Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003154 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS FACTO NOTORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199201169140486 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6211/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 N1. | ||
| Sumário: | I - São notorios os factos da vida real de que todos se apercebem directamente e os que adquirem esse caracter por via indirecta, isto e, mediante raciocinios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. II - Não e notorio o facto que o autor indicou na petição inicial como causa de um prejuizo se não existe nos autos, depois de decidida a materia de facto, uma razão logica ou juridica que imponha ao tribunal a aceitação do prejuizo invocado. | ||
| Reclamações: | |||