Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251029
Nº Convencional: JTRP00035429
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
TESTEMUNHA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
Nº do Documento: RP200212160251029
Data do Acordão: 12/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART485 N1 ART500 N1 N2.
Sumário: I - A afirmação feita por identificado funcionário de determinada instituição bancária, na sua qualidade de testemunha, de que "... com alguma margem mínima de erro, o indivíduo suspeito da movimentação referida (furto na agência da aludida instituição bancária) será o Sr. F." (cidadão identificado, autor da acção judicial), não é ilícita, por corresponder ao cumprimento de um dever.
II - Arredada a obrigação de indemnizar por parte do funcionário da ré aludida em I, cai pela base a invocada responsabilidade da ré, nos termos do artigo 500 ns.1 e 2 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: