Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202504294772/24.9T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A prolação de sentença nos termos restritos previstos no artigo 39.º, n.º 1, do CIRE, e mesmo o subsequente encerramento do processo de insolvência, não impedem a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor singular antes de expirado o prazo de dez dias subsequentes à sua citação para esse processo, quando este tenha sido requerido por outrem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4772/24.9T8OAZ.P1 * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Adjuntos: Desembargador, Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira; Desembargadora, Maria da Luz Teles Meneses de Seabra.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto,
I- Relatório 1- A..., Ldª, requereu, no dia 17/12/2024, a declaração de insolvência de AA. 2- Perante este pedido, foi, no dia 20/12/2024, ordenada a citação da Requerida e, na carta que lhe foi dirigida foi a mesma informada que tinha o prazo de dez dias para se opor à insolvência, apresentar um plano de pagamento das dívidas e pedir que lhe sejam perdoadas as dívidas que não conseguir pagar. 3- Concretizada a referida citação no dia 06/01/2025, veio a Requerida, no dia 07/01/2025, alegar, em resumo, que o seu património é constituído por um único veículo automóvel que se encontra penhorado; que não conhece, com rigor, o valor do seu passivo, mas estará muito próximo dos valores indicados pela Requerente; que todas as suas dívidas decorrem de garantias pessoais (aval/fiança) por si prestadas; e que confessa a sua situação de insolvência. 4- Nesta sequência, foi, no dia 10/01/2025, proferida sentença que, considerando confessados os factos alegados na petição inicial, declarou a insolvência da Requerida. Mais se fez constar aí, entre outros aspetos, o seguinte: “Dos factos provados resulta que a devedora não tem quaisquer bens que possam ser apreendidos e vendidos nestes autos e que tenham valor superior a 5.000,00€. Assim, não havendo património pode desde já concluir-se pela insuficiência da massa insolvente, o que se declara nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nestes termos, apenas será dado cumprimento ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e após o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será declarado findo, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência, tudo nos termos do artigo 39º, nº 1, e 7º, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem embargo do disposto no nº 7, al. d) do referido preceito legal”. 5- Após esta sentença, veio a Insolvente, no dia 15/01/2025, pedir a exoneração do passivo restante. 6- Sobre esse pedido, foi, no dia 17/02/2025, proferido o seguinte despacho: “Após a citação da devedora, veio esta informar que o seu património se ficava por um veículo automóvel acidentado e imobilizado, alegando ainda não conhecer o seu exacto passivo, mas aceitando que este seria o indicado pela requerente da insolvência. Tendo em conta tais informações, foi proferida sentença nos termos previstos pelo artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Só após a declaração de insolvência é que a devedora requereu a concessão da exoneração do passivo restante. Ora, tendo em conta o formalismo e, especialmente, as restrições previstas para o caso em que são proferidas sentenças de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, afigura-se-nos que, após a sua prolação, não podem já os devedores requerer a exoneração do passivo restante, tal como aliás nos é indicado pelo nº 8 do referido artigo 39º. Pelo exposto, por ser inadmissível a formulação do pedido de exoneração do passivo restante, indefere-se o pedido. Notifique”. 7- Inconformada com este despacho, dele recorreu a Insolvente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1. O despacho recorrido, ao indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora, por o considerar inadmissível, é contrário à lei, por violar as normas do artigo 236.º, n.º 1 e do artigo 238.º, n.º 1, al. a) do CIRE, fazendo uma errada aplicação do direito. 2. No caso de processo da iniciativa de credor ou outro legitimado, como o presente, o devedor dispõe do prazo de 10 dias após a citação – o mesmo prazo de que dispõe para deduzir oposição – para apresentar o seu pedido de exoneração do passivo restante. Não o fazendo nesse prazo, pode apresentar tal pedido no que a lei designa de período intermédio, que decorre entre o termo do prazo de 10 dias posterior à citação e até ao encerramento da assembleia de apreciação do relatório ou, caso esta tenha sido dispensada, até 60 dias depois da sentença. Após esse momento, refere a lei, o pedido «será sempre rejeitado». 3. Já antes da revisão do CIRE operada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, se levantava a questão quanto ao termo deste prazo quando não fosse convocada assembleia de credores. Tal podia suceder precisamente nos processos em que o devedor não se havia apresentado à insolvência pedindo a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º nessa versão do diploma. 4. Nesses casos, entendia-se que, não se realizando assembleia de credores, e sendo o fundamento do regime o conhecimento pelos credores no momento da assembleia, o pedido deveria considerar-se sempre tempestivo, desde que deduzido nos 10 dias subsequentes à citação. O período intermédio para esses casos seria o decorrido entre os 10 dias subsequentes à citação e o 45º dia posterior à sentença, por aplicação do n.º 4 do artigo 36.º do CIRE na versão anterior. 5. Na versão actual do CIRE, que permite a dispensa de assembleia de apreciação do relatório, mesmo quando é requerida a exoneração do passivo restante, apenas tem por especialidade o facto de agora a lei prever expressamente o prazo de 60 dias após a prolação da sentença como termo final do período intermédio quando a assembleia seja dispensada. 6. Em qualquer dos casos pressupõe-se a citação do devedor. A própria denominação de período intermédio o situa entre dois acontecimentos, sendo o termo inicial a citação – e o decurso subsequente do prazo de 10 dias – e o final ou o encerramento da assembleia, quando ocorra, ou 60 dias após a sentença. 7. No caso dos autos, percorrendo toda a tramitação processual, conclui-se que o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora foi apresentado dentro do prazo de 10 dias a contar da citação. 8. A devedora considera-se citada a 06-01-2025 e o pedido de exoneração do passivo restante deu entrada nos autos no dia 15-01-2025. 9. A devedora cumpriu todas as condições que lhe foram comunicadas pelo Tribunal para o pedido de exoneração do passivo restante, tendo autonomamente apresentado o pedido no prazo de 10 dias posteriores à citação, pois que não apresentou plano de pagamentos nem se opôs à insolvência. 10. E a lei é taxativa quando refere que o pedido de exoneração será sempre rejeitado no caso de ser deduzido após a realização da assembleia do relatório. É esta a solução legal que resulta do artigo 236.º, n.º 1 do CIRE e só esta que, nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, é causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração. 11. O decurso do prazo de dez dias não preclude a possibilidade de o devedor apresentar mais tarde esse requerimento, desde que o juiz o admita e desde que o requerimento não tenha sido apresentado depois da assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de esta ter sido dispensada, na sentença declaratória de insolvência (por força do artigo 36.º, n.º 1, al. n) do CIRE), após os sessenta dias subsequentes a esta sentença (artigo 236.º, n.º 1, 2.ª parte). 12. E isto é assim mesmo que no periodo intermédio tenha vindo a ser decretada a insolvência e mesmo que na sentença tenha sido declarada a insuficiência da massa insolvente nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do CIRE. 13. Nunca o pedido, desde que tenha sido apresentado antes de decorridos os 60 dias subsequentes à sentença, poderá ser rejeitado. 14. O devedor não pode de maneira alguma ser prejudicado e ver os seus direitos postergados pelo facto de, per meio do prazo de 10 dias posteriores à citação, ter sido proferida a sentença de declaração de insolvência e de na sentença ter sido declarada a insuficiência da massa insolvente. 15. E percorrendo a jurisprudência sobre este tema da tempestividade do pedido de concessão de exoneração do passivo restante, consolidou-se a ideia de que um pedido formulado no período intermédio, isto é, deduzido após os 10 dias decorridos sobre a citação e antes do encerramento da assembleia, ou mesmo um pedido deduzido antes de decorridos os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência, no caso de dispensa da realização da assembleia, não é extemporâneo. 16. Logo, se a lei e a jurisprudência consideram tempestivo um pedido de exoneração do passivo restante apresentado nos 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência, no caso de ter sido dispensada a realização da assembleia de credores, como aconteceu no caso dos autos, por maioria de razão será tempestivo o pedido apresentado dentro do prazo de 10 dias a contar da citação. 17. Considerar que um prazo já decorreu sem que tenha ocorrido o evento que a lei elege em termo inicial é, em bom rigor, negar o direito, que, neste caso, é o próprio interesse da devedora em pedir a dita segunda chance. 18. Denegar por completo esse direito apenas porque os credores não se poderão pronunciar em assembleia quando essa assembleia não foi, sequer, convocada, é excessivo e frustra por completo as finalidades do instituto. 19. Não permitir o pedido de exoneração, num caso, como este, em que a devedora foi citada, pessoalmente, em que informou os autos, como de resto lhe foi exigido pelo próprio Tribunal no despacho que acompanhou a citação, o valor do seu activo e do seu passivo e declarou que se encontrava em situação de insolvência actual, e porque de repente o Tribunal profere a sentença de declaração de insolvência antes de decorrido o prazo de 10 dias que foi concedido à citada para reagir à citação, seria obrigar a devedora a deduzir oposição ao pedido de insolvência ou embargos à sentença, a fim de a eliminar para poder recomeçar a contagem do prazo. 20. A devedora apenas pretendeu pedir a exoneração, concordando e aceitando que está insolvente, pelo que não havia qualquer justificação para a dedução de oposição ao pedido de insolvência ou de embargos à sentença, mas com isso não pode ficar totalmente vedada à insolvente a possibilidade de submeter o pedido de exoneração do passivo restante apresentado dentro do prazo de 10 dias a contar da data da citação, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do CIRE. 21. O pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela devedora é tempestivo e não pode ser rejeitado”. Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e que se revogue o despacho recorrido, admitindo o seu pedido de exoneração do passivo restante que formulou. 8- Não consta que tivesse havido resposta. 9- Já depois de interposto este recurso, foi, por despacho datado de 22/03/2025, declarado findo este processo (embora, “sem prejuízo do recurso interposto pela devedora quanto ao pedido de exoneração do passivo restante”). 10- Recebido tal recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recurso 1- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], cinge-se a saber se o pedido de exoneração pela mesma formulado pode e deve ser apreciado. 2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado -que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos, então, como solucionar esta questão: Sobre a legitimidade e oportunidade do pedido de exoneração do passivo restante, dispõe o artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, o seguinte: “O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio”. No caso presente, já o vimos, a Apelante não foi a requerente da insolvência. Por isso mesmo, aquando da sua citação, foi informada que, no prazo de dez dias, poderia opor-se à declaração da insolvência; apresentar um plano de pagamento das dívidas que lhe eram imputadas; e pedir o perdão das dívidas ainda por liquidar. A Apelante respondeu a esta interpelação. Mas, fê-lo de modo diferido: num primeiro momento, aceitou a sua situação de insolvência. E, num segundo momento, mas ainda dentro daquele prazo de dez dias, requereu a exoneração do passivo restante. Acontece que, antes do decurso desse prazo, o Tribunal recorrido, perante a primeira posição da devedora, declarou a sua insolvência. Fê-lo, todavia, nos moldes restritivos previstos no artigo 39.º, do CIRE; isto é, perante a insuficiência da massa insolvente aí ajuizada, apenas deu cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, do CIRE, não decretando, por exemplo, a apreensão de bens, não designando prazo para a reclamação de créditos, nem designando data para a assembleia de credores. Ora, este é um regime que não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante. O artigo 39.º, n.º 8, do CIRE, é claro a este propósito. E, no caso, assim poderia ter sucedido se a sentença de declaração de insolvência tivesse aguardado pelo prazo de dez dias para a Apelante requerer aquele benefício. Daí que, não tendo sido oportunamente impugnada aquela sentença (nem requerido o seu complemento, nos termos dos n.ºs 2 a 6 do artigo 39.º, do CIRE), e tendo, portanto, transitado em julgado, se questione, agora, se o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Apelante pode ainda ser liminarmente admitido. Na decisão recorrida, entendeu-se que não; que após a prolação da indicada sentença, “não podem já os devedores requerer a exoneração do passivo restante, tal como aliás nos é indicado pelo nº 8 do referido artigo 39º”. Mas, a Apelante defende o contrário. Considera, em síntese, que “o pedido de exoneração do passivo restante foi apresentado no prazo de 10 dias posteriores à citação, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 do CIRE, não podendo a Insolvente ver os seus direitos postergados pela circunstância de o Tribunal, numa celeridade que muito se deseja e saúda, ter proferido a sentença de declaração de insolvência antes de decorrido aquele prazo de 10 dias a contar da citação”. E, a nosso ver, tem razão. Com efeito, para além de não ter decorrido o prazo de 60 dias subsequentes à sentença recorrida [pois que “o decurso do prazo de 10 dias não preclude a possibilidade de o devedor apresentar mais tarde esse requerimento desde que o juiz por sua “livre decisão” o admita e desde que o requerimento não tenha sido apresentado depois da assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de esta ter sido dispensada na sentença declaratória de insolvência (por força do art.36.º, n.º 1, al. n)), após os 60 dias subsequentes a esta sentença (art. 236º, nº 1, 2ª parte)”[1]], também não chegou sequer a decorrer o aludido prazo de 10 dias (previsto na 1ª parte do n.º 1, do mesmo artigo 236.º). A Apelante, como vimos, foi citada no dia 06/01/2025 e veio requerer a exoneração do passivo restante no dia 15/01/2025. Logo, não chegaram a passar sequer dez dias, pelo que tinha direito a que este seu pedido fosse apreciado. Não ignoramos com isto que, como já dissemos, a sentença recorrida, por não ter sido oportunamente impugnada, nem requerido o seu complemento, nos termos dos n.ºs 2 a 6 do artigo 39.º, do CIRE, transitou em julgado. Tal como não ignoramos que, já depois de interposto este recurso, o presente processo foi declarado encerrado. Todavia, nenhuma destas circunstâncias impede aquela apreciação. Na verdade, como decorre do disposto no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, encerrado o processo, “[o]s credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º (…)”. Ora, este último normativo prescreve, justamente, que “[n]ão são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão”. Sinal, portanto, de que, após o encerramento do processo, o incidente de exoneração do passivo restante pode ainda prosseguir[2]. Como se refere exarou no Ac. RP de 14/06/2011, “[o] cotejo destes normativos permite aceitar que o encerramento do processo de insolvência, ainda que decretado na assembleia de apreciação do relatório, tem os seus efeitos definidos no artigo 233º do CIRE, dentre os quais se não encontra excluída a admissão do incidente de exoneração do passivo restante. Vale por dizer que o artigo 233º não atribui à declaração de encerramento do processo um efeito excludente desse incidente. Ao invés, no seu n.º 1, alínea c), com aquela alusão à igualdade dos credores durante o período de cessão (artigo 242º, 1, do CIRE) antes parece deixar a porta aberta ao seu prosseguimento. Esta solução – prossegue o mesmo Aresto - parece-nos reforçada pelo fim ínsito à exoneração do passivo restante, que não está focalizado na satisfação dos credores da insolvência mas na concessão ao insolvente de uma segunda oportunidade para o liberar do passivo que não seja pago no processo de insolvência. Sendo o devedor uma pessoa singular, pretendeu-se conferir-lhe a possibilidade de obter a exoneração das suas obrigações perante os credores de insolvência e que não puderam ser liquidadas no processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, por forma a evitar a sua vinculação a tais obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir os 20 anos (artigo 309º do Código Civil). Solução que também não agrava a situação dos credores, cujo prejuízo já derivava da insuficiência do património do devedor para a satisfação dos seus créditos e ainda poderão vir a obter, no período da cessão, alguma satisfação pela cessão do rendimento disponível que o devedor venha a adquirir no futuro”. Nem que para isso - continuamos nós- seja necessário adaptar o processado, de modo a conferir e graduar esses créditos[3]. Como se acentua no mesmo Aresto, “[o]s credores da insolvência que pretendam fazer valer os seus direitos têm de reclamar os seus créditos, mas a reclamação não é essencial para o reconhecimento do crédito, dado que o administrador da insolvência tem o dever de reconhecer não apenas os créditos reclamados mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor e os que, por outra forma, sejam do seu conhecimento (artigo 129º, 1, do CIRE)”. Isto, para além da possibilidade de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, prevista nos artigos 146.º, do CIRE. O que se pretende significar é que a declaração de insolvência nos termos restritivos já assinalados e mesmo a declaração de encerramento do processo, não impedem a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante tempestivamente formulado pela Apelante e, se for caso disso, o seu deferimento. Como tal, a pretensão da Apelante neste recurso é de acolher, o que implica a revogação do despacho recorrido, para que seja levada a cabo aquela apreciação, seguindo-se, depois, os demais termos legais, em função do que vier a ser decidido. * III- Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que se aprecie liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Apelante, após o que se seguirão os demais termos legais, em função do que vier a ser decidido a esse respeito. * - Em função deste resultado e uma vez que não houve oposição, vigora o critério subsidiário do proveito em relação às custas, pelo que estas serão suportadas pela Apelante, sem prejuízo do disposto no artigo 248.º do CIRE (cfr. ainda artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). |