Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4755/15.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: AFIRMAÇÕES CONCLUSIVAS
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP202007144755/15.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA; DETERMINADA REPETIÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA; APRECIAÇÃO DOS RECURSOS PREJUDICADA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.
II - Os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n° 4755/15.0T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos - Juízo do Trabalho - Juiz 3
Recorrentes: B… e C…, Lda
Recorridos: B…, C…, Lda. e
D…, Companhia de Seguros, S.A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Por não se terem conciliado na fase conciliatória, [apesar de todas as partes terem aceite a existência do acidente, o salário auferido pelo sinistrado, a existência e validade do contrato de seguro, a seguradora não aceitou qualquer responsabilidade decorrente do acidente por entender que o mesmo se deveu à inobservância das regras de segurança por parte da entidade empregadora e esta não aceitou a responsabilização que lhe foi imputada pelo sinistrado e pela seguradora, por entender que foram por si cumpridas todas as regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho] como decorre do “Auto de Tentativa de Conciliação” de fls. 138 a 140, veio o sinistrado, B…, com o patrocínio de advogado, intentar acção especial emergente de acidente de trabalho contra a empregadora C…, Lda., e a seguradora D… - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a procedência desta e, em consequência, serem as rés condenadas a pagar-lhe:
1) A 1ª ré (empregadora):
a) a pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada após realização da perícia por junta médica, agravada nos termos do disposto no art. 18°, n.° 1 e 4, al. b) da RRRAT;
b) subsídio por situação de elevada incapacidade permanente para o trabalho habitual, que vier a ser fixada após realização da perícia por junta médica, nos termos do disposto no art. 67° da RRRAT;
c) indemnização pelos relevantíssimos danos não patrimoniais, na quantia de € 150.000,00:
d) a quantia de € 197,78, correspondente à diferença entre a quantia de € 5.273,64, que deveria ter recebido, e a quantia de € 5.075,86 já recebida, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta ocorrida entre 25/10/2014 e 01/10/2015 (342 dias);
e) a título de pagamento das despesas de deslocação a tribunal, a quantia de € 33,30;
f) juros de mora sobre as quantias em dívida, desde os respetivos vencimentos até integral pagamento.
Subsidiariamente,
2) a 2ª ré (seguradora):
a) a pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada após realização da perícia por junta médica, normal nos termos do disposto no art. 48°, n.° 2 e 3, al. b) da RRAT;
b) subsídio por situação de elevada incapacidade permanente para o trabalho habitual, que vier a ser fixada após realização da perícia por junta médica, nos termos do disposto no art. 67° da RRRAT;
c) a quantia de € 197,78, correspondente à diferença entre a quantia de € 5.273,64, que deveria ter recebido, e a quantia de € 5.075,86 já recebida, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta ocorrida entre 25/10/2014 e 01/10/2015 (342 dias);
d) a título de pagamento das despesas de deslocação a tribunal, a quantia de € 33,30;
e) juros de mora sobre as quantias em dívida, desde os respetivos vencimentos até integral pagamento.
Mais, requereu a realização de perícia por junta médica e apresentou quesitos.
Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, ter sofrido um acidente de trabalho no dia 24/10/2014, cerca das 08h00 quando, no desempenho das suas funções de profissional de panificador, trabalhava para a primeira ré, auferindo uma retribuição anual ilíquida de 8.038,00€, operando com um cilindro sovador, sendo sua habitual tarefa, a colocação da massa do pão entre os dois cilindros que compõem o cilindro sovador, para ser amassada e cilindrada por este, sendo quando procedia à colocação da massa do pão entre os dois cilindros, que a sua mão direita foi apanhada e esmagada pelos cilindros da máquina em funcionamento de que lhe resultou traumatismo com esfacelo da mão e punho direitos, que lhe determinaram sequelas correspondentes a uma IPP para o trabalho de 56,3187%, que não aceita.
Mais, alega que aquando da ocorrência do acidente, a máquina em que laborava não dispunha de qualquer utensílio/acessório de protecção que impedisse o contacto mecânico do operador com os cilindros da mesma, o que teria sido possível de instalar, por forma a evitar completamente esse contacto físico.
Por fim, alega que a 1ª Ré tinha a responsabilidade infortunística transferida para a 2ª Ré, mas não aceitaram conciliar-se, por ele e a ré seguradora entenderem que houve violação das normas de segurança por parte da R./empregadora e por esta entender não ter havido violação das regras de segurança ou qualquer actuação da sua parte causadora do acidente participado.
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Citadas ambas as Rés contestaram.
A Ré, empregadora, nos termos que constam a fls. 192 e ss., aceitou a ocorrência do acidente e, em síntese, alegou que uma vez que a máquina a substituir tinha a configuração constante das especificações técnicas com que foi concedida, verificou-se ser impraticável aplicar agora protecções junto dos cilindros sem afectar gravemente a sua operacionalidade, por isso optou por adquirir um novo equipamento com carregamento pela parte superior.
Conclui que a acção deve ser julgada improcedente e ela absolvida do pedido.
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A R., seguradora, contestou nos termos que constam a fls. 201 e ss., aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho e a existência de contrato de seguro transferindo contratualmente para si, a responsabilidade. No entanto, alega que o acidente ocorreu por manifesta violação das condições de segurança na prestação do trabalho, não tendo a empregadora atuado com a diligência que seria exigível a evitar o sinistro.
Termina que deve a acção ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre a empregadora.
Requereu a realização de perícia médico-legal colegial e juntou quesitos.
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Nos termos que constam a fls. 212 e ss., o A. respondeu a ambas as contestações, concluindo como na petição inicial.
E, a empregadora respondeu à contestação da seguradora, nos termos que constam a fls. 215 e ss., concluindo como na contestação e ainda pela inexistência de qualquer fundamento para serem atendidos os pedidos formulados pela Ré seguradora nem responsabilidade da Ré entidade empregadora que permitam a verificação dos requisitos para a existência do direito de regresso daquela.
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Conforme consta de fls. 224 e ss., foi proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria assente, elaborada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo.
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A Ré empregadora e o autor vieram apresentar reclamação do despacho saneador, respectivamente, nos termos que constam a fls. 232 e 235, ambas indeferidas, conforme consta do despacho de fls. 243 e ss. que, em síntese, se transcreve: “Por requerimento de fls. 232 veio a ré empregadora reclamar da selecção de matéria de facto, alegando que o facto considerado assente e constante da alínea I. havia sido impugnado no artigo 27° de sua contestação, pelo que tal facto deveria ter sido levado à base instrutória.
A alteração pretendida mereceu oposição do autor, que afirma não ocorrer a impugnação agora invocada.
A alínea I. dos factos assentes, que corresponde ao alegado pelo autor no artigo 11° da petição inicial contém o seguinte facto: "Teria sido possível instalar tal protecção, por forma a evitar completamente esse contacto físico."
No artigo 27° da contestação a ré empregadora afirma que: "Uma vez que a máquina a substituir tinha a configuração constante das especificações técnicas com que foi concebida, verificou-se ser impraticável aplicar agora protecções junto dos cilindros sem afectar gravemente a sua operacionalidade".
Da leitura de ambos verifica-se que no artigo 27° da contestação não existe uma verdadeira impugnação daquela possibilidade de instalação da protecção. Afirma-se, apenas, que tal instalação afectaria "gravemente a sua operacionalidade", sem que se afirme a impossibilidade de instalação e posterior funcionamento da máquina. No entanto, sendo esta afirmação puramente conclusiva (já que não permite perceber porquê ou em que termos a operacionalidade da máquina seria afectada) não pôde ser levada à base instrutória. De qualquer modo, do alegado na contestação resulta que esta ponderação da ré nem ocorreu em momento anterior ao acidente (pois então teria certamente procedido à substituição da máquina antes).
Nestes termos, indefiro a reclamação apresentada pela ré empregadora.
(...)
Por sua vez, por requerimento de fls. 235 e ss veio o autor reclamar da selecção da matéria de factos, alegando que deveria ter sido incluída nos factos assentes a matéria por si alegado nos artigos 10°, 14°, 15°, 21° a 26°, 98°, 101°, 139°, 142°, 143°, 149° e 152° da petição inicial, e ainda que deveriam ter sido levada à base instrutória a matéria alegada nos artigos 71°, 72°, 109° a 112°, 145° a 148°, 169°, 171°, 174° a 176°, 178°, 180°, 186°, 189° a 192°, 195°, 198°, 200°, 209° a 215°, 217°, 218°, 220° e 222° também da petição inicial.
Nenhuma das rés respondeu a tal reclamação.
(...)
Nestes termos, e com fundamento no exposto, indefiro a reclamação apresentada pelo autor à selecção da matéria de facto.
Notifique.
Rectifique o lapso de escrita constante do quesito 31° da base instrutória em conformidade com o requerido pelo autor nos pontos 11° e 12° de fls. 237.
(...).”.
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No processo apenso, destinado à fixação da incapacidade para o trabalho, realizada a junta médica, considerou-se o sinistrado curado, mas portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 80,77%, com IPATH desde o dia imediato ao da alta, a qual é de fixar a 1/10/2015.
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Nestes autos, nos termos que constam a fls. 306 e ss., foi proferido o seguinte: “Na sequência do despacho proferido no apenso de fixação de incapacidade, determino a realização de perícia médico-legal para avaliação do dano corporal em direito civil, a efectuar pelo INML.
O seu objecto será composto pelos seguintes quesitos já apresentados pelo autor:
1. Quais as lesões sofridas pelo autor em consequência do acidente dos autos?
2. O A. foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas por causa dessas lesões?
3. A que intervenções cirúrgicas foi o autor sujeito, e onde foram realizadas?
4. Após a intervenção cirúrgica realizada no Hospital …, a mão direita do autor ficou infeccionada?
5. Por causa dessa infecção, a mão direita do autor correu risco de ter que ser amputada?
6. As lesões sofridas são susceptíveis de causar dores?
7. O autor tomou, duas vezes por dia, de dois em dois dias, medicação antibiótica através de injecções ministradas directamente no seu braço esquerdo?
8. A toma dessa medicação intravenosa, é particularmente dolorosa?
9. As veias do braço esquerdo do autor, sofreram uma ruptura por exaustão ou saturação, provocada pela medicação?
10. Foi ministrada ao autor medicação ansiolítica e relaxante, para combater e conter o seu estado de ansiedade e nervosismo?
11. Quais os tratamentos a que se submeteu o autor?
12. O autor ficou a padecer de sequelas permanentes em consequência do acidente dos autos? Em caso afirmativo, quais?
13. Como consequência das sequelas de que ficou a padecer, o autor continuará a sofrer dores para o resto da sua vida?
14. As lesões e dores sofridas poderão agravar-se no futuro?
15. Qual a valoração do Quantum Doloris?
16. As sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, impedem-no de realizar as atividades diárias bimanuais, como a alimentação, a condução automóvel, vestir-se e despir-se, apertar e desapertar botões e cordões, cuidados de higiene, fazer a barba, entre outras?
17. O autor ficou com cicatrizes visíveis e vestígios cicatriciais em diversas partes do seu corpo, resultantes do acidente dos autos? Em caso afirmativo, quais?
18. Qual a valoração do dano estético?
19. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, o autor ficou impedido de continuar a praticar actividades desportivas e de lazer, designadamente, ciclismo, futebol e bilhar?
20. Qual a valoração do prejuízo de afirmação pessoal?
21. As lesões sofridas limitam o normal desempenho de outras actividades profissionais que exijam esforço físico, ou exigirão esforços acrescidos?
22. Por força das lesões sofridas, o autor poderá ter que suportar no futuro despesas médico-medicamentosas e despesas decorrentes dos tratamentos que venha a ter que realizar?”
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Foi solicitado e realizado pelo INML exame médico ao autor para avaliação do dano corporal em direito civil e resposta aos quesitos anteriores.
Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados nas actas de fls. 366 e ss., a fls. 419, foi ordenada a conclusão dos autos e proferida sentença, em 30.09.2019, que terminou com a seguinte decisão:
Nestes termos, e face ao exposto, condeno as rés no pagamento ao autor B…, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.° 135.° do Código de Processo do Trabalho) das seguintes quantias:
a) a ré D… - Companhia de Seguros, S.A., e sem prejuízo do direito de regresso contra a ré entidade patronal:
- na quantia de €197,78 a título de diferenças de indemnização por incapacidade temporária.
- na pensão anual no montante de €5.317,54 devida desde 1/10/2015, que ascende ao montante de €5.338,81 a partir de 1/1/2016, ao montante de €5.365,50 a partir de 1/1/2017, ao montante de €5.462,08 a partir de 1/1/2018 e ao montante de €5.549,47 a partir de 1/1/2019;
- no subsídio de elevada incapacidade no montante de €5.214,55
- na quantia de €33,30 a título de reembolso de despesas de deslocação.
b)a ré C…, Lda. :
- €2.257,20 a título de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária;
- na pensão anual, devida em 1/1/2015, no montante de €2.256,87, a qual ascende ao montante de €2.265,90 a partir de 1/1/2016; ao montante de €2.277,23 a partir de 1/1/2017; ao montante de €2.318,22 a partir de 1/1/2018; e ao montante de €2.355,31 a partir de 1/1/2019;
- na quantia de €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta que vence juros de mora desde a citação ocorrida a 27/3/2017, igualmente à taxa de 4% até efetivo pagamento..
Fixo em €162.135,24 o valor da presente ação (art. 120° do Código de Processo de Trabalho).
Custas a cargo de ambas as rés, na proporção dos respetivos decaimentos. ”.
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Inconformado o A., interpôs recurso nos termos das alegações, juntas a fls. 439 vº e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
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As RR. não apresentaram contra-alegações quanto a este recurso.
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Inconformada a R., empregadora, interpôs recurso, do despacho lavrado em 13.07.2017, na parte em que indeferiu a reclamação dirigida pela mesma ao despacho saneador e da sentença, nos termos das alegações juntas a fls. 263 vº e ss., terminando “EM CONCLUSÃO:
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Nos termos das alegações juntas a fls. 487 vº, o A. respondeu ao recurso da empregadora, terminando com as seguintes “CONCLUSÕES:
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Nos termos das alegações juntas a fls. 492 vº, a seguradora, recorrida, respondeu ao recurso da empregadora e sem formular conclusões, termina “que o presente recurso não deve merecer provimento, mantendo-se integralmente o douto despacho recorrido, e, bem assim, a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA!”
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Conforme consta do despacho de fls. 513, a Mª Juíza “a quo” admitiu a apelação do autor e da empregadora, com efeito devolutivo e ordenou a remessa dos autos a esta Relação.
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A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos, no essencial, por considerar que deve manter-se inalterada a decisão quanto à matéria de facto impugnada, o que determinará a manutenção do decidido. Devendo manter-se, também, o despacho que incidiu sobre a reclamação do despacho saneador.
A este, respondeu a recorrente/empregadora, defendendo que o acidente só ocorreu por força da conduta inadvertida do trabalhador/sinistrado, pelo que conclui como no recurso interposto, no sentido da respectiva procedência.
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Cumpridos os vistos, nos termos do nº 2 do art. 657º, do CPC, há que apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
Recurso do Autor
- se deve ser alterada a matéria de facto nos termos pelo mesmo impugnados;
- se deve, equitativamente, ser fixada ao A. a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 150.000,00.
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Recurso da Empregadora
- se a al. I), do elenco dos factos assentes, não deveria dele constar por ser matéria “conclusiva”;
- se deve ser revogado o despacho proferido em 13.07.2017 e, em consequência, ordenada a inclusão da matéria da al I) dos factos assentes na base instrutória ou, subsidiariamente;
- se deve o ponto 9 dos factos provados ser dado como não provado, excluído e desconsiderado na decisão;
- se o Tribunal “a quo” deveria ter tomado em consideração na decisão a factualidade vertida nos art.s 12º, 18º, 25º, 32º e 33º da contestação da empregadora;
- se devem ser aditados 3 novos pontos ao elenco dos factos provados, com a redacção indicada na conclusão 13 da alegação da empregadora;
- se a condenação imputada à apelante/empregadora, por responsabilidade agravada, viola o disposto no art. 18º da LAT.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
A 1ª instância, discutida a causa, considerou “Estão provados os seguintes factos:
1. O autor nasceu a 7 de Julho de 1981.
2. No dia 24 de Outubro de 2014, cerca das 08H00, o autor encontrava-se a trabalhar, sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª Ré, sua entidade empregadora, nas instalações desta, em pleno desempenho das suas tarefas e funções correspondentes à categoria profissional de panificador,
3. Mediante a retribuição base mensal de € 505,00, recebida 14 vezes no ano (505 x 14), acrescida do valor mensal de € 88,00, a título de subsídio de alimentação, recebido 11 vezes no ano (88 x 11), o que perfaz a retribuição, anual e ilíquida, de € 8.038,00 (oito mil e trinta e oito euros).
4. Operando então com um cilindro sovador, máquina concebida para amassar e cilindrar as massas de padaria e pastelaria,
5. Sendo sua habitual tarefa, a colocação da massa do pão entre os dois cilindros que compõem o cilindro sovador, para ser amassada e cilindrada por este.
6. Foi quando o autor procedia à colocação da massa do pão entre os dois cilindros, que a sua mão direita, nessa altura, foi apanhada e esmagada pelos cilindros da máquina em funcionamento.
7. De que lhe resultou traumatismo com esfacelo dessa mesma mão e punho direitos.
8. Aquando da ocorrência do acidente, a máquina em que o autor laborava, não dispunha de qualquer utensílio/acessório de proteção que impedisse o contacto das suas mãos com os dois cilindros, que ficam em contínuo movimento enquanto a máquina está ligada.
9. Teria sido possível instalar tal proteção, por forma a evitar completamente esse contacto físico. (Eliminado)
10. A máquina não continha marcação CE, declaração ou certificado de conformidade, manual de instruções e nem registo de verificações e ensaios.
11. Após o referido em 2., em Janeiro de 2016 a ré empregadora substituiu a máquina em que o autor operava por uma que possui utensílio/acessório de proteção que impede o contacto das mãos do operador com as partes móveis da mesma, mormente, com os cilindros.
12. O autor é um trabalhador com experiência superior a 14 anos na utilização da máquina em questão.
13. Nas deslocações asseguradas por transporte público a este Tribunal e ao INML do Porto, com vista à comparência em diligências judiciais e à realização dos exames que necessitava, o autor despendeu a quantia de € 33,30.
14. À data do acidente e no que ao autor concerne, a 1ª Ré (empregadora) tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho transferida para a 2ª Ré (Seguradora), nos termos de contrato de seguro titulado pela apólice n° 5018737.
15. O autor foi assistido no local do acidente pelo INEM, que lhe prestou os primeiros cuidados médicos e o transportou, em ato contínuo, ao Hospital …, em Matosinhos.
16. Nessa unidade hospitalar, foram prestados cuidados médicos ao A., apresentando este de forma visível esfacelo da mão e punho direitos, com as seguintes lesões:
- Ferida circunferencial ao nível do punho com desluvamento distal volar;
- Fractura da base de F2 do polegar com pastilha óssea contendo o extensor longo do polegar;
- Fractura dos côndilos de F1 de D4;
- Fractura da base de F2 de D4.
17. Face à gravidade das lesões que o vitimaram, o autor ficou internado no Serviço de Ortopedia do Hospital ….
18. No Serviço de Ortopedia do Hospital …, o autor, ainda no mesmo dia (24/10/2014), foi submetido a intervenção cirúrgica.
19. Essa intervenção cirúrgica consistiu na reinserção com fios e reinserções necessárias com pontos transósseos.
20. Cerca de três dias após essa cirurgia, o autor continuava a sentir dores fortíssimas na mão direita, ao ponto de não conseguir dormir, mesmo sob efeito de morfina e analgésicos.
21. No dia 31/10/2014, o autor, por decisão tomada pela 2ª Ré (Seguradora), foi transferido para a E…, onde ficou internado.
22. Já na E…, em 03 de Novembro de 2014, o autor foi sujeito a outra intervenção cirúrgica, visando, fundamentalmente, a debelação da grave infeção.
23. Essa intervenção cirúrgica consistiu na remoção de toda a pele e tecidos infecionados, numa linguagem simples, toda a "carne podre", a que se seguiu lavagem cirúrgica.
24. Em 20 de Novembro de 2014, na E…, o autor foi sujeito a mais uma intervenção cirúrgica.
25. Essa intervenção cirúrgica consistiu na reconstrução plástica da mão e punho direitos, com recurso a enxertos de tecidos retirados da zona dadora da perna esquerda, que foram transplantados para as zonas lesionadas, e onde se manifestava a falta de tecido devido ao esfacelo e à remoção, através da cirurgia anterior, de toda a "carne podre ".
26. O autor foi sujeito a várias anestesias gerais.
27. Em 06 de Dezembro de 2014, o autor teve alta hospitalar dada pela E…, com indicação médica quer para passar ao regime de consulta externa, onde foi seguido no pós-operatório, quer para iniciar tratamentos de fisioterapia.
28. Após o internamento o autor compareceu a cerca de 70 consultas médicas e/ou curativos e tratamentos de enfermagem às partes intervencionadas, realizados na E…, no Porto.
29. O autor compareceu e submeteu-se também aos tratamentos de fisioterapia, realizados na "F…, Lda.", sita na Avª …, …, na …, durante 7 meses, nas seguintes datas e períodos:
- de 22/01/2015 até 12/03/2015, diariamente, de segunda a sexta, das 11h00 às 12h15;
- de 13/03/2015 até 09/04/2015, diariamente, de segunda a sexta, das 11h00 às 12h15;
- de 10/04/2015 até 08/05/2015, diariamente, de segunda a sexta, das 11h00 às 12h15;
- de 18/05/2015 até 15/06/2015, diariamente, de segunda a sexta, das 11h00 às 12h15;
- de 22/06/2015 até 20/07/2015, diariamente, de segunda a sexta, das 11h00 às 12h15;
- de 27/07/2015 até 21/08/2015, diariamente, de segunda a sexta, das 11h00 às 12h15.
30. Cerca de três dias após essa cirurgia, o autor continuava a sentir dores fortíssimas na mão direita, ao ponto de não conseguir dormir, mesmo sob efeito de morfina e analgésicos. (Eliminado)
31. Ao mesmo tempo, apercebeu-se que a sua mão também libertava um odor nauseabundo.
32. Há medida que o tempo passava, o autor sentia as dores aumentarem, bem como o odor a intensificar-se
33. Por isso, cinco dias depois dessa cirurgia, foi submetido à realização de novos exames radiológicos.
34. Analisado o resultado desses exames radiológicos, a equipa médica informou o autor, que a sua mão se encontrava gravemente infecionada, havendo risco sério de vir a ser amputada.
35. Essa infeção surgiu após a cirurgia realizada naquele Hospital.
36. Para tentar evitar a amputação, a mão do autor foi imediatamente lancetada: sujeita a mais um procedimento cirúrgico traduzido numa abertura da mão de tal modo larga, feita através de um corte ou golpe, na qual foi introduzido um dreno formado a partir de um dedo de uma luva em látex, para expurgar aquela infeção
37. O autor, para além das dores insuportáveis que continuava a sentir, ficou em grande pânico e apavorado com a séria possibilidade da sua mão vir a ser amputada.
38. Entrou num estado de enorme ansiedade e desespero por pensar que iria ficar com profundas deficiências físicas para o resto da sua vida.
39. Por pensar, sobretudo, que a sua primeira filha, à data ainda não nascida mas já concebida, tão ansiosamente esperada pelo autor, iria ter um pai deficiente.
40. Um pai, que sendo dextro e por não ter a mão direita, nunca poderia vir a dar um biberão de leite à filha, nem pegar nela ao colo, nem trocar-lhe uma fralda, nem acariciá-la ou agarrá-la com a sua mão.
41. Ao autor foi assim necessário ministrar medicação ansiolítica e relaxante, para combater e conter toda aquela ansiedade e desespero.
42. A infeção que afetara a mão do autor não dava quaisquer sinais de estar a ser debelada, mostrando-se resistente.
43. O que, aumentou ainda mais, o já grande estado de ansiedade e sofrimento, físico e psicológico, que o autor se encontrava a viver.
44. A cada minuto que passava, a amputação da mão afigurava-se ao autor como uma realidade fatalmente inevitável.
45. O autor foi medicado com antibióticos, os quais foram-lhe ministrados diretamente nas veias do braço esquerdo, conforme determinação clínica.
46. O autor foi igualmente medicado com analgésicos para as dores que sentia.
47. E manteve ainda a medicação ansiolítica e relaxante para combater a ansiedade e o nervosismo.
48. O autor fazia curativos e tratamentos de enfermagem às partes intervencionadas.
49. Mostrando-se estas, cerca de duas semanas depois da cirurgia realizada a 03/11/2014, no estado que resulta da fotografia de fls. 176.
50. Cerca de uma semana depois da cirurgia referida em 25., as partes intervencionadas apresentavam-se no estado que resultam das fotografias juntas aos autos a fls. 176v a 177v.
51. Depois dessa cirurgia referida em AC., o autor continuou internado e em repouso, manteve a medicação com antibióticos, manteve a medicação com analgésicos para as dores que ainda sentia, e manteve a medicação ansiolítica e relaxante para combater a ansiedade.
