Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035429 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO BANCÁRIO TESTEMUNHA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200212160251029 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART485 N1 ART500 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A afirmação feita por identificado funcionário de determinada instituição bancária, na sua qualidade de testemunha, de que "... com alguma margem mínima de erro, o indivíduo suspeito da movimentação referida (furto na agência da aludida instituição bancária) será o Sr. F." (cidadão identificado, autor da acção judicial), não é ilícita, por corresponder ao cumprimento de um dever. II - Arredada a obrigação de indemnizar por parte do funcionário da ré aludida em I, cai pela base a invocada responsabilidade da ré, nos termos do artigo 500 ns.1 e 2 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |