Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO PROCESSO TUTELAR CÍVEL CONVOLAÇÃO REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RP202605259405/24.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando não haja acordo tutelar cível na conferência, o processo de promoção e proteção prossegue, convolando-se em processo tutelar cível nos termos do art.º 112.ºA, n.º 2, da L.P.C.J.P., por razões de economia processual e, na decorrência, será regulado (provisória e/ou definitivamente) o exercício das responsabilidades parentais. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9405/24.0T8VNG.P1
Recorrente - AA
Relator - José Eusébio Almeida Adjuntos - Filipe César Osório e Miguel Baldaia de Morais
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
Na audição/conferência (artigo 107 da LPCJP) que teve lugar a 11.03.2025 nos presentes autos de Promoção e Proteção, nos quais é progenitora dos jovens BB e CC AA e progenitor DD veio a seu proferida a seguinte SENTENÇA: Considerando o disposto no artigo 113.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, homologo o acordo celebrado, relativamente aos jovens BB e CC, por ser válido e acautelar os interesses dos mesmos, nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a) e 112.º, da citada Lei. As condições de execução da medida, são as constantes do acordo e vertidas no auto que antecede a presente ata. A execução da medida cabe ao I.S.S. Custas a cargo dos progenitores (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 126.º, da L.P.C.J.P.).
O acordo a que se refere a sentença acabada de transcrever, assinado pelas Exmas. Juíza e Magistrada do Ministério Público, pelo progenitor, pela progenitora e por cada um dos jovens é do seguinte teor: “Medida a aplicar: Apoio junto dos pais (a executar junto da mãe) - artigo 35, n.º 1, al. a) da LPCJP. a) Os progenitores e os jovens aceitam que os jovens BB e CC fiquem entregues à guarda e cuidados da mãe. b) Obrigações que os progenitores e os jovens aceitam cumprir: i) Os progenitores comprometem-se a assegurar a assegurar aos jovens BB e CC os cuidados básicos de saúde, alimentação, higiene, educação e segurança adequados às respetivas necessidades. ii) Os progenitores comprometem-se a respeitar-se mutuamente, a respeitarem os filhos e a não exercer coação sobre os mesmos. iii) Os progenitores comprometem-se a evitar expor os jovens a discussões e situações de conflito entre eles. iv) Os progenitores e os jovens aceitam a intervenção da Técnica da Segurança Social que viera a ser indicada para acompanhar a execução da medida, que apresentará relatórios semestrais v) A duração deste acordo será de seis meses. O apoio fica a cargo do ISSS, na pessoa da Técnica da Segurança Social indicada para acompanhar a execução da medida, aceitando, desde já, os progenitores e os jovens, a medida aplicada”.
O Plano de intervenção para execução da medida foi homologado por despacho de 18.06.2025. Na sequência da homologação, a progenitora, a 30.06.2025 veio juntar aos autos requerimento onde referiu: “1 - Está em curso o prazo para pronúncia quanto ao Plano de Intervenção de fls., não obstante o despacho de fls. que teve como pressuposto, julga-se, a menção, naquele, a concordância da Progenitora e menores, quanto ao proposto. 2 - Sucede que, a mesma não deu o seu acordo ao qua seja, pois o proposto é s.d.r., uma mão cheia de nada. 3 - Nem mesmo os menores, sequer ouvidos pelos Srs. Técnicos, que fizeram tábua rasa das suas angústias, pretensões e direitos. 4 - Note-se que à Progenitora é imposto acautelar a satisfação das necessidades básicas dos menores (alimentação, higiene, vestuário, saúde e conforto), sem que seja sequer cogitada a possibilidade de o Progenitor contribuir para tal, 5 - Não obstante os rendimentos e obrigação do mesmo. 6 - É certo que sempre foi a Progenitora a acautelar as necessidades básicas dos menores e inclusive da filha maior, contudo é insustentável manter-se tal situação, desonerando o Progenitor das suas responsabilidades. 7 - De referir que o Progenitor saiu de casa, no dia 27 de maio, não tendo manifestado qualquer preocupação com a alegada questão ou outras, 8 - Sujeitando-os inclusive a privação de fornecimento de água, 9 - Pois não obstante saber que o contador se encontrava registrado em seu nome, não só não acautelou a mudança de titular, como rescindiu o contrato, levando à sua retirada. 10 - A Progenitora e menores encontram-se assim, sem acesso a um bem essencial ao consumo e higiene, por força da atuação premeditada e desumana do Progenitor, 11 - O que é demonstrativo de uma conduta avessa às mais elementares obrigações do mesmo para com os filhos. 12 - O despacho deve assim ser dado sem efeito, porquanto a Progenitora não concordou com as medidas propostas, insuficientes face à gravidade dos factos denunciados e necessidades dos menores, 13 - Sob pena de violação do direito ao contraditório e consequente nulidade, que expressamente se invoca. 14 - Mais se requer, a notificação dos Srs. Técnicos, para juntarem aos presentes Relatório das diligências encetadas e documento que sustente a alegada concordância da Progenitora e menores”.
O requerimento mereceu a seguinte promoção do Ministério Público: “As ações vertidas ao plano de execução da medida de promoção e proteção aplicada a favor dos jovens, já constavam, de forma genérica, no acordo de promoção e proteção, oportunamente formalizado em auto, que a requerente mãe assinou, concordando com o seu teor. Face ao exposto, promovo se indefira a sua pretensão, determinando-se, sim, face aos termos do requerimento que apresentou, a revisão antecipada da medida em execução, de apoio junto dos pais, a executar no elemento mãe, designando-se data para conferência, com a presença dos pais, dos jovens e do TSS que coordena o caso, para discussão e análise do projeto de vida dos mesmos e das medidas que serão mais adequadas à remoção dos perigos a que se encontram expostos”, bem como o subsequente despacho, a 8.07.2025: “Com cópia do requerimento com a referência 52779166 e da promoção do Ministério Pulico, notifique a técnica coordenadora do caso para se pronunciar quanto à necessidade de revisão da medida de promoção e proteção”.
Foi respondido, então, a 11.08.2025, que “Na sequência do vosso ofício, referente ao processo n.º 9405/24.0T8VNG, serve o presente para informar que nos encontramos a ultimar as diligências necessárias para emissão de parecer técnico com vista à revisão de medida. Mais informamos que foram solicitadas informações às Escolas dos jovens e à Consulta de Psicologia do ... no Centro da Juventude ..., e que se encontram agendadas entrevistas individuais com os pais dos jovens para o dia 10/09/2025, dia em que também serão auscultados os jovens, sendo que a recolha destes elementos que se afigura essencial à elaboração do relatório de acompanhamento”.
A 9.09.2025, a progenitora veio expor e requerer: “(...) tem sido contactada pelos Srs. Técnicos, entre outros, no sentido de agendar nova entrevista, revelando-se desagradados com a informação veiculada no dito e pedido formulado, parece-nos que face ao sucedido inexistem condições para que os mesmos continuem a acompanhar o processo, requerendo-se a sua substituição”.
Entretanto, foi junto relatório de acompanhamento, datado de 10.09.2025 e com o seguinte “Parecer técnico”: “Da informação recolhida conclui-se que os pais residem em moradas distintas desde o final do mês de maio e garantem que se pretendem preservar de discussões e conflitos entre si, bem como pretendem salvaguardar a tranquilidade dos filhos. O CC e a BB beneficiam de acompanhamento clínico regular. Os estabelecimentos de ensino dos jovens apresentaram-se conhecedores das dificuldades familiares que os jovens viveram e demonstram-se disponíveis para os apoiar através da Diretora de Turma ou através de apoio psicológico, no decorrer do ano letivo. O estabelecimento de ensino da BB reportou que a aluna evidenciou uma evolução positiva ao longo do ano letivo, não apenas ao nível académico, mas também na vertente relacional e emocional. O estabelecimento de ensino do CC reportou um decréscimo do desempenho académico, comparativamente ao ano letivo anterior, mas também manutenção do seu empenho, responsabilidade e facilidade de interação. Face ao exposto, somos do entendimento que estão reunidos os pressupostos para o arquivamento do presente processo, considerando-se que as matérias em discussão quanto à convivência dos jovens com o pai, bem como as responsabilidades financeiras dos pais face aos mesmos devam ser apreciadas em sede tutelar cível”.
A 12.09.2025, o Ministério Público promoveu: “Os jovens CC e BB, encontram-se sob a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar no agregado familiar da progenitora, aplicada por decisão judicial homologatória do acordo de promoção e proteção celebrado a 11.03.25, a vigorar por seis meses. Não foi cumprido o contraditório, que determinam os artigos 84.º e 85.º, da LPCJ. A TSS que coordena o caso, emitiu o seguinte parecer técnico: (...) Aderindo à posição da EMAT, entendemos que atualmente os jovens já não se encontram expostos aos perigos determinantes da presente intervenção, que possam ser removidos através da medida em vigor, já que têm assegurados os cuidados básicos de que necessitam e já não estão expostos ao conflito parental que deu origem aos autos, pelo que se promovo o seu arquivamento, nos termos conjugados dos artigos 62.º, n.º 3, alínea a) e 111 da LPCJP. Referência 43421152: promovo se indefira o requerido, por não se vislumbrar nenhuma razão válida para que os técnicos que acompanham o caso cessem a sua intervenção”.
Objeto do seguinte despacho: “Por não se vislumbrar nenhuma razão válida para que os técnicos que acompanham o caso cessem a sua intervenção, indefere-se o requerido. Cumpra-se o previsto nos artigos 84.º e 85.º, da LPCJP, notificando expressamente a jovem e os progenitores para, no prazo de 5 dias, virem aos autos informar se concordam com a sugerida cessação da medida de promoção e proteção decretada”.
A 29.09.2025, a progenitora veio sustentar: “(...) não pode concordar com a cessação da medida de promoção e proteção. Como é consabido, os menores CC e BB não deram o seu consentimento ao Acordo proposto na CPCJ, por causa, designadamente, das ameaças perpetradas pelo Requerido naquelas Instalações, daí os presentes. É certo que o Requerido saiu de casa, como aliás já se havia reportado aos presentes, contudo os interesses dos menores não se mostram ainda acautelados, desde logo pelo facto de ter mandado cortar a água da habitação onde os mesmos residem. Acresce que, continua a enviar sms que os destabilizam, cfr. doc. que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, e a comparecer em locais onde sabe que os irá encontrar, como sucedeu recentemente num jogo de andebol, não obstante saber que os menores não desejam a sua presença, que receiam. Com o devido respeito, os Srs. Técnicos nunca estiveram focados no interesse dos menores, a quem nunca ouviram, tendo apenas realizado as diligências constantes do Relatório de fls., manifestamente insuficientes, após o requerimento da Requerida, onde requesta a junção, do “Relatório das diligências encetadas e documento que sustente a alegada concordância da Progenitora e menores”, o que, aliás, até à data não sucedeu, e do que não se prescinde, pois é manifesta a gravidade do sucedido. (...) o Requerido em nada contribui para o referido bem estar. Como é cristalino, designadamente das suas declarações junto dos Srs. Técnicos, quanto à pensão de alimentos, referindo já contribuir com montante significativo para os filhos ao pagar o crédito habitação, ao mesmo tempo que diz suportar despesas com vestuário e calçado da filha mais velha com quem mantém proximidade afetiva (...) a decisão proposta é precipitada, e não deverá ser tomada sem se realizarem as necessárias diligências, designadamente de audição dos menores, cujos interesses se mostram defraudados com o proposto”.
Atenta a oposição da progenitora relativamente à cessação da medida, o Ministério promoveu (3.10.2025) o agendamento de data para a sua revisão presencial, convocando-se os jovens, os progenitores e a TSS que coordena o caso, o que determinou - despacho de 7.10.2025 - a notificação da Técnica coordenadora para se pronunciar, o que a mesma veio a fazer a 27.10.2025: “Na sequência do vosso ofício supramencionado, referente ao processo no 9405/24.0T8VNG e notificados que fomos para nos pronunciarmos, cumpre informar V. Exa que reiteramos o parecer técnico vertido no relatório de acompanhamento de execução de medida remetido aos autos, atendendo a que a alteração das circunstâncias que originaram a instauração do presente processo, levou-nos a concluir que, atualmente, inexistem fatores de perigo que justifiquem a necessidade de acautelar os interesses dos jovens através de uma medida de Promoção e Proteção. Mais se impõe referir que, ainda que se considere que estão reunidos os pressupostos para o arquivamento do presente processo, não se olvida a necessidade de salvaguardar os interesses dos jovens, de 17 e 14 anos, no âmbito do foro tutelar cível, dado que as questões em discussão se prendem essencialmente com a fixação da Pensão de Alimentos e convívios paterno-filiais”.
A 29.10.2025, o Ministério Público entendeu: “Considerando os elementos de prova vertidos aos autos, renovo o teor da anterior promoção, no que concerne ao arquivamento dos autos, uma vez que, não se verificam os pressupostos legais determinantes da aplicação do artigo 114.º, n.º 5, alíneas a) e B), da LPCJP, o que determinaria o prosseguimento do processo para a fase de debate judicial”. Foi determinada a notificação à progenitora dos esclarecimentos prestados pela Técnica Coordenadora (4.11.2025) e, a 17.11.2025, a mesma pronunciou-se: “A informação de fls., s.d.r., nada acrescenta ao já vertido no parecer técnico de fls., mantendo silêncio quanto ao alegado pela Progenitora a fls., designadamente diligências omitidas, e assim demonstrando além de desinteresse, um total e compreensivo, mas inadmissível, desconhecimento das atuais circunstâncias dos menores, sequer, reitera-se, ouvidos nos presentes. Não obstante estes Autos serem tão somente, consequência da falta de concordância destes mesmos menores, quanto a acordo proposto na CPCJ, impõe-se referir que conhecida a intenção de arquivamento dos Autos, revelam os menores sentimentos de desproteção, ansiedade e receio, partilhados pela Progenitora, que não consegue encontrar justificação para o tratamento dado a processo com tamanhos contornos e delicadeza”.
A 20.11.2025, o MP Atenta a argumentação expendida pela progenitora, promoveu “se agende data para revisão presencial da medida de promoção e proteção aplicada a favor dos jovens, a fim de se tentar perceber, com mais detalhe, os fatores geradores de perigo para os mesmos, mediante a sua audição, o que o princípio da imediação poderá ajudar a analisar, com maior objetividade, convocando-se também os progenitores e a TSS que coordena o caso”.
Foi designado dia para a revisão presencial e, a 11.12.2025 teve lugar a audição/ conferência a que alude o artigo 107 da LPCJP: “De seguida, o Tribunal passou a ouvir o progenitor em declarações: - DD, progenitor: As declarações prestadas ficaram registadas em gravação digital. Em súmula declarou que, não se opõe à proposta de arquivamento dos presentes autos sugerida no relatório social junto aos autos pelo Exmo. Técnico da Segurança Social, dado que atualmente já não se encontra a residir na mesma residência dos filhos. Mais disse que aceita que as questões relacionadas com a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos sejam resolvidas em sede do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. * Posteriormente, pela Il. Mandatária da progenitora foi requerida a concessão do prazo de 10 dias para informar os autos sobre a posição daquela relativamente à proposta de arquivamento dos presentes autos sugerida no relatório social junto aos autos pela Exma. Técnica da Segurança Social. As declarações prestadas ficaram registadas em gravação digital * De seguida foi dada a palavra à Exma. Procuradora da República, conforme ficou registado em gravação digital, tendo a mesma promovido nos seguintes termos: Resumidamente foi promovido que, atendendo ao teor da proposta de arquivamento dos presentes autos sugerida no relatório social junto aos autos pelo técnico da Segurança Social, bem como, o teor das declarações prestadas progenitor aqui presente, verifica-se não existir qualquer situação de perigo para ambos os jovens, não se encontrando em risco que justifique a intervenção do Tribunal, se ordene arquivamento dos autos, nos termos do disposto nos arts. 5.º, al. a), 62.º, n.º 1 e 3, al. a), 63.º, n.º 1, al. d) e 111, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. No entanto, face à ausência da progenitora, bem como, de ambos os jovens cujas declarações devem ser auscultadas nos presentes autos, promove-se o agendamento de nova data para realização de conferência com vista à audição da progenitora e de ambos os jovens sobre a proposta de arquivamento dos presentes autos, e ainda para a criação do processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, com os elementos a reunir, nos termos dos arts. 111 e 112-A, n.º 2 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 35.º, n.º 1, al. a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Após a Mm. Juíza proferiu o DESPACHO: Como promovido, defere-se a requerida concessão do prazo de 10 dias para a progenitora informar os autos sobre a sua posição relativamente à proposta de arquivamento dos presentes autos sugerida no relatório social junto aos autos”.
Nada tendo sido dito pela progenitora, a 12.01.2026 foi designada nova conferência. A 10.02.2026 teve lugar a aludida conferência: (...) - Dr. EE, técnico da Segurança Social gestora de caso. As declarações prestadas ficaram registadas em gravação digital, com a duração de 02 minutos e 00 segundos. Em súmula, pelo mesmo foi reiterado o teor do relatório junto aos autos, referindo que as informações que tem da escola e das consultas do centro da juventude é de que se tem verificado uma evolução favorável. A situação pessoal, emocional e relacional dos menores na escola com os professores e colegas e na sua componente letiva escolar é boa. Mantém a proposta de arquivamento dos autos, por inexistirem fatores de perigo, e que em sede tutelar cível sejam acautelados os interesses da menor BB e do jovem CC. Entende ser importante ouvir os menores, uma vez que se verifica um afastamento relacional entre eles e o pai. De seguida, o Tribunal passou a ouvir em declarações os progenitores, em conjunto: - DD e AA, progenitores. As declarações prestadas ficaram registadas em gravação digital, com a duração de 10 minutos e 17 segundos. Em súmula, pelo progenitor foi declarado que não tem contacto com o filho desde final de novembro de 2025, quendo o menor foi operado. Com a filha também não tem tido contacto. Não tem estado a pagar pensão de alimentos e não está disposto a fazê-lo neste momento, porque está a pagar cerca de 860,00€ da prestação da casa onde estão a viver os filhos com a mãe. Aufere 3.700,00€ mensais. Pela progenitora foi dito que neste momento está de baixa prolongada sem vencimento. De seguida, o Tribunal passou a ouvir em declarações os jovens BB e CC, em conjunto e na presença dos Exmos. técnicos da Segurança Social, e da Il. Mandatária da progenitora, uma vez que, esclarecidos, assim o quiseram e não solicitaram a presença de qualquer outra pessoa, tendo sido informados do valor das suas declarações e dos seus direitos, procedendo-se à gravação das suas declarações, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea c), do RGPTC: - BB e CC, jovens. As declarações prestadas ficaram registadas em gravação digital, com a duração de 04 minutos e 03 segundos: Em súmula, pela jovem BB foi dito que quer viver com a mãe e não quer ter contacto nenhum com o pai, nem o visitar mesmo que seja em regime livre. Pelos dois jovens foi declarado que concordam que o presente processo de promoção e proteção seja arquivado. Pelos dois jovens foi declarado que queriam que o pai ajudasse a mãe a pagar as despesas deles. Findas as declarações dos jovens e ouvido novamente o técnico da Segurança Social, pelo mesmo foi declarado que reitera o parecer de que os presentes autos sejam arquivados por inexistirem fatores de perigo. As declarações prestadas ficaram registadas, com a duração de 13 segundos. De seguida foi dado conhecimento das declarações dos jovens aos progenitores, tendo o progenitor declarado que não aceita celebrar qualquer acordo de regulação das responsabilidades parentais. As declarações prestadas ficaram registadas em gravação, com a duração de 36 segundos. De seguida foi dada a palavra à Exa. Procuradora da República, tendo a mesma promovido, conforme registado em gravação com a duração de 06 minutos e 15 segundos. De seguida foi dada a palavra à Il. Mandatária da progenitora, a qual fez requerimento que se encontra registado em gravação, com a duração de 07 minutos e 37 segundos. Após, pela Mma, Juiz foi proferida a seguinte: SENTENÇA (...) Foi aplicada a favor dos jovens a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais a executar junto da mãe e veio agora o Técnico da Segurança Social gestor de caso juntar aos autos informação donde resulta o seguinte: “Na sequência do vosso ofício supramencionado, referente ao processo no 9405/24.0T8VNG e notificados que fomos para nos pronunciarmos, cumpre informar V. Exa que reiteramos o parecer técnico vertido no relatório de acompanhamento de execução de medida remetido aos autos, atendendo a que a alteração das circunstâncias que originaram a instauração do presente processo, levou-nos a concluir que, atualmente, inexistem fatores de perigo que justifiquem a necessidade.” Foi designada data para realização da presente conferência no âmbito da qual o Técnico da Segurança Social coordenador do caso emitiu parecer técnico no sentido de que os autos deveriam ser arquivados e de que se deveria acautelar a situação dos jovens através da regulação das responsabilidades parentais dos mesmos. Os jovens instados a pronunciarem-se, declararam concordar com o arquivamento dos autos. O Ministério Público promoveu a fixação de um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à jovem BB e não quanto ao jovem CC, porquanto o mesmo atingiu a maioridade. Vejamos: O jovem CC atingiu a maioridade, pelo que quanto ao mesmo não haveria que regular o exercício das responsabilidades parentais. Ficaria então por apreciar se seria ou não de regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente à jovem BB. Como se disse supra, resulta da informação o parecer técnico no sentido de serem arquivados os presentes autos. Como resulta do disposto no artigo 3.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, adiante designada por LPCJP, a intervenção do tribunal, subsidiária e mínima, só tem razão de ser quando haja perigo para a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento da criança. E apenas deve ocorrer em última instância e quando seja atual e signifique o menor impacto possível na esfera familiar e pessoal das pessoas a quem se dirige. Do explanado nos presentes autos não ocorrem quaisquer razões justificativas para a continuação da intervenção judicial. No entender da progenitora deveria manter-se o processo de promoção e proteção porquanto seria necessário acautelar a pensão de alimentos aos jovens, ou pelo menos, à jovem BB, uma vez que é de menoridade. Contudo, resulta do processo que existe já uma regulação do exercício das responsabilidades parentais e, caso esta não esteja a ser cumprida, sempre poderá ser lançado mão da providência tutelar cível de incumprimento, ou como defende a progenitora, havendo necessidade de se fixar alimentos, deverá ser feita através da ação de alteração das responsabilidades parentais. Assim, inexistindo fundamentos que justifiquem a manutenção do presente processo, determina-se a cessação das medidas aplicadas a favor os jovens e o arquivamento do processo. Não se fixa qualquer regime provisório, porquanto o presente processo de processo de promoção e proteção foi arquivado e não é o meio próprio”.
II - Do Recurso Da sentença veio a progenitora apelar, tendo concluído: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls., por se entender que se impõe a modificação da decisão “a quo”, que determinou o arquivamento dos autos e indeferiu a fixação de regime provisório de regulação das responsabilidades parentais. 2 - Normas Jurídico-Civis que a recorrente considera incorretamente aplicadas: artigo 1.º e 3.º, da LPCJP; artigo 20, da C.R.P. e artigo 615.º, n.º 1, al. b) e c), do CPC. 3 - Os presentes tiveram início na sequência da falta de consentimento dos Jovens CC e BB, ao acordo proposto na CPCJ, por causa, designadamente das ameaças perpetradas pelo requerido naquelas instalações, tendo sido aplicada Medida de Apoio junto dos Pais a Executar Junto da Mãe. 4 - Nesse âmbito foi atribuída a guarda dos Menores à progenitora e fixada residência com a mesma. 5 - Pelos Srs. Técnicos foi apresentado Plano de Intervenção para execução de medida, notificado à Progenitora, com o despacho de 18.06.25, que fez consignar “Homologo o plano de execução da medida de promoção e proteção aplicada a favor dos jovens, nos termos propugnados na referência citius n.º 42675038.”. 6 - Sucede que, a progenitora não deu a sua concordância ao ali exarado, tão pouco os menores, sequer ouvidos pelos mesmos. No dito, era proposto, designadamente, que incumbia à mãe “Acautelar a satisfação das necessidades básicas dos jovens (alimentação, higiene, vestuário, saúde e conforto)”. 7 - É de salientar que, conforme resulta dos autos, Ata de fls., de 10.02.26, a Progenitora está de baixa prolongada e o progenitor aufere 3.700,00€ líquidos, 8 - Sendo risível que tenha sido proposto à mesma sustentar dois filhos menores e uma maior, na sua condição e o progenitor, com rendimentos incomensuravelmente superiores, ser isentado dessa obrigação, que nunca cumpriu, nem antes, nem depois de deixar a casa de morada de família. 9 - O despacho de fls., que homologou o suposto acordo alcançado, nunca foi revogado, não obstante os requerimentos juntos aos autos e a sentença ora proferida, o que configura nulidade que expressamente se invoca. 10 - A progenitora opôs-se ao arquivamento dos autos, sem a fixação de um regime provisório, em conformidade com o promovido pela Magistrada do Ministério Público, 11 - Que acautele o bem-estar dos jovens, designadamente da BB, ainda menor, a qual se recusa a conviver com o progenitor, por causa dos factos perpetrados pelo mesmo e que deram origem além dos presentes ao processo crime que corre termos no DIAP Regional do Porto, ... - NAP, P. .... 12 - O tribunal arquivou os autos e não fixou qualquer regime por no seu entendimento não ser o meio próprio. A recorrente não se pode conformar com tal decisão, considerando, que, sem prejuízo de enfermar de erro na decisão, padece, também, de nulidade, por falta de fundamentação, que expressamente se invoca e por se mostrar em oposição com decisão prévia, neste autos, cfr. artigo 615, n.º 1, al. b) e c), do C.P.C. 13 - A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo consagra a tipologia dos apoios a prestar definindo apoios de natureza psicopedagógica, de natureza social e económica. Dentro destas coordenadas a execução da medida de apoio junto dos pais é orientada no sentido da aquisição ou reforço, por parte destes, das competências necessárias ao exercício de uma parentalidade responsável e à adequada satisfação das necessidades de proteção da criança ou do jovem. 14 - O processo de divórcio sequente a separação de pessoas e bens decretada pela Conservatória, que corre termos sob n.º ..., do Juízo de Família e Menores ... - Juiz 4, encontra-se suspenso, por causa de ação declarativa sob a forma de processo comum tendo em vista a declaração de nulidade da separação de pessoas e bens e respetivos acordos, por simulação, cfr. doc. 1 que se junta, para melhor compreensão, e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, pelo que enquanto aqueles autos estiverem suspensos e uma vez que o acordo de regulação das responsabilidades parentais nunca foi colocado em prática, atenta a sua simulação, os interesses dos menores têm necessariamente que ser acautelados nestes autos. 15 - A sentença de é contraditória com a decisão proferida nos presentes que atribui a guarda à progenitora, já que se não é o meio próprio para fixar alimentos, ainda que provisoriamente, também não podia ser para fixar a guarda, pelo que incorre a mesma em nulidade que expressamente se invoca. 16 - Ao contrário do exarado na ata de fls., não pode a progenitora, requerer a alteração da regulação, que entende ser nula, sob pena de atuar em manifesto venire contra factum proprium, 17 - Ora, a decisão proferida, implica uma “tragédia” para a vida destes jovens, pois na ótica, do tribunal terão que aguardar um número indefinido de anos, até que se obtenha uma decisão transitada em julgado que ponha fim à referida ação de nulidade por simulação, para que o progenitor pague a pensão de alimentos, que nunca pagou! 18 - É lamentável que o tribunal, escudando-se em formalismos legais, não tome, como é seu dever, as rédeas da situação e decida em conformidade com os maiores interesses do CC e da BB, fixando, provisoriamente, a pensão de alimentos, tal como aliás, foi promovido pelo Ministério Público. 19 - Ora, se os presentes autos, não se mostram o meio próprio para a fixação provisória da pensão de alimentos, também não o poderiam ser em momento prévio, para a alteração da guarda em exclusivo para a progenitora, sem fixação de alimentos, a suportar pelo progenitor. 20 - Acresce que, e não menos importante, é a recorrente do entendimento, que enquanto estiver pendente o processo-crime supra mencionado, em que figura como arguido o progenitor, os Jovens continuam a carecer de proteção. 21 - O arquivamento dos presentes, descuidando, gravemente, a situação do CC e da BB consubstancia denegação de justiça, nos termos previstos no artigo 20 da C.R.P., que expressamente, se invoca, considerando recorrente que a interpretação do artigo 1.º, da LPCJP, no sentido de que - a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral - não permite a fixação de um regime provisório quanto a alimentos, quando por motivos processuais e questões prejudiciais, não seja possível a sua fixação noutra(s) sede(s), se afigura manifestamente inconstitucional, por configurar denegação de justiça, atentatória de um direito superior, que é o direito a alimentos.
O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo concluído: 1 - A pretensão da recorrente deverá ser deferida no que concerne à peticionada fixação de regime provisório, ao abrigo do artigo 28 do RGPTC, ex-vi, artigo 112-A, da LPCJP, já que quanto ao formalismo processual implementado na instrução do presente processo de promoção e proteção nenhum reparo Há a fazer, tendo sido estritamente observadas as normas de tramitação do mesmo, vertidas nos artigos 107 e ss. da mesma lei; 2 - O pedido formulado em ata, relativo a tal regime deveria ter sido analisado e proferida decisão nos termos propugnados, ou noutros que o tribunal entendesse serem os mais adequados, determinando a regulação ou alteração da residência da criança, dos convívios paterno-filiais, que são inexistentes, e sobretudo para impor ao pai a obrigação legal de prover aos seu sustento, assim assegurando a proteção da criança, pondo termo à situação de impunidade que o pai vem implementando, recusando-se, de forma imperativa, a ajudar a que os filhos tenham uma vivência condigna, face á fragilidade económica que a progenitora evidencia, já comprovada nos autos pela concessão de apoio judiciário; 3 - Sem escamotear os vários aspetos do caso em análise, nomeadamente a alegada vigência de anterior regime, certo é que o mesmo, de “per si”, não tem relevância suficiente para que não fosse acautelada a situação patrimonial dos jovens, nesta sede, conforme impõe o artigo 112-A da LPCJP, o que determina que seja revogada a decisão em apreciação, que não se encontra devidamente fundamentada, nem acautela o superior interesse da criança, estritamente conexionado com a garantia das condições materiais, sociais, psicológicas e morais da mesma, que lhe possibilitem o desenvolvimento saudável, equilibrado e estável, nomeadamente no que concerne a questões de natureza patrimonial; 4 - A decisão não acautela o superior interesse do jovem adulto e da menor, ao qual é feito referência em diversos diplomas legais internacionais; 5 - No caso, e atentos os contornos fácticos, o tribunal não deveria ter proferido a decisão em crise, a qual não acautela o superior interesse dos menores, nem se estriba nas disposições legais aplicáveis à matéria, nomeadamente o artigo 40, n.º 1 do RGPTC, que determina que o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança. Atento o exposto, deve ser revogada a decisão sob recurso.
Recebido o recurso nos termos legais, os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do seu mérito.
Tendo em conta as conclusões apresentadas pela apelante, e sem descurar as apresentadas na resposta do Ministério Público, as questões objeto de recurso traduzem-se em saber se a sentença padece de nulidade (artigo 615, n.º 1, alíneas b) e c)) e se deve ser revogada, pois não devia ter feito cessar a medida de promoção e proteção ou, pelo menos, deveria ter garantido a regulação das responsabilidades parentais, ao menos provisoriamente e, no mínimo, quanto à prestação de alimentos, devidos pelo progenitor.
III - Fundamentação III.I - Fundamentação de facto Sem prejuízo das referências que faremos à factualidade relevante à decisão, mostra-se bastante para o conhecimento do mérito do recurso a que resulta do relatório que antecede.
III.II - Fundamentação de Direito Das nulidades invocadas Entende a apelante, na sua conclusão n.º 12, que “O tribunal arquivou os autos e não fixou qualquer regime por no seu entendimento não ser o meio próprio. A recorrente não se pode conformar com tal decisão, considerando, que, sem prejuízo de enfermar de erro na decisão, padece, também, de nulidade, por falta de fundamentação, que expressamente se invoca e por se mostrar em oposição com decisão prévia, neste autos, cfr. artigo 615, n.º 1, al. b) e c), do C.P.C.”.
Nos termos do preceito citado pela recorrente, a sentença será nula quando não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b)) ou quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (alínea c), também do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil - CPC).
A nulidade por falta de fundamentação há de corresponder a uma omissão absoluta de fundamentação ou, pelo menos, a uma fundamentação tão deficiente que não permita aos destinatários compreender o decidido, desde logo para que a possam, fundadamente impugnar. Já a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorrerá quando aqueles conduziriam, necessariamente, a decisão diversa da efetivamente tomada pelo tribunal.
Quer uma quer a outra das nulidades invocadas, não ocorre, porém, no caso ora em apreciação. Independentemente de alguma exiguidade explicativa da opção jurídica tomada, a sentença é suficientemente clara quando - e porquê - faz cessar a medida de promoção e proteção e, igualmente, quando entende, em razão de regulação anterior e, essencialmente, por impropriedade do meio processual que não há lugar a qualquer fixação, sequer provisoriamente, de um regime regulatório das responsabilidades parentais.
Do mérito do decidido O tribunal entendeu fazer cessar a medida de promoção e proteção, fundando tal decisão no relatório constante dos autos e, inclusivamente, na vontade dos jovens protegidos. Acresce que, como se evidencia dos autos, a razão da - se assim o podemos dizer - superveniente inutilidade da medida adotada resulta factualmente dos autos, uma vez que o progenitor deixou o convívio do - e com o - agregado, passando a ocorrer uma situação de separação de facto entre os progenitores.
Nenhuma censura merece a decretada cessação da medida de promoção e proteção, porquanto a mesma apenas se justifica - passe a repetição - enquanto for concretamente justificável e já não se a situação factual em causa a tornar desnecessária ou mesmo inútil.
A recorrente entende, no entanto, que a medida não devia ter cessado, se, ou enquanto, não fosse estabelecido um regime regulatório das responsabilidades parentais, mormente no que respeita ao dever de alimentar que é de impor ao progenitor.
No entanto, a pressuposta relação de dependência ou o condicionamento à cessação da medida de promoção e proteção não tem sentido jurídico, distintas que são as finalidades da proteção e as da regulação. A questão, verdadeiramente, é outra, e distingue-se da dependência condicionante sustentada pela recorrente. O que está em causa - e se evidencia claramente na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público - é saber se, cessada a medida de promoção e proteção - que, no caso, não suscita qualquer reparo - o processo deve prosseguir de imediato, seja com a homologação do eventual acordo relativo às responsabilidades parentais ou, mesmo, prosseguir, quando não haja acordo a homologar, mas haja de proceder àquela regulação das responsabilidades.
É neste contexto que importa ter em atenção do disposto no artigo 112-A da LPCJP, aditado pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro (Acordo tutelar cível), com a seguinte redação: “1 - Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a constar por apenso. 2 - Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro”.
A interpretação do preceito acabado de citar não tem sido exatamente uniforme na jurisprudência portuguesa, parecendo-nos, se bem vemos, que nos casos de acordo se segue, necessariamente, a sua homologação, mas perante o desacordo, não será de seguir, necessariamente e de imediato, o disposto nos normativos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
A este propósito pode ler-se o sumariado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2019 [Relator, Desembargador Jorge Leal, dgsi]: “O aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados do processo de promoção e proteção de criança, visado pelos artigos 110.º n.º 1 al. b) e 112.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, não impõe que, constatando-se que a criança alvo de processo de proteção não corre perigo, o processo prossiga para fins tutelares cíveis, em lugar de se proceder ao seu imediato arquivamento”. E, no seu texto, refere-se: “(...) a continuação do processo exclusivamente para obtenção de acordo tutelar cível implicaria, em substância, a conversão do processo de promoção e proteção tutelar cível em processo tutelar cível. Não parece que o legislador pretenda ou, pelo menos, imponha essa solução. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 339/12, que deu origem à Lei n.º 142/2015, de 08.9, que introduziu na LPCJP estas alterações, expendeu-se que, assim, “consagra-se a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.” Paulo Guerra, citado pelo apelante, admite que, se na conferência convocada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º e 112.º-A da LPCJP, não se lograr acordo tutelar cível, segue-se nos próprios autos o disposto nos artigos 38.º a 40.º do RGPTC, convolando-se o processo de promoção e proteção em providência tutelar cível (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, 3.ª edição, Almedina, p. 212). Porém, não deixa de manifestar perplexidade e dúvidas quanto à articulação a operar entre a providência tutelar cível e a providência protetiva, atentas as suas diversas finalidades. Referindo-se à redação do n.º 2 do art.º 112.º-A (“Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro”), escreve o seguinte: “Tal redação parece pretender que tenha sempre lugar um processo tutelar cível quando não haja acordo de promoção e proteção, o que surge como algo confuso e desproporcionado - uma coisa será a intervenção em sede de proteção e outra como providência tutelar cível, visando objetivos distintos que por vezes se podem cruzar” (obra citada, p. 235)[1]. E, mais adiante: “Pretender como regra o consenso tutelar cível na conferência do processo de promoção e proteção, até mediante a audição técnica especializada e mediação, poderá ser precipitado ou mesmo despropositado, uma vez que se desconhece o destino dos autos protetivos, intervenção que parece prioritária”.
Algo diferentemente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.07.2019 [Relator, Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 5789/18.8T8LRS.L1.S1] sumaria-se que “Quando o juiz decide o arquivamento do processo nos termos do artigo 111º da LPCJP concluindo que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, pode, por apenso, decidir sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo em vista o superior interesse da criança”. E, citado por este, sumaria-se, além do mais, no acórdão, ainda do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.01.2029 [Relator, Conselheiro Oliveira Abreu, Processo n.º 3064/17.4T8CSC-A.L1.S1, dgsi]: “IV. Sendo permitida a apensação de processos de natureza diversa relativos à mesma criança (concretamente, Processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parenteais e Processo judicial de promoção e proteção de menor em perigo) e a competência, por conexão, para evitar a prolação de medidas ou decisões judiciais contraditórias, inconciliáveis ou até incompatíveis entre si, com vista a, mais facilmente, garantir e proteger os superiores interesses da criança e jovem, reconhecemos que nada impede que o Tribunal da Relação, aprecie e conheça de decisão proferida, no âmbito do processo de promoção e proteção, que, simultaneamente, a ter sido decretada a cessação da medida cautelar com arquivamento dos autos de promoção e proteção de menores, fixou um regime provisório quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
Respeitando outro entendimento, parece-nos que a leitura do disposto no artigo 112-A do LPCJP impõe a homologação do acordo tutelar cível, se alcançado, mas impõe, igualmente, o prosseguimento dos autos quando o acordo não seja alcançado, pois remete-se para os normativos (que não para o regime, globalmente considerado) 38 a 40 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Por outro lado, e novamente salvo o devido respeito, a questão não se coloca na continuação da medida de promoção e proteção, mas na utilidade e consequente prosseguimento dos autos: não haver arquivamento dos autos não significa que a medida não seja declarada como cessada.
Por isso, acompanhamos o que se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, e desta Secção, datado de 6.05.2024 [Relator, Desembargador Jorge Martins Ribeiro, Processo n.º 4064/23.0T8VNG.P1, dgsi] “III - Se na conferência não se chegar a um acordo tutelar cível, o processo de promoção e proteção é convolado em processo tutelar cível nos termos do art.º 112.ºA, n.º 2, da L.P.C.J.P. (para se aproveitar os atos, por economia processual) e profere-se decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais (por exemplo, a serem exercidas por terceira pessoa, nos termos do art.º 1907.º do Código Civil, C.C.) a título provisório, ao abrigo do disposto no art.º 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, R.G.P.T.C”.
Concordando inteiramente com o que acaba de citar-se e revertendo ao caso presente, entendemos que o tribunal recorrido devia ter feito prosseguir o processo, no sentido previsto pelo n.º 2 do citado artigo 112-A.
E prossegui-lo, pois a separação dos progenitores é, desde logo, um pressuposto da regulação das responsabilidades parentais. Por outro lado, prossegui-lo significa, consoante as circunstâncias de facto reveladas, regular ou alterar as responsabilidades parentais, bem como, sendo o caso, fixar um regime provisório que se mostre necessário à salvaguarda do superior interesse dos jovens e, concretamente, da jovem, ainda de menor idade.
Fixação esta, diga-se finalmente, que não faz sentido estabelecer nesta sede recursória, atenta a natureza da apelação e a variabilidade factual que o tempo decorrido certamente imporá.
Tudo visto, o recurso mostra-se parcialmente procedente (improcedente apenas quanto à não confirmação da cessação da medida de promoção e proteção) e determinar-se-á o prosseguimento dos autos.
As custas são devidas pela recorrente, atento o parcial decaimento e o benefício, mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
IV - Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em, na parcial procedência do recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que não determinou o prosseguimento dos autos e, em conformidade, determina-se o seu prosseguimento com vista à apreciação da matéria tutelar cível.
Custas pela apelante.
Porto, 25.05.2026.
_______________________ [1] O referido autor não deixa de manter a transcrita posição na 7.ª edição da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Almedina, 2026, pág. 382. |