Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140683
Nº Convencional: JTRP00001417
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CUMULO JURIDICO DE PENAS
PENA UNITARIA
PERDãO DE PENA
Nº do Documento: RP199111279140683
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 ART79.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART 14 N1 A B N3.
Sumário: 1 - Transitada em julgado sentença que condenou o arguido em pena de prisão e não constando dos autos quaisquer elementos respeitantes a existencia de outros processos determinantes da efectivação de um cumulo juridico, nada obsta a que se aplique de imediato, relativamente aquela pena, o perdão concedido pelo Art. 14 n. 1 al. b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
2 - Se posteriormente se verificar uma situação que implique a necessidade da efectivação do cumulo juridico, não ficara prejudicada a aplicação do perdão a pena unitaria que entretanto vier a fixar-se.
Reclamações: