Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES REQUISITOS DE APLICAÇÃO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202206083283/21.9T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A intervenção do FGADM depende de o agregado familiar da requerente auferir um rendimento inferior ao IAS. II - A opção do legislador de ter optado pelo IAS ao invés do SMN foi expressa e clara, pelo que não é passível de interpretação extensiva ou analógica. III - Não enferma de inconstitucionalidade material, por violação do principio da dignidade, a opção legislativa, pelo uso do valor do IAS ao invés do SMN tanto mais que a pensão social de sobrevivência se situa num patamar ainda menos elevado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3283/21.9T8VFR-A.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 1. Relatório AA e BB, vieram pedir nestes autos a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). Inicialmente formular esse pedido de forma autónoma, tendo sido esses autos oficiosamente apensados, formando este único processo. Foi determinada a realização de inquérito aos serviços da Segurança Social. O qual foi notificado às requerentes que sobre ele se pronunciaram. Foi proferido despacho indeferindo essa intervenção por o rendimento do agregado das requerentes ser superior ao IAS. Notificados da decisão que indeferiu esse pedido vieram interpor recurso para este tribunal, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 2. Conclusões 1. As Recorrentes intentaram Incidente de Incumprimento da Pensão de Alimentos devidos a Filho Maior contra a sua Progenitora, solicitando a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) em substituição desta. 2. Após realização de Relatório Social junto da Segurança Social, a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu Decisão na qual indeferiu o acionamento do FGADM, fundamentando que a capitação do rendimento do agregado familiar seria superior ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) e por tal não estariam reunidas as condições de acesso. 3. Salvo o devido respeito, não andou bem a Meritíssima Juíza a quo ao julgar da forma como decidiu, dado que efectuou uma deficiente aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados, ao ter decidido pela não intervenção do FGADM, pelo que, o presente Recurso, versando sobre uma reapreciação da matéria de direito, apela a uma Decisão diversa daquela que foi proferida pelo digníssimo Tribunal recorrido. 4. A Lei n.º75/98 de 19 Novembro constituiu o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) estabelecendo que quando o obrigado a prestar alimentos não satisfazer tal obrigação, o Fundo assegurará o pagamento das respectivas prestações e o Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio veio regular tal garantia, definindo que o Fundo será accionado, entre outros requisitos, quando o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos por parte de quem se encarregue da sua guarda. 5. O Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho por seu turno, define as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição das prestações sociais, e consagra no seu artigo 5º que no apuramento da capitação de rendimentos do agregado familiar se aplica uma ponderação a cada elemento de acordo com a escala aí prescrita, sendo que ao Requerente do FGADM deverá ser atribuída uma ponderação com o peso de 1, a cada indivíduo maior o peso de 0,7 e a cada menor o peso de 0,5. 6. Segundo o Relatório Social elaborado pela Segurança Social, foi atribuído ao progenitor das Recorrentes o peso de 1 e a cada uma delas o peso de 0,7, o que perfez uma ponderação total de 2,4, valor pelo qual foi dividido o montante dos rendimentos médios mensais ilíquidos auferidos pelo agregado no valor de €1.114,58 (mil cento e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos), tendo a capitação dos rendimentos resultado em €464,41 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), quantia superior ao IAS fixado para 2022 em €443,20 (quatrocentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos). 7. Sucede que a ponderação de cada elemento do agregado familiar foi mal atribuída, o que originou um cálculo errado, que ao ter sido efectuado correctamente, teria validado as condições de acesso das Recorrentes ao FGADM. 8. O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores acompanhou a evolução do Regime da Pensão de Alimentos, que se inicialmente se aplicava apenas a menores, posteriormente foi estendida a maiores de idade, até ao limite de 25 anos, em processo de educação e formação profissional. 9. Assim, o acesso ao FGADM pode ser feito de duas formas distintas: pelo representante do menor, que solicita a efectivação de um direito que pertence à criança, ou pelo próprio maior de idade carecedor de alimentos que pretende exercer um direito que lhe é próprio, sendo que na primeira hipótese o Requerente do Fundo será o encarregado de educação de menor e na segunda, o Requerente será o próprio maior com legitimidade para o efeito. 10. As Acções de Alimentos e respectivos Incidentes de Incumprimento no âmbito dos presentes autos foram intentados pelas Recorrentes a título próprio pelo que só as mesmas tinham legitimidade para requerer a intervenção do FGADM, destinada a efectivar a prestação que havia sido determinada judicialmente em resultado da sua iniciativa processual. 11. Se o artigo 3º n.º4 do DL n.º164/99 refere que para efeitos de apuramento de capitação de rendimentos, o Requerente será o representante legal do menor, há que atentar que esta redacção foi formulada anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 24/2017 de 24 de Maio que veio consagrar em definitivo que o Fundo se destina também aos maiores de idade em processo de formação, pelo que, o teor da norma tem de ser apreciado à luz da intenção do legislador e das alterações legislativas ocorridas. 12. O mencionado preceito pretende garantir que em casos de prestações devidas a menores, o Requerente será sempre o efectivo cuidador da criança de modo a aferir os rendimentos reais de que a mesma dispõe, em nada imiscuindo nos processos relativos a maiores intentados pelos próprios. 13. Consequentemente, por razões de lógica, justiça e coerente, as Recorrentes deveriam ter sido classificadas como Requerentes do FGADM no âmbito do Relatório Social, sendo atribuído a cada uma o factor de ponderação de 1 e ao progenitor o peso de 0,7, o que resultaria numa ponderação total de 2,7, e ao dividir-se o montante dos rendimentos por este factor, obter-se-ia a capitação de €412,80 (quatrocentos e doze euros e oitenta cêntimos) – inferior ao valor do IAS fixado para 2022 em €443,20 (quatrocentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos). 14. O Digníssimo Tribunal a quo deveria ter perfilhado este entendimento e ao não fazê-lo conferiu uma errónea interpretação ao artigo 5º do DL n.º 70/2010 de 16 de Junho e ao artigo 3º n.º4 do DL n.º 164/99 de 13 de Maio. 15. Face ao exposto, os Venerandos Juízes Desembargadores deverão substituir a Decisão recorrida por outra, que classificando as Recorrentes como Requerentes de FGADM, lhes atribua, a cada uma, a ponderação de 1, para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado familiar nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho, o que resultará numa capitação inferior ao IAS e consequentemente, a legitimação da intervenção do FGADM. 16. Porém, se assim não o entenderem, o que não se concede, por cautela sempre se tecerão as ulteriores considerações; 17. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é um mecanismo de amparo social e concretiza a obrigação própria do Estado de prover pela protecção da família e da infância e as prestações concedidas visam proporcionar ao beneficiário a satisfação das suas necessidades elementares e uma vivência condigna. 18. Quando o FGADM foi criado em 1998 a condição de recurso era calculada em função do valor do salário mínimo nacional vigente, condição que foi alterada pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro que veio estabelecer como critério de cálculo o Indexante de Apoios Sociais (IAS). 19. Sucede que em 2012 o salário mínimo nacional e IAS fixavam-se em montantes aproximados, situação que se foi alterando ao longo do tempo, uma vez que dez anos depois, o salário mínimo nacional aumentou drasticamente e o IAS manteve-se praticamente inalterado, pelo que entre os dois conceitos deixou de existir a correlação que existia anteriormente e que permitiu ao legislador substituir um pelo outro. 20. O objectivo politicamente assumido do salário mínimo nacional é acompanhar a evolução do custo médio de vida, pelo que, o IAS, face ao seu desfasamento, logicamente não poderá servir para igual propósito, uma vez que não representa um sustento minimamente condigno, e continuar a usá-lo como critério atribuidor de qualquer prestação social será obsoleto e injusto. 21. Além disso, nos processos de jurisdição voluntária o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita e nas providências reguladas no Regime Geral do Processo Tutelar deverá sempre reger-se pelo superior interesse da criança, devendo em cada caso concreto, adoptar a solução mais justa e conveniente. 22. Assim, o douto Julgador a quo, servindo-se das normas atinentes à interpretação da lei e dos princípios orientadores do processo tutelar cível - diga-se com todo o respeito - deveria ter adoptado critérios distintos daqueles que foram acolhidos pela Segurança Social e que lhe permitissem, em prol da justiça do caso concreto e do superior interesse das Recorrentes, ter ordenado a intervenção do FGADM, para que este, em substituição da progenitora faltosa, assegurasse às Recorrentes o pagamento das pensões de alimentos a que estas têm direito, cumprindo-se deste modo o escopo de criação do Fundo e as obrigações próprias do Estado. 23. Mais, o salário mínimo nacional representa o valor mínimo que permite ao cidadão manter uma vida condigna pelo que qualquer valor abaixo de tal patamar não representará um sustento humanamente dignificante. 24. A Jurisprudência, dirimindo sobre questões suscitadas em Juízos de Execução e Comércio tem entendido, de forma praticamente unânime, que nenhum devedor poderá ficar privado de quantia inferior ao valor do salário mínimo nacional, em prol do princípio da dignidade humana, dado que aquele é considerado o montante estritamente indispensável para fazer face às necessidades elementares impostas pela sobrevivência. 25. E, sempre que a situação concreta assim o justifique, o rendimento disponível é fixado em montante largamente superior ao salário mínimo, o que acontece mormente quando o devedor tem a seu cargo elementos dependentes, garantindo o decisor que a quantia fixada é acauteladora da satisfação das necessidades de todo o agregado familiar. 26. Com efeito, por maioria de razão, caberá aos Juízos de Família e Menores respeitar o mesmo referencial no âmbito das suas decisões, até porque, os mesmos são os garantes máximos do bem-estar dos elementos mais desprotegidos da sociedade. 27. Considerando-se o rendimento do agregado familiar das Recorrentes e dividindo-se o montante de acordo com qualquer uma das fórmulas usadas pela Jurisprudência (proporção de 1 salário mínimo para cada elemento do agregado; proporção de 1 salário mínimo para o progenitor e 0,7 do mesmo para cada uma das descendentes; ou até proporção de 1 salário mínimo para o progenitor e 0,5 do mesmo para cada uma das descendentes) obtém-se um montante que não respeita o conceito utilizado pela Jurisprudência sobre aquilo que é o valor minimamente condigno à vida humana. 28. Destarte, não poderá ser admissível que o acesso ao FGADM seja negado às Recorrentes com fundamento de que o agregado dispõe de rendimentos superiores ao IAS, sendo tal actuação injusta, desproporcional e inconstitucional. 29. Com efeito, o douto Tribunal recorrido, deveria ter tido em consideração o valor do salário mínimo nacional e da sua representação enquanto referencial daquilo que é um valor minimamente condigno necessário à vivência humana, e uma vez que ficou comprovado que o agregado familiar das Recorrentes não dispõe do mesmo, ordenado a intervenção do FGADM. 30. Ainda se dirá que nos termos dos artigos 18º n.º1 e 26º n.º3 da Constituição Portuguesa, os preceitos constitucionais, nomeadamente os direitos sociais, dispõe de vinculatividade normativo-constitucional, o que significa que o legislador terá de os efectivar através de normas hierarquicamente inferiores que respeitem plenamente o conteúdo ético-social dos direitos fundamentais que visam concretizar. 31. A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 69º n.º1 que as crianças têm direito à protecção do Estado, no seu artigo 70º n.º1 alínea a) que os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no ensino e na formação profissional, o artigo 73º promove o acesso à cultura e à educação e o artigo 74º n.º1 garante que todos têm acesso ao ensino igualitário, completando o n.º2 que ao Estado, na prossecução deste interesse, cabe assegurar o acesso aos mais elevados graus do ensino. 32. Na sequência destas obrigações que a Constituição impõe ao Estado e das normas internacionais de direitos das crianças, surgiram no ordenamento interno mecanismos tendentes a suprir as deficiências sentidas nestes campos e é neste contexto que vigora o FGADM. 33. Isto é, as prestações de alimentos concedidas pelo Estado em substituição dos devedores originários fundam-se no objectivo que promovem que é o de assegurar aos alimentados um mínimo de vida condigno, compatível com as suas necessidades, os seus direitos, e especialmente, com a fragilidade da sua condição. 34. Destarte, as prestações de alimentos a cargo do FGADM só garantirão o seu propósito se cumprirem a teleologia e o escopo dos preceitos constitucionais que visam concretizar e garantirem aos alimentados uma vivência condigna, em exercício dos seus direitos à infância, juventude, educação e formação profissional. 35. Por ora, mal andou o Julgador a quo ao não ter ordenado a intervenção do FGADM, sendo que com tal actuação violou os artigos 69º n.º1 e n.º2, 70º n.º1 alínea a), 73º n.º1 e 74º n.º1 e n.º2 alínea d) todos da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 18º n.º1 e 26º n.º3 deste Texto Fundamental que impõe a sua supremacia. 36. Face a tudo o supra exposto, os Venerandos Juízes Desembargadores deverão substituir a Decisão recorrida por outra, que classificando as Recorrentes como Requerentes do FGADM lhes atribua o factor de ponderação adequado para efeitos de cálculo de rendimentos do agregado familiar, o que resultará numa capitação inferior ao IAS e consequente acionamento do Fundo. 37. Se assim não entenderem, V. Exas., com fundamento nas normas atinentes à interpretação da lei, nos princípios orientadores do processo tutelar cível, na justiça do caso concreto e no superior interesse das Recorrentes; atendendo ao valor do salário mínimo nacional e à sua representação enquanto referencial do valor minimamente condigno necessário à vivência humana; e em conformidade com os princípios e preceitos constitucionalmente consagrados, mormente o dever de protecção do Estado, o direito à juventude, à educação e à formação e à normatividade vinculativa do texto constitucional deverão substituir a Decisão a quo por outra que ordene a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, para que este, em substituição da Progenitora faltosa das Recorrentes, proceda ao pagamento das Prestações de Alimentos que a estas foram concedidas judicialmente. * 2.2. Não foram apresentadas contra-alegações* 3. Questões a decidir* * 1. Determinar se o cálculo efectuado pelo tribunal padece de algum erro 2. Se necessário, averiguar depois, se os elementos desse cálculo, devem ser alterados por força das regras da interpretação jurídica. 3. Apurar, por fim, se o resultado atingido viola ou não as normas constitucionais. * 4. Motivação de facto (com base nos documentos dos autos).1. Foram realizadas ATAS DE CONFERÊNCIA DE PARTES nos termos da qual foram homologado por sentença os seguintes acordos: “ A progenitora contribuirá a título de prestação de alimentos à filha AA com a quantia mensal de rendimento atualmente auferido (subsídio de desemprego) na parte”, e “A progenitora pagará mensalmente à BB a quantia de € 100,00 (cem euros) a título de pensão de alimentos, por ser uma quantia razoável caso a mãe venha a obter emprego, quantia que será paga mediante transferência bancária para conta cujo IBAN a BB entregará á mãe, conforme actas juntas aos autos cujo restante teor se dá por reproduzido. 2. A SS realizou inquérito junto aos autos em 27.1.2022 e 18.1.2022, cujo restante teor se dá por reproduzido, nos termos do qual: o agregado familiar tem 3 elementos um dos quais a requerente, o rendimentos do agregado familiar foi de 1.114,58 euros, o rendimento per capita atinge 464, 41 euros. 3. No seu requerimento de 4.2.2022 as apelantes afirmam que: “É certo que os cálculos efectuados respeitam os requisitos definidos no DL n.º 70/2010 de 16 de Junho que estabelece as condições de recurso aos subsídios sociais, todavia, o mero cálculo aritmético aí previsto, sem consideração de outras normais legais e princípios constitucionais representa uma análise insensível e desprestigiante da situação em apreço”. 4. E que “Volvidos dez anos, o salário mínimo fixa-se em €705,00 (setecentos e cinco euros) e o IAS em € 443,20 (quatrocentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos), o que significa que o primeiro teve um aumento exponencial enquanto o segundo praticamente se manteve inalterado”. 5. Motivação Jurídica Teremos de notar que a obrigação de alimentos foi fixada no decurso dos autos, no valor de 100,00 para cada requerente (anteriormente 50 euros), a suportar pela mãe destas que não dispõe de qualquer outro rendimento e que se encontrava já em incumprimento. Tendo em conta a idade das requerentes está em causa uma quantia que perdurará, apenas, enquanto estas não terminarem os seus cursos superiores, logo, por aproximadamente 2 anos.[1] Portanto estão em causa valores de aproximadamente 2400 euros para cada uma das requerentes, por parte da progenitora que nem sequer teve capacidade para satisfazer a anterior obrigação de 750 euros. Ora, é evidente que nos termos do art. 69º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) as «crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todos as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições». Logo, é função do Estado assegurar o desenvolvimento integral e uma vida digna, para pessoas em formação, porque, o direito fundamental ao «mínimo da sobrevivência», deriva do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado nos arts. 1º e 26º, nº 3, da C.R.P.. Mas esta protecção não é ilimitada, conforme resulta, por exemplo, da Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores. Por causa disso é que a legislação nacional, adoptada pela Lei n.º 75/98 [2], de 19 de Novembro, relativa à «Garantia dos alimentos devidos a menores», dispõe no artigo 1.º que, «quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação». Ou seja, inicialmente essa prestação social estava limitada à inexistência de um determinado nível de rendimentos que era o SMN. Foi depois, publicado o Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio (com sucessivas alterações) que visou “ o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos», «pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º)», possibilitando o «acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”. O art. 3º, nº 1, na sua actual redacção, dispõe que o «Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL 314/78 de 27 de Outubro; b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre». Ou seja, o legislador de forma expressa abandonou a referência do salário mínimo nacional substituindo-o pelo IAS desde a criação do mesmo pela Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro (alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei nº 254-B/2015, de 31 de Dezembro, e pela Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Na medida em que esta passou a ser «o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios (…) da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares» (art. 2º, nº 1); e sendo seu valor «actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano» (art. 4º, nº 1). Portanto, todas as longas considerações das apelantes sobre a utilização do SMN ao invés do IAS, deparam com um obstáculo simples e evidente, trata-se de uma opção expressa e clara do legislador que utiliza esse valor padrão para uma variedade de apoios sociais e, por exemplo, para a fixação dos subsídios a atribuir aos partidos políticos em resultado de eleições[3]. Diga-se por exemplo, que os apelantes omitem que a pensão social do regime não contributivo encontra-se actualmente fixado em € 211,78 (artigo 18.º, n.º 1 da Portaria n.º 28/2020, de 31 de Janeiro), em 2022, 213, 91 euros ou seja, num montante muito inferior ao IAS. Logo, não se vislumbra porque essas normas teriam de ser derrogadas apenas para a situação das apelantes. * Quanto à capitação dos rendimentos, a mesma admitiu que os valores constantes do relatório da Segurança Social eram os correctos. Pretende, porém, agora, que afinal radicam num erro que deve ser corrigido na medida em que incluem a outra requerente que faz parte do agregado familiar.Louvamos a nova construção das apelantes. Mas, infelizmente o conceito de agregado familiar está regulado de forma expressa pelo art. 3º, nº3, do diploma[4] sendo que “para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum[5], sem prejuízo do disposto nos números seguintes (art. 4º, do DL nº70/2020). Logo o agregado terá de incluir 3 elementos, a requerente e os restantes dois que são adultos, pelo que a capitação utilizada não padece de qualquer erro (1 para a requerente, 0,7 para cada adulto= 2,4). Concluímos, por isso, que os requisitos cumulativos para a intervenção do F.G.A.D.M. não estão verificados, pois, a requerente possui um rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (I.A.S). * 5.2 Da interpretação extensivaA interpretação jurídica tem regras e, há muito que se encontram superada correntes dogmáticas de puro subjectivismo, como a da escola do direito livre. A mesma visa sempre encontrar um equilíbrio não apenas nos interesses em jogo, mas nas necessidades de certeza e seguranças das relações jurídicas baseando-se sempre num comando ou intenção legislativa. O art 9º, do CC estabelece que “2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. E que “3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Note-se, aliás que o preâmbulo do diploma que consagrou esta nova prestação social é claro: “Através da articulação de diversas entidades intervenientes, em colaboração com o tribunal, visa-se assegurar a plena eficácia e rapidez do procedimento ora criado, bem como, em obediência ao princípio da segurança, a efectivação regular da prova da subsistência dos pressupostos e requisitos que determinaram a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado”. Ou seja, os requisitos expressos pelo legislador têm de ser respeitados e devem ser aplicados de forma uniforme a todos os requerentes sob pena de violação do principio da igualdade. Ora, se o legislador faz expressa referência ao IAS não se vê como pode o aplicador entender que, afinal, se deve aplicar o SMN. Não existe aqui, qualquer possibilidade de extensão do sentido da lei, mas sim a sua simples derrogação. Improcedem, pois, estas conclusões. 5.2.3. Do recurso à analogia A analogia pressupõe basicamente dois requisitos fundamentais: a) a existência de uma lacuna; b) a existência de um caso substancialmente semelhante Ora, parece simples e claro concluir que não existe qualquer lacuna a integrar por analogia, mas uma regulamentação simples e precisa da situação. Depois, a situação aduzida pelos apelantes é tudo menos uma situação semelhante. Só existe analogia quando no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei — artigo 10.º, n.º 2, do CC. Por isso, a analogia das situações mede -se «em função das razões justificativas da solução fixada na lei e não por obediência à mera semelhança formal das situações»[6]. Na verdade, o que está em causa na fixação do rendimento disponível do insolvente é uma ponderação entre as necessidades básicas deste e os interesses dos credores, tratando-se de um rendimento privado do mesmo. No caso, pelo contrário, está em causa apenas e só o recurso ao Fundo para pagamento de uma obrigação que, recorde-se, não foi cumprida pela progenitora das menores. Ou seja, não existe qualquer direito privado destas que esteja a ser restringido, mas sim determinar se possuem ou não os requisitos para aceder a uma prestação social do Estado. Por causa disso aliás é que é entendimento da nossa jurisprudência que as regras da insolvência (art. 239º do CIRE) são distintas das regras de impenhorabilidade dos salários (art. 738º, nº1, do CPC) e podem conduzir a resultados distintos. Improcedem, pois, estas conclusões. * 5.3. Da inconstitucionalidade material.Pretendem os apelantes, no fundo, que tendo em conta o objecto da prestação social (apoio à sobrevivência de jovens adultos em educação), qualquer interpretação restritiva violaria os princípios constitucionais. Vejamos Será útil relembrar que inicialmente era defendido por uma parte da jurisprudência que a intervenção do fundo se bastava com a fixação dos alimentos sem a existência efectiva de um incidente de incumprimento. Todavia, foi proferido o Ac STJ nº 12/2009, Uniformizador de Jurisprudência, de 7.7.09 (D.R., nº 150/2009, Série I, de 05 de Agosto de 2009), que decidiu fixar a posição mais restritiva, nos termos da qual: «A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores». Ou seja, as necessidades do menor alimentado foram restringidas temporalmente e por isso monetariamente, sem que, como se decidiu nesse aresto, “se mostrem violados os artigos 24.º, n.º 1, e 69.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa”.[7] * Depois, a inconstitucionalidade da interpretação atingida deve ser apreciada por dois prismas.Em primeiro lugar, parece ser legal que o Estado, através dos seus órgãos de governo estabeleça limites económicos para a prestação de apoios sociais. Na verdade estranho seria que, como vimos, prestações também fundamentais como sejam o subsidio social de desemprego, o abono de família e até a concessão do apoio jurídico sejam norteados pelo IAS e, neste caso, as despesas de educação das apelantes não. Parece-nos, sempre com o respeito por melhor opinião, que essa posição violaria não apenas as regras de interpretação, mas o princípio da igualdade[8]. Com efeito o principio da dignidade Humana (art. 1 e 59 da CRP) não impõe a concessão de qualquer necessidade social fundada, mas limita sim as restrições que podem ser efectuadas tendo em conta, de forma mais relevante, o principio da não discriminação.[9] E, o direito ao mínimo de existência condigna, implica um dever positivo de prestação, mas o legislador democrático goza de ampla margem de conformação para a concretização deste imperativo[10]. Ora, convém recordar neste caso, a pretensão das apelantes diz respeito a alimentos educacionais[11], e que anteriormente a intervenção do fundo cessava após a maioridade da criança.[12] Ou seja, à apenas 5 anos era, pelo menos, duvidoso, se se a pretensão das apelantes podia ser em abstrato enquadrável nessa prestação social. Depois, não podemos esquecer que esse índice de apoio sociais é usado como fator de referência para uma multiplicidade de atribuições patrimoniais, como, por exemplo: a) o cálculo da verba atribuída aos gabinetes de apoio parlamentar; b) ao valor dos subsídios atribuídos a trabalhadores por conta de outrem no âmbito da pandemia COVID c) apoio no âmbito da suspensão de atividade letivas e não letivas presenciais e apoio excecional às famílias no âmbito da pandemia COVID Ora, a propósito destas normas, o TC considerou que os próprios legisladores, terão de respeitar na sua tarefa outras normas de valor constitucional como sejam: a) O equilíbrio orçamental (previsto no n.º 4 do art.º 105.º da CRP, nos termos do qual o "Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas"); b) A unidade orçamental (consagrado no n.º 3 do mesmo artigo e de acordo com o qual todas as receitas e despesas devem constar de um único instrumento legislativo orçamental e não de legislação fragmentária que potencie a criação de despesas públicas a margem e a revelia do Orçamento); c) Da estabilidade orçamental (art.º 10.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental) que, como norma legal vinculante do próprio Orçamento, impõe a todas as entidades do setor público administrativo, uma situação de excedente e procura assegurar os resultados orçamentais previstos no plano financeiro anual do Estado, durante a sua fase de execução. Dessas normas, apreciadas recentemente pelo TC[13] a propósito de uma intervenção legislativa no parlamento, decorre um limite ao poder legiferante da assembleia que não pode alterar de forma saliente os pressupostos das despesas previstas. Ora, in casu parece seguro que o orçamento da segurança social, pelo menos, de 2022, foi realizado tendo em mente os critérios legais referentes ao IAS e não ao SMN. Improcedem, pois, as restantes conclusões aduzidas. * 6. Deliberação* * Pelo exposto, o tribunal julga a presente apelação, improcedente por não provada e, por via disso, mantém o despacho recorrido. * Custas a cargo das apelantes sem prejuízo do apoio judiciário.* Porto, 8.6.22Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira Deolinda Varão _____________ [1] Cfr. GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES, A tutela (jurisdicional) do direito a alimentos dos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional, Revista Julgar on-line, Março de 2018; Ac RP de 30/05/2018, proc. n.º 341/13.7TMPRT-C.P1, (RUI MOREIRA); e Ac. RP de 23/04/2018 (proc. n.º 414/15.1T8GDM-A. P1, /CARLOS GIL). [2] O processo legislativo deriva do projecto de lei n.º 340/VII/2 (PCP), DAR, II série A, n.º 43, de 15 de Maio de 1997, pp. 790-792. Os respectivos trabalhos parlamentares, estão disponíveis: Discussão na generalidade, DAR, I série, n.º 85, de 26 de Junho de 1997, p. 2973-3014; Votação na generalidade, DAR, I série, n.º 86, de 27 de Junho de 1997, p. 3047; Relatório da Comissão, DAR, II série A, n.º 11, de 20 de Outubro de 1998, p. 174-175; Votação final global, DAR, I série, n.º 14, de 16 de Outubro de 1998, p. 460; e Decreto n.º 285, DAR, II série A, n.º 17, de 12 de Novembro de 1997, p. 272. [3] Algumas das prestações fixados através do IAS são a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade. c) Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público; d) Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; e) comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; f) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; g) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares (cfr DL nº 70/2010 e sucessivas actualizaçoes). [4] Que dispõe: “o agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho”. [5] Nos termos do nº 2 “Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. [6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 59. [7] Note-se a diferente decisão que sobre a mesma norma, foi decidida num caso diferente pelo TC no Ac nº 54/2011 in ebook acórdão nº 80/2011. [8] Nesta medida podemos citar o argumento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.3.2015, DR, I SÉRIE, 85, 04.05.2015, que decidiu “o montante da prestação a suportar pelo Fundo poder não corresponder ao valor da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor não convivente com o filho menor», tal não significa que a prestação a fixar ao FGADM possa ser de montante superior”. Argumentando que “considerar que o valor da prestação a cargo do Fundo pode ser superior é para gerar «desigualdades e assimetrias, porventura, não consentidas pelo artigo 13º da CRP», pois poder-se-ia “beneficiar um grupo de crianças em detrimento de outro, constituído por filhos de pais com escassos recursos e que, embora com sacrifício pessoal, cumprem os seus deveres”. [9] Claus Canaris, Direitos Fundamentais e Direito Privado, pág. 57 e segs. [10] Cfr. Vieira de Andrade, “O direito ao mínimo de existência condigna como direito fundamental a prestações estaduais positivas – uma decisão singular do Tribunal Constitucional”, em Jurisprudência Constitucional, nº1, pág. 23, faz apelo à garantia de conteúdo mínimo dos direitos sociais. Outros (Reis Novais) fazem apelo ao conteúdo mínimo a partir do princípio da proibição do défice de proteção da dimensão positiva dos direitos sociais. Nessa medida o mínimo de realização, deve ser concretamente determinado sob o prisma da proibição do défice de proteção, ou seja, saber se a conduta do Estado está abaixo do nível constitucionalmente exigível. [11] Uma posição jurisprudencial defendia que a obrigação do FGADM não se estendia aos “alimentos educacionais”, nem se prolonga pela maioridade. Pois, nesta situação o Estado tem outros instrumentos para a assegurar o direito de acesso ao ensino e à cultura, como, por exemplo, os subsídios escolares de auxílio económico, transportes, alimentação, saúde, bolsas de estudo, ( cf. DL nº 55/2009 de 2/3).Neste sentido Ac da RC de 13.9.16; 106/03.4TBLMG-G.C1 (Fonte Ramos); Ac da RC de 15.11.2016, nº 962/14.0TBLRA.C1 (Jorge Arcanjo); Ac RP de 15/11/2011 (proc. nº 21/1995), Ac RE de 8/5/2014 (proc. nº 87-A/1995), e Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, p. 250. Abordando as alterações da lei nº 122/2015. Sem se pronunciar sobre esta questão, J. H. Delgado de Carvalho, O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.o 122/2015, de 1/9 in blog do IPPC. De notar, porém, que esta alteração legislativa pressupõe a possibilidade de prestar alimentos (e só depois pode ocorrer a intervenção do fundo). Ora, no caso dos alimentos “escolares” é necessário que estes estejam contidos na razoabilidade das possibilidades do alimentante, o que, in casu, está por demonstrar, face ao incumprimento até da anterior pensão de 50 euros mensais. [12] Actualmente dispõe o nº2, do art. 1º, da lei nº 75/98, na redação de 2017 que “O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil”. [13] Ac do TC nº 545/2021, de 14.7.2021 (Fernando Ventura), no qual se discutiu precisamente a alteração do cálculo de um apoio social a trabalhadores independentes no âmbito da pandemia COVID, que tinha por base o IAS. Acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210545.html |