Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034222 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP200203070230228 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51-A/01-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART406 N1. CCIV66 ART619 N1. | ||
| Sumário: | Do simples facto de um requerido de um arresto ter posto à venda uma moradia, não se pode concluir, sem mais, que, no caso de eventual venda, o mesmo fique desprovido de património ou fontes de rendimento capazes de garantirem a satisfação do crédito do requerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Na ........... Carlos .......... requereu o decretamento de arresto contra Carlos Manuel .......... alegando, em síntese, que: - Em 15.2.1999, requerente e requerido celebraram entre si um contrato-promessa através do qual o último prometeu vender ao requerente, e este prometeu comprar-lhe, pelo preço de 37.500.000$00, uma moradia sita na ................; - O requerente entregou ao requerido, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de esc. 10.000.000$00; - Houve incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do requerido, pelo que assiste ao requerente o direito a dele receber o dobro daquela quantia; - Tendo em vista a celebração do contrato definitivo, o requerente despendeu 204.851$00 nos registos provisórios de aquisição e hipoteca respeitantes à moradia em causa e 140.400$00 num recuperador de calor e numa pedra mármore que nela colocou; - Para além da referida moradia, o requerente não conhece outros bens ao requerido que possam satisfazer integralmente o seu crédito; - O requerido pôs à venda, através de uma imobiliária, aquela moradia. Concluiu pedindo se decrete o arresto da moradia em causa. Após a produção da prova apresentada, sem audição do requerido, o tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Requerente e requerido outorgaram o documento escrito que se encontra junto aos autos principais a fls. 11 e 12, a 15 de Fevereiro de 1999, através do qual o segundo prometeu vender ao primeiro, que prometeu comprar-lhe, pelo preço de Esc. 37.500.000$00, uma moradia identificada pelo lote .., sito na Rua ............. 2. Na altura da subscrição desse documento, o requerente entregou ao requerido a quantia de Esc. 10.000.000$00, a título de sinal e início de pagamento, tendo este dado a respectiva quitação. 3. ... e obrigou-se a entregar-lhe a restante quantia de Esc. 27.500.000$00 no acto da celebração da escritura pública de compra e venda da mencionada moradia. 4. 0 requerido entregou ao requerente as chaves da referida moradia, permitindo que este ali pudesse entrar quando quisesse e pudesse acompanhar as obras que faltavam para terminar a construção da moradia, 5. ... tendo então o requerido referido ao requerente que tais obras seriam efectuadas rapidamente e que a escritura definitiva podia ser celebrada sensivelmente daí a quinze dias. 6. 0 requerido não completou a construção dessa moradia, nem efectuou os trabalhos de acabamentos para que esta pudesse ser habitada dentro do aludido prazo. 7. No final de Abril de 2000, a moradia apresentava infiltrações de humidades no sótão, chão da sala comum, onde o soalho começou a levantar, e numa das paredes exteriores da moradia. 8. 0 requerente foi chamando a atenção do requerido para tais factos, tendo este, em reunião realizada em Outubro de 2000, reconhecido a existência dos mesmos; 9. ... e assumiu a sua rápida reparação para que o contrato definitivo pudesse ser celebrado até ao fim do ano. 10. As obras de reparação do soalho tiveram início em Dezembro de 2000, tendo-se até essa altura a situação da moradia agravado com a humidade a infiltrar-se pelas paredes da sala. 11. A reparação levada a cabo pelo requerido com vista à reparação do soalho da moradia mostrou-se ineficaz já que este continuou a levantar. 12. Face à disposição do requerido, em Outubro de 2000, de efectuar os trabalhos e as reparações necessárias para resolver os "defeitos" de construção apresentados pela moradia, de modo a poder celebrar rapidamente o contrato definitivo, 13. ...o requerente, convicto que o contrato definitivo seria celebrado em finais de 2000, resolveu efectuar os respectivos registos provisórios de transmissão e hipoteca. 14. Tais registos foram inscritos em 7/8/2000. 15. Na efectivação desses registos o requerente despendeu Esc. 177.551$00. 16. Em 19/1/2001, o requerente enviou ao requerido a carta que se encontra junta aos autos principais a fls. 19 e 20, dando-lhe conta da necessidade das reparações a efectuar na moradia serem concluídas de forma eficaz e rápida, e chamando-lhe a atenção que essas reparações deveriam estar concluídas até 7/2/2001, data final para a celebração do contrato definitivo, porque os registos efectuados caducavam a partir dessa data. 17. Em resposta, o requerido enviou ao requerente a carta que se encontra junta aos autos principais a fls. 21 e 22, comunicando-lhe que as obras destinadas a sanar as consequências das sobreditas humidades já estavam concluídas e comunicando-lhe que o contrato definitivo seria celebrado em 6/2/2001, às 16 horas, no ... Cartório Notarial do ......... 18. Na data do envio dessa carta e na data designada para a celebração do contrato definitivo, o requerido não tinha efectuado os trabalhos tendentes a resolver os "defeitos" de construção responsáveis pelas infiltrações de humidade no sótão, nem tinha reparado os prejuízos causados nessa divisão. 19. Esses problemas e prejuízos subsistiam já depois do requerido ter enviado a carta ao requerente a comunicar a data da celebração do contrato definitivo e continuaram a subsistir em vésperas do dia 6/2/2001; 20. ... o mesmo se verificando em relação às infiltrações de humidade nas paredes e no chão da sala comum e quanto aos prejuízos daí resultantes, designadamente quanto ao soalho. 21. O requerido não reparou os prejuízos provocados por tais infiltrações em várias partes da fachada exterior da moradia e numa das suas varandas. 22. Ao verificar esses factos, o requerente, por carta de fls. 47 dos autos principais, enviada ao requerido em 1/2/2001, comunicou-lhe que, mantendo-se as deficiências de construção e de falta de qualidade da moradia àquela data, e que sendo tais factos reveladores que o mesmo não havia cumprido com o acordo referido em 1., que não estaria disposto a celebrar o contrato definitivo. 23. O requerente impôs ao requerido como data limite para a conclusão dos trabalhos necessários à reparação da moradia o dia 7/2/2000, tendo esse prazo sido aceite pelo requerido. 24. Em registos provisórios de aquisição e hipoteca respeitantes à moradia e na avaliação desta, efectuada pelo Banco ............., para instruir o processo de empréstimo, o requerente despendeu Esc. 204.851$00. 25. O requerente despendeu ainda Esc. 90.000$00 e Esc. 104.400$00, respectivamente na colocação de um recuperador de calor na sala comum da moradia e na aquisição de uma pedra mármore na cozinha da mesma, 26. ... tendo despendido essas quantias na aquisição desses bens, que incorporou na moradia, na convicção de que o requerido iria cumprir com o acordo referido em 1. 27. Em 9/3/2001, por carta, junta aos autos principais a fls. 50 e 51, o requerente solicitou ao requerido que lhe restituísse as sobreditas quantias e a quantia referida em 2., em dobro, num total de 20.480.400$00. 28. Até hoje o requerido não restituiu ao requerente qualquer quantia, 29. ... e colocou a moradia à venda pelo preço de Esc. 42.000.000$00. 30. Não são conhecidos quaisquer outros bens ao requerido para além da dita moradia. Com base nesses factos, decidiu o tribunal decretar o requerido arresto. Notificado dessa decisão, o requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que inexiste o direito invocado pelo requerente, que não houve incumprimento definitivo por parte do requerido e que não se verifica um receio justificado de perda da garantia patrimonial por parte do requerente. Terminou pedindo que fosse revogada a providência do arresto anteriormente decretada, por inexistência dos seus pressupostos, e a condenação do requerente em multa e indemnização como litigante de má fé. Produzida a prova oferecida, o tribunal a quo decidiu “considerar destruída a prova em que a decisão de fls. 25 a 27 assentou no que toca ao ponto 30 da matéria de facto dada como sumariamente provada” e, assim, eliminar tal matéria dos factos tidos como provados. Consequentemente, considerou não provado o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente, pelo que revogou a providência anteriormente decretada e ordenou o levantamento do arresto. Inconformado, interpôs o requerente Carlos ......... o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Estão demonstrados os requisitos de procedência do arresto: a probabilidade séria da existência do crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial. 2. Em sede de oposição, o agravado não demonstrou a existência de bens suficientes para garantir o crédito do agravante. 3. Apreciado à luz da posição controvertida das partes, é manifesto que há justificado receio da perda da garantia patrimonial que a moradia constitui, quer na perspectiva do incumprimento, quer na perspectiva da mora do cumprimento do contrato. 4. O facto do nº 30 da decisão de fls. 27 é inócuo para a apreciação do justo receio da perda da garantia patrimonial. 5. O douto despacho recorrido violou o disposto no nº 1 do art. 406º e nº 1 do art. 408º do CPC. 6. Não estando o Tribunal adstrito à providência concretamente requerida, e a entender-se pelo levantamento do arresto, deveria ter sido ordenado o arrolamento da moradia em causa. Pede que se revogue o despacho recorrido e se mantenha o procedimento cautelar. Contra-alegou o requerido/agravado, pugnando pela confirmação daquele despacho. Subsidiariamente, e prevenindo a necessidade da sua apreciação, ampliou o objecto do presente recurso, nos termos do art. 684º-A, nº 1 do CPC, defendendo que inexiste o direito invocado pelo requerente e que não existe incumprimento definitivo do contrato por parte do requerido. Foi proferido despacho de sustentação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. A matéria de facto pelo tribunal a quo considerada indiciariamente provada não foi impugnada pelo recorrente. Assim, tem-se aqui como assente tal factualidade. III. Dispõe o nº 1 do art. 619º do Cód. Civil que “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”. Tal normativo tem correspondência no nº 1 do art. 406º do CPC, que estatui que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer arresto de bens do devedor”. Por sua vez, o nº 1 do art. 407º deste Cód. prescreve que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (...)”. O arresto visa, portanto, afastar o perigo, para o credor, de perda da garantia patrimonial do devedor. Como é entendimento unânime, são requisitos da providência cautelar do arresto preventivo (que “tem por fim evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento”) [A. dos Reis, C.P.C. anotado, II, 3ª ed., pág. 6], a probabilidade da existência do crédito do requerente e o justificado receio de perda da garantia patrimonial. A verificação destes requisitos conduzirá à aparência do direito (“fumus boni juris”) e de um periculum in mora, cuja alegação e prova competem ao requerente do arresto (art. 407º, nº1 do CPC; Ac. da RE, de 29.3.84, BMJ, 337º-424). No presente recurso está em causa o apontado segundo requisito, que o Tribunal a quo entendeu não estar demonstrado. Vejamos se assim é. Haverá justo ou justificado receio de perda da garantia patrimonial, ou seja, perigo de insatisfação do direito, sempre que, com a expectativa da alienação de determinados bens, o tribunal se convença tornar-se consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito (P. Lima e A. Varela, C.C. anotado, I, 2ª ed., pág. 560; Ac. da RP, de 21.7.87, CJ, 1987, IV, 216). Escreve A. Varela (Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., pág. 465, nota (1)), que, “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”. Também Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 175) defende que o justo receio “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”. E no mesmo sentido se pronunciou, entre outros, o Ac. do STJ, de 3.3.98 (CJ/STJ, 1998, I, 116), onde se escreveu: “Importa realçar, no entanto, que não basta o receio subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver satisfeita a pretensão a que tem direito. O que é decisivo é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor, e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o pagamento do seu crédito. Numa palavra, o receio, para ser considerado justificado, - por exigência da lei - «há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação» (cf. Jacinto Bastos, «Notas», vol. II, pág. 268)”. O receio há-de, pois, ser justificado, fundamentado, apoiado em factos objectivos e concretos. Para o efeito, são de ponderar, entre outros factores, aqueles que caracterizam o grau da maior ou menor solvabilidade do devedor, a forma da sua actividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito, etc. Sabido que, nas providências cautelares, o juiz se limita a fazer uma averiguação perfunctória dos requisitos legais, (que não pode, é certo, confundir-se com ligeireza na aferição dos pressupostos de facto ou de direito de que a lei faz depender a concessão de uma tutela provisória), é seguro que, no caso, não estão provados quaisquer factos susceptíveis de legitimarem o receio do requerente de ver perigar a satisfação do seu alegado crédito. Do simples facto de o requerido ter posto à venda a moradia prometida vender não se pode concluir, sem mais, que, no caso de eventual venda, o mesmo fique desprovido de património ou fontes de rendimento capazes de garantirem a satisfação do crédito do requerente. Para além da moradia ou do produto da sua venda, o requerido bem poderá ter outros bens, susceptíveis de garantir o pagamento (e é de salientar que, como está documentalmente provado nos autos – o que motivou, de resto, o tribunal a quo, após o incidente da oposição, a eliminar o acima referido ponto 30. da matéria de facto inicialmente tida por provada (vd. fls. 137) – o requerido é, actualmente, médico no ..........., com a categoria de Assistente Hospitalar graduado em Chefe de Serviço de Urologia, sendo, por isso, o seu vencimento penhorável, e é dono de um apartamento situado junto à ........). De qualquer modo, e como já se disse, era sobre o requerente que recaía o ónus de prova dos requisitos da providência e não sobre o requerido a sua não verificação. Bem andou, pois, o tribunal a quo ao ordenar o levantamento do arresto. IV. Defende o agravante que, a levantar-se o arresto, deveria ter sido ordenado o arrolamento da moradia em causa, face ao disposto no nº 3 do art. 392º do CPC. Sem qualquer razão, porém. Nos termos deste normativo “o tribunal não está adstrito à providência requerida (...)”. Como escreveu A. Geraldes (Temas da Reforma..., III, 277), o tribunal tem “a liberdade para integrar na decisão a medida que entender mais adequada a tutelar a situação e determinar aquilo que melhor satisfaça a conservação do direito do requerente ou a antecipação dos efeitos que através da acção definitiva se procuram atingir” (...), “desde que a matéria de facto alegada e provada permita tal convolação” (No mesmo sentido, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 248). Ora, o arrolamento funciona como meio de obter a conservação de bens, e não como garantia do pagamento de dívidas. Por isso, e “em princípio, só pode socorrer-se do arrolamento a pessoa que se arrogue direito certo ou eventual aos bens a arrolar; não é lícito, portanto, em regra, ao credor requerer o arrolamento dos bens do devedor, a título de que está em perigo a satisfação do seu direito de crédito” (A. dos Reis, CPC anotado, II, 3ª ed., 116; Ac. da RE, de 26.9.96, BMJ, 459º-628). Esta regra apenas sofre a excepção prevista no nº 2 do art. 422º do CPC, onde se estatui que “aos credores só é permitido requerer o arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança”. Hipótese que não está aqui em equação. O que o requerente alega e pretende é acautelar um direito de crédito que diz correr o risco de insatisfação. Não alega ter, nem pretende fazer valer, qualquer direito sobre a moradia. Por isso, não é sua pretensão assegurar a manutenção, e eliminar o risco da sua eventual dissipação, enquanto a sua titularidade estivesse a ser discutida. Seria, de resto, pelo menos duvidoso que, mesmo na hipótese de o requerente pretender obter a execução específica do contrato-promessa (o que não é o caso ora em apreço), pudesse requerer o arrolamento do bem prometido vender (No sentido de que “pode justificar-se o arrolamento de uma fracção de um prédio se a mesma é objecto de um contrato de compra e venda (susceptível de execução específica) e há risco de o promitente-vendedor a vender a outrem” decidiu o Ac. da RC, de 2.11.88, BMJ, 381º-755). Lebre de Freitas, CPC anotado, 2º, p. 157, defende, porém, que “o arrolamento não pode ter lugar para evitar que o promitente vendedor venda a terceiros a fracção prometida vender ao requerente”.). No caso sub judice, a motivação do requerente assenta apenas na necessidade de garantir a satisfação do seu alegado direito de crédito sobre o requerido. Inadmissível é, pois, a convolação. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, não merecendo censura a decisão posta em crise. Prejudicada fica, por isso, a necessidade de conhecimento da ampliação do âmbito do recurso requerida pelo recorrido. V. Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 7 de Março de 2002 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |