Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130615
Nº Convencional: JTRP00005428
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: DEPRECADA
CUMPRIMENTO
APREENSÃO DE VEÍCULO
OPOSIÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP199204069130615
Data do Acordão: 04/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8519/A-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART372 ART376 ART754 ART756.
CPC67 ART137 ART184 ART660 ART663 N1 N3 ART664 ART684 N2 N3 N4
ART713 N2 ART744 N1 N3 ART749 ART1037.
Sumário: I - Ordenada a apreensão de uma viatura e deprecada a sua efectivação, o tribunal deprecado deve acatar o despacho que ordenou a diligência.
II - Só o tribunal que o proferiu poderia modificar esse despacho, em reparação de recurso de agravo contra ele interposto.
III - Na providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, o meio próprio de um terceiro obstar ao cumprimento do despacho que ordenou a apreensão é a oposição por embargos de terceiro, e não um requerimento.
IV - Não há direito de retenção se não estiver provado o direito de crédito da reparadora do veículo sobre a requerente da providência.
Reclamações: