Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826647
Nº Convencional: JTRP00042017
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
REMESSA DO PROCESSO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200812170826647
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 293 - FLS 97.
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo previsto no n.° 1 do art. 51.° do Código das Expropriações, para a entidade expropriante remeter o processo de expropriação ao tribunal competente, não tem natureza judicial, pelo que a sua contagem se faz segundo o regime previsto nos arts. 72.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo, para que remete o art. 98.° do Código das Expropriações.
II - Porém, o cômputo da mora resultante do atraso na remessa do processo a tribunal ou resultante de atraso na realização dos depósitos faz-se de modo contínuo, segundo as regras de contagem previstas no código civil.
III - No caso da mora resultante de atraso na realização do depósito a que alude o art. 66.°, n.° 3, do Código das Expropriações, o acto que põe termo à mora é a efectivação do depósito em falta, e não a sua comprovação no processo.
IV - Mas no caso do depósito a que alude o n.° 1 do art. 71.º do Código das Expropriações, tendo a expropriante sido notificada para efectuar o depósito e apresentar a nota justificativa dos cálculos da liquidação dos montantes em dívida, relevam para a contagem da mora não só o atraso na realização do depósito mas também o atraso na entrega da nota do cálculo e, nesta hipótese, a mora só cessa com a realização integral da prestação ou seja, com a efectivação do depósito e com a entrega da referida nota pois só em face desta é que os expropriados podem impugnar o montante depositado.
V - O cálculo dos juros moratórios relativos ao atraso na remessa do processo a tribunal incide sobre o montante definitivo da indemnização fixada na sentença, e não apenas sobre o montante inferior fixado na decisão arbitral.
VI - O cálculo dos juros moratórios relativos a atraso na realização de depósitos, incide apenas sobre o montante de cada depósito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 6647/08-2
NUIP …/05.5TBLSD

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. Nos autos de acção especial de expropriação por utilidade pública que correm termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada com o n.º …/05.5TBLSD, em que é expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e expropriados B………. e OUTROS, transitada em julgado a decisão que fixou a indemnização a pagar aos expropriados, estes apresentaram o requerimento que consta a fls. 396, em que requereram o seguinte:
«… seja notificado o expropriante para depositar o montante em dívida, com a actualização e juros de mora, acompanhada de nota justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CE, devendo juntar igualmente cópia da decisão arbitral com o registo da sua entrada nos seus serviços, para apuramento do atraso na remessa a juízo da mesma”.
A expropriante, notificada daquele requerimento, apresentou, em 06-03-2008, a guia de depósito (reforço), no valor de 58.749,83€, que consta a fls. 429 e a nota do cálculo desse valor, que consta a fls. 430.
Discordando desse cálculo, os expropriados impugnaram o montante depositado ao abrigo do disposto no art. 72,º do Código das Expropriações, por discordarem do cálculo do valor da actualização feito pela expropriante, quer por esta ter omitido a contagem dos juros moratórios, a que alude o art. 70.º do Código das Expropriações.
Respondendo a esta impugnação, a expropriante considerou que o cálculo da indemnização foi feito conforme a jurisprudência do Ac. n.º 7/2001 do STJ, de 12 de Julho, e tendo em conta que a data em que foi publicada no Diário da República a DUP é de 26-03-2004, e não de Maio de 2003, como, por lapso, foi referido na sentença; e quanto aos juros de mora, considerou que não eram devidos porque nunca foram requeridos pelos expropriados.
Por despacho proferido a fls. 456-464, foi concluído, quanto ao cálculo da actualização da indemnização:
«… o montante indemnizatório fixado – no valor de € 495.985,92 – carece de ser actualizado, de acordo com o índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, relativamente ao local da situação do bem expropriado, nos termos do preceituado no art. 24.º, n.ºs 1 e 2, em conformidade com os parâmetros precedentemente referidos e com a doutrina do aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
Em face do exposto, bem andou a Entidade Expropriante ao considerar a data de Março de 2004, como sendo a data relevante da publicação da utilidade pública e, bem assim, o mês de Março de 2005 (atentando à data da notificação do despacho de 29/04/2005), como a data relevante do despacho que autorizou o levantamento do montante relativamente ao qual havia acordo e o mês de Janeiro de 2008, como o mês relevante para o trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação do Porto.
Isto é, cremos que nada na lei nos obriga a contabilizar os levantamentos que posteriormente foram autorizados.
Por outro lado, o único erro da entidade expropriante foi ter contabilizado o valor de € 35.000,00 devidos aos Interessados/Arrendatários, na mesma nota de cálculo da actualização, dado que o cálculo – porque diferente – deve ser efeito à parte como supra determinado.»
E assim, julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pelos expropriados, ordenou a notificação da expropriante para juntar aos autos novo cálculo, devidamente corrigido nos termos ali determinados, e comprovar a aplicabilidade dos índices indicados.
E quanto aos juros moratórios, concluiu que são devidos pelo “atraso no envio do processo a tribunal”, que computou em 57 dias, e ainda pelo atraso no depósito complementar, a computar “entre o dia 12/03/2007 até ao dia 24/05/2007, à taxa legalmente aplicável e contando-se, apenas, os dias úteis (artigo 98.º do CE)”. E, deste modo, ordenou a notificação da expropriante para, no prazo de 30 dias, comprovar o cálculo dos juros de mora e os depositar.

2. Dessa decisão recorreram os expropriados e a expropriante.
Os expropriados concluíram as suas alegações do seguinte modo:
1.ª - A razão da actualização da indemnização fixada em processo de expropriação, prende-se com o facto de entre o inicio do processo de expropriação e o fim, decorrer sempre uma depreciação da moeda, que importa anular para que a indemnização a receber pelos expropriado corresponda ao mesmo valor em termos de normal poder de compra, do correspondente à data a que se refere a avaliação.
2.ª - Alterar a sentença quanto à data da DUP, sem reflectir na data a que se reportou a avaliação, constituiu uma simplificação e um alargamento do conceito de erro de calculo ou escrita revelável no contexto da declaração, para campos de desvirtuação da decisão final e de desconsideração dos efeitos do referido erro, sobre a decisão final. A alteração da data da declaração de utilidade pública considerada, face às implicações que teve, só com anulação de todo o processado, posterior à avaliação, poderia ser feita e nunca autonomamente.
3.ª - Verificando-se que a avaliação, foi feita com base na data de 7/5/2003 (fls. 200 e 202 10.ª linha) e a sentença que nela se fundamenta, onde igualmente se deu por assente a mesma data, com sendo a data da publicação da declaração de utilidade publica, será a partir desta data que deve ser feita a actualização da indemnização por forma a que o valor a receber pelos expropriado corresponda ao mesmo valor em termos de normal poder de compra, do correspondente à data a que se reporta a avaliação, que foi julgada assente.
4.ª - Caso se entenda haver lugar a alteração da data a considerar como dada da declaração de utilidade publica, para data diferente da considerada na avaliação e sentença, deverá ser anulado o processado ulterior à avaliação, para reformulação da avaliação e sentença, com base nesta alteração da referida circunstância de base.
5.ª - A contagem de juros nos termos do n.º 1 do artigo 806.º do C. Civil deverá iniciar-se no dia da constituição em mora até ao fim da mora, de forma contínua, mesmo quando o prazo para a pratica do acto se conte nos termos do CPA, pois de outra forma estar-se-ia a distribuir o prejuízo decorrente da mora entre o devedor em mora e o credor e a desvirtuar a taxa de juro que é fixada para períodos de um ano com dias úteis e não úteis que o mesmo tem.
6.ª - O prazo para a remessa a Juízo da decisão arbitral é continuo nos termos do artigo 144.º n.º 4 do C. P. Civil e 98.º n.º 2 do CE, pelo que a mora do expropriante a esse titulo foi de 98 dias e seria de 84 dias caso o prazo fosse um prazo do C.P.ª. e não apenas 57 dias com o desconto infundado dos dias não úteis na decisão recorrida.
7.ª - Face ao disposto no artigo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do C.E. a indemnização pelo atraso na remessa do processo a juízo deverá incidir sobre o montante de 530.985,92 € e não como se decidiu apenas sobre o valor do laudo arbitral que não constituiu no caso dos autos o "montante definitivo da indemnização" a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º do C.Exp.
8.ª - Em processo de expropriações a mora pelos depósitos inicia-se com o fim do prazo de 10 dias designado para a junção do deposito que haja de ser feito nos termos dos artigos 66.º n.º 3 ou 71.º n.º 1 e só cessa com a junção do comprovativo dos depósitos e não com a simples realização dos depósitos.
9.ª - A considerar-se que a simples realização dos depósitos faz cessar a mora, quanto aos depósitos, a consequência necessária será enquadrar o atraso na junção do comprovativo do deposito em mora no andamento no processo, o que implica que nesse caso os juros devem incidir sobre o montante total da indemnização em vez de apenas sobre o deposito, pelo que também por essa via deveria ser deferi da a reclamação dos expropriados, apesar de não ser a tese que preconizamos.
10.ª - O prazo para o depósito da indemnização pela cessação do arrendamento tal como o do restante diferencial da decisão arbitral para a sentença terminou em 12/3/2007, conforme resulta do primeiro despacho de folhas 279 e respectiva notificação de folhas 280, conjugado com o requerimento de folhas 270 para o qual se remete – pelo que até 5/3/2008 decorreram 359 dias de mora a incidir em juros à taxa legal, sobre o montante definitivo da indemnização fixada ao arrendatário (35.000,00 €) ou se assim não se entender, 339 dias sobre este montante referente ao período desde 12/3/2007, até à data da realização do deposito 14/2/2008, sendo os 20 dias de 14/2/2008 até 5/3/2008 contabilizados sobre o valor total da indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º a que se refere a segunda parte ou parte subsidiaria da conclusão XII.
11.ª - O prazo para o deposito complementar devido aos expropriados proprietários terminou em 12/3/2007, a comprovação em Juízo ocorreu em 11/6/2007 havendo assim um atraso de 91 dias a considerar sobre o montante de 114.527,17 ou se assim não se entender sobre este montante desde 12/3/2007, até à data da realização do deposito e sobre o valor total da indemnização deste esta até à data da comprovação judicial do mesmo (11/6/2007).
12.ª - Pelo atraso no cumprimento do n.º 1 do artigo 71 são ainda de contabilizar 20 dias de juros de mora sobre o valor do deposito ou se assim não for entendido, por se entender que o simples deposito faz cessar a mora quanto ao deposito, sobre o valor total da indemnização
13.ª - Violou a douta decisão recorrida entre outros o disposto nos artigos 671.º, 667.º n.º 2 primeira parte, e por errónea aplicação o 666.º n.º 2 do C. P. Civil, bem como os artigos 70.º e 98.º n.º 2 do Código das Expropriações e 806.º n.º 1 do C. Civil.
Por sua vez, a expropriante formulou as conclusões seguintes:
1) O Tribunal a quo ao condenar a entidade expropriante ao pagamento de juros de mora pelo atraso na realização de depósitos anteriores ao trânsito da sentença e pelo atraso no envio do processo ao Tribunal violou o artigo 666.º, n.º 1, CPC;
2) Não tendo interpelado a entidade expropriante para o depósito dos juros a obrigação não se venceu;
3) E uma vez cumprido dever legal e respectivo direito tutelado legalmente, cessa o fundamento que legitima a condenação em juros de mora, uma vez que os juros de mora, atendendo ao incumprimento das obrigações em causa, têm uma função compulsória;
4) Neste sentido, requerer a condenação em juros de mora após o facto que os originaria estar cumprido, sem que no hiato a expropriada tenha reclamado da mora da expropriante e requerido ao pagamento de juros a título de indemnização, nem mesmo decorridos 10 dias após a realização do depósito (nos termos do artigo 153.º, n.º 1 CPC), converte o pedido da expropriada num pedido extemporâneo e sem fundamento legal, visto que, com o cumprimento dos deveres legais pela entidade expropriante e passados 10 dias, ocorreu uma renúncia tácita da expropriada ao seu direito aos juros pelo atraso;
5) Pelo que deve o despacho quanto à condenação em juros de mora ser revogado.
Apenas a expropriante respondeu às alegações dos expropriados, concluindo pelo não provimento do recurso apresentado por estes.

3. Aos presentes recursos é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeitam a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 14-02-2005). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta as conclusões formuladas pelos agravantes acerca do teor do despacho agravado, as questões suscitadas nos dois recursos são as seguintes:
a) Os expropriados insurgem-se contra:
1) a data da publicação da DUP a considerar no cálculo da actualização da indemnização;
2) a contagem dos atrasos da expropriante para efeitos do cálculo dos juros moratórios;
3) qual o valor da indemnização sobre que incidem os juros moratórios.
b) A expropriante apenas se insurge contra a decisão relativa aos juros moratórios.
Cumpridos os vistos legais, cabe decidir.
II

4. Para apreciação destas questões, os autos revelam a seguinte factualidade:
1) Em 14-02-2005, a expropriante remeteu ao tribunal o processo de expropriação relativo à parcela n.º 26, pertencente aos expropriados B………. e mulher C………., e de que era arrendatário D………. (fls. 2).
2) A declaração de utilidade pública com carácter urgente da expropriação e a autorização de posse administrativa pela expropriante constam do Despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 6073-B/2004 (2.ª série), de 26-02-2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 73 (Suplemento), de 26-03-2004 (cfr. fls. 92-93).
3) A vistoria ad perpetuam rei memoriam foi realizada em 15-04-2004 (cfr. relatório a fls. 50) e a expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada em 17-05-2004 (cfr. auto a fls. 43).
4) Em 08-10-2004, a expropriante recebeu o relatório da arbitragem, que fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados B………. e mulher em € 381.458,75 (cfr. relatório a fls. 6-11).
5) Esta quantia foi depositada pela expropriante em 29-12-2004 (cfr. guia de depósito a fls. 5), de que, depois de deduzidas as custas prováveis calculadas a fls. 158, foi passado, em 04-05-2005, e foi entregue aos expropriados, em 10-05-2005, precatório-cheque no montante de € 332.328,55 (cfr. fls. 159-160).
6) No relatório da arbitragem fez-se constar, por lapso, que a declaração de utilidade pública da expropriação e a autorização para a tomada de posse administrativa pela expropriante foram proferidas por Despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.º 8879/2003 (2.ª série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República n.º 105, II Série, de 7 de Maio de 2003 (cfr. fls. 6).
7) Em 16/02/2005 (e não «2002», como por lapso se diz no despacho recorrido e como também, por lapso, consta da conclusão a fls. 95), foi proferido despacho de adjudicação da parcela à expropriante (cfr. fls. 95).
8) Interpuseram recurso da decisão arbitral os expropriados B………. e mulher C…………, o arrendatário D………. e mulher E………. e ainda a sociedade F………., Lda (cfr. fls. 102), e foi requerido pelos proprietários a expropriação total do prédio (fls. 134).
9) No laudo da peritagem, entregue em 14-10-2005, foi ficado em € 495.985,92 o valor da indemnização devida aos proprietários e em € 35.000,00 o valor da indemnização devida ao arrendatário (cfr. fls. 200-204).
10) No cálculo destes valores, foi considerado que a data da declaração de utilidade pública da expropriação era de 7 de Maio de 2003, nos exactos termos que constava da decisão arbitral, supra referidos em 6), sendo por referência a essa data que, naquele cálculo, utilizaram o preço unitário do custo da construção de 498,55€/m, previsto na Portaria n.º 1369/2002, de 19 de Outubro, para ao ano de 2003 (cfr. laudo a fls. 200-202).
11) Por sentença proferida em 07-12-2007, a fls. 256-263, foi decidido declarar a expropriação total do prédio e foi fixado em € 495.985,92 o valor da indemnização total devida aos proprietários e em € 35.000,00 o valor da indemnização devida ao arrendatário, valores justificados por referência aos elementos considerados no laudo da peritagem.
12) Na mesma sentença foi ainda decidido: «Os montantes das indemnizações são actualizados nos termos do art. 68.º, n.º 3, bem como vence(m) juros moratórios legais nos termos dos arts. 68.º, n.º 2, e 70.º do C.Exp.».
13) Nos factos julgados provados, ficou a constar que “a utilidade pública da expropriação da parcela n.º 26” foi declarada “por Despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 8879/2003, de 9 de Abril, publicado no Diário da República, II Série, n.º 105, de 07-05-03” (cfr. fls. 257).
14) Em 10-01-2007, os expropriados requereram que a expropriante fosse notificada para depositar, no prazo de 10 dias, o montante em falta, nos termos da parte final do n.º 3 do art. 66.º do Código das Expropriações (fls. 270).
15) Notificada a expropriante, por carta registada de 27-02-2007, para proceder ao depósito a que alude o artigo 60.º, n.º 3 do Código das Expropriações, só o veio a depositar em 24-05-2007, conforme guia de depósito a fls. 347.
16) Da sentença referida em 11), interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto a expropriante (recurso principal), a fls. 275, e os expropriados (recurso subordinado), a fls. 282.
17) Das respectivas alegações, a fls. 287-295 e 315-321, respectivamente, não consta que qualquer dos recorrentes tenha alegado a existência do erro quanto à data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública, nem consta impugnado esse facto, e dos autos também não consta que tenha sido pedido por alguma das partes a correcção do erro quanto a essa data.
18) Por despacho proferido a fls. 331, transitado em julgado, o recurso dos expropriados foi julgado deserto.
19) Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-12-2007, a fls. 376-385, foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto pela expropriante e confirmada a sentença da 1.ª instância supra referida em 11).
20) Transitada em julgado a decisão supra referida em 11), os expropriados requereram, em 23-01-2008, que fosse notificada a expropriante para depositar o montante em dívida, com a actualização e juros de mora, acompanhada de nota justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código das Expropriações (fls. 396).
21) Notificada daquele requerimento por carta registada de 30-01-2008, a expropriante requereu, em 15-02-2008, prorrogação do prazo para efectuar o depósito (cfr. fls. 421), que lhe foi deferido sem prejuízo do cômputo dos juros de mora (cfr. fls. 424), e em 06-03-2008, juntou aos autos a guia de depósito (reforço) que consta a fls. 429, no valor de 58.749,83€, realizado em 14-02-2008, e a nota do cálculo desse valor, que consta a fls. 430.
III

A – Recurso da expropriante:
5. Impõe-se apreciar em primeiro lugar o recurso da expropriante, porquanto o seu objecto interfere directamente com o objecto do recurso dos expropriados na parte que se refere ao cálculo dos juros moratórios previstos no art. 70.º do Código das Expropriações, de tal modo que a eventual procedência do recurso da expropriante inutilizaria o conhecimento desta parte do objecto dos expropriados.
Insurge-se a expropriante contra a decisão recorrida, na parte em que, segundo diz, a condenou a pagar juros de mora, condenação que reputa ilegal por dois motivos: porque os expropriados não tinham formulado no processo o pedido de juros de mora e porque, então, o poder jurisdicional do tribunal recorrido se tinha esgotado com a prolação da sentença, ficando, a partir daí, limitado “a um poder residual restrito a questões decorrentes de novos factos ou actos de carácter incidental face ao objecto do processo de expropriação”.
A questão posta pela expropriante, em bom rigor, não existe. É meramente fictícia.
Primeiro, porque o despacho recorrido não contém nenhuma decisão condenatória da expropriante a título de juros de mora. A decisão proferida em matéria de juros moratórios consistiu, tão só, em ordenar a notificação da expropriante para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o depósito das quantias que considerou serem devidas aos expropriados a título de juros moratórios, resultante de duas situações: uma, o atraso de 57 dias no envio do processo a Tribunal; a outra, o atraso no depósito complementar, que foi realizado em 24-05-2007 quando deveria ter sido em 12-03-2007.
Segundo, porque a decisão que condenou a expropriante a pagar juros moratórios aos expropriados consta da sentença proferida em 07-12-2007, a fls. 256-263, transitada em julgado, que fixou as indemnizações a pagar aos expropriados. Na qual se fez constar expressamente, na parte decisória, que «os montantes das indemnizações são actualizados nos termos do art. 68.º, n.º 3, bem como vence(m) juros moratórios legais nos termos dos arts. 68.º, n.º 2, e 70.º do C.Exp.».
Ora, esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-12-2007, a fls. 376-385. Que rejeitou o recurso de apelação que havia sido interposto pela expropriante. De cujas alegações não consta, porém, que a expropriante tenha discordado da condenação em juros moratórios, designadamente por não terem sido peticionados pelos expropriados. O que quer dizer que, nessa parte, a sentença recorrida transitou imediatamente em julgado (art. 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Deste modo, o despacho ora recorrido limitou-se a dar execução, em matéria de juros de mora, à sentença transitada em julgado. O que se contém no âmbito dos poderes jurisdicionais que competem ao juiz do processo (cfr. art. 77º da LOFTJ, aprovada pela lei n.º 3/99, de 13-01). E, portanto, não ocorreu nenhuma violação ao art. 666.º do Código de Processo Civil, cuja invocação é de todo inadequada a propósito do despacho recorrido.
Também pelos fundamentos já expostos se pode concluir que o argumento de que os expropriados não pediram no processo o pagamento dos juros de mora é inoportuno e inconsequente. Inoportuno porque não foi suscitado em sede de recurso da sentença, que seria o apropriado (art. 684.º, n.º 2, do CPC). Inconsequente porque lhe é oponível o trânsito em julgado da sentença que reconheceu aos expropriados o direito aos juros moratórios (art. 671.º, n.º 1, do CPC).
Em todo o caso, importa acrescentar que, como é referido no despacho recorrido, são vários os acórdãos da Relação do Porto (e não só) que têm decidido que os juros moratórios referidos no art. 70.º do Código das Expropriações são devidos mesmo que os expropriados não os tenham pedido no recurso interposto da decisão arbitral. Podendo pedi-los após a prolação da sentença, porquanto as situações de mora que dão origem a esses juros só ocorrem ou só podem ser conhecidas após a interposição daquele recurso. Como sucede com os atrasos nos depósitos. Decidiram neste sentido, entre outros, os acórdãos de 02-11-2004, 17-06-2004, 16-11-2006 e 27-05-2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0425232, 0433267, 0634735 e 0726243.
Deve, pois, ser negado provimento ao agravo da expropriante.

B – Recurso dos expropriados:
6. No que toca ao agravo dos expropriados, importa começar por dizer que não se vislumbra qual seja o interesse processual do agravante D……… (arrendatário do prédio expropriado) no objecto deste recurso, porquanto, em relação à indemnização que lhe foi fixada, nenhuma decisão foi proferida, nem quanto à actualização nem quanto ao cômputo dos juros moratórios.
Assim, no que respeita à actualização, o despacho recorrido disse apenas que “a guia de depósito de fls. 5 lhes não diz respeito” e que a expropriante inseriu, indevidamente, o montante da sua indemnização no cálculo da actualização da indemnização devida aos proprietários, quando o devia ter feito em separado, e, por isso, decidiu tão só ordenar a notificação da expropriante “para, em 20 dias, improrrogáveis, juntar aos autos o comprovativo do depósito da quantia em falta – € 35.000,00 –, da actualização dessa indemnização e da nota justificativa dos cálculos elaborados”.
Também pelo mesmo motivo, decidiu remeter para momento posterior a decisão sobre o ponto 10 da al. b) do seu requerimento de fls. 434.
O que quer dizer que nenhuma decisão foi tomada no despacho recorrido sobre as questões relativas à indemnização que é devida ao arrendatário. E, deste modo, o recurso, na parte que se refere ao expropriado D………. é destituído de objecto, por inexistência de decisão de mérito.

7. No que se refere aos expropriados B………. e mulher, proprietários do prédio expropriado, a primeira questão que suscitam prende-se com a data da declaração de utilidade pública (DUP) a considerar para efeitos de actualização da indemnização, nos termos ordenados na sentença transitada em julgado.
Questão que decorre do facto de ter sido cometido um lapso em cadeia, em vários actos e decisões do processo (no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, no acórdão da arbitragem, no laudo pericial), acerca da data da publicação da DUP no Diário da República, que veio, depois, a repetir-se na sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância e no acórdão da Relação do Porto.
Por força desse lapso, ficou a constar da sentença que a utilidade pública da expropriação foi declarada por Despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 8879/2003, de 9 de Abril, e que foi publicada no Diário da República, II Série, n.º 105, de 07-05-03, quando os documentos constantes dos autos, a fls. 92-93, comprovam que a declaração de utilidade pública com carácter urgente da expropriação e a autorização de posse administrativa pela expropriante constam do Despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 6073-B/2004 (2.ª série), de 26-02-2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 73 (Suplemento), de 26-03-2004.
No despacho ora recorrido, o Sr. Juiz considerou que a data que releva para o cálculo da actualização da indemnização é a data correcta em que foi publicada no Diário da República a DUP, ou seja, 26-03-2004.
Discordam os expropriados e defendem uma de duas hipóteses alternativas:
1) ou se atende à data de 07-05-2003, porque foi a data que serviu de referência para o cálculo do valor da indemnização fixada, daí resultando a aplicação de um preço unitário de construção (de 498,55€/m, previsto na Portaria n.º 1369/2002, de 19/10) que é inferior ao que seria aplicável se fosse tomada em conta a data de 26-03-2004 (caso em que seria aplicável o preço de referência previsto na Portaria n.º 1243/2003, de 29-10, que é de 516,50€/m);
2) ou, a entender-se que deve ser considerada a data de 26-03-2004, então deverá ser anulado o processado ulterior à avaliação, para reformulação do cálculo do valor da indemnização com base no preço de referência previsto para o ano de 2004.
E justifica dizendo que alterar a sentença quanto à data da DUP sem reflectir essa alteração no cálculo do valor da justa indemnização “constituiu uma simplificação e um alargamento do conceito de erro de cálculo ou de escrita … para campos de desvirtuação da decisão final e de desconsideração dos efeitos do referido erro sobre a decisão final”.
Como se fez constar supra, sob os itens 10) e 11) do n.º 4, assiste razão aos recorrentes quando dizem que o erro cometido na indicação da data da DUP se repercutiu directamente no cálculo do montante da indemnização que veio a ser-lhes atribuída na sentença.
Só que, contrariamente ao que parecem sugerir, não podem excluir-se da responsabilização por esse erro. Porquanto, cabendo-lhes o ónus de alegação, não o denunciaram no recurso que interpuseram da decisão arbitral, assim permitindo que esta decisão viesse a influenciar o laudo dos peritos e depois a sentença do tribunal; e, tendo recorrido desta para o Tribunal da Relação, também se constata que não impugnaram esse facto nas alegações que apresentaram, o qual, depois, até veio a ser julgado deserto (cfr. supra, itens 16), 17) e 18 do n.º 4). E com esta sua omissão permitiram que a decisão que fixou o montante da indemnização transitasse em julgado. O que, processualmente, significa, por um lado, conformação com esse montante e, por outro lado, irreparabilidade do erro para efeitos de novo cálculo do valor da indemnização, por força do trânsito em julgado. Que tornou aquela decisão definitiva e imodificável (arts. 671.º, n.º 1, e 677.º do Código de Processo Civil).
Donde resulta que a segunda hipótese sugerida está completamente fora de questão.
Quanto à data a considerar na actualização, numa perspectiva meramente lógica, que é a perspectiva em que os recorrentes se situam, parece fazer sentido que a data a considerar para efeitos do cálculo de actualização da indemnização fosse a mesma que serviu de referência à sua fixação. Só que a perspectiva que aqui releva é a do direito e nem sempre esta perspectiva se compatibiliza com razões de mera lógica.
Tudo se resume a saber se o cálculo da actualização ainda está abrangido pelo efeito do caso julgado da sentença e se o alcance deste também atinge os factos ali descritos como provados.
Atento o preceito do art. 673.º do Código de Processo Civil sobre o alcance do caso julgado, entendemos que a resposta terá que ser negativa para as duas situações.
Com efeito, dispõe este preceito que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Como refere o recente acórdão desta Relação de 20-10-2008 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0855104), baseando-se nos ensinamentos dos grandes mestres do Direito português (CASTRO MENDES, em Direito Processual Civil, 1980, III, p. 282, e em Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 1968, pág. 152; ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, p. 714; ANSELMO DE CASTRO, em Direito Processual Declaratório, Almedina, 1982, III, p. 404; e MANUEL DE ANDRADE, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 334 e 335), os limites objectivos do caso julgado confinam-se à parte injuntiva da decisão, não atingindo os fundamentos que conduziram à decisão. E mesmo a jurisprudência que vem adoptando um critério menos restritivo dos limites objectivos do caso julgado defende que a sua eficácia “não se estende a todos os motivos objectivos da sentença, mas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material”. Existe, porém, consenso (ao que pudemos averiguar) na jurisprudência no sentido de que a força de caso julgado de uma decisão de mérito não abrange o julgamento da matéria de facto. Neste sentido, para além do acórdão citado da Relação do Porto, cfr. os acórdãos do STJ de 31-01-2007 e de 09-09-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 06A4482 e 08B2022, respectivamente.
Por outro lado, sendo certo que a sentença decidiu que “os montantes das indemnizações são actualizados nos termos do art. 68.º, n.º 3, (do Código das Expropriações)”, não decidiu nem definiu desde quando nem como seria efectuada essa actualização. O que só aconteceu no âmbito dos incidentes suscitados ao abrigo dos arts. 71.º e 72.º do Código das Expropriações. Que se reportam a momento posterior à sentença e depois do trânsito desta, como é referido no n.º 1 do art. 71.º.
O que significa que a decisão a proferir no âmbito do incidente de impugnação a que alude o art. 72.º do Código das Expropriações, que interfere directamente com cálculo da actualização da indemnização, constitui uma decisão nova e diferente, de carácter executivo da sentença.
E havendo que considerar, nessa nova decisão, a data da publicação da DUP, a que se há-de reportar a actualização, não é aceitável que, estando essa data provada por documento no processo, se vá considerar uma data diferente da verdadeira sob o pretexto de que, por erro evidente e reconhecido, foi essa a data considerada no cálculo da indemnização fixada na anterior sentença. Se o primeiro erro é de lamentar mas é irreparável, nenhuma razão válida existe para que o mesmo erro se repita.
E em termos de justiça material, não estamos tão certos que assista razão de queixa aos recorrentes. É que, se é certo que o preço de referência previsto na Portaria n.º 1243/2003, de 29-10, para o ano de 2004 (516,50€/m), era superior ao previsto na Portaria n.º 1369/2002, de 19/10 (498,55€/m), que foi aplicada, já não é tão certo que o preço de referência a aplicar devesse ser o previsto em alguma destas Portarias.
Com efeito, o n.º 4 do art. 26.º do Código das Expropriações dispõe que o valor do solo apto para a construção, quando não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, (como terá sido aqui o caso), deve ser calculado “em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes”. E o n.º 5 acrescenta que “na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”.
Decorre destes preceitos que, em primeiro lugar, atende-se ao custo da construção em condições normais de mercado, com referência ao local da situação do bem e à data da declaração de utilidade pública. Em segundo lugar, desconhecendo-se ou não sendo possível determinar o preço unitário (por metro quadrado) da construção segundo as condições normais do mercado, atende-se, como referencial, aos preços da construção fixados administrativamente para os regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
Porém, os preços fixados administrativamente para o regime de habitação a custos controlados não são os mesmos nem são idênticos aos preços também fixados administrativamente para o regime de habitação de renda condicionada. Assim, para o ano de 2004, que é o ano da declaração da presente expropriação por utilidade publica, os preços fixados administrativamente para o regime de habitação de renda condicionada são os constantes da Portaria n.º 1243/2003, de 29-10, citada pelos recorrentes, que prevê, para a Zona III, em que se situa o prédio expropriado, o preço unitário de 516,50€/m. Mas para o regime de habitação a custos controlados são os constantes da Portaria n.º 686/2004, de 19 de Junho, a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, que prevê, para a mesma zona, o preço de € 413,30 por metro quadrado de área útil.
O que quer dizer que a opção por um ou por outro desses preços não pode ser arbitrária, antes deverá ser apreciada, em concreto, caso a caso e devidamente fundamentada. Sendo certo que a doutrina e a generalidade da jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que, se não houver circunstâncias concretas que levem a fixar o preço mais alto previsto para o regime de habitação de renda condicionada, deverá ser fixado o preço previsto para a habitação a custos controlados. Neste sentido se pronunciam PEDRO PAES, ANA PACHECO e LUÍS BARBOSA, em Código das Expropriações, Almedina, 2.ª edição, p. 176; e os acórdãos desta Relação de 15-01-2008, 01-07-2008, 09-09-2008, 21-10-2008 e 04-11-2008, proferidos nos processos n.º 4826/07-2, 2444/08-2, 3481/08-2, 4828/08-2 e 4372/08-2, respectivamente.
Basta comparar a diferença de preços unitários referenciados para se constar que não é nada conclusivo que os expropriados possam ter ficado prejudicados com o erro cometido quanto à data da publicação da DUP. O que serve para concluir que este argumento não pode impedir que a actualização da indemnização seja reportada à data correcta da DUP, e não à data errada que ficou a constar da sentença. Nesta parte se confirmando a decisão da 1.ª instância.

8. A segunda questão refere-se ao cômputo da mora, para efeitos do cálculo dos juros a que alude o art. 70.º do Código das Expropriações.
No que se refere aos proprietários do prédio expropriado, estes alegaram os seguintes atrasos que, na sua óptica, relevam para o cômputo dos juros moratórios: 1) atraso de 99 dias na remessa do processo a juízo; 2) atraso de 91 dias no depósito complementar realizado em 24-05-2007, relativo à diferença de valores fixados na decisão arbitral e na sentença; 3) atraso de 30 dias no cumprimento do depósito a que alude o n.º 1 do artigo 71.º do Código das Expropriações.
Importa salientar que não está em causa qualquer divergência relacionada com a imputação destes atrasos a culpa da expropriante e que tais atrasos dão lugar ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, pela expropriante aos expropriados. Apenas está em causa o cômputo temporal desses atrasos e o montante sobre que devem incidir.
Vejamos, então, cada um desses atrasos, tendo em conta os elementos constantes dos autos, supra transcritos sob o n.º 4.

8.1. Quanto ao atraso na remessa do processo a juízo:
São duas as divergências que, neste ponto, os recorrentes opõem à decisão recorrida: a primeira refere-se à natureza do prazo e regras de contagem; a segunda refere-se ao montante sobre que devem incidir os juros de mora.
No que respeita à natureza do prazo, o tribunal considerou que se trata de prazo não judicial, sujeito ao regime de contagem previsto nos arts. 72.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo, para que remete o art. 98.º do Código das Expropriações. De que resulta, em termos práticos, que apenas se contam os dias úteis, já que a al. b) do n.º 1 do art. 72.º do C.P.A. prescreve que a contagem dos prazos suspende-se nos sábados, domingos e feriados. E, com este fundamento, calculou o atraso na remessa do processo a juízo em 57 dias, contados desde 22-11-2004.
Os recorrentes contrapõem que o prazo para a remessa do processo a juízo é judicial, e por isso, corrido, nos termos do art. 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas, independentemente da natureza, administrativa ou judicial, desse prazo, a contagem dos juros terá que ser feita de forma contínua, nos termos do n.º 1 do artigo 806.º do Código Civil, desde o dia da constituição em mora até ao seu termo, sem qualquer interrupção. Computando o atraso em 99 dias.
Salvo melhor opinião, parece-nos que existem neste ponto dois aspectos distintos a considerar: um refere-se ao prazo para a remessa do processo a juízo; o outro refere-se ao período da mora, que se inicia com o termo daquele primeiro prazo.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 51.º do Código das Expropriações, o prazo para a entidade expropriante remeter o processo de expropriação ao tribunal competente é “de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral”.
É pacífico que, então, o processo ainda se encontra na fase administrativa ou não judicial. E, portanto, a contagem dos prazos terá que reger-se pelas regras do Código de Procedimento Administrativo, como prescreve o art. 98.º do Código das Expropriações.
Estando assente que a expropriante recebeu a decisão da arbitragem em 08-10-2004 (cfr. supra item 4) do n.º 4), tinha o prazo de 30 dias úteis, a contar daquele dia, para remeter o processo a tribunal. Prazo que, atento o disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 72.º do C.P.A., teve início em 11-10-2004 (considerando que 9 e 10 desse mês e ano foram sábado e domingo, respectivamente) e terminou em 22-11-2004.
É a partir deste dia que se inicia a mora da expropriante, a qual se conta nos termos previstos nos arts. 804.º e 806.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, de forma continuada, porquanto o dano do credor causado pela mora não se suspende nem se interrompe aos sábados e aos domingos. De modo que, neste ponto, concordamos com os recorrentes quando dizem que aplicar ao cômputo da mora as regras da contagem dos prazos previstas no art. 72.º do Código de Procedimento Administrativo era transferir para o credor parte do prejuízo provocado pela mora do devedor.
Neste contexto, iniciando-se a mora da expropriante em 23-11-2004 (1.º dia) e cessando em 14-02-2005, data da entrada em juízo do processo, o período da mora a considerar é de 83 dias: 8 dias no mês de Novembro/2004 + 31 dias no mês de Dezembro/2004 + 31 dias no mês de Janeiro/2005 e + 13 dias no mês de Fevereiro/2005 (o dia da entrada do processo no tribunal já não deve contar como em mora).
O n.º 2 do art. 71.º do Código das Expropriações dispõe que “os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso”. Ora, o atraso na remessa a juízo do processo repercutiu-se directamente no retardamento de toda a sua tramitação até à decisão final, e não apenas em alguma decisão intermédia ou com algum depósito. Assim retardando o recebimento pelos expropriados do valor global da indemnização que lhes era devida, e não apenas de uma parcela. Pelo que deve incidir sobre o valor da indemnização fixado a final, ou seja, € 495.985,92, e não apenas sobre o montante que foi fixado pelos árbitros.
Neste ponto, o agravo merece provimento quer quanto ao cômputo da mora, quer quanto ao valor sobre que incide.

8.2. Quanto ao atraso no depósito complementar realizado em 24-05-2007:
Este depósito diz respeito à diferença entre os montantes fixados na decisão arbitral (€ 381.458,75) e na sentença (€ 495.985,92).
O tribunal conclui que, tendo a expropriante sido notificada em 02-03-2007, deveria ter efectuado o depósito até ao dia 12-03-2007, só o tendo feito em 24-05-2007. Deste modo, decidiu que eram devidos juros de mora pelo período entre 12-03-2007 e 24-05-2007, mas contando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 98.º do Código das Expropriações.
Os recorrentes discordam desta decisão, quer no que respeita à contagem apenas em dias úteis, em vez de continuados, quer no que respeita ao início e ao termo da mora, que dizem reportar-se, não às datas em que deveriam ser e em que foram realizados os depósitos, mas às datas em que deveriam ser e em que foram comprovados no processo.
Sobre este depósito, dispõe o n.º 3 do art. 66.º do Código das Expropriações que “é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias”.
Os elementos dos autos revelam que a expropriante foi notificada, para proceder a este depósito no prazo de 10 dias, por carta registada de 27-02-2007.
Nos termos do art. 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, esta notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao registo, ou seja, dia 02-03-2007, que era dia útil.
Pelo que a expropriante tinha o prazo de 10 dias a contar da data da notificação que lhe foi feita, ou seja, a contar de 02-03-2007, para efectuar este depósito. Prazo que terminou em 12-03-2007.
Porém, só em 24-05-2007 é que a expropriante efectuou este depósito (cfr. supra item 15) do n.º 4). E só em 11-06-2007 é que comprovou nos autos a realização desse depósito.
Questiona-se então: Qual a data que releva para pôr termo à mora? A do depósito ou a da comprovação nos autos? E o prazo é contínuo ou apenas se contam os dias úteis?
Quanto a este último aspecto, valem aqui as considerações já feitas anteriormente, no sentido de que o prazo da mora é contínuo. Não tendo aqui aplicação o art. 98.º do Código das Expropriações.
Quanto ao início da mora, se alguma divergência existe é meramente teórico. Já que, em concreto, os recorrentes não discordam que o início da mora ocorreu no dia seguinte ao termo do prazo de 10 dias para efectuar o depósito (art. 279.º, al. b), do Código Civil), ou seja, em 13-03-2007.
A efectiva divergência está quanto ao termo da mora: se deve considerar-se a data do depósito ou a data da comprovação nos autos. No plano teórico, não deixamos de reconhecer que só com a comprovação do depósito é que fica satisfeita esta obrigação da expropriante. E só a partir daí é que pode prosseguir a subsequente tramitação legal inerente ao depósito em causa. Por isso, a data da comprovação não é de todo indiferente no que respeita às consequências da mora. Mas, por outro lado, o preceito do n.º 3 do art. 66.º do Código das Expropriações, reporta o prazo de 10 dias apenas ao acto da efectivação do depósito (diferentemente do que dispõe o n.º 1 do art. 71.º, que reporta o prazo de 10 dias não só ao depósito dos montantes em dívida mas também à junção ao processo de nota discriminada, justificativa dos cálculos da sua liquidação). E o n.º 1 do art. 70.º também só refere os atrasos “na realização de qualquer depósito no processo litigioso”. O que aponta no sentido de que o termo da mora ocorre com a efectivação do depósito, sem atender à data da sua comprovação em juízo.
Assim, sem prejuízo de melhor ponderação, parece-nos que, em face do texto das normas do n.º 3 do art. 66.º e do n.º 1 do art. 70.º do Código das Expropriações, a data a considerar como o termo da mora é a da efectivação do depósito. Neste caso, a data de 24-05-2007. O que perfaz 71 dias de mora.
E assim também neste ponto o agravo procede parcialmente.

8.3. Quanto ao atraso no cumprimento do depósito a que alude o n.º 1 do artigo 71.º do Código das Expropriações:
Na decisão recorrida conclui-se que não havia qualquer atraso na realização deste depósito, porquanto a expropriante foi notificada em 04-02-2008, deveria efectuar o depósito até 14-02-2008 e efectuou-o nesta data.
Os recorrentes divergem, por considerarem que existiu um atraso de 30 dias, reportado, não à data da efectivação do depósito, mas à data da sua comprovação nos autos.
A divergência coloca-se, pois, nos exactos termos que já foi apreciado no ponto anterior: se o termo da mora ocorre com a efectivação do depósito ou com a sua comprovação em juízo.
Valem, pois, também aqui as considerações já feitas anteriormente, mas com uma diferença relevante: é que, neste caso, a expropriante não foi apenas notificada para efectuar o depósito; também foi notificada para, no mesmo prazo, apresentar a nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação do montante depositado, tal como prescreve o n.º 1 do art. 71.º do Código das Expropriações. E sem esta nota não é possível aos expropriados aferirem da conformidade do montante liquidado e depositado, para efeitos do disposto no art. 72.º do Código das Expropriações. Trata-se, pois, de um elemento relevante para o andamento do processo, cujo atraso, imputável à expropriante, retarda o recebimento pelos expropriados da indemnização que lhe sé devida.
Acresce, neste caso, que a expropriante, não obstante ter efectuado o depósito em 14-02-2008, veio, em 15-02-2008, ou seja, no dia seguinte, requerer prorrogação do prazo para efectuar o depósito (cfr. fls. 421), que, então, já tinha sido efectuado. Prorrogação que lhe foi deferida mas “sem prejuízo do cômputo dos juros de mora” (cfr. fls. 424). E só em 06-03-2008, ou seja, 20 dias depois, é que juntou aos autos a guia de depósito e a nota do cálculo do montante depositado.
Neste contexto, este atraso de 20 dias não pode deixar de relevar para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 70.º do Código das Expropriações.

9. Concluindo:
1) No processo de expropriação por utilidade pública, após a prolação da sentença, o juiz do processo mantém competência para decidir as questões incidentais que se suscitem posteriormente, designadamente as referidas nos arts. 71.º e 72.º do Código das Expropriações, relativas ao cômputo da actualização da indemnização e dos juros moratórios determinados na sentença, sem que ocorra violação do art. 666.º do Código de Processo Civil.
2) Tendo sido decidido na sentença, transitada em julgado, que os montantes das indemnizações fixadas “vencem juros moratórios legais nos termos dos arts. 68.º, n.º 2, e 70.º do Código das Expropriações”, o efeito do trânsito em julgado da decisão obsta a que se aprecie a questão, suscitada no âmbito do incidente referido no art. 71.º daquele código, de que os juros de mora não eram devidos por não terem sido atempadamente pedidos no processo pelos expropriados.
3) A força do caso julgado da sentença não abrange a matéria de facto aí mencionada como provada.
4) Tendo ficado a constar, por lapso, na sentença uma data da declaração de utilidade pública da expropriação diferente da data verdadeira, provada documentalmente no processo, é a data correcta, e não a data errada, que deve ser tomada em conta para efeitos do cálculo de actualização da indemnização.
5) O prazo previsto no n.º 1 do art. 51.º do Código das Expropriações, para a entidade expropriante remeter o processo de expropriação ao tribunal competente, não tem natureza judicial, pelo que a sua contagem se faz segundo o regime previsto nos arts. 72.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo, para que remete o art. 98.º do Código das Expropriações.
6) Porém, o cômputo da mora resultante do atraso na remessa do processo a tribunal ou resultante de atraso na realização dos depósitos faz-se de modo contínuo, segundo as regras de contagem previstas no código civil.
7) No caso da mora resultante de atraso na realização do depósito a que alude o art. 66.º, n.º 3, do Código das Expropriações, o acto que põe termo à mora é a efectivação do depósito em falta, e não a sua comprovação no processo. Mas no caso do depósito a que alude o n.º 1 do art. 71.º do Código das Expropriações, tendo a expropriante sido notificada para efectuar o depósito e apresentar a nota justificativa dos cálculos da liquidação dos montantes em dívida, relevam para a contagem da mora não só o atraso na realização do depósito mas também o atraso na entrega da nota do cálculo e, nesta hipótese, a mora só cessa com a realização integral da prestação, ou seja, com a efectivação do depósito e com a entrega da referida nota, pois só em face desta é que os expropriados podem impugnar o montante depositado.
8) O cálculo dos juros moratórios relativos ao atraso na remessa do processo a tribunal incide sobre o montante definitivo da indemnização fixada na sentença, e não apenas sobre o montante inferior fixado na decisão arbitral. O cálculo dos juros moratórios relativos a atraso na realização de depósitos, incide apenas sobre o montante de cada depósito.
IV

Pelo exposto, acorda-se em:
1) Negar provimento ao agravo interposto pela expropriante.
2) Não tomar conhecimento do agravo dos expropriados, na parte que se refere ao expropriado D………., arrendatário do prédio expropriado, por falta de objecto.
3) Conceder parcial provimento ao agravo dos expropriados, na parte que se refere aos expropriados B………. e mulher C………., e, consequentemente:
a) Fixar o período da mora pelo atraso na remessa do processo a juízo em 83 dias, correspondente ao período entre 23-11-2004 e 14-02-2005;
b) Ordenar que os juros por essa mora sejam computados sobre o montante definitivo da indemnização fixada, ou seja, sobre € 495.985,92;
c) Decidir que o prazo da mora pelo atraso na realização do depósito complementar efectuado em 24-05-2007 é contínuo e perfaz 71 dias (entre 12-03-2007 e 24-05-2007);
d) Fixar em 20 dias a mora pelo atraso no cumprimento do art. 71.º do Código das Expropriações, a computar sobre o montante então depositado.
4) Condenar a expropriante no pagamento das custas do agravo que interpôs.
5) Condenar a expropriante e os expropriados, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, no pagamento das custas do agravo interposto pelos expropriados (art. 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 17-12-2008
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues