Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005428 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | DEPRECADA CUMPRIMENTO APREENSÃO DE VEÍCULO OPOSIÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204069130615 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8519/A-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART372 ART376 ART754 ART756. CPC67 ART137 ART184 ART660 ART663 N1 N3 ART664 ART684 N2 N3 N4 ART713 N2 ART744 N1 N3 ART749 ART1037. | ||
| Sumário: | I - Ordenada a apreensão de uma viatura e deprecada a sua efectivação, o tribunal deprecado deve acatar o despacho que ordenou a diligência. II - Só o tribunal que o proferiu poderia modificar esse despacho, em reparação de recurso de agravo contra ele interposto. III - Na providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, o meio próprio de um terceiro obstar ao cumprimento do despacho que ordenou a apreensão é a oposição por embargos de terceiro, e não um requerimento. IV - Não há direito de retenção se não estiver provado o direito de crédito da reparadora do veículo sobre a requerente da providência. | ||
| Reclamações: | |||