Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039448 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200609140634170 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 681 - FLS 161. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artº 56º do CPC contempla a figura da habilitação – legitimidade, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, tanto “mortis causa” como “inter-vivos” e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação; II - Sendo a sub-rogação havida no nosso Direito como uma forma de transmissão do crédito e não como uma das formas de extinção da obrigação, com o pagamento ao credor da dívida de outrem ficou o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. III - Assim, também, com tal pagamento ao credor primitivo, o sub-rogado—enquanto novo credor do devedor--, passou a ter legimidade activa para instaurar execução contra este nos mesmo termos que o tinha o sub-rogante, operando-se, por essa via, um dos desvios à regra geral da determinação da legitimidade do exequente referidos no aludido art. 56º do C.P.C. IV - Dessa forma, também, fica o sub-rogado dispensado de instaurar acção declarativa de condenação contra o devedor com vista ao reconhecimento do pagamento que efectuou, podendo recorrer logo à acção executiva. V - Sem prejuízo de o executado poder vir nos embargos à execução tomar posição sobre a mesma questão, o exequente não é obrigado a, logo na petição exequenda, fazer a prova liminar ou complementar dos factos constitutivos da sucessão no direito (afinal, do título executivo), em via de sub-rogação. Apenas se lhe impõe que alegue no requerimento inicial a dita sucessão, se a houver. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 1º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto correram termos uns autos de inventário para partilha de bens do casal, sob o n.° ….-B/1991, em que foram interessados a requerente B………. e seu ex-marido C………., autos esses que terminaram pelo “termo de transacção” de fls. 271 a 273. Dessa transacção consta, além do mais (clªa 6), que os interessados B………. e C………. “APROVAM as dívidas constantes das verbas nºs 1 a 12, inclusive, 14, 15 e 16, do PASSIVO DA RELAÇÃO DE BENS, e comprometem-se a pagá-las na proporção de metade cada um” -- sendo que as verbas nºs 1 a 11 se referem a dívidas à Fazenda Nacional provenientes de contribuições e impostos, sendo as outras referidas referentes a dívidas a particulares. Tal transacção foi homologada pela sentença de fls 274 desse inventário, na qual, julgando-se válido o aludido acordo, se condenou “as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos”. Vem, agora, o interessado C………., porque pagou a totalidade das dívidas constantes das aludidas verbas 1ª à 14ª do passivo, dar à execução a aludida sentença homologatória da transacção, pretendendo o pagamento coercivo por parte da executada da metade da dívida que ali se comprometeu a pagar. Conclusos os autos, foi proferido despacho a rejeitar liminarmente a execução por ilegitimidade do exequente, por se entender que este não figura no título como credor (ut artº 55º, nº1 CPC). Inconformado com este despacho, dele agrava o exequente C………., apresentado alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: “1. No título executivo, exequente e executada assumiram solidariamente as dívidas que constam das verbas n°. 1 a 12, 14, 15 e 16 do passivo da relação de bens junto ao processo de inventário apenso, na proporção de metade a cada um. 2. Essa assunção solidária foi homologada por douta sentença transitada em julgado. 3. Face aos ditamos do caso julgado, o exequente está impedido de obter outra declaração judicial que obrigue a executada a pagar essa dívida na aludida proporção. 4. Atenta a solidariedade, quem pagou essas dívidas na totalidade tem direito de regresso contra o outro co- obrigado. 5. O meio próprio para o exercício desse direito de regresso é a acção executiva, tendo por respectivo título a citada douta sentença homologatória do acordo de assunção das aludidas dívidas. 6. O título executivo tem manifesta força executiva para o exercício desse direito de regresso, uma vez que, no caso concreto, a agravada-executada assumiu-se devedora de metade de cada uma das citadas dívidas a terceiro e, consequentemente, na obrigação de reembolsar o agravante-exequente por tudo o quanto este pagasse para além da metade que também, ele próprio, assumiu. 7. Daí que, por força do instituto do caso julgado (art°. 497°. e 671°. do C. P. Civil) e do direito de regresso entre devedores solidários (art°. 524°. do C. Civil) do título executivo se deve extrair que o agravante-exequente aí figura como credor e a agravada-executada como devedora, caso se demonstre que aquele pagou algo que pertencia a esta pagar. 8. Assim a acção executiva é o meio próprio para o efeito, restando apenas proceder à liquidação da quantia exequenda, o que pode e deve ser feito na presente acção executiva. 9. Assim sendo, no douto acórdão recorrido violou-se o disposto no art°. 55°. - 1 do C. P. Civil, e, consequentemente, aplicou-se erradamente o consignado nos art°.s 812°. - 2b), 820°., 494°. -a) e 495°. todos do C. P. Civil. Termos em que deve o presente agravo merecer provimento e, por via disso, acordar-se na revogação do douto despacho recorrido, declarando-se a legitimidade do agravante-exequente e da agravada-executada e determinando-se o recebimento do requerimento executivo, com todas as necessárias e legais consequências em preito à JUSTIÇA”. Não foram apresentadas contra-alegações e a Mmª Juiz sustentou o despacho recorrido (fls. 392). Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, - a única questão a resolver consiste em saber se o exequente tem legitimidade para a execução. II. 2. OS FACTOS Os supra relatados. III. O DIREITO: Sendo estes os factos, vejamos como solucionar a questão suscitada na apelação: saber se o exequente tinha legitimidade para a presente execução. O exequente dá à execução a sentença homologatória da transacção operada no inventário a que se procedeu para partilha dos bens do dissolvido casal de que fazia parte, sentença essa que condenou exequente e executada no cumprimento daquilo a que se obrigaram naquela transacção. Ora, uma das obrigações a que se obrigaram foi de proceder ao pagamento das dívidas relacionadas no inventário e ali aprovadas, de entre elas as respeitantes às verbas nºs 1 a 11 e 14º-- dívidas essas que o exequente pagou integralmente aos respectivos credores, pretendendo, por via desta execução, lograr obter o ressarcimento da metade do valor pago, isto é, da metade que à executada B………. incumbia pagar. Qui juris? Tecendo algumas notas prévias sobre “título executivo”, diremos o seguinte: Nos termos do art. 45º do Código de Processo Civil (CPC), “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Define-se título executivo como “(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”, Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14. Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Mas o título, além, de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites. Portanto, através da acção executiva pretende-se a realização concreta e efectiva do direito do exequente e já não a sua definição. Esse direito tem de estar perfeitamente definido no título dado à execução (ut artº 4º, nº3 CPC). Como escreve M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 607/608, o título executivo constitui, assim, “documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida”. Trata-se do “documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece eficácia de servir de base ao processo de executivo” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 58). Ou, ainda, como escrevem J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87, o título executivo constitui o pressuposto formal da acção executiva destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do vendedor. É um documento que, por si só, certifica—embora, é certo, de forma ilidível--, a existência do direito que o exequente quer ver satisfeito. Trata-se, pois, de documento certificativo ou o instrumento probatório da obrigação exequenda; faz fé da existência de dívida enquanto se não demonstrar o contrário, bastando ao exequente a exibição do título pelo qual a obrigação é constituída ou reconhecida para recorrer à acção executiva. É o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução (Ac. STJ, de 15/05/03 e 18/01/2000, procs. 02B3251 e 99ª1037, em dgsi.pt). Na presença desse documento, dada a relativa certeza da existência da dívida nele demonstrada, é dispensada a fase declarativa para definir o direito do exequente, sem prejuízo de se vir a demonstrar, na oposição do executado por meio de embargos, que a obrigação não existe. Ora, o art. 46º, nas suas diversas alíneas, diz quais os títulos com força executiva. Trata-se de uma enumeração taxativa, como facilmente se constata da letra do preceito em análise (“À execução apenas podem servir de base (…)”)— sendo evidente que a enumeração legal pode ser reduzida à classificação de títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais. In casu está em causa uma sentença condenatória—pouco importando que seja de condenação do acordado numa transacção, ou não. Insere-se, assim, tal título na al. a) do artº 46º do CPC. Mas será que o exequente tem legitimidade para a execução? *************** Dispõe o artº 55º, nº1 CPC: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figurec omo credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Ora, numa apreciação seca ou nua deste normativo e atenta a matéria de facto apurada, facilmente seríamos levados a pensar—como se fez no despacho recorrido—que o exequente carece de legitimidade para a execução. Com efeito, vindo o exequente lograr obter coercivamente o ressarcimento da parte da dívida aprovada no inventário que à executada incumbia liquidar e tendo essa dívida, no inventário, como credores, não o ora exequente, mas terceiros—no caso, a Fazenda Nacional e D……….--, é claro que a legitimidade para dar à execução a transacção homologada pela aludida sentença pertenceria a esses terceiros—pois eram eles quem no título figuravam como credores (obviamente que o teor da relação de bens—onde figuram os aludidos credores—acaba por fazer parte integrante daquela transacção). Acontece, porém, que ao liquidar a parte da dívida que à executada pertencia—e a que se obrigou na aludida transacção e foi condenada a cumprir pela sentença homologatória--, as coisas “mudaram de figura”: o aqui exequente, liquidando ao credor da executada a dívida desta condevedora—veja-se que não estamos perante obrigações solidárias [Obrigação solidária (pelo lado passivo) é aquela em que o credor pode exigir a prestação integral de qualquer dos devedores e a prestação efectuada por um deles os libera a todos perante o credor comum (A. Varela, das Obrigações, 3ª ed., Iº, pág. 623] como erradamente sustenta a agravante, mas conjuntas [Obrigação conjunta—também denominada cumulativa—é aquela em que existem tantas obrigações distintas quantas as prestações devidas. Todavia, para que exista, preciso será que as várias prestações sejam discriminadas ou especificadas (W. Barros Monteiro, Dir. das Obrigações, 4ª ed., 1º, 114). Foi o que ocorreu in casu, pois especificou-se que cada um dos outorgantes na transacção se comprometeu a pagar “metade cada um” das dívidas ali aprovadas e assumidas] --, passou a ocupar, por via da sub-rogação legal [Não voluntária, pois não consta que tivesse havido qualquer contrato realizado entre credor e o terceiro ou entre o devedor e o terceiro (arts. 589º, 590º e 591º CC)], a posição que sobre a executada tinha aquele credor , (ut artº 592º CC—não parece haver qualquer dúvida de que o exequente estava “directamente interessado na satisfação do crédito” (artº cit., fine), em especial no que concerne à Fazenda Nacional, atentas as consequências que do incumprimento lhe poderiam advir, desde logo pelo facto de as dívidas terem sido constituídas na vigência do casamento de ambos e (pior ainda) porque parece extrair-se dos documentos juntos aos autos ( fls. 14 segs.) que era o aqui exequente quem figurava perante as Finanças como sujeito passivo da obrigação fiscal. Como ensinam P. Lima e A. Varela, CCAnotado, anot. Ao artº 589º, a sub-rogação é havida no nosso dirito “como uma forma de transmissão do crédito e não como uma das formas de extinção da obrigação”—sublinhado nosso. Como tal, por via da sub-rogação, o “credor” passou a ser o exequente, mantendo-se a executada como devedora. Por aqui, facilmente chegávamos à legitimidade activa do exequente (ut artº 55º, nº1 CPC). Com efeito, que sentido fazia obrigar-se o ora exequente a instaurar contra o seu ex-cônjuge uma acção declarativa para lograr obter uma sentença condenatória daquele relativamente à metade da aludida dívida? Afinal, não é verdade que a executada já declarou, de forma expressa e livre, na transacção lavrada nos autos de inventário que assumia o pagamento dessa metade da dívida e já foi condenada por sentença transitada em julgado a cumprir esse acordado “nos seus precisos termos”? Então porque questionar a legitimidade passiva da executada nesta execução em que se visa, precisamente, obter coercivamente o pagamento daquela metade da dívida, que aquela assumiu, sabe dever e cuja posição creditícia foi, por via da aludida sub-rogação legal, transferida para o aqui exequente? Não se olvide que com a reforma processual civil que o novo Código consubstancia colocou-se o acento tónico “na supremacia do direito substantivo sobre o processual (ver Sobre o tema, Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Proc.Civil, págs. 77/78 e Marques dos Santos e Lebre de Freitas, Aspectos do Novo Processo Civil--- acentuando estes últimos que “O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo” -- sublinhado nosso. Temos, assim, que a obrigação exequenda sub judice é certa, líquida e exigível (ut artº 802º CPC)-- é claro que esta só é exigível depois de vencida. Mas igualmente claro é que a obrigação de pagamento do passivo aprovado no inventário há muito que se venceu. Donde resulta que, perante o explanado—e sendo embora certo que a acção executiva tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite, quantitativo e qualitativo, da prestação a que se reporta (artºs 2º, 4º nº3 e 45º nº1 C.P.Civ.), e, portanto, que o título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo (Castro Mendes, Lições, I–67) e, no seu complexo, constitui condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada, com exclusão de outros documentos ou provas (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pg.19)--, não podemos deixar de concluir—salvo, obviamente, o devido respeito por diferente opinião-- que o título dado à execução, com as explicitações supra, designadamente decorrentes da aludida sub-rogação legal, tem a virtualidade de se assumir como suficiente para permitir a agressão forçada do património da executada. ***************** A solução aqui propugnada já emergia, aliás, do estatuído no artº 56º do CPC, como se passa a demonstrar. É certo que o princípio geral em matéria de legitimidade executiva vem plasmado no já citado artº 55º. Há, porém, os “desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, previstos naquele artº 56º. Dispõe este normativo: “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”. Contempla este preceito a figura da habilitação – legitimidade, que abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto “mortis causa” como “inter-vivos” e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação (cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª. Ed., pág. 99 e José João Batista, Acção executiva, 4ª. Ed., pág. 49). Ora, como vimos, teve lugar por banda do exequente a sub-rogação do direito de crédito que o credor da executada tinha sobre esta. Ficou, assim, o exequente, por via do pagamento da dívida da executada, sub-rogado nos direitos que sobre ela tinha o credor—designadamente, e no que ora interessa, o direito de dar à execução a sentença homologatória da transacção havida nos autos de inventário, para obter o ressarcimento da (metade assumida) da dívida ali reconhecida e aprovada. Veja-se que o artº 593º, nº1, CC dispõe que “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”. Pelo que, sendo a sub-rogação uma forma de transmissão das obrigações, colocando, assim, o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, (conquanto limitado pelos termos do cumprimento), que pertencia ao credor primitivo –- Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª. ed., pág. 346--, é claro que com o pagamento feito pelo ora exequente aos credores primitivos, ficou (na medida desse mesmo pagamento) com os direitos que àqueles pertenciam (ver, ainda, Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 7ª. ed., pág. 731. O mesmo é dizer que ficou o ora exequente, por via desse pagamento, com legitimidade para executar a devedora, sucedendo nos direitos dos lesados a quem pagou, assim se operando um dos desvios à regra geral da determinação da legitimidade do exequente referidos no aludido art. 56º. Assim se vê que—e reiterando, em parte, o dito supra--, face à transmissão do crédito dos credores primitivos para o ora exequente, não parece fazer qualquer sentido rejeitar (como fez o despacho a quo) a execução, por alegada ausência de legitimidade, pois com isso apenas se obrigaria o ora exequente a instaurar nova e prévia acção declarativa de condenação visando o reconhecimento daquilo que, a final, parece estar mais que demonstrado nos autos (fls. 202 segs. e 250): que pagou aos credores a totalidade das dívidas referentes às verbas nºs 1 a 11 e 14º do passivo e que, por via disso, lhe foi transmitido o crédito na parte referente à obrigação da ora executada. Seria pura inutilidade, contra legem, e, seguramente, fora dos objectivos ou fins para o Direito foi criado e existe. ************** Poder-se-ia questionar, porém, se devia o exequente fazer logo na petição exequenda prova complementar da aludida sucessão no direito, em via de sub-rogação-- sem prejuízo, obviamente, de a executada poder vir nos embargos à execução tomar posição sobre a mesma questão. Lebre de Freitas entende que sim, sustentando que a legitimação das partes é uma das funções do título executivo ( cfr. A Acção Executiva, 2ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 102, nota 4, onde se refere que “Enquanto não estiverem estabelecidos os factos constitutivos da sucessão, o juiz não pode proferir o despacho de citação, devendo mandar aperfeiçoar e, em último caso, indeferir a petição, por ilegitimidade da parte (arts.811-B-1 e 811-B-2), não só quando não forem alegados os factos em que a sucessão se funda, mas também quando não for oferecida a respectiva prova”. No entanto, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil actual aboliu o preliminar da habilitação, a deduzir no requerimento inicial da execução, que vinha previsto pelo artº 56º do Cód. Proc. Civil de 1939 para o caso de, antes de proposta acção executiva, ter havido sucessão no crédito ou na dívida. Por isso, entende Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, 3ª ed. Almedina, 1984, págs. 116-117) que, embora o exequente deva continuar a alegar no requerimento inicial a dita sucessão, se a houver, “Não tem que oferecer logo prova deles (factos constitutivos da sucessão), embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental”—sublinhado nosso. Escreve, ainda, Teixeira de Sousa (Acção Executiva Singular, LEX, 1988, pág. 137) que “A situação em análise assenta na extensão da eficácia do título executivo relativo ao transmitente, cedente ou antigo devedor ao adquirente, cessionário ou novo devedor, o que não exige um novo título executivo a favor ou contra estes sujeitos”— de novo o sublinhado é da nossa autoria. Entendemos ser esta, sem dúvida, a melhor posição, dispensando-se, assim, que o exequente faça logo a prova liminar ou complementar do título executivo. Sem embargo, porém, o certo é que no caso sub judice o que aconteceu é que logo com o requerimento executivo o exequente—embora a tal não fosse obrigado, como vimos— acabou mesmo por fazer a prova complementar da aludida sucessão no direito dos credores sobre a executada, em via de sub-rogação (cfr. docs. juntos). Ou seja, o exequente não só alegou o que tinha de alegar-- que pagou a totalidade da dívida referentes às verbas nº 1 a 11 e 14 da relação de bens do inventário, ficando credor da executada da metade dessa dívida global nos sobreditos termos (cfr. fls. 5) --, como, mesmo sem a tal estar obrigado, ainda arrolou a prova (documental) dessa alegação (cfr. docs. juntos com o requerimento executivo). Do explanado resulta à saciedade, salvo melhor opinião, estar demonstrada ou assegurada a legitimidade activa do exequente para a presente execução. Sobre o desvio à regra da determinação da legitimidade, a que se refere o artigo 56 n.1 do Código de Processo Civil e, designadamente, sobre o sentido do termo “sucessão” referido no artº 56º do CPC, pode ver-se, ainda, os Acs. da RP, de 03.12.98 e de 06.11.2000, ambos no site da dgsi.pt, documentos, respectivamente, nºs RP199812039731298 e RP200011060051067 [No primeiro sumariou-se que: “I - O termo "sucessão", previsto no artigo 56 n.1 do Código de Processo Civil para efeito de legitimidade em execução, é usado em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como entre vivos, como a cessão e a sub-rogação. II - Intentada acção para indemnização por acidente de viação contra o Fundo de Garantia Automóvel e a pessoa que deixou de efectuar o seguro a que estava obrigada e condenados os mesmos a pagar a indemnização ao autor, o Fundo de Garantia Automóvel, depois do pagamento ao autor, fica sub- -rogado nos direitos deste contra aquele que foi também condenado. III - Nesse caso, o Fundo de Garantia automóvel goza de legitimidade para instaurar execução contra aquele devedor, sem necessidade de prévia acção declarativa.” O segundo refere-se à sub-rogação do FGA nos direitos do lesado, por «sucessão» nos direitos deste, em caso de pagamento da indemnização emergente de acidente de viação em que foi condenado solidariamente com o lesante -por este não ter seguro obrigatório—ali se consignando que o FGA pode demandar em processo executivo o lesante, verificando-se o desvio à regra da determinação da legitimidade] Assim procedem—embora com diferente fundamentação—as conclusões da alegação do agravante. **************** CONCLUINDO: - O artº 56º do CPC contempla a figura da habilitação – legitimidade, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, tanto “mortis causa” como “inter-vivos” e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação; - Sendo a sub-rogação havida no nosso Direito como uma forma de transmissão do crédito e não como uma das formas de extinção da obrigação, com o pagamento ao credor da dívida de outrem ficou o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. - Assim, também, com tal pagamento ao credor primitivo, o sub-rogado—enquanto novo credor do devedor--, passou a ter legitimidade activa para instaurar execução contra este nos mesmo termos que o tinha o sub-rogante, operando-se, por essa via, um dos desvios à regra geral da determinação da legitimidade do exequente referidos no aludido art. 56º do C.P.C. - Dessa forma, também, fica o sub-rogado dispensado de instaurar acção declarativa de condenação contra o devedor com vista ao reconhecimento do pagamento que efectuou, podendo recorrer logo à acção executiva. - Sem prejuízo de o executado poder vir nos embargos à execução tomar posição sobre a mesma questão, o exequente não é obrigado a, logo na petição exequenda, fazer a prova liminar ou complementar dos factos constitutivos da sucessão no direito (afinal, do título executivo), em via de sub-rogação. Apenas se lhe impõe que alegue no requerimento inicial a dita sucessão, se a houver. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento da execução. Sem custas Porto, 14 de Setembro de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |