.”. Cfr. Alberto Leite Ferreira, in CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 2.ª edição, 1972, pág. 242. (11) Cfr. o disposto nos Art.ºs 2.º, n.º 3 e 3.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro que, aliás, não é aplicável ao caso dos autos, pois o acidente ocorreu antes de 2000-01-01. (12) Cfr. João de Matos Antunes Varela, in DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, volume I, 2.ª edição, 1973, pág. 565. (13) Na redacção originária a matéria tinha assento na alínea e) do mesmo número e Base, do seguinte teor, no trecho em apreço: “…desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação…” Por seu turno, dispunha a alínea e) do Art.º 16.º da Lei n.º 1942, de 1936-07-27, no lugar paralelo: “…desde que a alimentação esteja a cargo das vítimas…”. (14) As palavras alimentação e sustento serão equivalentes, reportando-se certamente ao conceito legal de alimentos, o qual abarca o sustento, a habitação, o vestuário e, havendo menores, a instrução e a educação, como resulta do disposto no Art.º 2003.º do Cód. Civil. |