Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00023196 | ||
Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
Descritores: | HABILITAÇÃO HERDEIRO ACEITAÇÃO DA HERANÇA RENÚNCIA | ||
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Nº do Documento: | RP199803109820039 | ||
Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 2270-H | ||
Data Dec. Recorrida: | 07/12/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1986 E É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART2050 ART2056 N1 N3 ART2061. CPC67 ART666 N2 ART667 ART668 ART663 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/07/08 IN BMJ N249 PAG502. AC STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG184. AC RL DE 1978/03/01 IN BMJ N277 PAG316. | ||
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Sumário: | I - A aceitação tácita da qualidade de herdeiro tem de ser demonstrada por actos materiais inequívocos sobre o acervo hereditário. II - A própria habilitação de herdeiros, tomada isoladamente, não é índice seguro de aceitação tácita. III - É que se se entende que os meros actos de administração não são suficientes para se concluir pela aceitação tácita, a própria habilitação nem é acto de administração. IV - Não é de atender à declaração de renúncia da herança apresentada em juízo entre a audiência de julgamento e a sentença, dado que o juiz havia de decidir com base nos elementos colhidos no julgamento. V - Seria de admitir a apresentação dos documentos de renúncia até ao fim do julgamento, e deles se podiam retirar os efeitos pretendidos, porque a decisão deve corresponder à situação existente o mais próximo possível daquela. | ||
Reclamações: | |||
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