52. O autor continuava também a fazer curativos e tratamentos de enfermagem às partes intervencionadas.
53. Uma semana após essa cirurgia foram retirados os primeiros agrafos ao autor.
54. O autor regressou então a sua casa e da sua companheira, com quem vivia, onde se manteve em repouso.
55. Após o acidente, o autor ficou impossibilitado de conduzir seu automóvel.
56. Para poder comparecer nas consultas médicas e tratamentos de fisioterapia que lhe foram agendadas após o internamento, o autor pediu ajuda ao pai, ao sogro e à companheira.
57. Nos dias referidos em 29., o autor foi sujeito a tratamentos fisiátricos que demoravam 1h15m e eram dolorosos.
58. O autor sofreu dores no momento do acidente, nos períodos de convalescença e tratamentos a que foi submetido.
59. O autor viveu momentos de angústia e tristeza durante os 43 dias em que esteve internado.
60. Sentiu a solidão hospitalar.
61. O forte abalo da sua mão direita, especialmente, quando esta esteve na iminência de ser amputada.
62. Apesar de todos os tratamentos a que se submeteu, o autor ficou a padecer das seguintes sequelas:
a) No membro superior direito:
- Cicatriz hiperpigmentada, tipo luva, com perda importante de substância e aderente aos planos profundos em algumas áreas (sobretudo na face dorsal da mão), que se estende desde o punho (em torno do mesmo) até à base das primeiras falanges dos dedos (na face dorsal) e até metade do comprimento dos metacarpos (na face palmar), encontrando-se o polegar praticamente todo ocupado pela área cicatricial;
- tumefação de consistência dura ao nível da articulação interfalângica do polegar, em provável relação com calo ósseo;
- coloração arroxeada do 4° e 5° dedos;
- à palpação, mão e dedos com temperatura inferior relativamente ao lado contralateral;
b) No punho:
- 20° de flexão palmar, 5° de dorsiflexão;
- 5° de desvio radial, 10° de desvio cubital (encontrando-se em desvio lateral quando em repouso), 45° de pronação e supinação preservada;
c) No 1° dedo:
- articulação metacarpofalângica (MCF) com flexão e abdução ativas de 5° e flexo da articulação interfalângica aos 35°, sendo possível extensão completa passiva mas não ativa;
d) Nos 2° e 3° dedos:
- MCF e articulação interfalângica proximal (IFP) realizam 10° de flexão ativa, encontrando-se esta última em flexo de 5°; articulação interfalângica distal (IFD) encontra-se em extensão, não realizando qualquer amplitude de movimentos ativos (todas as articulações referidas realizam extensão completa passiva e 20° de flexão passiva);
e) No 4° dedo:
- desvio medial de 10° da falange proximal e desvio lateral de 10° da falange média;
- MCF encontra-se em extensão, realizando 5° de flexão ativa;
- perda de substância da face dorsal da IFP com cicatriz aderente aos planos profundos com 2 cm por 0,7 cm de maiores dimensões;
- IFP encontra-se em extensão, sem qualquer amplitude de movimentos;
- flexo de 10° da IFD, sem qualquer mobilidade ativa;
f) No 5° dedo:
- MCF encontra-se em hiperextensão de 30° e desviada medialmente num ângulo de 10°, realizando 2° de flexão ativa;
- anquilose da IFP em 70° de flexão e anquilose da IFD em extensão;
- ausência de qualquer mobilidade ativa e passiva da IFP e IFD;
- Ausência de sensibilidade do 5° dedo e diminuição de sensibilidade do 4° dedo e das áreas ocupadas pelas cicatrizes;
g) Na força muscular da mão e dedos:
- qualificável em 3+/5 no escalonamento;
g) No membro inferior esquerdo:
- Cicatriz heterogénea, nacarada e rosada, ténue, com 31 cm por 14 cm de maiores dimensões, a ocupar a face interna, anterior e externa da coxa.
63. Por causa das sequelas de que ficou a padecer, o autor continuará a sofrer dores para o resto da sua vida.
64. Em consequência do acidente, o autor vai necessitar, ao longo de toda a sua vida, de ajudas medicamentosas.
65. As sequelas que apresenta na mão e punho direitos, interferem de forma grave e direta com o seu desempenho nas atividades da vida diária
66. O autor não consegue pegar em pesos.
67. Desde o acidente que o autor não consegue realizar de forma autónoma outras atividades como a alimentação, a condução automóvel, vestir-se, apertar e desapertar botões e cordões, fazer a barba
68. É a companheira do autor que, à hora da refeição, lhe corta e descasca os alimentos.
69. É a companheira do autor, que desde o acidente, também lhe dá banho e cuida da sua higiene.
70. O autor não consegue cortar a barba, tendo para isso de se deslocar ao barbeiro, que é quem lha corta.
71. O autor não consegue dormir em nenhuma posição que implique a mais leve pressão sobre o seu braço direito.
72. O que provoca intranquilidade e perturbação no seu sono.
73. O autor sente dores ao longo do dia, e mesmo sem realizar qualquer esforço ou movimento brusco, e sempre nas mudanças de clima.
74. Antes do acidente, o autor gozava de perfeita saúde e encontrava-se no pleno gozo das suas capacidades físicas e mentais, não padecia de qualquer doença ou deformidade física.
75. Era um jovem, robusto, dinâmico, com grande alegria de viver.
76. Como atividades de lazer, o autor praticava ciclismo, futebol e bilhar.
77. Depois do acidente e das sequelas que lhe advieram, o autor ficou impedido de continuar a praticar essas atividades.
78. Depois do acidente o autor viu-se também impossibilitado de levar seu cão a passear, face ao porte deste.
79. Perturbam o autor sentimentos de profundo desgosto, tristeza, constrangimento e revolta pela situação em que ficou.
80. Agonia-se pelas limitações e impedimentos físicos de que ficou a padecer
81. De uma pessoa dinâmica e com grande alegria de viver, passou a uma pessoa apática e triste.
82. A dependência do autor perante terceiros fá-lo sentir-se profundamente diminuído e impotente, o que muito o deprime.
83. Por causa do acidente, o autor ficou com as seguintes cicatrizes visíveis e vestígios cicatriciais:
a) Na mão e punho direitos, o autor apresenta cicatriz tipo luva, muito marcada e hiperpigmentada, que se estende desde o punho, envolvendo-o, até à base das primeiras falanges dos dedos e até metade do comprimento dos metacarpos, encontrando-se o polegar praticamente todo ocupado pela área cicatricial;
b) Na perna esquerda, o autor tem uma cicatriz heterogénea, nacarada e rosada, com 31 cm por 14 cm, a ocupar a face interna, anterior e externa da coxa.
84. O autor não tem habilitações académicas ou profissionais para exercer trabalho intelectual.
85. Ainda em consequência do acidente o autor apresenta distúrbios de sono e propensão para estados de ansiedade e nervosismo.
86. O cilindro sovador que a Ré adquiria há cerca de 30 anos para afetar ao fabrico de pão na sua pequena indústria, mantinha todas as configurações de fábrica e de segurança que presidiram à sua conceção.
87. As quais eram um pedal para inversão do sentido da marcha dos cilindros colocado junto aos pés do operador e um botão de grandes dimensões que constitui o sistema de comando que permite a sua paragem geral ou para paragem de emergência do motor que alimenta os cilindros.
88. O manuseamento da matéria prima é feito numa banca de trabalho situada a cerca de 40 cm de distância dos cilindros pegando o operador na massa nesse local para, em seguida a ir empurrando contra as faces juntas dos dois cilindros em movimento que a vão puxando e amassando.
89. O acidente deu-se porque inadvertidamente o autor aproximou demasiado a mão direita do meio dos cilindros, levando a que esta fosse puxada.
90. O autor não acionou o pedal de segurança de que dispunha junto ao pé.
91. O que veio a ser feito por um colega de trabalho momentos após o sinistro.
92. Por força das sequelas que lhe advieram, o autor ficou a padecer de uma IPP de 80,775%, com IPATH.
93. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 1/10/2015.
94. O autor padeceu de um período de incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até 1/10/2015.
95. A título de indemnização por incapacidade temporária a ré seguradora pagou ao autor a quantia de €5.085,76.
96. O quantum doloris, relativo ao sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo autor na sequência das lesões sofridas, é fixável no grau 5 de uma escala de sete graus de gravidade crescente.
97. O autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico- psíquica fixável em 21 pontos.
98. O dano estético que o autor sofreu, resultante das cicatrizes e deformidade da mão direita, é fixável no grau 4 de uma escala de sete graus de gravidade crescente.
99. A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer (a que o autor se dedicava e referidas no ponto 76.) é fixável no grau 3 de uma escala de sete graus de gravidade crescente.
100. A repercussão permanente na atividade sexual é fixável no grau 3 de uma escala de sete graus de gravidade crescente.
*
De resto não se provou:
a) os factos constantes dos quesitos 16°, 20°, 21°, 60° e 64°.
b) que a massa estivesse endurecida após ser trabalhada e quando o operador precisava de a ir empurrando por entre os cilindros, conforme o constante do quesito 63°.
*
Os factos supra descritos sob os pontos 1. a 29. estavam já assentes no despacho de selecção da matéria de facto.”.
*
B) O DIREITO
Como decorre dos recursos, quer do Autor quer da Empregadora, em ambos, se coloca a questão da impugnação da decisão de facto pelo que, importará analisar esta questão, em conjunto, o que se fará, adiante, uma vez que, previamente, há que oficiosamente, quanto àquela e ao elenco que se deu como provado, desde já, proceder à eliminação do ponto 30, uma vez que o mesmo é a repetição do que se deu como provado no ponto 20.
Assim, determina-se a eliminação do ponto 30 dos factos provados.
*
Passemos, agora, à análise da primeira questão colocada no recurso da empregadora, cuja decisão quanto à mesma poderá influir, desde logo, na apreciação a fazer sobre a questão da impugnação da decisão de facto.
Ou seja, saber - se a al. I), do elenco dos factos assentes, não deveria dele constar por ser matéria “conclusiva”.
Deu-se por assente naquela que, “Teria sido possível instalar tal protecção, por forma a evitar completamente contacto físico”.
Ora, é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, todos in www.dgsi.pt, (sítio da internet onde se encontram disponíveis todos os acórdãos a seguir mencionados, sem indicação de outro local)) que as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”.
Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”.
E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”.
Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”.
Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Assim, face ao entendimento que se deixou exposto e que acolhemos, sobre afirmações conclusivas que possam integrar o thema decidendum e quanto a só factos concretos ou acontecimentos poderem integrar a selecção da matéria de facto para a decisão da causa, é manifesto que a expressão constante da al. I. da matéria assente, correspondente ao que consta do ponto 9, dos factos dados como provados e ao alegado pelo A., no artigo 11º da p.i., não pode, de todo, atenta a redacção que apresenta fazer parte daquele elenco de factos.
A mesma é tão só conclusiva, não contem qualquer factualidade, sendo apenas, um juízo valorativo e hipotético, susceptível de integrar o thema decidendum, que deve decorrer dos factos provados devendo, por isso, ser dada por não escrita.
Pois, discutindo-se a violação de regras de segurança por parte da empregadora no deflagrar do acidente sofrido pelo autor, devido à falta de implementação de medidas de segurança (de protecção colectiva e individual), é necessário ter alguns cuidados, quer na alegação, quer, posteriormente, na elaboração da base instrutória e na consignação da matéria de facto, com vista a evitar que se coloquem naquela e fiquem a constar na última, por antecipação, a solução de direito do litígio.
Sendo assim, porque é ao juiz que compete tirar as conclusões/ilações dos factos provados, não podendo estas fazer parte da matéria de facto, (art. 607º, nº 4), a análise da questão jurídica a decidir, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada.
Pelo que, sendo desse modo, atento o que se encontra em litígio, é evidente que o teor daquela alínea, porque afirmação conclusiva e hipotética, que integra o objecto da decisão a proferir nos autos, não deve e não pode constar do elenco dos pontos da decisão de facto, seja provada, seja não provada. Aquela expressão, meramente conclusiva, retira-se de factos concretamente alegados, sendo que, o que importava alegar era que concreto meio de segurança devia ser aplicado junto aos rolos e se essa aplicação não impedia o trabalhador de inserir a massa nos rolos.
Assim e, pelas razões expostas, declara-se não escrita a expressão constante da al I. da matéria assente e, consequentemente, determina-se a eliminação do ponto 9, do elenco dos factos provados.
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Ora, esta decisão, quanto a esta primeira questão, como logo deixámos antever, prejudica a apreciação (conforme art. 608º, nº 2, do CPC) das questões colocadas pela recorrente/empregadora, traduzidas em saber: “- se deve ser revogado o despacho proferido em 13.07.2017 e, em consequência, ordenada a inclusão da matéria da al I) dos factos assentes na base instrutória ou, subsidiariamente;
- se deve o ponto 9 dos factos provados ser dado como não provado, excluído e desconsiderado na decisão;”, uma vez que o que se pretendia alcançar com as mesmas, já se mostra satisfeito, com a ordenada eliminação daquele ponto 9.
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- Da Impugnação da Decisão de Facto
Passemos, então, à análise da questão posta quer pelo A. quer pela R./empregadora, pretendendo que seja alterada a matéria de facto e, sendo desse modo, a primeira questão que se nos coloca é a de saber se foram cumpridos os requisitos impostos pela lei processual (art. 640º do CPC (Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem) “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho) para que, por este Tribunal “ad quem”, seja apreciada a impugnação sobre a decisão do Tribunal “a quo” que fixou a matéria de facto.
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Perante o exposto, importa que regressemos ao caso e verifiquemos, previamente, a analisar se assiste razão ao e à apelante, quanto a esta questão, nos termos por eles pretendidos, se foram cumpridos aqueles ónus que, referimos, lhes incumbem.
Começando pela impugnação do A..
E se, quanto ao que na motivação do recurso deve constar para que se considerem, satisfatoriamente, cumpridos os ónus para que, aqui se procedesse à pretendida reapreciação já, o mesmo, não acontece quanto ao que se exige deve constar nas conclusões.
Senão, vejamos.
Naquelas, refere o apelante ser seu entender, “baseado no cotejo e análise crítica de toda a prova produzida, ter ocorrido um errado julgamento sobre a matéria de facto constante dos quesitos 16º, 20º e 21º da base instrutória, a qual foi julgada pelo tribunal a quo, como não provada, bem como, de forma restritiva, julgou o tribunal a quo, no ponto 48 dos factos provados, que: 48. O autor fazia curativos e tratamentos de enfermagem às partes intervencionadas” e, prossegue dizendo que, “não se conforma com o julgamento que o tribunal recorrido fez sobre os concretos pontos de facto/quesitos 16º, 20º e 21º da base instrutória e dos factos não provados e ponto 48 dos factos provados, julgamento que considera errado.”.
Mas, nada mais do que isto diz, nas conclusões, nomeadamente, como se exige conste destas, a resposta que devia ser dada àqueles pontos impugnados, não bastando dizer, como consta da conclusão 9 que, “Tais pontos de facto deveriam ter sido julgados pelo tribunal a quo no sentido, termos e com a redação supra expostos, atentos os meios probatórios constantes dos autos”, ou como continua, “9 - Por terem, efetivamente, sido produzidas em audiência final, perante o tribunal recorrido, provas claras e incontestadas, de que o Apelante nunca perdeu a consciência do que lhe estava a acontecer, nem mesmo aquando da intervenção cirúrgica realizada na E…, em 03 de Novembro de 2014, que visou, fundamentalmente, a debelação da grave infeção da mão,
10 - consistindo essa cirurgia na remoção de toda a pele e tecidos infecionados, numa linguagem simples, toda a “carne podre”, a que se seguiu lavagem cirúrgica, que o Apelante sempre teve dores e queixou-se delas, que tomou medicação antibiótica através de injeções ministradas no braço esquerdo, de dois em dois dias, duas vezes ao dia, sendo tal medicação particularmente dolorosa,
11 - tendo como consequência, o rompimento, devido à exaustão e saturação, das veias desse braço do Apelante.”.
Sem dúvida, impunha-se-lhe, nas conclusões dizer qual a redacção que deveria ser dada a cada um daqueles quesitos impugnados, se provados ou não provados ou respondidos restritivamente, não bastando remeter para a redacção que fez constar das alegações, nem o que consta das conclusões 9, 10 e 11, sem a indicação a que quesito respeita, cumpre o que lhe é imposto.
Assim, logo por esta razão, quanto à apelação do A., há que rejeitar a impugnação deduzida contra a decisão de facto.
Mas, ainda, que desse modo, não fosse, podemos dizer que é nossa firme convicção, que a resposta dada àqueles, não se encontra errada. Como a Mª Juíza “a quo” fez constar da motivação da decisão referindo, nomeadamente, que “os demais factos resultaram não provados por deles não ter sido feita qualquer prova ou prova bastante.
De que o autor tenha estado consciente e sentido dores, conforme consta do quesito 16°, bem como da posologia da medicação feita pelo autor e suas consequências, conforme consta dos quesitos 20° e 21°, não foi feita qualquer prova”, tivemos, nós, oportunidade de constatar que foi desse modo, aquando da audição da prova gravada e análise conjunta da demais prova produzida nos autos que, efectuámos, para procedermos à reapreciação da impugnação deduzida pela empregadora. E, nessa sequência, a nossa convicção não foi diversa da firmada na decisão recorrida como, aliás, o demonstram os trechos dos depoimentos transcritos pelo recorrente que, sempre com o devido respeito, não têm a virtualidade de convencer, ao contrário do que o mesmo alega, de modo diverso do que consta da decisão recorrida.
*
Analisemos, agora, a impugnação deduzida pela R./empregadora.
A este propósito diz a mesma que, nos arts. 12º, 18º, 25º, 32º e 33º da Contestação alegou factos que – apesar de não incluídos na base instrutória – foram objecto de ampla discussão no julgamento realizado e, por isso, defende que a factualidade vertida naqueles artigos “resultou cristalinamente demonstrada da prova produzida”, com base nos depoimentos das testemunhas G…, H… e I… – remetendo para os excertos que transcreveu nas alegações -, conjugados com o Inquérito de Acidente de Trabalho de fls. 119 a 126 dos autos, concluindo impor-se e requer a inclusão, na factualidade provada, de três novos pontos com a seguinte redacção:
• a máquina em que ocorreu o sinistro laborou, ao longo de toda a sua existência, sem que tivesse havido qualquer sinistro ou percalço na sua operação;
• a ACT visitou o local do sinistro, mais de um ano depois do acidente e foi verificar o equipamento em causa, não tendo determinado a sua paralisação;
• à data do acidente, a Ré empregadora estava assessorada em matéria de segurança pela empresa “J…, Lda”, que vistoriou detalhadamente todos os equipamentos da Ré e nunca por nunca fez qualquer reparo ou sinalizou o equipamento em que se deu o sinistro, quer antes quer depois do acidente do Autor.
Que seja desse modo, discorda a recorrida/seguradora procedendo, também, à transcrição dos trechos dos depoimentos que, em seu entender, não são de molde a darem-se por provados aqueles factos.
Vejamos.
E, desde já, podemos adiantar que a pretensão da empregadora/apelante procede, ainda que, por diversos fundamentos, como vamos de seguir fundamentar.
Naqueles artigos 12, 18, 25, 32 e 33 da contestação, a Ré/empregadora alegou o seguinte: “12. E permitiram que laborasse ao longo de toda a sua existência sem que tivesse havido qualquer sinistro ou percalço na sua operação.
18. E tanto assim é que quando a ACT visitou o local do sinistro, mais de um ano depois do acidente e foi verificar o equipamento em causa, aconselhou – “tomada de medidas” - a Ré na sua substituição sobretudo pela antiguidade da máquina,
25. Contudo, o inspetor da ACT não selou a máquina, nem determinou a sua paralisação, por verificar que a mesma podia continuar em operação uma vez que o seu manuseamento, não provocava qualquer risco para além do decorrente da normal atividade.
32. Acresce que a Ré está assessorada em matéria de segurança pela empresa “J…, Lda” que vistoriou detalhadamente todos os equipamentos da Ré e nunca por nunca fez qualquer reparo ou sinalizou o equipamento em que se deu o sinistro,
33. Quer antes quer depois do acidente do Autor.”
Estamos perante factos que, a recorrente pretende sejam incluídos na factualidade provada, nos termos supra referidos, que foram alegados pela mesma e que o Tribunal “a quo” não incluiu na base instrutória e, desse modo, não poderia responder aos mesmos, a não ser que tivesse sido sugerido pelas partes ou, oficiosamente, ordenado pela Mª Juíza “a quo”, o seu aditamento à base instrutória.
Mas, não foi o que aconteceu.
Pese embora, a Ré/empregadora ter deduzido reclamação quanto à base instrutória, por deficiente, não o fez, no que respeita à inclusão dos referidos artigos da contestação. E, igualmente, nesta sede não veio pedir que os autos fossem devolvidos à 1ª instância para aditamento dessa matéria e julgamento da mesma.
Pediu, antes, que este Tribunal de recurso os considere provados, apesar de não incluídos na base instrutória.
Ora, sempre com o devido respeito, tal não pode ocorrer.
Justificando.
Este, Tribunal de recurso, não pode dar como provados factos que não estavam incluídos na base instrutória sob pena de estar a substituir-se ao Tribunal “a quo”. Com efeito, como é sabido, os recursos, mesmo em sede de apreciação de matéria de facto, não se destinam a criar “novas decisões” mas, antes, a apreciar o que o Tribunal “a quo” decidiu, quer em sede de matéria de facto quer em sede de matéria de direito.
Os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. Este entendimento, conforme com a natureza dos recursos e, subjacente às regras que dimanam do art.º 635, tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, com clareza e unanimidade, cfr. entre outros, (Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pág. 26, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª Edição, pág. 153 a 158 e Ac. RC de 15.2.2011 e Ac. STJ de 28.4.2010, ambos in www.dgsi.pt).
“Nesta linha, vem a nossa jurisprudência, repetidamente, afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre”, como refere, (Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 156).
Assim, não pode agora, por via do recurso, este tribunal da Relação conhecer tal matéria, apreciando questão de facto que não foi apreciada na instância recorrida e, na sequência disso, introduzindo, eventualmente, alterações ou revogando a sentença impugnada no recurso.

E não temos qualquer dúvida em afirmar que em termos de matéria de facto o Tribunal “a quo” nunca chegou a pronunciar-se quanto aos factos em questão por, precisamente, os não ter incluído na base instrutória.
Está assim, este Tribunal “ad quem” impedido de se pronunciar, como pretende a recorrente, de proceder à sua reapreciação, dando-os como provados, do mesmo modo, que o Tribunal “a quo” não estava obrigado a considerá-los, nem ao abrigo do disposto no nº 2, do art. 5º, do CPC, já que, sempre com o devido respeito, a situação não é a prevista naquele, que se refere aos casos em que estão em causa, factos não articulados pelas partes e não, como é o caso, factos articulados pelas partes, mas que não foram levados à base instrutória (quando como é o caso, esta existe) e em relação aos mesmos não apresentou a Ré/recorrente qualquer reclamação àquela.
No entanto, aqueles factos, em nossa opinião, são relevantes para a apreciação do mérito da causa. Em concreto, no que toca à apreciação da questão da violação das regras de segurança imputada à empregadora e que esta veio impugnar.
E, se assim é, podemos concluir que os factos provados são insuficientes para se poder proferir decisão, em consciência, quanto à violação, por parte da entidade empregadora, das regras de segurança que no caso se impunham.
Tal insuficiência determina que os autos sejam devolvidos à 1ª instância para ampliação da base instrutória, relativamente àquela matéria contida nos artigos 12, 18, 25, 32 e 33 da contestação da Ré e, ainda, quanto à matéria constante dos artigos 26 e 27, onde se alegou que:
“26. Concedeu antes um prazo para que a Ré promovesse a sua substituição, prazo esse que veio a ser alargado pela delonga que a entrega da encomenda apresentada pelo fornecedor que o Autor cita na P.I..
27. Uma vez que a máquina a substituir tinha a configuração constante das especificações técnicas com que foi concebida, verificou-se ser impraticável aplicar agora proteções junto dos cilindros sem afetar gravemente a sua operacionalidade.”.
O acabado de expor, importa que se proceda, nos termos do nº 2, al c), do art. 662º, à anulação da decisão recorrida, para que sejam elaborados quesitos, contendo o alegado naqueles artigos da contestação, sem prejuízo de outros factos, caso se julguem e considerem necessários à boa decisão da causa e se proceda ao julgamento dos mesmos.
Face ao acabado de decidir fica, por ora, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas, quer no recurso do autor, quer da empregadora.
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III – DECISÃO
Atento o exposto, acordam os Juízes desta secção em anular a decisão recorrida, devendo o Tribunal “a quo” proceder à formulação de novos quesitos, com a factualidade constante daqueles artigos e após, julgamento, com vista a dar resposta àqueles, podendo ampliar aquele quanto a outros quesitos e artigos da matéria de facto alegada pelas partes, tendo em vista evitar contradições, por fim proferir nova sentença, em conformidade.
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Custas a final, a cargo da parte vencida.
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Porto, 14 de Julho de 2020
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão