Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0733042
Nº Convencional: JTRP00040585
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO
ÂMBITO DA INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP200709200733042
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 730 - FLS. 44.
Área Temática: .
Sumário: I – Nas empreitadas que não sejam de manutenção não é aplicável a previsão do nº2 do art. 434º do CC para os contratos de execução continuada ou periódica, nomeadamente quando ao dono da obra não interesse a demolição (coisa imóvel) ou não seja possível a devolução ao empreiteiro dos materiais empregues, incumbindo, em tais situações, ao dono da obra, no âmbito do princípio da retroactividade, compensar o empreiteiro pelo valor dos materiais e trabalho empregues (valor da obra realizada), em homenagem ao princípio da “compensatio lucri cum damno”.
II – Resolvido o contrato de empreitada, só o interesse contratual negativo pode legitimar a dedução de pedido indemnizatório.
III – A problemática da má fé e suas consequências – designadamente, no que concerne à aplicação da correspondente multa – não contendem com o julgamento do mérito da causa, só assistindo legitimidade para questionar a respectiva decisão à parte prejudicada com o veredicto em tal âmbito emitido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



I. RELATÓRIO.


B……………….. e mulher C…………….., residentes no Lugar de ……………., Freguesia …………, Penafiel,
vieram intentar acção, sob a forma ordinária, contra

D……………….. e mulher E………………., residentes na Rua ………….., …………., Penafiel,

tendo formulado os pedidos que se passam a indicar:

A – fosse declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes e aludido no articulado inicial;
e, em consequência, os Réus condenados nos termos seguintes:

B – a reconhecerem que esse contrato foi resolvido com justa causa e a restituírem aos Autores o valor de 34.915,86 euros;

C – a pagarem aos Autores a quantia de 1.098 euros, a título de indemnização pelas despesas por si suportada com a elaboração de um relatório técnico, conforme o mencionado no art. 61 da petição inicial;

D – a pagarem aos Autores a quantia de 11.727,89 euros, a título de indemnização pelos danos decorrentes da necessidade de realização de obras de reabilitação de fundações, nos termos referidos no art. 62 da petição inicial;

E – a pagarem aos Autores a quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos decorrentes da necessidade de realização de obras de correcção dos defeitos aludidos no art. 64 da petição inicial;

F – a pagarem aos Autores a quantia de 29.854 euros, a título de indemnização pelo excesso de preço que terão de suportar para obterem a conclusão da obra, tudo em conformidade com referido nos arts. 65 a 68 da petição inicial;

G – a pagarem aos Autores a quantia de 200 euros por cada mês que a obra estiver parada, a título de reembolso dos juros que se vencerem no contrato de mútuo hipotecário que celebraram para financiar a empreitada;

H – a pagarem aos Autores a quantia de 10.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais e mencionados no art. 70 da petição inicial.

Para o efeito e em síntese, alegaram os Autores terem celebrado com o Réu um contrato de empreitada, representado pelo documento escrito de fls. 25 a 27, cuja execução, não tendo alcançado o seu termo, apresentava variados defeitos graves e determinativos de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que, na sequência de desavenças havidas entre as partes, o Réu abandonou a obra, dela retirando os seus trabalhadores, materiais e ferramentas, não mais retomando os trabalhos.

Os Réus, citados para os termos da acção, apresentaram contestação em que deduziram excepção de ilegitimidade da Ré mulher para ser demandada, tendo ainda impugnado grande parte da alegação inicial, adiantando que os trabalhos realizados haviam sido efectuados de acordo com as instruções do Autor e do responsável técnico da obra pelo mesmo escolhido, Eng.º F……………….., pelo que não podia ser-lhe assacada a responsabilidade por eventuais desvios ao que estava projectado, assim justificando também a dedução de
Incidente de Intervenção Provocada Acessória daquele F……………, relativamente ao qual invocaram direito de regresso para o caso de virem a ser condenados no pagamento das indemnizações peticionadas.

Os Autores replicaram, rejeitando a procedência da matéria de excepção deduzida pelos Réus, mantendo o inicialmente alegado e ampliando os pedidos por si formulados com a pretensão de recaírem juros de mora sobre os montantes peticionados desde a citação até sua integral liquidação.

Os Réus triplicaram, aduzindo que mantinham tudo quanto haviam alegado na contestação e não aceitavam a ampliação aos pedidos inicialmente formulados.

Subsequentemente, foi preferido despacho a admitir a aludida ampliação, bem assim a deferir o chamamento à acção daquele F…………….,
o qual, uma vez citado, apresentou articulado próprio em que confirmou no essencial as deficiências da obra realizada pelo Réu e delineadas no articulado inicial, mais tendo impugnado grande parte do vertido na contestação.

Veio a ser proferido despacho saneador em que se decidiu pela legitimidade da Ré mulher para ser demandada na presente acção, seguindo-se a fixação da factualidade tida como assente entre as partes e a organização da base instrutória, peças estas objecto de reclamação que foi atendida.

Concretizou-se a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, proferiu-se decisão da matéria de facto e sentenciou-se a causa, julgando-se parcialmente procedente a acção nos termos seguintes:

- declarou-se validamente resolvido pelos Autores o contrato de empreitada referido no processo (pedido aludido em A e B supra);

- condenou-se os Réus a pagarem aos Autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o montante de 7.000 contos (34.915,86) entregue pelos últimos a título de preço e o montante referente ao valor da obra realizada pelo Réu até ao seu abandono (reconhecimento parcial do pedido enunciado em B supra);

- condenou-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 1.098 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes das despesas pelos últimos tidas com o relatório mencionado no art. 61 da petição inicial (pedido enunciado em C supra);

- condenou-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 2.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais (reconhecimento parcial do pedido enunciado em H supra);

sendo devidos juros de mora sobre a quantia a liquidar ulteriormente (indicada no Ponto 2) desde a notificação da liquidação, enquanto, relativamente a danos não patrimoniais (Ponto 3), desde a sentença.

Quanto ao mais, foi a acção julgada improcedente (pedidos referidos supra em D a G).

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso de apelação, tendo concluídos as suas alegações com a alteração do sentenciado, no sentido de serem reconhecidos na íntegra a totalidade dos pedidos formulados na acção, para tanto suscitando as problemáticas adiante individualizadas.

Contra-alegaram os Réus, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.


II. FUNDAMENTAÇÃO.


Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a enunciar:

1 - Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito sob o nº 0644/09072001 um prédio urbano, sito no Lugar ……………., Freguesia ………….., composto de terreno para construção, e aí inscrito a favor do Autor marido por apresentação de 21.1.2000;

2 - Esse prédio encontra-se descrito na matriz predial urbana sob o art. 741, da Freguesia de ……….., Penafiel;

3 - Os Autores contraíram matrimónio em 21.7.2001, sem convenção antenupcial;

4 - O Autor marido requereu à Câmara Municipal de Penafiel o licenciamento para construção nesse terreno de uma moradia unifamiliar, destinada a fim habitacional, edificada em dois pisos, sendo um deles abaixo da cota de soleira;

5 - A Câmara Municipal de Penafiel deferiu a referida construção pelo alvará de licença de construção nº 543/2001, emitido em 22 de Agosto de 2001;

6 - Para execução da construção e de algumas alterações aditadas ao projecto, o Autor marido propôs e o Réu marido aceitou, encarregar este da construção da referida obra;

7 - Para esse efeito os mesmos redigiram e subscreveram o documento junto a fls. 25 a 27 dos autos;

8 - Conforme acordado, o Réu marido assumiu a obrigação de realizar os seguintes trabalhos da especialidade de pedreiro:

a/ lintel de fundação com sapatas e pilares;
b/ cave em toda a extensão da casa em betão armado na parte não visível;
c/ toda a cave cerzitada e isolada com “flitcoat” e com “wall-mate”/tela;
d/ meia-cana em toda a volta da cave e tubos de saída para escoamento de águas;
e/ chão da cave com rachão e malha-sol;
f/ isolamento projectado nas paredes exteriores do rés-do-chão e no telhado;
g/ isolamento do chão com “floormate”;
h/ caixa-de-ar e divisões em tijolo de 11 cm;
i/ vigas de travação de todas as paredes;
j/ padieiras das janelas em betão armado;
k/ fornecimento e assentamento das padieiras e peitoris das janelas e portas;
l/ laje de piso, de tecto e de telhado;
m/ vigas em betão a toda a volta dos alpendres para suportar a laje de tecto e de telhado;
n/ assentamento de telha vidrada com terminal de beirada em canelão;
o/ fossa, poço sumidouro e respectivas caixas;


9 - E os seguintes trabalhos da especialidade de trolha:

a/ chão de cave em fino;
b/ paredes da cave areadas e pintadas;
c/ tecto da cave areado e pintado;
d/ todo o interior da casa com as paredes e os tectos estanhados;
e/ tecto dos alpendres areados e pintados;
f/ molduras dos tectos e centros das salas, da biblioteca e dos quartos;
g/ molduras e centros dos corredores;
h/ chão de toda a casa pronto (fino), incluindo os alpendres;
i/ pintura de toda a casa;
j/ juntas do granito cerzitadas e areadas;
k/ aplicação do produto isolante e do verniz no granito;
l/ assentamento de azulejos (ou outros materiais) nas casas de banho e na cozinha;
m/ assentamento de granitos (ou outros materiais) no chão das salas, cozinha e casas de banho;
n/ assentamento de granitos (ou outros materiais) no hall, corredor principal, escadaria de acesso à cave e no chão dos alpendres;

10 - E acordaram que a obra deveria ser construída “de acordo com as especificações legais, designadamente com o projecto de construção e as respectivas especialidades aprovadas”;

11 - Mediante o pagamento pelo Autor marido de uma retribuição no valor de 11.500.000$00;

12 - O interveniente F………………. é engenheiro civil e era o técnico responsável pela direcção da obra;

13 - O Autor marido contratou os serviços de uma pessoa a quem incumbiu de modelar o terreno circundante da edificação;

14 - Quando a construção estava já realizada ao nível das fundações, cave, rés-do-chão e cobertura; estando já colocadas todas as lajes de piso, tecto e telhado; e as divisões internas estavam a começar a ser rebocadas com o início do reboco a começar pelas paredes da cave; e construídas as paredes exteriores em granito amarelo e realizado o assentamento parcial de telha vidrada;

15 - Nessa ocasião, depois de ter sido removida alguma terra, o Autor marido constatou que algumas das sapatas dos pilares de sustentação do alpendre virado a nascente e da cozinha virada a sul estavam a uma profundidade diminuta;

16 - E assentes em terra sem qualquer consistência;

17 - E tinham espessuras inferiores aos valores normais e necessários para garantir a segurança mínima ao punçoamento;

18 - Já antes das obras referidas em 13 supra, o Autor marido havia constatado a existência de um toro de madeira contíguo a um dos pilares, quando se procedia à abertura da ranhura destinada à instalação de um tubo de exaustão de fumos/vapores da caldeira;

19 - No seguimento deste conhecimento, em data não concretamente apurada do início de Fevereiro de 2003, o Autor marido dirigiu-se à obra e questionou o Réu marido se a obra tinha ferro;

20 - Perante a reacção do Réu marido, o Autor muniu-se de uma máquina de corte e começou a cortar o reboco junto a um pilar;

21 - Entretanto, nessa altura, o Réu marido e o Autor discutiram por causa de umas chapas que deviam ser colocadas no telhado;

22 - No seguimento dessa discussão o Autor e o Réu marido agarraram-se um ao outro e andaram assim agarrados até caírem ao chão;

23 - A solicitação do Autor, a sociedade “G……………….., Lda” realizou em 10.2.2003 uma visita à obra e o estudo e avaliação do estado e estabilidade da estrutura resistente da edificação;

24 - Nessa altura constatou-se que nas fundações as sapatas visíveis apresentavam espessuras de cerca de 15 cm;

25 - Sendo os mínimos de espessuras das sapatas necessários para garantir a segurança ao punçoamento de cerca de 30 cm;

26 - E constatou-se que o muro da cave, muro perimetral que suporta o piso térreo, em betão armado, fora executado com betão de muito má qualidade;

27 - E que 14 dos pilares de reforço previstos no projecto não tinham sido executados;

28 - E que a sapata de fundação do muro da cave não existia;

29 - E que um pilar do muro da cave se encontrava executado com armadura inferior à mencionada no projecto;

30 - E que uma sapata de fundação deste pilar tinha uma espessura inferior ao mínimo de 30 cm de altura;

31 - E que a armadura vertical e horizontal da parede só existia no extradorso da parede (face exterior);

32 - E que o afastamento vertical medido rodava os 40 cm, quando o valor previsto no projecto era de 15 cm;
33 - Ao nível do rés-do-chão não foram construídos 12 pilares previstos no projecto;

34 - E os pilares de canto que foram construídos apresentavam dimensões médias de 0,12 x 0,12 m2;

35 - Quando, de acordo com o projecto, estava prevista a dimensão de 0,30 x 0,30 m2 para as mesmas;

36 - Ao lado dos pilares existiam troncos de madeira com o diâmetro aproximado de 60 mm, com finalidade desconhecida;

37 - Existe descontinuidade entre as armaduras dos pilares do rés-do-chão e do muro da cave;

38 - O que fragiliza a estabilidade da ligação entre os dois pisos;

39 - A varanda sobre a entrada para a garagem apresentava, à data da perícia, patologias graves, nomeadamente deformação e fissuração;

40 - Incluindo a possível ruína de parte da mesma;

41 - Para garantir a segurança global da estrutura da edificação será necessário a realização de estruturas adicionais de reforço da estrutura;

42 - Com a adopção de uma solução que deverá ser estudada;

43 - E para reforço da varanda existente sobre a entrada da garagem, uma das soluções possíveis será a construção de uma viga e respectivos pilares de apoio em betão armado;

44 - Estes trabalhos de reforço mostram-se necessários, atenta a má qualidade do betão empregue na execução da obra;

45 - O chão não foi isolado com “floormate”;

46 - As padieiras das portas não são em betão;

47 - Não foram realizadas vigas de travação de todas as paredes;

48 - Os tarugos nas lajes de piso, de tecto e de telhado, não respeitam as distâncias recomendadas pelo fabricante;

49 - Foram feitos pilares em granito nos alpendres;

50 - Nem existem vigas e cinta de travação a toda a sua volta;

51 - A beirada da laje do telhado não tem uma saliência de 1 m, como consta do projecto;

52 - A escadaria não está construída conforme consta do projecto;

53 - Não foi executada uma viga de 40 cm prevista no projecto para a entrada da garagem e no resto do alpendre dos quartos;

54 - Falta malha-sol no chão da sala de estar e no alpendre maior;

55 - Não foram executadas as vigas de travação nas paredes de sustentação do telhado;

56 - O telhado foi executado de forma diferente à prevista no projecto;

57 - E ficou com inclinações diferentes;

58 - E com um cume mais curto do que a beirada;

59 - Na sequência do descrito em 21 e 22, o Réu marido retirou do local da obra todos os seus trabalhadores, as ferramentas, os materiais e outros utensílios próprios da construção civil e que eram usados diariamente na obra e nunca mais lá voltou a colocá-los;

60 - É possível corrigir a anomalia resultante de falta de construção de 24 pilares. Para o efeito torna-se necessário realizar trabalhos de reforço da estrutura existente;

61 - Para executar a solução estrutural prevista em projecto é necessária a demolição;

62 - E construir tudo de novo;

63 - Os Autores entregaram ao Réu marido a quantia de 7.000.000$00;

64 - Com a contratação de técnicos para avaliarem a segurança e estabilidade da estrutura resistente da edificação, os Autores gastaram 1.098 Euros;

65 - Para corrigir a construção das fundações, os Autores terão que mandar executar obras de reabilitação das fundações;

66 - Essas obras são necessárias para suprir a falta de segurança das sapatas dos pilares situados no perímetro exterior da edificação;

67 - E uma solução possível é construir uma viga de reforço e respectivos pilares de apoio no perímetro exterior da varanda sobre a entrada da garagem;

68 - Qualquer que seja a solução de reforço a adoptar, o valor de 11.727,89 € será sempre insuficiente;

69 - Para correcção das situações descritas em 44 a 57 será necessária a realização de obras;

70 - Para conclusão da obra, os Autores terão ainda de mandar executar os trabalhos de conclusão da obra que tinham acordado com o Réu, a saber:

- impermeabilizar as paredes da cave pelo lado exterior;
- executar a drenagem da cave;
- aplicar isolamento na cave;
- concluir assentamento do telhado e beiradas, bem como aplicar caleiros;
- fazer os telhados das chaminés;
- construir poço sumidouro, fossa e respectivas caixas;
- rematar a pedra, pilares e juntas;
- rematar a parte inferior das telhas acima da cornija;
- fazer portais, padieiras e soleiras;
- regularizar os pavimentos nas varandas;
- construir a gola para remate dos tectos exteriores;
- limpar toda a alvenaria de pedra exterior;
- aplicar isolante na pedra;
- fornecer e colocar soleiras e peitoris de granito em todos os vãos;
- colocar reboco estanhado em tectos interiores do rés-do-chão e nas paredes;
- colocar betonilha afagada em todo o pavimento do rés-do-chão;
- colocar cerâmica ou outros materiais nas paredes da cozinha, das casas de banho do rés-do-chão e nos pavimentos da sala de jantar, cozinha, corredores, escadaria interior e hall de entrada;
- fazer molduras e centros em gesso em todo o rés-do-chão;
- fazer reboco areado nos tectos e paredes da cave, lavandaria, casa das máquinas e aproveitamento debaixo da cozinha;
- colocar betonilha afagada no pavimento da cave;
- colocar cerâmica na casa de banho;
- e pintar todos os tectos e paredes interiores de toda a edificação;

71 - O Custo aproximado para a execução desses trabalhos é de 50.000 €;

72 - Os Autores pediram dinheiro emprestado a uma instituição bancária para financiarem a construção da obra;

73 - Pagando a essa instituição bancária como valor de juros da prestação mensal, em Outubro de 2004, a quantia de 136,74 €;

74 - Em consequência da situação descrita, o Autor marido teve que se deslocar à obra por diversas vezes; teve que manter reuniões com técnicos e outros empreiteiros; teve que reunir com o seu advogado e que consultar repartições públicas;

75 - O que determinou que os Autores passassem a ter menor disponibilidade para a família e para a profissão e que vissem a sua vida diária perturbada;

76 - Os Autores sentiram angústia por força dos atrasos da obra e pela incerteza quanto à futura fiabilidade e segurança da sua casa de habitação;

77 - Os Réus são casados entre si;

78 - A Ré mulher não trabalha nem tem rendimentos;

79 - Os rendimentos que o Réu marido obtém no exercício da sua profissão de empreiteiro são destinados à satisfação das necessidades comuns do casal;

80 - Desde o início da execução da obra na arte de pedreiro, o interveniente, mediante prévio acordo com o autor marido, indicou ao Réu marido algumas alterações à execução da obra, a saber:

. Ampliação da cave e supressão de um pilar, previsto a meio da meia cave;
. Redimensionamento da estrutura em função da ampliação da cave e da retirada do pilar, com fornecimento de desenho e novos cálculos;
. Alteração da configuração da cobertura do telhado;
. Execução de paredes divisórias na cave – resp. ao ques. 87;


81 - A execução das alterações acabadas de referir foi aprovada pelo interveniente e pelos Autores;

82 - No seguimento do referido nos Pontos 20 a 22 supra, o Autor marido e o seu pai imobilizaram o Réu marido no chão;

83 - Um empregado do Réu marido apartou este do Autor marido e do seu pai;

84 - A beirada da laje do telhado foi executada pelo outro empreiteiro, com cornijas em granito, conforme decidido pelo Autor marido;

85 - O telhado foi executado e transformado várias vezes pelo Réu marido. A configuração da cobertura do telhado foi alterada pelo interveniente a pedido do Réu marido.


Percorrendo as conclusões formuladas pelos apelantes/autores, é possível circunscrever o objecto do recurso às questões fundamentais que em síntese se enumeram:
. incorrecto julgamento quanto a um dos Pontos da matéria de facto;
. indevida dedução ao montante do preço a restituir pelos Réus aos Autores;
. não atendimento dos pedidos indemnizatórios enunciados nas als. D/ a G/ identificados em relatório;
. insuficiência da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais;
. litigância de má fé por parte dos Réus.

Iniciando a nossa apreciação por aquela primeira problemática, vem posta em causa a resposta concedida ao quesito 87.º da base instrutória, no qual vinha perguntado se “desde o início da execução da arte de pedreiro o Autor marido e o Interveniente foram indicando ao Réu marido alterações à execução da obra”,
tendo merecido resposta com o conteúdo da factualidade representada no Ponto 80 supra,
mas pretendendo os impugnantes que essa resposta devia limitar-se à fixação das alterações respeitantes à “alteração da configuração da cobertura do telhado” e à “execução de paredes divisórias na cave”, já não àquelas outras duas alterações também dadas como apuradas – ampliação da cave e supressão de um pilar, bem assim o redimensionamento da estrutura aí referidos.

A constatação assim defendida resultaria à evidência do teor dos esclarecimentos prestados pelo Interveniente em sede de audiência de julgamento, na base do qual o tribunal “a quo” fundamentou aliás essa resposta, para além daquelas questionadas alterações dadas como apuradas entrarem em contradição com o que vinha já fixado no Ponto 8, b/, onde de aludia, por força do contrato celebrado entre as partes, à construção de “cave em toda a extensão da casa…”.
Não cremos que esta argumentação tenha a virtualidade de poder sustentar a modificação da resposta ao assinalado quesito e nos termos perseguidos pelos apelantes.
Vejamos.

O último dos argumentos aduzidos afigura-se-nos manifestamente insuficiente para o fim em causa, já que nenhum elemento recolhido nos autos nos permite concluir que a cave executada pelo Réu tem apenas a extensão dos pisos superiores, podendo aquele aposento ter uma extensão de maiores dimensões, apesar de no documento escrito a titular o contrato de empreitada ter ficado prevista a invocada dimensão.

Para além disso e, ao contrário do defendido pelos recorrentes, ouvidas as declarações e esclarecimentos prestados pelo Interveniente em sede de audiência de julgamento confirmam precisamente a decisão tomada pelo tribunal “a quo”, posto o mesmo, indagado expressamente quanto às alterações efectuadas já no decorrer da obra e em aditamento ao projectado, aludiu especificamente à ampliação da cave e supressão de um pilar a meio desta, bem assim ao respectivo redimensionamento da estrutura, como indicações nesse sentido ao Réu para proceder em conformidade.

Se este é o sentido que se retira de tal depoimento, cremos que tais alterações se deram já após a adjudicação da obra ao Réu, assim não estando previstas no contrato inicial celebrado e a que vimos aludindo.

Inexistem, assim, motivos para restringir nos termos pretendidos a resposta dada ao falado quesito, dessa forma se mantendo o que a propósito foi decidido pelo tribunal “a quo”, ao fixar a matéria que acima consta do Ponto 80.


Posto isto, importa entrar na apreciação das demais questões suscitadas pelos recorrentes/autores e que contendem com o mérito do sentenciado relativamente aos pedidos formulados na acção.

E, nesse âmbito, vem desde logo questionado o não atendimento na totalidade do pedido em relatório referido na al. B/, respeitante à restituição integral do preço entregue pelos impugnantes ao Réu, como parte do preço acordado para o contrato de empreitada celebrado entre as partes – sentenciou-se a propósito a condenação dos Réus no pagamento aos Autores “da indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o montante de 7.000 contos (34.915,86) entregue pelos últimos a título de preço e o montante referente ao valor da obra realizada pelo Réu até ao seu abandono”.

Defendem, contudo, os apelantes que a restituição daquele montante do preço por si pago (7.000 contos) devia ser contabilizado por inteiro, sem a aludida dedução, já que esta, encerrando a efectivação duma compensação, não havia sido deduzida pelos Réus no seu articulado, assim estando impedido o tribunal de oficiosamente atender a tal direito.
Analisemos.

Relaciona-se a problemática em referência com os efeitos da resolução do contrato – no caso de contrato de empreitada, assim qualificado pelas partes e aceite pelo tribunal “a quo”, não se vislumbrando nesta sede motivos para rejeitar tal qualificação, cuja resolução foi decretada na sentença impugnada e constitui matéria consolidada – cujo regime, nos termos gerais, se encontra consagrada nomeadamente nos art. 433 a 434 do CC, dai decorrendo, desde logo, o princípio da restituição integral (art. 289 do CC – efeitos equiparados à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico) que equivale a afirmar que há lugar à retroactividade, excepto para os casos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do art. 434 do CC ou de se estar em presença de contrato de execução continuada ou periódica (v. n.º 2, do cit. art.).

Em função desse princípio, as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato, o que, em termos singelos e para a empreitada, importa para o empreiteiro a obrigação de devolver o preço recebido, enquanto, para o dono da obra, a devolução da obra efectivamente realizada.

Só que este princípio da retroactividade no âmbito do contrato de empreitada terá de ser entendido em termos relativos (hábeis) – isto, mesmo no entendimento por nós perfilhado de que nas empreitadas que não sejam de manutenção, como o caso dos autos, não é aplicável a previsão no n.º 2, do art. 434 para os contratos de execução continuada ou periódica (assim também Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações, Parte Especial - Contratos”, 2.ª ed. págs. 362 a 264 e Brandão Proença, in “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, pág. 177) – nomeadamente quando ao dono da obra não interesse a demolição (coisa imóvel) ou não seja possível a devolução ao empreiteiro dos materiais empregues.

Nestas últimas situações, incumbirá ao dono da obra, no âmbito do falado princípio da retroactividade, compensar o empreiteiro pelo valor dos materiais e trabalho empregues (valor da obra realizada), atento o também denominado princípio “compensatio lucri cum dano” – v. neste sentido, Pedro Martinez, in ob. cit., pág. 489 e in “Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, págs. 341 a 342.

No caso de que nos ocupamos e tendo sido formulado e atendido pedido de resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, contrato esse que não foi totalmente cumprido pelo Réu (empreiteiro) – a resolução vem fundamentada pelo tribunal “a quo” num incumprimento definitivo, decorrente do abandono da obra por parte do Réu (empreiteiro), ainda que a matéria de facto dada como apurada traduza também situações de deficiências graves nos trabalhos executados por aquele último, mas não sendo nessa base que se sustenta a decretada resolução – poderíamos ser levados, numa solução apressada, a reconhecer razão à objecção aqui em análise e suscitada pelos impugnantes, quanto é certo não terem os apelados/réus feito operar o mencionado direito compensatório.

Porém, afigura-se-nos, face à factualidade acima enunciada, não poder equacionar-se a devolução dos materiais empregues na obra realizada, bem ainda, principalmente, que, atento os pedidos deduzidos na acção, as respectivas pretensões pressupõem da parte dos Autores manutenção e aproveitamento da obra realizada, ainda que sujeitando-a a correcções, o que equivale a constatar que a pretendida resolução formulada pelos apelantes/autores terá de ser atendida com algumas limitações no que respeita ao falado princípio da retroactividade, a recolher apoio no prescrito na 2.ª parte do disposto no n.º 1, do art. 434 do CC (não retroactividade em função da finalidade da resolução).

Como explicitava Vaz Serra, “não pode exagerar-se o alcance da retroactividade … a retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução, e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela” – in RLJ, ano 102, pág. 169.

Pois bem, entendidas nos termos indicados as pretensões deduzidas em juízo pelos impugnantes, necessário será concluir que a restituição pretendia, em função da resolução do contrato, pressupõe necessariamente já o atendimento daquele direito compensatório que assiste ao Réu empreiteiro, a concretizar na dedução ao valor da parte do preço que este teria de devolver àqueles primeiros.

Nesta base de raciocínio, o pedido consequente a atender terá necessariamente de ser quantificado nos termos delineados na sentença recorrida, assim também não sendo legítimo aos impugnantes verem-se reembolsados de todo o valor peticionado (7.0000 contos – 34.915,86 euros).

Daí que, desnecessário seria aos Réus terem formulado o aludido pedido compensatório – ainda que de um direito potestativo se trate (arts. 848 e 854 do CC) – na precisa medida em que às pretensões formuladas pelos apelantes/autores está implícito, nos termos referidos, a dedução do valor àquele correspondente, assim limitando os efeitos retroactivos que decorrem da resolução peticionada.

Não merece, pois, a decisão recorrida o reparo que, no aspecto analisado, lhe apontam os impugnantes.

Inserida na terceira das questões levantadas pelos apelantes, importa avaliar da justeza do decidido quanto ao não reconhecimento de parte dos pedidos indemnizatórios por aqueles formulados.

Assim, coloca-se desde logo a questão de curar saber se os pedidos aludidos nas als. D/ e E/ enunciados no relatório supra devem ser atendidos, como defendem os recorrentes.

O tribunal “a quo”, atenta natureza de tais pedidos – relacionam-se os mesmos com quantias necessárias, ora com a realização de obras de reabilitação das fundações efectuadas pelo Réu, ora com a correcção de defeitos da obra pelo mesmo efectivada (v. arts. 62 a 63 e 64 da p.i., respectivamente) – os quais, no seu entender, representavam a tutela do interesse contratual positivo, não os atendeu, posto que, tendo ocorrido a resolução do contrato de empreitada, apenas estava reservado ao dono da obra sustentar pedido indemnizatório pelo interesse contratual negativo.

Os apelantes, parecendo não pôr em causa nas suas alegações que apenas o interesse contratual negativo poderia legitimar a dedução de pedido indemnizatório, para o caso de resolução do contrato de empreitada – aliás no seguimento da doutrina e jurisprudência maioritárias, tese por nós também perfilhada por princípio e pelo menos enquanto nos defrontamos perante obra não terminada, aqui nos dispensando de, a propósito, adiantar outras justificações, por no essencial tal controvérsia vir suficientemente tratada na sentença impugnada – já entendem, ao contrário do raciocínio feito pelo tribunal “a quo”, integrarem aqueles pedidos indemnizatórios o falado interesse (contratual negativo), daí deverem ser atendidos.

Não comungamos desta última asserção, pois que, envolvendo tal interesse (contratual negativo ou dano de confiança) o prejuízo que o dono da obra não teria se não tivesse contratado nos termos em que o fez, a indemnização mencionada nos aludidos pedidos relaciona-se com correcção de vícios da obra inacabada realizada pelo Réu, o que tem a ver com dano (por imperfeições) de incumprimento do contrato, já não com prejuízo no quadro do interesse negativo ou de confiança, tal como este dever ser entendido.

Assim, sem necessidade de mais alongada motivação, acompanhamos a posição adiantada na decisão impugnada para não atender aos mencionados pedidos indemnizatórios.

Ainda no âmbito desta problemática dos pedidos indemnizatórios não atendidos está em causa a pretensão dos Autores em se verem ressarcidos da quantia equivalente ao excesso de preço que terão de suportar para a conclusão da obra, por força de trabalhos não realizados pelo Réu, mas inerentes ao mencionado contrato de empreitada (pedido indicado em F/ do relatório).

Também neste aspecto pensamos não poder deixar de alcançar a conclusão retirada pelo tribunal “a quo”, acolhendo, pelo menos em parte, a respectiva motivação.
Vejamos.

Conforme decorrer do alegado pelos Autores, sustentam eles esse pedido indemnizatório na circunstância de o Réu não ter concluído todos os trabalhos (v. art. 65 da p.i.) respeitantes à obra contratada (construção de moradia familiar), sendo que para tal efeito teriam de despender um acréscimo de valor, tendo como referência o valor ainda não entregue do preço contratado e aquele que corresponderia a esses trabalhos para conclusão da obra (v. arts. 66 a 68 da p.i.).

Ora, tendo em conta a reflexão já feita sob a questão imediatamente anterior, onde se ponderou que, por princípio, os danos a atender teriam de corresponder ao interesse contratual negativo, o que desde logo se questiona é se, em face do assim alegado e comprovado na matéria de facto, se poderá dar como apurado um prejuízo integrador daquele interesse (dano de confiança).

Não é questionável que vem comprovada a não realização de trabalhos que integravam os previstos no aludido contrato de empreitada (v. Ponto 70 supra da matéria de facto), bem assim que os trabalhos em causa importam num custo aproximado de 50.000 euros (v. Ponto 71), para além do preço global contratado ter sido de 11.500 contos e que desse valor foi entregue ao Réu o montante de 7.000 contos (v. Pontos 11 e 63).

Contudo, desde logo, não descortinamos, atenta a mencionada alegação e assim também o a propósito apurado, em que medida se poderá equacionar um acréscimo de custos e por isso também a vantagem patrimonial que os Autores teriam obtido caso não tivessem celebrado o aludido contrato, quanto é certo que se desconhece por completo o valor da obra efectivamente realizada pelo Réu – não podendo para o efeito valer o montante entregue como preço (7.000 contos) e o que faltava pagar do preço contratado (4.500 contos = 11.500 – 7.000) – e que, por efeito da resolução decretada, impende ainda o dever de restituição do prestado, ainda que com as limitações acima delineadas na apreciação da primeira questão suscitada no presente recurso.

Cremos, em síntese, não terem sido alegados factos bastantes que pudessem sustentar um efectivo prejuízo (o falado acréscimo de preço a suportar para a conclusão da obra), mesmo ponderando o preço global estipulado para a realização da empreitada e aquele que é necessário para a efectivação dos trabalhos não realizados, muito menos aquele (acréscimo) podendo ser encontrado, conforme o alegado, no confronto entre o valor entregue (4.500 contos) e o necessário para a conclusão da obra (cerca de 10.000 contos – 50.000 euros).

Por último, no âmbito da questão que vimos analisando, vem posto em causa o não reconhecimento da pretensão indemnizatória referente à quantia de 200 euros mensais e durante o tempo em que a obra se encontrar parada, por força do reembolso do empréstimo contraído (financiamento) para a construção (pedido enunciado em G/ do relatório supra).

Colhem aqui em grande medida as observações imediatamente acabadas de referir (anterior questão) para não se atender tal pretensão, assim também sendo pertinente o raciocínio aduzido na sentença impugnada, ao aludir à não alegação de factos de onde decorra não ter existido tal prejuízo caso não fosse celebrado o dito contrato de empreitada, para além de nem sequer ter sido alegada uma efectiva paralisação de obra que tivesse originado o invocado prejuízo, não alterando essa constatação a factualidade dada como apurada nos Pontos 72 e 73.

Improcede também nesta parte a pretensão dos apelantes.

Entrando agora na apreciação da quarta problemática levantada pelos apelantes, defendem estes que o montante indemnizatório que lhes foi arbitrado a título de danos não patrimoniais se mostra indevidamente avaliado (2.000 euros), devendo ser-lhes arbitrado um montante que se aproxime do valor peticionado de 10.000 euros.

Não constituindo objecto de discórdia ser devido aos recorrentes tal parcela indemnizatória, a merecer a tutela do direito para os termos do art. 496 do CC, compete tão só avaliar se, em função do circunstancialismo apurado, esse “quantum” indemnizatório deve ser substancialmente aumentado para valor próximo do inicialmente reclamado na acção.

A este propósito a factualidade de maior relevância encontra-se fixada nos Pontos supra 74 a 76, de onde decorre terem os Autores suportado aborrecimentos e incómodos perturbadores da sua vivência familiar, a ponto de lhes trazerem instabilidade e angústia.

Esta realidade, ao contrário do que pretendem fazer crer os recorrentes, não traduz, segundo cremos, um quadro de elevada gravidade – estamos longe duma perturbação com reflexos na situação clínica dos Autores (depressão, alteração da personalidade, etc.) – pelo que, atento os critérios que decorrem do disposto no n.º 3, do art. 496 e art. 494, ambos do CC, temos como exagerada a quantificação por aqueles adiantada.

Entendemos, antes, como adequado e equitativo o montante fixado pelo tribunal “a quo”, por consentâneo com a relativa gravidade dos invocados danos, daí também não nos merecendo o reparo que lhe apontam os apelantes/autores.
Finalmente, questionam estes últimos a sentença por nela se ter considerado não haver motivos para sancionar os Réus como litigantes de má fé, devendo recair sobre os mesmos a competente sanção, por nomeadamente terem vindo a juízo pôr em causa factualidade que sabiam corresponder à verdade.

A objecção assim oposta ao decidido no aspecto em análise – não esquecendo que os apelantes ao longo do processo jamais pediram condenação dessa natureza – suscita de imediato uma questão prévia, qual seja a da legitimidade dos recorrentes de poderem impugnar em sede de recurso tal vertente da decisão.

Com efeito, estando em causa a aplicação de multa por eventual litigância de má fé – não há que apreciar a competente indemnização – falece ao apelantes/autores legitimidade para recorrer da parte da decisão que oficiosamente entendeu não haver motivos para aplicar tal sanção, desde logo pela simples razão de que os mesmos nessa vertente não poderão considerar-se parte vencida (art. 680 do CPC).

Importa adiantar que a problemática da má fé e suas consequências – e especificamente no que respeito diz à aplicação da competente multa – não contendem com o julgamento do mérito da causa, sendo que apenas a parte prejudicada com a decisão naquele âmbito tomada terá legitimidade para questionar a respectiva decisão – v. neste sentido, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 280 e Vol. V, pág. 266.

Nesta medida, não podendo os apelantes considerar-se parte vencida na sentença quanto à vertente nela analisada da litigância de má fé, motivos também não existem para se conhecer nessa parte do recurso.

Ficam desta forma apreciadas todas as questões suscitadas pelos apelantes, equivalendo o expendido ao não acolhimento das objecções que opuseram ao sentenciado.


III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a sentença recorrida.

Custas nesta instância a cargo dos apelantes/autores.

Porto, 20 de Setembro de 2007
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz