Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414888
Nº Convencional: JTRP00037614
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200501170414888
Data do Acordão: 01/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode ser revogada até ao 2º dia útil seguinte à data de produção de efeitos (artigo 2 da Lei n.38/96, de 31 de Agosto).
II - Porém, a revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser à disposição da entidade patronal o valor das compensações pagas por efeito da cessação do contrato.
III - Tendo o trabalhador revogado a rescisão do contrato de trabalho, sem ter posto à disposição da entidade patronal as quantias recebidas na sequência de tal rescisão, a título de férias, subsídios de férias e de Natal, a revogação é ineficaz, ficando em consequência de pé a rescisão do contrato de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare o contrato outorgado entre as partes como contrato sem termo, que se considere ilícito o despedimento e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 3.387,70, bem como férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, ou, se assim não se entender, que se considere ilícito o despedimento e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.228,74.
Alega, para tanto, que tendo celebrado um contrato de trabalho a termo, por seis meses, o termo nele aposto é nulo por falta de concretização dos motivos. Por outro lado, tendo sido coagida a assinar um documento em que declarava rescindir o contrato de trabalho, no segundo dia útil posterior à produção de efeitos (cessação do contrato) revogou tal rescisão, sem devolver a quantia então recebida por, em seu entender, não o ter de fazer, uma vez que ela se reportava a salários vencidos, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais e não a qualquer compensação. No terceiro dia útil posterior à produção de efeitos da rescisão, apresentou-se ao serviço, que foi impedida de retomar pela R., o que configura um despedimento ilícito, pelo que a A. pede, para além das retribuições vencidas desde então até à data da sentença, uma indemnização de antiguidade, pela qual opta e ainda férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais. Por último e para a hipótese de não se entender como sem termo o contrato celebrado entre as partes, formula pedido subsidiário, como supra se refere.
A R. contestou, por excepção, alegando que pagou à A. a quantia de € 444,03 aquando da rescisão do contrato de trabalho, nada mais lhe devendo e que a revogação da rescisão do contrato é ineficaz porque aquela não deu cumprimento ao disposto no Art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto; quanto ao mais, ou anui ou impugna os factos alegados na petição inicial, declarando não reconvir para pedir a indemnização por falta de aviso prévio.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a a acção, absolveu a R. do pedido.
Inconformada com o decidido, a A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por acórdão que julgue procedentes os pedidos por ela deduzidos, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. A A. celebrou um contrato de trabalho com a R. em 09/03/2003.
2. Em 7 de Maio de 2003, a A. rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que mantinha com a R., conforme doc. junto aos autos.
3. Em 09 de Maio de 2003, dentro dos dois dias úteis seguintes à assinatura do doc. onde rescindia o contrato de trabalho, a A. enviou à entidade patronal um fax onde declarava revogar a rescisão datada de dia 7 de Maio de 2003.
4. Apesar de ter recebido a revogação, a entidade patronal não permitiu que a A., no dia útil seguinte à revogação da rescisão, exercesse as suas funções, mandando-a embora sem mais.
5. Tal situação consubstancia uma situação de despedimento ilícito.
6. O Meritíssimo Juiz a quo dá como facto provado que a trabalhadora enviou um fax, onde consta: "Eu, B.........., venho por este meio revogar a rescisão do contrato, assinada no dia 07/09/2003, de acordo com o previsto na Lei 38/96, de 31-08.
7. Também dá como provado que: "A Autora apresentou-se no seu local de trabalho, pelo menos em 14/05/2003, onde foi impedida de exercer as suas funções e foi mandada embora, dizendo-lhe a Ré que a mesma já não era trabalhadora da empresa. "
9. Apesar disso, na decisão entende que a revogação feita pela A. não é eficaz porque esta revoga um acordo revogatório.
10. Apesar de anteriormente ter dado como provado que ela tinha revogado a rescisão unilateral.
11. Existindo, por isso, uma clara contradição entre o que é dado como provado e a decisão.
12. Entende, assim, o Meritíssimo Juiz a quo que o contrato cessou em 7 de Maio de 2003, por iniciativa da trabalhadora.
13. Pelo que não assiste a esta quaisquer direitos decorrentes do despedimento ilícito.
14. Esta decisão não está em consonância com a factualidade provada.
15. Donde resulta que, apesar da trabalhadora ter rescindido unilateralmente o contrato de trabalho com a R., nos dois dias úteis seguintes a A. revoga tal rescisão.
16. Pelo que o contrato de trabalho se mantém em vigor.
17. Não podendo a entidade patronal, como fez, impedir a trabalhadora de exercer as suas funções, mandando-a embora sem mais.
18. Tal situação configura um despedimento ilícito.
19. Pelo que a A. tem direito a tudo o que foi pedido na presente acção.
20. Ao decidir em conformidade com o supra indicado, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter decidido pela total procedência do pedido, condenando a R. nos exactos termos requeridos.
21. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos Art.ºs 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, assim como o Art.º 2.º da Lei n.º 38/96, de 31.08.
A R. apresentou a sua alegação pedindo a final que seja confirmada a sentença recorrida e que se condene a A. como litigante de má fé, por omitir factos provados e fazer um uso reprovável do processo.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, nesta Relação, não emitiu parecer pela circunstância de a A. estar representada por Mandatária.
Nenhuma das partes tomou posição.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

a) Por documento escrito de fls. 18 a 20, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 09/03/2003, para exercer as funções de operador ajudante 1º ano, nas instalações da Ré, mediante uma retribuição mensal de 356,60 Euros.
b) Por um período de seis meses.
c) Na cláusula 8.ª do acordo referido em a) encontra-se estipulado o seguinte: «Este contrato é celebrado pelo prazo de seis meses, terminando em 09/09/2003, ao abrigo da alínea a) do número 1 do art. 41º do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27/02, sendo o trabalhador admitido devido ao facto de e como é costume a empresa prever um aumento substancial do volume de vendas, para este período».
d) Em 07/05/2003, a Autora assinou o documento junto aos autos a fls. 21, que consta do seguinte teor: «Venho por este meio comunicar a V. Exª que por motivos particulares pretendo rescindir unilateralmente o contrato que me ligava a V/ estimada empresa a partir desta presente data. Mais informo V. Exª, que me encontro paga e ressarcida de todo e quaisquer créditos salariais e direitos inerentes ao contrato de trabalho, pelo que nada mais tenho a exigir ou a reclamar».
e) O documento aludido na alínea anterior foi assinado também pelo legal representante da Ré.
f) No dia 09/05/2003, a Autora enviou à Ré, que o recebeu, o fax de fls. 24, que consta do seguinte teor: «Eu, B.........., venho por este meio revogar a rescisão do contrato, assinada no passado dia 07 de Maio, de acordo com o previsto na Lei 38/96, de 31/08».
g) No dia 07/05/2003, na sequência da assinatura do documento referido em d) a Ré pagou à Autora a quantia líquida de 444,03 Euros, sendo 89,17 Euros a título de “remuneração normal", 18,45 Euros a título de “subsídio de alimentação", 129,67 Euros a título de “férias ano em curso", 129,67 Euros a título de “subsídio de férias" e 129,67 Euros a título de “subsídio de Natal".
h) No dia 09/05/2003, na sequência do fax referido em f) a Autora não colocou à disposição da Ré as quantias referidas em g).
i) A Autora apresentou-se no seu local de trabalho, pelo menos, em 14/05/2003, onde foi impedida de exercer as suas funções e foi mandada embora, dizendo-lhe a Ré que a mesma já não era trabalhadora da empresa.
j) Por carta registada com a/r de fls. 66, datada de 13/05/2003, expedida à Autora em 14/05/2003 e que esta recepcionou, a Ré, através do seu mandatário, comunicou àquela o seguinte: « Incumbiu-me a minha cliente C.........., de responder à sua comunicação onde diz “revogar a rescisão do contrato, assinada no passado dia 07 de Maio ...". Assim, tal revogação é ineficaz, uma vez que não deu cumprimento ao n.º 2, do artigo 2º da Lei 38/96 de 31 de Agosto».

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir na presente apelação:
I – Saber se se operou a revogação da rescisão do contrato de trabalho.
II – Saber se a A. litiga de má fé.
Vejamos a 1.ª questão.
A A. rescindiu o contrato de trabalho com efeitos imediatos, em 2003-05-07, por escrito, sendo certo que assinou tal declaração; por sua vez, o legal representante da R. também apôs a sua assinatura em tal documento. Tal resulta provado das, acima transcritas, alíneas d) e e). No dia 9 seguinte, a A. declarou, por escrito, à R. que revogava a anterior rescisão do contrato, efectuada em 2003-05-07, como se vê da matéria assente na alínea f).
Por outro lado, a R. pagou à A., naquele dia 7, a quantia de € 444,03, sendo €89,17 a título de remuneração normal, € 18,45 a título de subsídio de alimentação, € 129,67 a título de férias, € 129,67 a título de subsídio de férias e € 129,67 a título de subsídio de Natal. No entanto, face à declaração da A. no sentido de revogar a rescisão do contrato, ela não entregou à R. qualquer das quantias recebidas - alínea h) - tendo-lhe a R. comunicado que a revogação era ineficaz por ela não ter dado cumprimento ao disposto no Art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto - alínea j).
Face a tal factualidade sinteticamente enunciada, o Tribunal a quo entendeu que não se operou a revogação da rescisão porque a A. declarou revogar o acordo de revogação do contrato de trabalho, quando o que existiu não foi um acordo de cessação do contrato de trabalho, mas sim uma rescisão por iniciativa da trabalhadora, ora A. Por seu turno, a R. entende que a revogação da rescisão é ineficaz por a A. não ter entregue a quantia que lhe foi paga aquando da cessação do contrato de trabalho. A A., por seu lado, entende que a revogação da rescisão do contrato é eficaz porque, não tendo recebido qualquer compensação aquando da rescisão do contrato, não tinha que entregar a quantia recebida.
Vejamos, então.
“O trabalhador pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora, com a antecedência mínima de ...” - assim dispõe o Art.º 38.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designado apenas por LCCT.
Estabelece, por outro lado, o Art.º 2.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto:
1 - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador sem assinatura reconhecida notarialmente pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 2.º dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos.
2 - Aplica-se à revogação prevista no número anterior os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
O n.º 3 do Art.º 1.º da mesma Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, dispõe o seguinte:
3 - A revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
Ora, ao par da revogação da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, prevê a lei a revogação [Parece que o termo revogação não será o mais apropriado, pois se está a denominar da mesma forma actos unilaterais e bilaterais.] do acordo revogatório do contrato de trabalho, rectius, a revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho, previsto nos Art.ºs 7.º e 8.º, ambos da LCCT, estabelecendo os mesmos requisitos e efeitos, como se vê do confronto entre os Art.ºs 1.º e 2.º da mesma Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
Daí que não se compreenda o silogismo estabelecido na sentença. Na verdade, aí se afirma que, tendo a A. declarado revogar o acordo celebrado em 2003-05-07, quando nesta data apenas existiu uma declaração unilateral da A. no sentido da rescisão do contrato, tal revogação não se operou, mantendo-se a rescisão e, portanto, tendo cessado o contrato, a recusa da R. em receber a prestação do trabalho da A. em 2003-05-14, não configura um despedimento. No entanto, da alínea f) da matéria de facto resulta claramente que a A. declarou revogar a rescisão do contrato. Trata-se efectivamente de contradição entre os fundamentos invocados na sentença e os factos provados, o que claramente se detecta, não sendo por este lado que surge a ineficácia da declaração de revogação da cessação do contrato de trabalho. É que, como já se referiu, revista a cessação a forma de acordo ou de rescisão, seja ela bilateral ou unilateral, retirada essa matriz, os pressupostos e os efeitos são os mesmos [Sobre o tema em geral e evolução do instituto, pode ver-se: António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 3.ª edição, 1979, págs. 303 e 304, Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 508 e 509 e Direito do Trabalho, 12.ª edição, 2004, págs. 524 e 525; Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 2003, notas aos Art.ºs 395.º e 449.º; Pedro Romano Martinez, in Apontamentos Sobre A Cessação do Contrato de Trabalho à Luz do Código do Trabalho, 2004, págs. 77 a 85; Albino Mendes Baptista, in Estudos Sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 53 a 55.
Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-03-31 e da Relação de Lisboa de 2003-04-09, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 306 a 308 e Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII2003, Tomo II, págs. 157 a 158].
Verdadeira questão, a dividir as partes, é, porém, a entrega ou o colocar à disposição das compensações pecuniárias pagas pela empregadora à trabalhadora aquando da rescisão do contrato, pressuposto da eficácia da revogação entretanto operada da cessação do contrato, previsto no Art.º 1.º, n.º 3 da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto: a A. entende que as quantias recebidas não são compensação, pelo que a revogação é eficaz e a R. entende o contrário.
Ora, as compensações pecuniárias pagas aquando da cessação do contrato serão as quantias entregues ao trabalhador pelo empregador em consequência da cessação do contrato de trabalho [nexo de causalidade], porque se vencem nesse momento; já não integrarão tais compensações as retribuições devidas pela execução do contrato, como contrapartida da prestação do trabalhador. Assim, o conceito abarca as quantias devidas a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e/ou proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, atento o disposto nos Art.ºs 10.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro e 2.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, bem como outras quantias em formação com a execução do contrato que só se vençam aquando da cessação do contrato. Porém, do conceito de compensação pecuniária está excluída a retribuição auferida como contrapartida da prestação do trabalho e outras atribuições patrimoniais que se vencem com carácter de regularidade durante e por causa da execução do contrato de trabalho, como prémios, diuturnidades e subsídio de alimentação, por exemplo [Cfr., neste sentido, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, págs. 60 a 63 e Jorge Leite, Observatório Legislativo, in Questões Laborais, Ano III-1996, Tomo 8, nomeadamente a págs. 217 e 218, nota (36). Para o direito anterior, Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, uma vez que a LCCT não previu o chamado direito ao arrependimento, cfr. em idêntico sentido, embora sem norma expressa, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de cessação do Contrato de Trabalho, 1984, nomeadamente, a págs. 25].
Ora, como se vê da alínea g) da matéria de facto, a R. pagou à A., aquando da cessação do contrato, a quantia de € 444,03, sendo € 89,17 a título de remuneração normal, € 18,45 a título de subsídio de alimentação, € 129,67 a título de férias, € 129,67 a título de subsídio de férias e € 129,67 a título de subsídio de Natal.
E, visto o critério ora enunciado, podemos agora concluir que integram, in casu, o conceito de compensação pecuniária, as seguintes quantias: € 129,67 a título de férias, € 129,67 a título de subsídio de férias e € 129,67 a título de subsídio de Natal.
Tais quantias, como decorre do facto assente sob a alínea h), não foram devolvidas à R., pois que nenhumas o foram.
Tal omissão, sem mais, torna ineficaz a revogação da rescisão do contrato de trabalho, atento o consignado no Art.º 1.º, n.º 3 da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, pelo que a rescisão produziu os seus efeitos, pelo que é de considerar que o contrato cessou em 2003-05-07, não constituindo um despedimento ilícito a recusa da R. em receber a prestação de trabalho da A. no dia 14 de Maio seguinte.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da apelação.
Vejamos, agora, a 2.ª questão que consiste em saber se a A. litiga de má fé.
A A. deduziu pretensão que poderia ter fundamento se o conceito de compensação pecuniária correspondesse, por exemplo, à compensação prevista para os danos morais, ou para a caducidade do contrato a termo ou se correspondesse ao conceito de indemnização por despedimento. Daí que não se possa considerar, sem mais, que a A. litiga de má fé. Por outro lado, face ao lapso manifesto constante da sentença, entre os factos provados e os elegidos no silogismo, à A. assistia fundamento - pelo menos esse - para continuar a pleitear, deduzindo a presente apelação.
Assim, afigura-se-nos que a A. não deduziu pretensão manifestamente infundada, nem fez um uso intoleravelmente reprovável do processo pelo que, atento o disposto no Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil, não deverá ser condenada como litigante de má fé.
Improcede, deste modo, as pertinentes conclusões da alegação da R.
Ora, improcedendo todas as conclusões do recurso, teremos de concluir que a decisão impugnada deverá ser mantida, embora com diferente fundamentação e, por outro lado, improcedendo as pertinentes conclusões da alegação da R., não deverá a A. ser condenada como litigante de má fé.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação e em não condenar a A. como litigante de má fé.
Custas pela A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido oportunamente.

Porto, 17 de Janeiro de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro