Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1723/06.6TVPRT.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
CONTRATO DE FRANQUIA
FORMA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
ABUSO DE DIREITO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP201509281723/06.6TVPRT.P3
Data do Acordão: 09/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A norma do artigo 4º do DL n.º 178/86, de 3-7, na redação introduzida pelo DL n.º 118/93, de 13-4, é uma norma excecional em relação ao regime geral da liberdade de forma consagrado no artigo 219º do CC, sendo certo que inexiste qualquer norma que imponha a forma escrita para o contrato de concessão comercial, motivo pelo qual, tendo em consideração o disposto no artigo 11º do CC, não é possível aplicar por analogia essa exigência legal da redução a escrito da cláusula de exclusividade para os contratos de concessão (distribuição comercial).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1723/06.6TVPRT.P3
Apelação 616/15
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I QUESTÃO PRÉVIA

O alegado não conhecimento do recurso da Ré

A A. veio alegar que as Alegações da Recorrente não contêm verdadeiras “conclusões”, pelo que não deverá ser conhecido esse recurso.
A esta questão se refere o atual artigo 639º do NCPC que corresponde, sem alterações, ao artigo 685º-A do CPC.
De acordo com o respetivo n.º 1º o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclua, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
E o n.º 2 determina que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: as normas jurídicas violadas; o sentido em que, no seu entender, deviam ter sido interpretadas essas normas; e, se tiver sido invocado erro na determinação da norma aplicável, deverá indicar a que entende aplicável.
Por questões de economia processual, damos aqui por integralmente reproduzidas as CONCLUSÕES da Ré, que se encontram infra transcritas.
Ora, da leitura dessas Conclusões verificamos que elas correspondem a uma síntese clara, simples e sem deficiência do alegado, tendo dado satisfação ao exigido naquele n.º 2.
Não ocorre, pois, o invocado motivo para não conhecimento do recurso da Ré, pelo que improcede esta pretensão da A.
II RELATÓRIO

1 -
B..., LDA., com sede na Rua …, …, Porto, intentou ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
C…, com sede em …, …, …, Estados Unidos da América, pedindo que seja:
a) Declarado que a A. tem sobre a Ré um crédito relativo a indemnização de clientela pela cessação do contrato de concessão comercial que vigorou entre as partes até 30 de Novembro de 2005, no valor de € 183.916,00;
b) Condenada a Ré no pagamento à A. da quantia de € 73.410,00, referente ao remanescente da indemnização de clientela após a compensação do crédito da R. reconhecido na P. I.;
c) Condenada a Ré no pagamento dos juros moratórios sobre esse capital de € 73.410,00, contados à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais, desde 31 de Dezembro de 2005, até integral pagamento, ascendendo os vencidos a € 4.810,00;
d) Condenada a Ré no pagamento à A. da quantia de € 532.685,00, a título de indemnização pelos danos causados por violação da obrigação de exclusividade do contrato de concessão comercial, acrescida dos juros, contados à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais, desde a citação até integral pagamento;
e) Condenada a Ré a indemnizar a A. pelas substituições de produtos fabricados pela Ré que a A. venha a executar na sequência de reclamações de clientes seus, efetuadas nos termos e dentro dos prazos de garantia desses produtos, indemnização a liquidar futuramente; e
f) Condenada a Ré a indemnizar a A. pelos demais danos que lhe tenham sido causados pelos factos alegados na P. I., a liquidar futuramente.

Para tanto, alegou a A., em suma, que no ano de 1989 celebrou verbalmente com a Ré um contrato de distribuição pela A., para Portugal, com exclusividade, de produtos de rega para profissionais fabricados e comercializados pela Ré.
Contrato esse que foi executado entre 1989 e 30 de Novembro de 2005, comprando a A. à Ré produtos de rega por esta fabricados, revendendo-os a A. em nome próprio e por conta própria, aos clientes por si angariados.
Tendo a A. criado um mercado em Portugal para os produtos da Ré, para tanto tendo constituído e mantido uma equipa de empregados, instalações com várias lojas, divulgando os produtos da Ré em publicidade, feiras e na Internet.
Mais alegou que a Ré respeitou a cláusula de exclusividade durante os primeiros 11 anos de vigência do contrato mas que, em 2000, nomeou a D…, Lda., como sua nova concessionária em Portugal, sem o consentimento da A., a qual em 2004 se tornou o seu concessionário principal em Portugal, passando a Ré a vender à D… os seus produtos a preços cerca de 15% inferiores aos que praticava para com a A., aumentando os preços de venda a esta.
Concluiu que a Ré, por ter violado a cláusula de exclusividade e o princípio da boa fé, incorreu em responsabilidade contratual, pelo que deve indemnizar a A. pelos prejuízos por si sofridos.
Alegou ainda a A. que a Ré denunciou o contrato de concessão comercial por carta datada de 2 de Agosto de 2005, com efeitos a partir de 1 de Dezembro desse ano, razão pela qual a A., por carta datada de 9 de Dezembro de 2005, lhe solicitou o pagamento, até 31 de Dezembro desse ano, de uma indemnização de clientela no valor de € 183.800,00, que porém não foi paga.
Indemnização de clientela que a A. afirma ser devida por aplicação analógica do regime relativo ao contrato de agência (artigos 33º, n.º 4 e 34º do DL n.º 178/86, de 02/07), e que deve ser fixada em € 183.916,00, por ser essa a média anual da remuneração ou margem da A. nos últimos cinco anos da vigência do contrato.
A A. alegou, também, que, apesar da cessação do contrato, a obrigação de garantia subsiste enquanto não tiver decorrido o prazo de caducidade, relativamente às vendas efetuadas quer antes quer depois de tal cessação, estando a Ré vinculada a indemnizar a A. pelas substituições de produtos que tenha que efetuar.
Mais alegou a A. que os danos por si sofridos em consequência da violação da cláusula de exclusividade se cifram em € 532.685,00, que correspondem à diferença entre a margem de lucro hipotética que a A. teria, de Janeiro de 2001 a 30 de Novembro de 2005, partindo do valor das vendas e da sua margem em 2000, e a margem efetivamente auferida nesse período.
Invocou que a Ré tinha sobre ela A. um crédito, cuja compensação declarou à Ré na sua carta de 9 de Dezembro de 2005 e que dava por extinto.
2 –
Contestou a Ré, alegando que não celebrou nenhum contrato de concessão comercial com a A., mas apenas um acordo para fornecimento dos seus produtos, sendo que antes de 2000 a A. comprava produtos da Ré através da E…, sociedade francesa, cliente da Ré, e só depois desse ano passou a comprar diretamente à Ré, mas sem qualquer vínculo de obrigatoriedade.
Alegou que não atribuiu à A. a exclusividade em todo o território nacional, acordo esse que, a existir, seria nulo face ao disposto no artigo 4º do DL n.º 178/86, de 03/07, aplicável analogicamente ao contrato de concessão comercial.
Invocou que a A. sempre comercializou produtos de rega de outros fabricantes e que os eventuais investimentos que fez não se destinaram exclusivamente à comercialização dos produtos da Ré.
Concluiu não ser devida indemnização de clientela nem indemnização pelo incumprimento da cláusula de exclusividade.
3 -
Em reconvenção, pediu a Ré a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 247.808,90, sendo a de € 28.553,92 respeitante a capital e a de € 19.254,98 relativa a juros vencidos, bem como pediu a condenação a pagar-lhe os juros vincendos até integral cumprimento, à taxa legal, e ainda a quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por danos de imagem.
Para tanto, alegou que, tal como a A. reconhece, tem sobre ela um crédito no valor daquele capital – proveniente de notas de crédito e de faturas.
E alegou ainda que a A., através do seu gerente e dos seus colaboradores, têm vindo a difundir publicamente que os produtos da Ré são de muito fraca qualidade, e que a Ré é caloteira e não cumpre os seus contratos, o que causa prejuízos à imagem, prestígio e crédito da Ré no mercado.
Terminou pedindo, ainda, que a A. seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização.
4 –
Replicou a A., alegando, a propósito da validade da cláusula de exclusividade, que a atual redação do artigo 4º do DL n.º 178/86, dada pelo DL n.º 118/93, de 13/04, não se aplica aos contratos celebrados antes da exigência de forma escrita; que essa norma não é de aplicar analogicamente ao contrato de concessão comercial e, finalmente, que a Ré confirmou por escrito a cláusula de exclusividade, por carta de 26 de Janeiro de 1994.
Procedeu à retificação de um lapso de escrita constante da P. I., a propósito das notas de crédito – emitidas a seu favor e não o contrário – impugnando nessa sequência o valor do crédito reclamado pela Ré por via reconvencional, na parte correspondente.
Impugnou ter causado danos na imagem da Ré e alegou a exceção de prescrição, fundada no disposto no artigo 498º, n.º 1, do CC.
Alegou que a Ré litiga de má fé e pediu a sua condenação em multa e indemnização, que deverá incluir os honorários dos mandatários da A..
Ampliou o pedido (invocando novos factos), pretendendo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.101,00, correspondente ao preço pago à Ré por produtos que se verificou estarem avariados e que foram pela A. substituídos, acrescido do valor do custo e transporte e taxas aduaneiras desses bens, bem como juros à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais, desde a notificação da réplica até integral pagamento (assim se corrige, por manifesto, o lapso de escrita constante do pedido formulado no ponto 3., na parte final da réplica, ao omitir a expressão «acrescida de juros moratórios»).
5 –
A Ré treplicou, afirmando que assiste razão à A. quando pretende a retificação do lapso de escrita na P. I., a propósito da titularidade das notas de crédito, requerendo em conformidade a retificação da Contestação, passando a pedir, por via reconvencional, que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 118.766,27, bem como juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal (bem como € 100.000,00 a título de indemnização por danos de imagem).
Impugnou a sua obrigação de pagamento dos produtos defeituosos e em particular quanto a dois dos controladores, por se encontrarem fora do prazo de garantia, declarando ainda proceder à compensação de eventuais créditos da A. a este propósito com aqueles de que a Ré é titular sobre a A.
6 –
A A. aceitou a retificação do lapso de escrita constante da Contestação, nos termos propostos na Tréplica.
7 –
Essa retificação foi admitida, no despacho que precede o Saneador.
8 –
A Reconvenção foi admitida.
9 –
O processo foi saneado e foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
10 –
Teve lugar Audiência Final, tendo sido proferida a Decisão de Facto e proferida a Sentença, em cuja parte dispositiva se pode ler:
Foi proferida Sentença, em cuja parte dispositiva se lê o seguinte:
Pelo exposto, decide este tribunal:
1. Julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenar a R. a pagar à A.:
1.1. A quantia de Eur 320.276,36 (trezentos e vinte mil, duzentos e setenta e seis euros e trinta a seis cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais supletivas para as obrigações comerciais, sucessivamente em vigor, desde 07/11/2006, até integral pagamento, pela violação da cláusula de exclusividade.
1.2. A quantia de Eur 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, às taxas legais supletivas para as obrigações comerciais, sucessivamente em vigor, desde 07/11/2006, até integral pagamento, a título de indemnização de clientela.
Absolvendo a R. do mais contra si peticionado.
2. Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a A. a pagar à R. a quantia de Eur 118.766,27 (cento e dezoito mil, setecentos e sessenta e seis euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais supletivas para as obrigações comerciais, sucessivamente em vigor, desde 07/11/2006, até integral pagamento.
Absolvendo a A. do mais contra si peticionado a título reconvencional.
3. Declarar a compensação entre o crédito referido em 2. e a parte respetiva do crédito referido em 1.2.
4. Condenar a R. como litigante de má fé na multa de seis UCs e em indemnização a favor da autora no montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
11 -
A Ré apelou desta Sentença, tendo formulado as CONCLUSÕES que seguem transcritas –
I Por douta sentença proferida de fls… a fls… dos presentes autos, datada de 11 de Novembro de 2014, foi decidido pelo Tribunal a quo julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Apelante a pagar à Apelada a quantia de €: 320.276,36 (trezentos e vinte mil, duzentos e setenta e seis euros e trinta a seis cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais supletivas para as obrigações comerciais, sucessivamente em vigor, desde 7 de Novembro de 2006, até integral pagamento, pela violação da cláusula de exclusividade, a quantia de €: 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, às taxas legais supletivas para as obrigações comerciais, sucessivamente em vigor, desde 07 de Novembro de 2006, até integral pagamento, a título de indemnização de clientela, absolvendo a R. do ais contra si peticionado.
II Foi ainda decidido pelo Tribunal a quo julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a Apelante a pagar à Apelada a quantia de €: 118.766,27 (cento e dezoito mil, setecentos e sessenta e seis euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais supletivas para as obrigações comerciais, sucessivamente em vigor, desde 7 de Novembro de 2006, até integral pagamento, absolvendo a Apelada do mais contra si peticionado a título reconvencional.
III Mais, foi declarada a compensação entre o crédito acima referenciados e condenada a Apelante como litigante de má fé na multa de seis UC’s e em indemnização à Apelada, no montante €: 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), nos termos do artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
IV Ora, não pode a Apelante concordar com a douta sentença assim proferida uma vez que, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, os meios probatórios carreados para os autos e o enquadramento jurídico dos mesmos demonstram precisamente o inverso.
V Para prova dos Quesitos 1.º a 6.º e 13.º, o Tribunal a quo valorou, salvo o devido respeito, de forma incorrecta o documento de fls. 259, o documento de fls. 771, o depoimento da testemunha F… e a necessidade de as sociedades actuaram e ficam vinculadas através dos seus órgãos próprios.
VI E, o Tribunal a quo não valorou de forma correcta e positivamente, o depoimento das testemunhas G…, H…, I… e J… (gravados em suporte digital), acima referenciados e as regras da experiência comum, aplicadas ao caso sub judice.
VII Uma vez que tais elementos de prova impõem e implicam uma decisão necessariamente diversa da ora recorrida quanto aos quesitos 1.º a 6.º e 13.º, com todas as repercussões daí advenientes.
VIII Mais, os quesitos 60.º, 61.º, e 62 foram dados como provados, tendo por base o testemunho do Sr. K… - director da divisão de rega da Apelada – o qual referiu que a Apelante pagava uma parte do vencimento a uma senhora de nome L…, a qual trabalhava em simultâneo para a Apelante e para a D….
IX Contudo, o Tribunal a quo não valorou correcta e positivamente, o depoimento da testemunha K… (depoimento gravado em suporte digital, ficheiro 20090504120501_479903_64983 e segs.), o qual, não pode deixar de se salientar, foi absolutamente parcial, conflituoso e, em certas ocasiões, inclusivamente, adoptou uma atitude de confronto com o mandatário da aqui Apelante.
X Assim, a decisão sobre os quesitos 1.º a 6.º, 13.º e 60.º a 62.º da base Instrutória deverá ser alterada, no sentido de se considerarem não provados, com base no depoimento consentâneo, credível, sério e inabalável de todas as testemunhas exaustivamente inquiridas acima identificadas e nos documentos igualmente referenciados.
XI Ao ter dado como provados os referidos quesitos, sem atender ao depoimento de tais testemunhas e documentos, foi violado o disposto, entre outros, o normativo legal incerto nos artigos 413.º e 414.º do C.P.C.
XII Com efeito, atenta a prova produzida em sede dos presentes autos, bem como os factos que deveriam ter sido considerados como não provados, resulta inequívoco que não assiste qualquer razão à aqui Apelada.
XIII Pelo que, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto por esse Venerando Tribunal, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite,
XIV Pese embora a aqui Apelante tivesse apresentado reclamação nesse sentido, a decisão sobre a matéria de facto não teve ter por referência as várias soluções plausíveis da questão de direito - nomeadamente, o tipo de contrato de distribuição que se entende ter sido celebrado.
XV Pois, a considerar-se provado os quesitos 1.º a 6.º e 13.º, deveria ter ficar consignado na resposta aos mesmos, ainda que o seja a título instrumental ou como seu complemento ou concretização, que não existiram obrigações por parte da Apelada, no que se referia à sua organização, politica comercial ou assistência a prestar ao cliente, bem como controlo e fiscalização por parte da Apelada, sob pena de manifesta insuficiência da resposta – o que se verificou no caso sub judice.
XVI E, a considerar-se provado o quesito 57.º, deverá ficar consignado na resposta a tal quesito, ainda que o seja a título instrumental ou como seu complemento ou concretização, que a Apelada tomou imediatamente conhecimento de tal nomeação e, em face desta, manifestou apenas tristeza por tal acto, nunca tendo invocado qualquer incumprimento contratual, sob pena de manifesta insuficiência da resposta – o que se verificou no caso sub judice.
XVII O Tribunal recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 410 e 602.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Civil.
XVIII Pelo que, os factos acima indicados deverão ser aditados à matéria de facto.
XIX Com efeito, não existe, qualquer contrato de concessão comercial nas situações em que não existem obrigações no que se refere à organização, política comercial e assistência a prestar ao cliente, bem como controlo e fiscalização.
XX A ampliação da matéria de facto, nos termos acima consignados, é absolutamente fundamental para a boa decisão dos presentes autos.
XXI Pelo que, deverá ser anulada a decisão proferida na 1.ª instância, por se mostrar indispensável a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
XXII E, em consequência, deverá ser ordenada a produção de nova prova com respeito a tais factos - artigo 662.º, n.ºs 3, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil.
XXIII A acção deverá, nestes termos, ser julgada improcedente, por não provada.
XXIV Não é possível aplicar o estatuído no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho à relação sub judice, nomeadamente no que se refere à perfeição, interpretação e integração de tais declarações negociais e à forma das mesmas, uma vez que as regras referentes à perfeição, interpretação e integração de tais declarações negociais e à forma das mesmas são regidas pela lei do lugar da celebração de tal contrato de distribuição, a saber, a lei francesa.
XXV O Tribunal recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 35.º, 36.º 41.º e 42.º do Código Civil, e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril.
XXVI Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o contrato de distribuição celebrado entre as partes, tal como se encontra configurado nos presentes autos, não constitui um contrato de concessão comercial, uma vez que a Autora não alegou, não demonstrou e não provou que a existência de obrigações por sua parte, no que se referia à sua organização, politica comercial ou assistência a prestar ao cliente, bem como controlo e fiscalização por parte da Ré.
XXVII Pelo que, contrato sub judice deverá ser considerado um contrato de prestação de serviços inominado, a que deverá ser aplicado o regime legal previsto para o mandato comercial ou, pelo menos, um mero contrato de distribuição não enquadrável no subtipo de contrato de concessão comercial, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização de clientela.
XXVIII Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que a indemnização de clientela fixada, no valor de €: 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) se mostra absolutamente exorbitante a Apelada já tinha toda uma estrutura devidamente montada e organizada, independentemente da comercialização, em concreto, dos produtos fabricados ou comercializados pela Apelante e os investimentos feitos na melhoria dessa estrutura podem continuar a ser aproveitados e rentabilizados no desenvolvimento da sua actividade comercial.
XXIX Aliás, a Apelante não tirará proveitos futuros da clientela que foi angariada ao longo da sua duração (vide resposta ao quesito 66.º).
XXX Por outro lado, tendo ficado demonstrado que a Apelante foi desmembrada em duas empresas que entraram em insolvência (Quesito n.º 66), não existiu qualquer benefício considerável para a Apelante ou, pelo menos, tal benefício deverá ser delimitado temporalmente ao período imediatamente anterior a tal desmembramento, não havendo lugar ou pagamento de qualquer indemnização de clientela por parte da Apelante ou, caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, deverá ser fixada num valor meramente simbólico, que se estima em €: 0,01 (um cêntimo).
XXXI O Tribunal recorrido violou, assim, o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril.
XXXII Por outro lado, a qualidade de agente exclusivo depende de consentimento escrito por parte do concedente.
XXXIII Pelo que, aplicando esta norma, analogicamente, ao contrato de concessão, será forçoso concluir que, que não tendo existido qualquer consentimento escrito por parte da Apelante, tal cláusula de exclusividade não é válida.
XXXIV Mais, da conjugação entre o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, com o artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, resulta que as partes tinham até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor de tal diploma para reduzirem a escrito tal cláusula de exclusividade – o que não fizeram.
XXXV Pelo que, tal cláusula de exclusividade não poderá produzir quaisquer efeitos.
XXXVI O Tribunal recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril e os artigo 4.º, 34.º e 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril.
XXXVII A venda, por parte da Apelada, de produtos de rega e seus acessórios de marcas concorrentes da Apelada, legitimava a Apelada a actuar do mesmo modo e, portanto a vender os seus produtos a outras empresas em Portugal.
XXXVIII O Tribunal recorrido violou, assim, o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção acima identificada.
XXXIX Aliás, tendo em conta o tempo decorrido com violação de tal exclusividade (1/3 do tempo), será, inclusivamente, possível afirmar que a referida cláusula caiu em desuso por ambas as partes.
XL Mais, tal direito de indemnização, ainda que existisse, o que se admite por mera cautela de patrocínio, já prescreveu pelo decurso do tempo, concretamente, no final do ano de 2003.
XLI O Tribunal recorrido violou, assim, o disposto no artigo 498.º do Código Civil.
XLII Por fim, caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que a Apelada comportou-se como se não tivesse qualquer direito, criando na Apelante a confiança que este não seria exercido.
XLIII Pelo que, tal indemnização conferiria à Apelada um benefício absolutamente injustificado e acarretaria para a Apelada uma desvantagem injusta e contrária à boa fé.
XLIV Pelo que, caso se entenda que a Apelada tem efectivamente direito à indemnização requerida, deverá ser igualmente considerado ilegítimo o seu exercício, uma vez que este excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e dela decorrentes.
XLV O Tribunal recorrido violou, assim, o disposto no artigo 334.º do Código Civil.
XLVI Deve ainda deve a douta sentença recorrida, proferida de fls… a fls… dos presentes autos, ser revogada na parte em que condenou a Apelante como litigante de má fé, nos termos acima especificados, porque viola o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil.
XLVII Ou, caso assim não se entenda, deverá ser fixada num valor meramente simbólico, que se estima em €: 0,01 (um cêntimo).
Nestes termos e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., e porque viola o disposto no artigos 401.º, 410.º, 413.º, 414.º, 602.º, n.º 2, alínea e), 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Código de Processo Civil, os artigos 35.º, 36.º 41.º, 42.º, 334.º e 498.º do Código Civil, os artigo 4.º, 34.º, 37.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, deve a douta sentença proferida de fls… a fls… dos presentes autos ser revogada e, substituída por outra decisão que julgue o pedido formulado pela Apelada nos presentes autos improcedente, por não provado, com todas as consequências legais, nos termos acima expostos e com as respectivas consequências legais …
12 -
A A., contra-alegando, concluiu:
Deve o presente recurso ser rejeitado ou, se assim não se entender, deverá ser-lhe negado provimento, mantendo-se, nesta parte, o decidido na douta decisão recorrida, com as legais consequências (sem prejuízo do recurso subordinado oportunamente interposto).
13 -
A A. interpôs recurso subordinado, ao abrigo e em cumprimento do preceituado nos arts. 633.º, n.ºs 1 e 2, 637.º, 638.º,n.º 1, 639.º, 640.º, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º., n.º 1 do Código de Processo Civil, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i. O tribunal a quo na sua, aliás, douta decisão sobre a matéria de facto de 25.09.2009, renovada em 11.10.2013, ignorou na resposta ao quesito 84.º que a margem bruta de € 1.273.294,89 determinada pelos Senhores Peritos já incorpora no seu cálculo, não só o valor de aquisição, mas também todos os gastos acessórios necessários a colocarem os produtos na empresa em condições de venda (cfr. fls. 445, 492 e 531 dos autos).
ii. Os gastos acessórios de compra, ou despesas, no valor global de € 61.772,84 não podiam ser novamente deduzidos pelo tribunal a quo, no apuramento da margem bruta, sob pena de a Autora ser penalizada duplamente.
iii. A resposta ao quesito 84.º deve ser modificada para «[p]rovado apenas que, se as vendas e o custo das vendas se têm mantido constantes e iguais ao ano de 2000, com a venda de produtos da ré, entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a autora teria obtido uma margem bruta de € 1.273.294,89 .» (cfr. arts. 607.º, n.ºs 4 e 5, 640.º e 662.º do CPC).
iv. O tribunal a quo na sua, aliás, douta decisão sobre a matéria de facto de 25.09.2009, renovada em 11.10.2013, ignorou na resposta ao quesito 85.º, que os Senhores Peritos corrigiram o valor dado a fls. 444 no seu relatório de fls. 492., tendo concluído que «(…) o valor calculado na resposta ao quesito 24 seria de 908.747,82 €» (cfr. Resposta ao Pedido de Esclarecimentos Colocado por B…, Lda. a fls. 492 dos autos).
v. A resposta ao quesito 85.º da decisão sobre a matéria de facto de 25.09.2009, a fls… dos autos deve ser alterada para: «Provado apenas que entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a diferença entre as vendas efectuadas pela autora dos produtos comprados à ré e as compras efectuadas à ré calculada de acordo com a recomendação expressa pelos Senhores Peritos na resposta ao quesito 27 (cfr. fls. 445 dos autos) foi de € 908.747,82.» (cfr. arts. 607.º, n.ºs 4 e 5, 640.º e 662.º do CPC).
vi. O montante que o tribunal a quo liquidou na sentença de 11.11.2014 a título de indemnização encontra-se ferido de um vício que priva a Autora, ora Recorrente de € 44.270,71, pois a diferença entre a margem bruta de Eur 1.273.294,89 (resposta ao quesito 84º) e a diferença entre as vendas efectuadas pela A. dos produtos comprados à R. e as compras efectuadas à R. de Eur 908.747,82 (resposta ao quesito 85º) corresponde ao dano que a A. sofreu, pelo qual deve ser indemnizada, e cifra-se em Eur 364.547,07, montante ao qual acrescem juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.
III FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A – Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

1. A A. B…, Lda. é uma sociedade comercial constituída em 1972 que tem por objeto social o comércio, projeto, fabrico e montagem de equipamentos, máquinas e acessórios para a indústria e agricultura, parques e jardins e execução de empreitadas de obras públicas e particulares - vd. documento a fls. 90-92 (al. A) da Matéria de Facto Assente).
2. A C… é uma empresa norte-americana que se dedica ao desenvolvimento, fabrico e comercialização, a nível mundial, de produtos de sistemas de rega para espaços verdes, contando com cerca de 500 colaboradores (al. B).
3. No ano de 1989, a A. e a R. celebraram verbalmente um contrato de distribuição pela A. para Portugal, de produtos de rega para profissionais, fabricados e comercializados pela R. (resposta ao quesito 1º).
4. Por esse contrato, a A. e a R. acordaram colaborar estreitamente entre si tendo em vista a criação e desenvolvimento de um mercado em Portugal para os produtos da R. (resposta ao quesito 2º).
5. Pelo contrato, a R. vinculou-se, por tempo indeterminado, a vender à A. os produtos de rega para espaços verdes destinados a instaladores profissionais, empresas de construção de jardins, câmaras municipais, revendedores e clientes finais, que produzia e comercializava (resposta ao quesito 3º).
6. Por sua vez, a A. vinculou-se, por tempo indeterminado, a comprar à R. esses produtos e a revendê-los em Portugal junto dos clientes da A. (resposta ao quesito 4º).
7. Sendo que, por força do sobredito contrato, a R. atribuiu à A. a exclusividade para o território nacional (resposta ao quesito 5º).
8. Cláusula essa de exclusividade que assegurava à A. que os produtos da R. seriam exclusivamente vendidos pela A. e que, consequentemente, a A. seria a sua única concessionária em Portugal (resposta ao quesito 6º).
9. Através dos seus empregados, a A. prestava conselhos técnicos aos seus clientes relativamente à escolha, aplicação, instalação e regulação dos equipamentos de rega, quer no ato da venda, quer durante a instalação (al. W) - esta matéria constava do quesito 8º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
10. A A. elaborava projetos de rega para os seus clientes, que consistiam na execução de cálculos e desenhos para a implantação do sistema de rega no local pretendido (al. X) - esta matéria constava do quesito 9º, por acordo dada como provada).
11. Após a venda, a A. prestava aconselhamento técnico aos seus clientes a respeito da manutenção e utilização dos produtos da R., nomeadamente em caso de se evidenciarem problemas durante a sua utilização (quesito 91º, provado por acordo – vd. fls. 1154).
12. Quando tal se afigurava necessário, a A. procedia à substituição dos produtos da R. defeituosos, nos termos previstos na garantia, definida pela R., com que os produtos eram vendidos aos clientes da A. (quesito 91º, provado por acordo – vd. fls. 1154).
13. E ao longo do tempo contratou uma equipa técnica e comercial que se dedicava exclusivamente aos produtos de rega e seus acessórios, a qual, à data de cessação do contrato com a R., era composta por um diretor de divisão, 7 técnicos comerciais, 9 responsáveis de loja de rega e 2 assistentes comerciais e ainda 5 técnicos para elaboração de projetos e aconselhamento técnico dos produtos de rega (al. Y) - esta matéria constava do quesito 10º, por acordo dada como provada).
14. E comprou os equipamentos necessários para poder prestar os serviços de vendas, projetos e aconselhamento finais (al. Z) - esta matéria constava do quesito 11º, por acordo dada como provada).
15. E instalou 9 lojas exclusivamente dedicadas à venda de produtos de rega e seus acessórios, nas quais comercializava os produtos da R. e outros produtos de rega (al. AA) - esta matéria constava do quesito 12º, por acordo dada como provada).
16. Em execução do assinalado contrato, entre 1989 e 30 de Novembro de 2005 a A. comprou à R. produtos de rega para espaços verdes fabricados e comercializados por esta e revendeu-os em Portugal, em nome próprio e por conta própria, aos seus clientes, por si angariados (resposta ao quesito 13º).
17. Em Outubro de cada ano, A. e R. negociavam quantidades e preços e, no final das negociações, a A. fazia uma encomenda à R., sendo os produtos entregues à A. faseadamente ao longo do ano (al. C).
18. Entre 1989 e 2005, a A. desenvolveu e manteve uma equipa de empregados que, na data da cessação do contrato, era composta por 1 Diretor de Divisão, 7 técnicos comerciais, 9 responsáveis de loja, 2 assistentes comerciais e 2 técnicos de armazém e logística (quesito 14º, provado por acordo – vd. fls. 1154).
19. Para poder prestar os serviços de projeto e aconselhamento técnico dos produtos de rega comercializados aos seus clientes, contratou uma equipa que, em 2005, era composta por 5 técnicos (al. BB) - esta matéria constava do quesito 15º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
20. E os empregados técnicos comerciais da A. visitavam os clientes, nomeadamente instaladores profissionais, empresas de construção de jardins e revendedores (al. CC) - esta matéria constava do quesito 16º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
21. Deslocavam-se regularmente aos gabinetes de espaços verdes das câmaras municipais e a ateliers de arquitetos paisagistas, apresentando os produtos da R. e outros produtos de rega e explicando as suas funcionalidades e virtualidades, e desenvolviam projetos para estes (al. DD) - esta matéria constava do quesito 17º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
22. A A. dispunha de cerca de 12 empregados para os serviços administrativos e financeiros, aprovisionamento, tecnologias de informação e controlo de gestão cuja laboração abrangia toda a atividade da empresa (al. EE) - esta matéria constava do quesito 18º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
23. A A. proporcionou formação específica em rega aos técnicos comerciais e aos responsáveis de loja, pelo que eles prestavam aconselhamento técnico aos compradores de produtos da R., nomeadamente quanto à sua instalação e regulação, e elaboravam projetos de rega em que eram integrados produtos da R. e outros produtos de rega (al. FF) - esta matéria constava do quesito 19º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
24. Disponibilizou, a expensas suas, instalações adequadas à atividade, que em 2005, eram a sua sede, sita no Porto, na Rua …, …, uma filial em Lisboa, sita na …, …, e 7 lojas de rega (al. GG) - esta matéria constava do quesito 20º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
25. Em 1989, a A. tinha uma loja de rega, dedicada exclusivamente à venda de produtos de rega e seus acessórios, em …, Algarve e, em 1993, abriu lojas de rega em Lisboa e no Porto, em 1998 em Aveiro, em 2000 em Braga, Beja e em Azeitão, em 2001 em Lagos e em 2003 na Batalha, e disso informou a R. (al. HH) - esta matéria constava do quesito 21º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
26. E no exterior das lojas, em montras, outdoors e totens estavam expostos o logótipo da R. e as marcas dos produtos fabricados por esta, bem como de outros fabricantes (al. II) - esta matéria constava do quesito 22º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
27. E no interior das lojas, os produtos fabricados pela R. estavam colocados nos expositores que permitiam o acesso livre e direto dos clientes e nas paredes havia posters com o logótipo da R. e das suas marcas, o mesmo sucedendo com outros produtos de rega (al. JJ) - esta matéria constava do quesito 23º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
28. E em cada uma das lojas trabalhava um empregado da A. com conhecimentos técnicos de rega e dos produtos da R., bem como, de outros produtos de rega (al. KK) - esta matéria constava do quesito 24º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
29. E nas fachadas dos edifícios e nas paredes interiores estavam afixados cartazes e outros anúncios publicitários desses produtos e da própria R. (al. LL) - esta matéria constava do quesito 25º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
30. Enquanto o contrato foi executado, a A. constituiu e manteve em cada uma das lojas de rega um stock dos produtos da R. equivalente a 2 a 3 meses de vendas, para que esses produtos estivessem sempre disponíveis nas lojas, sem ruturas (resposta ao quesito 26º).
31. Com a mesma finalidade, a A. mantinha nas suas instalações no Porto um stock adicional de produtos da R., equivalente a cerca de 5 meses de vendas, para reabastecimento das lojas de rega e fornecimento direto aos clientes (resposta ao quesito 27º).
32. A A. comprou equipamentos, como programas informáticos específicos, sistema e software de CAD, computadores e servidores, viaturas para a rede comercial e assistência técnica, e utilizou-as na promoção e comercialização dos produtos fabricados pela R. e outros produtos de rega (al. MM) - esta matéria constava do quesito 28º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
33. A. instalou e utilizou uma rede de dados para ligação entre o servidor e as lojas, por linha dedicada permanente, uma rede de telecomunicações, e distribuiu telemóveis pelos seus empregados (al. DDD - esta matéria constava do quesito 92º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
34. Anualmente, colaboradores da R. visitavam a A. nas suas instalações e alguns dos mais importantes clientes desta, e apresentavam produtos fabricados pela R., efetuavam esclarecimentos técnicos e debatiam com a A. estratégias comerciais (resposta ao quesito 29º).
35. E no ano de 2000, a A. editou um manual técnico de instalação de rega destinado aos profissionais de rega e aos seus clientes em geral, tendo em vista a promoção de boas práticas de instalação de rega, e, com isso, a expansão do mercado (al. NN) - esta matéria constava do quesito 30º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
36. O manual descrevia o modo de execução de uma instalação de rega, e nele constavam o logótipo e produtos da R e outros produtos de rega. O manual foi editado em livro e disponibilizado ao público no sítio da A. na internet (al. OO) - esta matéria constava do quesito 31º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
37. A A. comunicou à R. a elaboração desse manual (al. PP) – esta matéria constava do quesito 32º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
38. A A., de forma regular, prestou à R. informações sobre a evolução do mercado nacional dos produtos de rega (resposta ao quesito 33º).
39. Entre 1989 e 2005, a A. participou, com instalação de pavilhões próprios, a expensas suas, em 3 a 4 feiras de produtos de rega, nomeadamente nas feiras M…, em Matosinhos, N…, em Braga, O…, em Lisboa, P…, na Batalha, Q…, em Matosinhos, e na S… de Santarém (al. QQ) - esta matéria constava do quesito 34º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
40. Nessas feiras, a A. divulgou os produtos da R. e outros produtos de rega, expondo-os aos instaladores de rega profissionais, arquitetos paisagistas, técnicos de espaços verdes de câmaras municipais, revendedores, e ao público em geral, exibindo o logótipo da R. e as suas marcas (al. RR) – esta matéria constava do quesito 35º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
41. A A. tinha por hábito informar a R. divulgação dos seus produtos em feiras escrito que se junta como doc. 5 e aqui considera integralmente reproduzido) (al. FFF - esta matéria constava do quesito 95º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
42. A A. divulgava a R. e os produtos fabricados por esta no seu sítio na Internet, www.B....pt. Neste sítio, a A. proporcionava informação sobre rega e promovia os produtos e o logótipo da R. e outros produtos de rega (al. SS) - esta matéria constava do quesito 36º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
43. Colaboradores da A. participaram regularmente, a expensas da A., em conferências técnicas e comerciais sobre produtos fabricados pela R., e frequentaram cursos de formação técnica e cursos de venda desses produtos, nomeadamente em Monte Carlo, em 1995, Atenas, em 1997, Madrid, em 1998, …, Sicília, em 1999, e Aix-en-Provence, em 2001 (quesito 93º, provado por acordo – vd. fls. 1154).
44. E a A., a pedido da R., traduziu para a língua portuguesa, a título gratuito, extratos de catálogos e de manuais editados pela R. (al. TT) – esta matéria constava do quesito 37º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
45. A partir de 1995, a A. publicou anualmente, a expensas suas, um catálogo dos produtos que comercializava, com a tiragem de 1.500 a 2.500 exemplares, que era gratuitamente distribuído aos seus clientes (al. EEE – esta matéria constava do quesito 94º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
46. Os catálogos referenciavam, entre outros produtos de rega, os produtos fabricados pela R., identificados pelo fabricante e pelo logótipo da R., e descreviam as características e as especificações técnicas do produto e as suas vantagens para o cliente e para o utilizador. A A. enviava à R. um exemplar de cada um desses catálogos (al. UU) - esta matéria constava do quesito 38º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
47. A A. publicou panfletos publicitários respeitantes a certos eventos específicos, como a abertura de lojas de rega, neles divulgando o logótipo da R. e as marcas dos seus produtos e outros produtos de rega (al. VV) – esta matéria constava do quesito 39º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
48. Entre 1993 e 2000, o anúncio da A. publicado nas listas «Porto», «Lisboa», «Algarve», «Estremadura», «Alentejo» e «Aveiro» das «Páginas Amarelas» continha o logótipo da R. e o logótipo da T… (al. WW) – esta matéria constava do quesito 40º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
49. Entre 2001 e 2005, a A. publicou cerca de 4 a 6 vezes por ano anúncios aos produtos fabricados pela R. no Jornal das Arquitecturas (anteriormente a 2005, denominado Jornal de Espaços Verdes), que é a publicação portuguesa de referência do mercado da rega, o mesmo sucedendo com a H… (al. XX) - esta matéria constava do quesito 41º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
50. A pedido da R., para planeamento da sua produção, a A. apresentava-lhe anualmente previsões de compras e de consumo por produto (quesito 42º, provado por acordo – vd. fls. 1154).
51. No final de cada estação de rega, que se iniciava em 1 de Outubro e terminava em 30 de Setembro do ano seguinte, a A. elaborava e enviava à R. um relatório técnico exaustivo (warranty report) sobre os principais problemas e falhas detetados nos produtos da R., descrevendo o defeito, o tipo de produto, o número de série e as quantidades afetadas (resposta ao quesito 43º).
52. A R., de forma regular, enviou técnicos seus a Portugal para ministrarem formação sobre os seus produtos à força de vendas da A. e para debate de estratégias comerciais (resposta ao quesito 44º).
53. Entre 1998 e 2005, anualmente, a A. organizou seminários internos para formação do pessoal da sua Divisão de Rega (resposta ao quesito 45º).
54. Esses seminários decorriam na 1ª semana de cada ano, durante 4 ou 5 dias, e em alguns deles participaram colaboradores da R. que, durante um dia, faziam apresentações dos seus produtos (resposta ao quesito 45º).
55. Em 1999, a A. organizou um seminário sobre rega para os seus clientes, em que participaram colaboradores da R. (resposta ao quesito 45º).
56. Por determinação da R., os produtos fabricados por esta eram vendidos aos clientes da A. com a seguinte garantia: «A C… garante que todos os seus produtos (exceto produtos eletrónicos) estão livres de defeito de material e de fabricação por um período de 5 (cinco) anos, a partir da data original de compra. Os produtos eletrónicos estão garantidos por 2 (dois) anos. No evento de tais defeitos, a C… fará o reparo ou substituição, a seu exclusivo critério, do produto ou da peça defeituosa» (als. D e YY).
57. Até 5 anos após a data em que vende um produto da R. a um cliente, ou 2 anos no que respeita aos produtos eletrónicos, a A. está vinculada para com o comprador a reparar os seus defeitos ou a substituí-lo por um novo produto (al. E).
58. Na generalidade dos casos, por razões técnicas e económicas, o produto da R. que evidencia um defeito é substituído por um novo produto (al. F).
59. Durante a vigência do contrato, recebida uma reclamação de um cliente, a A. analisava-a e, verificada a existência do defeito, substituía o produto defeituoso por um novo produto (al. G).
60. A. e R. acordaram que, quando isso acontecia, a R. restituía à A. o preço pelo qual lhe tinha vendido esse produto, emitindo uma nota de crédito com esse valor a favor da A., em regra após a elaboração do mencionado wairanty report anual, que era enviado à R. em Outubro ou Novembro (al. H).
61. Para a A., todavia, em alguns casos, o custo da substituição do produto era muito superior a esse (al. I).
62. Em instalações de rega de grande dimensão, onde os defeitos tinham consequências potencialmente graves, recebida a denúncia do defeito, um técnico da A. deslocava-se, em automóvel da A., ao local onde o produto estava instalado e analisava-o; verificando que o produto tinha um defeito, a A. procedia à sua substituição (al. J).
63. A A. suportava os encargos com as deslocações e a afetação dos seus recursos humanos causadas pelos defeitos dos produtos da R., mas não era reembolsada desses encargos pela R. (al. K).
64. A partir do ano de 1999, foram detetados defeitos de fabrico em numerosos produtos da R., sobretudo nos controladores Smartzone, nas válvulas 9003 e nos controladores SoloRain (al. ZZ).
65. A A. informou a R. da existência desses defeitos (al. AAA).
66. A substituição dos controladores Smartzone, válvulas 9003 e controladores Solorain causou à A. custos com deslocações e afetação de recursos humanos (resposta ao quesito 46º).
67. A A. informou a R. da existência desses custos (resposta ao quesito 47º).
68. Durante a execução do contrato, sobretudo entre os anos de 2000 e 2002, os empregados da A. realizaram cerca de 40.000 quilómetros em deslocações, para substituição dos defeitos dos produtos da R., e dedicaram cerca de 2.000 horas de trabalho a essa tarefa (quesito 48º, provado por acordo – vd. fls. 1154).
69. Durante o ano de 2006, sempre que um cliente da A. apresentava uma reclamação, esta verificava se o defeito existia e o produto estava dentro do prazo de garantia (quesito 98º, provado por acordo – vd. fls. 1154).
70. A A. comprovou, deste modo, a existência de defeitos em aspersores, pulverizadores, válvulas e controladores fabricados pela R. e vendidos pela A. aos seus clientes, nas quantidades descritas no documento n.º 23 da réplica (a fls. 291-292) (resposta ao quesito 99º).
71. A A. elaborou o correspondente relatório anual dos produtos avariados, enviou-o à R. em 11 de Dezembro de 2006, e esta recebeu-o. Nesse relatório, a A. descreveu os produtos avariados, a quantidade e os defeitos detetados (resposta ao quesito 101º).
72. A qualidade dos serviços prestados pela A. na elaboração de projetos e de aconselhamento iniciais e pós-venda, incluindo o cumprimento dos termos da garantia dos produtos, contribuiu decisivamente para criar e consolidar em Portugal um mercado e uma imagem para os produtos da R., quer no que respeita à apetência pelos novos produtos da R. (resposta ao quesito 49º).
73. Quer no respeitante à apetência por novos produtos, quer pelos serviços de pós-venda e após-venda a que estavam associados (resposta ao quesito 50º).
74. Em virtude de toda a atuação da A. descrita nos artigos anteriores, no momento da cessação da vigência do contrato os produtos fabricados pela R. tinham uma forte implantação em Portugal, sendo conhecidos por todos os operadores do mercado da rega (resposta ao quesito 51º).
75. A A. era considerada e estimada pelos clientes a quem vendia produtos fabricados pela R. (resposta ao quesito 51º).
76. A R. manifestou repetidas vezes à A. a sua satisfação pela forma como esta executava o contrato (resposta ao quesito 52º).
77. A atuação da A. criou um mercado de clientes para os produtos fabricados ou comercializados pela R., entre os quais, como especialmente relevantes, se contam os seguintes: U…, Lda.;V…; W…; X…, Lda.; Y…, Lda.; Z…, Lda.; AB…, Lda.; AC…, S.A.; AD…, Lda.; AE…, Lda., AF…, Lda.; AG…, Lda.; AH…, Lda. (quesito 53º, provado por acordo – vd. fls. 1154, pelo que se dá por não escrita a resposta negativa a este quesito).
78. Por carta de 20 de Maio de 1992 endereçada à A., I…, na qualidade de presidente (chairman) da R., escreveu “Obrigado por nos enviarem reproduções dos catálogos. Fizeram um trabalho fantástico com este material e estamos muito orgulhosos por o nome da C… estar associado à B…, Lda.” (al. L).
79. Por carta datada de 17 de Junho de 1992 endereçada à A., I… escreveu “Estamos muito orgulhosos pela vossa associação à C…” (al. M).
80. Por carta de 15 de Outubro de 1997, H…, essa época, vice-presidente de marketing e vendas da R. agradeceu à A. a sua continuada dedicação e escreveu “esperamos continuar a trabalhar convosco no futuro” (al. N).
81. Em Outubro de 1999, o Eng.° AI… e K…, diretor da divisão de rega da A., realizaram em …, na Sicília, com aprovação, um exame de treino e de resolução de problemas dos produtos da marca “SoloRain” da R. (al. O).
82. Em 20 de Março de 2001, J…, vice-presidente internacional da R., visitou a A. e, em seguida, escreveu-lhe uma carta dizendo: “Fiquei bastante impressionado. Você construiu uma boa empresa. Estou orgulhoso da nossa associação com a B…, Lda.” (al. P).
83. Em 2004, AJ… foi nomeado presidente da divisão de rega para espaços verdes profissional da R. e, escreveu uma carta à A. dizendo: “Quero também aproveitar esta oportunidade para vos agradecer, porque sem o vosso apoio e confiança não teríamos conseguido tomar este projeto tão bem sucedido. Ainda temos muito trabalho à nossa frente, mas eu sei que, se continuarmos a trabalhar juntos, o céu é o limite. A C… tem muita sorte em vos ter como parte da “Grande Família C…”. De novo, obrigado a todos e espero continuar a crescer convosco no futuro” (al. Q).
84. Durante a vigência do contrato, a ré passou a vender diretamente alguns dos seus produtos na grande distribuição nacional (nomeadamente, nos hipermercados), mas a autora deu-lhe consentimento para o efeito (resposta ao quesito 54º).
85. Em 1994, a A. deu conta que uma empresa estrangeira estava a comercializar em Portugal produtos fabricados pela R. e alertou esta, para essa situação (al. CCC) - esta matéria constava do quesito 55º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.).
86. Posto o que a R. declarou que não tinha possibilidade de controlar o local em que os seus distribuidores, incluindo a própria A., vendiam os produtos, mas assegurou à A. que tudo faria para solucionar o problema (resposta ao quesito 56º).
87. Essa declaração consta do fax remetido pela R. à A. a 27/01/1994, assinado por I…, esta afirmou designadamente o seguinte: «In response to your question of “what concrete steps will C… take to stop AK… definitively to sell into Portugal”, the answer is that there are no concrete steps we can take at this time. B… is our exclusive distributor in Portugal, and we will honor that agreement with you (…)» - cfr. documento a fls. 255. Procedemos à tradução livre deste documento, dispensando outra, nos seguintes termos: «Em resposta à V. questão sobre “qual os passos concretos que a C… irá tomar para impedir a AK…, definitivamente, de vender em Portugal”, a resposta é que não há passos concretos que possamos tomar neste momento. B… é o nosso distribuidor exclusivo em Portugal, e honraremos esse acordo convosco (…)».
88. E no final do ano de 2000, a R. nomeou a D…, Lda. como sua nova concessionária em Portugal (resposta ao quesito 57º).
89. A partir do final de 2000 e até ao presente, a R. passou a vender os produtos de rega por si fabricados à D…, para que esta os revendesse em Portugal (al. U).
90. A partir de 2001, a D… passou a concorrer com a A. na revenda no mercado nacional de todos os produtos da R. que a A. comercializava, disputando-lhe todos os clientes, nomeadamente instaladores profissionais e revendedores (al. V).
91. Representantes da R. e da D… passaram a efetuar visitas periódicas a clientes da A., convidando-os a passarem a comprar à D… os produtos fabricados pela R. e declarando que a A. perderia em breve a concessão desses produtos (resposta ao quesito 60º). 92. E a D…, com conhecimento da R., divulgou a clientes da A. que recebia comissões pelos produtos da R. vendidos pela A., para que estes ficassem convencidos de que a D… tinha uma relação privilegiada com a R. (resposta ao quesito 61º).
93. E que podiam conseguir preços mais vantajosos do que os praticados pela A. se comprassem diretamente à D… (resposta ao quesito 62º).
94. A R. beneficiou da atividade desenvolvida pela A., nomeadamente através da D… (resposta ao quesito 63º).
95. Com a qual celebrou um acordo de distribuição para a comercialização dos seus produtos em Portugal, acordo esse que esteve em vigor e foi executado por ambas (resposta ao quesito 64º).
96. Por carta datada de 2 de Agosto de 2005, a R. declarou à A.: “Vimos informar que decidimos denunciar (to cancel) o actual contrato com a sociedade B…. Assim, a partir de 1 de Dezembro de 2005, toda a distribuição dos nossos produtos em Portugal será efectuada por “D…, Lda.”, com sede na …. Nessas circunstâncias, a partir dessa data, deverão contactar a D… para futuras compras.” (resposta ao quesito 96º).
97. A A. respondeu a essa carta pelo escrito junto a fls. 120-121, que se considera integralmente reproduzido, enviado por carta expedida em 9 de Dezembro de 2005, que a R. recebeu. Desse escrito, extraem-se as seguintes passagens: «Segundo o artigo 33º do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, no caso de o concedente (principal) fazer cessar um contrato de concessão comercial (distribution), o concessionário tem direito a receber uma indemnização de clientela. Atendendo a estas circunstâncias, comunicamos-vos, para os efeitos previstos no artigo 33°, n° 4, do Decreto-Lei n.° 178/86, que temos direito a receber a indemnização de clientela devida pela cessação do contrato de concessão comercial e exigimos o imediato pagamento da quantia devida como determinada infra. Usando como base de cálculo os números dos últimos cinco anos da nossa relação comercial, calculamos a quantia devida por vós a título de indemnização de clientela no valor de EUR 183.800. Solicitamos que o pagamento desta quantia seja efectuado até 31 de Dezembro de 2005» (resposta ao quesito 97º).
98. Desde 1 de Dezembro de 2005, a A. não recebe qualquer quantia por conta das vendas de produtos efetuadas, quer diretamente pela R., quer pela D… (quesito 65º, provado por acordo – vd. fls. 1154).
99. Anteriormente ao contrato celebrado com a A., os produtos fabricados pela R. eram praticamente desconhecidos em Portugal, mas atualmente, mercê do labor da A., são conhecidos e considerados por todos os operadores do mercado (resposta ao quesito 67º).
100. Entre 1 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2000, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 16.095,49 (resposta ao quesito 68º).
101. Entre 1 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2000, a A. efetuou compras à R. no valor de Eur 400,60, no entanto, regista uma nota de crédito sobre a R., para esse período, no valor de Eur 17.534,69 (resposta ao quesito 69º).
102. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 558.448,63. O preço pelo qual a R. vendeu esses mesmo produtos à A. ascendeu a Eur 341.648,13 (resposta ao quesito 70º).
103. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 542.212,24. O preço pelo qual a R. vendeu esses mesmo produtos à A. ascendeu a Eur 349.175,55 (resposta ao quesito 71º).
104. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 428.474,35. O preço pelo qual a R. vendeu esses mesmo produtos à A. ascendeu a Eur 205.491,40 (resposta ao quesito 72º).
105. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 367.251,75. O preço pelo qual a R. vendeu esses mesmo produtos à A. ascendeu a Eur 85.044,18 (resposta ao quesito 73º).
106. Entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2005, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 244.964,70. O preço pelo qual a R. vendeu esses mesmo produtos à A. ascendeu a Eur 128.736,00 (resposta ao quesito 74º).
107. Se a R. não tivesse nomeado outro «distribuidor» é de presumir, segundo juízos de razoabilidade, que a A. teria continuado a vender, em cada ano subsequente de vigência do acordo (até 2005) produtos da R., no mesmo valor que vendeu em 2000, e que teria tido a mesma margem (resposta ao quesito 75º).
108. O mais provável, contudo, é que as vendas desses produtos e a margem da A. tivessem aumentado, de acordo com a tendência geral do mercado, até 2005 (resposta ao quesito 76º).
109. Na verdade, o mercado de sistemas de rega, quer nacional quer internacional, sofreu forte crescimento nos últimos anos, até 2005 (resposta ao quesito 77º).
110. Em 1998, os valores das vendas da A., dos produtos fabricados pela R., ascendem a Eur 686.789,31 (resposta ao quesito 78º).
111. Em 1999, o valor das vendas da A., dos produtos fabricados pela R., ascendem a Eur 644.200,30 (resposta ao quesito 79º).
112. Em 2000, o valor das vendas desses produtos ascendeu a Eur 718.454,71 (resposta ao quesito 80º).
113. Se as vendas e o custo das vendas se têm mantido constantes e iguais ao ano de 2000, com a venda dos produtos da R., entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a A. teria obtido uma margem bruta de Eur 1.273.294,89, sendo de descontar ainda a esta margem os gastos acessórios de compra, ou despesas, no valor global de Eur 61.772,84 (resposta ao quesito 84º).
114. Entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a diferença entre as vendas efetuadas pela A. dos produtos comprados à R. e as compras efetuadas à R. foi de Eur 891.245,69 (resposta ao quesito 85º).
115. A R. tem uma marca implantada há diversos anos em Portugal (resposta ao quesito 86º).
116. Os produtos que estão associados a tal marca sempre tiveram imagem associada à qualidade e à eficiência (resposta ao quesito 86º).
117. A R. é credora da A., pelos valores pecuniários titulados pelas faturas n.°s …..-05 e …...-05, nos valores, em USD, de 153.054,47 e 9.028,36 (al. S), correspondentes a Eur 137.527,28.
118. A A. é credora da R. pelos valores pecuniários titulados pelas notas de crédito n.°s ….., ….. e ….., nos valores, em USD, de 14.104, 13.377,24 e 4.364,70 (al. T), correspondentes a Eur 27.021,28.
119. Os juros referentes à fatura n.º …..-05 ascendem (à data da contestação) a USD 12.375,06 (al. D) da Matéria de Facto Assente, na versão original – operando-se aqui uma correção do que afigura um lapso de escrita. A al. D) remete para o artigo 184º da tréplica, articulado que porém não contém tal artigo, querendo certamente referir-se ao artigo 184º da contestação ou ao artigo 180º na redação que lhe foi dada na tréplica).
120. Os juros referentes à fatura n.º …..-05 ascendem (à data da contestação) a USD 661,44 (al. E) da Matéria de Facto Assente, na versão original – operando-se aqui uma correção do que afigura um lapso de escrita. A al. D) remete para o artigo 185º da tréplica, articulado que porém não contém tal artigo, querendo certamente referir-se ao artigo 185º da contestação ou ao artigo 180º na redação que lhe foi dado na tréplica).
121. Os juros referentes a essas faturas ascendem a Eur 11.061,47 (artigo 180º da contestação na redação que lhe foi dada na tréplica, provado por acordo).
122. Os juros referentes às notas de débito ascendem a USD 3.301,35, correspondentes a Eur 2.801,20 (artigo 185º da contestação na redação que lhe foi dada na tréplica, provado por confissão).

B - A Apelação da Ré e os Factos


A Ré pretende que seja alterada a Decisão de Facto no que concerne aos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 13º, 60º, 61º e 62º da B.I.
Constatamos, da leitura da Decisão de Facto, a fls. 1815 e segs., que todos esses pontos foram julgados como provados na íntegra:
Ponto 1º - No ano de 1989, a A. e a Ré celebraram verbalmente um contrato de distribuição pela A. para Portugal, de produtos de rega para profissionais, fabricados e comercializados pela Ré.
Ponto 2º - Por esse contrato, a A. e a Ré acordaram colaborar estreitamente entre si tendo em vista a criação e desenvolvimento de um mercado em Portugal para os produtos da Ré.
Ponto 3º - Pelo contrato, a R. vinculou-se, por tempo indeterminado, a vender à A. os produtos de rega para espaços verdes destinados a instaladores profissionais, empresas de construção de jardins, câmaras municipais, revendedores e clientes finais, que produzia e comercializava.
Ponto 4º - Por sua vez, a A. vinculou-se, por tempo indeterminado, a comprar à Ré esses produtos e a revendê-los em Portugal junto dos clientes da A.
Ponto 5º - Sendo que, por força do sobredito contrato, a Ré atribuiu à A. a exclusividade para o território nacional.
Ponto 6º - Cláusula essa de exclusividade que assegurava à A. que os produtos da R. seriam exclusivamente vendidos pela A. e que, consequentemente, a A. seria a sua única concessionária em Portugal.
Ponto 13º - Em execução do assinalado contrato, entre 1989 e 30 de Novembro de 2005 a A. comprou à Ré produtos de rega para espaços verdes fabricados e comercializados por esta e revendeu-os em Portugal, em nome próprio e por conta própria, aos seus clientes, por si angariados.
Ponto 60º - Representantes da Ré e da D… passaram a efetuar visitas periódicas a clientes da A., convidando-os a passarem a comprar à D… os produtos fabricados pela Ré e declarando que a A. perderia em breve a concessão desses produtos.
Ponto 61º - E a D…, com conhecimento da Ré, divulgou a clientes da A. que recebia comissões pelos produtos da Ré vendidos pela A., para que estes ficassem convencidos de que a D… tinha uma relação privilegiada com a Ré.
Ponto 62º - E que podiam conseguir preços mais vantajosos do que os praticados pela A. se comprassem diretamente à D….
Relativamente à Decisão quanto aos pontos 1, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da B.I.
A Ré alega que estes pontos se reportam a 1989 e que a Decisão se reporta a um documento interno da A. do qual consta que a exclusividade só foi atribuída à A. em 1991.
Por outro lado alega que a A. não alegou, não demonstrou e não provou que o contacto referido tenha efetivamente existido, quem deu em tal data a exclusividade e se este tinha os necessários poderes.
Acrescenta que a decisão assentou no depoimento de F…, que se mostrou absolutamente parcial e contraditório, tendo prestado um depoimento em atitude manifestamente conflituosa e provocatória.
Além de que reconheceu que não existiam obrigações por parte da A. no que se referia à sua organização, política comercial, bem como controlo e fiscalização por parte da Apelante.
Também o Tribunal desconsiderou o depoimento das testemunhas G…, J…, I…, e H…, que determinaria uma decisão diferente quanto a esses factos.
2º A Ré pretende a ampliação da matéria de facto nos termos constantes das XV e XVI Conclusões, que se transcrevem, de novo:
XV Pois, a considerar-se provado os quesitos 1.º a 6.º e 13.º, deveria ter ficar consignado na resposta aos mesmos, ainda que o seja a título instrumental ou como seu complemento ou concretização, que não existiram obrigações por parte da Apelada, no que se referia à sua organização, politica comercial ou assistência a prestar ao cliente, bem como controlo e fiscalização por parte da Apelada, sob pena de manifesta insuficiência da resposta – o que se verificou no caso sub judice. (sublinhado nosso)
XVI E, a considerar-se provado o quesito 57.º, deverá ficar consignado na resposta a tal quesito, ainda que o seja a título instrumental ou como seu complemento ou concretização, que a Apelada tomou imediatamente conhecimento de tal nomeação e, em face desta, manifestou apenas tristeza por tal acto, nunca tendo invocado qualquer incumprimento contratual sob pena de manifesta insuficiência da resposta – o que se verificou no caso sub judice. (sublinhado nosso).

Vejamos, antes de mais, a prova testemunhal em que a Ré baseia a sua impugnação da Decisão de Facto.
Uma dessas testemunhas seria H…, que antes de ter prestado o seu depoimento, mais precisamente em faro, a 1 de novembro de 2006, em representação da Ré, por si só, conferiu ao Sr. Dr. AL… os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, bem como os especiais para em nome e representação da mandante (C…, com sede em …, …, …, …, Estados Unidos da América), confessar, transigir ou desistir em quaisquer pleitos judiciais em que esta seja parte … (documento junto a fls. 216 destes autos), resultando que a mesma foi outorgada para permitir a apresentação da Contestação junta a estes autos, que tem a data de entrada do dia seguinte (7-11-2006) – ver fls. 170.
Ora, em Faro tem escritório o Sr. Dr. AL….
Nessa ocasião, H…, por si só obrigava a Ré, podendo dela ser obtido depoimento de parte e outorgou a procuração com a finalidade de a Ré se defender e contestar esta ação.
Assim, temos de concluir que o seu depoimento terá de ser apreciado com o máximo cuidado, pois que influenciado pela versão inicialmente transmitida para a apresentação da Contestação.
De qualquer forma, esta testemunha que estava no setor de vendas da Ré quando do início das relações comerciais entre a A. e a Ré, confirmou que entre ambas se estabeleceu um contrato de concessão, tendo sido atribuída a exclusividade para Portugal à A. e por tempo indeterminado. Esclareceu, ainda, que era hábito a Ré estabelecer acordos verbais, pelo menos até 1989.
Depois de dizer que não sabia durante quantos anos a B… foi distribuidora exclusiva, acabou por dizer que a B… era o único distribuidor, mas não exclusivo, e que a Ré não venderia a outrem se a A. não vendesse de outros.
Deste depoimento, com contradições e correções, devemos concluir que a A. era a distribuidora exclusiva da Ré para Portugal.
Contudo, já não é crível que a A. tenha assumido a exclusividade na venda dos produtos da Ré e que o contrato estivesse dependente de renovação anual, como, a certa altura do seu depoimento, pretendeu fazer crer. Na verdade, há nos autos documentação da A., demonstrativa de que era distribuidora de outras marcas e da qual dava conhecimento à Ré, o que não faria se ela A. estivesse a violar o pacto celebrado e, por outro lado, quando uma empresa pretende penetrar num mercado, onde não é conhecida, o que implica esforço e tempo, e onde só tem um distribuidor, no caso a A., não é possível acreditar que essa empresa aceite a possibilidade de extinção do contrato de concessão na época de programar as vendas para a campanha seguinte.
Aliás, acabou por confirmar que nunca foi levantado o problema da renovação do acordo de concessão, limitando-se, nas reuniões anuais, a abordar questões comerciais
Esclareceu que foi presidente da Ré entre 2000 e 2005, mas que trabalhou para a Ré de 1980 até 2008. Ou seja, como a procuração dos autos foi outorgada em finais de 2006, temos de concluir que, apesar de já não ser presidente as suas funções permitiam, por si só confessar, desistir e transigir, ou seja representar a Ré.
A testemunha J…, ligado à Ré, a partir de 2000, além de ter apreciado vários aspetos da personalidade e atuação de F… referiu que a A. era uma mera compradora de produtos da Ré, não tendo qualquer exclusividade.
Ora, este depoimento não tem qualquer credibilidade face aos documentos juntos aos autos em que a Ré, por várias vezes se refere à A. como sua distribuidora e não se coaduna com reuniões para programar, entre as duas, a política de vendas para a época seguinte.
Um mero comprador encomenda, sem mais.
A testemunha I…, filho do dono da Ré, por tal motivo interessado no desfecho deste processo, nunca foi espontâneo nas respostas e pedia, frequentemente, para que a pergunta fosse repetida apesar de simples e perfeitamente compreensível.
Assumiu, contudo, que foi ele que ordenou o envio do fax de fls. 255, em que é afirmado que a A. é a distribuidora exclusiva da Ré para Portugal, mas tentou desvalorizar essa afirmação como sendo o reconhecimento de que em Portugal só havia um distribuidor e que esse acordo era anual. Justificação que não é aceitável, pois que exclusivo tem, na atividade comercial, um significado preciso, que não é confundível com a situação de facto de só haver um revendedor. E esse fax é a exteriorização do conceito em que a Ré tinha a A., independentemente dos poderes que o depoente possuía ou não, sendo tal documento de 26-1-1994.
Reconheceu, contudo, que todos os anos havia conversações (negociações) sobre os produtos, preços, quantidades e promoções.
A mesma conclusão, neste aspeto, é a já acima exposta.
Atente-se que aquela relação de exclusividade é, ainda, referida por F… no doc. de fls. 263, de 11-5-1995.
E a ela se arroga a A. no doc. de fls. 259, sem que a Ré tenha tomado em relação a essa afirmação qualquer atitude.
Do depoimento de G… invocado pela Apelante só resulta que afirmou que até 1993 todos os contactos entre a A. e a Ré eram feitos através de F…, o que em nada altera a Decisão de Facto. Nada impede que através de F…, represente da Ré para a Europa, tenha sido celebrado o acordo alegado pela A.
Dos depoimentos de K… e AM…, que nenhum facto trazido aos autos permite duvidar da sua correção, resultam confirmados os factos em causa tal como forma decididos. Confirmaram o reconhecimento da A. pela Ré como sua distribuidora exclusiva para Portugal.
Destes depoimentos retemos, ainda, que, antes da Ré atribuir a distribuição dos seus produtos não profissionais à D…, destinados às grandes superfícies, contactou a A. e tiveram reunião em Madrid na presença de um elemento da A., o que, no nosso entender, reforça a conclusão do acordo de exclusividade alegado pela A. e nos termos em que foi decidido.
Por outro lado, foi referido, também, pela testemunha AM… que para não haver confusão, nunca a D… se apresentou em feira como distribuidora para Portugal.
Se é certo que a A. juntou o doc. de fls. , não é menos certo que do mesmo só resulta a necessidade de corrigir a data, substituindo-se 1989 por “entre 1991 e 1993”.
No que se reporta aos pontos 60º, 61º e 62º nada trouxe a Ré que possa infirmar o decidido quanto aos mesmos.
Quanto aos aditamentos pretendidos, os mesmos não se integram nos pontos de facto em causa, nem subsiste qualquer razão para proceder a esses aditamentos.

C – A Apelação (subordinada) da A. e os Factos

A A., através do seu recurso subordinado, pretende que seja alterada a Decisão de Facto no que aos pontos 84º e 85º a mesma diz respeito.
Estes pontos remetem para o alegado em 203º e 204º da P.I., que têm a seguinte redação:
203 - Segundo o mesmo juízo, com a venda dos produtos da Ré, a A. teria obtido a margem de € 294.135 em cada um dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, e de € 269.624 durante os primeiros onze meses de 2005, totalizando € 1.446.164.
204 – Considerando que durante esse período a A. realizou efetivamente vendas no valor total de € 2.141.352, e a sua margem real foi de € 913.479, conclui-se que o dano sofrido pela A. ascende a € 532.685, correspondente à diferença entre a margem hipotética (e 1.446.164) e a margem efetivamente auferida pela A. (€ 913.479).
E a respetiva Decisão de Facto foi a seguinte:
84º - provado, apenas, que, se as vendas e o custo das vendas se têm mantido constantes e iguais ao ano de 2000, com a venda dos produtos da R., entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a A. teria obtido uma margem bruta de Eur 1.273.294,89, sendo de descontar ainda a esta margem os gastos acessórios de compra, ou despesas, no valor global de Eur 61.772,84.
85º - provado, apenas, que entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a diferença entre as vendas efetuadas pela A. dos produtos comprados à R. e as compras efetuadas à R. foi de Eur 891.245,69.
E a A. pretende que a respetiva decisão passe a ser:
84.º [p]rovado apenas que, se as vendas e o custo das vendas se têm mantido constantes e iguais ao ano de 2000, com a venda de produtos da ré, entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a autora teria obtido uma margem bruta de € 1.273.294,89.» (cfr. arts. 607.º, n.ºs 4 e 5, 640.º e 662.º do CPC).
85.º Provado apenas que entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a diferença entre as vendas efetuadas pela autora dos produtos comprados à ré e as compras efetuadas à ré calculada de acordo com a recomendação expressa pelos Senhores Peritos na resposta ao quesito 27.
E fundamenta esta sua pretensão:
O tribunal a quo na sua, aliás, douta decisão sobre a matéria de facto de 25.09.2009, renovada em 11.10.2013, ignorou na resposta ao quesito 84.º que a margem bruta de € 1.273.294,89 determinada pelos Senhores Peritos já incorpora no seu cálculo, não só o valor de aquisição, mas também todos os gastos acessórios necessários a colocarem os produtos na empresa em condições de venda (cfr. fls. 445, 492 e 531 dos autos).
Os gastos acessórios de compra, ou despesas, no valor global de € 61.772,84 não podiam ser novamente deduzidos pelo tribunal a quo, no apuramento da margem bruta, sob pena de a Autora ser penalizada duplamente.
O tribunal a quo na sua, aliás, douta decisão sobre a matéria de facto de 25.09.2009, renovada em 11.10.2013, ignorou na resposta ao quesito 85.º, que os Senhores Peritos corrigiram o valor dado a fls. 444 no seu relatório de fls. 492., tendo concluído que «(…) o valor calculado na resposta ao quesito 24 seria de 908.747,82 €» (cfr. Resposta ao Pedido de Esclarecimentos Colocado por B…, Lda. a fls. 492 dos autos).
A fls. 445 os Peritos responderam que nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, foram de, respetivamente, € 24.513,62, 21.151,27, 22.793,41, 19.631,05, 18.622,57, 9.442,34, 4.214,20 e 9.862,68 os gastos suportados, direta ou indiretamente, para colocar no mercado os produtos que a B…, Ldª, comprou à C… no seu estado final e no respetivo local de armazenagem totalizam € 130.231,14, no que se incluem os custos de transporte e desalfandegamento. Esta resposta encontra-se esclarecida, a pedido da A., a fls. 492 e novo esclarecimento a fls. 531-534, lendo-se neste último: “Os gastos acessórios de compra que tem um impacto negativo, isto é diminuem a margem, em pelo menos 61.772,84, se considerado desde 01-12-2000, ou de 130.231,14 se considerado desde 01-01-1998.”
Por outro lado, a fls. 492, resulta que os Peritos afirmam que o valor de € 891.245,69 deve ser substituído pelo de € 908.747,82.
Entendemos que a A. tem razão, por um lado, sob pena de ser contabilizada duas vezes a mesma verba de € 61.772,84 e por outro, por não ter sido considerada a mencionada retificação, não devendo, contudo, a redação ser a pretendida pela A., por incorreta processualmente.
Pelo exposto, alteramos a Decisão de Facto quanto aos pontos em questão para a seguinte:
84º - provado, apenas, que se as vendas e o custo das vendas se têm mantido constantes e iguais ao ano de 2000, com a venda de produtos da Ré, entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a A. teria obtido uma margem bruta de € 1.273.294,89.
85º - provado, apenas, que que entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a diferença entre as vendas efetuadas pela A. dos produtos comprados à Ré e as compras efetuadas à Ré foi de € 908.747,82.

DE DIREITO

1 -
Temos, antes de mais, de qualificar o contrato invocado pela A.. E a qualificação é uma operação que parte do facto e que a ele regressa para efeito de o regulamentar, de determinar a sua disciplina jurídica; consiste em referenciar um caso concreto a um conceito jurídico reconhecido por uma autoridade normativa para lhe aplicar o seu regime[1].
A qualificação está estritamente associada à classificação, mas não se confundem, sendo aquela prévia a esta[2].
Para determinação do regime jurídico aplicável é necessário, antes do mais, saber se existiu algum contrato, entre a A. e a Ré, e, no caso afirmativo, saber a que tipo pertence[3] e que proceder à sua classificação.
2 -
Dos factos assentes resulta que entre A. e Ré foram celebrados vários contratos de compra e venda de produtos fabricados pela Ré para revenda, por conta própria, por aquela. Tais contratos são considerados comerciais e são regidos pela lei comercial - ver artigos 1º, 2º e 463º, 1º, do C. Comercial.
Tais contratos estão integrados no âmbito de um mais vasto respeitante à distribuição daqueles produtos em Portugal. Este é o contrato-quadro no âmbito do qual aquelas compras e vendas se integram como sua execução - contrato de concessão.
O que é a conclusão a tirar, nomeadamente, dos factos constantes da Sentença sob os n.ºs 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 16, 17, 32, 34, 38, 40, 43, 44, 46, 50, 51, 54, 56, 59, 60 e 71.
É do conhecimento geral que, com a revolução industrial, surgiu uma produção excedentária, que fez avultar a necessidade de escoamento dos produtos; surgiu a necessidade de especialistas no escoamento dos produtos, os distribuidores; estes interpõem-se entre o produtor e o consumidor[4].
E, conforme as necessidades e o engenho, foram sendo modelados vários esquemas negociais, vários tipos de contrato de distribuição[5].
Ora, a distribuição pode ser direta e indirecta. Por sua vez, a distribuição indireta pode ser integrada e não integrada.
Aceitamos como noção de contrato de distribuição a seguinte: é aquele em que o produtor procede à comercialização dos seus produtos mediante contratos com distribuidor ou distribuidores, com vista a obter as melhores condições de qualidade e preços para o consumidor[8].
Há que ter sempre presente a noção de contrato, que a nossa lei nos não dá diretamente. Aceitamos como noção de contrato, como já repetidamente temos escrito, a seguinte: é um acordo vinculativo de duas (ou mais) declarações de vontade contrapostas, mas conciliáveis entre si, com vista a resultado jurídico unitário de interesses diversos[9].
Há, ainda, que ter presente o que dispõe o artigo 406º, 1, do C. Civil - "O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei" - e que a necessidade de proteção da confiança de cada uma das partes na validade e execução do pacto firmado é a razão de ser da força obrigatória e vinculativa do contrato[10].
No entanto, é necessário referir que a lei delega na liberdade contratual a possibilidade de fixar, caso a caso, o conteúdo vinculativo do contrato, pois que a liberdade contratual é o melhor meio de chegar ao justo no caso concreto; sendo a autonomia da vontade uma espécie de poder delegado[11].
A primeira forma de distribuição indireta que surgiu terá sido a comissão.
Nesta o comissário realiza negócios, em regra isolados, em nome próprio e por conta de outrem, com os efeitos desses negócios a deverem ser transferidos para o comitente que tem de lhe pagar a remuneração fixada no mandato comercial[12] - ver artigo 266º do C. Comercial[13].
Atente-se que o artigo 231º do C. Comercial dispõe: "Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais atos de comércio por mandado de outrem".
Surgiu, posteriormente, o contrato de agência. Este está regulado pelo D. L. n.º 178/86, de 3-7, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D. L. n.º 118/93, de 13-4 (este para transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva n. 86/653/CEE).
E o artigo 1º, 1, do citado D. L. n.º 178/86 dispõe: "Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes".
Como elementos caracterizadores do contrato de agência temos: a) a obrigação do agente de promover a celebração de contratos; b) a atuação do agente por conta da outra parte, isto é, defendendo os interesses do principal; c) a autonomia do agente, apesar de integrado na rede de distribuição do principal, o agente tem a possibilidade de organizar livremente a sua atividade e o seu próprio trabalho; d) o carácter de estabilidade da relação contratual entre as partes - o contrato de agência é um contrato duradouro e a atividade desenvolvida pelo agente tem natureza empresarial; e) a remuneração paga pelo principal ao agente - o contrato de agência tem carácter oneroso[15].
Continuando a apreciação deste género de contratos chegamos ao contrato de mediação, no qual o mediador acuta como intermediário, procurando que determinado negócio se venha a concretizar, preparando a sua conclusão, sendo a sua obrigação fundamental conseguir interessado para certo negócio, limitando-se a aproximar duas pessoas e a facilitar a celebração do contrato, sendo remunerado[16].
Analisemos, agora, o contrato de concessão, que é um esquema contratual de efetuar a distribuição comercial.
Este é caracterizado pela atuação em nome próprio e por conta própria do concessionário na compra e venda de produtos do concedente para revenda a terceiros (geralmente em certa zona), estabelecendo-se entre eles uma relação económico-jurídica de colaboração estável e duradoura em que o primeiro acaba por se integrar na rede de distribuição do segundo; constitui um contrato-quadro, de que as sucessivas compras e vendas de produtos são meros contratos de execução ou realização[17].
No contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações, além da de compra para revenda, através das quais se efetua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição concedente e que são de índole e intensidade diversa, com as quais o concedente visa definir e executar determinada política comercial[18].
Há, ainda, a considerar o contrato de distribuição seletiva em que o fabricante de produtos de luxo, prestígio ou marca seleciona os seus revendedores em função do cumprimento de apertados requisitos, em regra de ordem técnica e/ou qualitativa, só a esses revendedores fornecendo os seus bens, tornando-se necessário a existência de um contrato-quadro através do qual se define e executa a política comercial do fabricante e se proceda à integração do revendedor na rede de distribuição selectiva[19].
Como um minus em relação ao contrato de distribuição seletiva surge o contrato de distribuição autorizada.
Apareceu, também, o contrato de franquia ou de "franchising".
Nele, uma pessoa - o franqueador - concede a outra - o franqueado -, dentro de certa área, cumulativamente ou não: a utilização de marcas, nomes ou insígnias comerciais; a utilização de patentes, técnicas empresariais ou processos de fabrico; assistência, acompanhamento e determinados serviços; mercadorias e outros bens, para distribuição[21]. É este o contrato pelo qual o produtor de bens e/ou serviços concede a outrem, mediante contrapartidas, a comercialização dos seus bens, através da utilização da marca e demais sinais distintivos do primeiro e conforme o plano, método e diretrizes prescritas por este, que lhe fornece conhecimentos tecnológicos e regular assistência[22].
O contrato de franquia costuma subdividir-se em franquia de serviços, de produção e de distribuição[23].
É, por vezes, referido, ainda, o contrato de consignação, em que se verifica o depósito de mercadoria feito por um comerciante em casa de outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração, sendo o consignatário um mero depositário com o encargo de vender as mercadorias por conta do consignante[24].
Ora, da matéria de facto apurada resulta que, entre a A. e a Ré foi celebrado um contrato de distribuição dos produtos da Ré, em Portugal, com exclusividade territorial para a A., sob a forma de concessão. São traços essenciais de tal contrato: a assunção por alguém da obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo as principais regras de negócios futuros; o concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo o risco da comercialização; vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações, pelas quais se efetua a integração do concessionário na rede de distribuição do concedente[25].
Esse contrato foi celebrado verbalmente, sendo a exclusividade reconhecida em escrito enviado pela Ré à A.
O contrato de concessão comercial, é legalmente atípico[26], mas é socialmente típico, no sentido de celebrado de uma maneira constante e reiterada no comércio jurídico, tendo relevo e importância dentro dessa realidade; está consagrado e até definido pela prática[27]. Porém, o contrato de agência dispõe de regime jurídico próprio.
No Ac. do STJ, de 12-3-2015, RLJ, ano 144º, p. 347, citando o Ac. do STJ, de 8-3-2007, lê-se: “… o contrato de concessão comercial … sendo regulado pelas cláusulas que lhe são próprias, pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e pelas dos contratos nominados que com ele apresentem forte analogia, como é o caso do contrato de agência.” E citando Ac. do STJ, de 13-9-2007, lê-se: “O regime do contrato de agência, sobretudo na parte relativa à cessação do contrato está vocacionado para ser aplicado, analogicamente, ao contrato de concessão comercial.”
Mas, a norma do artigo 4º do DL n.º 178/86, de 3-7, na redação introduzida pelo DL n.º 118/93, de 13-4, é uma norma excecional em relação ao regime geral da liberdade de forma consagrado no artigo 219º do CC, sendo certo que inexiste qualquer norma que imponha a forma escrita para o contrato de concessão comercial, motivo pelo qual, tendo em consideração o disposto no artigo 11º do CC, não é possível aplicar por analogia essa exigência legal da redução a escrito da cláusula de exclusividade para os contratos de concessão (distribuição).
Sendo assim, não existe a alegada pela Apelante nulidade da cláusula de exclusividade, o que determina que a temos de considerar como válida.
Dos factos apurados não consta que o contrato em apreço tenha sido celebrado em França, nem em qualquer outro país estrangeiro, pelo que não é aplicável a lei francesa, nem qualquer legislação diferente da portuguesa. Não são aplicáveis, por falta de substrato factual, as disposições dos artigos 41º, 42, 35º e 36º do CC., contrariamente ao alegada pela Apelante, do que resulta a aplicação à presente questão do disposto no DL 178/86 já referido.
Como se viu, o contrato em causa não integra um de prestação de serviço inominado, a que seria aplicável o regime do mandato comercial, tal como pretende a Apelante.
Tem sido Doutrina e Jurisprudência dominantes a aplicação ao contrato de concessão, por analogia, do regime jurídico do contrato de agência. Como acima vimos, por ser interpretação por analogia não lhe são aplicáveis as normas excecionais como a da forma para a cláusula de exclusividade.
Isto é, no omisso (por as partes, inclusivamente, nada terem acordado, apesar do disposto no artigo 405º do C. Civil) quanto à regulamentação jurídica do contrato de concessão há que recorrer à analogia, nos termos do artigo 10º do C. Civil, sendo o regime mais apropriado o do contrato de agência[28]. O contrato de agência traduz, muitas vezes, a concretização de princípios gerais válidos para todos os contratos de distribuição[29].
São, também, de ter em conta, quanto ao regime jurídico desse contrato, os princípios e as regras gerais do direito dos contratos e do negócio jurídico, o regime das cláusulas contratuais gerais e a legislação de defesa do consumidor[30].
Por sua vez, o artigo 33º, 1, desse D. L. n.º 178/86 determina: "Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela ...".
E este dispositivo deverá ser aplicado por analogia ao contrato de concessão por implicar um conjunto de tarefas similares às da agência, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por relações de estabilidade e de colaboração e comungando de um objetivo comum[31].
Esta indemnização de clientela constitui uma compensação pelos benefícios de que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente; trata-se de compensar o agente pelos benefícios que a outra parte continue a auferir e que se devem, no essencial, à atividade do seu ex-agente[32].
Entendemos que estamos mais perante uma situação de enriquecimento sem causa, que é um princípio geral de direito e não, apenas, um instituto, mais do que perante uma indemnização por danos[33].
Havendo, face à alteração da Decisão de Facto pretendida pela A. que aumentar, no montante crescido a indemnização a fixar.
Por outro lado, verificamos que a A. nenhuma obrigação de venda exclusiva dos produtos da Ré assumira, pelo que não pode ter violado o citado artigo 4º.
Do que se tem de concluir que não é possível considerar as consequências que daí pretendia tirar a Apelante.
Nem se pode falar em extinção da cláusula de exclusividade a que estava obrigada a Ré por “queda em desuso”, implicando a sua invocação um abuso de direito previsto no artigo 334º do CC.
Como se vai ver, de seguida, não ocorre qualquer situação que possa integrar uma hipótese de abuso de direito enquadrável nesse dispositivo legal.
Teria havido abuso de direito por parte da A., tal como ele se encontra configurado no artigo 334º do CC?
O abuso do direito retrata uma atuação contrária ao sistema, na sua globalidade[34]. O abuso no exercício do direito torna-se chocante porque conduz a uma utilização do direito que não foi querida pelo legislador; a coletividade segrega, para evitar tal desiderato, normas que se presume que todos conhecem, as quais funcionam como balizas das consciências individuais de tal forma que cada sujeito de direito possa ter consciência dos limites dentro dos quais as prerrogativas jurídicas se podem exercer[35].
Não estando o Tribunal limitado pelas invocações jurídicas das partes - ver artigo 5º, 3, do NCPC (664º do CPC) -, pode o juiz aplicar este instituto, mesmo que não tenha sido expressamente invocado (conhecimento oficioso), desde que os competentes factos tenham sido invocados e demonstrados, além de as consequências que se retirem do abuso deverem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal[36].
A conceção legal de abuso de direito é a objetiva. Não é preciso ter consciência de exceder os limites, basta excedê-los[37].
Mas, este excesso tem de ser manifesto; tem de haver manifesto abuso[38].
Assim, sempre que no exercício do direito haja manifesto excesso dos limites impostos, seja pela boa fé, seja pelos bons costumes, seja pelo fim económico ou social próprio desse direito, e o facto venha ao conhecimento do tribunal, deve este considerar ilegítimo, mas não ilícito, o ato praticado, com as consequências adequadas a cada tipo de situação[39].
A boa-fé aqui referida é, como resulta do exposto, a objetiva, que se concretiza em regras de atuação[40]; é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente na celebração e execução dos negócios jurídicos[41]. Ela reporta-se à correção e lealdade[42]. A este propósito deverá ser tido em consideração o disposto nos artigos 227º e 762º do CC, que se referem à exigência da atuação de boa-fé nos preliminares e formação do contrato, no cumprimento da obrigação e exercício do direito.
Por bons costumes haverá que entender o conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico acolhidas pelo Direito, em cada momento histórico; essas regras não estão codificadas, mas provocam consenso em concreto, pelo menos em casos-limite. Nos casos de concretização dos bons costumes encontramos um grupo que se prende com princípios cogentes da ordem jurídica e outro que se liga à moral social[43].
Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na colectividade[44].
Por outro lado, a função económica e social do direito prende-se com a sua configuração real, a apurar através da interpretação; se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá direito quando o titular desrespeite tal norma constitutiva[45].
Como tipos de atos abusivos encontramos referidos: o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício, sendo certo que a exceptio doli foi regredindo, tendo-se imposto os outros tipos[46].
No venire contra factum proprium a conduta social castigada pelos civilistas traduz-se de um modo geral na pretensão de alguém extinguir certa relação subjetiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer crer à parte contrária, por atos ou palavras, que não exerceria tal direito[47].
Ocorre quando alguém, por ação, dá azo a uma situação de confiança, sem que, dogmaticamente seja possível recorrer à teoria dos negócios; não se trata tanto de conseguir uma proteção, antes prevalece a necessidade de definir os termos e o âmbito de uma tutela razoável; aí, o apelo à boa fé e aos meandros da tutela da confiança constituirá uma solução excelente[48].
O ponto sensível do modelo do venire reside na deteção de facto suscetível de gerar uma situação de confiança legítima[49].
Há que ter presente que são pressupostos de aplicação do instituto de proibição de venire contra factum proprium os seguintes: 1 - situação objetiva de confiança; conduta de alguém que possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; 2 - investimento na confiança (a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada) e irreversibilidade desse investimento (o dano que provocaria a conduta violadora da fides não é removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória - se esta solução satisfatória pode ser alcançada mediante um direito de indemnização, ou mediante o recurso aos preceitos sobre a gestão de negócios ou sobre o enriquecimento sem causa, não tem que intervir a proibição da conduta contrária à fides - o recurso a esta proibição é sempre um último recurso); 3 - boa-fé da contraparte que confiou e que esta tenha agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico[50].
No abuso de direito integrado pelo venire contra factum proprium é exigível que, além dos elementos objetivos, um elemento subjetivo: a adesão do confiante ao facto gerador da confiança, bastando que o confiante ignore a instabilidade do factum proprium sem ter desacatado os deveres de indagação que ao caso caibam[51].
Pondo de lado a questão da inalegabilidade do vício formal em que é, ainda, referida por alguma Doutrina a necessidade da existência de boa-fé subjetiva por parte de quem se opõe à sua declaração – desconhecimento, quando da celebração do contrato, da necessidade da forma, e que a destruição do negócio produza efeitos “insuportáveis” para a parte contra a qual é invocado o vício[52], verificamos que no caso presente não há factos de que resulte ter a Ré criado a convicção de que a A. não lhe pediria qualquer indemnização pela violação do contrato de concessão, maxime por violação da cláusula de exclusividade, nem que a Ré tivesse confiado que tal viria a acontecer.
Não ocorre, pois, a situação de abuso de direito invocada pela Ré.
Também não é possível considerar ter ocorrido o prazo de prescrição do artigo 498º do CC, que respeita à indemnização por responsabilidade extracontratual ou aquiliana, quando estamos, nestes autos, perante responsabilidade contratual.
Para finalizar a apreciação da Apelação da Ré, abordemos a questão da condenação como litigante de má-fé.
Lê-se na Sentença a este propósito:
A A. não litigou de má-fé. A sua conduta processual foi correta, não se lhe podendo apontar qualquer falta.
Não assim no que diz respeito à R., na medida em que negou factos que são pessoais e dos quais tinha conhecimento – e que se demonstraram. A R. negou a outorga, com a A., de um contrato de concessão comercial, que a obrigasse a proceder a vendas à A. Negou que lhe tivesse concedido o direito de exclusivo. Provou-se precisamente o contrário.
A R. deduziu, nesta parte, e de forma dolosa, oposição cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade dos factos.
A sua conduta integra as als. a) e b) do n.º 2 do artigo 456º do CPC.
Portanto, será condenada como litigante de má-fé, em multa – que se fixa, pela sua gravidade, ponderando o valor da causa, em seis Ucs, e em indemnização à parte contrária.
No que tange a esta rubrica, alegou a autora ter pago de honorários ao seu advogado, já depois da contestação, a quantia de Eur 26.613,16, juntando recibos comprovativos, pedindo que a indemnização seja fixada nesse valor.
A este propósito, estabelece no art. 457º do Cód. Processo Civil que a indemnização por litigância de má-fé pode consistir no reembolso de despesas, incluindo honorários dos mandatários, ou no reembolso de despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos como consequência direta ou indireta da má-fé, competindo ao juiz optar pela que julgue mais adequada (nº 1), sendo o montante da indemnização fixado, com prudente arbítrio, no que parecer razoável (nº 2).
A autora pretende que a indemnização consista no pagamento dos honorários do seu mandatário, pagos depois da contestação.
Mas nem todos terão relação com a litigância de má-fé, já que esta não abrangeu todos os factos em discussão, mas apenas com os relacionados com a outorga do contrato de concessão comercial e direito de exclusivo.
Ainda que a ré não tivesse litigado de má-fé, os autos prosseguiriam para julgamento tendo em vista a demonstração dos demais fundamentos do direito da autora.
Evidentemente, a não ter existido má-fé, à autora teria sido exigido um menor esforço na produção da prova – sobre factos absolutamente essenciais à sua pretensão.
Donde, considera-se razoável a fixação da indemnização em Eur 12.500,00.
Antes de mais, devemos referir que ao artigo 456º do CPC corresponde, sem alterações, o artigo 542º do NCPC.
Depois, também devemos dizer que concordamos integralmente com a parte da Sentença acabada de transcrever.
Não é uma questão de não ter provado o que alegou que a Ré foi condenada como litigante de má fé, conforme pretende a mesma Ré nas suas alegações, mas por se ter provado que ocorreram os factos que ela negou terem ocorrido, especialmente no que respeita à outorga do contrato de concessão e seu clausulado, maxime a exclusividade.
Ao ter atuado por essa forma, a Ré deduziu, nesta parte, e de forma dolosa, oposição cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade dos factos. Tal como se escreveu na Sentença. Atuou por forma incorreta, obrigou a A. a um esforço económico relevante, além de um esforço processual grande, com o que isso implica de tempo para o escritório de advogados contratado e para a própria A. na organização de todo o material probatório para demonstração da sua posição, o que tudo resulta do próprio processado, ainda que o considerando só até ao anterior acórdão desta Relação.
Ora, essa atuação processual integra, sem necessidade de grande especulação jurídica e conforme Doutrina e Jurisprudência uniformes, a previsão do artigo 456º, 1 e 2, a) e b), do CPC (artigo 542º, 1 e 2, a) e b), do NCPC).
E pelo acima exposto, tendo em conta o esforço que a posição da Ré implicou para a A., incluindo mandatário judicial, e para o próprio Tribunal, entendemos que foram equitativamente fixadas a multa e indemnização.
IV DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação da Ré e procedente a da A. e, consequentemente, confirmar a Sentença quanto à condenação da Ré como litigante de má fé e a pagar à A., além do já constante da Sentença, ainda a quantia de € 61.772,84 de capital, sobre ela incidindo juros nos mesmos termos dos já determinados.
Custas pela Ré Apelante.

Porto, 2015-09-28
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
Correia Pinto
__________
[1] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, Traité de Droit Civil, Les Effets du Contrat, 2ª ed., L.G.D.J., Paris, 1994, p. 64; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 160-161.
[2] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, ob. cit., p. 65; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ob. cit., p. 161-164.
[3] Ver, quanto a esta questão o AC. DO S. T. J., de 24-10-1995, Bol. 450º, p. 472-473.
[4] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, Coimbra, 2002, p. 35. Ver, ainda, J. M. DE LA CUESTA RUTE e E. VALPUESTA GASTAMINZA, Contratos Mercantiles, t. I, Bosch, Barcelona, 2001, p. 359-361.
[5] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ob. cit., p. 35.
[6] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Concessão Comercial e Direito de Concorrência, em Estudos Jurídicos, Almedina, Coimbra, 2001, p. 190; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, I vol., Almedina, Coimbra, 2001, p. 491; ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ob. cit., p. 60; MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, O Contrato de Franquia, Almedina, Coimbra, 2001, p. 39.
[7] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, loc. cit.; ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ob. cit., p. 61; MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, ob. cit., p. 39..
[8] JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., p. 192. J. M. DE LA CUSTA RUTE e E. VALPUESTA GASTAMINZA, ob. e t. I cits., p. 361, consideram existir uma noção restrita de contratos de distribuição, na qual unicamente devem ser incluídos os contratos sinalagmáticos ou bilaterais perfeitos, típicos ou atípicos, caracterizados pelas seguintes três circunstâncias: serem adequados para instrumentalizar a função económica que visam, o distribuidor desenvolver a sua actividade por conta própria e a presença em todos eles de um interesse, maior ou menor, por parte do fabricante ou produtor em controlar a posterior actividade de colocação na clientela dos produtos ou serviços que leva a cabo o distribuidor; daqui resulta a exclusão de tal noção dos contratos de agência, comissão e mediação; ver, quanto a esta questão, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ob. cit., p. 69-74. Por seu turno, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, ob. cit., p. 37-39, distingue entre contratos no âmbito da distribuição e contratos de distribuição, incluindo nos últimos as situações em que um distribuidor actua em nome e por conta própria, cujas manifestações básicas seriam a concessão, a franquia e a distribuição selectiva
[9] JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., p. 196.
Quanto à noção de contrato pode ver-se: ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 211-212, e R.L.J., 114º, p. 15; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 196; CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, I, Almedina, Coimbra, 2000, p. 30; JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. I (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, p. 148, nota (1); LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 178-179; INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 58-59; e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, t. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 254.
[10] JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., p. 197.
[11] PHILIPPE STOFFEL-MUNCK, L'Abus dans le Contrat, L.G.D.J., Paris, 2000, p. 297.
[12] JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., p. 191; ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ob. cit., p. 37.
[13] ABÍLO NETO, Código Comercial ..., 9ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1988, refere que o contrato de comissão é uma espécie de mandato sem representação.
[14] Ver, sobre o aparecimento do contrato de agência, SEBASTIÃO NÓBREGA PIZARRO e MARGARIDA MENDES CALIXTO, Contratos Financeiros, Almedina, Coimbra, 1991, p. 63-66.
[15] ABÍLIO NETO, Contratos Comerciais, Ediforum, Lisboa, 2002, p. 107, citando MARIA HELENA BRITO.
Sobre o contrato de agência pode ver-se: ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência, Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1993, p. 33-41, Contratos de Distribuição Comercial cit., p. 76-97; SEBASTIÃO NÓBREGA PIZARRO e MARGARIDA MENDES CALIXTO, ob. cit., p. 67-69; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contratos Comerciais, Principia, S. João do Estoril, 2001, pp. 14-17; JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ireito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 440-443.
[16] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos de Distribuição Comercial cit., p. 101-102. Ver, ainda, CARLOS LACERDA BARATA, Contrato de Mediação, Estudos do Instituto de Direito de Consumo, vol. I, Almedina, Coimbra, 2002, p. 192, e JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., pp.446-449.
[17] JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., p. 194.
[18] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos de Distribuição ... cit., p. 109. FRANÇOIS COLLART DUTILLEUL e PHILIPPE DELEBECQUE, Contrats Civils et Commerciaux, 3ª ed., Dalloz, Paris, 1996, p. 816-817, referem, a meu ver sem razão, a exclusividade, bilateral ou só unilateral, como característica deste contrato. No sentido de a exclusividade não ser característica essencial do contrato de concessão ver: ACS. DO S.T.J., de 21-3-2000 e 19-2-1998, citados por ABÍLIO NETO, Contratos Comerciais cit., p. 163 e 168, respectivamente, e de 22-11-1995, CJSTJ, III, III, p. 115. No sentido de ser duvidosa a exigência da exclusividade - PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contratos Comerciais cit., p. 10.
[19] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos de Distribuição ... cit., p. 113, R.L.J., 130º, p. 95, nota (22); FRANÇOIS COLLART DUTILLEUL e PHILIPPE DELEBECQUE, ob. cit., p. 843; JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit. pp-465 e 466; J. M. DE LA CUESTA RUTE e EDUARDO VALPUESTA GASTAMINZA, ob. e t. cits., p. 386 - estes autores integram no mesmo conceito a distribuição selectiva e autorizada. Também MARIA HELENA BRITO, O Contrato de Concessão, Almedina, Coimbra, 1990, p. 13, não distingue a distribuição selectiva da autorizada.
[20] JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., pp. 466 e 467.
[21] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual ... e I vol. cits., p. 515. Ver L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, O Contrato de Franquia, Almedina, Coimbra, 2000, p. 23.
[22] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência cit., p. 46. Ver PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contratos ... cit., p. 24-25; JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., pp. 451-456.
[23] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, loc. cit.; L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, ob. cit., p. 22-23; MARIA HELENA BRITO, ob. cit., p. 19; ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos ... cit., p. 124.
[24] AC. RELAÇÃO DO PORTO, de 14-4-1997, citado por ABÍLIO NETO, Contratos Comerciais referido, p. 171.
[25] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, RLJ, 144º, p. 368.
[26] Sobre a noção de contrato atípico ver PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 207; RUI PINTO DUARTE, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, Almedina, Coimbra, 2000, p. 42-44.
[27] L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, ob. cit., p. 18; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ob. cit., p. 107; ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos ... cit., p. 62. Ver, ainda, MARIA HELENA BRITO, ob. cit., p. 166-173, quanto à tipicidade social, em especial do contrato de concessão.
[28] AC. DO S. T. J., de 23-4-1998, cit., p. 59 (constitui Jurisprudência uniforme, pelo que nenhum outro aresto citarei - ver ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, R.L.J., 130º, p. 120). Ver, ainda, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos ... cit., p. 62-67.
[29] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, RLJ, ano 144º, p. 371.
[30] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, R.L.J., 130º, p. 120. Este mesmo Autor, recentemente, reiterou esta posição na RLJ, 144º, pp. 368-371.
[31] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, RLJ, 144º, pp. 373 e 374.
[32] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos ... cit., p. 150-151.
[33] Ver ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contratos ..., p. 159-160, RLJ, ano 144º, p. 373; AC. DO S. T. J., de 23-4-1998, já cit., p. 57 e 60; J. M. DE LA CUESTA RUTE e EDUARDO VALPUESTA GASTAMINZA, ob. e t. cits., p. 386.
[34] ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, T. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 197. Este Autor, já no T. IV da Parte Geral, desse Tratado, Almedina, Coimbra, 2005, p. 369, escreve: “O abuso do direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integram.”
[35] STÉPHANE DARMAISIN, Le Contrat Moral, L. G. D. J., Paris, 2000, p. 180
[36] ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Tratado ... e Tomo IV cits., p. 373, além da vasta Jurisprudência aí citada e, ainda, o AC. DO STJ, DE 25-11-1999, CJSTJ, Ano VII, T. III, p. 124; HEINRICH HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, reimpressão da ed. de 1992, Almedina, Coimbra, 2000, p. 283.
[37] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 298; HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 282; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 73-74; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 545; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado …e IV T. cit., p. 373.
[38] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 298-299; AC. DO STJ, DE 21-3-2001, CJST, Ano IX, T. I, p. 308.
[39] ANTUNES VARELA, R. L. J., Ano 127º, pp. 235-236.
[40] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., pp. 180 e 182, e Da Boa Fé no Direito Civil, reimpressão, 1997, p. 662.
[41] ANA PRATA, Dicionário Jurídico, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 78.
[42] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, Abuso do Direito, C.E.F.D.G.C.I., Lisboa, 1973, p. 172.
[43] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T.I cits., pp. 193 e 439, e Da Boa Fé ..., cit., 1223.
[44] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 299.
[45] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., p. 194. Ver HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 283.
[46] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., pp. 198-213.
[47] ANTUNES VARELA, R. L. J. citada, p. 236; ver, ainda, AC. DO S. T. J., DE 27-4-1999, CJSTJ, Ano VII, T. II, p. 62.
[48] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., p. 202, além dos vários arestos aí citados; ver, ainda, o AC. DO STJ, DE 11-3-1999, CJ. Acs. S. T. J., Ano VII, T. I, p. 154.
[49] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 294.
[50] BAPTISTA MACHADO, R. L. J., Ano 118º, p. 171-172; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. referidos, p. 186, e Jurisprudência por este aí citada; AC. DO S. T. J., DE 25-5-1999, CJSTJ., Ano VII, T. II, p. 117-118; AC. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 20-3-2001, já citado.
[51] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 294.
[52] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado …, T. IV, cits., p. 305.