Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043680 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO COISA COMUM ACÇÃO CONTRA TERCEIRO COMPROPRIETÁRIO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP201003091119/08.5TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 358 - FLS 205. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em acção de reivindicação de coisa comum intentada contra terceiro por um comproprietário, e na qual é deduzido, pelo autor, incidente de intervenção principal provocada dos restantes comproprietários, a sentença não constitui caso julgado quanto a estes se eles não intervierem no processo nos termos definidos no art. 327°, n° 3 e 4 do C.P.C. — é o que resulta da ressalva expressa na alínea a) do n° 2 do art. 328° do C.P.C.. II - A expressa tomada de posição da lei quanto aos limites subjectivos do caso julgado relativamente aos intervenientes principais provocados (art. 328° do C.P.C.) permite concluir, de forma definitiva, que a eficácia do caso julgado não se estende aos comproprietários que não foram parte na causa. III - O facto de a presente acção vir a ser julgada procedente, ao contrário do decidido na causa anteriormente intentada contra os réus por outros comproprietários, não gera qualquer incompatibilidade relevante para efeitos do instituto do caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Apelação nº 1119/08.5TBAMT.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos Desembargador Marques de Castilho. Acordam no Tribunal da Relação do Porto. * RELATÓRIO * Recorrentes (autores): - B………. e mulher, C………., - D………. e marido, E………., - F………. e mulher, G………., - H………. e mulher, I………., - J………. e marido, K………., - L………., - M………. e mulher, N………., - O………., - P………. e marido, Q………., - S………. e mulher, T………., e - U………. e mulher, V………. . Recorridos (réus): W………. e esposa, X………. . Tribunal Judicial de Amarante (.º Juízo). * Intentaram os autores a presente acção sumária terminado o seu inicial petitório com a formulação dos seguintes pedidos: a- sejam os réus condenados a reconhecer serem eles (autores) donos e legítimos comproprietários, em comum e nas proporções que definem, de prédio rústico que identificam; b- sejam os réus condenados a reconhecer que ocupam ilegitimamente, contra sua (autores) vontade, e contra a vontade dos restantes comproprietários, parcela de terreno que especificam e discriminam e faz parte integrante do identificado prédio; c- sejam os réus condenados a desocupar e restituir a si (autores) e aos restantes comproprietários a dita parcela de terreno; d- sejam os réus condenados a pagar-lhes a indemnização que se liquidar em execução de sentença e a abster-se da prática de quaisquer actos lesivos de tal direito de propriedade. Como fundamento do peticionado alegam, em resumo, factos que no seu entender demonstram a aquisição originária – usucapião, que expressamente invocam – do direito de compropriedade sobre imóvel que identificam, alegando ainda a proporção das respectivas quotas. Alegam que aos réus ocupam (contra sua vontade e contra a vontade dos restantes comproprietários) parcela de terreno integrante do referido imóvel, parcela essa que discriminam, com uma área de 900 m2, ocupação que vêm fazendo apesar de por várias vezes interpelados para abandonarem o local, o que recusam, sendo que de tal ocupação resultam para os autores, directa e necessariamente, prejuízos. Alegam ainda os autores ter corrido já outra acção intentada contra os réus por duas comproprietárias do imóvel (não demandantes nesta causa) e na qual era pedido o reconhecimento da ocupação ilegítima que os réus fazem da parcela de terreno também em questão nos presentes autos, acção que foi julgada improcedente. Contestaram os réus (tendo também deduzido pedido reconvencional) invocando, no que à presente apelação importa, a excepção do caso julgado, pois que antes da presente acção correu termos pelo .º Juízo do Tribunal de Amarante a acção ordinária nº …./05.9TBAMT, na qual as comproprietárias Y………. e Z………. demandaram os aqui réus, formulando idênticos pedidos aos agora deduzidos, fundados na mesma causa de pedir. Responderam os autores, defendendo a improcedência da invocada excepção com fundamento no princípio da eficácia relativa do caso julgado (eficácia inter partes) – não ocorre entre as duas causas (a já julgada e a presente) a necessária identidade de sujeitos. Terminados os articulados, a Exmª Sr. Juíza proferiu despacho saneador no qual julgou procedente invocada excepção do caso julgado e, em consequência, absolveu os réus da instância. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os autores a presente apelação, pugnando pela revogação da decisão, com a consequente improcedência da arguida excepção dilatória do caso julgado, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: I- Os autores, ora apelantes, intentaram uma acção de condenação sob a forma sumária contra os réus W………. e esposa X………., pretendendo ver reconhecida, para além do mais, o seu direito de compropriedade relativo ao prédio rústico que identificam na petição inicial, bem como a ocupação ilegítima destes, contra a vontade daqueles, de uma parcela de terreno que faz parte integrante daquele prédio e, em consequência, serem estes condenados a desocuparem e restituírem aos Autores a dita parcela de terreno. II- Os réus contestaram, alegando, além do mais, verificar-se a excepção de caso julgado, já que a pretensão que os autores aqui deduzem já foi deduzida anteriormente, no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, numa Acção Ordinária com o nº …./05.9 TBAMT, na qual as comproprietárias Y………. e Z………. demandaram os aqui réus formulando idênticos pedidos e invocando a mesma causa de pedir. E, além de serem idênticos, naquela e nesta acção, o pedido e a causa de pedir, também o são as partes, pois cada uma delas actua na mesma qualidade jurídica, portadora do mesmo interesse material. III- Na resposta, os autores contrariaram a defesa excepcional dos réus, afirmando que não se verifica entre ambas as acções a identidade dos sujeitos, concluindo, para além do mais, pela improcedência da excepção de caso julgado. IV- Na sentença recorrida a senhora Juiz julgou procedente a excepção de caso julgado, com o fundamento da existência de identidade de pedido, causa de pedir e sujeitos em ambas as acções, absolvendo os réus da instância. V- Entendem os apelantes que a presente acção não é idêntica à referida acção nº …./05.9 TBAMT quanto aos sujeitos. VI- Aquela acção nº …./05.9 TBAMT que correu termos pelo .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante foi proposta apenas pela Z………. e pela Y………., pedindo-se, para além do mais, nessa acção o reconhecimento do direito de compropriedade das autoras, na proporção das suas quotas. VII- Enquanto que, na presente acção figuram como autores outros comproprietários do mesmo prédio rústico, com interesses próprios e distintos das comproprietárias referidas na anterior acção, reivindicando o reconhecimento do seu direito de compropriedade, na medida das suas quotas-partes no prédio rústico. VIII- Não há identidade de sujeitos, pois os autores da presente acção não o foram na acção anterior. IX- Estabelece o nº 2 do artigo 1405º do C.P.C. o princípio acerca da legitimidade activa para as acções de reivindicação, segundo o qual se consente a reivindicação isolada a cada comparte ou consorte. X- De acordo com a citada disposição legal, a acção de reivindicação pode ser exercida por um só dos comproprietários (STJ, 6-11-1979: BMJ, 291.º - 396). XI- Portanto, o Código Civil permite a cada um dos comproprietários pedir separadamente a coisa em poder de terceiro, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro. (Anselmo de Castro, Lições, 2º - 649). XII- A regra fixada na lei processual sobre a legitimidade nas acções que tenham por objecto relações substantivas com pluralidade de sujeitos é, como se sabe, a do litisconsórcio voluntário. XIII- Assim sendo, os autores, ora apelantes, são partes legítimas, uma vez que o nosso ordenamento jurídico aceita que a decisão possa produzir efeitos só contra algumas pessoas, de modo a que a relação jurídica subsista, ainda que ineficaz em face às não partes. XIV- E assim tem mesmo que ser, sob pena de os demais comproprietários de um bem serem obrigados a conformarem-se com a improcedência das acções dos demais. XV- Nessa medida, a sentença que julgou improcedente a anterior acção instaurada pelas comproprietárias Y………. e Z………. aproveita aos restantes comproprietários, mas não lhe é oponível. XVI- Esclarece o Professor Antunes Varela, designadamente na R.L.J., 117º, pág. 381, col. 2, nota 1 que “Casos curiosos e instrutivos, no que toca à eficácia do caso julgado, são aqueles em que, tendo um só dos titulares da relação plural, por força da lei ou do negócio jurídico, legitimidade para exigir na acção o cumprimento do direito que a todos compete, a decisão obtida aproveita a todos os outros titulares, quando favorável, mas não lhes pode ser oposta, quando desfavorável.”. XVII- Portanto, a anterior decisão não constitui caso julgado contra os demais comproprietários, aqui apelantes. XVIII- A excepção de caso julgado invocada pelos réus na sua contestação pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem em vista evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. XIX- Assim, afirma o nº 1 do artigo 497º do C.P.C. que a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa. XX- Acrescentando o artigo 498º, nº 1 do C.P.C. que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. XXI- É através desta tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão de caso julgado. XXII- Acontece, porém, que a divergência nos presentes autos, entre os autores e os Réus respeita apenas à verificação ou não da excepção deduzida apenas quanto aos sujeitos. XXIII- O princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado entre as partes. XXIV- A mesma sentença já não se impõe aos chamados terceiros juridicamente interessados, ou seja, todos aqueles a quem a sentença cause um prejuízo jurídico, invalidando a existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica. XXV- E se é certo que os comproprietários são titulares de relações jurídicas concorrentes, sobre o mesmo prédio, o caso julgado formado na primeira acção, embora aproveitando aos comproprietários que nela não foram parte, não lhes é, contudo, oponível. (Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual do Processo Civil, 2ªa edição, pág. 729). XXVI- Definidos, assim, os limites do caso julgado, pode concluir-se que não se verifica a repetição de causas, devendo improceder a arguida excepção de caso julgado, por falta de uma das três condições de identidade exigidas por lei, de acordo com o estatuído no artigo 498º do C.P.C. – a identidade de sujeitos. XXVII- Não há, pois, ofensa do anterior caso julgado. XXVIII- De todo o exposto, se conclui que entre a presente acção e a acção que correu termos sob o nº 2155/05.9 TBAMT não existe identidades de sujeitos. XXIX - O Tribunal a quo devia ter julgado improcedente a excepção de caso julgado. XXX- Ao decidir como decidiu foram violadas as normas dos artigos 497º, nº 1 e 2, 498º, nº 1 e 2, 671º, 672º e 673º, primeira parte, todos do Código de Processo Civil. XXXI- Aliás, a decisão recorrida viola ainda a garantia constitucional do acesso aos tribunais (artigo 20º da Constituição) reconhecida aos Autores que pretendem obter a tutela do seu direito de compropriedade, na medida das suas quotas-parte, sobre o prédio rústico. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recurso Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a singela questão decidenda consiste em apreciar se entre a presente acção e a acção que com o nº …./05.9TBAMT foi intentada contra os aqui réus por Y………. e Z………. (já decidida com trânsito em julgado) existe identidade subjectiva que permita concluir pela verificação da excepção dilatória do caso julgado. * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * Com relevância para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1- Y………. e Z………., enquanto comproprietárias do prédio rústico denominado “……….”, inscrito na matriz da freguesia de ………. sob o nº150º e descrito na Conservatória de registo Predial de Amarante sob a ficha nº00766/030225 (o prédio também objecto da presente acção) intentaram contra os ora réus, acção com processo ordinário que correu termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante sob o nº …./05.9TBAMT. 2- Formularam na referida acção os seguintes os pedidos: - reconhecerem os réus que as autoras são legítimas comproprietárias do identificado prédio; - reconhecerem os réus que ocupam ilegitimamente e contra a vontade das autoras e dos restantes comproprietários uma parcela de terreno com 900 m2, integrante do aludido prédio; - a desocuparem e restituírem aos autores e àqueles restantes comproprietários a dita parcela de terreno; - a pagarem aos autores a indemnização que se liquidar em execução de sentença. 3- Alegaram naquela acção as autoras serem comproprietárias do prédio em causa (invocando os factos em se entender bastantes para demonstrar tal direito) e bem assim o facto de os réus ocuparem, contra sua vontade, parcela com 900 m2 do referido prédio, bem como prejuízos daí resultantes; 4- Na referida acção foi proferida sentença, já transitada, que julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido. * Fundamentação de direitoDa delimitação do thema decidendum efectuada pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (emanação ou decorrência do princípio do dispositivo – arts. 3º, 264º, 664º, 668º, nº 1, d), 684º e 685º-A, todos do C.P.C.), resulta de linear clareza a enunciação da questão a decidir: apurar se a decisão já transitada em julgado proferida na acção que com o nº …./05.9TBAMT correu os seus termos no T. J. de Amarante tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo, designadamente se a força de caso julgado daquela decisão se projecta na presente acção como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão[1]. Dito de outro modo, importa apurar se o caso julgado da decisão transitada proferida naquela acção nº …./05.9TBAMT se apresenta nesta como excepção de caso julgado (excepção dilatória), que contém para o tribunal um comando de omissão que lhe estabelece o não proferimento de decisão idêntica ou diversa da anterior[2] e implica a absolvição dos réus da instância. Na excepção do caso julgado o caso julgado material garante ‘não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica’, tendo por fim ‘obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada’, representado para o tribunal o já referido comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada[3]. Na excepção do caso julgado a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior[4]. Não interessa à economia da presente decisão apreciar dos limites objectivos do caso julgado, pois que a questão trazida pela apelação está confinada aos limites subjectivos do instituto. Como resulta dos art. 497º e 498º do C.P.C., os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos da acção na qual foi proferida a sentença transitada: as partes, o pedido e a causa de pedir, ou mais rigorosamente, ‘pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo’[5]. No que aos limites subjectivos do caso julgado material concerne, o princípio fundamental é o da sua eficácia relativa – a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, tomadas estas não no sentido da estrita identidade física, mas antes da sua qualidade jurídica (eadem conditio personarum)[6]. O princípio da mera eficácia relativa do caso julgado, consagrado no art. 498º, nº 2 do C.P.C., com raízes no direito romano e reconhecido no comum dos sistemas processuais vigentes, é um reflexo do princípio do contraditório (art. 3º do C.P.C.), pois quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão que nele foi proferida[7]. O conceito de parte normativamente consagrado no art. 498º, nº 2 do C.P.C., além de abranger as pessoas (humanas ou colectivas) que tiveram a qualidade de partes na acção, abarca também aqueles que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, permuta, transacção, etc.), assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha verificado no decurso da acção (arts. 270º, a) e 271º do C.P.C.), quer se tenha verificado posteriormente[8]. O princípio da eficácia relativa do caso julgado tem todavia excepções, pois casos existem em que se verifica a extensão do caso julgado a terceiros. Em primeiro lugar, a sentença impõe-se (e também lhes aproveita) aos terceiros doutrinariamente designados por terceiros juridicamente indiferentes, relativamente aos quais a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, deixando íntegra e não afectada a existência, validade ou consistência jurídica do seu direito – apesar de sofrerem prejuízo de facto ou económico[9]. Esta regra justifica-se porquanto nestes casos os terceiros mantêm intocado, juridicamente, o seu direito, sendo certo que a regra da eficácia relativa do caso julgado tem por fim evitar que terceiros sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem terem tido possibilidade de se defender (e este risco não ocorre em tais casos)[10]. Diversamente, quanto os terceiros juridicamente interessados, importa distinguir entre aqueles que são sujeitos de uma relação ou posição jurídica independente e incompatível com a das partes, reconhecida na sentença, aqueles que são sujeitos duma relação paralela ou concorrente ou duma relação subordinada à das partes e bem assim aqueles que são sujeitos de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes pela decisão passada em julgado[11]. Relativamente aos terceiros que se arrogam a titularidade de uma posição jurídica independente e incompatível com a das partes, definida na sentença, impõe-se concluir que o caso julgado não pode afectá-los. A razão justificativa da regra da eficácia relativa do caso julgado implica que se reconheça ao terceiro ampla liberdade para demonstrar, perante as partes da anterior acção, o seu direito, em toda a sua consistência e extensão – todos são obrigados a reconhecer o julgado constituído entre as partes, mas não podem ser prejudicados (juridicamente) por ele[12]. Quanto aos terceiros titulares de relação jurídica dependente da julgada entre as partes (caso do fiador de dívida cuja validade e montante foram declarados em sentença proferida em acção condenatória proposta pelo credor contra o devedor), tem de reconhecer-se que o terceiro não interveniente na acção não está vinculado ao decidido na acção transitada, pois que a mesmo lhe é inoponível, podendo invocá-lo em seu benefício – veja-se, por exemplo, o disposto no art. 635º, nº 1 do C.C.. No que concerne às pessoas que sejam titulares de relações paralelas à definida na sentença (como são exemplos as obrigações parciárias ou conjuntas), a eficácia da sentença só se estende às partes. Já no que respeita às pessoas titulares de relações ou posições concorrentes com a relação definida na sentença transitada em julgado, as posições doutrinais afiguram-se divergentes – ou, pelo menos, não inteiramente concordantes. Segundo Anselmo de Castro e Manuel de Andrade[13], nas relações concorrentes, de conteúdo único, e porque a relação não pode cindir-se, a lei ou exige litisconsórcio necessário ou o não exige e então a sentença terá de valer para todos os interessados. Exemplo típico dado pelo segundo autor é o das acções de anulação de deliberação social, que qualquer sócio pode intentar desacompanhado dos demais. Diferentemente, A. Varela[14], defende que no caso das relações concorrentes, ou a lei exige a intervenção de todos os interessados (e a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade) ou não exige; se a lei não estabelecer situação de litisconsórcio, como o direito a exercitar é único, o caso julgado formado na acção proposta por um deles aproveita aos restantes, mas não lhes é oponível. Como exemplos destas situações, refere não apenas os casos das acções de anulação ou suspensão de deliberações sociais como também os casos das acções intentadas por um comproprietário relativamente à coisa comum. Na apreciação dos limites subjectivos do caso julgado, terá de considerar-se o sempre clarividente e judicioso ensinamento de Manuel de Andrade[15] que, de forma brilhante, sintetizou a questão da seguinte forma: a sentença vale erga omnes como definidora da situação jurídica reinante entre as partes; esta situação jurídica terá depois sobre a situação de terceiros as repercussões que possam competir-lhe segundo o direito material – segundo o modo por que este conexiona ou entrelaça as duas situações. À luz desta impressiva síntese de Andrade interpretamos a posição de Miguel Teixeira de Sousa, segundo o qual ‘numa acção em que é alegado um direito absoluto, o caso julgado da respectiva decisão nunca pode’ ultrapassar a sua eficácia inter partes, devendo em tais hipóteses, o âmbito subjectivo do caso julgado determinar-se, por critério paralelo àquele que vale na esfera negocial: nesta, o negócio relativo a um direito absoluto não é oponível a terceiros que se arrogam posição jurídica incompatível[16]. Por contraponto, nas acções relativas a direitos relativos, ‘vale a coincidência entre o âmbito subjectivo do caso julgado e a oponibilidade a terceiros de um negócio respeitante a um direito relativo’, sendo a regra a extensão do caso julgado a terceiros, o que só não ocorrerá nas situações de inoponibilidade substantiva do negócio celebrado e apreciado na acção (como acontece, por exemplo, na hipótese da impugnação pauliana)[17]. Tendo por base os referidos ensinamentos de Andrade, a extensão da eficácia do caso julgado a terceiros dependerá do modo como são relacionadas pelo direito material as situações jurídicas destes terceiros com as situações das partes definidas na sentença. Esta base de análise é enriquecida com o assertivo contributo doutrinário de Teixeira de Sousa – o direito material a convocar impõe se distingam as situações relativas a direitos absolutos daquelas que respeitam a direitos relativos. O direito de propriedade é um direito absoluto, erga omnes (impõe-se a todos), exclusivo (jus excludendi omnes allios), podendo o proprietário exigir que terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício[18]. Este direito absoluto tem como correspectivo um estado de sujeição de todas as outras pessoas, pois estas devem respeitar o direito do proprietário, podendo o titular do direito real (seja o direito de propriedade, sejam os direitos reais limitados) exigir de todos os outros a adopção de comportamentos positivos ou negativos prescritos nas normas que conferem o direito subjectivo[19], designadamente o de não lesar, por qualquer modo, o seu direito. A compropriedade é uma das situações em que pode desencadear-se o instituto mais vasto da comunhão de direitos – instituto onde se englobam todos os casos em que um mesmo direito patrimonial (de natureza real ou de outro tipo) pertença, em contitularidade, a dois ou mais sujeitos[20]. Nos termos do art. 1403º do C.C. existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. A compropriedade é uma comunhão num único direito de propriedade, sendo os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum qualitativamente iguais, podendo ser quantitativamente diferentes. Trata-se de um direito real, de um direito absoluto. Das normas disciplinadoras da compropriedade resulta evidente o objectivo de conciliar ou evitar conflitos entre os interesses divergentes dos vários contitulares, permitindo-se a actuação autónoma de cada comproprietário onde o choque de interesses não é possível (por exemplo, na alienação ou oneração da quota de cada um na comunhão e ainda no que respeita à reivindicação da coisa das mãos de terceiro), sendo que nas demais hipóteses (ou seja, nos casos em que o choque de interesses se verificará) se faz legalmente depender o exercício do direito do consentimento de todos os titulares (a alienação ou oneração de todo a coisa ou parte limitada dela) ou mesmo de uma deliberação maioritária (art. 1407º, nº 1 do C.C.)[21]. Se um dos comproprietários alienar (ou onerar) parte especificada da coisa comum ou toda a coisa, aplicar-se-á o regime da alienação ou oneração da coisa alheia: art. 1408º, nº 2 do C.C.. Um acto tendente a onerar ou transmitir um direito real praticado por quem não é titular do direito (mesmo que se arrogue essa titularidade) é insusceptível de fazer operar a oneração ou transferência do domínio, dado o princípio da causalidade dos direitos reais que vigora no nosso ordenamento jurídico (art. 408º, nº 1 do C.C.). A aquisição a non domino é cominada pela lei com a nulidade. Todavia, tal nulidade é estabelecida somente nas relações entre os intervenientes do acto (negócio) – e nas relações deles com aqueles que desses intervenientes tenham adquirido direitos por esse negócio afectados –, pois que relativamente ao verdadeiro titular do direito real, o acto apresentar-se-á como um res inter alios acta, puramente ineficaz, insusceptível de produzir qualquer efeito. Um tal acto ou negócio em nada belisca ou afecta a sua plena in re potestas sobre a coisa, dado que não poderá reconhecer-se eficácia a um acto ou negócio em que outrem (sem para tal ter legitimidade substantiva) onera ou transfere um direito que é da titularidade de quem nisso não consentiu[22]. Sendo um tal acto ou negócio ineficaz em relação ao titular do direito real, ele não necessita impugná-lo para que o mesmo lhe seja inoponível, pois a ineficácia opera ipso iure – outra solução acarretaria fazer impender (e injustificadamente) sobre o titular do direito absoluto um ónus para o poder conservar. Tal ocorre na compropriedade. Seja o negócio levado a cabo por terceiro, seja praticado por comproprietário relativamente a parte especificada ou à totalidade da coisa sobre a qual incide o direito real, sempre o acto será ineficaz relativamente ao comproprietário que não interveio nele – tratar-se-á, no que ao comproprietário não interveniente respeita, de um res inter alios acta. Assim, se um res inter alius acta é ineficaz relativamente ao comproprietário, do mesmo modo lhe será inoponível (no sentido de não poder ter qualquer efeito no seu património, deixando intocado, juridicamente, o seu direito) uma res inter alios causae e a sentença aí proferida, definidora de situações jurídicas de quem não tem na esfera jurídica a disponibilidade do direito do comproprietário. Como acima se deixou referido, a extensão da eficácia do caso julgado a terceiros dependerá do modo como são relacionadas pelo direito material as situações jurídicas destes terceiros com as situações das partes definidas na sentença, sendo certo que esta extensão (a terceiros) ou âmbito subjectivo do caso julgado deve determinar-se por critério paralelo àquele que vale na esfera negocial. Se o negócio relativo a um direito absoluto não é oponível a quem nele não interveio, forçoso é concluir não poder a força do caso julgado estender-se a quem não foi parte ou interveio na causa onde foi proferida a decisão transitada em julgado. Aceitar a posição contrária seria pactuar com uma autêntica quebra tectónica na unidade do ordenamento jurídico. Efectivamente, não podendo um comproprietário ser afectado, na sua esfera jurídica, por acto negocial de oneração ou alienação da totalidade ou parte especificada da coisa comum praticado, autonomamente, por outro comproprietário, seria um contra-senso admitir que já pudesse ser afectado por decisão proferida em acção de reivindicação proposta por comproprietário contra terceiro e com vista a reivindicar a coisa comum – sendo certo que a lei não estabelece para estes casos o litisconsórcio necessário (art. 1405º, nº 2 do C.C.). Impõe-se assim concluir que o caso julgado formado em acção de reivindicação proposta por um dos comproprietários não é oponível (não se estende) aos restantes comproprietários – outra solução implicaria contrariar a finalidade visada pela regra da eficácia relativa do caso julgado, qual seja a de evitar que terceiros sejam prejudicados no conteúdo ou consistência jurídica do seu direito, sem terem tido possibilidade de se defender. A solução que propugnámos é a que harmoniosamente se compatibiliza com o instituto da intervenção principal provocada (artigos 325º e seguintes do C.P.C., maxime art. 328º) ou, dito de outra forma, a que resiste ao teste de compatibilidade com tal instituto processual. Na verdade, a lei confere legitimidade a qualquer comproprietário para, desacompanhado dos demais, reivindicar de terceiro a coisa comum (art. 1405º, nº 2 do C.P.C.). Face a tal solução legal, a situação de pluralidades de partes do lado activo em tais acções de reivindicação (pluralidade que ocorreria no caso de mais do que um comproprietário figurar na causa como demandante) constitui uma situação de litisconsórcio voluntário, nos termos do nº 2 do art. 27º do C.P.C. (ou seja, não uma única acção com pluralidade de sujeitos, como no caso do litisconsórcio necessário, mas antes uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes – art. 29º do C.P.C.). Assim sendo, se no decurso de tal acção [de reivindicação da coisa comum intentada por apenas um comproprietário contra terceiro] for provocada a intervenção de outro ou outros comproprietários, nos termos do art. 325º do C.P.C. (seja tal intervenção suscitada pelo autor, seja suscitada pelo réu – art. 325º, nº 1 do C.P.C. –, mas sempre para o interveniente se associar ao comproprietário demandante, parte relativamente à qual se verifica interesse litisconsórcial voluntário inicial), duas hipóteses se figuram: - se o chamado intervier no processo (seja nos termos do nº 3 do art. 327º, seja nos termos do nº 4 do mesmo preceito), a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele (art. 328º, nº 1 do C.P.C.); - se o chamado não intervier no processo, mantendo situação de revelia, a sentença só constituirá caso julgado quanto a ele se a intervenção houver sido provocado pelo réu (art. 328º, nº 2, a) do C.P.C.). Ora, se em acção de reivindicação de coisa comum intentada contra terceiro por um comproprietário, e na qual é deduzido, pelo autor, incidente de intervenção principal provocada dos restantes comproprietários, a sentença não constitui caso julgado quanto a estes se eles não intervierem no processo nos termos definidos no art. 327º, nº 3 e 4 do C.P.C. – é o que resulta da ressalva expressa na alínea a) do nº 2 do art. 328º do C.P.C. –, não se entende como possa justificar-se a extensão do caso julgado a tais outros comproprietários quando numa tal acção nem sequer é deduzido incidente para a sua intervenção principal provocada. Se em direito as palavras estão carregadas de sentido, muito mais o estarão específicas soluções legais consagradas na definição de determinados institutos. Assim, a expressa tomada de posição da lei quanto aos limites subjectivos do caso julgado relativamente aos intervenientes principais provocados (art. 328º do C.P.C.) permite concluir, de forma definitiva – ressalvada melhor opinião –, que em situações como a dos autos a eficácia do caso julgado não se estende aos comproprietários que não foram parte na causa (ou que nela não intervieram na posição de intervenientes principais activos, ou que a essa causa não foram chamados a intervir, enquanto intervenientes principais do lado activo, através de incidente suscitado pelo demandado). O facto de a presente acção vir a ser julgada procedente, ao contrário do decidido na causa anteriormente intentada contra os réus por outros comproprietários, não gera qualquer incompatibilidade relevante para efeitos do instituto do caso julgado, pois que o caso julgado visa evitar, não a mera colisão teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis (ou seja, decisões que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas)[23] – e tal incompatibilidade prática não ocorre em casos como o dos autos. Também não colhe, quanto a nós, o argumento de que a solução aqui propugnada permite que cada um dos comproprietários intente individual e sucessivamente acção de reivindicação contra o mesmo terceiro, invocando os mesmos factos e formulando idêntica pretensão, sendo umas acções julgadas procedentes e outras improcedentes, com o que se reduziria a pouco mais que nada a figura do caso julgado. Tal argumento não colhe desde logo porque para se afirmar a existência do instituto do caso julgado é necessário verificar-se a tríplice identidade estabelecida no art. 498º, nº 1 do C.P.C.. Inexistindo identidade subjectiva, não pode afirmar-se a existência do caso julgado. Não pode cair-se na petição de princípio de partir da preliminar afirmação da existência do caso julgado para se afirmar a existência da identidade subjectiva. Por outro lado, a perturbação trazida por tal possibilidade à paz social do demandado, tem solução fácil – logo que contra ele seja proposta a primeira acção, e a fim de estender o caso julgado da decisão a proferir em tal acção a todos os comproprietários não demandantes, poderá ele deduzir incidente de intervenção principal provocada de todos os comproprietários que nela não figuram como autores, nos termos do art. 325º do C.P.C.. Não acompanhamos, pois, o decidido no acórdão desta Relação de 22/01/2002[24]. Face a tudo o que vem de dizer-se, por se não verificar identidade subjectiva entre a presente causa e a acção já decidida, com trânsito, que com o número …./05.9TBAMT correu os seus termos no .º Juízo do T. J. de Amarante, e por o caso julgado ali constituído não se poder estender aos autores da presente acção, há que decidir não se verificar a arguida excepção dilatório do caso julgado. Não pode, assim, manter-se a douta decisão recorrida, que deve ser revogada. Uma pequena nota final antes de concluirmos. Nos pedidos formulados na presente acção sob as alíneas b) e c) os autores deduzem pretensão para a qual não têm, manifestamente, legitimidade activa. Na verdade, pedem a condenação dos réus a reconhecer que ocupam ilegitimamente e contra a sua vontade e dos restantes comproprietários determinada parcela de terreno de que são comproprietários, assim como pedem a condenação dos réus a desocupar restituir-lhes, a si (autores) e restantes comproprietários, tal parcela de terreno. Ora, na parte em que pedem o reconhecimento de que a ocupação da parcela é feita pelos réus contra a vontade dos restantes comproprietários (que identificam, mas que não são partes na acção) e bem assim na parte em que pedem a entrega da parcela (também) a tais restantes comproprietários, falece legitimidade activa aos autores – eles, autores, não são manifestamente, e nessa parte, titulares do interesse em demandar, pois que tal titularidade pertence, exclusivamente, a tais ‘restantes’ comproprietários (não autores). Apesar de tais ‘restantes comproprietários’ serem, face ao alegado no artigo 42º da petição, as autoras da acção intentada contra os aqui réus, e referida na matéria de facto provada, a situação não quadra no instituto do caso julgado, mas antes no da ilegitimidade activa, pois os autores não são os titulares do interesse em demandar, no que se refere especificamente a tal parte do pedido. Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.: I- No que aos limites subjectivos concerne, o princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado – a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, tomadas estas não no sentido da estrita identidade física, mas antes da sua qualidade jurídica. II- Não existe identidade normativa de sujeitos quando uma primeira acção de revindicação de coisa comum, já decidida (pela improcedência) com trânsito em julgado, foi intentada por um comproprietário contra terceiro e a segunda causa é intentada contra esse mesmo terceiro por outros comproprietários, que naquela primeira não figuravam como autores (nem nela intervieram através do incidente de intervenção principal provocada). III- Nessas circunstâncias, o caso julgado material da primeira acção não se estende aos comproprietários nela não intervenientes – aquela anterior acção constitui, para estes comproprietários, uma res inter alios causae, que não pode afectar o conteúdo e consistência jurídica do seu direito real. IV- Tal entendimento é o único compatível com a expressa tomada de posição da lei quanto aos limites subjectivos do caso julgado relativamente aos intervenientes principais provocados (art. 328º do C.P.C.). V- Não se verifica a excepção dilatória do caso julgado – por não se verificar identidade subjectiva e por não haver lugar, em tal situação, à extensão do caso julgado aos comproprietários não demandantes nem intervenientes na primeira causa – quando é intentada contra um terceiro uma acção de reivindicação de coisa comum por comproprietários que não foram autores (nem intervenientes principais provocados) em anterior acção de revindicação da coisa comum, já decidida com trânsito, intentada contra esse terceiro por outras duas comproprietárias não demandantes nesta segunda acção. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a douta decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que, considerando improcedente a excepção dilatória do caso julgado, proceda à elaboração de despacho saneador.DECISÃO * Custas pela parte vencida a final. * Porto, 9703/2010 João Manuel Araújo Ramos Lopes Augusto José Baptista Marques de Castilho Cândido Pelágio Castro de Lemos ________________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 179. [2] Autor e obra citados, p. 176. [3] Autor e obra citados, p. 179. [4] Autor e obra citados, p. 168 (sendo o itálico da nossa responsabilidade). [5] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 309. [6] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, Vol. III, p. 385; Manuel de Andrade, obra citada, pp. 309 e 310. [7] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 588. No mesmo sentido, afirmando que a inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um mero corolário do princípio do contraditório, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 720 e 721. [8] A. Varela e outros, obra citada, p. 722. [9] Manuel de Andrade, obra citada, p. 312; A. Varela e outros, obra citada, p. 726. [10] A. Varela e outros, obra citada, p. 727. [11] Manuel de Andrade, obra citada, p. 312 a 314; A. Varela e outros, obra citada, p. 727 a 729. [12] Chiovenda, citado por A. Varela e outros, obra citada, p. 727, nota 2. [13] Obras citadas, o primeiro a p. 387 e o segundo a p. 314. [14] A. Varela e outros, obra citada, p. 729. [15] Obra citada, p. 315. [16] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, p. 591. [17] Miguel Teixeira de Sousa, obra e local citados na nota anterior. [18] Ver, por exemplo, P. de Lima e A. Varela, C. C. Anot., Vol. III, 2ª edição revista e actualizada, p. 93. [19] Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, 1974, p. 10. [20] Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumários das lições ao curso de 1966-1967, Centelha, 1967, p. 231. [21] Autor e obra citados, pp. 246 e 247. [22] Cfr., por exemplo, Vaz Serra, in RLJ, Ano 99, pp. 228 e ss; Ano 100, p. 56; Ano 106, pp. 22 e ss e Ano 116, pp. 12 e ss, maxime 16. [23] A. Varela e outros, Manual …, p. 709; Anselmo de Castro, obra citada, p. 391, e Manuel de Andrade, obra citada, pp. 317 e 318. [24] Citado na decisão recorrida e cujo sumário pode ser consultado no sítio www.dgsi.pt. |