Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
248/08.0TYVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO COMO CULPOSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20121016248/08.0TYVNG-A.P1
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - a insolvência de uma sociedade comercial deve sempre ser qualificada como culposa quando se identifica qualquer acto praticado pelo respectivo gerente que seja subsumível a uma das als. do n° 2 do art. 186° do CIRE.
II - é subsumível à al. f) do n° 2 do art. 186° do CIRE a actuação de um gerente de uma sociedade insolvente que, em período de ausência de meios financeiros que permitam mantê-la em actividade, concedeu e manteve créditos a favor de uma outra sociedade de que é sócia e gerente a sua mulher de valores que variaram entre cerca de 343.000€ e cerca de 44.000€;
III - a qualificação da insolvência como culposa afecta necessariamente o seu único gerente, nos termos da al. a) do n° 2 do art. 189° do CIRE;
IV - não havendo elementos que permitam graduar para além do mínimo a culpa desse gerente, o período de inibição para administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, nos termos das als. b) e c) da mesma norma, deve fixar-se no período mínimo de dois anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 248/08.0TYVNG-A.P1
Do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia
REL. N.º 07
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1 - RELATÓRIO

Por apenso ao processo em que, por sentença de 19 de Setembro de 2008, foi declarada insolvente a sociedade “B…, Lda.”, a administradora da insolvência nomeada veio apresentar parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, requerendo que essa mesma qualificação afectasse o respectivo sócio gerente, C….
Também o Ministério Público se pronunciou pelo caráter culposo da insolvência, e pela extensão dos efeitos dessa qualificação ao referido gerente.
O referido C…, citado, veio deduzir oposição, salientando a caracter simplista do referido parecer e enunciando factores que determinaram a insolvência da empresa, em face dos quais a mesma deve qualificar-se como fortuita.
Analisados novos elementos oferecidos, a Sra. Administradora da insolvência apresentou novo parecer e reiterou o seu entendimento quanto à natureza culposa da insolvência.
Realizada audiência de julgamento, foi produzida sentença onde, por simples remissão, foi fixada a matéria de facto provada e onde, após ponderação dos mesmos, a insolvência da B…, Lda foi qualificada como fortuita.
É dessa sentença que vem interposto recurso pelo MºPº que, além de comentar o curso do processo, salienta a divergência entre os seus pressupostos factuais e a soa solução jurídica, para a qual ainda afirma ter contribuindo a ponderação de outros factos que nem estiveram em discussão.
Formulou, nesse acto, as seguintes conclusões:
“1. Resultando provado, no âmbito de incidente de qualificação da insolvência que, dentro dos três anos anteriormente à instauração da insolvência requerida por credor, o gerente da devedora transferiu € 347.421,31 a favor de outra sociedade comercial da qual era gerente e € 342.400,00 a favor de uma outra gerida por sua mulher, também ela sócia da insolvente, verificam-se os factos base previstos nas presunções de culpa das alíneas a), b), d) e f) do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE.
2. Tais disposições patrimoniais apenas poderão ser qualificadas de consideráveis provando-se que, dentro dos três anos anteriormente à instauração da insolvência, os resultados do exercício oscilaram entre os € 9.148,23 positivos e um prejuízo de €19.179,21.
3. Em tal contexto disposições patrimoniais desta natureza traduzem opção de gestão voluntária, dolosa e ruinosa, mesmo se animadas de supostas intenções de obter acesso a um importante cliente da primeira das sociedades beneficiadas ou de compensar o trabalho desenvolvido em prol da devedora pela gerente da segunda das sociedades beneficiadas.
4. A mera prova de tais circunstâncias é de molde a desencadear a imediata presunção de culpa na verificação da insolvência, responsabilizando o gerente único que as determinou, tendo em conta o elevado impacto patrimonial das mesmas no conjunto dos ativos da empresa que, entretanto, vem a ser declarada insolvente na forma limitada, por presumida insuficiência da massa.
5. Traduz culpa grave e contribui para o agravamento das consequências da insolvência a atitude do gerente da devedora que, sabendo da existência de dívidas fiscais e à segurança social, recorre a procedimento extrajudicial de conciliação em 09-01-2007 e fracassado este, deixa penhorar os ativos da empresa sem que se apresente à insolvência, vindo esta a ser declarada por iniciativa, volvido mais de um ano sobre a data referida, de credor que havia sido trabalhador da insolvente.
6. A prova das mesmas circunstâncias, mesmo na falta das presunções legais referidas, sempre fundaria decisão quanto ao carácter culposo da insolvência, agora por força da norma do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, por se extrair da sua reiteração, gravidade e impacto na sobrevivência dessa unidade produtiva, que a situação de insolvência tinha resultado apenas, ou se agravara de forma significativa, pela actuação do gerente nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, actuação animada de forçosa culpa grave ou dolo, atentando nas circunstâncias do caso concreto, desde logo a coincidência temporal entre a prática dos actos lesivos do património (reiterado incumprimento fiscal e contributivo, disposição de ativos consideráveis da empresa a favor de terceiros) e o eclodir do estado de insolvência.
7. Não pode ser considerada causal do estado de insolvência de uma empresa o mero recurso por um credor à penhora para procurar cobrar os créditos que aquela não satisfaça tempestivamente.
8. Na verdade, a causa de uma penhora radica no incumprimento das obrigações e este é legalmente proibido (406.º, 1 CC).
9. A sentença recorrida viola ampla lista de normativos legais, sendo os mais flagrantes os artigos 186.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b), d), f), n.º 3, alínea a), todas do CIRE; 3.º, n.º 3 e 664.º do CPC; 342.º, n.º 2; 344.º, n.º 1 e 350.º, todos do Código Civil.”
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos do incidente e com efeito devolutivo.
A insolvente juntou contra-alegações, onde salientou a insuficiência da alegação do recorrente quanto ao elenco das normas jurídicas violadas, a parcialidade dos factos invocados, extraídos exclusivamente do parecer da administradora da insolvência e a justeza da solução sentenciada, que ponderou para além desses os elementos de facto trazidos por si, em sede de oposição. Concluiu pela manutenção da sentença recorrida.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de verificar se se identificam, no processo económico e financeiro que culminou na insolvência da B…, Lda, elementos que conduzam à qualificação deste resultado como culposo e, sendo caso disso, se tal deve afectar o seu gerente.

Sem prejuízo, desde já se afirma inexistir qualquer vício formal na alegação do apelante quanto indicação dos preceitos que considera violados, já que, apesar de aludir a diversos outros não concretizados, acaba por individualizar aqueles que considera desrespeitados pela decisão recorrida: os artigos 186.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b), d), f), n.º 3, alínea a), todas do CIRE; 3.º, n.º 3 e 664.º do CPC; 342.º, n.º 2; 344.º, n.º 1 e 350.º, todos do Código Civil.
A pertinência e adequação desta indicação será objecto de análise em momento ulterior, mas é inequívoco que a mesma satisfaz o ónus processual imposto ao recorrente pelo art. 685º-A, nº 2, al. a) do CPC. Não colhe, por isso, a crítica do apelado a esse propósito.

A solução da questão importa que se considerem os seguintes elementos, dados por provados na sentença recorrida:
Sócios e quotas – C… - 160.000€
D… – 40.000€.
Foi designado gerente o sócio C…, sendo que a forma de obrigar a sociedade é pela assinatura de um gerente.
Os dois sócios acima identificados são casados entre si no regime de bens de comunhão de adquiridos.

Pelo exame dos documentos apresentados, verifica-se o seguinte:
Quadro 1

Conforme se pode constatar, desde o ano de 2003 ao ano de 2007, o volume de negócios da insolvente sofreu um aumento substancial na ordem dos 51,7%.
Quadro 2


No que respeita aos Resultados do Exercício, conforme se pode verificar pelo quadro supra apenas em 2003 e 2007 a sociedade apresentou resultados negativos, sendo que apesar dos resultados positivos de 2005 e 2006 serem residuais, o mesmo não se pode dizer quanto ao resultado apresentado no ano de 2004, o qual foi francamente positivo, colmatando por excesso os resultados negativos em epígrafe.
Aliás, tendo em consideração o balanço apresentado com a declaração anual do ano de 2007, verifica-se que no que se refere ao capital, o valor inscrito é credor no montante de 393.452,39 €.
Através da análise detalhada do balancete referente ao mês 15 de 2008 (anexo VI), verifica-se que o valor em débito a fornecedores é de 308.581,68 €, sem se conhecer o valor total dos créditos existentes sobre a insolvente, nomeadamente da Fazenda Pública, Segurança Social e Banca.
No entanto, no mesmo balancete verifica-se que existem débitos a cobrar de clientes no valor de 274.940,20 €, bem como valores a receber através da rubrica Outros Devedores e Credores (conta 26), no valor global de 681.243,76 €.
No que se refere ao valor inscrito na conta de clientes (conta 21), de assinalar que nenhum desses valores foi levado à conta 218 (clientes de cobrança duvidosa), pelo que se presume que serão valores, à partida, cobráveis.
Já no que respeita a conta 26 (devedores e credores diversos), verifica-se o seguinte:
a) A conta ……., pertencente à empresa E…, Lda., é devedora à insolvente pelo valor de 347.421,31 €.
b) A conta ……., pertencente à empresa F…, Lda., é devedora à insolvente pelo valor de 342.400,00 €.
A conta assinalada na alínea a) refere-se a uma empresa da qual o gerente é o mesmo da ora insolvente.
Já no que respeita à conta assinalada na alínea b), a empresa em referência não é nem cliente, nem fornecedora da insolvente, sendo que a única sócia e gerente da mesma é a D.ª D…, também sócia da insolvente e esposa de C…, gerente da ora insolvente.
Mediante extracto da conta corrente verifica-se a transferência de valores substanciais para a F…, Lda., sem qualquer contrapartida, sendo que, em balancete subsequente, o débito da F… para com a insolvente era então de 43.800 €, tendo o remanescente sido transferido para o ….
Tal balancete revela um caixa devedor no valor de 298.626,22 € – valor que pressupostamente deveria existir em caixa – débitos de clientes no valor de 274.940,20 €, débitos das duas empresas identificadas no valor total de 391.221,31 €; o que tudo junto ultrapassa a quantia de 960.000 €.
Se contabilidade reflecte a situação real da empresa, esta possui bens suficientes para o pagamento das suas dívidas.
A empresa sempre cumpriu as suas obrigações declarativas, tendo já sido entregue toda a documentação referente ao ano de exercício de 2007.
O activo da empresa é superior ao seu passivo, desde que os diversos devedores paguem o seu débito para com a firma, sendo que dois desses devedores são empresas diretamente relacionadas com o sócio gerente da insolvente.
A situação de insolvência deve-se em grande parte à descapitalização da empresa pelo seu sócio gerente.

Da oposição da insolvente, resultou provado que:

A transferência da dívida da E…, Lda para a B…, Lda. foi efectuada após transacção judicial e teve como pressuposto, também, a transferência do seu maior cliente a G…, S.A.
A E…, Ld" também transferiu para si o maior cliente daquela empresa - a G…, S.A.- o que traduzia uma mais valia, pois, era este cliente que mais trabalho solicitava à insolvente e, também, a que mais lucros lhe permitiria colher.
Durante todos os períodos referidos no parecer da Sra. Administradora da Insolvência, a B…, Lda viu-se confrontada com elevadas dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social, pelas razões que constam do requerimento (PEC) constante do dossier I junto que, foram sendo pagas.
Daí ter apresentado junto da competente H…, com sede em Lisboa, em 09-01-2007, a sua candidatura ao procedimento extra judicial de conciliação.
Tal candidatura não obteve o desfecho pretendido e, viu-se a B…, Lda; inesperadamente, com todos ou quase todos os seus créditos a receber de clientes a quem prestava serviços, penhorados pela Fazenda Nacional.
Com a penhora desses créditos viu-se a B…, Lda, impossibilitada de prosseguir a sua actividade comercial, pois, para circular com os seus camiões para efectuar distribuições pelo país viu-se, repentinamente, sem dinheiro para pagar os combustíveis de custos muito elevados e sem dinheiro para pagar o que quer que fosse.
O resultado disso foi a paralisação da empresa.
A Fazenda Nacional, quando lhe foi solicitado o pagamento da dívida em prestações, recusou, preferindo a penhora directa dos créditos, que conduziu a empresa a um estado de insolvência.
Para evitar o agravamento das suas dividas junto da banca, o gerente da B…, Lda, cedeu a sua posição contratual a terceiro, no contrato de locação financeira imobiliário que havia outorgado com o I… (Unidade de Desenvolvimento de Leasing).
A dívida da B…, Lda, à Segurança Social, também se encontrava a ser paga.
A B…, Lda. tinha e continua a ter as dívidas a fornecedores que constam do Dossier 2 junto.
O empréstimo efectuado à sociedade F…, Lda, de € 43.800,00 teve como base o não pagamento dos ordenados devidos à sócia D…, que sempre trabalhou afincadamente para a B…, Lda, não tendo recebido os respectivos ordenados, como devido.
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São estes os factos considerados na decisão recorrida e só eles – já que a decisão judicial sobre a matéria de facto não vem impugnada e nada se detecta que justifique uma intervenção – podem agora ser ponderados para aferir da respectiva adequação. Mesmo a consideração de qualquer facto notório – que nos termos do art. 514º, nº 1 do C.P.C. não carece de alegação e prova – para ser considerado, não pode deixar de ser elencado entre aquele grupo de factos que o tribunal assinala, no processo lógico que é a sentença, como integradores da premissa factual a utilizar. E o mesmo se diga relativamente a qualquer facto que o tribunal, na sua decisão, entendesse dever ter por adquirido, independentemente da alegação das partes, ao abrigo dos seus poderes inquisitórios que o art. 11º do CIRE lhe confere.
Com efeito, como se sabe, a decisão judicial corresponde a um silogismo em que a premissa maior é constituída pela norma abstracta; a premissa menor é-o pelos factos processualmente adquiridos àquela norma subsumíveis; e a conclusão traduz-se na enunciação do efeito previsto na norma para a existência desses factos, v.g., na imputação desses efeitos ao actor desses factos.
Na sentença em análise, e tal é o fundamento do recurso, cabe verificar se a subtracção ao esforço de enunciação efectiva dos factos provados, considerados apenas por remissão para o parecer da autoria da Sra. Administradora da Insolvência e para o teor do articulado da oposição da insolvente, redundou ou não na corrupção desse processo lógico, quer por defeito, quer por excesso.
Com efeito, alega o apelante, que a conclusão extraída pelo tribunal recorrido não atentou em factos dados por provados, tendo pelo contrário levado em conta outros que não fizera constar daquela premissa menor. E que isso deu azo a uma errada solução – a não qualificação da insolvência da B…, Lda como culposa – que se quer ver alterada.
Repetindo-se agora, como compete, tal silogismo, é útil ter presente o regime legal que nesse processo representa a premissa maior.
Dispõe o art. 185º do CIRE a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita.
Por sua vez, o art. 186º estabelece:
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
(…)
Por sua vez, e com relevância para a presunção de culpa prescrita na al. a) do nº 3 deste artigo, dispõe o art. 18º do mesmo diploma sobre tal dever de apresentação à insolvência:
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 – (…)
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º
No caso, entre a factualidade apurada não podemos identificar com um mínimo de segurança o momento da consciencialização do gerente da B…, Lda sobre a incapacidade da empresa para cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1 do art. 3º do CIRE). E nenhum momento se identificou como sendo aquele em que se iniciou o incumprimento generalizado das respectivas obrigações.
E isso acontece por insuficiência, para esse efeito, dos factos apurados, mesmo dando atenção particular aos que advieram aos autos por via da oposição. Com efeito, alegou a insolvente que durante todos os períodos referidos no parecer da Sra. Administradora da Insolvência, a B…, Lda se viu confrontada com elevadas dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social, pelas razões que constam do requerimento PEC constante do dossier I junto que, não obstante, iam sendo pagas. Reporta-se essa situação, então, aos anos de 2003 a 2007
Daí -contínua- ter apresentado junto da competente H…, com sede em Lisboa, em 09-01-2007, a sua candidatura ao procedimento extra judicial de conciliação. Porém, essa pretensão não obteve o desfecho pretendido e viu-se, inesperadamente, com todos ou quase todos os seus créditos a receber de clientes a quem prestava serviços, penhorados pela Fazenda Nacional. Mais descreveu que, com a penhora desses créditos se viu impossibilitada de prosseguir a sua actividade comercial, pois, para circular com os seus camiões para efectuar distribuições pelo país viu-se, repentinamente, sem dinheiro para pagar os combustíveis de custos muito elevados e sem dinheiro para pagar o que quer que fosse. O resultado disso foi a paralisação da empresa.
Essa incapacidade de pagar “o que quer que fosse”, citando as palavras da própria insolvente, da qual decorreu a paralisação da actividade da empresa, sem perspectiva de que o alívio do credor fiscal pudesse alterar a situação (a pretensão de adesão ao PEC não teve êxito) não indicia, de per si, a insolvência, desde logo porque o activo da empresa poderia ser superior ao seu passivo, o que se verificaria designadamente se ela conseguisse cobrar dos seus devedores os créditos existentes, como também se deu por provado por indicação da administradora da insolvência. E nada expressou ela – e não se deu por provado – sobre um qualquer momento em que a insolvente tenha entrado em incumprimento generalizado das suas obrigações.
Certo é, por outro lado, que a insolvência veio a ser decretada não por apresentação do devedor, mas a requerimento de credores. Porém, a factualidade apurada – e inatacada no recurso – não permite a identificação de que, muito ou pouco tempo antes, o gerente da insolvente já tivesse efectivo conhecimento da incapacidade da empresa para satisfazer as suas obrigações, ou que esta tivesse entrado em incumprimento generalizado.
Por consequência, com referência ás normas citadas, é impossível afirmar que ele omitiu aquele dever de apresentação à insolvência, que faria presumir a sua culpa, nos termos expostos.
Neste aspecto nada há, assim, a criticar na solução da decisão recorrida.

Porém, como resulta do art. 186º que antes se transcreveu, outros factos há que podem determinar um tal juízo de culpa. Aliás, da verificação de qualquer dos factos inscritos no nº 2 desta norma, a lei faz presumir, de forma inilidível (iures et de iure) quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Esse é, como unanimemente se lhe reconhece, o sentido conferido à norma pela expressão “sempre” que a integra (neste sentido Luís Menezes Leitão, CIRE Anotado, 2012, em anotação ao preceito; e por exemplo, Ac. do TRP, de 4/6/2012, proc. nº 3063/10.7TBVFR-B.P1, in www.dgsi.pt).
Entre esses factos, e porque podem relevar para o caso em análise, destacam-se ter o devedor ou a sua administração:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; (…).”
Prosseguindo no processo de silogismo judicial que supra se descreveu, cabe então verificar se qualquer dos factos que se provaram (elemento da premissa menor) é subsumível a qualquer destes elementos da norma geral (premissa maior).
Ao longo do processo, chegou a haver menção de ter ocorrido a alienação do activo da insolvente, designadamente de alguns dos seus veículos, com isso se depauperando o respectivo património. Certo é, no entanto, que sobre isso – que poderia relevar para efeitos de preenchimento das als. a) ou d) - nada se provou.
Há, no entanto, dois negócios que se traduziram numa decisiva descapitalização da empresa, que devem ser considerados. E que são tanto mais relevantes quanto se considere que a falta de capital foi precisamente o factor que precipitou a insolvência da empresa. Recorde-se que a insolvente vinha pagando sucessivamente as suas dívidas fiscais. Porém, de repente, e inevitavelmente por incumprimento das suas obrigações, pois que esse é o único motivo possível, viu penhorados os créditos sobre os seus clientes. Então viu-se privada de capital para sustentar o funcionamento da empresa, designadamente os custos de combustíveis essenciais à circulação dos camiões. O resultado disso foi a paralisação da empresa.
Esta factualidade, provada na sequência da alegação da insolvente, faz sobressair a importância que a disponibilidade de capital tinha para ela.
Porém, também se provou que a insolvente – claro que por decisão do seu único gerente C… – celebrou anteriormente negócios que continuavam a manter as suas consequências no estado financeiro da insolvente, em momento anterior à insolvência: um traduziu-se na concessão de créditos à empresa E…, Lda., é até ao valor de 347.421,31 €.
Outro traduziu-se na concessão de créditos à empresa F…, Lda., até ao valor de 342.400,00 €.
A conta do plano contabilístico da insolvente onde se inscreve aquele crédito de 347.421,31€ refere-se a uma empresa da qual o gerente é o mesmo da ora insolvente. Outra conta desse plano contabilístico, onde se inscreve um crédito de 342.400€ refere-se à empresa F…, que não é nem cliente, nem fornecedora da insolvente, sendo que a única sócia e gerente da mesma é a D.ª D…, também sócia da insolvente e esposa de C…, gerente da ora insolvente. Por outro lado, mediante extracto da conta corrente verifica-se a transferência de valores substanciais para a F…, Lda., sem qualquer contrapartida, sendo que, em balancete subsequente, o débito da F… para com a insolvente era então de 43.800 €, tendo o remanescente sido transferido para o ….
É certo que também se provou que a motivação invocada para essa transferências foi a a concessão de um empréstimo à sociedade F…, Lda, de € 43.800,00 como compensação de um não pagamento dos ordenados devidos à sócia D…, que sempre trabalhou afincadamente para a B…, Lda, não tendo recebido os respectivos ordenados.
Porém, esta justificação não pode considerar-se sequer como satisfatória de obrigações ou interesses da insolvente já que, como se viu, a sócia D… não era gerente da insolvente, não tendo, a esse título, direito a qualquer remuneração. Não era, também como se torna evidente da falta de factualidade alegada a esse propósito, sua trabalhadora. Ao que acresce que nem essa entrega de dinheiro foi feita à referida D…, mas sim a uma empresa desta, sem a justificação de qualquer transacção entre insolvente e F….
Ao ponderarmos todos estes elementos, temos de partir do pressuposto do rigor e credibilidade dos registos contabilísticos da insolvente, pois caso contrário a situação incorreria na previsão da al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE. E jamais esta hipótese foi levantada.
Mas então, a ter por certos esses registos, verificamos a existência daqueles negócios favoráveis à E…, Lda e à F…, Lda., que se traduziram numa saída de vultuoso capital da insolvente para tais empresas, sem que o mesmo tornasse a ser recuperado.
É admissível ponderar (tal como se deu por provado) que a transferência da dívida da E…, Lda para a B…, Lda. foi efectuada após transacção judicial e teve como pressuposto, também, a transferência do seu maior cliente - a G…, S.A. para a insolvente, o que traduziria uma mais valia para esta, pois era esse cliente que mais trabalho lhe solicitava e mais lucros lhe permitiria colher.
Assim, e tendo em atenção que essa transacção ocorreu em Novembro de 2002 (cfr. doc. de fls. 424, de onde se retirou o facto comprovado), com efeitos a prolongarem-se por anos seguintes, é duvidoso afirmar que a mesma se traduziu num negócio do género dos previstos na al. b) do nº 2 do art. 186º, por ter “criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros”, por ter constituído um negócio ruinoso em proveito de outra empresa administrada pelo mesmo gerente. Pode ter sido, simplesmente, um negócio que correu mal, contrariamente a expectativas razoáveis e admissíveis ao tempo, e que só o futuro veio a revelar danoso. Por outro lado, também se não conhece em que termos é que essa situação se materializou ao longo dos anos, sendo que, para efeitos do art. 186º relevam os três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência e a referida transacção ocorreu em final de 2002, isto é, bem antes do início daquele período de três anos.
Razão, teve, por tudo isso, mais uma vez o tribunal recorrido em não extrair daí a consequência pretendida pelo apelante.
Pelo contrário, o que já se revela absolutamente injustificado e ruinoso é, no contexto de afogo financeiro da insolvente a concessão de significativo crédito à empresa da esposa do gerente da insolvente e também sua sócia: a referida F….
Como resultou provado e supra se analisou, nada justifica a constituição e manutenção de um débito da F… de 342.400,00, sem qualquer contrapartida, inscrito no balancete geral de 2008, e inscrito depois num outro balancete actualizado dias mais tarde como um débito de 43.800 €, por transferência do remanescente para o caixa, onde deveria ter ficado a existir, trazendo, então, um desafogo liquido para a empresa, que não se verificou.
As transferências de dinheiro para a F…, que nada justifica, no contexto de verdadeiro sufoco que a insolvente viveu, são claramente a tradução de um acto de agravação do passivo do devedor, em negócio ruinoso em proveito da empresa da sua mulher (al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE), bem como uma utilização dos meios da insolvente contrário aos interesses do seu funcionamento e sobrevivência como empresa, em proveito da F…, de que era sócia e gerente a sua mulher sendo, por isso empresa na qual tinha interesse indirecto, assim se preenchendo o conceito usado na al. f) da norma que se vem citando.
E, como já se deixou dito, o desvalor desses negócios não é excluído pela circunstância de se pretender recompensar uma sócio pelo trabalho prestado à insolvente, tanto mais que esta não era gerente nem trabalhadora da empresa, nem tinha fixada qualquer remuneração a qualquer desses títulos. Ao que acresce que nem sequer foi essa a pessoa beneficiada, mas sim uma sociedade de que ela era sócia e gerente.
Tal contabilidade traduz, por isso, uma completa e ruinosa deslocação de capital da insolvente para outrem, com assinalável prejuízo para si, já que tanto precisava de capital, até para se manter em funcionamento, abastecendo os seus camiões de transporte com combustível e prosseguindo a sua actividade.
Verifica-se, assim, que C…, gerente da insolvente, em exercício dessa gerência, praticou pelo menos esses negócios com a F… e que eles são subsumíveis à al. f) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
Por isso, a insolvência da B…, Lda não poderá deixar de ser qualificada como culposa, afectando tal qualificação a pessoa do respectivo gerente C….
Nestes termos, haverá de proceder a apelação, cabendo a este tribunal enunciar tal qualificação, a afectação do referido gerente pela mesma, bem como as demais consequências prescritas no art. Artigo 189.º do CIRE, em cumprimento do art. 711º do C.P.C..
Dispõe aquela norma:
“1- A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.
3 - (…)
4 - (…)”.
No caso, a afectação do único gerente da sociedade insolvente é um efeito necessário da qualificação da insolvência como culposa. E também o é a determinação dos efeitos previstos nas als. b) e c) do nº 2 do art. 189º, que supra se citaram.
Quanto a estas consequências, prescrevendo-se para o gerente da insolvente um período de inibição, de dois a dez anos, para administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, só pode arbitar-se aquele período mínimo de dois anos, pois a factualidade apurada não permite graduar, em grau superior, a respectiva culpa (cfr. neste sentido, Ac. do TRL de 10/5/2011, proc. nº 1166/08.7TYLSB-B.L1-7, in www.dgsi.pt)
Quanto aos demais efeitos, não sendo eles automáticos nem sendo alvo do presente recurso, desde logo porque nada a esse respeito vinha pedido no próprio incidente de qualificação da insolvência, nada cumpre decidir.

Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
1 - a insolvência de uma sociedade comercial deve sempre ser qualificada como culposa quando se identifica qualquer acto praticado pelo respectivo gerente que seja subsumível a uma das als. do nº 2 do art. 186º do CIRE.
2 – é subsumível à al. f) do nº 2 do art. 186º do CIRE a actuação de um gerente de uma sociedade insolvente que, em período de ausência de meios financeiros que permitam mantê-la em actividade, concedeu e manteve créditos a favor de uma outra sociedade de que é sócia e gerente a sua mulher de valores que variaram entre cerca de 343.000€ e cerca de 44.000€;
3 – a qualificação da insolvência como culposa afecta necessariamente o seu único gerente, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 189º do CIRE;
4 – não havendo elementos que permitam graduar para além do mínimo a culpa desse gerente, o período de inibição para administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, nos termos das als. b) e c) da mesma norma, deve fixar-se no período mínimo de dois anos.

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida, em razão do que:
- se qualifica como culposa a insolvência da sociedade comercial B…, Lda;
- se determina a afectação de C…, único gerente da insolvente, por essa qualificação;
- se decreta a inibição de C… para exercer administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de dois anos.
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Custas pela apelada.
Oportunamente dará o tribunal recorrido cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 189º do CIRE.

Porto, 16/10/2012
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões