Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320294
Nº Convencional: JTRP00011459
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP199311119320294
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8929/92
Data Dec. Recorrida: 01/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART26.
CCIV66 ART810 N1.
Sumário: I - Em contrato de locação financeira não é nula a cláusula pela qual, no caso de resolução, o locatário ficou obrigado, além de restituir o equipamento locado e de pagar as rendas vencidas e ainda não pagas, a pagar ainda a título de perdas e danos sofridos pelo locador uma importância igual a 20 por cento das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual.
II - Trata-se de cláusula penal não desproporcionada aos danos a ressarcir e, por isso não é proibida e ferida de nulidade.
Reclamações: