Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340290
Nº Convencional: JTRP00008446
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
FACTOS
FALTA
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199305059340290
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG243
Tribunal Recorrido: T CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N1 A B N3.
Sumário: I - No caso de abstenção de acusar por parte do Ministério Público, o assistente pode requerer a instrução, devendo, porém, no respectivo requerimento, indicar os factos que, delimitando a investigação, permitam a elaboração da decisão instrutória, sob pena de a instrução ficar sem efeito.
II - Não tendo sido feita tal indicação dos factos, o vício
é o da inexistência jurídica do debate instrutório e do despacho de pronúncia, devendo então o Meritíssimo Juiz convidar o assistente a completar o seu requerimento com as prescrições contidas na parte final do nº 3, do artigo 287, do Código de Processo Penal.
Reclamações: