Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
270/07.3GTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RP20110126270/07.3GTBRG.P1
Data do Acordão: 01/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Sabendo a testemunha identificar qual a pessoa a quem imputa a prática de determinado facto, não há lugar ao reconhecimento previsto no art. 147º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 270/07.3 GTBRG.P1

Acordam em conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
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I – relatório
1. Por sentença de 18 de Setembro de 2009, foi a arguida B… condenada nos seguintes termos:
- Como autora material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
- Como autora material de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CP, na redacção anterior à Lei 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
- Em cúmulo jurídico de penas, condena-se a arguida na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de € 1.150 (mil cento e cinquenta euros).
- Nos termos do disposto no art.º 47º, n.º 3 do CP, autoriza-se a arguida a pagar a pena de multa em oito prestações, no valor de € 143,75 (cento e quarenta e três euros e setenta cêntimos).
2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia:
a) Considera que a sentença é nula;
b) Entende que alguns dos pontos constantes na matéria de facto dada como provada, devem ser dados como não provados, uma vez que o tribunal fez uma errónea apreciação da prova, no que se reporta à autoria da materialidade dos factos pela ora recorrente; considera ainda que o reconhecimento realizado em audiência pela testemunha de acusação não é válido;
- Considera que deveria ter sido aplicado o princípio “in dubio pro reo”;
Termina pedindo:
Que se conheça da nulidade da sentença, com as devidas e legais consequências;
Que se modifique a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como não provada a matéria constante dos pontos 1) a 11) da mesma e, em consequência, que se revogue a sentença recorrida, declarando-se sem qualquer valor o reconhecimento efectuado em julgamento e, por inexistência de provas, se absolva a arguida.
3. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.
4. O recurso foi admitido.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi com vista, apôs visto.
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II – questões a decidir.
A. Nulidade da sentença.
B. Alteração da matéria de facto provada, por errada valoração probatória.
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III – fundamentação.
A. Nulidade da sentença.
1. Alega o recorrente que a sentença é nula, por ter condenado a arguida por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstos nos art. 358º e 359º do C.P.C. (sic).
Em sede conclusiva, aduz a seguinte argumentação:
6. A arguida vinha acusada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de falsificação de documento, porquanto: «No dia 27 de Dezembro de 2006, pelas 13:48 horas, (…) conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …. FBX, na Auto-Estrada nº 7, ao Km 5,5 em …, vila do conde (…) sem possuir carta de condução que a tal a habilitasse (…)» identificando-se verbalmente, quando interceptada pela Brigada de Trânsito da G.N.R., «(…) como sendo “C…”» nome que era «falso, pois o seu nome verdadeiro» era «B… (…).» (negrito nosso)
7. Por sua vez, a douta sentença recorrida deu como factos provados o constante do ponto 1) da mesma, i.e. que: «No dia 28 de Dezembro de 2006, pelas 13:48 horas, a arguida B… conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …. FBX, na Auto-Estrada nº 7, ao Km 5,5 em …, Vila do Conde, a uma velocidade de 178,21 km/h, quando foi interceptada por dois agentes da Brigada de Trânsito da G.N.R..» (negrito nosso)
8. A sentença, ora, recorrida, condenou a arguida por factos datados de 28 de Dezembro de 2009, quando vem, a mesma, acusada por factos que datam de 27 de Dezembro de 2006.
9. Dispõe o art. 379º do C.P.C. que:
«É nula a sentença: (...) b) que condenar por factos diversos dos descritos na acusação (…), fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; (…)»
10. A alteração dos factos supra denunciada foi feita à revelia do cumprimento das condições previstas naqueles artigos 358º e 359º, qualquer que seja destes o artigo aplicável à situação concreta.
11. A consequência que daqui se pode retirar é a da nulidade da sentença, conforme prevê o art. 379º do C.P.C., a qual, expressamente, aqui, se arguiu, com as devidas e legais consequências.
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2. Apreciando.
A questão é simples e mostra-se, aliás, já definitivamente resolvida. Senão, vejamos.
No seu teor original, a sentença referia, em sede de factos provados, o dia do seu perpetramento como sendo 28 de Dezembro.
Todavia, em 24 de Março de 2010, pelo Mº juiz “a quo” foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo sido invocada a nulidade da sentença, pelo facto de se ter feito constar dos factos provados o dia 28 de Dezembro de 2006, quando a arguida estava acusada por factos praticados em 27 de Dezembro de 2006, impõe-se dizer que se trata de um manifesto lapso de escrita.
Aliás, em parte alguma da sentença se fundamentou que os factos se teriam passado num dia diferente do invocado na acusação.
Por outro lado, na motivação, a fls. 447 fez-se expressa referência à formação da convicção sobre a factualidade apurada, por recurso aos documentos de fls. 6, 7 e 8 e dos mesmos resulta, sem margem para qualquer dúvida, que estava em causa o dia 27 e não 28, conforme escrito na sentença, por lapso.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artº 380 do C.P.Penal, corrijo o lapso contido na sentença, a fls. 444 e onde se lê sob o nº1 dos factos provados “No dia 28” dever-se-á passar a ler “No dia 27”.
Averbe no local próprio.
Notifique”.
Este despacho foi oportunamente notificado ao arguido, que do mesmo não recorreu. Consequentemente, foi realizada a respectiva rectificação, por averbamento.
Do que se deixa dito, retira-se, singelamente o seguinte:
Não oferece dúvida, face ao texto decisório e ainda à argumentação constante no despacho que acabamos de transcrever, que a indicação do dia 28 se tratou de manifesto e mero lapso de escrita, como tal susceptível de ser corrigido, como o foi, nos termos do artº 380 do C.P.Penal. Como igualmente não nos oferece dúvida, face ao texto e aos fundamentos do recurso, que o facto de o próprio recorrente indicar na sua motivação e nas conclusões, como pertencendo ao Código de Processo Civil os artºs 379, 358 e 359 e não ao Código de Processo Penal, se tratou, de idêntica forma, de mero lapso de escrita.
E que o recorrente também aceitou tal manifesta ocorrência, decorre da circunstância de, apesar de devidamente notificado do teor do despacho rectificativo que antecede, do mesmo não haver interposto recurso, o que acarreta, consequentemente, que a correcção ordenada tenha sido efectuada e que o texto decisório tenha agora o conteúdo decorrente de tal correcção, por virtude do trânsito em julgado de dito despacho.
E assim sendo, como é, há que concluir que não ocorre qualquer nulidade da sentença, uma vez que a mesma não condenou a arguida por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos art. 358º e 359º do C.P.Penal.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto.
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B. Alteração da matéria de facto provada, por errada valoração probatória.
1. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”:
1. No dia 27 de Dezembro de 2006, pelas 13:48 horas, a arguida B… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …. FBX, na Auto-Estrada n.º 7, ao km 5,5, em …, Vila do Conde, a uma velocidade de 178,21 km/h, quando foi interceptada por dois agentes da Brigada de Trânsito das G.N.R..
2. Como os referidos agentes da Brigada de Trânsito lhe tivessem solicitado a exibição dos documentos pessoais e do veículo, a arguida B… apenas lhes exibiu os documentos relativos à viatura, já que não se fazia acompanhar do seu bilhete de identidade e de qualquer carta de condução.
3. Quando questionada sobre a sua identificação pessoal, a arguida B… identificou-se verbalmente como sendo “C…”, residente na “Rua …, n.º …, …. – Vila Nova de Famalicão.”
4. De seguida, e atendendo à identificação prestada pela arguida B…, o militar D… elaborou o auto de contra-ordenação n.º 2-…….., por excesso de velocidade, onde fez constar o nome “C…”, como o de condutora do veículo.
5. De seguida, o mencionado agente deu o auto de contra-ordenação a assinar à arguida, a qual, pelo seu próprio punho, e no local destinado à assinatura do condutor, após os seguintes dizeres: “C…”.
6. Na mesma altura, o agente D… elaborou ainda o aviso para apresentação de documentos n.º …….-C, no qual registou o nome “C…”, indicado pela arguida B….
7. A arguida B… conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …. FBX, nas circunstâncias supra mencionadas, sem possuir, carta de condução que a tal lhe habilitasse, bem sabendo que tal não lhe era permitido, antes proibido e punido por lei.
8. Bem sabia a arguida que o nome com o qual se identificou era falso, pois o seu nome verdadeiro é B…, nascida em 10/06/1985, e portadora do BI n.º ……...
9. Ao agir da forma descrita, a arguida B… sabia que declarava um facto falso juridicamente relevante, fazendo-o constar, também através da assinatura no auto de contra-ordenação, com intenção de não ser fiscalizada e sujeita a procedimento criminal pelo crime de condução sem habilitação legal.
10.Mais sabia que, com a sua conduta, punha em causa a fé pública que merece o auto de contra-ordenação, e que abalava a confiança e credibilidade na genuidade dos factos dele constantes, cuja veracidade se presume.
11.A arguida agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12.A arguida não tem antecedentes criminais.
13.Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
14.Aufere como ajudante de cozinha € 450,00 mensais.
15.Vive com uma irmã e cunhado.
16.Contribui para as despesas da casa, com a quantia mensal de € 450,00.
17.Tem dois filhos menores, os quais, após a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, vivem com a madrinha de um deles, contribuindo a arguida com € 50,00 mensais, a título de alimentos.
18.A arguida tem família em Vila Nova de Famalicão.
19.A arguida, o seu ex-namorado e companheiro E…, F… e G… trabalhavam em Espanha, por altura dos factos supra descritos.
20.Decidiram vir passar a época de Natal e a passagem de ano à sua terra natal, Portugal, o que fizeram.
21.Para o efeito E…, companheiro à altura, da arguida, alugou o veículo supra descrito à empresa H….
São os seguintes os factos dados como não provados:
Da contestação:
a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos provados era F… quem conduzia o veículo automóvel.
b) E foi esta a pessoa que foi interceptada pelos agentes.
c) Quem pagou o aluguer do veículo foi a referida F….
d) Regressados a Portugal, sucedeu que, como E… tinha o seu próprio veículo em Portugal, a aludida F… pediu-lho emprestado, ao que aquele acedeu.
e) Durante a estadia das pessoas referidas em 19) dos factos provados, foi sempre a F… que conduziu o veículo automóvel alugado.
f) No mesmo dia da ocorrência dos factos supra descrito, em 27 de Dezembro, encontrava-se a arguida no hospital de … a acompanhar o seu companheiro, uma vez que a avó materna deste estava a morrer, o que veio a suceder.
O Tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade apurada com base nos documentos juntos aos autos, ou seja a cópia do auto de contra-ordenação de fls. 6, no qual está aposta uma assinatura no local destinado ao condutor com os dizeres “C…”, a cópia do triplicado do aviso para apresentação de documentos, de fls. 7, as fotografias capturadas quando da fiscalização da trânsito, em concreto, da velocidade, de fls. 8, o comprovativo do pagamento da coima de € 120,00,00 referente ao auto de contra-ordenação supra aludido, a informação de fls. 68, da qual se concluiu que a arguida não era titular de carta de condução.
Tais documentos foram conjugados com o depoimento de D…, militar da Brigada de Trânsito da GNR de Braga, que foi quem no dia da ocorrência dos factos interceptou a arguida a conduzir.
E descreveu esta testemunha os factos tal como vieram a dar-se como provados, acrescentando e repetindo, até a instâncias do tribunal, que não tinha dúvidas que a pessoa que interceptou a conduzir e que se identificou com o nome e morada constante do auto de contra-ordenação era a arguida e não outra pessoa. Disse tê-la reconhecido logo no átrio do Tribunal no dia do julgamento.
E lembrava-se da mesma, por tudo o que aconteceu, recordando-se que foi a arguida que lhe deu a sua identificação, alegando que não tinha qualquer documento de identificação, nem carta de condução. A sua identificação foi abonada por um indivíduo que seguia consigo.
No acto do pagamento da coima, a arguida que até tinha cartão multibanco, pediu à testemunha para pagar em dinheiro e não por aquele meio – multibanco -. E por essa razão, a testemunha acompanhou ainda a arguida a uma caixa multibanco, onde esta procedeu ao levantamento da quantia correspondente ao da coima em numerário, meio que utilizou para pagar a mesma coima. Por isso, a testemunha recordava-se bem da pessoa que conduzia, pois não se tratou de uma intercepção fugaz, a testemunha esteve cerca de meia hora com a arguida, no dia dos factos. Lembrava-se ainda que a arguida estava acompanhada por um indivíduo que se intitulou como sendo namorado da mesma; no carro seguia ainda uma criança de cerca de dois anos.
A descrição que esta testemunha fez da arguida à data da prática dos factos coincidiu com descrição que a própria arguida fez de si, por referência à mesma altura.
Mesmo acareada, a testemunha D… não vacilou e não demonstrou qualquer nervosismo, o que ainda sedimentou mais a credibilidade do seu depoimento, o qual se pautou por congruência, serenidade e imparcialidade.
Depois é preciso ainda atender às regras de experiência comum, a testemunha D… é um agente de autoridade, não tem, nem tinha à data qualquer relacionamento de inimizade com a arguida, a qual aliás só a conhece dos factos ora em discussão.
Não vê o tribunal razão, nem interesse para esta testemunha estar a faltar à verdade e ser parcial. Nem um instinto persecutório o justificaria neste caso.
E se é certo que os senhores militares da GNR lidam diariamente com muitas pessoas, por via das ocorrências que verificam, e se assista até muitas vezes, em julgamento, em que os mesmos nem sequer das situações se lembram, também não é menos comum que os mesmos se lembrem das situações e dos intervenientes, com o rigor, que foi demonstrado. E tal acontece habitualmente até quando surgem situações anómalas, tal como a ocorrida, em que o militar da GNR acompanhou a arguida a uma caixa multibanco para a mesma levantar dinheiro, a fim de pagar a coima.
Desta forma, pese embora a negação peremptória da arguida quanto aos factos imputados na acusação, o tribunal deu credibilidade e atendeu ao depoimento da testemunha D… que se mostrou imparcial.
E foram estes os meios de prova em que se fundou para formar a convicção positiva.
De referir que o Tribunal não atendeu assim às declarações da arguida, a qual, como referido negou os factos, invocando que nesse dia estava em Vila Real, no hospital a visitar a avó do seu namorado, à altura, i.e. a testemunha E…, e que foi este que emprestou no mesmo dia o veículo automóvel a uma F…, a qual lho tinha pedido emprestado, para se deslocar. Coabitou com o seu namorado, o referido E…, com a F… e o namorado desta, em Espanha na mesma casa. Por altura do Natal, vieram os quatro a Portugal no veículo em causa, que foi alugado pelo seu namorado, por ser o único a ter carta de condução. E foi assim que a F… lhe pediu no dia dos factos o veículo automóvel emprestado, em Vila Real.
E a saindo da visita no hospital em Vila Real, estava ao lado do namorado, E…, quando este recebeu uma chamada telefónica da F… a comunicar que tinha tido um azar, porque a policia a tinha apanhado a conduzir.
E tinha sido a F… a indicar o nome de C….
E…, companheiro da arguida, à data dos factos, corroborou a versão da arguida, dizendo que no seguimento de ter emprestado o veículo automóvel à aludida F…, esta lhe telefonou, a dizer que tinha dado à policia o nome da C…, após ter sido fiscalizada por excesso de velocidade. Nessa altura, a arguida estava em Vila Real, ao seu lado.
Esta testemunha entrou em nítida contradição, pois começou por dizer que o veículo automóvel tinha sido alugado em seu nome, porque das quatro pessoas que viviam em Espanha, só ela é que tinha carta de condução. Depois já referiu que quando emprestou o veículo automóvel, desconhecia que a F… não tinha carta de condução. Se bem que tal facto não seja essencial, o certo é que este incidente deixou transparecer a falta de rigor deste depoimento e a parcialidade do mesmo.
Os filhos que a arguida tem são também filhos desta testemunha e de acordo com o que a mesma revelou de que têm actualmente cerca de 6 anos e 4 anos, o que vai de encontro ao depoimento de D…, o qual referiu que a arguida levava consigo uma criança com cerca de dois anos de idade.
De notar ainda que quando a E… foi acareado com D…, embora tenha mantido a sua versão, mostrou-se já mais nervoso e hesitante.
Mas, se até esse momento, ainda poderia, hipoteticamente, surgir alguma dúvida, quanto à versão trazida pela arguida e pela testemunha E… – o que diga-se não aconteceu - as mesmas ficariam dissipadas com o depoimento da testemunha de defesa de I…, irmã de E…. Esta prestou um depoimento contraditório com o da arguida e de seu irmão, pois referiu que cerca das onze horas, foi juntamente com o seu irmão e a arguida visitar a avó, passado algum tempo, o seu irmão E… recebeu um telefonema da F… a pedir o veículo automóvel emprestado. O seu irmão saiu então para lhe entregar o veículo automóvel. Tal aconteceu entre as 12.00 e 12.30 horas. E por ter emprestado o veículo à F…, quando saíram do hospital foi o marido da depoente que a transportou juntamente com a arguida e o seu irmão, pois já não tinham carro. Saíram todos os três juntos do hospital
A instâncias do tribunal, a testemunha I… confirmou a sua versão que o telefonema que recebeu no hospital da F… foi para pedir emprestado o veículo automóvel, e não foi por si referido que o irmão tenha recebido depois outro telefonema da mesma F… a contar que tinha sido fiscalizada pela autoridades policiais. Aliás, disse esta testemunha que o seu irmão não recebeu outro telefonema da F…, enquanto esteve no hospital, e aqui foi patente a contradição entre o depoimento desta testemunha e de E… e da arguida, quanto ao conteúdo do telefonema. Se estavam todos juntos e até todos falaram num telefonema da tal F…, não se percebe como uns dizem que era para comunicar que tinha sido interceptada pela polícia, e outra diz que era para emprestar o veículo automóvel.
A ilação que o tribunal retirou é que as testemunhas E… - e este até após ter sido advertido nos termos e para os efeitos previstos no art.º 360º, n.º 3 do CP - e I… estavam a faltar à verdade em audiência de julgamento.
No que respeita à situação sócio-económica, o tribunal atendeu às declarações da arguida, as quais, nesta parte se revelaram credíveis.
Valorou-se ainda o CRC.
Tendo em conta os depoimentos supra aludidos depoimentos e declarações, não foi feita prova suficiente quanto aos factos aludidos em d) e e) e provou-se exactamente o contrário, no que respeita aos factos descritos em a), b) c) e f) da factualidade não provada.
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2. O recorrente pretende que se proceda a uma reapreciação da matéria de facto dada como provada pela primeira instância, nos termos do disposto no artº412 nº3 do C.P.Penal.
Na verdade, alega o recorrente em sede conclusiva que:
2. São provas que impõem decisão diversa da recorrida (art. 412º, nº 3, al. b), do C.P.P.), os depoimentos da Arguida, aqui, recorrente, B…, da Testemunha D…, da Testemunha de defesa E… e da Testemunha de defesa I….
3. Dos referidos depoimentos resultou, em síntese, que a arguida negou a prática dos factos que lhe são imputados; a testemunha D… reconheceu a arguida na audiência de discussão e julgamento como tendo sido a Autora dos factos pelos quais vem acusada, e as testemunhas de defesa, E… e I…, afirmaram que a arguida estava com eles nas circunstâncias de tempo em que se passaram os factos pelos quais vem, a mesma, acusada, mas em lugar diferente do constante na acusação.
4. Dos documentos tidos em conta pelo Tribunal recorrido não se retira que foi, a mesma, a autora dos factos aqui em discussão.
(…)
12. O Tribunal “a quo” concluiu que a, aqui, recorrente foi a autora dos crimes pelos quais vem acusada, única e exclusivamente, com base no depoimento da testemunha D…, e, em concreto, na parte em que esta a reconheceu, em sede de audiência de discussão e julgamento, como tal, desconsiderando, por conseguinte, toda a demais prova produzida.
13. Tal reconhecimento da pessoa da arguida foi feito na audiência de discussão e julgamento, contudo, de forma absolutamente ilegal, por violadora das regras que regulamentam tal meio de prova, e constantes do art. 147º do Código de Processo Penal.
14. Dispõe o artigo acabado de referir, o seguinte: «1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com a indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2. Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chama-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. (…) 7. O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.»
15. As formalidades prescritas no artigo acabado de referir não foram observadas.
16. O reconhecimento da pessoa da arguida, para ter valor como meio de prova teria que ter sido feito, com observância das formalidades previstas no nº 1 e nº 2 do art. 147º do C.P.P., o que não aconteceu.
17. A descrição física da arguida feita pela testemunha D… vale para efeitos do nº 1 do referido artigo, uma vez que a mesma já tinha visto a arguida antes, nomeadamente no átrio do Tribunal, como a própria referiu, e conforme consta da decisão recorrida (cfr. final do 2º parágrafo da página 5 da sentença).
18. Por outro lado, o reconhecimento efectuado pela mesma testemunha no átrio do Tribunal também não pode valer como meio de prova, pelo que, não podia o douto Tribunal recorrido ter relevado esse facto, como o fez.
19. Assim, a consequência a retirar-se só pode ser a prescrita no nº 7 do artigo supra transcrito, ou seja, a de que o reconhecimento feito, nos moldes em que foi efectuado, não tem valor como meio de prova, logo não existe…
19. Neste sentido, e mesmo antes da referida alteração/clarificação legislativa, era a doutrina:
i) A este propósito, refere o prof. Costa Andrade in “Sobre as proibições de prova em processo penal”, pag. 131 e 132: «Na medida em que optou por consagrar expressamente um regime de reconhecimento imposto, o legislador demarcou-lhe ao mesmo tempo os limites que o intérprete e aplicador do direito não estão legitimados a ultrapassar.
E repete-se: limites que o aplicador do direito não está legitimado a ultrapassar.
E que, na modesta opinião da defesa, foram claramente ultrapassados, inquinando, por conseguinte o valor de tal reconhecimento enquanto prova válida.
ii) Por sua vez, o prof. Germano Marques na sua obra “Curso de Processo Penal“, II volume, pg. 175 e 176, diz a este respeito «(…) o cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento evidencia a importância e a fiabilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. Por isso que as estabelecidas na lei o são sob pena de invalidade do reconhecimento.»
E continua, mais adiante: «A prova por reconhecimento é uma prova muito delicada e porque irrepetível deve ser rodeada de cuidados especiais para assegurar a sua fiabilidade.»
E, ainda, «É muito frequente na prática processual perguntar-se aos ofendidos e testemunhas no decurso da audiência se reconhecem o arguido presente. Esta prova pode ter muita importância quando negativa, mas não tem o valor de reconhecimento quando positiva, ou seja, quando a testemunha declara que sim, que reconhece o arguido.»
iii) Já em anotação ao artigo aqui em análise, referem Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho, in Código de Processo Penal Anotado, 1º Volume, 1º vol., 1996, pag. 608: «Do respeito pelo rigor imposto à respectiva disciplina resultará o valor da diligência como meio de prova (…).»
20. Ora, pelo que supra fica exposto, o reconhecimento feito nos presentes autos, mais propriamente em audiência de discussão e julgamento, não tem valor como meio de prova, sendo o vício aqui em causa a inexistência, de acordo com o previsto no art. 125º do C.P.P., segundo o qual são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
21. Ora, como não foram observadas as formalidades prescritas no art. 147º para o reconhecimento realizado nos presentes autos ter valor de meio de prova, tal reconhecimento é proibido e portanto inexistente.
22. Como nos ensina o prof. Germano Marques: «A inexistência é insanável» e, ainda, «Toda a prova proibida deve ser inutilizada. A lei não estabelece limitações ou excepções, diz simplesmente que não pode ser utilizada» (obra cit., II volume, pag. 88 e 122).
23. O reconhecimento feito pela testemunha D… não vale, portanto, como meio de prova, pelo que é como se nunca tivesse sido feito, como se não tivesse existido.
24. Acresce que, tal reconhecimento violou as mais elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas (cfr. art. 32º, nº 1, da C.R.P.), pelo que não poderia ter servido, nunca, para fundamentar a sentença aqui posta em crise e consequentemente a condenação da arguida.
25. O Tribunal “a quo”, dando relevância probatório ao aludido reconhecimento, violou a norma constitucional acabada de referir (art. 32º, nº 1, da C.R.P.), e, nessa medida, a douta sentença recorrida é inconstitucional, inconstitucionalidade que, aqui, expressamente, se invoca para todos os efeitos legais.
26. Sem prescindir, e ainda que se entendesse que o reconhecimento poderia valer como meio de prova, o que, apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre haveria que dizer o que de seguida se exporá.
27. A testemunha D… é militar da Brigada de Trânsito da GNR, pelo que se concorda com o disposto na sentença, i.e. que não teria, o mesmo, interesse em estar a faltar à verdade ou a ser parcial.
28. Contudo, não podemos esquecer que os factos aqui sub judice datam de 27 de Dezembro de 2006 e o julgamento teve lugar já em Setembro do corrente ano de 2009.
29. Assim, o facto de terem decorrido mais de dois anos e meio sobre a data dos mesmos, não pode ser descurado.
30. Por outro lado, ao contrário do que consta da sentença, aqui, posta em crise, o depoimento da testemunha supra referida não se pautou por serenidade, tendo, a mesma, demonstrado nervosismo e inquietude quando inquirido, quer pelo Tribunal, quer pela defesa. E o mesmo se passou, quando foi acareado com a testemunha de defesa E….
31. Quanto à restante prova produzida, temos que a arguida negou peremptoriamente os factos pelos quais vinha acusada, reiterando a versão já por si trazida aos autos, i.e., que no dia e horas constantes da acusação estava em Vila Real, mais propriamente no hospital, a visitar a avó do seu companheiro à altura, que se encontrava internada.
32. Mais referiu que, nesse mesmo dia, o seu companheiro emprestou o carro que alugou em Espanha para virem passar a época natalícia a Portugal, a F…, tendo sido, portanto, esta, a autora dos factos aqui sub júdice.
33. Foi, assim, a F… que deu o nome de C…, sua prima, e esta última que, por sua vez, deu o nome da, aqui, recorrente.
34. Mais referiu que, aquando da saída do hospital, estava ao lado do seu companheiro, quando este recebeu um telefonema da referida F… a dizer que tinha tido um azar porque a polícia a tinha apanhado.
35. De referir que as declarações da arguida foram feitas sempre com veemência e sem hesitações.
36. Quanto às demais testemunhas, temos que a testemunha E… corroborou o testemunho da arguida.
37. Confirmou que emprestou no dia em causa nos autos, o veículo que alugou em Espanha, à já referida F…, sendo que no mesmo dia, a mesma, lhe ligou a dizer que tinha sido apanhada pela Polícia. Mais referiu que, nessa altura, a arguida estava consigo.
38. Diga-se que, o depoimento desta testemunha foi pautado por bastante serenidade e coerência.
39. Aliás, diga-se, ainda, que, para aferir da credibilidade desta testemunha, basta pensarmos que, apesar de, a mesma, ter sido companheiro da arguida, nomeadamente aquando da ocorrência dos factos, e de ser o pai das suas filhas, na altura do julgamento já não o era. Assim, o seu depoimento não pode ser entendido como parcial ou como tendo em vista o favorecimento da arguida.
40. De resto, até se pergunta, qual seria o ex-companheiro que viria testemunhar em favor da sua ex-companheira, nomeadamente tendo que para tal se deslocar de Vila Real a Vila do Conde, com um consequente prejuízo pessoal, se não fosse para dizer a verdade?!? Diz-nos as regras da experiência comum que o contrário não é normal. É que, repete-se, estamos a falar de um ex-companheiro… e não do actual companheiro, cujos interesses até se poderiam confundir com os da arguida.
41. Acresce que, aquando da acareação da testemunha acabada de referir com o Sr. Agente supra referido, o primeiro manteve o seu depoimento com convicção, ao contrário daquele outro que, na modesta opinião, da defesa, já não foi tão convicto, demonstrando nervosismo e inquietude.
42. Quanto à testemunha I…, irmã da testemunha E…, diga-se que, ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo”, o mesmo se pautou por serenidade e coerência com os anteriormente referidos (da arguida e do irmão desta testemunha).
43. Na verdade, por esta testemunha ter referido que o telefonema a que assistiu da supra aludida F… ao seu irmão, ter sido para este último lhe emprestar o veículo automóvel, não se percebe porque foi entendimento do Tribunal considerar este testemunho contraditório com os anteriormente referidos.
44. É que teriam que, pelo menos ter havido, sempre, dois telefonemas, um a pedir emprestado o veículo e o outro referido pela arguida e pelo seu ex-companheiro a relatar que fora apanhada pela Polícia.
45. O facto de não ter presenciado ou se ter apercebido do outro telefonema, não quer dizer que o mesmo não tenha existido ou que, pura e simplesmente, o seu testemunho foi contraditório com os demais. Não podemos concordar com o entendimento perfilhado, neste concreto ponto, pelo Tribunal “a quo”.
46. De salientar, ainda, o facto da testemunha aqui em causa se lembrar que, em virtude do facto supra descrito, tiveram que regressar todos juntos a casa no carro do seu marido, o que ajuda a credibilizar o seu depoimento.
47. Os depoimentos acabados de referir, apesar de provirem de pessoas simples e humildes, com baixa escolaridade, foram bastante credíveis e coerentes.
48. Custa a crer que duas pessoas que vivem em Vila Real se deslocassem para Vila do Conde para mentir perante o Tribunal. Para isso, seria mais fácil recusar vir testemunhar ou simplesmente não vir. Mas tal não aconteceu. Tais testemunhas fizeram questão de comparecer perante o Tribunal para contarem o que sabiam.
49. Já seria mais credível, isso sim, considerarmos que o Sr. Agente - pensando que estava realmente perante a pessoa que interceptou - cometeu um erro ao reconhecer a arguida B…, tanto tempo depois da ocorrência dos factos. Porque erros acontecem, e cremos, sinceramente, estar perante um grande erro.
50. Pelo exposto, temos que, inexiste qualquer prova testemunhal, para além do testemunho do Sr. agente D… na parte em que reconhece a arguida como sendo a autora dos factos aqui sub júdice, que possam sustentar a condenação da mesma.
51. Atenta a ilegalidade do aludido reconhecimento, pelos motivos já supra referidos, não podia a arguida ter sido condenada, mas antes, e só, absolvida, por ausência de prova em contrário.
52. Resumindo: a arguida negou peremptoriamente os factos pelos quais vinha acusada; a testemunha D… confirmou os factos constantes da acusação e dados como provados na douta sentença recorrida, contudo, não reconheceu, em termos legais (e, portanto, não reconheceu) a pessoa da arguida, pelo que tal reconhecimento é inexistente; as testemunhas de defesa, E… e I…, confirmaram a versão da arguida trazida aos autos, nomeadamente que nas circunstâncias de tempo constantes da acusação estavam com a arguida, pelo que a mesma não poderia ter sido autora dos factos aqui sub júdice; os documentos constantes de fls. 6, 7, 8 e 68, nada referem ou especificam quanto à pessoa da arguida.
53. Acresce que, tal reconhecimento violou as mais elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas (cfr. art. 32º, nº 1, da C.R.P.).
54. O Tribunal “a quo“, dando relevância probatório ao aludido reconhecimento, violou a norma constitucional acabada de referir (art. 32º, nº 1, da C.R.P.), e, nessa medida, a douta sentença recorrida é inconstitucional, inconstitucionalidade que, aqui, expressamente, se invoca para todos os legais efeitos.
55. Portanto, parece-nos, assim, que, neste caso, só podia ter prevalecido o princípio do in dubio pro reo, matriz do nosso Direito Penal.
56. E, quanto a isto, socorremo-nos, com humildade, dos ensinamentos do prof. Figueiredo Dias que diz: “(…) todos os factos relevantes (…) que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do Tribunal, também não podem considerar-se provados”
57. É que, se em fase de inquérito as dúvidas razoáveis impõem uma acusação, em fase de julgamento só as certezas permitem a condenação, e estas, na modesta opinião da defesa não existiram, porque também, não se produziu prova suficiente e capaz para as sustentar.
58. E nestes caso, a balança da justiça não aponta para a condenação, mas para a absolvição, sendo o fiel o princípio do in dubio pro reo.
59. Em abono da verdade processual, o Tribunal “a quo” só poderia ter absolvido a arguida.
60. Assim sendo, não pode subsistir a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal nos pontos 1) a 11) da douta sentença recorrida, a qual se deve dar como não provada.
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3. A reapreciação pedida far-se-á sobre os assinalados e concretizados pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente.
Haverá pois que verificar se ocorreu violação dos parâmetros estabelecidos para a formação da convicção pelo tribunal de primeira instância, ou seja, se esta se mostra total ou muito fortemente desacompanhada pelos elementos probatórios adquiridos para o processo; se a decisão não tem qualquer (ou praticamente nenhum) fundamento nos elementos probatórios existentes.
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4. Apreciando.
A primeira questão a apreciar, nesta sede, terá forçosamente de ser a que se prende com a validade probatória de parte do depoimento prestado pela testemunha de acusação, D…, militar da BT da GNR.
Alega o recorrente que, em relação ao seu depoimento, na parte em que esta testemunha depôs no sentido de reconhecer a arguida como a pessoa que ia a guiar a viatura naquele dia, como não foram observadas as formalidades prescritas no art. 147º para o reconhecimento realizado nos presentes autos ter valor de meio de prova, tal reconhecimento é proibido e portanto inexistente.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Expliquemos porquê.
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5. Resulta da fundamentação ínsita no acórdão ora recorrido que, em sede de audiência, esta testemunha afirmou poder identificar a arguida como a pessoa que conduzia a viatura no dia em causa nos autos.
Resulta das actas que não houve lugar à formação de qualquer fila identificativa, nem à ocultação da identidade da testemunha, no decurso desse acto.
A questão está em saber se tais circunstâncias determinam a nulidade de tal identificação. Cremos que não e passamos a expor as nossas razões.
Em primeiro lugar, só há lugar a um acto formal de reconhecimento se, nos termos da primeira parte do artº 147 nº2 do C.P.Penal, “a identificação não for cabal”. Tal significa que, sendo a identificação cabal – ou seja, sabendo a testemunha identificar qual a pessoa a quem imputa a prática de determinados actos – não há lugar à realização deste meio de prova, por absoluta inutilidade do mesmo.
Na verdade, a entender-se como pretende o recorrente, chegaríamos ao absurdo de se ter de proceder a um acto completamente inútil (sujeição a todo o formalismo de um acto de reconhecimento pessoal), relativamente a alguém que imputa a prática do ilícito ao pai, mãe, irmão, vizinho, amigo ou conhecido, cuja identificação lhe é perfeitamente conhecida e é certa.
O que o artº 147 determina são três coisas diversas:
Em primeiro lugar se, no decurso do inquérito houver dúvidas quanto à identificação de alguém (e apenas neste caso – daí a expressão acima transcrita – ou seja, quando a identificação não for cabal), pode-se tentar ultrapassar essa situação, através do recurso ao reconhecimento de pessoas, seguindo-se os formalismos expressos neste artigo;
Em segundo lugar, se se quiser utilizar, em sede de decisão final, tal meio de prova (auto de reconhecimento), este só será como tal admissível se esse acto, à data da sua realização, tiver respeitado todos os formalismos legais enunciados no mencionado artº 147 do C.P.Penal;
Em terceiro lugar, permite que o julgador, em sede de audiência de julgamento, se o entender necessário – por considerar que a identificação feita pela testemunha não é cabal – proceda à realização de tal meio de prova, determinando quais os formalismos a seguir nesse caso (e que são até diversos dos previstos para outras fases processuais – veja-se o nº3 do artº 147 do C.P.Penal). Esta é a grande inovação do código (embora, em termos práticos, tenhamos sérias dúvidas quanto à sua exequibilidade, por questões logísticas e temporais).
Ora, daqui não decorre que só possa haver lugar à identificação de um arguido ou de qualquer outra pessoa – até porque, rigorosamente, o artº 147 do C.P.Penal não determina que este meio probatório se aplique apenas ao arguido (nº1: “quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa (…)” - por meio de tal reconhecimento.
Na verdade, e prosseguindo o nosso raciocínio, é perfeitamente possível e legal alguém em audiência proceder à identificação de outrem, assim como de bens e outros objectos ou documentos – tudo isso faz parte do seu depoimento e haverá de ser valorado e apreciado, em termos probatórios, na sua globalidade.
De facto, resulta da própria lei a admissibilidade de tal identificação pois, não se inserindo a mesma no campo de aplicação do artº 147 do C.P.Penal, nem no rol das provas proibidas pelo mesmo diploma legal (artº126, 129 e 130), há que concluir ser a mesma legal e permitida, face ao vertido nos arts. 124 nº1, 128 nº1 e 348, todos do mencionado código.
E tanto assim é que o legislador até se deu ao trabalho de o afirmar expressamente, como resulta inequívoco, cremos, do nº7 do artº 348 do C.P.Penal, que determina que podem ser mostrados às testemunhas “quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova”, sem fazer qualquer ressalva para o disposto nos artºs 147 e 148 do C.P.Penal.
No caso dos autos, ao ser perguntado à testemunha se esta poderia dizer se havia sido a arguida a pessoa que havia autuado, a mesma respondeu afirmativamente. E aclarou que, assim que chegou ao tribunal e visualizou as pessoas que aí se encontravam, identificou de imediato a condutora da viatura, que indicou ser a ora arguida. E explicou porque se lembrava bem da mesma – porque a pessoa em causa não tinha nenhum documento identificativo, não quis proceder ao pagamento da multa através do aparelho de MB que os agentes lhe apresentaram e a testemunha teve de a acompanhar a um outro MB onde a própria procedeu ao levantamento de dinheiro, com o qual procedeu ao pagamento da multa em numerário.
Toda esta conjugação de factores determinou que, dentro da sua actividade de fiscalização, esta fosse uma situação anómala, logo facilmente memorizável, tendo ainda permitido um contacto muito mais prolongado com a infractora do que o habitual nestes casos.
Isto significa, muito simplesmente, que a testemunha fez uma identificação cabal da arguida, razão pela qual não haveria lugar, em termos legais, à aplicação do vertido no artº 147 do C.P.Penal, mas antes do disposto no artº 348 nº7 do mesmo código.
Temos, pois de concluir que a identificação realizada em audiência pela acima mencionada testemunha, por ser meio de prova legal, não está ferido de nulidade, razão pela qual nesta parte deve improceder a argumentação exposta no recurso.
Permita-se-nos dizer ainda o seguinte, a propósito de tal questão:
Ciclicamente, por razões mais de ordem sociológica ou outras (mas raramente por razões estritamente jurídicas), assistimos à diabolização de um meio de prova ou de obtenção de prova, seja ele as escutas ou os reconhecimentos pessoais, por exemplo.
Gera-se então um enorme corrupio verbal, escrito (e muitas vezes legislativo) como se, de repente, se tivesse descoberto que tais meios probatórios não são perfeitos.
É óbvio que não são.
De facto, apenas um único meio probatório nos dá certezas, a 100%, quanto à identidade de alguém e esse meio é o da análise lofoscópica – impressão digital. Nem os testes de ADN oferecem tal resultado perfeito, pois permitem obter apenas um valor percentual que, todavia, por ser muito elevado (da ordem de 1 para vários milhões ou até biliões), torna quase impossível a existência de alguém com características idênticas às encontradas.
Mas mesmo nos casos em que, num local de crime, é encontrada uma impressão digital que só pode pertencer, seguramente, a um determinado sujeito, isso não significa, de forma automática, que terá sido ele o autor do ilícito. Dependerá do local onde foi feita a recolha, bem como da existência de razões razoáveis justificativas da sua passagem por aquele sítio, por exemplo.
Ora, todos os restantes meios probatórios, sejam eles periciais, documentais, testemunhais ou outros, têm um valor de certeza muito mais reduzido e estão sujeitos, como resulta das regras de experiência comum, a uma série de circunstâncias objectivas e subjectivas, por vezes de difícil análise.
Isto não significa, obviamente, que se possa prescindir de toda e qualquer prova que não apresente um grau de certeza a 100%. Significa apenas que deverá ser tomado em consideração, ponderando-se com muito cuidado e muito bom senso, a totalidade do acervo probatório produzido, tendo-se em especial atenção a existência de razões para crer que a testemunha, ainda que não querendo faltar conscientemente à verdade, está a ser (ou foi) indirectamente orientada ou sugestionada para afirmar determinados factos.
Por essa razão ainda melhor se compreende que todos os actos que decorram na ausência do julgador (a quem compete realizar esse trabalho de ponderação e apreciação), como normalmente sucede com os reconhecimentos realizados em inquérito, tenham de seguir um pré-determinado formalismo rígido, que se destina a assegurar que, quando tiver de atender a tal meio probatório, o julgador o possa fazer com plena paz de espírito, certo de que a testemunha não foi influenciada ou coagida na sua escolha (ou não escolha).
Mas ainda assim tal não significa que, pela mera circunstância desse auto ser formalmente legal, o juiz tenha de entender que se mostra assente que a pessoa reconhecida foi a autora deste ou daquele facto que lhe é imputado, pois não estamos perante prova vinculada, mas de livre apreciação, nos termos do artº 127 do C.P.Penal.
Tudo isto constitui a dificuldade e a beleza do acto de julgar, sendo certo que, em última análise, o próprio sistema fornece um mecanismo de escape, caso se chegue a uma situação de dúvida inultrapassável – in dubio pro reo.
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Em resumo:
Em resposta à primeira questão proposta neste ponto, não sendo nula a identificação feita em audiência, podia o Mº Juiz “a quo” à mesma atender, como o fez, nos termos do artº 348 nº7 do C.P.Penal. E assim sendo, não se mostra violado qualquer dispositivo constitucional, designadamente o invocado artº 32 nº1 da CRP, pois que nenhuma garantia de defesa do arguido foi postergada.
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6. Prosseguindo.
A recorrente funda a sua discordância quanto à matéria fáctica constante nos pontos 1) a 11), essencialmente na questão da impossibilidade de valoração do depoimento da testemunha acima mencionada, militar da GNR.
De facto, e no que se refere ao resumo que faz do conteúdo depoimental produzido em audiência, o recorrente não discorda do que se mostra vertido na fundamentação do tribunal “a quo”, pois afirma Dos referidos depoimentos resultou, em síntese, que a arguida negou a prática dos factos que lhe são imputados; a testemunha D… reconheceu a arguida na audiência de discussão e julgamento como tendo sido a Autora dos factos pelos quais vem acusada, e as testemunhas de defesa, E… e I…, afirmaram que a arguida estava com eles nas circunstâncias de tempo em que se passaram os factos pelos quais vem, a mesma, acusada, mas em lugar diferente do constante na acusação.
Significa isto que o seu pedido de alteração da matéria vertida em tais pontos radicava, na sua perspectiva, no entendimento de que a identificação da arguida como autora dos ilícitos, por uma testemunha, não poderia ser juridicamente considerado, por ser nulo. E assim sendo, daqui decorria que teria de ser dado prevalecimento à tese contrária, resultante das declarações da arguida, do seu namorado e da sua irmã, de que não se encontraria a conduzir tal viatura, naquele momento, mas sim uma outra pessoa.
Como já deixámos exposto, esta sua pretensão não obteve acolhimento.
Daqui resulta que se mantém a integridade do teor declarativo de todas as pessoas ouvidas, de acordo com o resumo que a própria recorrente das mesmas faz, em sede recursiva.
Diga-se, aliás, que a recorrente não questiona a honorabilidade e isenção de tal testemunha – A testemunha D… é militar da Brigada de Trânsito da GNR, pelo que se concorda com o disposto na sentença, i.e. que não teria, o mesmo, interesse em estar a faltar à verdade ou a ser parcial.
O que vem alegar é que, tendo decorrido já muito tempo desde a prática dos factos, tal testemunha poderia ter procedido à errada identificação da condutora, aditando que as declarações da arguida e das duas restantes testemunhas foram, em seu entender, também isentas, serenas e não contraditórias entre si.
O que isto significa é que as razões que fundam o pedido reapreciativo se situam em pleno campo de crítica no âmbito da livre apreciação da prova, constante no artº 127 do C.P.Penal – isto é, a recorrente não concorda com a valoração dada pelo tribunal “a quo”, nomeadamente com a prevalência conferida, em termos de credibilidade, ao depoimento da testemunha de acusação, relativamente aos restantes. Mas funda essa crítica na sua pessoal discordância, por entender que os depoimentos prestados pela defesa são isentos e credíveis e por considerar que o militar poderá estar errado, face ao tempo já decorrido.
Ora, a verdade é que, no que se reporta ao alegado erro identificativo, o mesmo, apesar de sugerido pela recorrente, mostra-se infundado em qualquer motivação concreta – isto é, baseia-se numa mera suposição sua, sem qualquer base concreta pois, como já atrás se deixou dito, a testemunha explica, de uma forma consistente, as razões que a levaram a memorizar o incidente e a pessoa nele envolvida e, face às regras de experiência comum, essa explicação mostra-se lógica, coerente e não é abalada por qualquer argumento preciso invocado pela arguida.
E assim sendo, o que nos resta, em termos meramente objectivos, é que existem duas teses contraditórias, resultantes do acervo probatório, quanto à identidade da autora dos factos.
Bastará tal mera constatação para se ter de concluir, sem mais, que daqui resulta, imperativamente, a aplicação do princípio “in dubio pro reo”?
A resposta é claramente negativa, pelas razões que de seguida se expõem.
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7. Os poderes de reapreciação de matéria de facto, pela Relação, têm limites e condicionalismos, não sendo equivalentes ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a matéria factual dada como assente ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face à convicção alcançada pelo julgador.
De facto, compete ao Tribunal (e não aos intervenientes processuais), julgar a matéria de facto, segundo os ditames previstos no artº127 do C.P.Penal, nomeadamente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (desde que se não esteja perante prova vinculada), sendo estes os parâmetros determinantes do acto de julgar. Embora este acto tenha sempre, forçosamente, um lado subjectivo (o julgador não é uma máquina), a verdade é que estas regras (complementadas ainda pelo disposto no artº374 nº2 do C.P.Penal), determinam que este acto de julgar não se possa fundar em arbitrariedade ou discricionariedade, pois balizam os fundamentos da decisão.
Assim sendo, a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim não fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final.
O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.
Para além de a lei determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida, há ainda que esclarecer quais são os seus limites – ou seja, que poderes de cognição tem o tribunal de apelo.
Mesmo nos casos em que exista documentação dos actos da audiência, o recurso para a Relação não constitui um novo julgamento. O que esta instância pode e deve fazer em tal matéria, em sede de recurso (pois este serve, essencialmente, como remédio jurídico), é verificar se os erros concretos de julgamento, indicados pelo recorrente, de facto existem e, na afirmativa, proceder à sua correcção.
A razão de ser desta forma de funcionamento do instituto do recurso, nomeadamente em sede de reapreciação de matéria de facto, prende-se com o princípio da oralidade, no sentido de o mesmo implicar uma imediação, um contacto directo entre o julgador e os elementos de prova (sejam eles pessoas, coisas, lugares, sons, cheiros), entendendo a lei que só através deste interagir pessoal, presencial, directo e imediato, é possível ao julgador formar a sua livre convicção.
Este tipo de contacto só existe, de facto, na primeira instância, pois a imediação permite ao julgador ter uma percepção dos elementos de prova que é muito mais próxima da realidade do que qualquer posterior análise, a realizar pelo tribunal de recurso, mesmo que se socorra da documentação dos actos da audiência. E em matéria de credibilidade de depoimento, esta imediação revela-se, muitas vezes, de importância fulcral, já que o desenrolar do testemunho, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou desembaraço, enfim, todas as componentes pessoais ligadas ao acto de depor, que são muitas vezes insusceptíveis de serem registadas, mas que ficam na memória de quem realizou o julgamento, servem como elemento inestimável de formação da convicção do julgador, mas são praticamente insusceptíveis de serem reapreciadas em sede de recurso.
Face ao que se deixa exposto, haverá que concluir que, em tal matéria, cabe ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artº 374 nº2 do C.P.Penal, face à documentação da audiência.
Mas dentro destes parâmetros de reexame, haverá ainda que atender a um outro limite – a lei refere que, ainda assim, tal reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas acima mencionadas, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
Neste último caso, havendo duas (ou mais) possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artºs127 e 374 nº2 do C.P.Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais.
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8. E é este, precisamente, o caso dos autos – estamos perante duas possíveis soluções de facto, face ao conteúdo depoimental prestado.
Considera o recorrente que, face às circunstâncias probatórias expostas, deveria o tribunal “a quo” considerar, caso entendesse não dar prevalência ao afirmado pela arguida e suas testemunhas, que estava numa situação de dúvida inultrapassável, pelo que deveria ter aplicado o princípio “in dubio pro reo”, o que não fez.
Mas a verdade é que também aqui lhe não assiste razão.
Este princípio tem o seu campo de aplicação limitado, precisamente, às situações em que, no decurso da formação da convicção do julgador, este chegue a um ponto de indecisão inultrapassável quanto à circunstância de o arguido ter ou não praticado um determinado facto.
Nesse caso – e apenas nesse caso – deverá o tribunal fazer a aplicação de tal princípio.
Ora, no caso vertente, a mera circunstância de existirem duas teses opostas não conduz, forçosamente, à conclusão de ocorrência de dúvida. Ela só se verificará se o julgador não puder, em termos de convicção, dar prevalência a uma das versões, por nenhum dos elementos probatórios se demonstrar credível.
Mas tal não sucedeu neste caso, em que o tribunal “a quo” entendeu que o depoimento prestado pela testemunha D… se mostrava coeso, coerente e corroborado quer por outros elementos probatórios (designadamente documentais), quer pelas regras de experiência comum, ao inverso do que sucedia com a versão da arguida, que se não mostrava corroborada pelo depoimento das demais testemunhas, face às contradições que apresentavam quer internas, quer em correlação umas com as outras.
Deu-lhe assim prevalência, por o considerar credível, verdadeiro, fiável e, uma vez que as suas declarações abarcam a integralidade da sucessão de factos ocorridos, entendeu o tribunal dar os mesmos como assentes, nos precisos termos por si relatados.
Isto significa, muito simplesmente, que o tribunal não chegou a nenhuma situação de dúvida inultrapassável, insuperável, pois acreditou no que a testemunha lhe relatou.
E se assim é, e se o fez de acordo com os poderes que a lei lhe confere, haverá que daí extrair que não houve violação do acima referido princípio, por não se verificarem, in casu, os requisitos de que depende a sua aplicação.
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9. Aditaremos ainda que, para além do que se deixa dito, haverá dois considerandos que, em última análise, corroboram a justeza da decisão factual a que o tribunal “a quo” procedeu.
Referimo-nos, concretamente, ao seguinte:
A condutora da viatura, quando foi autuada, tinha de proceder ao imediato pagamento da coima, sob pena de não poder prosseguir caminho com o veículo. As viaturas da GNR têm equipamento que permite realizar tal pagamento através do uso do cartão MB. E a condutora da viatura até tinha um em seu poder. Não obstante, afirmou pretender pagar em numerário, o que lhe foi permitido e implicou a deslocação da mesma, conjuntamente com o agente autuante, a uma caixa MB onde, fazendo uso do seu cartão, procedeu ao levantamento do dinheiro, procedendo então ao pagamento da coima em numerário.
Ora, salvo o devido respeito, em termos de regra de experiência comum, toda esta desnecessária actividade só se explica se considerarmos que o objectivo da condutora era o de evitar que, pagando directamente à entidade policial, o talão emitido pelo cartão que utilizou apresentasse a identificação do titular do mesmo, o que determinaria que ficando o agente com o original de tal talão, estranharia que a identificação ali vertida estivesse em desacordo com a identificação verbal que a condutora então forneceu – ou seja, o nome por si dado à autoridade, como sendo o seu, não corresponderia ao que se mostrava vertido no talão emitido pela máquina MB.
De igual modo, a ausência de arrolamento na contestação oferecida, da alegada F…, como testemunha (quando já nesse articulado a arguida a indicava como sendo a verdadeira condutora da viatura, naquele momento) mostra-se apenas explicável, face às regras de experiência comum, por uma de duas circunstâncias:
- ou essa pessoa de todo não existe;
- ou existe e a sua audição inviabilizaria a tese que a defesa propugna.
De facto, embora se possa compreender que, caso tal pessoa fosse a verdadeira autora dos factos, pudesse ter relutância em vir auto-denunciar-se e se não voluntariasse a depor, já se mostra de todo incompreensível que a arguida, tendo emprestado a viatura a essa sua amiga, não tivesse consciência do relevo que teria para a sua defesa a presença em julgamento da mesma, quer face ao depoimento que prestaria, quer por poder ser reconhecível como a condutora da viatura, pelo agente autuante, sendo certo que ainda que tal testemunha tivesse relutância em comparecer, sempre a tal poderia ser obrigada pelo tribunal, através dos mecanismos próprios, previstos na lei. Assim sendo, a ausência do seu nome no rol que apresenta na contestação, face às circunstâncias do caso e às regras de experiência comum, só se mostra explicável pelas razões atrás exaradas.
E se assim é, o juízo de prevalência de credibilidade quanto à verdadeira versão dos factos ser a que decorre do relato da testemunha militar da GNR, ainda se mostra mais fortemente cimentado.
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10. Em conclusão.
Face ao que se deixa dito, não merece censura, atentas as regras de reapreciação que acima deixámos expostas e ao disposto no artº 127 e 128 nº1 do C.P.Penal, a circunstância dos factos constantes nos pontos 1 a 11 terem sido dados como assentes.
O que sucede, no caso em apreço, é que o tribunal “a quo”, perante versões divergentes da sucessão de acontecimentos, opta por credibilizar uma delas em detrimento da propugnada pela arguida. Mas fá-lo explicitando as suas razões e fundamentando as considerações que o levaram a tomar tal decisão, sendo certo que as assenta em vários elementos probatórios objectivos e de harmonia com as regras de experiência comum.
Assim sendo, as razões que a recorrente apresenta, mostram-se insuficientes para que se possa concluir – face ao circunstancialismo que acima deixámos exposto – que a convicção do tribunal “a quo” se mostra errada nos seus fundamentos.
Na verdade, os elementos probatórios recolhidos e acima reapreciados não impõem que outra decisão tivesse forçosamente de ser alcançada. Por tal razão, a decisão tomada em 1ª instância, mostra-se inatacável e intocável, não merecendo censura a determinação dos factos assentes por si realizada.
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11. O pedido absolutório da arguida fundava-se em exclusivo na sua pretensão de radical alteração da matéria de facto dada como assente, designadamente a constante nos pontos 1 a 11 da sentença ora em apreciação.
Como se referiu já, tal pretensão não foi bem sucedida, mantendo-se a matéria assente fixada em 1ª instância.
E assim sendo, há que daqui retirar que o pedido absolutório formulado terá de soçobrar, por não verificação dos fundamentos em que se alicerçava.
Inexistindo qualquer outra questão proposta no recurso, nada mais há a decidir.
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iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pela arguida B…, confirmando-se a decisão recorrida.
Condena-se a recorrente no pagamento da taxa de justiça de 7 UC..

Porto, 26 de Janeiro de 2011
Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida
Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés