Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524064
Nº Convencional: JTRP00038334
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200509200524064
Data do Acordão: 09/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: Tendo as partes convencionado a forma escrita para contrato em que vigorava a liberdade formal, não é possível a prova por testemunhas de condição adicional ou contrária ao dito contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B.............., residente no ............, Rua ............, nº ...., em Chaves, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário,

contra

C................, LDª, com sede na Rua ............., nº .........., em Chaves,

pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 13.568,30 €, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, montante correspondente ao valor dos serviços prestados no âmbito de um contrato de formadora e não pago oportunamente.

Contestou a ré para, no essencial, alegar que pagou à autora a remuneração acordada por todos os trabalhos por ela desenvolvidos no âmbito da sua actividade de formadora. E que os trabalhos ora invocados pela autora foram por ela efectuados mas no âmbito do contrato de trabalho entre elas celebrado.
Termina pedindo a improcedência da acção.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 12.758,80 €, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a ré, arguindo a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e defendendo a sua revogação por não ter ficado provado o invocado contrato de prestação de serviços.

Contra-alegou a autora em defesa da manutenção do decidido.

***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:

1- A autora não provou ter celebrado com a ré o acordo no qual fundamentou o seu pedido;

2- A autora também não provou terem-se verificado os requisitos de que dependeria a sua indemnização por enriquecimento sem justa causa, instituto de que subsidiariamente lançou mão, designadamente não provou que a ré tivesse tido qualquer lucro;

3- Tendo-se provado, outrossim, que a autora permaneceu, durante todo o período a que a acção se reporta (21.12.1999 a 30.11.2000) ao serviço da ré, tendo trabalhado sob as suas ordens e autoridade como sua trabalhadora, mediante contrato de trabalho, com a categoria profissional de bordadeira, sendo o local de trabalho nas instalações da ré, onde esta trabalhava das 09.00 horas às 12.30 horas e das 14.30 horas às 18:30 horas (respostas aos pontos 10º, 11º, 12º e 13ºda B.I);

4- Mais se tendo provado que, quando a autora se encontrava nas instalações da ré, bordava trabalhos para esta, como sua trabalhadora dependente, ao mesmo tempo que orientava os trabalhos práticos das formandas (resposta ao ponto 9º da B.I.);

5- O comportamento da ré, apreciado objectivamente, não pode ser entendido como uma declaração negocial tácita de celebração de um contrato de prestação de serviços, até porque durante todo o tempo considerado, a autora permaneceu debaixo da autoridade e direcção da ré, como sua trabalhadora, num vínculo de subordinação económica, não sendo compatível a existência simultânea, dos pontos de vista espacial (o local de trabalho e da alegada prestação de serviços foi o mesmo – as instalações da ré, compostas unicamente por 2 pequenas divisões), temporal (os mesmos meses, os mesmos dias e as mesmas horas) e funcional (execução de trabalhos de bordados), entre as mesmas partes (autora e ré), de um contrato de prestação de serviços celebrado de forma tácita e de um contrato de trabalho subordinado;

6- Para a emissão de uma declaração negocial tácita deve verificar-se aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões, não se verificando quando se procura fazer coincidir na mesma e única pessoa a dupla qualidade de trabalhador subordinado e prestador de serviços, ou seja, fazer coincidir a subordinação jurídica da autora/trabalhadora e a não subordinação jurídica da autora/prestadora de serviços, a autoridade e direcção da ré/entidade patronal e a não autoridade e não direcção da ré/beneficiária da prestação de serviços;

7- Aquela probabilidade somente se verificaria se tivesse ocorrido uma suspensão do pagamento das remunerações fixas e das demais prestações sociais da ré à autora, o que não ocorreu;

8- Não podendo a autora procurar aproveitar-se do facto da ré lhe ter permitido receber o valor de 105 horas práticas de formação, para exigir o pagamento de mais de 12.000 €, isto não obstante ter recebido todos os salários que lhe correspondiam;

9- Finalmente, ainda que admitíssemos a existência do falado contrato tácito de prestação de serviços, a autora não afastou a presunção de gratuitidade do mesmo, consagrada no artigo 1.158º do CC, aplicável à prestação de serviços que a lei não regule especialmente, como é o caso, por força da aplicação do artigo 1.156º do CC e uma vez que, como é óbvio, a autora não exercia a profissão de formadora, sendo, sim uma trabalhadora subordinada, com a categoria profissional de bordadeira, ao serviço da ré;

10- A sentença recorrida está, na nossa opinião, em contradição com os seus fundamentos, sendo por conseguinte nula, tendo, de igual modo, feito uma errada interpretação das normas relativas à prestação de serviços, ao contrato de trabalho e à emissão e validade da declaração negocial, vertidas, entre outros, nos artigos 217º, nº 1, 236º e 1.154º do Código Civil e artigos 1º, 18º, 19º e 20º do Decreto-Lei 49 408, de 24-11-69 e ulteriores alterações.

B- Face à posição da recorrente vertidas nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar reconduzem-se, essencialmente, a duas:
- nulidade da sentença
- existência do contrato de prestação de serviços


III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados na 1a instância os seguintes factos:

1. A. e R. celebraram um contrato de prestação de serviços em 20 de Dezembro de 1999, mediante o qual a A se comprometeu a prestar serviço de função de formador no domínio de rendas e bordados (prática), na acção de formação de rendas e bordados, ou seja, a ensinar formandos da R. a realizar trabalhos de bordados e rendas à mão;

2. A matéria a leccionar era a prática de rendas e bordados à mão;

3. O local de prestação de serviço pela A. era na sede da R.;

4. O número de horas semanais contratadas foi de 5 horas, sendo a duração média de cada sessão de 2,5 horas, e o horário das sessões era das 15.30 às 17.30 horas;

5. O início da prestação dos serviços da A. foi contratado em 4-1-2000 e o seu termo em 31-5-2000;

6. Tendo sido acordada a remuneração pela função de formação por hora efectivamente realizada pela A, no montante de 2.680$00, o que equivale a € 13,36;

7. A A. cumpriu esse serviço e a R. pagou-lhe as horas contratadas;
8. A A. prestou muitas mais horas do que as que haviam sido contratadas;

9. A A. trabalhou para a R. recebendo ordens da sua sócia-gerente, D.........., e que esta último ordenava à A. para estar na sala onde se ministrava a formação, a dar formação prática de bordados às formandas das 9.00 às 12.30 horas, e das 14.30 horas às 18.30 horas, durante o ano em que durou essa formação, com excepção do mês de férias das formandas;

10. A A. prestou serviços à R. nessa sua dita função de formadora, desde 21 de Dezembro de 1999 até 30 de Novembro de 2000, com excepção do mês de férias das formandas;

11. A A. prestou serviço e preencheu toda a carga horária da formação prática prestando serviço de formação das 9.00 às 12.30 horas e das 14.30 horas às 18.30 horas, durante o ano em que durou essa formação, com excepção do mês de férias das formandas e das horas de aulas teóricas totalizando estas últimas 560 horas;

12. A R. apenas pagou à A. as horas referidas em 4;

13. Quando a A. se encontrava nas instalações da R., dentro da sala de formação, encontrava-se a dar formação prática de bordados, orientando os trabalhos práticos das formandas e, ao mesmo tempo, bordava trabalhos para a R como sua trabalhadora dependente;

14. A A. trabalhou sob as ordens e autoridade da R., mediante contrato de trabalho, durante tempo indeterminado, que abrangeu também o período em que decorreu o curso de formação de bordados;

15. Com a categoria profissional de bordadeira;

16. A A. encontrava-se a trabalhar nas instalações da R. das 9.00 às 12.30 horas, e das 14.30 horas às 18.30 horas;

17. O local de trabalho da A. era nas instalações da R.;

18. Não obstante a existência do contrato de trabalho referido em 14, a A. e a R. celebraram o contrato referido em 1 e a A. efectuou as horas de formação provadas em 11.

B- O direito

1. nulidade da sentença

Em suas conclusões limita-se a apelante a afirmar que a sentença recorrida enferma de nulidade por estar em contradição com os seus fundamentos. Não fundamenta, porém, esta sua afirmação, não referindo concretamente onde se verifica essa oposição.
Parece depreender-se que a alegada oposição radica no facto de se ter dado como provada a existência simultânea de um contrato de prestação de serviços com um contrato de trabalho.
Se assim é, com o devido respeito, estas duas realidades não se excluem mutuamente de um modo automático, o que quer dizer que não são de todo incompatíveis entre si. Podem, em determinadas circunstâncias, coexistir, como, aliás, a apelante reconhece terem existido simultaneamente estes dois contratos entre 4 de Janeiro e 31 de Maio, do ano de 2000.
Mas a existência simultânea destes dois contratos não consubstanciaria verdadeiramente uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos, mas antes o apuramento de matéria de facto contraditória, o que levaria à repetição do julgamento para sanação deste vício, em conformidade com o disposto no nº 4 do art. 712º C.Pr.Civil.
De qualquer modo esse erro não inquina a decisão sobre a matéria de facto, como referido se deixou.

contrato de prestação de serviços

É um facto que a autora, no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a ré, exercia a sua actividade de bordadeira, bordando trabalhos para esta.
Não obstante a existência desta relação laboral, o certo é que a autora acumulou as suas funções de bordadeira com as de orientadora dos trabalhos práticos das formandas. Tendo estas funções de formadora sido exercidas no período compreendido entre 4 de Janeiro e 31 de Maio, do ano de 2000.
Ainda que a formação fosse dada nas instalações da ré e durante o horário normal de trabalho da autora, é uma realidade que esta prestou um tipo de actividade diferente das suas funções específicas de trabalhadora dependente e em simultâneo com estas.
E por cada hora de formação foi acordado o preço equivalente a 13,36 €.

Não suscita qualquer dúvida que a formação prestada pela autora neste período, teve por base um contrato reduzido a escrito celebrado com a ré, contrato apodado de prestação de serviços de formador.
A autora obrigou-se, através deste contrato, a proporcionar à ré certo resultado do seu trabalho manual, essencialmente técnico, nisto se materializando a prestação típica do contrato de prestação de serviços -art. 1154º C.Civil.
Não se olvida que ficou assente que a A. trabalhou para a R. recebendo ordens da sua sócia-gerente, D........., e que esta última ordenava à A. para estar na sala onde se ministrava a formação, a dar formação prática de bordados às formandas.
Só que as ordens aqui expressas transmitidas pela sócia gerente da ré à autora não descaracterizam o contracto de prestação de serviços. É que a ré limitou-se a ordenar à autora que desse formação prática de bordados, mas já não a instruiu quanto ao modus operandi de dar essa formação. No contrato de prestação de serviços pode haver instruções por parte do beneficiário, mas apenas quanto ao objectivo do resultado a alcançar, e já não quanto à forma de o atingir.
Era esta a situação aqui vivida.
Como contrapartida remuneratória pelo resultado desta actividade laboral, a ré pagaria à autora o equivalente a 13,36 € por cada hora de formação.
Estamos, pois, perante um contrato inominado de prestação de serviços, que se posiciona ao lado de outros contratos especificamente regulados na lei, modalidades de contratos típicos, como sejam o mandato, o depósito e a empreitada.

Não obstante atingido o termo de prestação do contrato reduzido a escrito, alega a autora que continuou a desenvolver a sua actividade até 30 de Novembro, nos precisos termos em que o vinha fazendo. Sendo precisamente a remuneração correspondente a este período que ela vem reclamar através da presente acção.
Contrariamente ao expendido na douta sentença recorrida, entendemos que se está perante a prorrogação do contrato escrito e não perante um novo contrato. É que, conforme alega a autora e ressalta(ria) da factualidade dada como provada, a autora prestou serviços à Ré, na sua função de formadora, desde 21 de Dezembro de 1999 até 30 de Novembro de 2000, com excepção do mês de férias das formandas e preencheu toda a carga horária da formação prática durante o ano em que durou essa formação.
É no âmbito do mesmo contrato que a autora desenvolveu a sua actividade de formadora, contrato esse consensualmente prorrogado de uma forma verbal, ainda no dizer da autora –cfr. ats. 9º e 14º da petição.

Não houve qualquer renovação escrita deste contrato ou prorrogação do seu prazo.
O presente contrato de prestação de serviços não está sujeito a qualquer formalidade específica e não está demonstrado que haja sido previamente estipulada qualquer forma especial para as declarações negociais.
O art. 219º C.Civil consagra o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma na declaração negocial.
Se a forma escrita não for exigida para a celebração de certo contrato e mesmo assim as partes a adoptarem, está-se perante o recurso à forma voluntária e não face a uma forma especial estipulada pelas partes para a declaração, ou seja, perante uma situação de forma convencional.
Ora, no âmbito da forma voluntária e face ao estipulado no nº 2 do art. 222º C.Civil, são, em princípio, válidas quaisquer estipulações verbais posteriores à elaboração do documento que modifiquem o seu conteúdo se corresponderem à vontade do declarante.

É verdade que, de acordo com os factos que se deram como apurados na 1ª instância, seria permitido inferir com bastante segurança que houve a intenção de que a autora continuasse a dar formação aos formandos da ré. Surpreende-se nesta actuação uma clara vontade em prolongar o contrato celebrado por escrito para além do termo final inicialmente estipulado.
Haveria aqui uma exteriorização da declaração negocial –a ré ordenou à autora para dar formação e esta orientou a formação prática das formandas- e um acto de conformação jurídica –toda a actividade continuou a ser desenvolvida nos mesmos termos em que o vinha sendo, sem qualquer interrupção ou alteração.
A declaração negocial, como se dispõe no nº 1 do art. 201º C.Civil, pode ser expressa ou tácita....É tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Nas palavras ajuizadas do Prof. Manuel Andrade [in Teoria Geral da Relação Jurídica, pág. 80], será tácita a declaração que se destina unicamente ou em via principal a outro fim, mas a latere permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial (declaração indirecta ou imediata), em via mediata, oblíqua e lateral.
O comportamento das partes seria concludente no sentido de afirmar o prolongamento do vínculo contratual para além do prazo inicialmente estipulado, através de uma declaração negocial tácita, como aliás se reconheceu na douta sentença recorrida.

Porém, dispõe-se no nº 1 do art. 394º C.Civil que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo ... dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Com esta disposição legal tem-se em vista salvaguardar a força probatória do conteúdo dos documentos contra a falibilidade da prova testemunhal.

Como referido se deixou, as partes assumiram voluntariamente a forma escrita para celebração deste contrato de prestação de serviços.
A partir do momento em que recorreram à forma voluntária para concretizar a respectiva declaração negocial, as convenções verbais posteriores a esse contrato, ainda que válidas, não podem ser demonstradas mediante prova testemunhal.
Assente apenas está que o contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e ré durou de 4 de Janeiro a 31 de Maio de 2000.
A prorrogação do seu limite até 30 de Novembro desse ano, estipulação esta posterior a esse contrato escrito, é perfeitamente possível e podia a autora demonstrá-la, só que lhe estava vedado fazer uso da prova testemunhal para esse efeito.

Acontece que os factos que demonstram que essa prorrogação se verificou – os vertidos sob os pontos nºs 1, 2, segunda parte, 6 e 7- foram apurados apenas através de prova testemunhal.
Como se pode ver da fundamentação das respostas aos pontos controvertidos nºs 1, 2, 6 e 7 da base instrutória, a Mmª juíza fundou a sua convicção probatória nas declarações das testemunhas E........., F.........., G........., H..............., I.........., todas formandas do curso de bordados ministrado nas instalações da R e pelas declarações da testemunha J............., empresária de decoração, que prestava serviços para a R, e que depuseram de forma coerente e credível, com conhecimento directo dos factos provados nos referidos quesitos, logrando convencer o tribunal.
Refere a Mmª juíza que relativamente ao ponto nº 7 foi ainda considerado o documento de fls 9 dos autos.
Só que este documento apenas traduz a carga horária que estava prevista na organização da formação, na sua vertente teórica e prática, não ressaltando minimamente do seu teor que a autora tenha preenchido essa carga horária. Este documento não comprova a factualidade vertida no aludido ponto controvertido.
Tendo sido produzida indevidamente prova testemunhal sobre esses pontos controvertidos e não tendo sido produzida outro tipo de prova, legalmente admissível, sobre os mesmos, cometeu-se um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, por violação do disposto nº 1 do art. 394º C.Civil, podendo tal situação ser censurada por este Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 712º, nº 1 als. a) e b) C.Pr.Civil, tendo de se considerar como não escritas essas respostas –nº 4 do art. 646º C.Pr.Civil.
Deste modo só subsiste o contrato escrito de prestação de serviços que vigorou entre 4 de Janeiro e 31 de Maio de 2000. Contrato este que a ré cumpriu com a sua parte ao pagar à autora as horas de formação contratadas.
Como já não ficou demonstrado que esse contrato se tivesse prorrogado para além dessa data, prova que à autora incumbia, em conformidade com o estatuído no nº 1 do art. 342º C.Civil, nada tem a autora a reclamar das ré, concretamente o pagamento de eventuais serviços prestados no âmbito da actividade de formadora.

Subsidiariamente parece fazer a autora apelo à figura do enriquecimento sem causa para ser ressarcida do trabalho desenvolvido.
Só que, desde logo, não ficou demonstrada a prestação de qualquer outro serviço para além do correspondente ao contrato escrito firmado com a ré.
Depois, se a ré recebeu de outras entidades, como afirma a autora, quantias em dinheiro que já englobariam esse outro serviço por si prestado, a partir do momento em que se não provou a sua prestação, as prejudicadas seriam então essas entidades e não a autora.
Também a este título nunca a autora teria direito a qualquer ressarcimento.

Daí que, pelas razões apresentadas, não seja de manter a sentença recorrida.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a douta sentença recorrida e absolver a ré do pedido contra si formulado.

Custas pela apelada.

Porto, 20 de Setembro de 2005
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz