Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0751497
Nº Convencional: JTRP00040441
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
SENHORIO
RESTITUIÇÃO DO LOCADO
INDEMNIZAÇÃO
NATUREZA
Nº do Documento: RP200706250751497
Data do Acordão: 06/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: LIVRO 305 - FLS 89.
Área Temática: .
Sumário: I – Extinto o contrato de arrendamento por denúncia extrajudicial efectuada pelo senhorio, a obrigação de restituição não se vence automaticamente, antes se tornando apenas exigível, na data em que aquela opera.
II – Dependendo o vencimento da mencionada obrigação, nos termos gerais, de interpelação à outra parte, só a partir desta última é que pode ocorrer mora do “arrendatário” quanto à restituição, determinante da constituição deste último na obrigação de pagamento de indemnização ao “senhorio”, correspondente ao dobro da renda, por cada mês de atraso.
III – Esta indemnização consubstancia uma obrigação de génese legal que nem sequer está dependente da prova da existência de uma utilização lucrativa que o proprietário daria ao locado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B……….. e mulher, C………., D………. e marido, E………., F………. e mulher, G……….., H………. e marido, I………. e J………. instauraram, em 21.11.01, na comarca de Vila Real, acção ordinária contra “K………., Lda”, pedindo a condenação desta:
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a) – No reconhecimento do direito de propriedade dos AA. quanto ao imóvel identificado na p. i.;
b) – Na restituição imediata aos AA. do dito imóvel;
c) – No pagamento de uma indemnização por danos materiais, a liquidar em execução de sentença, por referência ao valor médio de renda mensal paga por um imóvel idêntico e com uma localização semelhante, na cidade de Vila Real, indemnização esta calculada desde o momento em que o prédio deveria ter sido entregue, sem prejuízo de atender ao montante mensal acordado pelos AA. com a sociedade comercial por quotas, “L………., Lda” e nos juros de mora legais, contados da data em que deveria ter sido entregue o locado até efectiva devolução do prédio; e
d) – No pagamento aos AA. de uma indemnização nunca inferior a Esc. 1.500.000$00 por danos não materiais.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, factos consubstanciadores da titularidade do invocado direito real, cujo objecto mediato fora dado de arrendamento, de natureza não comercial (para armazenagem de automóveis e respectivos acessórios) à R., que o não restituiu, ainda, aos AA., na sequência da respectiva denúncia por estes operada, validamente, em 31.10.00, e com eficácia reportada a 31.03.01, assim causando aos AA. danos indemnizáveis do peticionado montante.
Contestando, pugnou a R. pela respectiva absolvição da instância (por procedência da deduzida excepção dilatória da ilegitimidade dos AA.) ou, em qualquer caso, do pedido, essencialmente porque o mencionado contrato de arrendamento tem natureza comercial, não consentindo, pois, em princípio, a sua livre denúncia.
Na subsequente réplica, arredaram os AA. a factualidade e argumentação esgrimidas pela R. em apoio das deduzidas excepções de ilegitimidade activa e natureza comercial do arrendamento, cuja improcedência propugnaram.
Foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi julgada improcedente a deduzida excepção de ilegitimidade, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 31.08.06) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou a R. no pedido formulado pelos AA. e constante das als. a) e b) supra, absolvendo-se aquela do demais peticionado.
Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença, na respectiva vertente absolutória, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª – Os apelantes peticionaram a condenação da apelada no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de danos materiais e por referência ao valor médio da renda mensal paga por imóvel idêntico e com semelhante localização na cidade de Vila Real;
2ª – A aludida indemnização deveria ser calculada desde o momento em que o prédio deveria ter sido restituído aos apelantes, mercê da denúncia havida do contrato, denúncia esta operada por comunicação que tomou a forma de notificação judicial avulsa, até à efectiva entrega do mesmo;
3ª – O Tribunal “a quo” dá como provada a permanência da apelada no locado até ao momento em que é lavrada a douta sentença em crise, afirmando, a fls. 287 dos autos, que «a R. permanece até hoje no locado…»;
4ª – Logo, a permanência ilícita da apelada no locado é indisputável;
5ª – E essa permanência tem tradução na obrigatoriedade da apelada ser condenada no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de danos materiais e por referência ao valor médio da renda mensal paga por imóvel idêntico e com semelhante localização na cidade de Vila Real;
6ª – A avaliação foi feita e junta, a fls…dos autos, por envio postal em correio registado;
7ª – Mais, houve notificação da contraparte, não se tendo a mesma oposto ao valor;
8ª – O valor determinado pela sociedade comercial por quotas, “M………., Lda”, para o imóvel reivindicado, a título de renda mensal, ascende à importância de € 3,00/ m2;
9ª – Por ser como se vem de demonstrar, lograram os apelantes fazer cabal prova dos necessários factos tendentes a demonstrar o prejuízo havido, desde o momento em que o contrato de arrendamento foi regularmente denunciado, até ao momento presente, na justa medida em que a apelada não procedeu à restituição do imóvel reivindicado;
10ª – Logo, o Tribunal “a quo” preteriu o disposto no nº1 do art. 342º do CC ao julgar improcedente o pedido indemnizatório em apreço, porquanto os apelantes lograram prova bastante dos necessários factos, demonstrativos deste prejuízo decorrente da ocupação não paga;
11ª – No provimento da apelação, deve a sentença recorrida ser revogada, no que concerne à decisão proferida quanto ao pedido constante da al. c) supra (Indemnização por danos materiais).
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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a) – Existe um prédio urbano sito na Rua ………., nº ., em Vila Real, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o art. 1354 e registado, a favor dos AA., na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 00561 (A);
b) – Tal prédio adveio à titularidade dos AA. na sequência de partilha operada por óbito de N………. e O………., formalizada por escritura pública outorgada a 9 de Fevereiro de 1993, no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar (B);
c) – A 1 de Abril de 1971, entre N………., como senhorio, e P………., como inquilino, foi celebrado um contrato de arrendamento (C);
d) – Tal contrato teve como objecto a cave direita do prédio referido em a) (presentemente considerado como rés-do-chão) (D);
e) – Destinando as partes tal arrendamento a “armazenagem de automóveis, peças e acessórios dos mesmos” (E);
f) – O P………. (já falecido) dedicava-se, à data da celebração de tal contrato, ao comércio e reparação de automóveis (F);
g) – A 14 de Março de 1978, o referido P………. constituiu com a sua esposa uma sociedade por quotas denominada “K………., Lda.”, sedeada na ………., em Vila Real (G);
h) – Com o objecto, que ainda mantém: “comércio de oficina de reparações, estação de serviço, posto de abastecimento, compra e venda de veículos automóveis, seus acessórios, de representação e ainda de qualquer outro ramo de comércio ou indústria” (H);
i) – Desde então – Março de 1978 –, com o consentimento do senhorio, a firma “K………., Lda.” assumiu a posição de arrendatária da referida cave direita (ou r/c) do mencionado prédio urbano (I);
j) – A 27 de Outubro de 2000, os AA. apresentaram, neste tribunal, a notificação judicial avulsa junta a fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (J);
l) – No dia 31 de Outubro de 2000, foi dado cumprimento à aludida notificação judicial avulsa (L);
m) – A R. permanece, até hoje, no locado (M);
n) – A R. dispõe de instalações na ………. de Vila Real 9º e 10º);
o) – O imóvel referido em a) situa-se numa Rua de sentido único (11).
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3 – Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de conhecimento oficioso que não tenham sido objecto de decisão com trânsito em julgado), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).
Assim, a questão suscitada pelo apelante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se a R.-apelada deveria ter sido, também, condenada no pagamento aos AA.-apelantes de uma indemnização de montante a liquidar ulteriormente[1] e tendo por base os danos patrimoniais por aqueles sofridos em consequência da não restituição do arrendado.
Vejamos, desde já se adiantando que, em nosso entendimento e com respeito pela opinião contrária, a razão acompanha os apelantes.
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4 – I – Nos termos do disposto no art. 1045º, nº1, do CC, “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”. Acrescentando o seu nº2 que “Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro”.
Como se decidiu no douto Ac. desta Relação, de 31.01.07 (Des. Marques Pereira) – Col. – 1º/164 –, com arrimo na posição defendida pelo Prof. Menezes Leitão[2] e, bem assim, na redacção dos arts. 1038º, al. i), 1022º e 1081º, nº1 (este reposto pelo art. 3º da Lei nº 6/2006, de 27.02), todos do CC, “…a obrigação de restituição não se vence automaticamente no fim do contrato de arrendamento urbano, ou, em caso de resolução, no final do terceiro mês subsequente, dado que o decurso desses prazos apenas torna exigível essa restituição, cujo vencimento depende, nos termos gerais, de interpelação à outra parte (art. 777º, nº1, do CC). Consequentemente, é apenas a partir dessa interpelação que o arrendatário entra em mora quanto à restituição (art. 805º, nº1, do CC) …” (Negrito de nossa autoria).
Paralelamente, como se sustentou, com excelente fundamentação, no paradigmático Ac. da Rel. de Lisboa, de 11.03.03 – Col. – 2º/70[3] - com abundantíssimas citações doutrinais (designadamente, do Prof. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, pags. 297) e jurisprudenciais:
“---a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição;
--- …o plano da quantificação não deve confundir-se com o da ressarcibilidade…No percurso metodológico da aplicação da lei, este situa-se a montante, sendo reflexo da mera perda, ainda que temporária, dos poderes de fruição; já a quantificação comporta uma mera operação material, situada a jusante, destinada a avaliar, em termos pecuniários, o desequilíbrio patrimonial causado pela privação;
--- Considerando que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar, a privação do uso reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” desses” (elementos, ao que se nos afigura), “justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o seu património”;
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II – No caso dos autos, não ocorreu a correspondente condenação da R. (ex-locatária) no pagamento de indemnização aos AA., a título de danos patrimoniais (materiais, na terminologia por si empregue) pelos mesmos sofridos, por aqueles não haverem satisfeito o correspondente ónus de prova sobre si impendente (art. 342º, nº1, do CC) e reportado à prova da existência de prejuízos decorrentes da não restituição do arrendado, após a efectuada e operante denúncia do respectivo contrato de arrendamento por parte dos AA.-senhorios.
Como decorre do expendido, um tal entendimento não traduz – com respeito pela opinião contrária – a melhor interpretação e aplicação dos pertinentes princípios e comandos legais, porquanto o pagamento da indemnização “a forfait” prevista no citado art. 1045º consubstancia, como sustentado no sobredito aresto da Rel. de Lisboa, “uma obrigação de génese legal que nem sequer está dependente da prova da existência de uma utilização lucrativa que o proprietário daria ao locado, bastando a falta de cumprimento oportuno da obrigação de restituição do bem”. Não tendo cabimento a colocação de dúvidas quanto à aplicação do regime decorrente de tal art. ao caso debatido nos autos, porquanto, como se defende no mesmo douto Ac., “…se uma tal consequência abarca as situações que anteriormente estavam legitimadas por um título de arrendamento, não encontraria motivo algum uma diferenciação de tratamento que acabasse por beneficiar terceiros alheios ao contrato de arrendamento, apesar de a sua actuação provocar na esfera jurídica do proprietário os mesmos reflexos que, face ao disposto no art. 1045º do CC, justificam a indemnização “a forfait”.
Não sendo devida a mencionada indemnização em dobro (não foi pedida – cfr. art. 661º, nº1 –, por um lado, e não se provou a existência de correspondente mora da R. – ex-arrendatária, por outro), dúvidas legítimas se não suscitam de que a R. deverá pagar aos AA., ao sobredito título, uma indemnização correspondente à “renda” acordada e respeitante ao período compreendido entre 01.04.01 e a efectiva restituição do arrendado. O que, por ausência de elementos que possibilitem a respectiva quantificação, será relegado, nos termos do disposto nos arts. 661º, nº2 e 378º, nº2, para ulterior liquidação.
Procedendo, pois, nesta conformidade, as conclusões formuladas pelos apelantes.

5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar, parcialmente, procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se, na parte correspondente, a sentença recorrida, se condena, igualmente, a R.-apelada (com a inerente procedência da acção, também nesta parte) a pagar aos AA.-apelantes a quantia que, ao sobredito título e nos moldes que ficaram enunciados, vier a ser, ulteriormente, liquidada.
Custas da apelação, por apelantes e apelada, na proporção de 1/5 e de 4/5, respectivamente.
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Porto, 25 de Junho de 2007
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira

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[1] Terminologia mais consentânea com a actual redacção do art. 661º, nº2, que, na decorrência do preceituado no art. 378º, nº2, aboliu a anterior previsão de “liquidação em execução de sentença”.
[2] In “Arrendamento Urbano”, pags. 61
[3] Relator: Des. Abrantes Geraldes