Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007799 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002210409133 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART191 ART196 ART197 ART198 ART203 ART204 A ART205 ART212 N1 B N3. CONST89 ART18 N2. | ||
| Sumário: | Considerando que a arguida, que é professora do ensino preparatório, foi acusada pelo crime do artigo 142, nº 1 do Código Penal; que não prestou o termo de identidade e residência a que havia sido sujeita; que faltou a várias audiências de julgamento cujas faltas, com a excepção de uma, foram consideradas justificadas; que não foram cumpridos dois mandados de detenção para ser conduzida a tribunal por não ter sido encontrada e constar que está em parte incerta; mas que finalmente se iniciou o julgamento com a sua presença, tendo já havido várias sessões de audiência em que ela se tem apresentado regularmente e que presta serviço num estabelecimento de ensino, justifica-se o reforço para 50000$00 da caução que lhe havia sido arbitrada, mas já não, por se afigurar desnecessária, e medida de obrigação de apresentação periódicas ( semanalmente ) no Tribunal, pelo que esta deve ser revogada. | ||
| Reclamações: | |||