Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224464
Nº Convencional: JTRP00012377
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: COMISSÃO INTERSINDICAL
COMISSÃO SINDICAL
REUNIÃO DE TRABALHADORES
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RP199001150224464
Data do Acordão: 01/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANO XV PAG266
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART27 ART28 ART29.
Sumário: I - Se numa determinada empresa os seus trabalhadores estão representados por dois sindicatos, a convocação do plenário de trabalhadores para uma reunião no local de trabalho e dentro do horário de trabalho tem de ser efectuada pela Comissão Intersindical e não pela Comissão Sindical de delegados de um dos sindicatos.
II - A mesma não comete qualquer infracção se impediu dois dirigentes do Sindicato, que convocou a reunião, de nela participarem.
Reclamações: