Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820039
Nº Convencional: JTRP00023196
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: HABILITAÇÃO
HERDEIRO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199803109820039
Data do Acordão: 03/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2270-H
Data Dec. Recorrida: 07/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1986 E É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2050 ART2056 N1 N3 ART2061.
CPC67 ART666 N2 ART667 ART668 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/07/08 IN BMJ N249 PAG502.
AC STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG184.
AC RL DE 1978/03/01 IN BMJ N277 PAG316.
Sumário: I - A aceitação tácita da qualidade de herdeiro tem de ser demonstrada por actos materiais inequívocos sobre o acervo hereditário.
II - A própria habilitação de herdeiros, tomada isoladamente, não é índice seguro de aceitação tácita.
III - É que se se entende que os meros actos de administração não são suficientes para se concluir pela aceitação tácita, a própria habilitação nem é acto de administração.
IV - Não é de atender à declaração de renúncia da herança apresentada em juízo entre a audiência de julgamento e a sentença, dado que o juiz havia de decidir com base nos elementos colhidos no julgamento.
V - Seria de admitir a apresentação dos documentos de renúncia até ao fim do julgamento, e deles se podiam retirar os efeitos pretendidos, porque a decisão deve corresponder à situação existente o mais próximo possível daquela.
Reclamações: